Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00199/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/02/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
UTILIDADE TURÍSTICA
ISENÇÃO
RENÚNCIA
BENEFÍCIO AUTOMÁTICO
Sumário:1. A atribuição de utilidade turística a um estabelecimento hoteleiro tinha por efeito um conjunto associado de benefícios, designadamente ao nível fiscal, que não dependiam do reconhecimento pela AT em requerimento autónomo do interessado, surgindo por mero efeito daquela atribuição;
2. Um benefício fiscal assim não dependente de requerimento autónomo do interessado, deve qualificar-se de automático por derivar directamente da lei sem necessidade de qualquer um outro acto de mediação, nos termos do EBF, por contraposição aos que necessitam de reconhecimento em requerimento e de decisão concreta caso a caso;
3. Um benefício fiscal assim de concessão automática, nos termos do mesmo EBF, não pode ser renunciável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. LTI - Alfa..., S.A., identificado nos autos, veio deduzir o presente recurso de anulação contra o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferido em 4.11.2002, que lhe indeferiu a '" renúncia aos benefícios fiscais referentes aos anos de 2000 a 2002, que lhe haviam sido concedidos por ser uma entidade de utilidade turística, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.ª

A recorrente requereu ao Ministro das Finanças a renúncia aos benefícios fiscais relativos aos exercícios que ainda faltavam para atingir o limite do período beneficiado, abrangendo os exercícios de 2000, 2001 e 2002, que lhe haviam sido concedidos por lhe ter sido atribuída a classificação de utilidade turística.

2.ª

O pedido de renúncia teve subjacente a intenção de preencher os pressupostos do sistema de tributação pelo lucro consolidado, previsto no artigo 59.° do CIRC, pelo qual pretende ser tributada em conjunto com as demais empresas do grupo de que faz parte.

3.ª

O benefício fiscal a que a recorrente renunciou não se trata de um beneficio fiscal automático por não decorrer directamente da lei, antes resultar, no caso concreto, do reconhecimento de utilidade turística, sendo apenas por causa desta que aquele benefício se lhe aplica.

4.ª

Por outro lado, não pode o pedido de renúncia ser indeferido com a mera invocação do disposto na primeira parte do nº 5 do artigo 12° do E.B.F., uma vez que o mesmo preceito admite a possibilidade de renúncia a benefícios fiscais que tenham sido obtidos a requerimento do interessado, sem qualquer limitação, o que se enquadra na presente situação.

5.ª

A não se entender assim, estaríamos a inviabilizar, para um grande número de casos, a utilização do mecanismo constante do artigo 59° do Código do IRC, o que constitui violação de um direito legalmente protegido.

6.ª

O despacho de que se recorre viola ainda o princípio e do seu corolário da certeza e segurança jurídicas, na medida em que o preceito do Código de IRC em apreço não faz defender a autorização aí prevista do facto de os requerentes desse mecanismo de tributação terem já beneficiado, no passado, de benefícios fiscais, seja de que natureza forem.

7.ª

Não pode aceitar-se o entendimento de que a renúncia ponha em causa a posição de eventuais transmissários, o que impossibilitaria o exercício deste direito sempre que houvesse possibilidade de transmissão de estabelecimento, o que não faz parte, manifestamente, dos requisitos da renúncia, sendo que tem de considerar-se que o transmissário, ao tempo da transmissão, tem perfeito conhecimento das situações jurídico-fiscais subjacentes ao empreendimento, pelo que nenhum direito é afectado, exactamente por a situação de renúncia se consolidar antes da transmissão.

8.ª

Ao ter indeferido o pedido, o despacho recorrido violou os termos legais da atribuição daqueles benefícios, violou o disposto no artigo 12.°, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, violando ainda os princípios gerais da legalidade e da igualdade tributárias.

Nestes termos deve o despacho recorrido ser anulado, por ilegal, com a inerente remoção do obstáculo previsto no artigo 59.°, n.º 2, alínea c), do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, redacção em vigor no ano 2000, para que a recorrente possa calcular o seu lucro tributável em conjunto com as demais sociedades do grupo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

Também a entidade veio a apresentar as suas alegações, sem conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

I - A entidade recorrida mantém tudo quanto afirmou em sede de Resposta, que aqui dá como integralmente reproduzida.

II - No entanto e quanto à matéria do recurso, sempre se dirá que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são assacados pela recorrente.

III - Da análise da matéria de facto constante do processo administrativo verifica-se que o benefício fiscal decorrente da atribuição de utilidade turística prévia ao empreendimento Hotel Alfa ..., concedida por despacho, de 73-08-06, foi atribuído ao abrigo da Lei n.º 2073, de 54-12-23.

Por sua vez, o Hotel Alfa... foi levado a efeito pela empresa Claus ... & C.ª Lda. (cfr. Diário do Governo, 3.ª série, n.º 207, de 4 de Setembro de 1973 e Informação dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Faro).

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, de 23 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, III série, n.º 250, de 30 de Outubro de 1981, foi declarada a confirmação da declaração de utilidade turística, anteriormente concedida, a título prévio, ao Hotel Alfa... da empresa H... & C.ª, Ldª..

Em relação aos benefícios de natureza fiscal, na vigência do CIRC, a empresa recorrente usufruiu do benefício de redução de taxa para metade durante os anos de 1989 a 1998.

IV - Relativamente à matéria essencial e controvertida dispõe o n.º 5 do artigo 12° do EBF que:

"É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela Administração Fiscal".

Do texto legal acima transcrito decorre não serem renunciáveis, entre outros, os benefícios fiscais automáticos.

E estes definem-se, de acordo com o n.º 1 do artigo 4° do EBF, como os que "resultam directa e imediatamente da lei".

Ora a mera declaração de utilidade turística a um estabelecimento hoteleiro ou similar, a título prévio ou definitivo, é suficiente para que o mesmo beneficie das isenções previstas na Lei n.º 2073, de 54-12-23, nos termos desse diploma legal.

O que significa, como refere a recorrente no artigo 15° da sua petição de recurso, que "os benefícios fiscais atribuídos com a utilidade turística foram efectivamente requeridos pelo interessado quando o mesmo requereu a atribuição daquela utilidade", mas não, como pretende a recorrente, que desse facto se extraia que tais benefícios se não integram na categoria dos benefícios fiscais automáticos.

E isto porque, "se é certo que os empreendimentos de utilidade turística dependem da iniciativa dos particulares, a verdade é que os respectivos benefícios fiscais decorrem automaticamente da declaração de utilidade turística confirmada a título definitivo" (cfr. Parecer n.º 52/02, do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias, pág. 3, do Investigador Jurista Nuno ...).

Assim sendo, os benefícios fiscais decorrentes da qualificação dos empreendimentos como de utilidade turística dá origem, conforme se refere na Conclusão do já identificado Parecer n.º 52/02, do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias "a um estatuto complexo de direitos e deveres de que, entre outros, decorrem benefícios fiscais automáticos que são inerentes aos empreendimentos declarados de utilidade turística".

Consequentemente, a redução da taxa de IRC, de que beneficiou a recorrente, integra-se no conceito de benefício fiscal que é direito ob rem, isto é, direito cujo sujeito se determina pela "titularidade activa das coisas cujos rendimentos ou valores são beneficiados, isto é, constituem direitos inerentes às acções, prédios, empreendimentos, etc."(cfr. citado parecer, pág. 6).

E decorre automaticamente da declaração de utilidade turística confirmada a título definitivo.

Ou seja, decorre directa e imediatamente da lei.

Ora a lei proíbe a renúncia aos benefícios fiscais automáticos.

Está subjacente a esse entendimento legal não, como pretende a recorrente, "uma clara violação do princípio da legalidade e do seu corolário da certeza e segurança jurídicas" ou "uma manifesta violação do princípio da igualdade e da equidade tributária", mas o facto de a renúncia do transmitente poder afectar eventuais transmissários dos empreendimentos, que nada têm a ver com a peculiar situação da recorrente.

Com efeito, a renúncia da recorrente à referida redução de taxa de IRC traduzir-se-ia na extinção definitiva do aludido benefício fiscal.

Nesse sentido cfr. a definição de A. Ribeiro Mendes de renúncia como "acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual o autor exprime a vontade de abdicar ou de abandonar um direito subjectivo, que se extingue por tal facto".

Por outro lado, o nº ° 2 do artigo 13° do EBF consagra, em derrogação ao princípio geral de intransmissibilidade "inter vivos" do direito aos benefícios fiscais definido no n.º 1 do mesmo artigo, a transmissibilidade "inter vivos" do direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens..."

Ora, possibilitando este dispositivo legal a transmissibilidade dos benefícios fiscais propter rem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens e, inserindo-se os benefícios enumerados nos artigos 12° e segs. Da Lei n.º 2.073, de 54-12-23, nessa categoria de benefícios (benefícios inerentes ao estatuto de utilidade turística e atribuídos aos próprios empreendimentos), a renúncia da recorrente, a ser possível, poderia afectar o regime jurídico-fiscal relativo ao empreendimento declarado de utilidade turística, e, nessa medida, entidades que, não podendo ser tributadas no regime especial de tributação dos grupos de sociedades, tivessem adquirido os respectivos empreendimentos.

Nestes termos e nos demais de direito que V .Ex.as sabiamente, como sempre, suprirão, deve ser mantido o despacho recorrido por não padecer de qualquer dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e negado provimento ao recurso.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, apoiando-se para tanto na resposta e alegações da entidade recorrida, bem como no parecer n.º 52.° do Centro de Estudos e Apoio às Políticas Industriais.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a redução de IRC que a recorrente vinha beneficiando por ser uma entidade de utilidade turística é de qualificar como automática, como tal irrenunciável.

3. A matéria de facto.

Com relevo para a decisão do mérito do presente recurso, pelos documentos juntos e demais prova constante no processo apenso, mostra-se provada a seguinte factualidade:

a) Pelo requerimento entrado na DGI - IR em 2.5.2000, cuja cópia consta do processo instrutor (fls. não numeradas), veio a ora recorrente solicitar ao Exmo Ministro das Finanças a renúncia definitiva aos benefícios fiscais, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2000;

b) À ora recorrente havia sido atribuída por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 23.9.1981, a confirmação da declaração de utilidade turística, anteriormente concedida a título prévio por despacho de 6.8.1973, desta forma beneficiando até Junho de 2003, de redução de IRC em 50% - cfr. DR, III Série, de 30.10.1981;

c) Depois de informado e solicitado parecer ao Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias, no qual foi proposto o indeferimento do requerido, veio a ser proferido o Despacho n.º 1418/2002-XV, do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 4.11.2002, Concordo, em informação que o propunha - mesmo processo instrutor;

d) O despacho supra veio a ser notificado à ora recorrente por carta registada de 17.12.2002 e a petição do presente recurso deu entrada neste Tribunal em 21.2.2003 -cfr. mesmo processo instrutor e carimbo aposto na petição de fls. e segs destes autos.

4. A única questão a decidir consiste em saber se o despacho de utilidade turística reconhecido ao estabelecimento da ora recorrente e através do qual vinha beneficiando da redução do IRC em 50%, constituía um benefício automático, directamente derivado da lei, sem necessidade de nenhum despacho de intermediação, caso a caso, e como tal, insusceptível de renúncia nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EB F).

Pela Lei n.º 2073, de 23.12.1954, então nesta parte ainda vigente ao tempo em que foi proferido o despacho de confirmação de utilidade pública do estabelecimento hoteleiro, nos termos do seu art.º 12.°, beneficiavam para além de outros, de isenção de contribuição predial e de contribuição industrial durante o período de dez anos, e nos quinze anos seguintes, a uma redução de 50% nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

A simples classificação de utilidade turística, pela entidade legalmente competente, que aqui não se encontra em causa, determinava só por si, tal isenção e mais tarde, redução em 50% daqueles impostos, o mesmo sendo de dizer que a fonte imediata desses benefícios repousava, directamente na lei, sem nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, sendo por isso tal isenção de qualificar de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF, como bem expende a entidade recorrida e o Exmo RMP, junto deste Tribunal.

A recorrente para negar tal carácter automático a esta isenção vem invocar para além do mais, ter efectuado requerimento para a atribuição de utilidade pública em que tais benefícios lhe estariam associados, logo, também de algum modo os terá requerido. Mas não tem qualquer razão, porque o facto de ter requerido tal atribuição de utilidade pública, não implicava como pedido a apreciar por essa entidade, estas isenções e reduções de impostos, nesse momento vigentes, nem a entidade que proferiu o despacho de utilidade pública teria competência na área fiscal, mas tão só aceder a um estatuto, que uma vez declarado, implicava ipso facto, reflexamente, um acervo de direitos na área fiscal, como sejam as isenções e reduções referidas, sem a intermediação de qualquer um outro acto, sendo por isso de qualificar como de concessão automática (1), por contraposição aos que o não são e que carecem de um acto próprio de reconhecimento, pelo meio próprio previsto no mesmo EBF, que era o de requerimento autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício, como dispõem as normas dos art.°s 14.° e segs. do mesmo Estatuto.

Aliás, se tal concessão não fosse de qualificar como automática, como pretende a recorrente, então esta teria, em princípio, anualmente, de renovar tal pedido de redução do IRC em requerimento autónomo para aquele período de imposto a que o mesmo se reportava, repetindo-o todos os anos.

E tratando-se como se tratava de um benefício de concessão automática, a sua renúncia não era permitida face ao disposto no art.º n.°5 do art.º 12.° do E13F, pelo que o despacho recorrido que assim decidiu, fê-lo em conformidade com a lei, não sofrendo de qualquer ilegalidade e muito menos, que seja grosseira, como invoca a recorrente.

Por outro lado, como bem se invoca no Parecer que a propósito foi solicitado ao CEAPT, referido, tendo em conta a natureza da renúncia que produz efeitos ex tunc, não faria sentido a renúncia da recorrente apenas para o futuro como peticionou, para além de ser aberrante a renúncia apenas a um dos benefícios fiscais concedidos por lei com exclusão dos outros.

Não se vê também em que medida, o indeferimento da renúncia. aos benefícios fiscais que a ora recorrente beneficiava, possa constituir uma manifesta violação do princípio da igualdade e da equidade tributária, como a mesma invoca, mas que não substancia fundadamente na sua petição inicial de recurso contencioso.

É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar o despacho recorrido.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em trezentos Euros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 2.3.2004

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

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(1) O facto de tal concessão ser automática não significa que o beneficio não se encontre sujeito a ser apreciado pela autoridade fiscal competente, mas sim que não é necessário formular requerimento prévio, autónomo, a peticiona-lo, sendo essa concessão ou recusa decidida no próprio procedimento de liquidação.