Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 536/12.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 615.º, N.º 1, AL. B) DO CPC EX VI ART. 140.º, N.º 3 DO CPTA); FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; PROVA. |
| Sumário: | 1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ocorrendo a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC aplicável ao processo administrativo por força do art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 2. A condenação em indemnização por danos não patrimoniais exige a prévia identificação e prova dos factos concretos que revelem a existência, natureza e gravidade do dano, não sendo suficiente a formulação de afirmações genéricas ou conclusivas desacompanhadas de suporte factual; 3. Não constando da decisão recorrida a enunciação dos factos integradores dos alegados danos não patrimoniais nem a fundamentação jurídica que sustente a respetiva condenação indemnizatória, verifica-se falta absoluta de fundamentação, determinante da nulidade da sentença nesse segmento decisório. |
| Votação: | C/ VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | N…, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, ação administrativa especial, visando a impugnação da deliberação datada de 2012-06-05 da Câmara Municipal de Albufeira, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. * O TAF de Loulé, por Sentença de 2016-01-29, julgou a ação procedente e, declarando a nulidade da deliberação impugnada, condenou o Município a: (i) pagar ao A. os salários que este deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da presente decisão; a (ii) reintegrar o A. no seu posto de trabalho no Município de Albufeira e; (iii) a proceder ao pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.* Inconformado, o R., ora Recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul –TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida, para tanto concluindo: “… I - Nos factos que dá como provados, a sentença recorrida não dispensa qualquer referência a factos integradores de, ou atinentes a danos não patrimoniais cuja indemnização o A. reclamou;II - A única alusão a este pedido, na decisão impugnada, surge já a final do relatório, consubstanciado numa afirmação perentória, quando não axiomática, de que a demissão disciplinar emergente do ato administrativo verberado constitui um inegável dano não patrimonial à pessoa do A. bem como à sua imagem; III - No plano dos factos que estribam esta conclusão, a sentença recorrida manifesta um absoluto vazio, pelo que, IV - Aquela parte da decisão, de que ora se recorre, mostra-se totalmente amputada de fundamentação, de facto e de direito. V - Esta meridiana constatação revela que a sentença em apelação viola o disposto nos art.s 205.º, n.º 1, da Constituição, 94.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.T.A., e 154.º e 607.º, n.º 4, estes do C.P.C., VI - O que a torna incursa na nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º deste último compêndio legal, VII - Devendo, assim, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, no que se refere aos danos não patrimoniais cuja indemnização o A. reclamou, absolva o R., ora Recorrente, do pedido...”. * Para tanto notificado, o Recorrida não apresentou contra-alegações. * * Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no art. 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos- CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido Parecer no sentido da procedência do recurso apresentado.Notificadas, as partes nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140° n.º 3 do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir se a decisão recorrida padece da assacada nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito (quanto ao segmento danos não patrimoniais).II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo fixou os seguintes factos: “… A) Em 1996.06.17, o A. e a Câmara Municipal de Silves celebraram contrato de prestação de serviços, em regime de avença, por seis meses “considerando-se renovado por iguais períodos se não houver denúncia por qualquer das partes” pelo qual designadamente o primeiro “não fica com qualquer sujeição horária ou hierárquica decorrente do presente contrato (…)” (cfr doc. nº 1 junto com a petição inicial - PI); B) Em 1997.08.01, o A. e a Câmara Municipal de Silves celebraram contrato de trabalho a termo certo, determinando que o primeiro era contratado para prestar 35 horas de serviço, como Operador de Sistemas de 2ª classe (cfr doc. nº 2 junto com a PI); C) Em 1999.05.04, a Câmara Municipal de Silves nomeou, com carácter definitivo, o A., como Operador de Sistemas de 2ª classe (cfr doc. nº 3 junto com a PI); D) Em 2002.08.01, o A. aceitou a sua nomeação pela Câmara Municipal de Albufeira, com carácter definitivo, como Técnico de Informática do Grau I (cfr doc. nº 4 junto com a PI); E) Em 2005.01.31, o A. aceitou a sua nomeação pela Câmara Municipal de Albufeira, com carácter definitivo, como Técnico de Informática do Grau II (cfr doc. nº 5 junto com a Pl); F) Em 2009.02.09, o A. e o Município de Albufeira celebraram o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de nomeação definitiva, com as “funções inerentes à categoria de técnico de informática – grau 2, nível 2, da carreira de técnico de informática, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no nº 3 da Portaria nº 358/2002, de 3 de abril. (…) e a executar as tarefas descritas no mapa de pessoal, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar” (cfr doc. nº 6 junto com a PI); G) No período de 2010.01.01 a 2010.12.31, foi efetuada a Avaliação do Desempenho do A. pela Entidade Demandada (cfr doc. nº 7 junto com a PI); H) Em 2012.01.11, o A. requereu junto da Entidade Demandada, “o deferimento da justificação das faltas injustificadas de 16 a 27 de dezembro de 2011, por ter estado doente e não ter apresentado a respetiva justificação atempadamente, anexo agora o atestado médico para os dias acima referidos” (cfr fls 8 do processo administrativo- PA); I) Em 2012.01.11, a médica, Dr.ª E…, emitiu o “Certificado de Incapacidade Temporária Para O Trabalho Por Estado De Doença De Funcionário Público/ Agente Administrativo” em nome do A. certificando que no período entre 2011.12.16 e 2011.12.27, este se encontrava “em estado de doença incapacitante para a sua atividade profissional” (cfr fls 8 V do PA); J) Por e-mail de 2012.03.22, C… (…) Guerreiro informou C… (…) Farinha, designadamente do seguinte: “o trabalhador iniciou a sua ausência ao serviço, no dia 16 de dezembro de 2011; (…) Contudo, apenas apresentou o certificado de incapacidade temporária para o serviço por estado de doença, (…) em 12 de janeiro de 2012” (cfr fls 4 V do PA); K) Por e-mail de 2012.03.22, C… (…) Farinha, pronunciou-se sobre o referido em J), nestes termos: “consideram-se as faltas injustificadas e, consequentemente, indeferido o pedido em apreciação” (cfr fls 4 V do PA); L) Por e-mail de 2012.03.22, C… (…) Guerreiro, referiu, nomeadamente, o seguinte: “Na sequência da injustificação das faltas do trabalhador, N… (…) , atinentes ao ano de 2011, informamos quanto ao seguinte: 1. Ao referido trabalhador foram injustificadas 7 faltas, de forma consecutiva, relativamente ao período de 16.12.11 a 27.12.11. 2. Nos termos do disposto na al. g), do nº 1, do art. 18º, da Lei nº 58/2008 de 8 de setembro, aos trabalhadores que “Dentro do mesmo ano civil deem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação” poderá ser aplicável a pena de demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador; 3. A pena referida no número anterior é aplicável quando a infração inviabilize a manutenção da relação funcional; 4 (…); 5. É competente para instaurar ou mandar instaurar o procedimento disciplinar, o superior hierárquico do trabalhador (…); 6. As diligências atinentes ao procedimento disciplinar devem ser efetuadas pela DJC; Assim, face ao exposto sugere-se que o processo seja apreciado pelo respetivo superior hierárquico, o chefe da DGF/DI e, em caso, de mandar instaurar procedimento disciplinar deverá o processo ser dirigido pela DJC. À consideração superior” (cfr fls 3 do PA); M) Por e-mail de 2012.03.29, T…. (…) Bila informou sobre o referido em L), nestes termos: “Conforme ponto 5 da etapa anterior, promove-se que seja instaurado o procedimento disciplinar” (cfr fls 3 V do PA); N) Por e-mail de 2012.03.30, C… (…) Farinha, pronunciou-se sobre o referido em M), deste modo: “Concordo. Promove-se a instauração de procedimento disciplinar” (cfr fls 3 V do PA); O) Por e-mail de 2012.03.22, C… (…) Farinha, indeferiu ―a justificação das ausências ocorridas no período de 15 de fevereiro a 08 de março/12, por ter-se encontrado na situação de doença, solicitada pelo A., nestes termos: “Tendo em conta os fundamentos constantes da informação antecedente e o facto de o trabalhador ser reincidente com este tipo de situações consideram-se as faltas injustificadas e, consequentemente, indeferido o requerimento em apreciação” (cfr fls 7 V do PA); P) Por e-mail de 2012.03.29, T… (…) Bila promoveu “que seja instaurado o procedimento disciplinar” ao A. (cfr fls 6 V do PA); Q) Por e-mail de 2012.03.30, C… (…) Farinha, pronunciou-se sobre o referido em P), nestes termos: “Concordo. Promove-se a instauração de procedimento disciplinar” (cfr fls 6 V do PA); R) Por e-mail de 2012.03.04, C… (…) Guerreiro, solicitou “informação atinente à situação das faltas injustificadas do trabalhador, N… , para os dias referenciados em documento anexo” (cfr fls 11 do PA); S) Por e-mail de 2012.03.05, S… (…) Rodrigues informou sobre o referido em R) (cfr fls 11 V do PA); T) Pelo despacho de 2012.04.02, o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira determinou a instauração do procedimento disciplinar ao A., designando para o efeito, a instrutora e a secretária (cfr fls 11 V do PA); U) Pelo ofício de 2012.04.03, a instrutora informou o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira que deu “inicio à instrução do processo disciplinar (…)” do A. (cfr fls 17 do PA); V) Pelo ofício de 2012.04.03, a instrutora informou o A. que “aos três dias do mês de abril do corrente ano, dei início à instrução do processo disciplinar (…)” e que “deverá comparecer na Divisão Jurídica e Contencioso desta Câmara Municipal, dia 12 de abril de 2012, às 10H00 horas, a fim de prestar declarações, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 46º da Lei 58/2008, de 9 de setembro” (cfr fls 18 do PA); W) Em 2012.03.12, o A. foi ouvido sobre o teor do informado pela participante, datado de 2012.03.22, tendo sido lavrado o “Auto de Declarações‟ (cfr fls 19 a 21 do PA); X) Em 2012.05.04, a instrutora do processo disciplinar elaborou a “Nota de Culpa‟, designadamente referindo o seguinte: “1. (…) foi mandado instaurar processo disciplinar com base na participação da Chefe de Divisão de Informática do Departamento de Gestão e Finanças, Dr.ª T… (…) Bila, datada de 29.03.2012. 5. O arguido prestou declarações nesta Divisão, em 12 de abril de 2012, confirmou ter dado várias faltas injustificadas durante o ano de 2011 e confirmou também que era da sua responsabilidade não ter apresentado, atempadamente, as respetivas justificações (5 dias) (…) 11. Demonstra vontade de compensar o município de Albufeira e alega gostar do que faz a nível profissional” (cfr fls 22 a 25 do PA); Y) Pelo ‘Mandado de Notificação’, a Vereadora, A…, determinou que o A. fosse notificado da ‘Nota de Culpa’ no seu domicílio (cfr fls 27 do PA); Z) Em 2012.05.07, o A. recebeu, em mão, a ‘Nota de Culpa’ e “de que dispõe do prazo de 10 dias, a contar da presente notificação para apresentar defesa escrita” (cfr fls 29 e 29 V do PA); AA) Em 2012.05.17, o A. apresentou a sua defesa, juntando o requerimento do pedido de justificação de faltas injustificadas dirigido à Vereadora da Câmara Municipal de Albufeira, Dr.ª A…, em 2012.01.11, o “Certificado de Incapacidade Temporária Para O Trabalho Por Estado De Doença De Funcionário Público/ Agente Administrativo‟, da mesma data e a “Declaração Médica‟ do médico psiquiatra, Dr. R… (…) Fernandes, de 2011.07.22, na qual, designadamente é referido o seguinte: ―Desde julho que padeço de uma desmotivação a nível pessoal e profissional, que me leva ao isolamento e à depressão, conforme declaração médica que anexo e passada pelo psiquiatra que me assistiu. Estou medicado desde essa altura e tenho tentado combater esse estado psicológico com atividades que me estimulem, como exemplo a frequência do 1º ano do curso de Engenharia Informática, no ISMAT em Portimão, desde setembro. Em 11 de janeiro de 2012 apresentei um atestado médico (anexo cópia), referente às faltas de 16 a 27 de dezembro de 2011, que não foi aceite devido ao prazo de 5 dias ter expirado, tal deveu-se à desmotivação e depressão diagnosticadas desde julho do ano passado e numa tentativa pessoal, para deixar de tomar a medicação em meados de dezembro, tive uma recaída que me levou ao isolamento e alheamento da realidade com a consequente falta ao serviço e aos meus deveres enquanto funcionário deste município” (cfr fls 46 do PA); BB) Na ‘Declaração Médica’ do médico psiquiatra, Dr. R… (…) Fernandes, de 2011.07.22, referida em V), consta o seguinte: “Para apresentação no seu Serviço, declara-se que o Exmo. Sr. N… (…) GONÇALVES (…) encontra-se doente e em tratamento à base de psicótropos diversos, motivo pelo qual não está, a partir da presente data, em condições de comparecer ao seu local de trabalho nos próximos 30 (trinta) dias, conforme atestado médico em anexo. Mais se declara, com base nas informações prestadas pelo doente, que o seu quadro clínico teve início em 04/07/2011, altura em que as perturbações psicológicas presentes o impossibilitaram de deslocar-se ao Serviço e, consequentemente, o impediram de exercer as suas funções laborais. Face ao exposto, propõe-se que sejam consideradas justificadas as faltas dadas ao Serviço, por motivo de doença, desde o dia 04/07/2011 até à presente data. (…)” (cfr fls 42 e 43 do PA); CC) Em 2012.05.12, a instrutora do procedimento disciplinar elaborou o ‘Relatório Final’, no qual se pode ler, o seguinte: “I – Antecedentes (…) O presente processo disciplinar tem como fundamento conduta correspondente à prática de dezoito faltas injustificadas interpoladas, nos dias: 28 de fevereiro, 01 a 02 de março, 17, 21, 31 de outubro, 02, 11,15, 21 de novembro e 16, 19, 20, 22, 23, 26 e 27 de dezembro, todas do ano de 2011. O arguido foi notificado para comparecer nestes serviços, no dia 12 de abril de 2012, a fim de prestar declarações, as quais constam nos autos a folhas 19, 20 e 21, que se dão por integralmente reproduzidas. II – Instrução 1 – O arguido foi devidamente notificado da abertura do procedimento disciplinar (conforme folhas 18). 2 – A 12 de abril de 2012, (…) foi o arguido ouvido em declarações, que se dão como integralmente reproduzidas. 3 – Comprovou-se que, o arguido Nelson (…) , esteve ausente do serviço, situação comprovada pelo mesmo, nas declarações prestadas em fase de inquérito. III – Acusação 4 – Em 04 de maio de 2012 foi proferida acusação/ nota de culpa (…), cuja conclusão a seguir se transcreve: “Os factos descritos, ou seja, a falta não justificada de comparência ao trabalho, por cinco dias seguidos, ou 10 interpolados, no mesmo ano civil, constitui violação grave e reiterada do dever geral de assiduidade, previsto na alínea i) do nº 2 do art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. A conduta do arguido, assim configurada, é sancionável com pena de demissão, prevista e caracterizada nos termos do disposto no art. 9º nº 1, al. d) e art. 18º, nº 1, al. g), ambos do citado Estatuto Disciplinar. Nos termos do nº 1 do art. 49º do Estatuto Disciplinar, é concedido ao arguido o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita. IV – Da defesa 5 – Em 17 de 5aio de 2012 o arguido juntou ao processo exposição sobre nota de culpa dirigida ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, na qual consta unicamente um pedido para nova ponderação sobre as faltas injustificadas. (…) V – Dos factos Apurada a matéria factual acima descrita, considera-se desde logo provado: A – O arguido é trabalhador na Câmara Municipal de Albufeira, na categoria de Técnico de Informática na Divisão de Informática do Departamento de Gestão e Finanças; (incontroverso); B – O arguido faltou ao trabalho, nos dias: 28 de fevereiro, 01 a 02 de março, 17, 21, 31 de outubro, 02, 11,15, 21 de novembro e 16, 19, 20, 22, 23, 26 e 27 de dezembro, todas do ano de 2011 (convicção assente no registo de assiduidade de folhas 30 a 32); C – O comportamento do arguido demonstra um total desinteresse e irresponsabilidade pelo cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador desta autarquia, uma vez que falta sistematicamente ao serviço, nunca apresentando qualquer justificação e quando o faz é fora do tempo legalmente previsto (convicção assente no registo de assiduidade de folhas 1, 13 a 14, 30 a 32 e informações fornecidas pelas chefias, a folhas 5 a 7 e 9 a 11 e declaração do arguido a folhas 19 a 21); D) O arguido foi sempre notificado para, no prazo de 5 dias, justificar as suas ausências ao serviço, muitas vezes não o fez e nas situações em que as apresentou, não foram aceites por entregues fora do prazo (convicção assente nas informações da Divisão de Recursos Humanos, a folhas 5 a 7 e nas declarações do arguido a folhas 19 a 21); VI – Enquadramento Jurídico – fáctico 09 – Relativamente ao constante da sua defesa, se é que o poderemos considerar nesses termos, nada releva para contrapor aos factos que lhe são imputados na nota de culpa.(…) 12 – Inexistindo qualquer circunstância que permita atenuar, especial ou extraordinariamente o grau de culpa do arguido, nos termos do disposto nos art.s 22º e 23º do Estatuto Disciplinar. 13 – Acresce que o comportamento do arguido, enquadrado nos antecedentes que o determinaram, inviabiliza a manutenção da relação funcional, pois a sua falta de assiduidade vem prejudicando os trabalhos que lhe eram atribuídos, constituindo igualmente um mau exemplo para os demais colegas. CONCLUSÕES Face ao anteriormente exposto, tendo em conta a matéria de facto provada, a personalidade do indivíduo e o seu grau de culpa, considera-se provada a prática, por aquele, da violação grave ao dever de assiduidade, a que se encontra obrigado, nos termos do disposto no art. 3º, nº 1, nº 2 al. i) e nº 11 do Estatuto Disciplinar. Tal infração, consubstanciada na prática de mais de cinco/ dez faltas seguidas e/ ou interpoladas, não justificadas, no mesmo ano civil, põe em causa a manutenção da relação funcional com esta Câmara, que é punível com pena de demissão, prevista nos termos dos art.s 9º, nº 1, al. d) e art. 18º, nº 1, al. g) do referido Estatuto, uma vez que a conduta do arguido demonstra total desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais e pela prestação de trabalho. Tratando-se de uma conduta culposa do arguido e com consequências graves para o empregador, encontra-se comprometida, irremediavelmente, a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação laboral por parte desta, sendo assim de julgar verificada a justa causa do despedimento. DD) No Relatório Final de 2012.05.23, in fine, a instrutora do processo disciplinar, propôs “que ao arguido seja aplicada a pena de demissão ao abrigo do disposto no artº 18º, nº 1, al. g) do Estatuto Disciplinar” (cfr fls não numeradas do PA); EE) Por deliberação de 2012.06.05, a Câmara Municipal de Albufeira, determinou por escrutínio secreto, a aprovação da proposta referida em DD) (cfr fls não numeradas do PA); FF) Em 2012.06.08, o A. foi notificado por ‘Mandado de Notificação’ da deliberação de 2012.06.05 da Câmara Municipal de Albufeira, que lhe aplicou a pena de demissão com produção de efeitos “no dia seguinte ao da notificação do arguido” (cfr fls não numeradas do PA); GG) Em 2012.06.18, o A. requereu à Entidade Demandada, a revisão do procedimento disciplinar nº 4/2012 (cfr fls não numeradas do PA); HH) Por despacho de 2011.01.05, o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, delegou na Diretora de Departamento Municipal do Departamento de Gestão e Finanças (DGF), Dr.ª Carla (…) Farinha, designadamente o poder de “Justificar ou injustificar faltas‟ (cfr fls 142 e ss dos autos virtuais); II) Por despacho de 2011.01.09, o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, manteve as competências delegadas referidas em CC) (cfr fls 142 e ss dos autos virtuais). * O Tribunal fundou a sua convicção na prova produzida – documental e testemunhal – a qual foi globalmente considerada. As testemunhas, T… (…) B…, L… (…) de Sá e E….(…) P…, revelaram um conhecimento direto e imediato sobre a matéria em discussão. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”* B – DE DIREITO:DA NULIDADE (v.g. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “… O A. pede a nulidade/ anulação do procedimento disciplinar que conduziu à aplicação da pena de demissão, a condenação ao pagamento de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais, o pagamento dos “salários que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional, bem como a reintegração ―no seu posto de trabalho, ou a pagar indemnização no valor de 17.850,60€”. (…) Resulta provado nos autos que o A. atravessava um período de doença, inclusive depois de ter faltado uns dias, estava a ser acompanhado por um psicólogo ou por um psiquiatra, segundo mencionou a este Tribunal, a testemunha, Telma (…) Bila. (…) Face a esta moldura fáctica que a instrutora do procedimento disciplinar não apurou, não se rodeando da causa que originou as faltas ao serviço por banda A., nem sequer sobre a “tradição” do serviço o notificar, ou não, para em conformidade vir justificá-las, por escrito, dando ênfase a circunstâncias que não estão maturadas substancialmente, traduziu que os factos que considerou provados não denotarem “a personalidade do indivíduo e o seu grau de culpa” não sendo admissível, como fez, estatuir uma violação grave ao dever de assiduidade e concluir que “põe em causa a manutenção da relação funcional com esta Câmara (…) uma vez que a conduta do arguido demonstra total desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais e pela sua prestação de trabalho”, pelo que padecem de nulidade. A propósito, traz-se à colação que dispõe o nº 1 do artº 37º do ED que “…”. (…) Por sua vez, o A. não foi suspenso preventivamente enquanto decorria o procedimento disciplinar, o que evidencia que a sua personalidade, a sua postura, o seu desempenho funcional, não traziam nem representavam qualquer vicissitude negativa para o serviço nem para os outros trabalhadores e chefias. No mais, in fine, pode ler-se nas “Conclusões” do “Relatório Final‟ que “Tratando-se de uma conduta culposa do arguido e com consequências graves para o empregador, encontra-se comprometida, irremediavelmente, a relação de confiança que deve existir entre um trabalhador e a sua entidade patronal, em termos que levam a considerar inexigível a manutenção da relação laboral por parte desta, sendo assim de julgar verificada a justa causa do despedimento”. Nestes termos, encontra-se inquinada por nulidade, similarmente, esta parte final das “Conclusões‟ do “Relatório Final‟. O dever de fundamentação não assume sempre a mesma extensão, dependendo o seu conteúdo do acto administrativo em causa, mas sempre assente na exposição dos motivos de facto e de direito a ele subjacentes, não sendo admissível que a mesma se suporte em factos que não foram testados, logo são insuficientes, ou melhor dizendo, não estão provados. A acusação, delimita o objeto do processo disciplinar, por isso, como garante de defesa, deve articular, sob pena de nulidade, os factos que constituem a infração disciplinar imputada ao arguido, em particular deve conter a factualidade de onde resulte, inquestionavelmente, a violação de um ou de vários dos deveres profissionais do arguido e ser considerada a motivação intrínseca e extrínseca que a provocou, só assim, pode-se, ou não, afastar qualquer circunstância que atenue ou agrave a medida da pena estatuída nos art.s 21º a 24º do ED. O mesmo se aplica ao “Relatório Final‟ que põe termo ao procedimento disciplinar. O Tribunal pode imiscuir-se no conhecimento de matéria de facto e correspondentemente no direito aplicado quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correta e rigorosa. Ademais, na instrução do procedimento disciplinar, a verdade deve ser incessantemente buscada, quer mediante a prova documental, como pela prova testemunhal quer pela audição de outros intervenientes que esclareçam, sem mácula, as circunstâncias, o modo, o tempo, o lugar e o histórico dos factos. Reza, a propósito, o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00747/09.6BEPNF, de 2012.04.27, in www.dgsi.pt. que “ …” Verifica-se, em conclusão, que o procedimento em análise se encontra lesado por uma acusação errónea, por violação de lei quanto ao enquadramento da situação em causa e na respetiva qualificação da moldura da pena aplicável, uma vez que não foi tido em conta, nessa avaliação, o que era essencial e insuprível, ou seja, com rigor, toda a situação fáctica que lhe subjaz, com a evidência de que, em rigor, esse modus operandi, acarreta a nulidade do procedimento disciplinar e bem assim da deliberação impugnada. Releva que a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal, “é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias de direito penal ao direito disciplinar” – cfr Acórdão do Tribunal de Contas, de 1995.02.16 in DR, I Série, de 1995.03.10. (…) A aplicação da pena de demissão no caso concreto, constitui um inegável dano não patrimonial à pessoa do A. bem como à sua imagem perante colegas, chefias, família e amigos, isto é, junto do seu núcleo mais próximo, e bem assim, perante a população em geral do concelho de Albufeira. O que imediatamente antecede, concatena-se com o Acórdão do Pleno do STA, Recurso nº 40528, de 2001.05.17, que propugna: “(…) De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um «processo justo» o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do artigo 32º da CRP. Vide, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 26-1-89 — Rec. 17687 de 11-2-99 — Rec. 38989 e do TC de 7-6- 90 — BMJ 398-115 e de 31-3-92— BMJ 415-264, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª Edição, p 947”. Do cotejo da aplicação dos preceitos legais ao iter seguido e à instrução do procedimento disciplinar que nos ocupa, verifica-se inclusive que foi infringido o princípio da proporcionalidade e o da justiça, e quanto a este último se refira que não foram sendo cumpridas as formalidades procedimentais, à luz do artº 6º do CPA, que determina que “No exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”. Salienta-se, ainda, que “no uso do poder disciplinar ao titular do respetivo poder, cabe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através das provas produzidas, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infração disciplinar, com ampla margem de liberdade e julgamento. E, a censura judicial sobre tal poder de decisão apenas pode ocorrer se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório ou erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder no âmbito da discricionariedade (…)” – vide Acórdão do TCA Sul, Processo nº 06625/10 de 2012.09.13, in www.dgsi.pt – o que, reitera-se, se verifica in casu. Acompanhando o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 10792, de 2007.05.10, in www.dgsi.pt: “o tribunal apenas aprecia a legalidade do ato, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos (…). De resto, e no caso concreto, envolvendo a determinação, quer da medida da pena quer da sua eventual suspensão, o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (…)”. Assim, não pode o juiz sindicar a atuação do instrutor do processo disciplinar “salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade”, o que pelo que temos vindo a explicitar, ocorreu, flagrantemente, nos autos. Nesta senda, reza, ainda, o Acórdão do STA, Processo nº 046052, de 2002.05.07 e Processo nº 01977/03, de 2004.07.28, in www.dgsi.pt, e Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, 2003 vol. II, p 79/84, que o domínio da discricionariedade técnica da administração apenas é sindicável, quanto ao respetivo mérito técnico, com fundamento em erro manifesto ou na base de critério manifestamente inadmissível ou desacertado. Do que antecede, subsumindo-se na tramitação operada pela instrutora no processo sub judicio, a violação às normas estatuídas no ED e do CPA, supra referidas, o seu modus operandi é, por isso, atacável. Consequentemente, dúvidas não restam que a deliberação impugnada se encontra ferida de nulidade insuprível, o que se declara, tendo o A. direito ao pagamento dos salários que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da presente decisão, mais se determinado a sua reintegração no seu posto de trabalho e a condenação ao pagamento de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais…”. Correspondentemente, o tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial, declarando a nulidade da deliberação de 2012-06-05 (que aplicou ao A. a pena de demissão) e, em consequência, deferiu o pedido, decretando: a) O pagamento pela Entidade Demandada ao A. dos salários que este deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do ato de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da presente decisão; b) A reintegração do A. no seu posto de trabalho; e, c) A condenação da Entidade Demandada ao pagamento ao A. de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Não se acompanha o decidido pelo tribunal a quo no que respeita ao segmento em crise, ou seja, quanto à condenação da Entidade Demandada, ora recorrente, ao pagamento ao A., ora recorrido, da quantia de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais. Isto porque, a sentença será nula quando: “… não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão… ”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que - aliás, como decorre dos autos e o probatório elege e bem o sublinha o EMMP -, se passa no caso em concreto. Isto porque, a decisão recorrida não explicita nem pormenoriza a motivação da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, não permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu quanto ao segmento sindicado. Dito de outro modo, e por com a apreciação contida no parecer do EMMP junto dos presentes autos inteiramente se concordar, agora se adota como fundamentação que se transcreve: “… a sentença, em sede de factos provados, não faz qualquer referência aos factos integradores dos danos não patrimoniais. Efetivamente, limita-se, apenas, já na parte final do relatório, a consignar que "... A aplicação da pena de demissão, no caso concreto, constitui um inegável dano não patrimonial à pessoa do A. bem como à sua imagem perante colegas, chefias, família e amigos, isto é, junto do seu núcleo mais próximo, e bem assim, perante a população em geral do concelho de Albufeira" E, mais adiante, "... a condenação ao pagamento de 5000,00€, a título de danos não patrimoniais ". Pergunta-se (e fica-se sem resposta...): Em que factos e termos/circunstâncias concretos ficou abalada a pessoa do A. , bem como a sua imagem perante colegas, chefias, família e amigos, isto é, junto do seu núcleo mais próximo, e bem assim, perante a população em geral do concelho de Albufeira? Na verdade, trata-se de afirmações conclusivas e genéricas, que não têm qualquer suporte nem foram devidamente especificadas nos fundamentos de facto e de direito da douta sentença. (sublinhado nosso). Quando é certo: Que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205°, n.º 1, da CRP). Que na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. (art. 94° nº3 do CPTA e art°607º, n°3 e 4, do CPC). Que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. (art. 154°, n°1, do CPC). Ora no caso em análise, nada disto foi feito, não havendo, neste particular, qualquer fundamentação de facto e de direito…”. Ponto é que, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis), como sucede no caso concreto, pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Termos em que a decisão recorrida padece da invocada nulidade. * Consequentemente, procedem as conclusões recursivas, impondo-se o provimento do presente recurso, a revogação do segmento decisório em crise e julgar ainda improcedente o pedido de condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 5.000,00 ao recorrido, a título de danos não patrimoniais, na exata medida em que tais danos não patrimoniais, nem tal quantum (vide v.g. art. 39º da Petição Inicial – PI) se mostram sequer alegados ou provados: cfr. art. 342º do Código Civil – CC; art. 64º n.º 1 al. a) do ED – tempus regit actum; art. 130º do CPC ex vi art. 1, art. 7º-A e art. 149º n.º 1 todos do CPTA.*** IV. DECISÃO: · conceder provimento ao recurso; · revogar o segmento decisório em crise – al. c); · julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente no pagamento da quantia de €5.000,00 ao recorrido a título de danos não patrimoniais. · Custas a cargo do recorrido em ambas as instâncias. 19 de março de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 2.º adjunto) (Ilda Côco – 1.ª adjunta) (com voto de vencida) Voto de vencido Voto vencida, por entender que, concluindo-se pela nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão relativa ao pedido indemnizatório, o Tribunal deveria, atento o disposto no artigo 149.º, n.º1, do CPTA, decidir aquele pedido, conhecendo de facto e de direito, o que considero não ter sido feito no Acórdão, uma vez que apenas se afirma que “tais danos não patrimoniais, nem tal quantum (…) se mostram sequer alegados ou provados”.
Ilda Côco |