Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04915/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/23/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores: MILITARES
COMPLEMENTO DE PENSÃO
LEI Nº 25/2000, DE 23/8
Sumário:I – O legislador da Lei nº 25/2000, de 23/8, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos.
II – Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil].
III – Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial, resultando da norma em causa a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, constituindo pois norma especial relativamente ao regime geral da aposentação.
IV – E, sendo assim, os autores têm direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO
A..., B..., C..., D...e E..., todos melhor identificados a fls. 2 e 3 dos autos, intentaram no TAC de Lisboa uma Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, contra o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas [CEMGFA] e o Chefe do Estado-Maior do Exército [CEME], pedindo que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento do complemento de pensão previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25/7, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23/8, desde a data de entrada em vigor desta Lei até ao dia em que perfizeram 70 anos de idade, e após, até ao dia em que a sua pensão de reforma, acrescida do complemento de pensão, atinja o valor igual ao da pensão de reserva ilíquida a que teriam direito, com a consequente condenação dos réus a proceder à inscrição orçamental e pagamento das quantias em divida, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde as datas de vencimento até efectivo e integral pagamento.
Os réus contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, todos alegaram serem parte ilegítima; o CEMGFA invoca que não dispõe de competência para intervir no processo legislativo respeitante ao orçamento anual dos ramos, designadamente do Exército, em matéria relacionada com abonos ao pessoal reformado desses ramos; o Ministério da Defesa Nacional defende que o pagamento reivindicado, no que concerne ao autor E...é feito pelo Fundo de Pensões dos Militares, por força do nº 6 do artigo 9º do DL nº 236/99 [na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000] e pelos ramos a que os militares, quanto aos demais autores; e o CEME alega, igualmente, que o pagamento do complemento de pensão é da competência do Fundo de Pensões dos Militares, senão para todos os autores [caso não seja aceite o entendimento que a Administração faz deste Fundo, segundo o qual de que apenas constitui seu encargo o pagamento do complemento devido aos militares que passaram à reforma em determinadas situações].
O Ministério da Defesa Nacional suscita ainda a excepção da idoneidade do meio processual empregue, sustentando que os autores deveriam ter atacado os actos de processamento de pensão que lhe foram feitos desde a entrada em vigor da Lei nº 25/2000, mediante recurso contencioso, e a excepção de prescrição do direito dos autores A...e D...a receber o complemento de pensão relativos a data anterior a 11-11-2000, por força do disposto no artigo 68º do Estatuto da Aposentação.
O CEME invocou também a excepção da idoneidade do meio processual utilizado, com apelo ao artigo 69º, nº 2 da LPTA, por entender que os autores deveriam ter recorrido contenciosamente dos actos mensais de abono posteriores à entrada em vigor da Lei nº 25/2000.
Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas [CEMGFA], com a sua consequente absolvição da instância, e improcedentes as demais excepções suscitadas pelos réus nas suas contestações [cfr. fls.184/198 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
Os autos seguiram seus termos, após o que foi proferida sentença em 27-2-2008, julgando a acção totalmente procedente, por provada, com a consequente condenação dos réus nos pedidos [cfr. fls. 273/293 dos autos].
Discordando do assim decidido, veio o Ministro da Defesa Nacional interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) Desconhece-se o motivo que levou o tribunal a quo a considerar que o Ministro da Defesa Nacional não apresentou alegações porquanto as mesmas foram apresentadas nesse tribunal em 16 de Maio de 2007, como se comprova com o documento ora junto como nº 1;
b) Afigura-se, assim, que a sentença recorrida, não tendo apreciado as alegações oportunamente apresentadas pelo Ministro da Defesa Nacional, é passível de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, aplicável «ex vi» do artigo 1º da LPTA;
c) O complemento de pensão a que se refere o artigo 9º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a "evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição";
d) Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma;
e) O artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão;
f) É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento dum complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que os autores teriam direito caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos;
g) Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia o tribunal «a quo» ter decidido como decidiu;
h) No tocante ao ano de 2000, e por força de regras orçamentais estas verbas só poderiam ser previstas no Orçamento de 2001, pelo que, apesar de a Lei nº 25/2000 não regular expressamente a matéria relativa à produção de efeitos, no que concerne a eventuais mudanças relativas à fórmula de cálculo do complemento de pensão as mesmas só se poderiam produzir a partir de 1-1-2001;
i) Por outro lado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação [Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro] pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
j) Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se agora "a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência", ao invés do que até então vinha sendo feito;
k) O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: "a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1" [sublinhados nossos];
l) Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do nº 3 do artigo 7º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;
m) Transpondo estes considerandos para a questão «sub iudice», conclui-se que, o valor total líquido a atribuir [pensão de reforma + eventual complemento] nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
n) Parece, assim, de concluir que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9º de Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, o que os autores não provam na presente acção;
o) A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento;
p) Acresce que foi entretanto publicada a Lei nº 34/2008, que deu nova redacção ao mencionado artigo 9º, parecendo resultar da exposição de motivos que a acompanha que a mesma deve produzir efeitos e 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004;
q) Mesmo que se entenda que tal redacção só produz efeitos para o futuro, teria sempre que ser revista a sentença de que se recorre, uma vez que não faz sentido reconhecer aos autores o direito a receberem o complemento de pensão, calculado segundo a fórmula adoptada pelo tribunal «a quo»”.
Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 356/372 dos autos].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 381/385 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
i. A..., General, ingressou no Exército em 18 de Novembro de 1951, e passou à situação de reforma em 17 de Abril de 1997 – cfr. doc. de fls. 30 dos autos e admissão por acordo.
ii. B..., Tenente General, ingressou nas Forças Armadas em 14 de Outubro de 1952, e passou à situação de reforma em 23 de Junho de 1998 – cfr. doc. de fls. 31 dos autos e admissão por acordo.
iii. C..., Tenente General, ingressou nas Forças Armadas, em 14 de Outubro de 1952, e passou à situação de reforma em 17 de Julho de 1998 – cfr. doc. de fls. 32 dos autos e admissão por acordo.
iv. D..., Tenente General, ingressou nas Forças Armadas, em 18 de Novembro de 1951, e passou a situação de reforma em 30 de Outubro de 1997 – cfr. doc. de fls. 33 dos autos e admissão por acordo.
v. E..., Tenente General, ingressou nas Forças Armadas, passou à situação de reforma em 20 de Fevereiro de 1998 – cfr. doc. de fls. 42 dos autos e admissão por acordo.
vi. Os autores completaram 70 anos de idade, respectivamente, em 17-4-2002, 23-6-2003, 17-7-2003, 30-10-2002 e 20-2-2003 – admissão por acordo.
vii. Em 28 de Agosto de 2002, foi proferido o despacho nº 152/2002, pelo Ministro da Defesa Nacional, cujo teor se reproduz abaixo – cfr. processo instrutor e admissão por acordo:
ASSUNTO: Nova redacção do Artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho
A Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, para além de outros efeitos, dá nova redacção ao artigo em epígrafe.
Esta alteração tem repercussões no cálculo do eventual complemento de pensão a abonar aos reformados com idade inferior a 70 anos, cujo encargo deverá ser financiado pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Dado que urge esclarecer, em toda a sua extensão, as implicações de tais alterações e sobretudo coordenar as acções e as interpretações correspondentes nos diferentes Ramos das Forças Armadas, determino que:
a) Os pagamentos de pensões decorrentes de aplicação do regime instituído pela Lei nº 25/2000, só podem ser efectivados após autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional a proferir em documento que lhe seja apresentado pelo Chefe de Estado-Maior do Ramo processador dos complementos de pensão de reforma;
b) A Secretaria-Geral deve apresentar-me, no prazo de 5 dias úteis, a Composição dum grupo de trabalho para efeito do levantamento das implicações e encargos decorrentes do diploma em causa, a constituir por elementos do EMGFA, Ramos, Secretaria-Geral e Direcção-Geral de Pessoal”.
viii. Foi emitida certidão, pela Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, na qual é certificado que o General, na situação de reforma, A..., auferiu Complemento de Pensão desde 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta do documento que abaixo reproduz-se na íntegra – cfr. doc. de fls. 34 dos autos e admissão por acordo:
CERTIDÃO
F..., Ten. Cor. do SAM, Chefe interino da ChAT, certifica para todos os efeitos legais que o Exmº General, na situação de reforma, A..., auferiu de Complemento de Pensão desde 01 Janeiro de 2000 as quantias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALOR MÊS
TOTAL
CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
01JAN2000 a 31DEZ2000
27.427$00
329.124$00
1.641,66
14° mês
27.427$00
136,81
13° mês
27.427$00
136,81
Ano 2001
01JAN2001 a31DEZ2001
43.511$00
522.132$00
2.604,38
14° mês
43.511$00
217,03
13° mês
43.511$00
217,03
Ano 2002
01JAN2002a31DEZ2002
222,38
2.668,56
2.668,56
14° mês
222,38
222,38
222,38
13° mês
222,38
222,38
222,38
Ano 2003
01JAN2003aJUL2003
222,38
1.598,66
1.598,66
14° mês
222,38
222,38
222,38

ix. Em 17-7-2003 foi remetido o ofício nº 05736, pelo Gabinete de Auditoria, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, ao Gabinete do General CEME – Chefe Estado Maior do Exército, no qual é prestada informação – com referência a requerimento apresentado em 9-7-2003, pelo autor A..., cujo teor abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls. 35 dos autos e admissão por acordo:
Proc: 50704411/03
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Complemento de Pensão – Artigo 9º da Lei nº 25/2000, de 23AGO
Refª: Requerimento de 09JUL03 do Exmº General A...
Em cumprimento ao pedido do Exmº General A...e aplicando a fórmula prevista no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, o Oficial teria sido abonado nas importâncias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
DIFERENÇAS VALOR
MÊS/ DIA
TOTAL

CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
28AGO a 31AGO
3.285$00
13.140$00
65,54
01SETa31DEZ
98.562$00
394.248$00
1.966,50
13° mês (Sub. Natal)
98.562$00
491,63
TOTAL
2.523,67
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
102.224$00
1.226.688$00
6.118,69
14° mês (Sub. Férias)
102.224$00
509,89
13° mês (Sub. Natal)
102.224$00
509,89
TOTAL
7.138,47
Ano 2002
01JAN a 31DEZ
523,84
6.286,08
6.286,08
14° mês (Sub. Férias)
523,84
523,84
13° mês (Sub. Natal)
523,84
523,84
TOTAL
7.333,76
Ano 2003
01JAN a 31JUL
523,84
3.666,88
5666,88
14° mês (Sub. Férias)
523,84
523,84
TOTAL GERAL
21.186,62

Informa-se que até ao momento ainda não foi autorizada a actualização da fórmula de cálculo do complemento de pensão e, por conseguinte, o pagamento das diferenças devidas desde a entrada em vigor do diploma acima referido, uma vez que execução da Lei nº 25/2000 se encontra suspensa por Despacho nº 152/MDN/2000, de 28 de Agosto.
x. Foi emitida certidão, pela Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, na qual é certificado que o Tenente General, na situação de reforma, B..., auferiu Complemento de Pensão desde 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Maio de 2003, conforme resulta do documento que abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls.36 dos autos e admissão por acordo:
CERTIDÃO
F..., Ten. Cor. do SAM, Chefe interino da ChAT, certifica para todos os efeitos legais que o Exmº TGeneral, na situação de reforma, B..., auferiu de Complemento de Pensão desde 01JAN01 a 31MAI03 as quantias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALOR MÊS
TOTAL
CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
22.452$00
269.424$00
1.343,88
14° mês
22.452$00
111,99
13° mês
22.452$00
111,99
TOTAL
1.567,86
Ano 2002
01JAN a 31DEZ
145,44
1.745,28
1.745,28
14° mês
145,44
145,44
13° mês
145,44
145,44
TOTAL
2.036,16
Ano 2003
01JAN a 31MAI
145,44
727,20
727,20
TOTAL GERAL
4.331,22

xi. Em 10-10-2003, foi remetido o ofício nº 07062, pelo Gabinete de Auditoria, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, ao Gabinete do General CEME – Chefe do Estado-Maior do Exército e ao autor Tenente General B... – com referência a exposição e requerimento, apresentados, respectivamente em 10-9-2003 e 9-7-2003, pelo Tenente General B... – no qual é prestada informação, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls. 37 dos autos e admissão por acordo:
Proc: 50704411/03
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Complemento de Pensão – Artigo 9º da Lei nº 25/2000, de 23AGO
Refª: a) Exposição do Exmº Sr. TGen B... de 10SET03
b) Requerimento do Exmº Sr. TGen B... de 09JUL03
Relativamente ao solicitado no ponto 2 do documento em referência a), informamos de que o Oficial teria sido abonado das importâncias abaixo indicadas, aplicando a fórmula prevista no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pelo Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto.

COMPLEMENTO DE PENSÃO
DIFERENÇAS VALOR
MÊS/ DIA
TOTAL

CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
28AGO a 31AGO
2.667$00
10.669$00
53,22
01SET a 31DEZ
80.019$00
320.076$00
1.596,33
13° mês (Sub. Natal)
80.019$00
399,13
TOTAL
2.048,88
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
89.513$00
1.074.156$00
5.357,86
14° mês (Sub. Férias)
89.513$00
446,49
13° mês (Sub. Natal)
89.513$00
446.,49
TOTAL
6.250,84
Ano 2002
01JAN a 31DEZ
458,71
5.504,52
5.504,52
14° mês (Sub. Férias)
458,71
458,71
13° mês (Sub. Natal)
458,71
458,71
TOTAL
6.421,94
Ano 2003
01JAN a 31JUL
458,71
2.293,55
2.293,55
TOTAL GERAL
17.015,21

Informa-se que até ao momento ainda não foi autorizada a actualização da fórmula de cálculo do complemento de pensão e, por conseguinte, o pagamento das diferenças devidas desde a entrada em vigor do diploma acima referido.
xii. Foi emitida certidão, pela Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, na qual é certificado que o Tenente General, na situação de reforma, C..., auferiu Complemento de Pensão desde 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Julho de 2003, conforme resulta do documento que abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls.38 dos autos e admissão por acordo:
CERTIDÃO
F..., Ten. Cor. do SAM, Chefe Interino da ChAT, certifica para todos os efeitos legais que o Exmº TGeneral, na situação de reforma, C..., auferiu de Complemento de Pensão desde 01JAN01 a 31JUL03 as quantias abaixo indicadas:


COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALOR MÊS
TOTAL
CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
22.452$00
269.424$00
1.343,88
14° mês (Sub.Férias)
22.452$00
111,99
13° mês (Sub. Natal)
22.452$00
111,99
TOTAL
1.567,86
Ano 2002
01JAN a31DEZ
145,44
1.745,28
1.745,28
145,44
145,44
13° mês (Sub. Natal)
145,44
145,44
TOTAL
2.036,16
Ano 2003
01JAN a 31JUL
145,44
1018,08
1.018,08
14° mês (Sub.Férias)
145,44
145,44
TOTAL GERAL
4.767,54

xiii. Em 10-10-2003 foi remetido o ofício nº 07063, pelo Gabinete de Auditoria, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, ao Gabinete do General CEME [Chefe Estado Maior do Exército] e ao autor Tenente General C... – com referência a ao requerimento apresentado em 16-7-2003 pelo Tenente C... – no qual é prestada informação, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls. 39 dos autos e admissão por acordo:
Proc. 50M4711/01
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Complemento de Pensão – Artigo 9º da Lei nº 25/2000, de 23AGO
Refa: V/Requerimento de 16JUL03
Relativamente ao solicitado na alínea c) do requerimento referenciado e em aditamento ao n/ofício nº 06439 de 19AG003, informamos V. Exª que aplicando a fórmula prevista no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pelo Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, V. Exª teria sido abonado das importâncias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
DIFERENÇAS VALOR
MÊS/ DIA
TOTAL

CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
28AGO a 31AGO
2.667$00
10.669$00
53,22
01SETa31DEZ
80.019$00
320.076$00
1.596,33
13° mês (Sub. Natal)
80.019$00
399,13
TOTAL
2.048,88
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
89.513$00
1.074.156$00
5.357,86
14° mês (Sub. Férias)
89.513$00
446,49
13° mês (Sub. Natal)
89.513$00
446.,49
TOTAL
6.250,84
Ano 2002
01JAN a 31DEZ
458,71
5.504,52
5.504,52
14° mês (Sub. Férias)
458,71
458,71
13° mês (Sub. Natal)
458,71
458,71
TOTAL
6.421,94
Ano 2003
01JAN a 30 SET
458,71
4.128,39
4.128,39
14° mês (Sub. Férias)
458,71
458,71
TOTAL GERAL
19.308,76
Informa-se que até ao momento ainda não foi autorizada a actualização da fórmula de cálculo do complemento de pensão e, por conseguinte, o pagamento das diferenças devidas desde a entrada em vigor do diploma acima referido.
xiv. Foi emitida certidão, pela Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, na qual é certificado que o Tenente General, na situação de reforma, D..., auferiu Complemento de Pensão desde 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Agosto de 2003, conforme resulta do documento que abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls.40 dos autos e admissão por acordo:
CERTIDÃO
F..., Ten. Cor. do SAM, Chefe Interino da ChAT, certifica para todos os efeitos legais que o Exmº TGeneral, na situação de reforma, D..., auferiu de Complemento de Pensão desde 01JAN2000 a 31JUL03 as quantias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALOR MÊS
TOTAL
CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
01JAN A 31DEZ
14.651$00
175.812$00
876,95
14° mês (Sub. Férias)
14.651$00
73,08
13° mês (Sub. Natal)
14.651$00
73,08
TOTAL
1.023,11
Ano 2001
01JAN A 31DEZ
28.412$00
340.944$00
1.700,62
14° mês (Sub. Férias)
28.412$00
141,72
13° mês (Sub. Natal)
28.412$00
141,72
TOTAL
1.984,06
Ano 2002
01JAN A 31DEZ
145,13
1.741,56
1.741,56
14° mês (Sub. Férias)
145,13
145,13
13° mês (Sub. Natal)
145,13
145,13
TOTAL
2.031,82
Ano 2003
01JAN2003 A 31 AGO
145,13
1.161,04
1.161,04
14° mês (Sub. Férias)
145,13
145,13
TOTAL GERAL
6.345,16

xvi. Em 4-11-2003 foi remetido o ofício nº 08756, pelo Gabinete de Auditoria, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, ao Gabinete do General CEME [Chefe do Estado-Maior do Exército] e ao autor Tenente General D...– com referência a requerimento apresentado em 9-7-2003 – no qual é prestada informação, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls. 41 dos autos e admissão por acordo:
Proc: 51461211/01
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Complemento de Pensão – Artigo 9º da Lei nº 25/2000, de 23AGO
Refª: V/Reqº de 09JUL03
Relativamente ao solicitado na alínea e) do requerimento referenciado e em aditamento ao n/ofício nº 06438 de 19AGO03, informamos V. Exª que aplicando a fórmula prevista no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, V. Exª teria sido abonado das importâncias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
DIFERENÇAS VALOR
MÊS/DIA
TOTAL

CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
28AGO a 31AGO
2.877$00
11.508$00
57,40
01SETa31DEZ
86.318$00
345.272$00
1.722,21
13° mês (Sub. Natal)
86.318$00
430,55
TOTAL
2.210,16
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
89.513$00
1.074.156$00
5.357,86
14° mês (Sub. Férias)
89.513$00
446,49
13° mês (Sub. Natal)
89.513$00
446.,49
TOTAL
6.250,84
Ano 2002
01JAN a 30SET02
458,71
4.128,39
4.128,39
14° mês (Sub. Férias)
458,71
458,71
TOTAL GERAL
13.048,11

xvii. Foi emitida certidão, pela Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, na qual é certificado que o Major General, na situação de reforma, E..., auferiu Complemento de Pensão desde 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Agosto de 2003, conforme resulta do documento que abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls.42 dos autos e admissão por acordo:
CERTIDÃO
F..., Ten. Cor. do SAM, Chefe Interino da ChAT, certifica para todos os efeitos legais que o Exmº Sr. MGeneral, na situação de reforma, E..., auferiu de Complemento de Pensão desde 01JAN00 a 31JANL03 as quantias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
VALOR MÊS
TOTAL
CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
01JAN A 31DEZ
24.617$00
295.404$00
1.473,47
14° mês (Sub. Férias)
24.617$00
122,79
13° mês (Sub. Natal)
24.617$00
122,79
TOTAL
1.719,05
Ano 2001
01JAN A 31DEZ
25.190$00
302.280$00
1.507,77
14° mês (Sub. Férias)
25.190$00
125,65
13° mês (Sub. Natal)
25.190$00
125,65
TOTAL
1.759,07
Ano 2002
01JAN A 31MAI
127,81
1.533,72
1.533,72
14° mês (Sub. Férias)
127,81
127,81
13° mês (Sub. Natal)
127,81
127,81
TOTAL
1.789,34
Ano 2003
01JAN A 31JAN
127,81
127,81
127,81
TOTAL GERAL
5.395,27

xvii. Em 4-11-2003 foi remetido o ofício nº 08757, pelo Gabinete de Auditoria, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando da Logística, do Exército, do Ministério da Defesa Nacional, ao Gabinete do General CEME [Chefe do Estado-Maior do Exército] e ao autor Major General E... – com referência a requerimento apresentado em 9-7-2003 – no qual é prestada informação, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra – cfr. doc. de fls. 43 dos autos e admissão por acordo:
Proc: 51460311/01
ASSUNTO: INFORMAÇÃO
Complemento de Pensão – Artigo 9º da Lei nº 25/2000, de 23AGO
Refª: V/Reqº de 09JUL03
Relativamente ao solicitado na alínea e) do requerimento referenciado e em aditamento ao n/ofício nº 06438, de 19AGO03, informamos V. Exª que aplicando a fórmula prevista no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, com a nova redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, V. Exª teria sido abonado das importâncias abaixo indicadas:

COMPLEMENTO DE PENSÃO
DIFERENÇAS VALOR
MÊS/ DIA
TOTAL

CONVERSÃO EM EUROS
Ano 2000
28AGO a 31AGO
3.037$00
12.148$00
60,59
01SET a 31DEZ
91.102$00
364.408$00
1.817,66
13° mês (Sub. Natal)
91.102$00
454,41
TOTAL
2.332,66
Ano 2001
01JAN a 31DEZ
94.455$00
1.133.460$00
5.653,41
14° mês (Sub. Férias)
94.455$00
471,14
13° mês (Sub. Natal)
94.455$00
471,14
TOTAL
6.595,69
Ano 2002
01JAN
483,95
483,95
483,95
TOTAL GERAL
9.415,30

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, constitui objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, condenando os réus Ministro da Defesa Nacional e o Chefe do Estado-Maior do Exército, nos pedidos formulados.
Discordando do assim decidido o ora recorrente, o Ministro da Defesa Nacional, alega que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º da LPTA, e incorreu em erro de julgamento, na medida em que fez uma errónea interpretação do artigo 9º do DL nº 236/99, de 25/7, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23/8, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina um rédito superior àquele que os autores teriam caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos de idade. E volta a errar, ao não atender, no que toca aos anos de 2004 e seguintes, à alteração introduzida ao artigo 53º do EA pela Lei nº 1/2004, de 15/1, que estabeleceu novas regras de cálculo do montante de pensão de reforma, bem como à nova redacção que foi dada ao artigo 9º do DL nº 263/99, pela Lei nº 38/2008, de 23/7.
Vejamos se decidiu bem, começando, como se impõe pela invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
O recorrente defende, a este respeito, que verifica o vício da nulidade por omissão de pronúncia [artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º da LPTA], por a sentença ser omissa, quanto às alegações apresentadas em juízo em 16-5-2007.
Decorre do disposto no artigo 660º, nº 2 do CPCivil, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Importa, porém, ter em linha de conta que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto [processual] especial, quando realmente debatidos entre as partes” [cfr. Antunes Varela, RLJ, 122º, pág. 112], e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” [cfr. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 143].
Efectivamente consta da sentença, concretamente a fls. 277 dos autos, que “As partes foram notificadas para apresentação de alegações, as quais foram, apenas, apresentadas pelos autores, nas quais mantêm a posição vertida na petição inicial, e formulam conclusões”. E, é igualmente sabido, que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos artigos 69º e 70º da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição, seguindo os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, sendo as alegações as peças do processo em que as partes “explicitam os seus pontos de vista, aduzindo as pertinentes razões de facto e de direito passíveis de justificar as posições por si assumidas no processo”, como ensina o Conselheiro Santos Botelho, in “Contencioso Administrativo”, 2ª edição, a págs. 566.
Resulta, assim, do que se vem de referir, que o que releva para o cometimento do vício em causa é o não conhecimento, por parte do juiz da causa, de quaisquer questões, na acepção acima mencionada, que lhe tenham sido colocadas.
Ora, no caso dos autos, verifica-se com toda a clareza do cotejo entre as questões e motivações constantes da alegação apresentada pelo então réu, ora recorrente, e as questões e motivações defendidas, por impugnação, na contestação junta aos autos a fls. 69/79, que a invocada nulidade não pode proceder, porquanto a decisão “sub iudice” não deixou de apreciar, ao decidir, com a fundamentação aí expendida, todas as questões que devia conhecer e julgar, dado que não tinha, como é jurisprudência assente, que se pronunciar sobre todos os argumentos utilizados pelo recorrente em defesa das suas posições.
Improcede, assim, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
* * * * * *
Alega ainda o recorrente que a sentença de 1ª instância fez uma errada interpretação e aplicação da lei, ao não ter tido em conta a nova redacção do artigo 9º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, levada a cabo pela Lei nº 34/2008, de 23/7, nem ter apreciado as alterações introduzidas ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1/2004, de 15/1.
Relativamente à alteração introduzida ao artigo 9º do DL nº 263/99, pela Lei nº 34/2008, foi questão que o então réu, ora recorrente, não levantou junto do tribunal de instância, tendo apenas sido colocada em sede de recurso jurisdicional.
Como tal, este TCA Sul não pode dela conhecer, pela simples e única razão de que os recursos se destinam a sindicar as decisões do tribunal recorrido estando o tribunal “ad quem” obrigado a circunscrever o seu veredicto às questões que nela tenham sido apreciadas e, consequentemente, impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em matéria que seja de conhecimento oficioso [cfr., entre outros, os acórdãos de 17-11-92, in Ap. DR, de 17-3-95, pág. 925, Processo nº 28.292; de 25-10-94, in Ap. DR, de 8-8-96, 520, Processo nº 29.183; de 19-1-93, in Ap. DR, de 16-10-95, pág. 57, Processo nº 27.620; de 11-12-96, in Ap. DR, de 30-10-98, pág. 896, Processo nº 26.820; de 23-11-2000, Processo nº 43.299; de 29-6-2000, Processo nº 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA].
De igual modo, e pelas mesmas razões está impedido de se pronunciar sobre quaisquer outras, salvo se forem de conhecimento oficioso. E, está igualmente impedido de se pronunciar sobre a alegada repercussão das novas regras de cálculo de pensão, introduzidas pela Lei nº 1/2004 ao EA, concretamente ao seu artigo 53º, pelo simples facto do tribunal “a quo” não ter apreciado tal questão, à luz desse diploma.
Todavia, cumpre relembrar, fazendo apelo ao princípio “tempus regit actum”, recebido no artigo 12º do Código Civil, que as disposições contidas nas Leis nºs 1/2004 e 34/2008, não são aplicáveis ao caso dos autos, pelo facto dos autores, ora recorridos, terem passado à reforma em data anterior à vigência destes diplomas [cfr. ponto vi. do probatório], como aliás a decisão recorrida assinalou.
Resta apreciar se, como sustenta o recorrente nas conclusões da sua alegação, a sentença recorrida teria feito errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 9º do DL nº 236/99, de 25/6, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23/8.
Como se viu supra, o Tribunal “a quo” julgou a presente acção procedente, condenando os réus a reconhecerem aos autores, ora recorridos, o direito à actualização e pagamento do complemento de pensão, previsto no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, até terem completado os 70 anos de idade, e desde essa data até aquela em que a suas pensões de reforma, acrescidas do complemento de pensão, atinjam o valor igual ao da pensão de reserva ilíquida a que teriam direito, condenando ainda os réus a pagarem aos autores as quantias que foram peticionadas na requerimento inicial, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde as datas de vencimento até ao seu efectivo pagamento e a proceder à inscrição orçamental das verbas necessárias a satisfazer o pagamento das quantias a que os autores têm direito, como forma de assegurar o cumprimento integral da sentença.
Fundamentou a sua decisão, no essencial, nas seguintes considerações: pelo facto do artigo 5º da Lei nº 25/2000, ter repristinado o regime previsto nos artigos 12º a 15º do DL nº 34-A/90, de 24/1, dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º e 6 e 7 do artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5/8, até se esgotarem os respectivos efeitos jurídicos; quer ainda por ter sido concedido aos autores o direito a um complemento de pensão “traduzido na diferença resultante do montante da pensão a que teriam direito, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, e o montante da pensão de reforma ilíquida atribuída à data da reforma, sempre que esta seja inferior à remuneração da reserva ilíquida, e desde que se trate de militares que ingressaram nas Forças Armadas em momento anterior a 1 de Janeiro de 1990, situação que se mantém até ser atingida a idade de 70 anos, quer na redacção originária do artigo 9º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, quer na versão acolhida pela Lei nº 25/2000, o qual deixou de ser processado e abonado a partir da prolação do Despacho Ministerial nº 152/MDN/2000, de 28/8, que suspendeu os pagamentos de pensões decorrentes do regime instituído pelo legislador de 2000, mas que não tem, só por si, a virtualidade de pôr em crise ou afectar o direito que assiste aos autores e que os réus até reconhecem.
Decisão que o recorrente rejeita por entender que o tribunal de 1ª instância se limitou a proceder a uma interpretação meramente literal do complemento de pensão a que se refere o nº 1 do artigo 9º do DL nº 236/99, de 25/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/8, desconsiderando a “ratio legis” subjacente à sua atribuição e contradizendo a jurisprudência dos tribunais superiores, que têm entendido que o complemento de pensão apenas se destina a “evitar o rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Para uma adequada apreensão e decisão da questão colocada impõe-se, até por ter sido suscitada pelo recorrente, que comecemos por tentar determinar a “ratio legis” do complemento de pensão o que necessariamente implica que se faça um excurso, ainda que breve, pelas disposições legais aplicáveis aos militares.
Em Janeiro de 1990 o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, entrou em vigor e, entre outras medidas, impôs, como ressalta do seu preâmbulo, “uma diminuição calendarizada, do limite de idade de passagem à reforma dos 70 anos de idade para os 65 e a obrigatoriedade de passagem à mesma situação aos militares que, seguida, ou interpoladamente, permaneçam nove anos na reserva, fora de efectividade de serviço” [limite que, posteriormente, veio a ser fixado nos cinco anos, por via da alteração introduzida pela Lei nº 15/92, de 5/8]. Tais medidas visaram implementar instrumentos de gestão dos efectivos militares mais consentâneos com as reais necessidades dos serviços. Mas, como o legislador de 1990 não oldivou e, são suas estas palavras, “os direitos e expectativas dos militares que devotaram a sua vida profissional à carreira das armas”, procurou evitar que os militares passados à reforma, independentemente da sua vontade, antes de atingirem os 70 anos, pudessem, por esse motivo, sofrer qualquer prejuízo de natureza pecuniária “comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivesse operado tais modificações”, ou seja, não recebessem uma pensão de reforma diferente daquela que poderiam auferir se permanecessem na reserva, até completarem os 70 anos. E, na concretização deste desiderato determinou, no artigo 12º, nº 1 do DL nº 34-A/90, o seguinte: “sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º resulte inferior à remuneração de reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado”. Não explicitando, porém, se para a determinação do montante do complemento de pensão se deve atender aos valores líquidos ou ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva.
Posteriormente, o DL nº 236/99, de 25/6, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revogou o regime anterior e introduziu um novo regime sobre as condições de passagem à reforma, que constam do seu artigo 160º, fixando no artigo 9º do diploma preambular, o regime transitório, aplicável a todos os militares reformados ao abrigo das alíneas a) – “atinja os 65 anos de idade” – e b) – “complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço” e que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, adoptando uma fórmula de cálculo de complemento de pensão que passou a ser feito tendo por base a diferença entre a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações. O legislador de 1999 veio a resolver a anterior omissão sobre o critério determinante para o cálculo do complemento de pensão, pondo, assim, um ponto final a uma questão que não era isenta de dificuldades interpertativas e que foi objecto de tratamento jurisprudencial diverso, quer no STA, quer neste TAC Sul [cfr. entre outros, o Acórdão do STA, de 28-1-98, Processo nº 37.191, da 3ª Subsecção, e o tirado no Pleno no mesmo processo em 10-2-99; Acórdãos do TCA, de 8-7-99, Processo nº 42.029, e de 22-11-2001, Processo nº 45.741, que exemplificam as posições jurisprudenciais divergentes].
Entretanto, a Lei nº 25/2000, de 23/8, veio alterar esse artigo 9º do DL nº 236/99, ampliando o seu âmbito de aplicação, nos seus seguintes termos:
Artigo 9º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 160º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3- Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 - A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no nº 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
5 - O disposto no nº 1 é aplicável aos militares reformados ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 174º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, que não foram abrangidos pelo regime previsto nos artigos 12º e 13º daquele diploma.
6 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo artigo 13º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro”.
E, no mesmo diploma estipula-se ainda, no seu artigo 5º, o seguinte:
É repristinado o regime previsto nos artigos 12º a 15º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º e 6 e 7 do artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos”.
Esta evolução legislativa não só suscitou o debate nos tribunais administrativos superiores, como ainda deu causa, em momentos diversos, a três despachos da autoria do Ministro da Defesa Nacional, um dos quais o Despacho nº 152/MFN/2000, referido na sentença recorrida e que surge logo após a redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, ao citado artigo 9º do EMFAR de 99, com o propósito de condicionar a sua concreta aplicação. Mas, diga-se desde já, em total sintonia com o decidido na 1ª instância, que o referido Despacho Ministerial, sendo como é um despacho interno dirigido aos serviços do Ministério, é irrelevante para decisão da presente acção.
Do cotejo dos diplomas citados constata-se de forma clara e inequívoca que o legislador de 2000, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos, não sendo possível uma outra interpretação que não aquela que resulta da lei. E, não se diga, como faz o recorrente, que uma tal interpretação colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido. Este foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil].
A este propósito escreveu-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 76/2002, de 10 de Julho de 2003, o seguinte:
A intensidade com que o legislador exprimiu a sua opção... não deixa margem para dúvidas. Estamos perante uma daquelas situações a que se refere BAPTISTA MACHADO nestes termos «se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma»; «na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas».... Sendo a interpretação declarativa a mais conforme ao pensamento legislativo....”.
E mais ainda ponderou o mesmo Parecer:
Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial [...] a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, não pode ter outra leitura: esse preceito constitui uma norma especial relativamente ao regime geral de aposentações”.
E, como não se vê razão para divergir deste entendimento, que se tem por o mais correcto, só pode concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que assiste aos autores, aqui requeridos, o direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído. Cabe ainda dizer, em abono da verdade que os réus reconheceram, processaram e pagaram e continuaram a pagar aos autores, já depois da entrada em vigor da Lei nº 25/2000, o complemento de pensão fixado segundo o critério definido pelo artigo 9º do DL nº 236/99, e não deixa de ser curioso que o recorrente acaba por reconhecer, nas suas alegações de recurso, que o complemento de pensão calculado segundo o novo critério [valores líquidos] teve base legal até 2003 [vide ponto 34 do corpo alegatório], quando repetidamente invoca, como facto impeditivo da satisfação da pretensão dos autores, a falta de orçamentação das verbas necessárias para o seu pagamento.
E, sendo assim, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, que deste modo se deverá manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente jurisdicional – recurso tramitado pela LPTA.

Lisboa, 23 de Setembro de 2010


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]