Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06423/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | CONCURSO PARA O LUGAR DE ENFERMEIRO SUPERVISOR CURSO SUPERIOR ESPECIALIZADO DE ENFERMAGEM |
| Sumário: | I - O curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou a sua equivalência em termos académicos, por si só, não é suficiente para permitir o acesso ao lugar de enfermeiro - supervisor, nos termos do disposto no art. 11º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8.11, na redacção originária. II - O regime resultante da redacção dada a este preceito pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30.12, é inovador. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O Conselho de Administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia Dr. Francisco Gentil interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 23.3.2002 pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Maria ....contra o acto daquele órgão que, em recurso hierárquico exclui a ora agravada do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro supervisor, nível 3. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1a A habilitação com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem obtida por equivalência não é suficiente para preencher o requisito exigido pelo art0 11o n° 4 alínea a) do D.L. 437/91 de 8/11; 2a Nos termos do art. 5º, números 1 e 2 do D.L. 480/88 de 23/12, a aprovação nos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem confere, alternativamente e consoante o domínio da especialização, capacidade ou para a gestão dos serviços de enfermagem, ou para o ensino da enfermagem ou para a prática da investigação no âmbito da enfermagem; 3a Um curso de estudos superiores especializados apenas confere capacidade para uma área determinada ou domínio de especialização, não podendo conferir capacidade geral; 4a À agravada cabia o ónus da prova em como estava habilitada para a gestão dos serviços de enfermagem, não sendo suficiente a junção de um simples termo de equivalência o qual, expressamente declara que "Este documento não serve de meio de prova da titularidade das habilitações que serviram de base à concessão da equivalência"; 5a A sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 7o, 8o nº 2 e 11° nº 4 alínea a) todos do D.L. 437/91 de 8/11 e art.º 5o n.ºs 1 e 2 do D.L. 480/88 de 23/12. A recorrida contra alegou nos termos 1ª A douta sentença recorrida não merece censura, pois fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, e, consequentemente, bom julgamento. Aliás. 2ª A solução jurídica a que chegou foi " interpretativamente por natureza" declarada pelo art.º 1º do Decreto-lei nº 412/98, de 30 de Dezembro, na versão que conferiu ao correspondente preceito (de acesso à categoria de Enfermeiro-Superior) do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro. De resto, 3ª E salvo o merecido respeito, não seria, de todo, harmonizável com a "justiça material" criar hoje uma situação jurídica como base numa lei (o Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, versão originária) expressamente (e até de forma "declaratória) ab-rogada (pelo art.º 1o do Decreto-Lei nº 412/98, de 30 de Dezembro). O Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta 2ª instância, emitiu parecer no sentido de se manter a decisão de 1ª instância revogando-se o acto administrativo em apreço. * Cumpre decidir.* Factos com relevo.. Por aviso publicado no Diário da República, 2a série, nº 206 de 5.9.1996, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 2 lugares de enfermeiro - supervisor do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Lisboa. . A ora agravada apresentou oportunamente a sua candidatura ao aludido concurso. . Com a candidatura a agravada apresentou o termo de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem. . No Diário da República, 2a série, nº 1 de 2.1.1997, foi publicada a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, na qual a agravada foi excluída por não possuir nenhuma das habilitações preconizadas nas als. a), b) e c) don°4 do art. 11 do DL 437/91 de 8.11. . Inconformada, a agravada interpôs recurso hierárquico necessário do acto de exclusão. . Por acto datado de 25.6.1997 do Conselho de Administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia foi negado provimento ao recurso hierárquico. . Em 22.7.1988, a agravada concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem Médico Cirúrgica. . Por despacho de 30.11.1990 do Secretário de Estado do Ensino Superior, no uso de poderes delegados peto Ministro da Educação, foi concedida à agravada equivalência ao diploma de Estudos Superiores 'Especializados em Enfermagem, ao abrigo do n.º 1 do art. 10 do DL 480/88 de 23.12 alterado pelo DL 100/90 de 20.3. SI avaliação de desempenho da agravada, à data da candidatura ao concurso era de “Satisfaz”. * Apreciando:Estabelece o n.º 4 do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 437/91, 8.11, que: "O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor faz-se de entre os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas com três anos na respectiva categoria, com avaliação de desempenho de satisfaz e que possuam, pelo menos uma das seguintes habilitações: a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar; c) Curso no âmbito da gestão que confira, pelo menos, o grau académico de licenciado. Está pois aqui em causa determinar se a habilitação da recorrente com um curso de estudos superiores especializado em enfermagem obtida por equivalência é ou não suficiente para preencher o requisito a que alude a alínea a) do preceito acabado de citar, uma vez que a situação da Agravada não se integra, claramente, em nenhuma das restantes alíneas. Com relevo para se apreciar esta questão, importa desde logo citar, como faz o recorrente, o art.º 5º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23.12: "A aprovação nos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem confere capacidade para: a) A gestão dos serviços de enfermagem; (...)" Simplesmente esta norma não pode deixar de ser compaginada com a constante do n.º 1 do mesmo artigo: "A aprovação nos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem comprova a competência científica e técnica em determinado domínio especializado da enfermagem, ao nível de cuidados de enfermagem mais complexos". Assim, confrontando um e outro normativo, impõe-se a seguinte conclusão: a aprovação nos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem confere, nos termos do art. 5º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23.12, consoante o domínio da especialização, capacidade para a gestão dos serviços de enfermagem, o ensino da enfermagem ou a prática da investigação no âmbito da enfermagem. Alternativamente. Admitir-se que qualquer curso de estudos superiores especializados confere capacidade, indistintamente, para qualquer das referidas áreas ou domínios de especialização, seria uma contradição nos próprios termos: um curso especializado a conferir uma capacidade geral. Daqui resulta que a equivalência obtida pela agravada pode incluir ou não, em termos abstractos, a habilitação para a gestão dos serviços de enfermagem. O curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou a sua equivalência em termos académicos, por si só, não é, pois, suficiente para permitir o acesso a ao lugar de enfermeiro – supervisor, nos termos do disposto no art. 11º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8.11, na redacção originária (ver, neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7.10.1998, recurso 39.486, e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.2.2000, recurso 1848/98). Por outro lado, o regime resultante da redacção dada a este preceito pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de 30.12, é inovador, ao contrário do que pretende a ora agravada. Na verdade, diz-se no preâmbulo deste diploma, invocado pela ora agravada que, “mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor (do Decreto-Lei n.º 437/91), torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas pela experiência da sua aplicação”. Não se trata – conforme declara expressamente o legislador – de uma norma interpretativa, mas antes de um regime inovador, pois vem alterar o regime vigente. Tendo a agravada limitado a sua prova, neste capítulo, à simples junção do "termo de equivalência", a mesma revela-se insuficiente para que se considere preenchido no seu curriculum a habilitação para a gestão dos serviços de enfermagem, nos termos do diploma em apreço na sua versão originária. Assim, ao excluir a recorrente do concurso em apreço, o acto de 25.6.1997 do Conselho de Administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia, não desrespeitou, antes cumpriu a lei vigente à data, pelo que deve ser mantido, ao contrário do que se decidiu na 1ª Instância. * Sem custas – art.º 73-C, n.2, al. b), do Código das Custas Judiciais. * Lisboa, 3.11.2005(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |