Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2922/25.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | MANDATO ADMINISTRATIVO; ILEGITIMIDADE PASSIVA; DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. |
| Sumário: | I - A legitimidade passiva, nas ações dirigidas a atos, pode advir de dois títulos diferentes, a saber, o previsto no artigo 10.º, n.º 1, do CPTA, que respeita à posição de parte na relação material controvertida e, sendo o caso, à titularidade de interesses contrapostos aos do autor, e, ainda, o previsto no artigo 57.º mencionado, respeitante à titularidade de posições jurídicas que, não se integrando a relação material litigiosa, possam ser diretamente afetadas e prejudicadas pela anulação do ato ou sejam detentoras de interesses, protegidos pelo ordenamento jurídico, na manutenção do ato impugnado.
II - A entidade que mandatou a demandada, ao abrigo do contrato de mandato na modalidade com representação, para, em seu nome, proceder à escolha do adjudicatário através do correspondente procedimento pré-contratual, tem legitimidade para intervir na presente ação e é necessária a sua intervenção para que a decisão produza o seu efeito útil. III - A prolação do despacho pré-saneador previsto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, consubstancia um poder-dever do tribunal e a sua omissão, nos casos em que esteja em causa uma exceção dilatória passível de ser suprida, como é o caso da ilegitimidade passiva, quando plural, configura uma nulidade processual, por representar a omissão da prática de um ato que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório M…………- Comunicações ………………., S.A., (MEO, S.A.) intentou contra a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., (SPMS, EPE) ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual peticionou a anulação da admissão da proposta da contrainteressada, com a consequente exclusão e a condenação na adjudicação à proposta da Autora. Indicou como contrainteressada a V…………… Portugal-………………., S.A. (Vodafone). Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi julgada procedente a exceção da ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressados e absolvidas a entidade demandada e a contrainteressada da instância. Inconformada, veio a autora interpor recurso, tendo concluído a alegação recursiva nos termos seguintes: «A) A Recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada como não provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a alteração da decisão de que recorre. B) Pretende-se alteração dos factos provados nos moldes em que se considere provado que a Recorrente não tinha de indicar como Contrainteressada a ULS Algarve; C) Porque ao atribuir Mandato à Adjudicante SPMS, para esta abrir procedimento, avaliar e adjudicar, em nenhuma medida a presença nos Autos como parte da ULS, iria influir, positiva ou negativamente; D) Porquanto aquela entidade nunca fez parte do procedimento, nem dos ditames que o regularam; Não de somenos relevância, E) E ainda que o Tribunal a quo tenha razão - e a ULS devesse ser considerada como Contrainteressada - foi praticada nulidade processual; F) Impunha-se ao Tribunal a quo que previamente à prolação do saneador-sentença se tivesse pronunciado e efetuado convite à Autora, em sede de pré-saneador, para que procedesse à identificação dos contrainteressados na ação. G) Não o tendo efetuado, praticou nulidade processual, pelo deve o Tribunal ordenar a correção do Saneador-Sentença e ordenar o aperfeiçoamento à Autora; H) O que, salvo melhor Douto Entendimento, reúne condições mínimas de atendimento; I) Devendo subsunção dos factos ao Direito ser alterada por V. Exas. de forma a ser considerado, idónea e suficiente, conduzindo a um juízo de certeza de que assiste razão à Recorrente. J) A articulação dos factos e de Direito e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global e da análise se conclui que existe total fundamento às pretensões da agora Recorrente. K) Pelo que o Tribunal a quo decidiu erradamente! L) Não podendo ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que a mesma seja revogada; Termos em que, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão: Considerar o recurso apresentado como legalmente admissível, que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente, se altere, a douta sentença recorrida nos termos requeridos. FAZENDO ASSIM. V. EXAS.. a COSTUMADA JUSTIÇA!» * A Entidade Demandada, SPMS, EPE contra-alegou, referindo que não foram cumpridos os ónus respeitantes à impugnação da matéria de facto e que não merece provimento o recurso na medida em que a autora, aqui recorrente, deveria ter demandado a Unidade Local de Saúde do Algarve Epe na qualidade de contrainteressada, na medida em que, sendo a beneficiária do ato impugnado, seria diretamente prejudicada pela anulação do mesmo, sendo, aliás, necessária a sua intervenção em juízo para que o efeito útil da sentença possa produzir-se. Referiu, ainda, que inexiste qualquer nulidade processual por omissão da prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que a apresentação de petição inicial sem a identificação dos contrainteressados constitui fundamento de recusa da petição inicial, pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, não sendo, exigível, por maioria de razão, que detetada a omissão em momento processualmente posterior, deva ser a parte convidada a aperfeiçoar aquela peça processual, ao que acresce que a prolação de decisão de absolvição da instância sem prévio convite ao aperfeiçoamento é consentida pelo disposto no artigo 78.º, n.º 8, do CPTA, que concede ao autor o benefício de apresentação de segunda petição inicial com consideração da data da apresentação da primeira para efeitos de tempestividade dessa apresentação. Não foram formuladas conclusões. A contrainteressada, V……………., S.A., também contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. A Recorrente, nas conclusões que conformam o objecto do recurso apresentado, não respeita as exigências estabelecidas nos art.°s 639.° e 640.° do CPCiv., aplicáveis ex vi art.° 1.° do CPTA, o que torna este recurso inadmissível. B. Desde logo, não é possível descortinar os fundamentos - probatórios e jurídicos - em que assenta o seu recurso na parte em que pretende impugnar a matéria de facto assente, não se percebendo que modificação à matéria de facto pretende, qual ou quais os pontos do probatório que estão em causa, nem se a Recorrente pretende ver provados determinados factos que não foram dados como provados, ou se pretende ver provados determinados factos que não foram dados como provados. C. Acresce que considerar "que a Recorrente não tinha de indicar como Contrainteressada a ULSAlgarve" nada tem que ver com matéria factual ou de prova, sendo antes uma conclusão jurídica de Direito Processual. D. Por outro lado, face ao Instrumento de Mandato que se encontra a fls 25 e seguintes do processo instrutor junto a fls. 176 e ss. dos autos, facilmente se conclui que a SPMS agiu neste procedimento pré-contratual, na qualidade de Unidade Ministerial de Compras, em representação da ULS do Algarve, como sua mandatária, agindo por conta e em nome da Mandante, com poderes para instruir e gerir este procedimento pré-contratual "até à adjudicação e habilitação do adjudicatário, inclusive, ficando as formalidades preparatórias de celebração do contrato, previstas nos artigos 88.° e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), se aplicável, a cargo da Mandante, bem como a respectiva outorga do contrato", não constando que a SPMS tenha poderes para representar a Mandante em juízo. E. Donde se conclui que a ULS do Algarve sempre deveria ter sido demandada nestes autos - se não mesmo como Parte Principal, pelo menos como Contra-Interessada, para além de que, se viesse a ser dada razão à Recorrente, a anulação da decisão de adjudicação teria efeitos na validade do Contrato que cabia à ULS do Algarve outorgar, e não à SPMS, obrigando-a a contratar a MEO, ora Recorrente, que apresentou a proposta menos vantajosa neste Concurso. F. Os factos que a Recorrente pretende que sejam tidos em conta neste recurso nunca foram discutidos, nem os meios de prova que se encontram nos autos levam a que a sua tese possa ser dada como boa e que imponham uma outra factualidade que não aquela que foi dada como assente e relevante pelo Tribunal a quo. G. Em suma, para além de não ter dado cumprimento a qualquer dos ónus que se-lhe impunham, como determinado pelo art.° 640.° do CPCiv., a primeira parte do recurso apresentado pela Recorrente não tem qualquer fundamento, pelo que deve ser rejeitado, o que respeitosamente se requer. H. Também não se verifica qualquer nulidade processual, que a Recorrente não sustenta em qualquer norma legal em desrespeito ao previsto no art.° 639.° do CPCiv., muito menos pelo facto de a Recorrente não ter sido convidada a suprir a excepção dilatória que foi apontada contra a sua petição inicial. I. No processo, quando o podia ter feito, a Recorrente nada fez para corrigir ou suprir esta sua falha, nem sequer replicou contra a excepção que lhe foi apontada. J. Por outro lado, como decorre do art.° 87.°, n.° 8, do CPTA, se a Recorrente quiser, ainda pode suprir esta sua falha, apresentando uma nova petição de substituição sem que com isso perca direitos. K. Ora, havendo esta possibilidade, que a Recorrente pode aproveitar, querendo, não está inexoravelmente em causa o conhecimento do mérito da sua acção, bastando que a Recorrente substitua a sua petição por uma que não padeça da mesma excepção dilatória, pelo que o facto de se não ter dado lugar ao convite de aperfeiçoamento da sua petição para suprimento da excepção nela encontrada não constitui uma nulidade processual, quanto muito uma mera irregularidade. L. Na verdade, de acordo com o art.° 195.° do CPCiv., "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". M. Ora, se a Recorrente tem ainda a possibilidade de corrigir a sua falha, só se o não fizer no devido prazo é que o mérito do seu pedido não será apreciado, mas aí por caducidade do direito de acção e por sua culpa. N. Por conseguinte, não pode proceder a nulidade invocada pela Recorrente contra a Sentença recorrida, que deve ser mantida por este Tribunal Superior, o que respeitosamente se requer. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve improceder o presente recurso, o que respeitosamente se requer, mantendo-se a Sentença recorrida e a absolvição da Instância determinada pelo Tribunal em 1.ª Instância, com as demais consequências legais.». * O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o despacho saneador-sentença recorrido, cabendo a este tribunal de apelação decidir se o mesmo incorreu em erro de julgamento de facto e, no que respeita ao julgamento de direito, se havia ou não lugar à demanda da Unidade Local de Saúde do Algarve Epe e, em caso afirmativo, se podia ter sido proferida decisão de absolvição da instância sem que a autora tenha sido convidada a suprir a exceção de ilegitimidade passiva plural. * Fundamentação A decisão recorrida considerou relevantes para o conhecimento da exceção, as seguintes ocorrências processuais: «1. Em 25.11.2024, a Entidade Demandada anunciou um concurso público para aquisição de “Serviços de Comunicações Fixas, Móveis e de Dados para a Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE.”, mediante publicação do anúncio 25367/2024 no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, parte L – Contratos Públicos - cf. aviso publicado em DR (doc. n.º 1 anexo à petição inicial); 2. A aqui entidade demandada SPMS promoveu o concurso público identificado no ponto precedente enquanto representante da entidade adjudicante Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, ao abrigo de um “Contrato de Mandato Administrativo”, nos termos do “n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010” – cf. se retira do artigo 2.º do Programa de Procedimento (doc. n.º 3 anexado à petição inicial); do contrato de mandato administrativo celebrado entre a Unidade Local de Saúde do Algarve EPE e SPMS EPE constante de fls. 41-43 do PA; e da decisão de abertura do procedimento constante de fls. 153-158 do PA; 3. Apresentaram proposta ao concurso identificado em 1.ª Autora e a V……………. – …………………..Pessoais SA – cf. relatório final do procedimento sob escrutínio (doc. n.º 5 anexo à petição inicial). 4. Em 26.12.2024, o júri do concurso elaborou o relatório final de análise de propostas, no qual propôs a adjudicação dos serviços objeto do procedimento ao concorrente V……….. – ……………Pessoais SA. – cf. relatório final (doc. n.º 5 anexo à petição incial); 5. Em 30.12.2024, por despacho do Vogal do Conselho de Administração da Entidade Demandada, os serviços objeto do procedimento foram adjudicados ao concorrente V…………… – ……………Pessoais S.A. – doc. n.º 6 anexo à petição inicial. 6. Em 14.01.2025, a Autora instaurou a presente ação contra a entidade demandada, na qual formulou, a final, o seguinte pedido: “Nestes termos, requer-se a V. Exa. a) se digne anular a admissão da proposta da Contrainteressada; b) que, consequentemente, seja determinada a exclusão da Contrainteressada, por violação de Lei e das regras e critérios estabelecidos no Caderno de Encargo; c) E, subsequentemente, seja adjudicada a proposta da Autora, por integral cumprimento do Caderno de Encargos e por ser a única proposta válida, nos termos determinados no Procedimento!” - cf. fls. 1-3 e 4-28 do sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF); 7. Em sede de contestação, a Entidade Demandada suscitou, além do mais, a exceção de ilegitimidade processual passiva por falta de indicação da Unidade Local de Saúde do Algarve EPE como contrainteressada – cf. artigos 12.º a 24.º da contestação (doc. ref.ª 010936131 do SITAF); 8. A Autora foi notificada do teor da contestação por comunicação do tribunal em 11.02.2025 – doc. ref. 010937824 do SITAF; 9. Até à presente data, a Autora não replicou a contestação nem nada requereu – cf. consulta à paginação eletrónica dos autos; * Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, com relevo para decidir a exceção em análise.». ** Recuperando a questão a decidir enunciada acima, importa a este tribunal de apelação conhecer das questões suscitadas no recurso, quais sejam, as de saber se o despacho saneador recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito, ao julgar verificada a exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, e ao ter determinado a absolvição da instância sem prévia prolação de convite ao suprimento daquela exceção. i) Do erro de julgamento de facto A recorrente veio imputar à decisão recorrida erro de julgamento de facto por ter omitido, no elenco da factualidade provada, que a recorrente não tinha que indicar como contrainteressada a ULS do Algarve uma vez que, ao atribuir o mandato à adjudicante SPMS em nenhuma medida a intervenção daquela ULS em juízo iria influir, positiva ou negativamente. As recorridas vieram invocar que a recorrente não cumpriu, quanto à impugnação da matéria de facto, os ónus que sobre si recaíam, nos termos do disposto no artigo 640.º, do CPC. E com razão. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Compulsada a alegação da recorrente, neste conspecto, verifica-se que os ónus enunciados não foram cumpridos, pois que, desde logo, a recorrente não indica os concretos factos que considera que deviam ter sido enunciados no elenco dos factos provados, nem os concretos meios de prova que os sustentam. Mais. A alegação da recorrente, quanto ao erro de julgamento de facto, consubstancia um juízo conclusivo, não de facto, mas de direito, correspondente, aliás, à questão decidenda, que é a de saber se a ULS Algarve devia ou não ter sido indicada como contrainteressada e se a sua demanda teria ou não influência nos efeitos do julgado. Assim, por não se mostrarem cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, o que se determina. ii) Do erro de julgamento de direito
ii). i) da preterição de litisconsórcio necessário A recorrente veio insurgir-se contra o julgado sustentando que a ULS Algarve não detém a qualidade de contrainteressada que a sentença lhe reconheceu, por não ter intervindo no procedimento e por a sua intervenção no processo não ter qualquer relevância. As recorridas, por sua vez, vieram sustentar o contrário, considerando, como na sentença recorrida, que a ULS Algarve, enquanto beneficiária do ato de adjudicação, seria diretamente prejudicada pela sua anulação. Vejamos se assim é. Referiu-se, no discurso fundamentador da sentença recorrida, a este propósito, designadamente o seguinte: «(…) As relações jurídicas que envolvem o exercício de poderes por parte da Administração Pública através de atos administrativos são, muitas vezes, relações multipolares, na medida em que os efeitos dessa manifestação de autoridade não afetam apenas a esfera jurídica do seu destinatário direto, mas, também, a esfera jurídica de outros sujeitos. Daí que o legislador nacional tenha consagrado no artigo 57.º do CPTA que, «[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo» (no mesmo sentido, o artigo 68.º, n.º 2, do CPTA quanto às ações de condenação à prática de ato devido). Ora, à luz desta exigência do artigo 57.º, aqui aplicável ex vi artigos 97.º, n.º 1, alínea c), e 102.º, n.º 1, todos do CPTA, temos que o legislador processual confere, pois, legitimidade aos contrainteressados, em sede de impugnação de ato administrativo. A demanda de contrainteressados pressupõe que eles o são na verdadeira aceção da palavra, ou em sentido estrito, ou seja, será demandado como contrainteressado quem tiver interesse em contradizer a ação, figurando, na relação processual tal como configurada pelo demandante, como titular de um interesse contrário ao da parte ativa. Aliás, disso mesmo dá conta o próprio artigo 57.º do CPTA, quando alude à necessidade de indicar como contrainteressados todos aqueles «a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado […]». Contrainteressados serão, assim, as pessoas cuja esfera jurídica pode ser diretamente afetada pela decisão a proferir no processo. Nessas situações, a lei exige a intervenção no processo de todos aqueles que possam ser afetados com a decisão que o tribunal venha a tomar, o que configura uma verdadeira situação de litisconsórcio necessário passivo (nesse sentido, vide, do STA de 19.10.2017 (proc. n.º 0267/14), bem como do TCAN de 22.01.2021 (proc. n.º 03084/14.0BEPRT), acessíveis em www.dgsi.pt). Descendo aos autos. Como se retira das ocorrências processualmente relevantes fixadas supra, a Entidade Demandada SPMS promoveu um concurso enquanto representante da Unidade Local de Saúde do Algarve EPE, ao abrigo de um contrato de mandato celebrado com essa entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março. Como tal, à Entidade Demandada cabia apenas assegurar a tramitação do procedimento, em representação da Unidade Local de Saúde do Algarve EPE, executando todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais até à adjudicação e habilitação do adjudicatário, ficando, as formalidades preparatórias de celebração do contrato a cargo da mandante. Ora, sendo a Unidade Local de Saúde do Algarve EPE a contraente público e a beneficiária dos serviços a contratar, naturalmente que tem interesse direto em ser demandado nestes autos, desde logo porque a eventual anulação da decisão de adjudicação sempre a impediria de celebrar o contrato em causa ou de prosseguir na respetiva execução. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que sendo o beneficiário direto dos serviços a adquirir, a Unidade Local de Saúde do Algarve EPE seria diretamente prejudicada pelo provimento do pedido de anulação do ato de adjudicação deduzido nos presentes autos, razão pela qual deveria ter sido demandada nessa qualidade. Contudo, a Autora não identificou a Unidade Local de Saúde do Algarve EPE, como se impunha. (…)». Do elenco dos factos provados retira-se que o ato de adjudicação foi praticado pela SPMS que procedeu à abertura e tramitação do procedimento de formação de contratos ao abrigo do contrato de mandato celebrado com a ULS Algarve Epe, mencionado em 2., do probatório. Compulsado o referido contrato de mandato, dele consta, além do mais, que a ULS do Algarve constituiu a SPMS sua mandatária para que, nos termos do CCP, procedesse à instrução e realização dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição de serviços de comunicações fixas, móveis e internet, até ao montante máximo de € 214 000,00, ficando esta obrigada a proceder, em representação da mandante, à condução dos procedimentos pré-contratuais, cabendo-lhe praticar todos os atos que, nos termos do CCP incumbem ao órgão competente para a decisão de contratar até à fase de adjudicação e habilitação do adjudicatário, inclusive, sendo da competência do mandante os subsequentes atos e formalidades preparatórios da formação do contrato, bem como a respetiva outorga. É o que resulta das cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de mandato administrativo celebrado. Da cláusula 2.ª resulta que o contrato é celebrado na modalidade de mandato administrativo com representação, sendo conferidos à SPMS poderes para agir em nome e por conta da mandante que, nos termos da cláusula 4.ª, n.º 1, fica obrigada a, além do mais, fazer prova de que a despesa inerente ao contrato foi previamente autorizada, a fornecer e disponibilizar à SPMS todas as informações e meios necessários à boa execução do mandato, a adquirir os bens e serviços objeto do contrato ao adjudicatário selecionado na sequência dos procedimentos pré-contratuais. Como bem referido na sentença recorrida, a Lei de processo nos tribunais administrativos obriga a que, nas ações que sejam dirigidas a atos administrativos, sejam obrigatoriamente demandados, a par com a entidade que praticou o ato ou sobre a qual recaia o dever de o praticar, aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. É o que se determina no artigo 57.º, do CPTA. Trata a norma do artigo 57.º de tutelar a posição jurídica dos titulares de direitos ou interesses contrapostos aos do impugnante de assegurar que os efeitos do julgado se produzam, também quanto a esses sujeitos. No caso em discussão, importa verificar se e em que medida a ULS Algarve, que mandatou a demandada para, em seu nome, proceder à escolha do adjudicatário através do correspondente procedimento pré-contratual, tem legitimidade para intervir na presente ação e, em caso afirmativo, se é necessária a sua intervenção para que a decisão produza o seu efeito útil. A legitimidade passiva, nas ações dirigidas a atos, pode advir de dois títulos diferentes, a saber, o previsto no artigo 10.º, n.º 1, do CPTA, que respeita à posição de parte na relação material controvertida e, sendo o caso, à titularidade de interesses contrapostos aos do autor, e, ainda, o previsto no artigo 57.º mencionado, respeitante à titularidade de posições jurídicas que, não se integrando a relação material litigiosa, possam ser diretamente afetadas e prejudicadas pela anulação do ato ou sejam detentoras de interesses, protegidos pelo ordenamento jurídico, na manutenção do ato impugnado. Importa assim apurar se a referida ULS do Algarve, que mandatou a demandada para a escolha do adjudicatário, a quem conferiu todos os poderes correspondentes à abertura, instrução e conclusão do procedimento de formação de contratos, nos termos do contrato entre si celebrado, deveria ter sido demandada nos autos e, em caso afirmativo, ao abrigo de que título de legitimidade, se na qualidade contrainteressada, nos termos preconizados na sentença recorrida ou na qualidade de ré ou demandada, como também avançado pelas recorridas. E, antecipa-se, a ULS do Algarve é, na verdade, parte legítima na presente ação mas, ao contrário do considerado pelo tribunal a quo, o título de legitimidade não é o do artigo 57.º mas o do artigo 10.º, n.º 1, do CPTA. Na verdade, tendo o procedimento sido aberto em nome e por conta da ULS do Algarve, ao abrigo do contrato de mandato na modalidade com representação, o mesmo sucedendo quanto ao ato de adjudicação impugnado, essa entidade partilha a autoria do ato com aquela que o praticou, uma vez que aquela o fez em seu nome. O interesse em contradizer da ULS não advém da circunstância de a anulação do ato ser causadora de prejuízos diretos na sua esfera jurídica, nos termos previstos no artigo 57.º, do CPTA, para os terceiros que possam ser afetados pela anulação do ato ou tenham interesse legítimo na sua manutenção; o interesse em contradizer advém da posição de parte que ocupa na relação material controvertida, na qual a SPMS atuou em nome e por sua conta da ULS do Algarve. Não se trata, assim, de aquilatar da existência de um prejuízo direto resultante da anulação do ato ou de um interesse, protegido, na sua manutenção; a ULS partilha, com a SPMS, a titularidade da relação controvertida, não se apresentando como terceiro face ao litígio, mas como parte. A conclusão enunciada conduz-nos à titularidade da posição de parte na relação material controvertida por banda da ULS do Algarve e à correspondente legitimidade passiva, nos termos da disposição do artigo 10.º, n.º 1, do CPTA. Importa, no entanto, aferir se, não obstante essa posição na relação jurídica, se mostra necessária a sua intervenção em juízo para que a decisão produza o efeito útil normal e possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido anulatório formulado, nos termos do disposto no artigo 33.º, do CPC, ou seja, se estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, do lado passivo. Pois bem, atenta a vocação do ato de adjudicação e a sua relação com o contrato a celebrar – que será outorgado com o operador económico sobre o qual recaia aquele ato – e a circunstância de a SPMS apenas ter sido mandatada para a prática dos atos anteriores à celebração do contrato, cuja outorga caberá à ULS do Algarve, o efeito útil normal da ação de anulação implica que os efeitos do julgado se estendam àquela ULS e ao contrato a celebrar, que terá o ato de adjudicação como pressuposto, condicionante do seu conteúdo e validade, nos termos do disposto nos artigos 96.º, 283.º e 283.ºA, todos do CCP. Assim, sendo imperativo que os efeitos do julgado se produzam na esfera jurídica da ULS do Algarve, em nome de quem foi praticado o ato de adjudicação que será pressuposto do contrato que irá celebrar, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, do lado passivo, devendo intervir na causa, na qualidade de demandadas, a SPMS, que praticou o ato, e a ULS do Algarve, em nome e por conta de quem o ato foi praticado e a quem caberá a outorga do contrato. Tendo a ação sido intentada apenas contra uma das entidades cuja intervenção se revela necessária, verifica-se, no caso, que foi preterido o litisconsórcio necessário. ii). ii) da omissão do despacho de aperfeiçoamento Concluindo, como ficou enunciado, pela verificação da exceção de ilegitimidade passiva, plural, relativamente à qual não existe controvérsia quanto à possibilidade de suprimento através do chamamento à demanda da parte faltosa, importa aferir se o tribunal a quo podia ter absolvido da instância sem que, previamente, tenha concedido à parte a possibilidade de o fazer. O tribunal a quo, antecipando a questão, referiu que: «(…) Não obsta a esta constatação o facto de a autora não ter sido oportunamente notificada pelo tribunal para apresentar petição inicial corrigida, com a identificação daquela entidade como contrainteressada, com a expressa advertência de que a falta de suprimento da exceção indicada determinaria a absolvição da instância, de acordo com o disposto no artigo 87.º, n.º 7, do CPTA. Como esclarecem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, «Nada impede que o tribunal verifique, no despacho saneador, a existência de questão processual que obste ao conhecimento do mérito da causa e declare, consequentemente, a absolvição da instância, sem ter emitido previamente o despacho de aperfeiçoamento. Isso porque […] o despacho de aperfeiçoamento ou a sua omissão não preclude a apreciação de qualquer exceção dilatória ou irregularidade que não tenha antes sido detetada» (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, 2017, Almedina, p. 672. Com isto, adverte-se, não se postergam as garantias de defesa da autora nem se esvazia de sentido útil o princípio pro actione ou pro habilitate instantiae (artigos 268.º da Constituição da República Portuguesa e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), posto que à demandante sempre será admissível lançar mão da devida ação para efetivação do pedido ora formulado contra a entidade demandada e contrainteressadas, com aproveitamento do benefício concedido pelo artigo 279.º do Código de Processo Civil e do artigo 87.º, n.º 8, do CPTA, segundo o qual, «[a] absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação». Mas o assim decidido não é de acompanhar. Tratando-se, como se trata, de uma exceção dilatória suprível, impunha-se a prolação do despacho pré-saneador, previsto, no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, no qual tivesse sido providenciado o suprimento da exceção, convidando a autora a, designadamente fazer operar os mecanismos de intervenção de terceiros a tal necessários. É o que decorre, igualmente, do dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º, do CPC, em cujo n.º 2 se determina que o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Convoca-se, a propósito, o referido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (6.07.2021; P. 3250/19.2T8VCT-B.S1), cujo sumário se transcreve: «I – A falta dum pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inativa perante o convite ao aperfeiçoamento. II – A lei consagra, assim, um dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável. III – Este dever não se reporta apenas aos casos previstos em disposições legais específicas, mas abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os impedimentos da decisão de mérito.» Assim, não podia o tribunal a quo, após julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, ter determinado a absolvição da instância, sem previamente ter providenciado pelo suprimento daquela exceção. A prolação do despacho pré-saneador previsto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, consubstancia um poder-dever do tribunal e a sua omissão, nos casos em que esteja em causa uma exceção dilatória passível de ser suprida, como é o caso da ilegitimidade passiva, quando plural, configura uma nulidade processual, por representar a omissão da prática de um ato que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa. Neste sentido, cfr. o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2020 (Proc.º 2156/17.4T8STR.E1. S1), em cujo sumário se referiu, além do mais que: «I. A omissão do convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 590.º do Código de Processo Civil, é uma omissão de um ato que a lei prescreve (e que não prevê a sua omissão como uma nulidade) que pode influir na decisão da causa (n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil... (…)». Procede, assim, a alegação da recorrente no que respeita à nulidade processual decorrente da omissão da prolação de despacho pré-saneador dirigido ao suprimento da exceção dilatória verificada, através da determinação de convite dirigido à autora para a prática dos atos a tal necessários. Verificada a nulidade processual, que se declara, deve ser anulado o subsequentemente processado que dependa do ato omitido, ou seja e no caso, o saneador-sentença recorrido. Em face do exposto, deve ser anulado o saneador-sentença e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de, se a tal nada mais obstar, ser apurada a possibilidade de suprimento da exceção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos das disposições contidas no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, e nos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Concede-se, assim, parcial provimento ao recurso, anula-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos à primeira instância. As custas serão suportadas pela recorrente e pelas recorridas (estas em partes iguais) na proporção do decaimento, que foi de metade (artigo 527.º, do CPC). * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância. Custas pela recorrente e pelas recorridas, na proporção do decaimento, que foi de metade (artigo 527.º, do CPC). (artigo 527.º, n.º 1, do CPC) Registe e notifique. Lisboa, 3 de julho de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Jorge Martins Pelicano |