Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02340/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2008
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Sumário:1) É incongruente a decisão recorrida ao considerar que não ocorrem os pressupostos para a subida imediata da reclamação sem tirar daí as devidas consequências legais, passando depois a conhecer das questões suscitadas na reclamação concluindo pela sua improcedência.
2) A paralisação de um terço da actividade da executada, consequência previsível da penhora de seis veículos de transporte da executada poderá encerrar um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, porque não é facilmente computável em termos de expressão monetária.
3) Nestas circunstâncias trata-se de um daqueles casos em que o legislador quis deixar em aberto a possibilidade de subida imediata da reclamação, o que faz todo o sentido atentas as possíveis implicações da penhora sobre bens ou instrumentos de trabalho da executada.
4) Para avaliar da extensão das penhoras, no caso concreto, temos de considerar o valor do processo executivo fiscal ( 59.037,70 Euros, incluindo o acrescido) e por outro lado o valor indicado pela reclamante ( já que os bens penhorados não foram avaliados) de seis camiões pesados de transporte de mercadorias e em bom estado de conservação.
Ora, face ao relativamente pequeno valor da dívida, no processo executivo que nos ocupa, temos de reconhecer como demasiado extensa a penhora, a qual viola o disposto no artº 217º do CPPT. O que já não sucederia se o processo em causa estivesse apensado a outro ou outros que substancialmente fizessem considerar um valor de dívida exequenda
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1- RELATÓRIO

L... – Transporte Público Rodoviário de Mercadorias Ld.ª, com os demais sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do T.F. de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto de penhora de veículos automóveis que foi levado a cabo pelo 3º Serviço de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085-2005/101724.1e apensos, para cobrança de dívidas de IVA, IRS e de juros de mora, no montante global 59.037,70€, veio interpor recurso jurisdicional para o TCAS, apresentando, para o efeito as alegações, nas quais conclui como segue:
A) A decisão recorrida ao não admitir o prejuízo irreparável invocado pela recorrente, violou os art°s 158º do CPC, por falta de fundamentação da decisão e art° 490 n°2 do CPC, atento a não oposição à matéria alegada entre 28 e 30 da reclamação,
B) Pelo que deve a matéria de facto ser alterada, art° 712 n° 1 al. A do CPC, e incluída a matéria alegada entre 28 e 30 da reclamação, fundamento de prejuízo irreparável, e assim ser considerada tempestiva a reclamação.
C) É manifesta a nulidade do título dado à execução pela FP por falta de indicação da natureza e proveniência da dívida exequenda, tendo a douta decisão em recurso violado os art°s 163 n° 1 al. d e 165 n° 1 al D do CPPT e art° 193 n° 2 alínea A) do CPC - ininteligibilidade da causa de pedir.
D) Ao não considerar indeterminável a quantia exequenda, atenta a compensação invocada, violou a decisão em recurso os art°s 165 n° 1 al D e art° 221 alínea c) do CPPT, art° 280 n° 1 e 805 n° 3 do CC, bem como o art° 46 n° 1 al. C " a contrariu sensu " e art° 849 n° 2 do CPC.
E) Por último a decisão em recurso, sabendo das penhoras efectuadas para vários processos, sem ter a avaliação das viaturas e a individualização dos carros para os presentes autos, violou os art°s 221 alínea c) e 278 n° 3 alínea A do CPPT, art°s 655 n° 2 e 849 n° 2 do CPC, ao admitir a extensão da penhora efectuada pela FP”.

A Fazenda Pública não apresentou contra – alegações

A EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:
“ (…) Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio a recorrente impugnar a sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a penhora dos veículos automóveis efectuada pelo 3° Serviço de Finanças de Lisboa, pedindo a anulação das penhoras, concluindo em síntese que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, deve ser alterada a matéria de facto, ser manifesta a nulidade do título, violando a lei por não considerar indeterminável a quantia exequenda e ao admitir a extensão da penhora efectuada pela FP.
A recorrida não contra-alegou.
A meu ver, a douta sentença recorrida não padece de qualquer censura razoável, nem a recorrente logrou contrariar os argumentos sentenciados, pelo que o recurso improcederá.
Desde logo, sendo que a matéria de facto provada obedece à previsão do art° 123° do CPPT e não deverá ser objecto de alteração, posto que a recorrente não deve olvidar os princípios da livre admissibilidade dos meios de prova cfr. art° 115° do CPPT, da livre apreciação da prova e o princípio da prova legal, assim ficando por demonstrar as alegadas irreparabilidade dos prejuízos e tempestividade da reclamação.
De resto, o decidido explícito e doutamente fundamentado é inquestionável e não foi minimamente posto em causa pela recorrente, que se limitou a repetir as invocações apresentadas contra a Administração Fiscal.
Em conclusão, porque a douta sentença recorrida não sofre de qualquer censura, em particular as alegadas pela recorrente, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer (…)”.

Com dispensa de vistos, vêm os autos á conferência.

2- DA FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “ a quo” deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1- Em 17/4/2005, a A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº 3085-2005/101724.1 e aps., o qual corre seus termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa, no mesmo surgindo como executada a sociedade reclamante, “L... - Transporte Público Rodoviário de Mercadorias Lda” com o n.i.p.c. 505 839 865, tendo por objecto a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.S. e juros de mora, cifrando-se o montante total da dívida exequenda em € 59.037,70 (cfr. documentos juntos a fls.1 a 6 do processo executivo apenso).
2- Em 25/8/2005, a sociedade reclamante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n.º 1, tendo-lhe sido entregue a cópia dos títulos executivos (cfr. documentos juntos a fls.7 a 10 do processo de execução apenso).
3- As cópias dos títulos executivos que constituem objecto do processo de execução fiscal ne.3085-2005/101724.1 e aps., o qual corre seus termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa, encontram-se juntas a fIs. 108 a 119 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
4- Em 9/3/2006, a sociedade executada e ora reclamante juntou um requerimento ao processo de execução fiscal nº.3085-2005/101724.1 e aps., através do qual ofereceu à penhora crédito que, alegadamente, detinha sobre empresa terceira no montante total de € 59.856,54 (cfr. documento junto a fIs. 13 e seg. do processo de execução apenso).
5- Em 23/3/2006, a empresa terceira foi notificada pela A. Fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no artº 856, do C. P. Civil, nada tendo respondido (cfr. documentos juntos a fls.97 e 98 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos).
6- Em 5/12/2006, a A. Fiscal efectuou junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa o registo da penhora dos veículos de matrícula 68-39-SE, 61-30-SJ, 23-65-BP, 43-86-QQ, 25-69-CA, 64-51-XL, UL-62-73, todos propriedade da sociedade executada e visando a garantia do pagamento de dívida exequenda no montante de € 141.977,73, objecto de oito processos de execução fiscal a correr termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa e devidamente identificados na informação junta a fls.219 e 220 dos presentes autos (cfr. documentos juntos a fls.38 a 51 e 168 a 174 dos presentes autos; informação exarada a fls.219 e 220 dos presentes autos).
7- Em 8/1/2007, deu entrada no 3º Serviço de Finanças de Lisboa a reclamação deduzida pela sociedade "L... -Transporte Público Rodoviário de Mercadorias, L.da." e que deu origem aos presentes autos (cfr. data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos).
8- Em 12/4/2007, o Chefe do 3ºServiço de Finanças de Lisboa ordenou a remessa da reclamação identificada no nº.8 ao Tribunal com vista à sua posterior apreciação e decisão (cfr. documento junto a fls.52 dos presentes autos )
9- Em 30/10/2007, a sociedade executada e ora reclamante tinha pendentes no 3º Serviço de Finanças de Lisboa processos de execução fiscal cujas dívidas ascendiam ao montante total de € 581.272,74 (cfr. informação exarada a fls. 219 e 220 dos presentes autos; documentos juntos a fls.221 a 224 dos presentes autos).
10- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo do documento junto pela reclamante a fls.11 dos presentes autos”.
Quanto aos factos não provados exarou-se na douta sentença que ”... Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento de interposição de reclamação e da resposta da Fazenda Pública, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”
Em sede de motivação da decisão de facto, consignou-se na decisão recorrida que: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto:
11) À executada foram penhorados sete veículos ( os referidos a fls.168 a 174 de entre um universo de dezoito veículos registados em seu nome e que compõem a sua frota de Transporte Público Rodoviário de Mercadorias, a que se dedica. conforme fls. 223 e 224.

3- DO DIREITO

Para julgar improcedente a reclamação deduzida, o Mmº Juíz “ a quo”, considerou o seguinte, tendo começado por identificar a questão a solucionar nos autos:
“ (…) Em face da matéria de facto provada, a questão que importa solucionar prende-se com a análise da legalidade das penhoras objecto da presente reclamação, tal como de qualquer excepção/questão prévia de conhecimento oficioso ou que tenha sido alegada pelos intervenientes processuais.(…)
Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.
Nos termos dos artºs.276 e seg., do C.P.P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro directa e efectivamente prejudicado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1a. Instância, a interpor no prazo de dez dias e após a sua notificação (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1 -. edição, 2000,pág.696 e 697).
O reclamante alega, antes de mais, que a presente reclamação deve ser admitida com subida imediata em virtude do efeito útil da decisão da mesma e do prejuízo irreparável causado pela ilegalidade da penhora que lhe é objecto, tudo ao abrigo do artº .278, nº.3, do C. P. P. Tributário.
A Fazenda Pública, na resposta, pelo contrário, suscita a questão da não existência de pressupostos para a subida imediata da reclamação a Tribunal, dado não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário.
Analisemos pois, antes de mais, a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública e que consiste na inexistência de pressupostos para a subida imediata da presente reclamação a Tribunal, dado não se verificarem nenhuma das circunstâncias previstas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com um objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5a. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.20 e seg.).
Atento o referido, se dirá que a tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P. Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al .n), do C.P.P. Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no arte.278, n9.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado, Vislis, 4ã.edição, 2003, pág.1049; João António Valente Torrão, C.P.P. Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/2004, rec.897/04, Antologia de Acórdãos, Ano VIII, nº.1, pág.222 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2007, rec.374/07).
Deve referir-se, no entanto, que não basta para que seja aplicado o regime de subida imediata previsto no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, que se esteja perante situação enquadrável nas diversas alíneas do mesmo preceito, sendo sempre exigível que o requerente, na fundamentação da sua reclamação, invoque a existência de situação que provoque o aludido prejuízo irreparável em termos de causalidade adequada (prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade; e sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma situação de difícil reparação ou reconstituição da situação existente –cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/8/2005, rec.793/05; ac.S.T.A.-2ª Secção, 7/9/2005, rec.949/05).
Por outro lado, mencione-se que só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente da mesma decisão (de subida diferida) não possa, de todo, ser reparado (cfr. ac.S.TA- 2ª Secção, 15/2/2006, rec.41/06; ac.S.T.A.-2ªSecção, 23/5/2007, rec.374/07).
Não é o caso dos autos, nem da argumentação do reclamante se pode retirar que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade da decisão da A. Fiscal de penhora de sete veículos, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº .3085-2005/1 01 724.1 e aps., o qual corre seus termos no 39. Serviço de Finanças de Lisboa, possa causar um prejuízo irreparável ao mesmo ou faça perder utilidade à própria reclamação.
Concluindo, deve entender-se que a presente reclamação padece, desde logo, do vício de extemporaneidade.
Apesar disso, passemos à análise dos restantes fundamentos da mesma reclamação.
Alega, também, o reclamante que um dos títulos executivos que fundamentam a presente execução, o qual titula o valor de € 39.215,93, acrescido de € 8.592,19 de juros de mora, apenas identifica como causa "outros", assim não sendo possível reconhecer a proveniência da dívida, facto que consubstancia a nulidade do mencionado título executivo, dado não indicar a natureza e proveniência da dívida, tudo ao abrigo dos artºs.163, nº.1, al. d), e 165, nº.1, al.d), do C. P. P. Tributário.
A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida através de prova documental, consubstancia nulidade de conhecimento oficioso, atento o disposto no artº.165, nºs.1, al. b), e 4, do C. P. P. Tributário.
Por sua vez, os requisitos essenciais de qualquer título executivo encontram-se consagrados no artº.1 63, do mencionado diploma.
Entre os requisitos que devem constar de qualquer título executivo, vamos encontrar a natureza e proveniência da dívida (cfr.artº.163, nº.1, al.d), do C.P.P. Tributário).
"In casu", a cópia dos títulos executivos que fundamentaram a execução de que o presente incidente constitui apenso, encontra-se junta a fIs. 108 a 119 dos presentes autos (cfr.n.º.3 da matéria de facto provada).
Conforme se verifica da análise da cópia das certidões referidas, facilmente se constata que todas elas especificam a natureza e proveniência da dívida, mais exactamente de I.V.A. ou I.R.S. (a reclamante faz referência a uma certidão de dívida que não é objecto da execução fiscal a que deduz a presente reclamação, lapso que até se compreende dado que, conforme referido pela Fazenda Pública e não desmentido pela executada, esta deduziu reclamações no âmbito de todos os processos de execução a correr termos no 3º Serviço de Finanças de Lisboa - cfr.nº.9 da matéria de facto provada).
Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, é óbvia a improcedência do presente fundamento da reclamação.
Mais deduz a reclamante a nulidade que consiste na falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda, tudo em virtude de ter oferecido um crédito seu sobre terceiro à penhora, não tendo a A. Fiscal até ao presente informado a executada sobre tal factualidade, pelo que se mostra indeterminável a dívida exequenda.
De relevância para a análise do presente vector da reclamação, a penhora de créditos subjacente à dívida exequenda controvertida encontra o seu regime jurídico plenamente evidenciado no artº.224, do C. P. P. Tributário, neste normativo se prevendo, além do mais, que face ao não pagamento do crédito reconhecido, o devedor seja executado no próprio processo executivo em que decorre a penhora. Nesta sede, o devedor assume o cariz de executado num regime de responsabilidade pessoal e directa que, por oposição, se distancia da responsabilização subsidiária prevista no artº.23, da L. G. Tributária e no artº.153, do C. P. P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5a. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.459 e seg.).
No caso sob apreço, conclui-se meridianamente que, face à matéria de facto provada (cfr.nes.4 e 5 da matéria de facto provada), não chegou ainda a verificar-se o reconhecimento do crédito dado à penhora pela executada e ora reclamante, por parte da sociedade terceira, assim não podendo defender-se que a dívida exequenda é actualmente indeterminável. Pelo contrário, a dívida exequenda permanece certa, líquida e exigível, tal como no momento em que foi instaurada a execução.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, o Tribunal julga improcedente o presente fundamento da reclamação.
Igualmente aduz a reclamante o fundamento que consiste no facto de ter sido efectuada, além do mais, a penhora da viatura de matrícula 43-86-QQ, a qual já não é propriedade da executada e se encontra em estado de sucata, tudo conforme documento que junta, assim se mostrando ilegal a aludida penhora.
As penhoras postas em causa na presente reclamação incidem sobre bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis), pelo que a aquisição do direito de propriedade sobre tais bens, tal como a penhora, estão sujeitas a registo, somente produzindo efeitos contra terceiros após este efectuado, assim nos surgindo o registo como condição de oponibilidade a terceiros (cfr.J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registrai, Coimbra Editora, 1993, pág.64 e seg.; artº.230, do C.P.P. Tributário; artº.5, nº.1, do C.R.Predial "ex vi" do artº.29, do dec.lei 54/75, de 12/2; ac.T.C.A.Sul-2ª .Secção, 1/2/2005, proc. 445/05).
Ora, de acordo com a matéria de facto provada, a reclamante figura como proprietária da viatura de matrícula 43-86-QQ (cfr.nº.6 da matéria de facto provada), pelo que, face à A. Fiscal a alegada venda do identificado veículo não produz qualquer efeito. Mais se deverá acrescentar que o documento junto pela reclamante com a p.i. (cfr.nº.10 da matéria de facto provada) não faz prova da transmissão da propriedade de qualquer veículo, antes se tratando de um mero documento contabilístico interno que, desde logo, não contém o reconhecimento do alegado comprador.
Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, é óbvia a improcedência do presente fundamento da reclamação.
Deduz o reclamante também o fundamento que consiste na extensão da penhora objecto da presente reclamação ser manifestamente ilegal, desde logo devido a violação do princípio da proporcionalidade.
O regime de extensão da penhora encontra-se consagrado no artº.217, do C. P. P. Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado, Vislis 4ª edição, 2003, pág.949), estando intimamente ligado à suficiência dos bens com vista ao pagamento da dívida exequenda e acrescido (no caso concreto o montante a penhora dos referidos veículos visa garantir o pagamento de € 141.977,73 - cfr.nº.6 da matéria de facto provada).
Ora, o valor comercial dos veículos penhorados encontra-se, concerteza, longe de garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido (é facto público e notório a grande desvalorização comercial que sofrem todos os veículos automóveis). Por outro lado, deverá referir-se que o veículo de matrícula 43-86-QQ, o qual a reclamante alegadamente valoriza no montante de, pelo menos € 25.000,00, a própria reconhece que se encontra em estado de sucata (cfr.artº.15 da p.i.).
Atento o referido, não vislumbra o Tribunal que a actuação da Fazenda Pública no âmbito da execução fiscal nº.3085-2005/101724.1 e aps., a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, se possa considerar como violadora do citado princípio da proporcionalidade (cfr.artº.46, do C.P.P. Tributário; artº.5, nº.2, do C.P. Administrativo), nomeadamente no que concerne às penhoras realizadas no âmbito do mesmo processo executivo.
Por último, alega o reclamante que igualmente nos encontramo perante situação de abuso de direito por parte da A. Fiscal, visto que a penhora das diversas viaturas que pertencem à sua frota automóvel e são necessárias para a prossecução do seu escopo social, lhe causa um prejuízo irreparável e excede os limites da boa fé e do fim económico do direito de crédito detido pela Fazenda Pública.
A figura jurídica referida encontra consagração legal no artº.334, do C. Civil, normativo que consagra uma concepção objectiva do abuso do direito, enquanto princípio condicionador do respectivo exercício. De acordo com o preceito em análise existe abuso se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do mesmo (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, l, 3a. edição, Coimbra Editora, 1982, pág.296 e seg.; ac.S.T.J. 8/4/87, B.M.J.366, pág.432 e seg.; ac.S.T.J. 28/11/96, C.J.-S.T.J., ano IV, tomo III, pág.118 e seg.).
No caso "sub judice", não vislumbra o Tribunal que a actuação da Fazenda Pública no âmbito da execução fiscal nº.3085-2005/101724.1 e aps., a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, se possa considerar como inserindo a figura do abuso de direito, nomeadamente no que concerne às penhoras realizadas no âmbito do mesmo processo executivo.
Sem mais considerações, deve considerar-se improcedente, também, o presente fundamento da reclamação deduzida.
Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se totalmente improcedente a presente reclamação (…)”.


DECICINDO NESTE TACS

QUID JURIS?
Entendemos que a decisão recorrida não se pode manter. Desde logo se mostra incongruente ao considerar que não ocorrem os pressupostos para a subida imediata da reclamação sem tirar daí as devidas consequências legais, passando depois a conhecer das questões suscitadas na reclamação concluindo pela sua improcedência. Mais, se considera que a apreciação de mérito nos seus aspectos essenciais, a saber: subida imediata ou diferida e extensão da penhora não se mostra correcta. Com efeito, quanto à questão de saber se ocorre ou não prejuízo irreparável, entende-se que foi alegado pela reclamante e não contrariado pela Fazenda pública que a penhora de seis veículos ( um sétimo é sucata no dizer da reclamante) do activo da empresa lhe provoca prejuízos na sua actividade que a mesma computa na previsível paralisia de um terço da sua capacidade de produção e de facturação mensal com reflexos necessários na manutenção dos postos de trabalho dos motoristas dos veículos penhorados e impossibilidade de cumprimento de contratos de transporte celebrados com clientes e as consequências em termos indemnizatórios daí decorrentes.
Tudo alegações consistentes , quase do conhecimento comum, e que não se mostram contrariadas. Assim sendo, cremos que a paralisação de um terço da actividade da executada poderá encerrar um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, porque não é facilmente computável em termos de expressão monetária. Nestas circunstâncias trata-se concerteza de um daqueles casos em que o legislador quis deixar em aberto a possibilidade de subida imediata da reclamação, o que faz todo o sentido atentas as possíveis implicações da penhora sobre bens ou instrumentos de trabalho da executada ( não está em causa a penhorabilidade dos bens, que o são efectivamente; mas as circunstâncias e alcance da penhora no caso concreto para aferição do prejuízo irreparável). Nesta parte concede-se pois, que a reclamação é um daqueles casos de subida imediata.
Quanto ao mais:
A questão central é a da extensão da penhora para fazer face à dívida exequenda já que quanto à matéria de excepção e vícios que imputa à decisão recorrida falece razão à ora recorrente, seja porque em matéria de direitos indisponíveis não se seguem as regras da confissão que vigoram em processo civil, seja porque as questões atinentes à validade do título e à certeza e liquidez da dívida exequenda devem ser apreciadas no processo de oposição ou, quando se entenda que o podem ser no processo executivo, devem ter um pedido próprio, qual seja o da extinção da execução que não é o formulado na petição inicial da reclamação que deu origem aos presentes autos e que consiste no pedido de imediato levantamento das penhoras.
E, quanto á extensão das penhoras temos de considerar o valor do processo executivo fiscal ( 59.037,70 Euros, incluindo o acrescido) e por outro lado o valor indicado pela reclamante ( já que os bens penhorados não foram avaliados) de seis camiões pesados de transporte de mercadorias e em bom estado de conservação ( o sétimo camião penhorado, como se disse, terá sido vendido como sucata). Ora, face ao relativamente pequeno valor da dívida, no processo executivo que nos ocupa, temos de reconhecer como demasiado extensa a penhora. O que já não sucederia se o processo em causa estivesse apensado a outro ou outros que substancialmente fizessem considerar um valor de dívida exequenda mais elevado. Atendendo porém à singeleza dos autos que nos foram dados para apreciação dúvidas não há da extensão indevida da penhora efectuada o que viola o disposto no artº 217º do CPPT, como também defendeu o Mº Pº na 1ª Instância. Assim sendo, por tudo o exposto a decisão recorrida não se pode manter.



4 – DECISÃO:
Termos em que acordam os juizes deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrido e conhecendo em substituição ordenar o levantamento das penhoras efectuadas nos autos.

Custas a cargo da recorrida mas apenas em 1ª Instância, pelo decaimento da sua pretensão e uma vez que não apresentou contra-alegações neste TCA.

Lisboa 08/04/2008
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
PEREIRA GAMEIRO