Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08187/14 |
| Secção: | CT- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Relator: | PEDRO MARQUES MARCHÃO |
| Descritores: | DISPENSA DA GARANTIA; FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS; ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | i) São pressupostos da dispensa da garantia a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar (art. 52.º, n.º 4, da LGT). ii) É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (art. 74.º, n.º 1, da LGT, art. 342.º do C. Civil e art. 170.º, n.º 3, do CPPT). iii) Não faz prova dos pressupostos de que depende a dispensa da prestação da garantia, concretamente da insuficiência de meios económicos para a prestar, o requerente que vindo a mostrar-se ser co-usufrutuário de vinte e quatro imóveis, não considerou tais direitos de usufruto como possibilidade de serem oferecidos como garantia nos termos e para os efeitos constantes do disposto nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, 195.º e 199.º, do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por André …………. (Recorrido), ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, de 13.03.2014, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………., anulando-o, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo reclamante André ………….. executado nos autos de execução fiscal nº………….., e ora recorrido. B) O Ilustre Tribunal "a quo" considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que "...a valia substancial dos fundamentos aduzidos na decisão administrativa não se apresenta coerente face aos factos e a lei" pois "...apesar de poder ser oferecida garantia (penhora ou hipoteca legal) sobre o direito de usufruto dos imóveis de que o reclamante e detentor, e ao contrário do que defende o Exm° RFP na sua contestação, o valor económico de tais direitos poderá não ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pois a AT não justificou como apuraria o valor dos direitos do usufruto nem tão pouco a decisão administrativa, ora em crise, aflorou tal questão. Como tal não resulta claro que a penhora dos direitos de usufruto, ainda que não envolva a retenção dos valores recebidos pelo reclamante, poderá não resultar numa efectiva garantia patrimonial para a Fazenda Publica, facto que a AT deveria ter apurado e ponderado na decisão, o valor dos direitos de usufruto de que o executado e titular, de forma a justificar a sua afirmação "que da prestação da garantia não resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica. Carecia que a AT tivesse demonstrado fundamentadamente o que afirmou, ou seja, que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o reclamante e detentor e exequível sem que tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, até à decisão da impugnação pelo tribunal arbitral, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar.". C) Ora, no que respeita ao mérito da decisão ora em crise, com devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, não pode a Fazenda Publica conformar-se com tal decisão. Isto porque: D) Considera a Representação da Fazenda que a Administração Tributaria não deveria - nem poderia sob pena de extravasar o âmbito das suas competências, atendendo ao principio da legalidade a cuja actuação se encontra vinculada - ter aferido o valor dos direitos de usufruto sobre os imóveis de que o ora recorrido e titular, conforme o provado no ponto 5 da fundamentação factual constante da decisão ora em crise, pois E) o então reclamante não considerou tais direitos de usufruto como possibilidade de serem oferecidos como garantia nos termos e para os efeitos constantes do disposto nos artigos 52° n°1 e 2, da LGT e 169°, n°1, 195° e 199°, do CPPT, apenas referindo, no seu requerimento, não ser proprietário do prédio em crise, sendo apenas seu co - usufrutuário, e que não é proprietário de qualquer prédio de que possa dispor sendo certo que F) o que a Administração Tributária teria de aferir era se o requerente era titular de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, conforme o postula o n°4 do artigo 52° da LGT. G) À Administração Tributaria cabia, apenas e tão só, aferir acerca da existência de bens penhoráveis titulados pelo requerente. H) Foi o que a Administração Tributária fez, ao referir, na informação constante do despacho colocado em crise pelo reclamante, no ponto 6, onde se refere que "compulsado o sistema informático de IMI, verifica-se que o requerente é co- usufrutuário de vinte e quatro imóveis das freguesias de Campo de Ourique e Estrela" I) Quanto a alegação e prova do requisito da manifesta falta de meios económicos para a prestação da garantia – com referência (aqui sim) aos valores dos bens penhoráveis esse é um ónus que impende sobre o requerente. J) E dúvidas não restam quanto a este aspecto sendo hoje jurisprudência pacífica, da qual podemos destacar, por exemplo, o Acórdão do TCA do Norte, proferido em 23-11-2012 pela 2 a Secção do Contencioso Tributário, no âmbito do processo n°01158/12.1BEPRT. K) Por outro lado, não poderia a Administração Tributária compelir o então requerente a oferecer os referidos direitos de usufruto como garantia pois tal questão se traduz em qualquer cumprimento de um dever jurídico mas antes num ónus que impende sobre o requerente. Por outro lado, L) considerou o Ilustre Tribunal "a quo" que a Administração Tributária não justificou a afirmação "que da prestação da garantia não resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica", mais considerando que "carecia que a AT tivesse demonstrado fundamentadamente o que afirmou, ou seja, que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o reclamante e detentor é exequível sem que tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, ate à decisão da impugnação pelo tribunal arbitral, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria F que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar" Ora, M) no despacho reclamado a Administração Tributária referiu apenas que o requerente não faz prova que a prestação de garantia lhe comportaria uma situação de carência económica. N) Conforme, aliás, lhe competia fazer na fundamentação do despacho de indeferimento - prova essa que impendia sobre o requerente, conforme o supra referido e conforme é hoje entendimento jurisprudencial pacífico -Vd. o supra citado Acórdão do TCA Norte. O) Mais entendeu o Tribunal "a quo" que deveria a Administração Tributária ter demonstrado que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o reclamante é detentor é exequível sem que tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, ate à decisão da impugnação pelo tribunal arbitrai, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria F que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar" P) Refira-se que a Administração Tributária não demonstrou a circunstância acima referida porque em primeiro lugar não competia a esta tal demonstração mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impendia, conforme o já supra exposto e, Q) por outro lado, porque a garantia que o requerente pudesse oferecer para suspensão dos autos executivos (nomeadamente, o oferecimento a penhora do direito de usufruto de que o requerente e titular sobre 24 imóveis ou a constituição de hipoteca voluntária sobre tais direito) efectivamente e em verdade, nunca privariam o requerente do recebimento das rendas, por força do arrendamento de tais imóveis. Isto porque, R) tanto a penhora como a hipoteca voluntária, atendendo a sua natureza e aos efeitos que ambos produzem, não acarretariam para o requerente, in casu qualquer prejuízo irreparável com a oferta como garantia, pois a penhora enquanto acto de tramite processual, e incidindo esta apenas sobre o direito real de usufruto titulado pelo requerente, apenas acarretaria a indisponibilidade sobre o referido direito. Mas não impediria a receptação das rendas por parte do requerente estas decorrentes do contrato de arrendamento. É que a penhora incidiria sobre o direito de usufruto e não sobre os frutos civis que este direito propicia. S) E o mesmo se diga caso o requerente constituísse hipoteca voluntária dobre tais direitos de usufruto. Tal hipoteca, enquanto garantia real, que confere ao seu beneficiário o direito a ser pago pelo produto da venda do bem ou direito sobre a qual a mesma incide com preferência sobre os demais credores, não impediria também o requerente de receber as rendas a que sempre teria direito por força do contrato de arrendamento. T) Note-se que tanto a penhora como a hipoteca não têm por efeito a transmissão da titularidade do direito — no caso, do usufruto. Esta só se transmite com a venda judicial e a adjudicação ao adquirente, no âmbito da execução. Ou seja, numa fase posterior do processo executivo, quando a questão da impugnação judicial da legalidade da liquidação efectuada ao ora requerente já se encontrar decidida. U) Tanto a penhora como a hipoteca voluntária incidiriam sobre os direitos de (usufruto e não sobre as rendas auferidas pelo requerente por força da alienação a título precário, contratual, do uso dos imóveis sobre os quais o requerente tem o direito de usufruto. Pelo exposto, V) é por demais evidente que do oferecimento à penhora dos citados direitos de usufruto, titulados pelo requerente, ou a constituição de hipoteca voluntária sobre tais direitos não acarretaria qualquer prejuízo de difícil reparação para o então requerente, ficando este na mesma situação que se encontra actualmente! W) mas - note-se - que tudo quanto ora se refere é consequência directa da natureza das figuras da penhora e da hipoteca voluntária, e dos efeitos que estas produzem não tendo, por isso, a Administração Tributária de fazer a descrição exaustiva do exposto aquando decidiu o pedido de dispensa de prestação de garantia aduzido pelo requerente para uma completa e precisa valia substancial dos fundamentos aduzido pela Administração Tributária na decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo então requerente. X) entende a Representação da Fazenda Pública que o despacho administrativo então sindicado não peca, conforme o entendido pelo Ilustre Tribunal "a quo" por insuficiência ou imprecisão, no que à valia substancial dos seus fundamentos diz respeito não se vislumbrando, pelo exposto, qualquer ilegalidade que vicie o despacho administrativo pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia deduzido pelo requerente nos autos executivos em que estes se inserem. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! • O Recorrido, não apresentou contra-alegações. • Por decisão de 15.09.2014, o STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA Sul. • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto renovou, na íntegra, o parecer emitido pelo M.P. junto do STA a fls. 223-226, onde se sustenta a procedência do recurso. Nesse parecer, essencialmente, o Ministério Público entendeu que o reclamante/recorrido não logrou provar a manifesta falta de meios económicos, bem como, caso viessem a ser accionados os institutos da penhora ou da hipoteca em nada alterariam a situação económica do reclamante/recorrido, não causando qualquer prejuízo de difícil reparação pois que a penhora/hipoteca do direito de usufruto sobre os imóveis em referência, nunca privariam aquele do recebimento das rendas, por força do arrendamento de tais imóveis. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao não ter considerado que a reclamante, ora Recorrida, não fez prova dos pressupostos de que depende a dispensa da prestação da garantia. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa: 1- Em 12/12/2013, foi instaurado processo de execução fiscal n° ………….. e apensos, pelo não pagamento de Imposto de Selo — verba 28.1 da T………, do ano de 012, no montante de € 8.363,00— cfr. fls. 1 e segs. do processo executivo em apenso aos autos; 2- O ora reclamante apresentou impugnação junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para apreciação da legalidade da dívida referida no ponto anterior - cfr. Acordo e fls. 58 dos autos; 3- Em 14/02/2014, o reclamante solicita junto do Serviço de Finanças de Lisboa 7, a dispensa de prestação de garantia, para suspensão do processo de execução fiscal - cfr. fls. 6 a 10 do processo de execução fiscal em apenso aos autos; 4- O, então requerente, alegou junto do serviço de finanças a dispensa de prestação de garantia por insuficiência de meios económicos e, juntou ao requerimento declaração de rendimentos mod. 3 de 2012 - cfr. fls. 6 a 10 do processo executivo em apenso aos autos e acordo (art. 8° da contestação); 5- O reclamante é titular de direitos reais de usufruto, na quota parte de 50%, sobre várias unidades susceptíveis de utilização independente que constituem dois prédios urbanos, sitos nas freguesias de Campo de Ourique e da Estrela - cfr. fls. 121 e 121 verso dos presentes autos; 6- O reclamante, durante o ano de 2012, recebeu e participou ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, rendas referentes aos seguintes prédios de que é co- usufrutuário:
7- No ano de 2012, o reclamante apresentou declaração mod. 3 de rendimentos, declarando ser viúvo, ter três dependentes, apresentando rendimentos da categoria F (Prediais) referentes aos imóveis artigo matricial: n°----- e ---- (na proporção de 50%), no valor ilíquido de €3.942,00 e € 10.632,00, respectivamente. -cfr. fls. m a 115 dos presentes autos; 8- Declara, ainda, o reclamante, no respectivo anexo H da declaração mod. 3 de IRS, despesas de saúde do sujeito passivo e dependentes e despesas de educação com um dependente - cfr. fls. 114 dos presentes autos; 9- Por despacho de 13/03/2014 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo por base a seguinte informação dos serviços " (...) Da consulta ao sistema informático, nomeadamente, a mod. 10, verifica-se que a executada auferiu no ano de 2013 rendimentos da categoria F no valor de €3.675,00. Compulsado o sistema informático de IMI, verifica-se que o requerente é co- usufrutuário de vinte e quatro imóveis das freguesias de Campo de Ourique e da Estrela. Estabelece o n°4 do art.52° da LCT (...). Para efeitos da necessária análise de verificação desses pressupostos deverá esse pedido ser devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com toda a prova documental necessária, conforme estipula o n°3 do art.170° do CPPT. No caso em apreço o contribuinte não reúne os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia para o processo supra referido. (...) Um dos pressupostos para a concessão da isenção de prestação de garantia é a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. Em face da informação prestada verifica-se que o s.p. aufere rendimentos da categoria B e é usufrutuário de inúmeros imóveis. Considerando que não foi feita a prova, tal como o impõe o art.74° da LCT e art. 342° do Código Civil, que da prestação de garantia resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica, não autorizo a dispensa da garantia, tal como requerido. Concordo com o proposto" - cfr. fls. 13 do processo de execução fiscal em apenso aos autos». Não foram consignados factos não provados. Para além das referências aos documentos efectuadas nas alíneas do probatório, nada mais vem dito como fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. • II.2. De direito A Recorrente interpõe recurso da decisão da Mma. Juiz do TT de Lisboa que, no âmbito da reclamação apresentada por André …………………., o ora Recorrido, anulou o despacho de 13.03.2014 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, que havia indeferido o pedido de dispensa de garantia por aquele apresentado. A sentença recorrida julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço Local de Finanças de Lisboa 7, no entendimento de que a Administração Tributária deveria ter demonstrado que a prestação de garantia sobre o direito de usufruto de que o ora Recorrido é detentor é exequível sem que de tal acto resulte um prejuízo irreparável para o mesmo. Vejamos se o assim entendido é de manter. Coloca a Recorrente, no essencial, a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova dos pressupostos que fundamentam a dispensa da prestação de garantia, bem como o seu efectivo preenchimento. Alega para tanto que não lhe incumbia a si fazer a prova de qualquer um desses requisitos e, por conseguinte, não tendo o ora Recorrido conseguido desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia, não se podia concluir pela ilegalidade do acto reclamado. Ou seja, importa saber se o ora Recorrido conseguiu ou não provar a sua própria debilidade económica que justificasse a concessão de dispensa de prestação de garantia, por tal prova a si lhe competir. Como é sabido, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (art. 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT). Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova (art. 342.º do CC e art. 74.º, n.º 1, da LGT) e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. Em suma, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. Com o que fica, assim, estabelecida uma primeira premissa de análise. E seguro é que, verificado um dos pressupostos referidos (“em qualquer dos casos”, diz a lei), haverá ainda que ficar demonstrado que a insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado. Importa então saber se o executado, ora Recorrido, satisfez o ónus que sobre si recaía, afirmando a ora Recorrente, contrariamente ao entendimento firmado na decisão recorrida, que não. Como resulta do probatório (pontos 3. 4.), o reclamante, ora Recorrido, fundamenta a pretensão de dispensa de prestação de garantia na manifesta insuficiência de meios económicos. A sindicada decisão da Administração Tributária, como provado em 9. supra, indeferiu o pedido de dispensa por não se verificar manifesta a falta de meios económicos, atendendo a que o executado aufere rendimentos de categoria F e é co-usufrutuário (50%) de 24 imóveis nas freguesias de Campo de Ourique e da Estrela, em Lisboa. Mais constando da fundamentação do acto reclamado que “não foi feita a prova, tal como o impõe o art.74° da LCT e art. 342° do Código Civil, que da prestação de garantia resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica, não autorizo a dispensa da garantia, tal como requerido”. Ora, tal como assinalado pelo Ministério Público no seu parecer, resultando do probatório e dos autos que o valor da garantia a prestar, cuja dispensa o ora Recorrido peticionou rondará os EUR 10.000,00 e que o VPT do direito de usufruto, na percentagem de 50%, de que aquele é titular, calculado nos termos legais (art. 13.º, al.s a) e b) do CIMSTOI), é, claramente, superior em largas dezenas de milhar a tal valor é apodíctico que não se verifica a alegada manifesta insuficiência de meios económicos para prestar caução. Neste ponto, argumenta-se na sentença recorrida o seguinte: “Há que ponderar, ainda, a possibilidade de prestação de penhora ou hipoteca voluntária sobre o direito ao usufruto dos vários imóveis de que o reclamante é detentor na proporção de 50%. Atentemos, neste particular, que ao lado do usufrutuário há o proprietário da raiz ou nu proprietário; o usufrutuário tem a posse em nome alheio referida à (nua) propriedade e a posse em nome próprio referida ao usufruto, o que significa estarmos nestes casos, perante uma sobreposição de posses, cumulando—se a posse do usufrutuário com a posse do proprietário da raiz. Quer isto dizer, no usufruto não há uma posse exclusiva da coisa por parte do titular daquele direito real menor, mas só este tem contacto direto com aquela (usar, fruir e administrar) enquanto o dono da nua propriedade apenas poderá demonstrar o seu contacto direto com o prédio no caso previsto no art° 1471°, do Código Civil. Portanto, apesar de poder ser oferecida garantia (penhora ou hipoteca legal) sobre o direito de usufruto dos imóveis de que o reclamante é detentor, e ao contrário do que defende o Exm° RFP na sua contestação, o valor económico de tais direitos poderá não ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pois a AT não justificou como apuraria o valor dos direitos de usufruto, nem tão pouco a decisão administrativa, ora em crise, aflorou tal questão. Como tal não resulta claro que a penhora dos direitos de usufruto, ainda que não envolva a retenção dos valores recebidos pelo reclamante, poderá não resultar numa efetiva garantia patrimonial para a Fazenda Pública, facto que a AT deveria ter apurado e ponderado na sua decisão, o valor dos direitos de usufruto de que o executado é titular, de forma a justificar a sua afirmação "que da prestação de garantia não resulta para o requerente a existência de uma situação de carência económica ". Carecia, que a AT tivesse demonstrado fundamentadamente o que afirmou, ou seja, que a prestação de garantia sobre o direito ao usufruto de que o reclamante é detentor é exequível sem que de tal ato resulte um prejuízo irreparável para o reclamante, de modo a que durante o tempo em que o processo de execução fica suspenso, até à decisão da impugnação pelo tribunal arbitrai, o executado não fique privado dos rendimentos da categoria F que aufere e, que são o pilar de sustentação da economia do seu agregado familiar”. Porém, este entendimento não é de subscrever. É que, e desde logo, a alegação e prova do requisito da manifesta falta de meios económicos para a prestação da garantia, com referência aos valores dos bens penhoráveis, traduz-se numa incumbência do requerente do pedido, configurando um ónus que sobre si impende. Pelo que, tal como alegado pela Recorrente, a Administração Tributária não demonstrou essa mesma circunstância porque não lhe competia tal demonstração, mas sim ao requerente por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impendia. Ou seja, não tinha a Recorrente que se pronunciar sobre a concreta prestação de garantia por meio de oferecimento à penhora do direito de usufruto ou da sua hipoteca, pois que tal modalidade de prestação de garantia não foi sequer oferecida pelo ora Recorrido. Nestes termos, dando provimento ao presente recurso, terá que revogar-se a sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o acto reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia. • III. Conclusões Sumariando: i) São pressupostos da dispensa da garantia a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar (art. 52.º, n.º 4, da LGT). ii) É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (art. 74.º, n.º 1, da LGT, art. 342.º do C. Civil e art. 170.º, n.º 3, do CPPT). iii) Não faz prova dos pressupostos de que depende a dispensa da prestação da garantia, concretamente da insuficiência de meios económicos para a prestar, o requerente que vindo a mostrar-se ser co-usufrutuário de vinte e quatro imóveis, não considerou tais direitos de usufruto como possibilidade de serem oferecidos como garantia nos termos e para os efeitos constantes do disposto nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT e 169.º, n.º 1, 195.º e 199.º, do CPPT. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrido, não sendo as mesmas devidas nesta Instância uma vez que não contra-alegou. Lisboa, 27 de Novembro de 2014 |