Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:60/18.8 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; INFRAÇÃO PERMANENTE V. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES
Sumário:I – Atenta a circunstância dos factos pelos quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, verifica-se patentemente a prescrição do procedimento de averiguação.
II - Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos”, sendo que constituindo, como no caso presente, “simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.”
III – É manifesto que os 19 anos entretanto decorridos ultrapassam o prazo prescricional criminal, qualquer que seja o mesmo (Artº 118º CPenal), ao que acresce que, nos termos do nº 5 do EOA “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início (…) tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”
Só assim não seria, se, como defende a OA, estivéssemos perante “infrações permanentes”, o que determinaria que o prazo prescricional só seria contado “desde o dia em que cessar a consumação” (Artº 117º nº 4 alínea c) EOA).
IV - As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos. Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente.
O crime permanente ocorre quanto a consumação se protrai no tempo, dependente da vontade do sujeito ativo o pôr-lhe termo com um ato em sentido contrário para que o crime não prossiga.
O crime continuado, por sua vez, é uma repetição de atos, mas que entre cada um medeia um interregno temporal.
V – Se o artigo 178.º do EOA remete a instauração do procedimento de averiguação para os mesmos termos do processo disciplinar; se a infração disciplinar prescreve volvidos 5 anos desde a data da prática da infração; se a lei distingue infrações instantâneas, continuadas e permanentes; se os factos praticados pelo Autor, suscetíveis de serem desonrosos para um advogado, foram praticados há 19 anos; tudo sopesado, não é de todo em todo razoável que o Autor seja impedido de exercer a sua profissão por via de restrições desproporcionais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
F....., intentou Ação Administrativa contra o Conselho de Deontologia do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro, e Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tendente à “anulação da deliberação de 06.05.2016 do Conselho de Deontologia do Conselho Regional de Faro; a declaração de nulidade da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 13.07.2017; a declaração de nulidade dos despachos do Presidente do Conselho de Ordem dos Advogados, de 26.10 e 23.11. de 2017.
Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferido Sentença em 4 de fevereiro de 2022, através da qual julgou procedente a presente ação e em consequência declaro nula a deliberação de 1 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados”, veio a Ordem dos Advogados Recorrer em 16 de fevereiro de 2022 da referida Sentença, tendo então concluído:
“1-Nos presentes autos o Recorrido alegou, em síntese, que o Conselho de Deontologia instaurou processo disciplinar de averiguação de idoneidade n.º 6../2016, motivado pela condenação criminal do Autor no processo n.º 2../06.TAODM, de 14.10.2010 com factos praticados em 1997 e sentença transitada em julgado em 17.01.2011.
2-Alegou os factos supra indicados.
3-Terminou, peticionando;
a)A anulação da deliberação de 06.05.2016 do Conselho de Deontologia do Conselho Regional de Faro;
b)A declaração de nulidade da decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 13.07.2017 e a,
c)A declaração de nulidade dos despachos do Presidente do Conselho de ordem do dos Advogados, de 26.10 e 23.11. de 2017.
4-Juntou um conjunto de documentos que alegadamente comprovam o alegado.
5-Após citação a Ordem dos Advogados, em sede de contestação disse, em síntese, que após trânsito em julgado da sentença condenatória criminal, foi remetida certidão à ordem dos advogados. E aberta instrução de um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de advogado.
6-Mais descreve o itinerário procedimental.
7-Refere que a não admissão. do recurso contra a deliberação do Conselho de Deontologia de Faro de inidoneidade para o exercício profissional, deveu-se à sua intempestividade. O recurso para o plenário foi considerada reclamação, porque “...só das deliberações das secções do Conselho Superior... [cabe] recurso para o Plenário do Conselho Superior...”.
8-Conclui, assim, inexistir qualquer violação de disposição legal ou vício processual.
9-Pugnou, ainda, pela manutenção dos atos impugnados.
10-Como prova do alegado juntou processo administrativo e arrolou testemunhas.
11- Agora foi proferida sentença.
12- Mmº. Senhor Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidiu pela procedência da ação proposta.
13-Fê-lo considerando provados os factos supra transcritos.
14-Fê-lo de forma contrária à lei. Senão vejamos:
15-A inimpugnabilidade constitui uma exceção dilatória, suscetível de originar a absolvição da instância (artigo 89.º, n.º2 e n.º4, alínea h) do CPTA).
16-O ato administrativo impugnável está regulado no artigo 51.º n.º 1 do CPTA e consome a definição do ato administrativo prevista no artigo 148.º do CPA, i.e., “Decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
17-O ATS impugnável na medida em que tenha efeitos jurídicos externos - independentemente da sua maior ou menor lesividade. Conforme foi referido no acórdão TCA Norte, 19.12.2014, processo número 00657/11. Ponto 7 BEPNF, “qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projete efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51.º n.º1 do código de processo nos Tribunais Administrativos.”
18-Conforme se sabe no momento da revisão do CPA de 2015, o ato administrativo passou a reportar-se exclusivamente a atos decisórios com eficácia externa.
19-Falamos na produção de efeitos jurídicos no âmbito de relações entre os particulares e a Administração ou que afetam a situação jurídico administrativa de coisas, ao contrário dos atos administrativos internos, praticados no âmbito das relações interorgânicas ou nas relações de hierarquia.
20-Sendo de considerar improcedente o alegado, num primeiro momento quanto aos atos de execução.
21-Conforme melhor resulta dos autos não foi um ato que instaurou procedimento de averiguação de idoneidade, ao contrário do alegado pelo Autor, ora Recorrido, pois traduziu-se num ato preparatório para a decisão, sem qualquer repercussão ou efeitos externos na definição jurídica individual e concreta do autor.
22-Esses atos apenas delimitam a possibilidade de recurso do Autor, Recorrido.
23-Assim devem esses atos entender-se válidos e eficazes com todas as consequências legais.
24-Assim, claro é que o único ato passível de impugnação é o datado de 1 de Fevereiro de 2017, que, em síntese, deliberou verificada a inidoneidade do Autor, Recorrido para o exercício da profissão, com o consequente cancelamento de inscrição da Ordem dos Advogados.
25-Colocados de parte dos dois atos anteriormente identificados, quanto aos vícios de que possa padecer o ato, cujos valores seja a anulabilidade, é manifestado de que a data em que a ação foi intentada já havia sido ultrapassado o prazo de 3 meses.
26-A caducidade do direito de ação, ou intempestividade da prática do ato processual, constitui uma exceção dilatória suscetível de absolvição da Entidade Demanda da instância (artigo 89.º, n.º2 e n.º4, alínea k) do CPTA).
27-Razão pela qual, entendemos que o Tribunal não poderá conhecer dos vícios identificados pelo Autor em sede de petição inicial, o que se invoca para todos os efeitos legais.
28-Ao entender de forma distinta é notória a inobservância da Lei.
29-Apesar do entendimento agora proposto o Mmº. Senhor Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entendeu existirem, por decidir, apenas as questões que em cima se identificam, ao arrepio do alegado em sede de contestação e de toda a documentação junta ao processo.
30-Adicionalmente aos factos supra indicados entendeu, ainda, o Mmº. Senhor Juiz, deverem constar da categoria dos factos provados os que supra transcritos.
31-Proposta esta avaliação do direito concluiu o Mmº. Senhor Juiz de Direito pela procedência da ação proposta com declaração de nulidade da deliberação de 01.02.2017.
32-Ora, conforme supra se deixou escrito mal andou o Tribunal a quo.
33-E mal andou porque nenhuma razão assiste ao Recorrido.
34-A afirmação supra resulta, num primeiro momento, da douta petição inicial que deu origem ao presente processo. Resulta também dos factos verdadeiramente verificados.
35-Senão vejamos: conforme melhor resulta do processo administrativo, junto ao processo, o Autor, aqui Recorrido, foi acusado de factos suscetíveis de integrar a prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 205º, nºs. 1 e 5 do Código Penal.
36-Em processo comum e com intervenção de Tribunal Singular foi o ora Recorrido julgado no Juízo de Competência Genérica – Odemira –Comarca do Alentejo Litoral.
37-Realizada audiência de discussão e julgamento, ouvidas todas as testemunhas e analisadas todas as provas foi proferida sentença (Odemira, 10 de Dezembro de 2010 – fls. 14 do processo administrativo).
38-Após trânsito em julgado foi certidão da sentença proferida remetida à Ordem dos Advogados. Após, conclusão foi aberta a fase de instrução.
39-Foi o aí arguido aqui Recorrente, notificado para se pronunciar, querendo, sobre a matéria constante da sentença proferida no âmbito do processo 2../06. 7 TAODM.
40-De notar que a condenação indicada deu origem à instauração de processo de averiguação de inidoneidade para o exercício profissional, nos termos do nº. 7, do artigo 151º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aplicável nos termos do disposto no nº. 2, do artigo 178º do supra indicado diploma legal.
41-Do despacho proferido a 15 de Junho de 2016, foi o Autor, aqui Recorrido notificado.
42-Em resposta e, em síntese, invocou “a prescrição do presente procedimento disciplinar.” - fls 23 do processo administrativo Termina requerendo o seu “arquivamento”. – fls. 23 do processo administrativo
43-Tendo em atenção os fundamentos indicados no requerimento constante de fls. 22 e seguintes foi proferido despacho.
44-De relevante resulta que não estamos perante um processo que visa apurar se o aqui Recorrido, aí arguido, cometeu uma qualquer infração disciplinar, mas antes, perante um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício profissional, que teve origem fruto de condenação em crime gravemente desonroso.
45-De destacar que a idoneidade moral para o exercício da profissão é condição essencial para a inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, inscrição essa que determina a possibilidade de praticar atos próprios de Advocacia em todo o território nacional.
46-A inscrição como Advogado será indeferida a todos aqueles que não possuam a indicada idoneidade moral, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a), do nº. 1, do artigo 3º do Regulamento nº. 913-C/2015 (Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários aprova o em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de Dezembro de 2015) e, publicado no Diário da República, Série II-E, de 28 de Dezembro de 2015.
47-O cancelamento da inscrição de advogado, após proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, será determinado pelo Conselho Geral. (Vide alínea b), do nº. 1, do artigo 51º do Regulamento indicado no artigo 19º do presente articulado.
48-Nos termos do disposto na alínea a), do nº.1, do artigo 177º do Estatuto em referência o conceito de idoneidade é incompatível com a condenação por crime gravemente desonroso.
49-Nos termos do nº. 2, do mesmo artigo e diploma legal, o crime de abuso de confiança é um ilícito criminal considerado gravemente desonroso.
50-Ainda que assim não fosse, o que em nenhum momento se concede, a verdade é que o ora Autor apoderou-se de 44.891,81 e (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um Euros e oitenta e um cêntimos) que a C. S. I. lhe entregou, em Maio de 1997, para pagamento de indemnização à sua constituinte M. O. R. C..
51-Indeferido o arquivamento do processo foi declarada finda a fase de instrução.
52-Conforme melhor consta de fls. 46 a 52 do processo administrativo foi proferido despacho de acusação. Do despacho em referência foi o aqui Recorrido notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias – vide fls. 53 a 55.
53-Reiterando argumentos o aí arguido apresentou a sua defesa escrita – Fls. 57 a 69 do processo administrativo.
54-Analisadas as questões propostas, elaborado relatório final, identificados os factos provados, motivada a decisão de facto, efetuado o enquadramento jurídico, o Relator do processo propôs que “se considere verificada a falta superveniente de idoneidade moral do Advogado Arguido para o exercício da profissão pela condenação por crime gravemente desonroso, nos termos do artigo 177º, nº. 1, alínea a) do EOA” – Fls. 71 a 85 do processo administrativo.
55-Do Relatório Final foi o aqui Recorrido notificado.
56-Por deliberação do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados foi agendada audiência pública. Conforme melhor resulta de fls. 92 foi proferido Acórdão.
“Pelos motivos constantes do relatório final de fls. 73, acordam os deste Conselho em considerar verificada a inidoneidade do Advogado Arguido para o exercício da profissão pela condenação por crimes gravemente desonrosos, nos termos do artigo 177º, nº. 1, alínea a) e nº. 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, com as consequências daí advenientes, designadamente o cancelamento da inscrição do Sr. Dr. F..... como Advogado.” Fls. 92º do processo administrativo.
57-Do parecer e acórdão foi o Recorrido notificado.
58-Do acórdão datado de 1 de Fevereiro de 2017, notificado ao Recorrido no dia 3 (três) do mesmo mês e ano o aí arguido deu entrada de alegações de recurso – fls. 110 do processo administrativo.
59-Nos termos do nº. 1, do artigo 162º, artigo 163º e nº. 1, do artigo 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados foi admitido o recurso interposto pelo aí Recorrente, subindo os autos ao Conselho Superior, nos termos do disposto no nº. 7, do artigo 165º do indicado diploma legal.
60-Recebidos os autos o Conselho Superior, por despacho datado de 13 de Julho de 2017, avaliando a tempestividade decide não admitir o recurso de revisão interposto pelo aqui Autor. A decisão resulta de o prazo de interposição de recurso ser de 15 (quinze) dias.
61-O prazo identificado em 61º das presentes conclusões é contado a partir da notificação da deliberação final ou de 30 (trinta) dias a contar da afixação do edital – nº. 1, do artigo 160º da Lei nº. 15/2005, de 26 de Janeiro.
62-O Autor, aqui Recorrido, foi notificado no dia 3 (três) de Fevereiro de 2017.
Resulta do processo administrativo que o Recorrido teve conhecimento de todos os elementos dos autos, pelo menos em 6 (seis) de Fevereiro de 2017.
63-A 17 de Fevereiro de 2017, através de requerimento, o ora Recorrido pediu a prorrogação do prazo para apresentação de alegações e conclusões de recurso. O Pedido foi deferido, concedendo-se 10 (dez) dias. Do deferimento foi o arguido notificado no dia 17 de Fevereiro de 2017.
64-O recurso deu entrada no Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados no dia 6 (seis) de Março de 2017.
65-Assim, à na data supra indicada já se mostrava expirado o prazo a que alude o disposto no nº.1, do artigo 160º do EOA.
66-Pelo exposto, entendemos, nenhuma censura merece a decisão proferida em sede de processo disciplinar.
67-Da decisão em apreço foi o aqui Recorrido notificado. Inconformado deu entrada de “recurso para o plenário do Conselho Superior…” – Fls. 203 a 205 do processo administrativo.
68-Em síntese, o Recorrido pede a revogação da decisão proferida e, bem assim, a prolação de despacho que admita o recurso interposto.
69-Por despacho foram os autos remetidos ao Exmº. Senhor Presidente do Conselho Superior. – Fls. 217 do processo administrativo
70-Atento o facto de, só das deliberações das Secções do Conselho Superior proferidas nos termos da alínea d), do nº. 3, do artigo 44º do Estatuto da Ordem dos Advogados, caber recurso para o Plenário do Conselho Superior, por manifesta inadmissibilidade legal foi indeferida a reclamação apresentada pelo aqui Recorrido.
71-O despacho em referência foi notificado ao aí Reclamante que, inconformado deu entrada da presente ação.
72-Ora, estes são os factos. Dos mesmos resulta a falta de razão do Recorrido.
Resulta, também a não observação por parte do Mmº. Senhor Juiz de Direito de toda a matéria invocada em sede de contestação.
73-É notório que todos os prazos já se mostram ultrapassados.
74-Inexiste violação de qualquer disposição legal.
75-Não se verifica qualquer vício processual.
76-Dos mesmos (e, bem assim, dos despachos constantes da alínea A) da peça em referência) resulta, conforme supra exposto, correta interpretação e aplicação da Lei.
77-Por não merecerem qualquer censura deverão ser integralmente mantidos, com todas as consequências legais.
78-De realçar a prescrição do direito invocado relativamente ao despacho identificado em A) da peça processual apresentada pelo Recorrido, que aqui se vem arguir para todos os efeitos legais e, bem assim, das consequências que daí advêm relativamente ao peticionado em B) e C).
Termos em que, Sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exª.s deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, com todas as consequências legais.”

O Recorrido/F..... apresentou as suas contra-alegações de Recurso em 25 de fevereiro de 2022, aí tendo concluído:
“A).- Questão Prévia:
1. - Em face dos elevados prejuízos financeiros, regime suspensivo nos termos do artigo 143.°, n.° 1, do recurso da sentença apresentado pela recorrente;
2. - Que se prende com o facto do requerente se encontrar sem exercer a sua atividade profissional desde Julho de 2018, em virtude do cancelamento da sua inscrição como advogado;
3.- Não ter qualquer outra fonte de rendimento ou atividade profissional, para que se possa sustentar o próprio e sua família;
3.1. - Tendo vivido, até à presente data, da ajuda financeira da sua família e amigos;
3.2. - A grave situação financeira, em que se encontra o signatário, não se compadece com as delongas processuais, decorrentes do recurso apresentado;
3.3. - Necessitando, urgentemente, de retomar a sua atividade profissional, para garantir o seu sustento e de sua família e pagar as suas dívidas;
3.4. - Encontrando-se, assim, preenchidos os requisitos constantes do n.°3 do artigo 143.° do CPTA;
3.5. - Requerendo-se, em conformidade, que seja atribuído o efeito devolutivo ao recurso apresentado pela requerida;
B).- Contra- Alegações:
1. - E por mais evidente que, na motivação do recurso apresentado, pela recorrente não põe em crise os fundamentos alegados na sentença tanto no plano do Direito Administrativo como do Direito Constitucional, e do próprio Estatutos da Ordem dos Advogados, pelos quais a sentença veio declarar nula a deliberação de 1 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados;
2. - Alega tão só a existência de duas situações que comportam, no entendimento da recorrente, a existência de duas exceções dilatórias a saber:
2.1. - A primeira no que diz respeito a caracterização do ato administrativo e a sua eficácia externa, constante do artigo 51.°,n.° 1 do CPTA;
2.2. - A segunda - “A caducidade do direito da ação pela intempestividade da prática do ato processual, ou seja propositura da ação em Tribunal do requerente, sem as fundamentar;
3. - Não se manifestando, em sede recurso, quanto a verificação da prescrição dos factos que levaram à nulidade da deliberação de 1 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados;
3.1. - Ou seja sobre tais factos e argumentos alegados, a recorrente se conformou, com os mesmos;
3.2. - Aceitando, sem qualquer reserva a existência da referida prescrição;
4. - É facto incontornável, que as alegadas exceções, em sede de recurso, a recorrente, na contestação da ação e antes do despacho saneador sentença, nunca as invocou ou alegou a existência de quaisquer exceções;
4.1. - Estando-lhe, assim, vedada qualquer possibilidade processual, de vir agora em sede recurso invocar as alegadas exceções;
4.2. - Por força do regime constante do artigo 87.°,n.°2 do CPTA e do artigo 595.° do CPC;
4.3. - “I.- Prevê-se e institui-se com o art87.° do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n. °2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após a prolação despacho saneador. - Veja-se para tanto:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, no Processo N.° 0051/10.2BEPRT l.° Secção Contencioso Administrativo de 28/06/2013 Juiz Desembargador Dr.° C.....;
5. - Assim, não tendo a recorrente, alegada a existência de tais exceções, em sede de contestação, para que M.° Juiz do processo, delas pudesse tomar conhecimento e decidir, pela sua verificação ou não, no despacho saneador;
5.1. - Não podem, tais exceções alegadas, constituir, agora, matéria de recurso, em violação dos artigos 87.° n.°2 do CPTA e 595.° do C.P.Civil;
6. - Deste modo, consta-se que o recurso apresentado pela recorrente carece de objeto, tanto ao nível da matéria de facto, como. Direito, para que possa ser submetido a apreciação e decisão no Tribunal Central Administrativo do Sul;
6.1. - Devendo o mesmo, ser rejeitado com todas as legais e processuais consequências e se concluir pela douta sentença dos autos em epígrafe.
Assim se fará JUSTIÇA!”

O Recurso foi admitido por Despacho de 15 de março de 2022
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de março de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, verificando, designadamente, se os atos objeto de impugnação se mostram inimpugnáveis e se se mostra verificada a declarada prescrição.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo fixou a seguinte matéria como Provada:
“A. Em 01 de Fevereiro de 2017, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados proferiu a seguinte deliberação (fls. 92 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
B. Em 13 de Junho de 2017, a relatora do Conselho Superior da Ordem dos Advogados exarou despacho com o seguinte teor (fls. 196 e 197 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
C. Em 26 de Outubro de 2017, o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados exarou despacho cujo teor é abaixo reproduzido (fls. 219 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
D. Em 23 de Novembro de 2017, o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados exarou despacho cujo teor é abaixo reproduzido (fls. 226 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF) :
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
E. Em 05 de Fevereiro de 2018, a presente ação deu entrada no Tribunal (fls. 1 dos autos no SITAF).
F. Em 14 de Dezembro de 2010 foi proferida sentença criminal pelo Tribunal de Comarca do Alentejo Litoral – Odemira – Juízo de Competência Genérica, que condenou o Autor numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de abuso de confiança qualificado em relação a factos praticados em 1997, e ainda a entregar à ofendida 44.891,81€ em 42 prestações mensais fls. 16 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
G. Em 10 de Outubro de 2011, foi exarada certidão pelo Escrivão-Adjunto da Comarca do Alentejo Litoral, na qual é referido que em 17.01.2011 a sentença atrás identificada havia transitado em julgado (fls. 2 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF).
H. Em 10 de Dezembro de 2015, foi exarado despacho pela MM.ª Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Beja – Odemira – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos (fls. 25 a 28 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
I. Em 03 de Maio de 2016, foi distribuído o processo de averiguação de idoneidade sobre o Autor (fls. 1 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
J. Em 15 de Junho de 2016, foi iniciada a fase de instrução do processo de averiguação da idoneidade (fls. 19 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
K. Em 15 de Junho de 2016, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados enviou para o endereço de correio eletrónico <c.-b.-3..@adv.oa.pt> e <f….adv@gmail.com>, com um anexo, uma mensagem com o seguinte teor: “fica, por este meio, notificado da participação/certidão e do despacho de abertura de instrução proferido no processo em epígrafe”. (fls. 20 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
L. Em 03 de Julho de 2016, o Autor enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço do Conselho de Deontologia de Faro, com o assunto «PTOC. DISCIPLINAR N.º 6..-2016 RESPOSTA ABERTURA DE INSTRUÇÃO», com requerimento anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos (fls. 21 a 24 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
M. Em 28 de Setembro de 2016, foi exarado despacho pelo Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, e que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte teor (fls. 38 a 41do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF) :
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
N. Na mesma data acima indicada, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados exarou despacho de acusação, que se dá aqui integralmente por reproduzido (fls. 46 a 52do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF).
O. Em 25 de Outubro de 2016, o Autor pronunciou-se sobre o despacho de acusação, pronúncia que se dá por integralmente reproduzida, reiterando o pedido de arquivamento do processo de averiguação de idoneidade (fls. 57 a 62 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF) .
P. Em 16 de Novembro de 2016, foi exarado relatório final que abaixo se reproduz parcialmente (fls. 73 a 85 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
Q. Em 15 de Dezembro de 2016, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados deliberou “designar o […] dia 18/01/2017, às 15.00 horas, para a realização da audiência pública. Em caso de adiamento, fica desde já designado o dia 01/02/2017, às 15.00 horas.” (fls. 88 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
R. Em 16 de Dezembro de 2016, o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados enviou para os endereços de correio eletrónico <c……….pt> e <f……..com>, com um anexo, uma mensagem com o seguinte teor: “fica, por este meio, notificado do Acórdão proferido no processo em epígrafe, do qual, em anexo, remeto cópia”.
(fls. 89 e 90 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
S. Por ofício de 02 de Fevereiro de 2017, referência D/23, o Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados dirigiu ao Autor a seguinte comunicação (fls. 94 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico e a fls. 393 dos autos no SITAF).
T. Em 03 de Fevereiro de 2017, o Autor recebeu a deliberação do Conselho de Deontologia de Faro (fls. 97 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF).
U. Em 17 de Fevereiro 2017, o Autor enviou mensagem de correio eletrónico dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor (fls. 104 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
V. Em 20 de Fevereiro de 2017, foi deferido o requerido e acima reproduzido (fls. 105 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF).
W. Em 05 de Março de 2017, o Autor enviou mensagem de correio eletrónico para o Conselho de Deontologia de Faro, com anexos, e dos quais o documento denominado «recurso da sentença» e que se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 109 a 127do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF).
X. Em 04 de Agosto de 2017, o Autor enviou mensagem de correio eletrónico, com anexo, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no qual se inclui o documento denominado «recurso para o plenário do Conselho Superior», e que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 202 a 205 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
Y. Em 08 de Outubro de 2017, foi exarado despacho pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados com o seguinte conteúdo (fls. 217 do PA em suporte de papel junto aos autos em suporte físico, e a fls. 393 dos autos no SITAF):
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC).”

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar procedente a presente ação e em consequência declaro nula a deliberação de 01 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados.”
Vem assim aqui recorrida a decisão proferida em 1ª instância que declarou nula a deliberação de 1 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados que considerou “verificada a inidoneidade do Advogado arguido para o exercício da profissão pela condenação por crimes gravemente desonrosos, nos termo do Artº 177º nº 1, alínea a) e nº 2 do EOA, com as consequências advenientes, designadamente o cancelamento da inscrição do Sr. Dr. F..... como Advogado”

Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância dos factos pelos quais o Autor, aqui Recorrido, foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática das infrações praticadas, o que determinou que o tribunal a quo tivesse declarado nula a deliberação punitiva da OA, de 1 de fevereiro de 2017, por prescrição do procedimento de averiguação, entendimento que aqui se acompanha.
Efetivamente, nos termos do Artº 117º do EOA “o procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos”, sendo que constituindo, como no caso presente, “simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.”

Em qualquer caso, é manifesto que os 19 anos entretanto decorridos ultrapassam o prazo prescricional criminal, qualquer que seja o mesmo (Artº 118º CPenal), ao que acresce que, nos termos do nº 5 do EOA “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início (…) tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”


Só assim não seria, se, como defende a OA, estivéssemos perante “infrações permanentes”, o que determinaria que o prazo prescricional só seria contado “desde o dia em que cessar a consumação” (Artº 117º nº 4 alínea c) EOA).

No entanto, como claramente se demonstra em 1ª instância, suportado em diversa doutrina e jurisprudência, não estamos perante uma infração permanente, sendo que, “É a partir da data da consumação do facto, e não na data em que o Autor foi condenado criminalmente, que o processo de averiguação poderia ser instaurado.”

Para a procedência do referido entendimento, importa sublinhar que “não se deve confundir infração permanente com a infração instantânea de efeitos permanentes.”

Como se discorreu no discurso fundamentador do Acórdão do TCAN nº 00740/10.6BEPNF, de 05.12.2014, parcialmente transcrito na Sentença Recorrida, com idêntico relator que o presente Acórdão:
“As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos. Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente. Como ensina Wessels (Derecho Penal, Parte General, Buenos Aires, 1980, p. 10), “a manutenção da situação ilícita depende da vontade do autor, de modo que este realiza o tipo não só quando provoca a situação, como quando a deixa perdurar”; enquanto perdura a conduta lesiva, em cada um desses momentos, o facto como que se renova, continua a realizar-se a violação do interesse que a norma quer tutelar, e inclusivamente a contribuir para o incremento da ilicitude e da pena; casos em que permanece o dever, que se renova a cada instante, porque não cumprido, de, por exemplo, entregar o alheio, que o agente ainda detém ilegitimamente; a permanência deste dever é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que o dever já não tenha de ser cumprido, nomeadamente, porque a quantia em dinheiro foi entregue ou devolvida, pondo-se termo à situação antijurídica.
Segundo Eduardo Correia, na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. (Direito Criminal, I, p. 309).
Como mais refere o aludido Catedrático, a existência do dever de cessar o estado antijurídico criado, faz distinguir os crimes permanentes dos crimes de efeitos permanentes, aqueles que se esgotam num único momento, mas cujos efeitos se podem prolongar no tempo. É, pois, importante não confundir o crime instantâneo com o crime permanente, quando de um crime instantâneo derivam efeitos que podem considerar-se permanentes, dado que se prolongam no tempo. Todavia, são efeitos que dizem respeito às consequências nocivas que podem derivar do crime, em nada alterando a sua estrutura no que se refere à instantaneidade da consumação. Casos em que o agente cria uma situação antijurídica, mas a sua manutenção já não tem significado típico. Nestes ilícitos de efeitos permanentes, com características duradouras, por vezes mencionados como delitos de situação (délit de situation, Zustandsdelikt - Kindhäuser, Strafgesetzbuch, 4ª ed., Nomos, 2010, pág. 131), - como a bigamia (art. 247º CP), ou a ofensa à integridade física prolongada, como também será o caso do art. 144º, c) do Código Penal, com a provocação de doença permanente ou anomalia psíquica incurável -, o agente, uma vez criada a situação, que a seguir lhe escapa das mãos, fica sem qualquer capacidade de lhe pôr termo.”
Não há que confundir a consumação das infrações com a cessação dos efeitos dessa consumação.”
Igualmente útil é a lição de GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português, Parte Geral, II, 2005, p. 343:
“…o crime permanente ocorre quanto a consumação se protrai no tempo, dependente da vontade do sujeito ativo o pôr-lhe termo com um ato em sentido contrário para que o crime não prossiga, como sucede, v.g. no sequestro (…) e na tomada de reféns (…). O crime continuado, por sua vez, é uma repetição de atos, mas que entre cada um medeia um interregno temporal.
(…) …enquanto o crime instantâneo é comparado com um ponto, o continuado exige para a sua realização uma linha de pontos e o permanente uma linha ininterrupta”.

Com base nestes pressupostos, discorreu-se na Sentença Recorrida:
Tendo estas premissas assentes, a natureza permanente ou instantânea, com efeitos permanentes, quanto à violação do dever de integridade do Autor há-de partir dos concretos factos apurados sobre a realidade sindicada, e não de contorcionismos suportados em formulações conceptuais ou abstratas, tendo sempre em mente a certeira observação de JHERING: são os conceitos que estão para a vida e não a vida para os conceitos.
Não há dúvida de que o Autor violou o dever de integridade enquanto advogado quando em 1997 se apossou de quantias pecuniárias que eram de uma cliente sua.
(…)
Nem se diga que então a Ordem dos Advogados estaria a admitir o exercício da atividade de advocacia por profissional sem integridade, por continuar a ser devedor da ofendida. Aqui, novamente, confunde-se o dever permanente de integridade, previsto no artigo 88.º do EOA, com a infração instantânea, ainda que com efeito duradouros, desse dever. Ou se se quiser de outra forma, toma-se a consequência ou efeito (a devolução das quantias apossadas) como sendo a violação do dever de integridade (o apossamento das quantias). Mas não é assim.
A violação do dever de integridade ocorreu quanto o Autor se apossou das quantias pecuniárias, em 1997, embora com efeitos duradouros que não foram eliminados porque o Autor se encontrava impossibilitado de o fazer. Ou dito de modo diferente, a consumação da infração ocorreu em 1997 com o apossamento das quantias; a consumação da infração não se dá com a devolução, caso contrário o ilícito nunca seria consumado.
(…)
Mais: se o artigo 179.º do EOA admite a reabilitação do advogado condenado criminalmente decorrido o prazo de 10 anos sobre a data de condenação, faz sentido iniciar um procedimento de averiguação em relação a factos cuja data da condenação criminal já consumiu metade desse prazo? E de factos ocorridos há 19 anos? Não faz.
Independentemente destas inconsistências, julgamos inadmissível com o Estado de Direito, nomeadamente quanto à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica, e com os limites às restrições aos direitos fundamentais do Autor no desenvolvimento da sua personalidade e do seu projeto de vida, ou na liberdade de escolha da profissão, que a Entidade Demandada instaure um procedimento de averiguação de falta de idoneidade do Autor em relação a factos praticados há 19 anos, cujos efeitos duradouros só não foram eliminados por impossibilidade (ad impossibilia nemo tenur), agravando, ainda mais, e de forma injustificada, a situação patrimonial do Autor.
A não ser assim, estar-se-ia a admitir uma pesada espada de Dâmocles, pois qualquer advogado poderia ser considerado inidóneo para a profissão, ainda que os factos desonrosos tivessem sido praticados na sua infância.
O Autor foi a seu tempo punido pelos atos que praticou. Se a Entidade Demandada não atuou no exercício dos seus poderes disciplinares ou de controlo da profissão, sibi imputed.
A interpretação de que estaria em causa uma infração permanente – e não uma infração instantânea de efeitos duradouros – como considerou a Entidade Demandada, afigura-se-nos manifestamente desrazoável.
Não só inutilizaria a previsão de infrações instantâneas ou continuadas, pois então tudo seria infração permanente – consubstanciando um ferrete, um estigma eterno no advogado faltoso –, mas sobretudo porque choca com a própria razoabilidade interpretativa das normas aplicáveis ao caso.
Muito embora já fosse reconhecido antes da sua positivação em 2015 como decorrência do princípio da proporcionalidade, o princípio da razoabilidade está atualmente plasmado no artigo 8.º do atual CPA, e estabelece que “a Administração Pública deve (…) rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”.
O princípio da razoabilidade aplica-se tanto à atividade discricionária como à atividade vinculada. Como refere SUZANA TAVARES DA SILVA, “o teor literal do preceito apresenta não só uma orientação positiva de ação (um comando) para os tribunais – eles devem anular decisões administrativas, mesmo em domínios de atuação vinculada, com fundamento na violação do princípio da razoabilidade, ou seja, que se sustentem numa interpretação jurídica desrazoável das normas que legitimam (que são parâmetro-fundamento) a atuação – mas também um limite de ação – eles apenas devem analisar a razoabilidade da interpretação normativa formulada pela Administração e que fundamenta a decisão e não a razoabilidade da decisão normativa a se” (SUZANA TAVARES DA SILVA, «O Princípio da Razoabilidade» in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, org. Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, vol. I, 4.ª ed., 2018, pp. 318 e ss.).
Também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA reconhece a aplicação instrumental do princípio da razoabilidade no âmbito da interpretação de normas que impliquem o preenchimento de indeterminações conceituais, tendo em vista parâmetros de racionalidade teleológica e de (in)tolerabilidade da solução a adotar (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Princípio da Razoabilidade como Parâmetro de Atuação e Controlo da Administração Pública, 2020, pp. 141 e ss.).
Já para JORGE REIS NOVAIS, o princípio da razoabilidade terá uma dimensão autónoma no quadro do princípio da proibição do excesso, impondo a avaliação da sensatez da imposição, dever ou obrigação restritiva na perspetiva das suas consequências na esfera pessoal daquele que é desvantajosamente afetado. O controlo da razoabilidade tanto pode ser aplicado à lei restritiva como às intervenções individuais e concretas (JORGE REIS NOVAIS, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, reimpressão, 2014, p. 187).
Não é líquido qual o desvalor jurídico da violação do princípio da razoabilidade. Segundo LICÍNIO LOPES MARTINS, “na sistemática do próprio CPA podem descortinar-se dois casos em que é sugerida a abertura à nulidade, não obstante esses casos não tenham uma imediata e expressa subsunção às causas de nulidade expressamente tipificadas no seu artigo 161.º”, mencionando precisamente o artigo 8.º do CPA (LICÍNIO LOPES MARTINS, «A Invalidade do ato administrativo no novo Código do Procedimento Administrativo: as alterações mais relevantes», in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, org. Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão/, vol. II, 4.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2018, pp.293-294).
Seja como for, se o artigo 178.º do EOA remete a instauração do procedimento de averiguação para os mesmos termos do processo disciplinar; se a infração disciplinar prescreve volvidos 5 anos desde a data da prática da infração; se a lei distingue infrações instantâneas, continuadas e permanentes; se os factos praticados pelo Autor, suscetíveis de serem desonrosos para um advogado, foram praticados há 19 anos; tudo sopesado, não é de todo em todo razoável que o Autor seja impedido de exercer a profissão que escolheu e de prosseguir o seu projeto de vida de forma livre e sem restrições desproporcionais, nos termos garantidos pelos artigos 1.º, 26.º e 47.º, n.º 1 da Constituição.
O artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA considera nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
É pacífico o entendimento de que estão incluídos no enunciado normativo os direitos fundamentais classificados como direitos, liberdade e garantias (artigo 24.º a 57.º da Constituição da República Portuguesa).
(…)
No caso particular, o Autor pode jogar o trunfo que a Constituição lhe faculta, porquanto o ato praticado pela Entidade Demandada afronta o direito à segurança jurídica – corolário do Estado de Direito Democrático – pela não prescrição de procedimentos sancionatórios; ultrapassando os limites às restrições (limites aos limites) dos direitos fundamentais do Autor em desenvolver a sua personalidade ou na liberdade de escolha de profissão, sem escolhos excessivos.”

Como decorre do supra expendido, entende-se não merecer censura a decisão Recorrida.

Em qualquer caso, refira-se ainda e finalmente que, em bom rigor, a Recorrente não cuida de questionar ou contestar recursivamente a verificação da prescrição que levou à declaração de nulidade da deliberação de 1 de fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, antes tendo inovatoriamente assentado o seu Recurso, em boa medida, em suscitar a verificação de duas exceções dilatórias, a primeira relativa à caracterização do ato administrativo no que concerne à sua eficácia externa, e a segunda face à suposta caducidade do direito da Ação.

Não tendo as referidas exceções sido suscitadas até à prolação do Despacho Saneador, e não tendo correspondentemente sido objeto de apreciação em 1ª instância, está este Tribunal de Recurso, por natureza, impedido de proceder à sua análise, à luz do artigo 595.° do CPC.

Aqui chegados, entende-se que o Recurso em análise não põe em crise os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida, em face do que não merece censura a referida Sentença ao ter declarado nula a deliberação de 1 de Fevereiro de 2017 do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de janeiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa