Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 707/09.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/07/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DO REMANESCENTE RECURSO REFORMA |
| Sumário: | O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado após a prolação da sentença, antes do trânsito em julgado, pode ser apresentado no tribunal que proferiu a sentença, como pedido de reforma quanto a custas, não havendo recurso, ou havendo recurso, deve ser requerido na alegação cfr. artigo 616.º n.ºs 1 e 2 do CPC. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório A Fazenda Pública, notificada do despacho que julgou intempestivo o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com ele não se conformando vem interpor recurso, apresentando para o efeito alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. O despacho ora recorrido, que se junta como Documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, dispõe que: “A Fazenda Pública veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça. A sentença foi notificada, electronicamente, em 28-10-2020. O valor da acção é de € 396.971,20. Por requerimento apresentado em 03-11-2020, veio a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RP. Nesse requerimento, invoca a Fazenda Pública a verificação dos pressupostos daquele preceito legal. Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, por desnecessidade de repetição, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o mesmo ser intempestivo”. B. O Tribunal “a quo” sustentou o seu entendimento no parecer do Exmo. Procurador da Republica, datado de 22-02-2021, segundo o qual: ”Dado que a dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ter lugar a todo o tempo, ou seja, não pode ocorrer após o trânsito em julgado da acção, o pedido formulado afigura-se-nos intempestivo. Em face do exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Fazenda Pública”. C. O Tribunal “a quo” entendeu assim na decisão vertida no despacho ora recorrido que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, interposto ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 do RCP, se configura intempestivo pois não poderia ter sido formulado “após o trânsito em julgado da acção”. D. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública discorda do entendimento da Mma Juiz “a quo. E. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” F. Pela sua relevância chama-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017 que explana que: "o limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta (art.º 3 do RCP) e sendo parte a vencedora no prazo de 10 dias a contar da notificação a que alude o citado n.º 9 do art.º 14.º do RCP". G. Neste sentido, importa trazermos à colação o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 630/19.7T8LRA.C2-A, que explana: “A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº 7 do art. 6º do RCP. (…). No dizer do Acórdão do STJ, de 8.11.2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar”. H. Assim sendo, sempre se diga, que até à notificação da conta final a ora recorrente poderia requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º nº 7 do RCP. I. O que, aliás, a Fazenda Pública logrou fazer nos presentes autos. J. No caso dos presentes autos, a sentença recorrida foi proferida em 26-10-2020, cf. documento 006961529 constante a fls. 359 e ss. do SITAF. K. A sentença supra referida foi notificada à Representação da Fazenda Pública por despacho datado de 28-10-2020, cf. documento 006963188 constante a fls. 363 e ss. do SITAF. L. Em 03-11-2020 a Fazenda Pública submeteu o pedido de dispensa de pagamento o remanescente da taxa de justiça, cf. documento 006967755, constante a fls. 370 e ss. do SITAF. M. Ora, considerando que a sentença recorrida proferida em 26-10-2020 foi notificada à RFP em 28-10-2020, o transito em julgado da sentença ocorreu em 30-11-2020. N. Face ao supra exposto constata-se que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado pela Fazenda Pública (muito!) antes do trânsito em julgado da sentença proferida pela Mma Juiz “a quo” nos presentes autos e, refira-se, antes da notificação da conta final (pois a Fazenda Pública não foi ainda notificada da conta final). O. Conclui assim a Fazenda Pública no sentido de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado, em 03-11-2020, pela RFP foi tempestivamente apresentado, nos termos do disposto no art.º 6º nº 7 do RCP. P. Nestes termos, afigura-se que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que, apreciando e deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no art.6º, n.º 7 do RCP, promova a devida justiça, nos termos e com os fundamentos supra descritos. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerada procedente a presente reclamação e o despacho reclamado ser revogado e substituído por despacho que admita o recurso jurisdicional apresentado pela RFP e ordene a sua subida a este Venerando Tribunal, como é de Direito e de Justiça.» O recurso foi admitido. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi dada vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e deferida a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. * II – Questões a decidir
As questões que incumbe apreciar consistem em saber se o despacho recorrido deve ser revogado, por violar o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), importando saber se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça foi tempestivamente apresentado pela Recorrente. Caso a resposta à questão seja positiva, impõe-se a este Tribunal apreciar e decidir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo para o efeito, apreciar se se encontram preenchidos os pressupostos para o seu deferimento.
III – Fundamentação III – 1 Dos factos
Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual: A) Em 26/10/2020 foi proferida sentença declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Impugnante – cf. fls. 43 numeração sitaf; B) Na mesma sentença foi fixado o valor da causa em € 396 971,20 – cf. fls. 43; C) A sentença foi remetida às partes através de notificação electrónica datada de 28/10/2020 – cf. documentos de fls. 44 e 45 do sitaf; D) Em 03/11/2020, a Fazenda Pública requereu nos autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais – cf. documento de fls. 50 do sitaf; E) O Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: «(…) mesmo a estarem verificados tais requisitos, importa ter em conta que a dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ter lugar a todo o tempo, ou seja, não pode ocorrer após o trânsito em julgado da acção. Neste sentido, decidiu o STA, no Acórdão de 29-01-2015, processo n.º 0547/14, disponível in www.dgsi.pt, sumariado nos seguintes termos: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC;» (sublinhados nossos). (…) Dado que a dispensa do pagamento da taxa de justiça não pode ter lugar a todo o tempo, ou seja, não pode ocorrer após o trânsito em julgado da acção, o pedido formulado afigura-se-nos intempestivo.» - cf. fls. 67 numeração sitaf; F) Em 20 de Março de 2021 foi proferido o seguinte despacho: «A Fazenda Pública veio requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça. A sentença foi notificada, electronicamente, em 28-10-2020. O valor da acção é de € 396.971,20. Por requerimento apresentado em 03-11-2020, veio a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação ao valor remanescente superior ao limite de € 275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RP. Nesse requerimento, invoca a Fazenda Pública a verificação dos pressupostos daquele preceito legal. Pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, por desnecessidade de repetição, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por o mesmo ser intempestivo.» cf. fls. 69 do sitaf; G) Em 13/04/2021 a Fazenda Pública interpôs recurso do despacho identificado no ponto anterior – cf. documento de fls. 74 do sitaf. * III – 2 Da apreciação dos fundamentos do recurso
Na sequência da notificação da sentença, a Fazenda Pública requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tal pedido foi indeferido com fundamento em intempestividade, por a dispensa em causa não poder ocorrer após o trânsito em julgado da acção. A Recorrente não se conforma com tal entendimento alegando que, no limite, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça poderia ser requerida até à notificação da conta final. Invocando que submeteu o pedido de em 03/11/2020, antes do trânsito em julgado da sentença, e antes da notificação da conta final, concluindo que o mesmo foi tempestivamente apresentado, devendo ser apreciado e deferido. Vejamos. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do RCP o seguinte: «[n]as causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» Estamos em presença de uma dispensa excepcional que, tal como sucede com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do referido Regulamento, depende de avaliação casuística pelo juiz devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão, ou em sede de recurso — cf., neste sentido, o Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, no processo n.º 01435/12. Não restam dúvidas de que o juiz pode oficiosamente dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nas acções de valor superior a € 275 000, desde que a especificidade das circunstâncias relativas ao caso concreto o justifiquem atendendo-se, designadamente, à complexidade da causa e à conduta das partes, entendendo-se que o momento em que deve apreciar a questão é o momento em que profere a decisão relativamente às custas, que é, em regra, o da decisão final. Nada obsta, no entanto, a que as partes requeiram ao tribunal que dispense tal pagamento, caso se verifiquem os pressupostos identificados na norma supracitada, através de recurso, havendo alçada, ou através de pedido de reforma, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. Daí que o Supremo Tribunal Administrativo tenha vindo, de forma reiterada e pacífica, a firmar o entendimento de que o pedido pode ser apresentado até ao trânsito em julgado da última decisão proferida, e se essa dispensa não tiver sido decidida anteriormente, deverá ser requerida em sede de reforma dessa última decisão quanto a custas. O despacho recorrido sustentou-se na jurisprudência dos tribunais comuns e em particular no Acórdão STA, de 29/10/2014, proferido no processo n.º 0547/14, citados no parecer emitido pelo Procurador da República, cujo sumário é o seguinte: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.» No mesmo sentido, a título de exemplo, cita-se ainda o acórdão do STA de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, com o seguinte sumário: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»; Mais recentemente, e no mesmo sentido, decidiu este Tribunal Central Administrativo Sul, em 13/02/2020, no processo n.º 2163/16.4BELSB, bem como o STA no processo n.º 01180/13.0BESNT datado de 16/01/2020: «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.» Tem sido essa a prática dos Tribunais superiores como se pode ver pelo recente Acórdão do STA proferido no processo n.º 0913/20.3BEPRT datado de 27/10/2021 em cujo sumário se pode ler: «I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão. II - Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, de modo que, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.» Também o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 527/2016 de 04/10/2016, proferido no Processo n.º 113/16, teve oportunidade de esclarecer que não é inconstitucional «a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas». Tendo presente a jurisprudência supra identificada, entre muitos outros Acórdãos, importa atentar no circunstancialismo do caso que nos ocupa. A sentença foi objecto de notificação às partes através de notificação electrónica, que teve lugar no dia 28/10/2020, resultando adquirido nos autos que em 03/11/2020 foi requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tendo em conta que estamos em presença de um processo de impugnação judicial, o prazo de recurso é de 30 dias, conforme se retira do artigo 282.º, n.º 1, do CPPT. Independentemente da data em que se considera notificada a parte, é manifesto que em 03/11/2020 o prazo de recurso ainda não tinha decorrido. Ora, atento o valor da acção e não se tendo ainda verificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, podia a Recorrente recorrer da sentença quanto ao seu segmente relativo às custas. No caso concreto, está vedada a possibilidade das partes requererem a reforma quanto a custas, por caber recurso da sentença, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC. O requerimento apresentado pela Fazenda Pública pode, no entanto, ser convolado em requerimento de recurso quanto ao segmento das custas, por estar em tempo e do seu teor resultar a pretensão de obter a modificação da decisão quanto às aludidas custas. Assim sendo, resultando dos autos que o requerimento foi apresentado antes de se verificar o trânsito em julgado da sentença, impõe-se julgá-lo tempestivamente apresentado. Donde se conclui que o despacho recorrido, que assim não decidiu, incorreu em erro de julgamento, não se podendo manter na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação. Aqui chegados, importa apreciar e decidir se se encontram preenchidos os pressupostos para dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. O valor da causa foi fixado em montante superior a € 275 000, mais precisamente em € 396 971,20. A sentença jugou extinta a instância por inutilidade superveniente, pelo que, não exigiu elaboração técnica, nem de elevada especialização jurídica susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 396 971,20. Não registam os autos a adopção de comportamento processual que não seja irrepreensível, de colaboração com os Tribunais, não resultando do processo que tenham sido promovidos expedientes de natureza dilatória ou tenham sido praticados actos inúteis, guiando-se as partes pelos princípios da cooperação e da boa fé. Assim, verificados no caso, os apontados pressupostos, considera-se justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme pedido formulado pela requerente, pelo que, se impõe o deferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
III - SUMÁRIO
O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado após a prolação da sentença, antes do trânsito em julgado, pode ser apresentado no tribunal que proferiu a sentença, como pedido de reforma quanto a custas, não havendo recurso, ou havendo recurso, deve ser requerido na alegação cfr. artigo 616.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
IV - DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em revogar o despacho recorrido e em substituição, deferir a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede € 275 000,00.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2021.
Ana Cristina Carvalho Lurdes Toscano Maria Cardoso |