Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06606/02
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/15/2005
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento dai decorrentes.
2. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente.
3. As guias de remessa, embora não sejam um meio de prova pleno das transacções, constituem um elemento de análise da contabilidade que aliado a outros serve para aferir da veracidade de que, em princípio, goza a escrita do contribuinte
4. Competia à recorrente provar que os factos recolhidos pela AF não são verdadeiros ou que não permitem as correcções questionadas ou, ao menos, que há dúvida fundada sobre a existência ou quantificação do facto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – F... – Indústria de Preparação e Transformação de Cortiças, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC do ano de 1991, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a anulação da liquidação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1 - As guias de remessa não são elementos contabilísticos suficientes para fundamentarem uma liquidação adicional de matéria tributável;

2 - Atribuir-lhes tal valor, equiparando-os a elementos de contabilidade que são criados por lei, constitui uma violação de direito comum e do direito constitucional;

3 - Tais documentos não estão previstos, com esse valor, nem no Código do IVA nem no CIRC e muito menos no Plano Oficial de Contabilidade;

4 - O Relatório da Fiscalização Tributária baseado em indícios não faz prova plena em juízo;

5 - Cabia à Administração Fiscal provar que houve transacções efectivas, o que não logrou conseguir pelo simples facto de o seu Relatório, valorado plenamente, se basear em elementos não contabilísticos considerados como meros indícios:

6 - É mediante a factura ou documento equivalente (venda a dinheiro) que o sujeito passivo constrói a sua contabilidade, sendo certo que estes documentos contabilísticos têm que obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 35 nº 5 do CIVA;

7 - A repercussão do imposto, a sua dedução, a sua contabilização, só pode ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal;

8 - A presunção de vendas de mercadorias não facturadas, cuja prova a Fiscalização não conseguiu fazer, não é válida para efeitos de tributação em IVA, sem que se tenha previamente feito a análise da estrutura de custos da cliente da ora impugnante;

9 - A liquidação adicional de IVA levada a cabo pelos serviços de administração fiscal, tendo sido efectuada com base em meros indícios sem valor probatório pleno, é nula por não se basear em factos concretos e provados;

10 - Decidindo como decidiu, a douta sentença, violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigo 35°, n° 5 do CIVA, artigos 15°, 16°, 17°, 23°, 46°, 51° do CIRC, e ainda os artigos 20° n.° 4 e 5, 104°, n° 2 , 112°, 161° da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a impugnação procedente, anulando-se as liquidações oficiosas do IRC referente a 1991 e os respectivos juros compensatórios.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 122 e 123 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1Através de exame à escrita da impugnante, os serviços de finanças efectuaram uma correcção em sede de IRC no montante de esc. 14.570.000$00, em resultado da divergência verificada entre os originais e os duplicados de várias guias de remessa guardado pela impugnante onde constavam menos fardos de cortiça.

2 – As guias de remessa da contabilidade da impugnante relativamente ao cliente Manuel Arnaldo Gomes da Silva , Lda., apresentam, umas triplicados com inscrições a tinta, outras rasuradas e outras não facturadas sem qualquer justificação constante das mesmas.

3 - Não foram apresentadas notas ou guias de devolução emitidos pelo cliente.

4 - Era prática daquele comprador encomendar uma determinada quantidade, mas depois quando passava a levantar a mercadoria levar uma quantidade inferior por causa da falta de espaço no camião.

5 - Nestes casos, os originais e duplicados das guias de remessa que acompanhavam a mercadoria eram também corrigidos para as quantidades efectivamente transportadas.

Para tal factualidade a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial no relatório da inspecção, e no depoimento das testemunhas inquiridas quanto ao facto referido em 4º, sendo que o facto referido em 5º foi dado como provado com base no depoimento da testemunha Domingos Ferreira de Castro, motorista que transportava a mercadoria.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida, após considerar que as questões a resolver eram se as guias de remessa podem ser usadas na análise da contabilidade e se foram transaccionados os fardos de cortiça anulados no triplicado mas não anulados no original e duplicados da guia de remessa, julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC do ano de 1991 com base na seguinte fundamentação que se transcreve:
“Nos termos do art. 76.1 do CPT, o processo de liquidação “instaura-se com as declarações dos contribuintes ou na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente”.
As guias de transporte são apenas um dos elementos da contabilidade que a administração tributária pode utilizar para proceder à liquidação. Vigora aqui um regime aberto em sede probatória, sendo imagináveis um sem número de elementos relevantes e utilizáveis, que até podem nem ser escritos (v.g., depoimento de testemunhas).
A questão destes autos é essencialmente de facto. Uma vez que estamos perante correcções técnicas competia à FP provar a base factual que levou às correcções, ou seja, que foram vendidos os referidos fardos de cortiça, ou que a análise da contabilidade da impugnante justificava a correcção. Uma vez que essa prova foi feita, como vimos, quer pelo relatório pericial onde estão descritas as diferenças entre as guias de remessa e as facturas e, até com recurso ao depoimento de uma testemunha oferecida pela impugnante, o motorista, que declarou que as guias de remessa que levava estavam de acordo com as mercadorias transportadas, tem de improceder a impugnação, mantendo-se o imposto liquidado”.

A recorrente discorda do decidido por entender que cabia à AF provar os pressupostos das correcções mas que não o conseguiu dado que o relatório, por se basear em elementos não contabilisticos, considerados como meros indícios, não faz prova plena e dado que as guias de remessa não são elementos contabilísticos suficientes para fundamentarem uma liquidação adicional, pois que não podem ser equiparados a elementos de contabilidade que são criados por lei, sob pena de se violar o direito comum e o direito constitucional, sendo que a repercussão do imposto, a sua dedução e a sua contabilização só podem ser efectuadas com base em facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal.
Do alegado resulta que a questão em apreço consiste em saber se a AF comprova a factualidade em que fez assentar as correcções efectuadas.

Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.

Como bem se refere na decisão recorrida, o processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente (cfr. art. 76 do CPT, aplicável ao tempo), sendo que quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, se presume a veracidade dos dados e apuramento decorrentes,, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva (cfr. art. 78 do CPT também aplicável ao tempo). Ora, no caso, a AF verificou, através de exame à escrita da ora recorrente, que havia divergências entre os originais e os duplicados de várias guias de remessa entregues a Manuel Arnaldo Gomes da Silva, Lda., com as facturas e o triplicado da guia de remessa guardado pela impugnante onde constavam menos fardos de cortiça, além de que também verificou que as guias de remessa da contabilidade da impugnante, relativamente ao mesmo cliente, apresentam, umas triplicados com inscrições a tinta, outras estão rasuradas e outras não estão facturadas, sem que das mesmas conste qualquer justificação, sendo que foi do confronto entre as facturas, as guias de transporte e as guias de remessa e por ter constatado a existência de divergências entre todos estes elementos contabilisticos que se procedeu às respectivas correcções, como resulta do relatório do exame, e daí a legalidade da actuação da AF perante a constatação das irregularidades já referidas com a cessação da presunção da veracidade dos dados da escrita do contribuinte.
As guias de remessa, embora não sejam um meio de prova pleno das transacções, constituem um elemento de análise da contabilidade que aliado a outros serve para aferir da veracidade de que, em princípio, goza a escrita do contribuinte. Perante esta situação, competia à recorrente provar que os factos recolhidos pela AF não são verdadeiros ou que não permitem as correcções questionadas ou, ao menos, que há dúvida fundada sobre a existência ou quantificação do facto tributário, tal como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 1.4.03, no rec. 6609/02. Relativamente a esta questão, a recorrente só apresentou prova testemunhal, sendo que o gerente da empresa adquirente e o seu motorista afirmam que não recordam com precisão, caso a caso, as situações especificamente referidas, não podendo, por isso, sobre elas se pronunciar e, no mais, limitam-se a explicar que quando chegavam às instalações da F... para carregarem a cortiça já tinham passado por outros fornecedores e carregado outros fardos, pelo que já não podendo carregar todos os que se encontravam mencionados nas guias de remessa, tais guias eram emendadas em função do que carregavam e as facturas correspondiam aos carregamentos efectuados, embora não saibam se a rectificação era feita nos três duplicados. Como se verifica, estas testemunhas não confirmam a versão da impugnante, ora recorrente, sendo que só as restantes testemunhas (a empregada da recorrente e o seu encarregado geral) a confirmam no sentido de que a quantidade de cortiça efectivamente carregada era a constante dos triplicados que estavam preenchidos e que eram corrigidas na altura do carregamento. Contudo, como se escreveu no Ac. deste Tribunal de 18.2.03, no rec. 6610/02, em que também foi recorrente a F..., estas afirmações nem explicam os casos em que, não obstante, terem sido emitidas as guias de remessa, nenhuma facturação, em conformidade, foi processada, nem tal tese é subsumível à matéria de facto especificada na sentença recorrida, sendo que a recorrente não questionou no recurso, nesta parte, a respectiva factualidade (art. 690-A do CPC), o que, face à impossibilidade de a conhecer oficiosamente, sempre impediria, sob pena de violação do disposto no nº 4 do art. 684 do CPC, a respectiva alteração.
Do exposto resulta que a recorrente não infirmou, como lhe competia, os factos descritos pela AT, indiciadores de que as quantidades de cortiça vendidas eram as constantes dos originais e duplicados das guias de remessa e não as constantes dos respectivos triplicados (rasurados) com base nos quais foram emitidas as facturas. Não se mostram violados, assim, quaisquer dos artigos referidos pela recorrente, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões do recurso, tal como já se entendeu em diversos ac. deste Tribunal, em recursos intentados pela ora recorrente, sobre esta mesma questão e com base no mesmo relatório (cfr. ac. de 18.2.2003, de 1.4.2003, de 1.7.2003 e de 7.10.2003, nos rec. 6610/02, 6609/02, 6607/02 e 6611/02).

Não nos merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que, assim, se terá que manter.

IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC.

Lisboa, 15/06/2005