Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 227/20.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ASILO; TRANSFERÊNCIA . |
| Sumário: | I - Do artigo 3.º, n.o 1 e n.º 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado. II - No caso concreto dos autos, a factualidade assente e as declarações prestadas pelo Autor, aquando da diligência a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, revelam que:- o Autor entrou no espaço europeu, através da fronteira do território italiano, tendo aí requerido proteção internacional;- o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor em Itália foi efetivamente analisado e recusado;- esta decisão foi objeto de recurso, tendo sido proferidas, pelas autoridades italianas, duas outras decisões negativas;- os motivos declarados pelo Autor, na entrevista, sobre os motivos da apresentação do pedido de proteção internacional não permitem configurar uma situação subsumível às previsões das normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo e, por conseguinte, uma situação violadora do princípio da não expulsão, por parte do Estado Italiano;- o Autor permaneceu no território italiano, pelo menos, desde 13.07.2015 até ao mês de Novembro de 2019 e não invocou quaisquer factos que configurem a ocorrência de condições deficitárias ao nível do seu acolhimento ou que permitam concluir pela probabilidade de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE;- ao invés, o Autor declarou que, tendo-se queixado do estômago, foi visto por médicos, que lhe deram medicamentos, e que, durante a permanência naquele país, as autoridades italianas deram-lhe comida, dormida e €75 por mês. III - As razões que o Autor declarou, enquanto motivo para não querer regressar a Itália, prendem-se essencialmente com o facto de o pedido de proteção internacional ter sido recusado pelas autoridades italianas e de, consequentemente, ter sido notificado da necessidade de abandonar o país; após o que “fugiu” para outros países europeus, até chegar a Portugal. IV - Em face disto, o caso do recorrente não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que o Estado Italiano estava vinculado, em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento que culminou com a decisão de recusa de proteção internacional, incluindo recurso, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual, na situação concreta, não se impunha, desde logo (cf. a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul que tem tido o ora relator como relator e, ainda, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo), à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias. |
| Votação: | MAIORIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO A........, nacional da Gâmbia, alojado na Q........, Casa Senhorial, Norte S/N, em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA impugnação judicial urgente de decisão de inadmissibilidade de pedido de proteção internacional contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Declaração da nulidade da decisão da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03.01.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que formulou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, determinando a sua transferência para Itália, bem como - Substituição deste ato por outro que permita a análise do pedido de proteção internacional, no Estado Português. Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver o réu dos pedidos. * Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte extenso quadro conclusivo: A - O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida a 31.03.2020 dos autos supra referenciados, que indeferiu o pedido de anulação da decisão do Ministério da Administração Interna/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional ao abrigo do artigo 19-A, nº1, d) da Leiº 27/2008 de 30 de Junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo), e consequente transferência do recorrente para o Estado italiano considerado como responsável pela análise do pedido. B - A impugnação do recorrente foi baseada no facto de que a autoridade competente ré, ora recorrida, não verificou as condições de acolhimento da Itália ao abrigo do artigo 3º, nº2 do Regulamento 604/2012 do PE e do Conselho de 26 de Junho (Regulamento de Dublin), sendo de notório conhecimento a atual situação económica e social do Estado italiano quanto às deficiências do sistema de acolhimento dos requerentes de asilo e proteção internacional. C - Apesar de reconhecer as degradantes condições de acolhimento do Estado Italiano, entendeu o tribunal a quo que não houve violação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 58.º e 115.º, nº 1 e 2, do CPA, não se verificando, de igual modo, a violação do direito de asilo e do princípio da não expulsão. D- Resulta que a douta Sentença na sua ponderação e julgamento do caso sob júdice fez uma interpretação incorreta dos critérios e mecanismo de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei de Asilo e do Regulamento (UE) 604/2013, doravante denominado Regulamento de Dublin. E- O recorrente formulou pedido de Proteção Internacional junto ao Gabinete de Asilo e Refugiados em Portugal no dia 18/11/2019 que foi registado processo sob o número 1891/19, sendo na mesma data coletados os dados e as digitais do requente através do “Inquérito Preliminar” - Cfr. fls. 1-6 do Processo Administrativo. F- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao consultar o registo das digitais do requerente na base de dados do sistema Eurodac, verificou a existência de outro registo em Itália sob o nº IT1AN00W4E (Cfr. fls. 3 do PA). G- Diante da informação localizada no Eurodac de que o requerente deu primeiro entrada ao pedido de proteção internacional no Estado italiano, as autoridades portuguesas iniciaram o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, previsto no artigo 36º e seguintes da Lei de Asilo, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 604/201 do PE e do Conselho, no qual estabelece os critérios de determinação do Estado Responsável. H- Em entrevista realizada no dia 03/12/2019 ao abrigo 5º do Regulamento de Dublin (Cfr. fls. 24 – 31 do PA) declarou o recorrente que saiu da Gâmbia para o Senegal, posteriormente foi para a Nigéria e Líbia onde permaneceu 8 meses, até atravessar de barco para Itália, onde foi requerido asilo. De acordo com o autor, não houve um bom tratamento, as autoridades italianas fizeram muitas perguntas, não lhe deram documentos e apesar de se queixar com dor de estômago, não foi encaminhado para um atendimento médico. I- Apesar de ter sido notificado no mesmo dia da entrevista da possibilidade de transferência para o Estado Italiano, o recorrente havia dito na entrevista que estaria sem moradia, documentação e assistência médica adequada no Estado italiano e, portanto, sem qualquer garantia mínima de subsistência, o que afeta a sua condição como indivíduo. J - Contudo, a entidade competente portuguesa apresentou no dia 16/12/2019 o pedido de retoma de cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1, d) do Regulamento de Dublin, que estabelece - O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. K- Diante da ausência de manifestação das autoridades italianas no prazo de 2 (duas) semanas previstas no artigo 25, nº 1 do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, considerou tacitamente aceite o pedido ao abrigo do artigo 25, nº 2 do mesmo Regulamento, sendo o pedido considerado inadmissível nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 19- A da Lei de Asilo em decisão datada no dia 03/01/2020. L- Ressalta-se neste ponto que, quando se verifica que o pedido está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado membro, não é analisado o mérito do pedido nem os fundamentos em que baseia a pretensão dos requerentes, tendo em vista que as causas de inadmissibilidade previstas no artigo 19-A, nº 1, d), prescinde da análise das condições de preenchimento do benefício do estatuto de proteção internacional, conforme dispõe o nº 2 do referido diploma legal. M- Ocorre que no caso em questão, a recorrida não levou em consideração o depoimento do recorrente que claramente apontaram a precariedade das condições de acolhimento da Itália, nem consideraram as informações divulgadas em toda a imprensa nacional e internacional, bem como Relatórios de organizações não governamentais (documento juntado aos autos na PI) que revelam as péssimas condições em que vivem os requerentes de pedido de proteção internacional neste país. N- Nesse sentido, segundo o nº2, do artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013, o Estado-Membro pode não transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante. O- Por conseguinte, o depoimento do recorrente evidenciou, de forma inequívoca, indícios das condições precárias de acolhimento em Itália que corroboram as informações divulgadas na imprensa e pelas organizações não governamentais que os refugiados no Estado italiano vivem em condições desumanas devido à política de acolhimento inadequada e falta de acesso a serviços básicos. P- Desta forma, diante do depoimento prestado pelo recorrente, bem como a situação atual da Itália designadamente as condições de acolhimento dos refugiados, incumbia ao recorrido realizar todas as diligencias necessárias, como contactar entidades credíveis como ACNUR e Amnistia Internacional, para instruir um procedimento com informações atualizadas sobre o funcionamento e procedimento de asilo italiano e as condições do acolhimento dos requerentes neste Estado Membro, com vista a verificar a possibilidade de transferência do requerido. Q- O Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão 21.12.2011 (Proc. Apensos C-411/10 e C-493/10) na receção do antigo Regulamento 343/2003 (UE) entende que incumbe aos Estados Membros observarem a Carta de Direitos Fundamentais, incluindo os órgãos jurisdicionais. Desta forma, quando houver indícios de deficiências procedimentais e do sistema de acolhimento dos requerentes de asilo no “Estado-Membro Responsável”, conduzindo a sérias razões de que o asilado corre um risco de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, pode o Estado-Membro não proceder à transferência do requerente de asilo político para o “Estado Responsável”. R- A própria douta Sentença reconheceu a “existência de falhas sistemáticas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível de garantias processuais e condições de acolhimento”, apontando ainda que “decisão impugnada mostra-se, de facto, omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual da República Italiana, no que concerne ao funcionamento do procedimento e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional”. S- Entretanto, decidiu o tribunal a quo que não houve violação dos artigos 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin e 58º e 115º nº 1 e 2, do CPA, entendendo que a saída do território italiano pelo recorrente foi motivada exclusivamente por ter sido o mesmo notificado a abandonar o país. T- Contudo, não existem provas nos autos que o autor saiu da Itália por ter sido notificado a abandonar o país. Conforme se depreende das informações prestadas pelas autoridades italianas, no sistema Eurodac não há data de saída do requente depois da rejeição do pedido de proteção internacional. Esta informação deve ser atualizada nos termos do artigo 10º, d), do Regulamento (EU) n.º 603/2013 (Regulamento Eurodac). U- Portanto, não se pode concluir a partir da informação do sistema Eurodac que houve uma decisão de afastamento, sendo certo que se as autoridades italianas tivessem notificado o recorrente e o mesmo tivesse saído do território, estaria tal informação no sistema. V- Com efeito, na entrevista realizada no dia 03/12/2019 ao responder à pergunta formulada pela entidade recorrida sobre o primeiro pedido apresentado junto as autoridades italianas, o recorrente respondeu: “Deram-me três negativos. Um primeiro negativo, depois tive um advogado deles e recorri, tive um segundo negativo, aí disseram que tinha que deixar o campo onde estava, e depois disso, já fora do campo, o advogado ligou-me a dizer que o segundo recurso também tinha sido negativo. Aí já tinha deixado Itália, foi já este ano, estava em Espanha.” W- Pode-se extrair do referido depoimento que o recorrente se afastou do Estado Italiano quando estava em curso ação judicial do pedido de proteção. Sendo assim, não houve decisão definitiva sobre o pedido de proteção nos termos do artigo 2º, g), da Lei de Asilo, pois estava pendente recurso quando o recorrente abandonou o território italiano. X- Ora, não se pode depreender pelo depoimento do recorrente, bem como pelas informações do sistema do Eurodac, que o A. saiu de Itália pela simples razão de ter sido notificado para sair do país, conforme fundamenta a decisão sob judice. Este facto nem sequer foi comprovado ou tão pouco poderia ter ocorrido, tendo em conta que pedido de proteção junto ao Estado italiano ainda estava em trâmite judicial quando o recorrente saiu do país. Y- Acresce-se ainda o facto de que a decisão proferida no dia 03.01.2020 pela Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, objeto da impugnação, nada refere sobre decisão de indeferimento do pedido por parte do Estado Italiano e, caso houvesse este entendimento, deveria estar fundamentado na decisão, ao abrigo do artigo 153 do CPA. Z- A decisão do recorrido foi tomada exclusivamente pelo facto do não pronunciamento do Estado italiano no prazo de duas semanas, previsto no artigo 25 nº 1 do Regulamento, não considerando em seu fundamento quaisquer considerações sobre as condições de acolhimento ou sobre o indeferimento de pedido de proteção junto das autoridades italianas. AA- Deve ser ressalvado que se fosse configurado o abandono do país em detrimento da negativa de proteção internacional, deveria a entidade demandada averiguar estas informações e realizar as diligências necessárias após as declarações do requerente que indicavam que havia decisão de indeferimento do pedido, ao abrigo do artigo 7º, nº 3 e artigo 34º, nº 1, 2, g) e 3, ambos do Regulamento de Dublin. BB- A informação sobre o andamento do primeiro pedido de proteção é de crucial importância para a determinação do Estado membro responsável, de modo que, havendo confirmação da decisão final do primeiro pedido, cessariam as obrigações de tomada de cargo do Estado italiano, conforme previsto no artigo 19º, nº 3 do Regulamento de Dublin. CC- É, pois, evidente que a decisão da recorrida de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, objeto de impugnação, foi puramente automática sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, nomeadamente a declaração do requerente sobre o indeferimento da decisão do Estado Italiano e as condições de acolhimento deste Estado, indo de encontro com o artigo 58º e 115º, nº 1 e 2 do CPA. DD- Ao contrário do que se afirma o tribunal a quo, é possível constatar, pela leitura do depoimento recorrente, que as condições de acolhimento proporcionadas pelo Estado italiano eram deficientes, tendo inclusivamente o recorrente afirmado, em entrevista, que teria sido vítima de maus tratos aquando da sua chegada ao país, que não lhe teria sido facultada documentação, que teria havido uma demora no atendimento médico e que teria sido expulso do campo de refugiados antes da decisão final do pedido de asilo. EE- A orientação da jurisprudência do TEDH, bem como a jurisprudência nacional, é no sentido de proibir que as autoridades competentes tomem decisões automáticas na apreciação do pedido de asilo e proteção internacional, conforme entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/11/2019 no processo nº 401/19.0BELSB. FF- Acresce-se ainda que a ausência de verificação por parte do órgão competente das condições de procedimento e acolhimento dos requerentes de pedido de proteção internacional no Estado considerado responsável, pode acarretar consequências que afetam diretamente a dignidade humana do requerente, indo de encontro com os artigos 1º; 3º e 4º da Carta de Direitos Fundamentais e o 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como pode gerar, de forma direta ou indireta, grave risco de refoulement para o país de origem violando o princípio da não expulsão previsto no artigo 33º, nº, 1 da Convenção de Genebra e nos artigos 18º e 19º da CDFUE. GG- Impõe-se, assim, a obrigação dos Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de modo a aferir se existem motivos que justifiquem a decisão de não transferência. No presente caso, a ausência de informação de diligências na decisão evidencia que a entidade competente não procedeu com as diligências adequadas para a análise do pedido de proteção do recorrido. HH- Por todo exposto, e nos melhores direitos aplicáveis, endente o recorrente que a douta sentença recorrida fez uma interpretação incorreta dos critérios e mecanismo de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei de Asilo e do Regulamento (UE) 604/2013, devendo ser revogada e substituída por outra que, considere nula a decisão proferida pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Está em causa saber, segundo o recorrente, se o tribunal recorrido - Errou na interpretação-aplicação dos critérios e mecanismo de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei de Asilo e do Regulamento (UE) 604/2013, e - Violou os artigos 3º nº 2 do Regulamento de Dublin e 58º (inquisitório) e 115º nº 1 e 2 (factos sujeitos a prova) do CPA, por ter entendido que a saída do território italiano pelo recorrente foi motivada exclusivamente por ter sido o mesmo notificado a abandonar o país, em consequência de esse país ter indeferido o seu pedido de proteção internacional. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual:
* II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO O Autor impugnou a decisão proferida pela Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no dia 03.01.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que formulou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, determinando a sua transferência para Itália, pretendendo a sua substituição por outro ato que permita a análise do pedido de proteção internacional, pelo Estado Português. O Autor alegou que o Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não verificou as condições de acolhimento da Itália, para o considerar como Estado responsável pela análise do pedido, sendo que a situação económica e social do Estado italiano, designadamente, quanto às supostas deficiências do sistema de acolhimento dos requerentes de asilo político ou de proteção internacional, não podem ser ignoradas, pois seria de conhecimento notório e noticiado na imprensa nacional e internacional que os refugiados no Estado italiano vivem em condições desumanas devido a política de acolhimento inadequado e falta de acesso a serviços básicos. Segundo alegou, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin, incumbiria ao órgão competente português realizar, sem mais, todas as diligencias necessárias, como contactar entidades credíveis como ACNUR e Amnistia Internacional, para instruir um procedimento com informações atualizadas, com vista a verificar a possibilidade de transferência, podendo a ausência de verificação daquelas condições acarretar consequências que afetam diretamente a sua dignidade humana, pelo que a decisão impugnada incorreria no risco de violação do direito de asilo e do princípio da não expulsão, previsto nos artigos 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951 e 3.º da CEDH, e nas disposições dos artigos 1.º, 3.º, 18.º e 19.º, n.º 2, da CDFUE. Alegou ainda que o Estado Italiano está incapaz de cumprir com as suas obrigações procedimentaiss diante da grande quantidade de pedidos, sendo que pediu proteção internacional ao Estado Português por não ter o Estado italiano cumprido com condições sistémicas e procedimentais adequadas. Por sua vez, a Entidade Demandada defendeu que a decisão impugnada foi de encontro às normas do artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Asilo, e dos artigos 3.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, alínea d), e 20.º, n.º 1, do Regulamento Dublin, tendo dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, que culminou com o apuramento da responsabilidade de Itália, pelo que, vinculadamente, foi proferido o despacho impugnado, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se impondo quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido. Alegou que, em sede de declarações, o Autor nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, mas sim uma decisão do próprio, por não ter nem documentos, nem trabalho, referindo que as autoridades italianas davam comida, dormida e €75, por mês, sendo que inexistem indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do Autor, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da CDFUE, nem risco objetivo direto ou indireto de reenvio para o país de origem, não tendo o Autor, em momento algum, concretizado em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano. Já vimos as conclusões do recurso e o objeto do mesmo. Desde já se adianta que se adota aqui o teor a sentença recorrida, com exceção da parte referente à afirmação de falhas sistémicas nos termos previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante). O direito de asilo encontra consagração constitucional no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e concretização, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, diploma que, transpondo para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias, regula as condições e o procedimento de concessão de protecção internacional, o estatuto de requerente de asilo e de refugiado. O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei de Asilo prevê que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Por sua vez, o artigo 36.º (com inserção sistemática no capítulo IV) da Lei de Asilo estabelece que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”. Por seu turno, o artigo 37.º dispõe (sob a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”), designadamente, o seguinte: “1 – Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (diploma que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas) dispõe, no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional”, o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.” No Capítulo V deste Regulamento - onde se definem as “Obrigações do Estado-Membro responsável” - prevê-se, no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (...) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”. No que concerne ao procedimento aplicável aos pedidos de retoma a cargo, prevê-se, no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”. Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma estatui - sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo” - o seguinte: “1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”. E no artigo 26.º, n.º 1, do referido Regulamento estabelece-se que “Caso o Estado-Membro requerido aceite a (...) retomada a cargo de um requerente (...), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional”. O caso dos autos - situando-se no âmbito do subprocedimento de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional - tem enquadramento nas normas dos cits. artigos 37.º e 38.º da Lei de Asilo e dos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), 25.º, n.os 1 e 2, e 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, à luz das quais foi apreciado. Do quadro normativo convocado pela situação dos autos resulta que, nas situações em que se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar início ao subprocedimento de determinação do Estado responsável, regulado nos artigos 37.º a 39.º da Lei de Asilo e no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, podendo requerer a esse Estado-Membro a retoma a cargo do requerente de proteção internacional. Na hipótese de aceitação da retoma a cargo, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, compete ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – caso não se verifiquem quaisquer circunstâncias determinantes da aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, e não seja utilizada a cláusula discricionária prevista no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – proferir a decisão a que aludem os artigos 26.º n.º 1, deste Regulamento e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, considerando inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 20.º da Lei de Asilo, e determinando a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, caso em que, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 2, deste diploma, prescinde-se da análise relativa ao mérito do pedido, ou seja, “das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Do artigo 3.º, n.os 1 e 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta, pois, a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional, por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado. Ora, no caso em litígio, provou-se que, anteriormente a ter solicitado protecção internacional ao Estado Português, o Autor requereu proteção internacional em Itália, em 13.07.2015, tendo as suas impressões digitais sido registadas, na mesma data, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT………. (cfr. os factos assentes em A) e B)). Na entrevista realizada em 03.12.2019 (cfr. o facto assente em C)), o Autor declarou que saiu do país de origem, passando pelo Senegal, Níger e Líbia, onde permaneceu 8 meses, até atravessar de barco para Itália, onde pediu asilo. Declarou que em Itália não lhe deram documentos e que, tendo-se queixado do estômago, não o tratavam bem, referindo, no entanto, ter sido visto por médicos, que lhe deram medicamentos, mas que não trataram nada. Declarou também que, depois da segunda decisão negativa, as autoridades italianas notificaram-no para abandonar o país e que decidiu sair de Itália depois de lhe ter sido dito que não podia ficar mais no campo, tendo sido recusado o pedido de asilo e dele recorrido, por intermédio de advogado, tendo obtido duas outras decisões negativas, referindo ainda que durante a permanência naquele país, as autoridades italianas deram-lhe comida, dormida e €75,00, por mês. Questionado sobre os motivos do pedido de proteção internacional, o Autor declarou que saiu da Gâmbia pelo facto de ter tido um conflito com um indivíduo para quem trabalhava e que, ao defender-se, o referido indivíduo atacou-o e espetou-se na faca com que tentou agredi-lo, achando que o mesmo morreu. Confrontado pelo SEF com a informação “Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Itália (Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)” e com a probabilidade de a decisão a proferir ser no sentido da inadmissibilidade do pedido e da sua transferência para o Estado membro responsável pela análise do mesmo, o Autor declarou não querer regressar a Itália, por não ter documentos, nem trabalho. Conforme resulta da factualidade assente em F) e G), a Entidade Demandada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido com base: Ora, a decisão administrativa impugnada mostra-se, de facto, omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação atual da República Italiana, no que concerne ao funcionamento do procedimento e às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional. É certo que, conforme resulta da factualidade assente em H) a N), são várias as informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que poderão evidenciam a existência de falhas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes. E incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição. Porém, no caso concreto dos autos, a factualidade assente e as declarações prestadas pelo Autor, aquando da diligência a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, revelam que: - o Autor entrou no espaço europeu, através da fronteira do território italiano, tendo aí requerido proteção internacional; - o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor em Itália foi efetivamente analisado e recusado; - esta decisão foi objeto de recurso, tendo sido proferidas, pelas autoridades italianas, duas outras decisões negativas; - os motivos declarados pelo Autor, na entrevista, sobre os motivos da apresentação do pedido de proteção internacional não permitem configurar uma situação subsumível às previsões das normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo e, por conseguinte, uma situação violadora do princípio da não expulsão, por parte do Estado Italiano; - o Autor permaneceu no território italiano, pelo menos, desde 13.07.2015 até ao mês de Novembro de 2019 e não invocou quaisquer factos que configurem a ocorrência de condições deficitárias ao nível do seu acolhimento ou que permitam concluir pela probabilidade de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE; - ao invés, o Autor declarou que, tendo-se queixado do estômago, foi visto por médicos, que lhe deram medicamentos, e que, durante a permanência naquele país, as autoridades italianas deram-lhe comida, dormida e €75 por mês. As razões que o Autor declarou, enquanto motivo para não querer regressar a Itália, prendem-se essencialmente com o facto de o pedido de proteção internacional ter sido recusado pelas autoridades italianas e de, consequentemente, ter sido notificado da necessidade de abandonar o país; após o que “fugiu” para outros países europeus até chegar a Portugal. Em face disto, o caso do recorrente não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que o Estado Italiano estava vinculado, em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento que culminou com a decisão de recusa de proteção internacional, incluindo recurso, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual, na situação concreta, não se impunha, desde logo (cf. a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul que tem tido o ora relator como relator (1) e, ainda, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo), à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias. Por conseguinte, improcedem as conclusões do recurso. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso e manter, com esta fundamentação, a decisão recorrida. Sem custas, por isenção legal.
PAULO H. PEREIRA GOUVEIA (Relator) CATARINA JARMELA PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO (vencida parcialmente conforme declaração que segue) Voto de Vencida Discordamos parcialmente do sentido da decisão final contida no dispositivo do Acórdão, bem como da fundamentação que a estriba. Com efeito, o Acórdão, após reconduzir a questão decidenda à seleção do critério de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional e à violação dos art.ºs 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin (Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013) e 58.º e 115.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, conclui finalmente, que o Estado Italiano cumpriu as obrigações a que estava vinculado em matéria de proteção internacional, seja em termos de procedimento, seja em termos de condições de acolhimento. Sendo assim, e tendo em atenção esta constatação, não se impunha à entidade Recorrida que procedesse a qualquer averiguação acrescida. Examinando minuciosamente o caso posto, especialmente os factos que derivam do processo administrativo apenso, com destaque para o teor das declarações prestadas pelo Recorrido em sede de entrevista individual e para o teor do pedido de transferência formulado pelo Recorrido à República de Itália, é nosso entendimento que o art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento Dublin não é aplicável ao caso versado, uma vez que o pedido formulado pelo Recorrente em Itália já se encontra indeferido. De resto, esta realidade foi assumida pelo Recorrido, uma vez que solicitou a transferência do Recorrente para a República de Itália ao abrigo do art.º 18.º, n.º 1, al. d) do Regulamento Dublin, e a decisão de considerar inadmissível o pedido de proteção formulado em Portugal e de transferir o Recorrido para Itália foi proferida ao abrigo do indicado art.º 18.º, n.º 1, al. d). Ademais, o Tribunal a quo conduziu tal factualidade ao probatório, concretamente, nos pontos d), e) e f), tendo este Tribunal de Apelação acolhido e replicado a mesma constelação factual. Quer isto dizer, por conseguinte, que não é aplicável ao caso dos autos o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin. A questão jurídica central que o vertente recurso coloca não é- diga-se- inédita, tendo já sido objeto de análise e tratamento por este Tribunal de apelação no processo n.º 1108/19.4BELSB, em Acórdão prolatado em 14/05/2020. Neste Aresto, este Tribunal afirmou que, “existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III -, é inquestionável, atendendo a que a primeira regra nele estabelecida é a de que os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro - cfr. n.º 1 do art. 3.º do Regulamento -, não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, por inaplicável, sem prejuízo do dever de apreciar a eventualidade de se estar perante um pedido subsequente, nos termos e nas condições previstas no art. 33.º da Lei do Asilo, e tendo sempre presente o cumprimento, direta e indiretamente, do princípio de non refoulement, ao abrigo do art. 33.º da Convenção de Genebra e art. 47.º da Lei do Asilo.” (sumário) O discurso fundamentador do referenciado Aresto é, além do mais, o seguinte: “(…) O art. 33.º da Lei do Asilo, sob a epígrafe “Apresentação de um pedido subsequente”, no seu n.º 1, dispõe que «[i] O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional [ii] pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, [iii] sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou [iv] quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.» Porém, não só o Requerente, ora Recorrente, não formula nenhum pedido de proteção internacional subsequente, nos termos e para os efeitos do citado art. 33.º, pois não invocou novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito [de asilo ou de proteção subsidiária] – mantendo, aparentemente, a mesma argumentação – de que fugiu da Guiné por ter medo de ser morto por familiares por motivos de bens deixados por morte do pai - dirigindo a sua argumentação para a enunciação de deveres e direitos genéricos sobre o direito de asilo e da sua não transferência para Itália, chamando a atenção para as condições que alegou verificarem-se naquele País no que se prende com o acolhimento dos requerentes de proteção humanitária. Nem alegou que tenham cessado os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade - tendo-se resultado provado, aliás, o contrário, pois o seu pedido já foi decidido pelas autoridades italianas - ou de recusa do pedido de proteção internacional – cfr. se enunciou supra -, pelo que não resulta nada dos autos que permita dar por verificados os seus pressupostos. Não obstante, importa não perder de vista também a pertinência do princípio do non refoulement em matéria de asilo, que, aliás, o Recorrente invoca, dada a inquestionável relevância do mesmo para o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), conforme resulta da jurisprudência do TEDH, mais especificamente, nos acórdãos de 21.01.2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, e de 04.11.2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12. Este princípio, na medida em que visa impedir que alguém possa ser deportado para seu país de origem, a menos que constitua um perigo à segurança do país ou uma séria ameaça à comunidade nacional - cfr. art.s 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra, não nos pode deixar tranquilos com o resultado direto e consequente da decisão de retoma a cargo do Recorrente para Itália, com a consequente transferência para o seu País de origem, pois não sabemos, mas podemos imaginar, que tal não ocorra em breve, dada a situação de Pandemia global, e que, portanto, o mesmo se veja obrigado a permanecer em campos para refugiados, em Itália, por tempo indeterminado, até ser possível executar a decisão de transferência. PATRÍCIA CABRAL, referindo-se aos citados arestos do TEDH, é particularmente clara na asserção de que «(…) No primeiro, o TEDH construiu o princípio segundo o qual perante a existência de falhas sistémicas que apresentem um risco de violação do artigo 3.º no Estado que seria responsável pela análise de um pedido de asilo, o Estado-Membro onde o requerente se encontra fica impedido de o transferir para esse país. (…) Por fim, no julgamento Tarakhel o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem veio reforçar que esta proteção não se limita a situações de falhas sistémicas, sendo refutada a presunção de cumprimento do artigo 3.º da CEDH sempre que existam razões sérias para crer que a pessoa enfrentaria um risco de tratamento contrário a esta mesma norma. Os Estados-Membros encontram-se efetivamente adstritos ao nível de proteção mais elevado concedido por decisões como Tarakhel e M.S.S., incorrendo em responsabilidade internacional sempre que tomarem uma posição restritiva que reduza os direitos fundamentais do requerente. Por parte dos tribunais nacionais, estes deverão sempre optar pela mais ampla proteção conferida pelos instrumentos supranacionais, como principais responsáveis pela aplicação do direito da União e sob pena de violar as suas obrigações internacionais, sujeitando-se aos mecanismos de responsabilidade implementados.» (sublinhados nossos). Face a todo o exposto, no caso em apreço, consideramos, pois, que existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália – cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin III -, não deixa de poder ser evitada, não por via da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, que é aqui inaplicável, dado já existir uma decisão tomada por um Estado Membro, mas por via da aplicação direta do art. 33.º, nº 1 e 2, da Convenção de Genebra e do princípio de non refoulement, também plasmado no art. 47.º da Lei do Asilo, com o seu âmbito assinalado no art. 2.º, n.º 1, alínea aa) (1), não só face ao consequente retorno e antecipável permanência do Recorrente em Itália – País que, considerando, apenas o critério transfronteiriço, de forte pressão migratória e alguma conjuntura política menos favorável, não garante as condições mínimas em sede de acolhimento dos requerentes de proteção internacional – cfr. relatório do Conselho Português para os Refugiados (doravante CPR), junto aos autos e referido na alínea J) da matéria de facto, que expressamente alerta para a circunstância de vários órgãos jurisdicionais, de alguns Estados Membros, entre os quais, Alemanha, França(2), Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, terem recentemente anulado decisões de transferência ao abrigo do Regulamento Dublin para Itália à luz do referido contexto – cfr. fls. 4 do citado relatório. Mas também, e mais recentemente, o recentíssimo relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), “Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, de janeiro de 2020 (3), no qual esta entidade, analisou a situação dos requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional na Itália. O relatório faz parte de um projeto mais amplo de monitorização do sistema italiano de asilo, com um foco particular nas dificuldades enfrentadas pelas pessoas transferidas sob o Regulamento Dublin III. Assinalando-se que, dada a sua posição geográfica, a Itália é o principal destino das transferências da Suíça nos termos do regulamento de Dublin, recebendo 35% de todas as transferências. O citado relatório alerta para a situação precária dos retornados de Dublin, incluindo pessoas vulneráveis, nos centros de acolhimento de primeira linha, dizendo que a maioria desses centros foi originalmente estabelecida como centros de emergência (CAS) e a qualidade dos seus serviços se deteriorou significativamente. Mais alerta para o facto de não existir um procedimento padronizado a nível nacional os retornados de Dublin, por forma a que estes possam voltar a entrar no sistema “normal” de acolhimento. É dito que estas pessoas enfrentam, frequentemente, muitas dificuldades burocráticas para ter acesso aos procedimentos legais e que, muitas vezes, ficam numa situação de sem abrigo. O Conselho Suíço para os Refugiados recomenda, pois, aos Estados Membros, que não transfiram pessoas vulneráveis para a Itália, sinalizado que, em qualquer outro caso, as autoridades responsáveis devem realizar uma avaliação individual detalhada, inclusive solicitando às autoridades italianas informações precisas sobre a instalação de receção alocada à pessoa. E este aspeto assume, na verdade, particular importância porque, também a AIDA - Asylum Information Database (4)- num relatório de abril de 2019 (5), alerta para a situação degradante de vários centros de acolhimento em Itália, como Enea, Casotto e Roggiano Gravina, Friuli-Venezia Giulia, entre outros. Pelo que, de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque: Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma. Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.(…)” Na senda da Jurisprudência transcrita antecedentemente, é de concluir, pois, que o caso agora em discussão impõe a indagação quanto à respetiva- e possível- subsunção no art.º 33.º da Convenção de Genebra, bem como no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos art.ºs 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, enquadrado devidamente o caso posto, é de assumir, imediatamente, pela correção da decisão administrativa impugnada no que tange à consideração da inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo agora Recorrente em Portugal, visto que, nada indicando estar em causa, ou poder estar em causa, um pedido subsequente, o pedido de proteção internacional rececionou já uma decisão da República Italiana, conforme deriva da conjugação dos normativos inscritos nos art.ºs 19.º-A, n.º 1, al. a) e 33.º da Lei de Asilo. Do que vem de explanar-se decorre, portanto, que somente é equacionável a decisão de transferência do Recorrente para a República de Itália, desta feita ao abrigo do preceituado nos já citados art.ºs 33.º da Convenção de Genebra, 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Efetivamente, a questão que se coloca neste domínio é a da possibilidade do caso versado consubstanciar uma situação em que a devolução do Recorrido não deve suceder por força do princípio do non refoulement, que deve, inclusivamente, ser aplicado aos casos das transferências realizadas ao abrigo da regulação Dublin, sempre que o caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção dos art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (neste sentido, veja-se, em especial, as considerações insertas nos pontos 341 a 359 do Acórdão promanado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 21/01/2011, no processo M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09) No caso hodiernamente em apreço, e para além dos factos narrados pelo Recorrido que se encontram citados no Acórdão que agora se vota, o Recorrido relatou que chegou a Itália 2014, tendo apresentado pedido de proteção internacional, que foi registado em 13/07/2015. Relatou, também, que por não ser bem tratado no “campo”, nem lhe darem os “documentos”, bem como por lhe terem dito que não podia continuar no Campo, resolver abandonar Itália, tendo-se dirigido a Barcelona, cidade onde viveu desde finais de 2018 até vir para Portugal. Finalmente, o Recorrente alega ter problemas de saúde relacionados com o estômago, e de não ter sido devidamente tratado em Itália. No que concerne à existência e caracterização das falhas sistémicas no sistema de asilo de um país importa convocar a pronúncia do Tribunal de Justiça da União Europeia, corporizada pelo Acórdão proferido em 19/03/2019, no processo n.º C-163/17, na parte em que explicita o grau de gravidade relevante para efeitos de obstaculizar a uma transferência ao abrigo do Regulamento Dublin, e que afirma, entre o mais, o seguinte: “92 Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). 93 Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” Atentando nesta pronúncia do Tribunal Europeu, bem como considerando os específicos contornos do caso posto, é nosso entendimento que não é possível afastar de imediato a hipótese do Recorrente correr o risco sério de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante caso venha a ser transferido para a República Italiana. E esta asserção não queda invalidada pela circunstância do pedido de proteção internacional do Recorrente já se encontrar indeferido. Na verdade, caso se venha a concluir positivamente pela verificação de uma situação espoletante da proibição de refoulement, cabe à República Portuguesa extrair as devidas consequências da decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional, maxime, a execução do afastamento do Recorrente para o respetivo país de origem, se nada obstar a tanto. Assinale-se que, em acolhimento desta visão, foi proferido por este mesmo Tribunal o Acórdão no processo n.º 1108/19.4BELSB, em 14/05/2020. Por último, refira-se que aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efetividade do direito europeu- e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais-, e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Realça-se, nesta mesmíssima direção, a Jurisprudência editada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no que se refere à substanciação do direito a um recurso efetivo, inscrito no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, preceito este que norteia a interpretação que aquele Tribunal tem conferido ao art.º 46.º da Diretiva 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e que é diretamente aplicável ao Regulamento Dublin, conforme dimana dos considerandos 12 e 19 deste Regulamento e do considerando 54 daquela Diretiva. Com efeito, a Instância da União Europeia tem vindo a afirmar que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem proceder a uma “análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável (entre vários outros, Acórdãos proferidos em 19/03/2020, nos processos C-564/18, LH vs BMH, e C-406/18, PG vs BMH, e em 29/07/2019, no processo C-556/17, Torubarov). Refira-se, aliás, que esta Jurisprudência do Tribunal de Justiça no tocante à intensidade e amplitude dos deveres dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em matéria de asilo constitui, simplesmente, uma apropriação da linha jurisprudencial anteriormente firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, citando-se, exemplificativamente, o Acórdão desta Instância de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07 (especialmente, as considerações contidas nos pontos 212 a 219). Tendo em conta a obrigação dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros de efetuar a análise exaustiva do caso, e sob uma perspetiva ex nunc, impera ressaltar que tal obrigação corporiza-se, em bom rigor, no escrutínio detalhado dos factos e do direito em discussão em cada caso posto, relevando, nesta matéria- e nomeadamente-, o manancial informativo de que os tribunais devem dispor, seja por ter sido fornecido pelas partes, seja por ter sido oficiosamente adquirido para o processo. Neste ensejo, entendemos destacar a metodologia estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no que tange ao escrutínio e minucioso exame dos aspetos e meandros legais que enfrentam os requerentes de asilo, bem como das condições materiais que os mesmos vivenciam, e das que provavelmente vivenciarão, para efeitos de determinação do risco se submissão a tratamento desumano ou degradante, seja nos casos de repulsão para o país de origem, seja no caso de transferência realizada ao abrigo do Sistema Dublin (Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21/01/2011, M.S.S. vs Bélgica e Reino Unido, Queixa n.º 30696, e de 28/11/2011, Sufi e Elmi vs Reino Unido, Queixas n.º 8319/07 e 11449/07; Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21/12/2011, C-411/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department (em especial, considerandos 85 a 96), e de 19/93/2019, C-163/17, Jawo vs República da Alemanha (em especial, considerandos 90 e 98). Neste contexto, surgem, com primacial relevância, os relatórios e informações publicitados por agências internacionais, independentes ou institucionais, que devem obedecer a condições de objetividade, fiabilidade e profundidade para que possam ser credibilizados e, assim, valorizados como prova demonstrativa dos factos pertinentes. Sendo assim, ante todo exposto, somos forçados a concluir que, perante a eventual possibilidade de subsistir um risco sério e real do Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impunha-se, em termos de exigência mínima, que o Recorrido procedesse a uma indagação aprofundada de todos os factos relevantes para este efeito, mormente através da solicitação ao Estado Italiano de informações sobre o procedimento de asilo a que foi sujeito o Recorrente (cfr. art.º 34.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Regulamento Dublin), bem como da solicitação de maiores detalhes sobre o percurso de vida do Recorrente enquanto esteve em Itália e da assistência médica que lhe foi propiciada. Munido das necessárias informações factuais, deveria, então, o Recorrido escrutinar a eventual violação dos mencionados art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º e 19.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no caso de vir a ser executada a transferência do Recorrente para Itália. É que, subsiste no Direito da União Europeia um princípio de non-refoulement, derivado do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui uma barreira de absoluta intransponibilidade, e da qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado se essa transferência acarreta o risco de tortura, ou de tratamento humano ou degradante. E no que se refere à existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália adiantamos que, contrariamente ao que é pressuposto no iter do raciocínio exposto no Acórdão agora visado, é nosso entendimento que subsistem claros, evidentes e demonstrados indícios da existência de falhas sistémicas no sistema de receção e acolhimento de refugiados do Estado Italiano, como, de resto, foi patenteado, entre outros, no Acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 14/05/2020, no processo n.º 2364/18.0BELSB, e de que fomos relator. A grave deficiência do sistema de acolhimento de requerentes e beneficiários de asilo, conducente à constatação de um mau funcionamento endémico e deliberado de todo aquele sistema de receção e acolhimento, ancora-se, aliás, quer na atual modelação do sistema legal italiano, quer na insuficiência manifesta de condições materiais, ditada pelo enorme subfinanciamento das instalações e programas destinados à receção e acolhimento dos requerentes e beneficiários de asilo, bem como dos requerentes de proteção internacional. Estas asserções decorrem dos relatos, descrições, informações, conclusões e notícias veiculadas e difundidas por múltiplas ONG’s, bem como por instituições internacionais dedicadas ao acompanhamento, tratamento e análise dos aspetos legais e da implementação prática de todo o sistema internacional de asilo, das quais salientamos o European Council on Refugees and Exiles (doravante, ECRE), a Asylum Information Database (em diante, apenas AIDA), o Conselho da Europa- Comité Europeu para a Prevenção de Tortura e das Penas ou Tratamento Desumano ou Degradante, o Danish Refugee Council, o Swiss Refugee Council, a European Database of Asylum Law (EDAL, em diante), a European Legal Network on Asylum (doravante, ELENA), a European Asylum Support Office (EASO, em diante) e a Associazione per gli Studi Guiridici Sull’ Immigrazione (somente ASGI, daqui em diante). Efetivamente, todo o manancial informativo disponibilizado pelas sobreditas instituições internacionais, especialmente as elencadas expressamente, é claramente evidenciador de uma significativa degradação, desde 2018, das condições de recebimento e acolhimento dos requerentes de asilo, motivadas pela vigência do Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei n.º 132/2018. No relatório elaborado pela ASGI, intitulado Country Report: Italy e editado pela ECRE (consultável no sítio www.asylumineurope.org), atualizado em abril de 2019, é descrito todo o sistema legal italiano de asilo, incluindo procedimentos legais de acolhimento, receção, tratamento e decisão dos pedidos de asilo, a impugnação das decisões quanto a tais pedidos e as características dos mecanismos judiciais disponíveis para tanto, as condições de deportação e expulsão dos requerentes e beneficiários de asilo, bem como as condições materiais de todo o sistema, mormente, caracterização e descrição das instalações físicas de acolhimento e alojamento, satisfação de necessidades alimentares e de vestuário, cuidados médicos e apoio psicológico, assistência e aconselhamento legal, programas de integração, etc.. No que concerne às transferências para a República Italiana ao abrigo do Regulamento Dublin (Regulamento (EU) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 013), o citado Relatório faz notar o desaparecimento de um sistema de acolhimento dedicado aos requerentes de asilo, e a adoção de um regime que quase parifica tais requerentes com os demais imigrantes, mormente no que concerne aos obstáculos legais e burocráticos colocados para atribuição de alojamento, possibilidade de formalizar o pedido de asilo, realização da entrevista, notificação das decisões, deportação e repatriamento, e mecanismos de tutela judicial. A descrição constata a existência de dificuldades na receção de muitos dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin, relatando a espera de dias, sem qualquer tipo de suporte, para serem recebidos pela polícia nos aeroportos de Roma e de Milão- para onde é enviada a grande maioria destes transferidos, especialmente nos casos de aceitação tácita de toma ou retoma a cargo. Relata também a existência de um número crescente de transferidos que se tornam sem-abrigo em Roma, em virtude de, por razões legais e burocráticas, não terem acesso imediato e automático ao sistema de receção e acolhimento. O Relatório referencia, também, que as condições das instalações de receção situam-se abaixo dos standards mínimos, especialmente para transferidos com determinadas características de vulnerabilidade, pessoas para as quais estas instalações não providenciam qualquer apoio. Finalmente, é anotado o risco acrescido de deportação, para o país de origem, que existe para os transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin, especialmente atentando nos efeitos não suspensivos da impugnação judicial das decisões de deportação(2). O mesmo Relatório enuncia a circunstância de que, até fevereiro de 2018, pelo menos 10.000 pessoas foram excluídas do sistema de receção italiano, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional, registando ainda o facto da apresentação formal do pedido de asilo ter lugar vários meses após a identificação e registo do requerente de asilo, o que implica que a pessoa em causa se depare com reais dificuldades de alojamento, o que acaba por levar à condição de sem-abrigo(3). O aludido Relatório expressa claramente a redução do montante per capita do financiamento atribuído pelas entidades públicas às empresas ou entidades que realizam a gestão das instalações de acolhimento de estrangeiros, incluindo requerentes e beneficiários de asilo. Tal redução resultou do Decreto Lei 113/2018, e implicou uma descida do montante máximo do financiamento por pessoa de 35,00 Euros para 21,00 Euros. Aliás, nos termos deste Decreto, apenas estão garantidas necessidades básicas, como higiene pessoal, mensalidade para gastos e 5,00 euros em cartão telefónico, sendo que estas, de qualquer forma, não abrangem os requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional que não se encontram ainda alocados a nenhuma instalação de acolhimento. Como resultado do novo quadro legal e da significativa diminuição de financiamento, foram abolidos os serviços e projetos de integração e inclusão (v.g. treino de língua italiana, orientação para serviços locais, formação profissional, atividades de lazer), cessou o apoio psicológico e os serviços de apoio e aconselhamento jurídico foram substituídos por um serviço de informação, reduzido a 3 horas por semana para 50 pessoas (pp. 84 a 86 do Relatório). É igualmente relatado que a cessação do acolhimento dos requerentes e beneficiários de asilo pode suceder por uma variedade de situações, nomeadamente, protestos contra a qualidade da comida servida nos centros de acolhimento, contra a falta e ausência de condições mínimas de higiene, para obtenção dos respetivos documentos de identificação, por sair do centro à noite ou até por se entender que o requerente possui “recursos suficientes” (o que já sucedeu por as entidades italianas entenderem que a viagem realizada por avião era indicativa de que o requerente teria meios de subsistência…). O Relatório assinala, portanto, a ampla utilização de causas de cessação do sistema de acolhimento, indicando que pelo menos 39.963 requerentes de asilo perderam o acesso às instalações e ao sistema de acolhimento nos anos de 2016 e 2017, e isto apenas contabilizando os casos em 58 das 100 Prefeituras (cfr. pp. 86 a 90 do Relatório). No que toca aos tipos de instalações que integram o sistema de receção e acolhimento de requerentes e beneficiários de asilo e de proteção internacional, o Relatório enumera 4 tipos: os centros de receção e primeiros socorros (CPSA), também conhecidos como Hotspots; os centros governamentais de primeira receção (CPR), os centros de acolhimento temporário (CAS) e o acolhimento privado de famílias e instituições religiosas (cfr. pp. 93 a 101 do Relatório). Relativamente aos Hotspots, o Relatório indica a existência de 4 a operar no final de 2018, maioritariamente em locais de desembarque de estrangeiros e destinados a acomodação de curtíssima duração, muito embora na prática acomode as pessoas durante dias e até semanas. No final de 2018, tais centros albergavam 453 pessoas. Relativamente aos centros de primeira receção (CPR), em finais de 2018, registavam-se 14 em funcionamento em sete regiões italianas, albergando 8.990 pessoas, das quais uma parte é constituída por transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin. Quanto a este tipo de instalação, pensada primitivamente para requerentes de asilo, é relatada a grave falha de condições de higiene- verdadeiramente ausentes em vários casos-, bem como a falta de privacidade, quer entre sexos, quer entre adultos e menores, quer entre famílias e outros adultos. É assinalado, também, a falta de prestação de cuidados médicos, mais significativa nuns centros do que outros, bem como a ausência de apoio psicológico e de qualquer tipo de serviços e atividades de integração e inclusão social. Vários destes CPR localizam-se em sítios remotos e/ou isolados de centros urbanos, impossibilitando, de facto, quaisquer contactos sociais dos acolhidos com a população italiana residente e, bem assim, a implementação de qualquer projeto profissional ou de vida dos requerentes de asilo. O Relatório realça a gravidade do nível de degradação geral destas instalações, registando mesmo observações de inadequação total ao alojamento e acolhimento, seja por estarem em causa tendas e barracões, sem eletricidade e aquecimento, praticamente sem instalações sanitárias, ou então, muitíssimo degradadas, e por vezes, sem condições de habitabilidade, por falta de colchões, de vestuário apropriado às condições climatéricas, praticamente sem espaços de refeição ou com condições sanitárias impróprias, e sempre com constatada sobrelotação. O Relatório faz referências, ainda, à existência de prostituição, exploração, mercado negro, tráfico de droga, tudo com a complacência das forças de autoridade e segurança, que não tomam medidas. No caso do CPR Mineo, Catania, Sicília, é também assinalada a suspeita de ligação a rede mafiosa, em investigação. Os centros de acolhimento temporário- CAS- destinam-se, em termos legais, a colmatar a falta ocasional de lugares nos CPR, oferecendo, somente, as condições mínimas de acolhimento. Não obstante o carácter subsidiário e de emergência deste tipo de instalação, a verdade é que, no final de 2018, contavam-se mais de 9.000 instalações deste tipo, acomodando 138.503 pessoas, em óbvio clima de sobrelotação. Este status quo é claramente demonstrativo de que a política de asilo italiana implica que os requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional sejam acolhidos durante todo o procedimento, e após, em alojamentos destinados a serem temporários e de emergência. O Relatório menciona a circunstância de muitos dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin se encontrarem alojados neste tipo de instalação, enumerando, a propósito das condições materiais das instalações e dos serviços fornecidos, observações de cariz idêntico às fornecidas para os CPR, especialmente, no tocante à falta de condições de higiene e de instalações sanitárias, à pobreza e degradação das condições de alojamento, incluindo falta de eletricidade, aquecimento, vestuário, etc., bem como de assistência médica adequada, e de um staff devidamente preparado. O exercício de excessiva violência é igualmente notado neste Relatório, em que é relatado um episódio em que o gestor do CAS de Caserta, Campania, atingiu a tiro um requerente de asilo de 19 anos, proveniente da República da Gâmbia. Ainda no que tange ao acolhimento e alojamento dos requerentes e beneficiários de asilo, o Relatório- relembrando que em fevereiro de 2018, cerca de 10.000 pessoas tinham sido excluídas do sistema de receção e acolhimento- descreve a existência de aglomerados de estrangeiros, dentre os quais, requerentes de asilo, estabelecidos em edifícios abandonados nos arredores das cidades, ou em campo aberto, sem quaisquer condições mínimas de sobrevivência, ou seja, sem água, gás ou eletricidade, rodeados de lixeiras e com infestações de ratos. A indigência é outra das situações indicadas no Relatório, como abrangendo muitos requerentes de asilo de transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin. O Relatório dedica alguma atenção às situações de detenção dos requerentes de asilo (cfr. pp. 115 a 133 do Relatório), especialmente após a entrada em vigor do Decreto Lei 113/2018, implementado pela Lei 132/2018, que possibilita a detenção dos requerentes de asilo com o propósito de examinar o respetivo pedido de asilo, uma vez que prevê a detenção com vista ao estabelecimento da identidade ou da nacionalidade do estrangeiro, requerente ou não de asilo. O Relatório anota que, em 2018, foram detidas 13.777 pessoas nos Hotspots e 4.092 pessoas nos CPR. Durante o período de detenção e mesmo após expressar a vontade de requerer asilo, é possível o repatriamento da pessoa, uma vez que, atentos os obstáculos legais e burocráticos, a apresentação e formalização do pedido de asilo está dependente da atuação de terceiros. Tal circunstancialismo é também agravado pela generalizada ausência de informação e aconselhamento jurídico(4). De todo o modo, atualmente, o período de detenção máximo para os requerentes de asilo está fixado em 12 meses, o que tem levantado grandes objeções, dado que tem sido considerado, para além de violador do art.º 3.º da CEDH e do art.º 4.º da CDFUE, discriminatório em face de outras situações(5). As observações registadas no Relatório referentemente às condições materiais dos Hotspots e CPR onde ocorrem as detenções de requerentes de asilo são similares às outras já enumeradas, ressaltando-se, em especial, a menção à insuficiência de colchões e à ocasional necessidade das pessoas dormirem ao relento por as instalações não acomodarem tal número de pessoas, à falta grave de condições de higiene e de limpeza, à presença de significativo número de segurança armada e, em geral, a existência de condições degradantes, muito abaixo dos standards mínimos exigíveis, condições essas, em diversos casos, críticas. Ainda a propósito das condições materiais em que vivem os detidos, incluindo muitos requerentes de asilo, o Relatório narra os relatos provenientes do CPR de Bari, de violência excessiva exercida pelas forças de segurança sobre os detidos, v.g. espancamentos antes da expulsão, bem como do uso de sedativos nos detidos, colocados na comida, tendo sido constatado em 05/08/2018 que muitas das pessoas detidas apresentavam olhos brilhantes, lábios inchados e dificuldade em expressarem-se. A ocorrência de protestos, entre os detidos, motivados pela falta de condições de higiene, de condições sanitárias e de qualidade da comida são frequentes. Em momento pouco anterior ao Relatório que vem de se escrutinar e citar, concretamente, em 10 de abril de 2018, foi publicado o Relatório elaborado pelo Conselho da Europa- Comité Europeu para a Prevenção de Tortura e das Penas ou Tratamento Desumano ou Degradante- na sequência de uma visita realizada a Itália em junho de 2017, com o intuito de examinar a situação dos estrangeiros privados de liberdade, incluindo requerentes de asilo, mormente nos Hotspots e CPR(consultável no sítio www.ecre.org). Este Relatório regista já algumas observações quanto às condições de detenção dos requerentes de asilo que, posteriormente, foram acolhidas no Relatório elaborado pela ASGI para o ECRE. Referimo-nos à deficiência ou falta de condições sanitárias, de higiene e de acomodação, à duração das detenções, à falta de refeições e ao clima de violência verificado em algumas instalações. No Relatório elaborado pela AIDA e publicado pelo ECRE sobre a condições de alojamento dos países europeus recebedores de requerentes de asilo e refugiados, atualizado até 30 de abril de 2019(6), é descrito o novo paradigma legal italiano que regula a situação dos requerentes de asilo e o tipo de instalações de receção e acolhimento de que Itália dispõe, sendo assinalado, entre outros aspetos, a crónica falta de capacidade do sistema de acolhimento italiano para receber os requerentes de asilo(7). Adicionalmente, no Relatório elaborado pelos Danish Refugee Council e Swiss Refugee Council e publicado em 12 de dezembro de 2018 (consultável no sítio www.refugeecouncil.ch), intitulado Mutual Trust is Still Not Enough- The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under de Dublin III Regulation, aquelas instituições concluem claramente pela inadequação do sistema italiano de receção de requerentes de asilo, anotando a existência de falhas graves no sistema de receção e acolhimento de requerentes de asilo transferidos aos abrigo do Regulamento Dublin, gravidade essa que assume maior significância no caso de pessoas com determinadas vulnerabilidades. Ademais, este Relatório clarifica o tipo de cuidados médicos disponíveis para os requerentes de asilo no sistema italiano, concluindo que os requerentes de asilo, por diversas razões, incluindo as legais e burocráticas, não têm, na prática, acesso a cuidados de saúde. Ou seja, este Relatório finda com a assunção da ausência ou, no mínimo, da insuficiência e inadequação dos cuidados de saúde propiciados aos requerentes de asilo em geral(8). No seguimento da divulgação contínua de notícias e informações dando conta da enorme debilidade do sistema de receção e acolhimento de requerentes de asilo em Itália, a Holanda decidiu, em dezembro de 2018, suspender as ordens de transferência de famílias para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin (notícia publicada em 09/12/2018, no sítio www.nos.nl/artikel/2262783). Em 28/09/2018, no sítio www.ecre.org, foi veiculada notícia (Italy: Latest immigration decree drops protection standards”) alertando para a diminuição substancial dos standards de proteção dos requerentes de asilo na República da Itália, em virtude das alterações legais em curso. E em 14/12/2018, foi publicada também no sítio www.ecre.org, uma notícia com o título Italy: Vulnerable Dublin Returnees at Risk of destitution, em que se dava conta do que se segue: “Os requerentes de asilo transferidos para Itália sob o Regulamento de Dublin enfrentam acesso arbitrário a acomodações, riscos de miséria e condições de receção abaixo do padrão, apesar da obrigação da Itália de fornecer garantias de tratamento adequado, de acordo com um relatório publicado esta semana. O relatório, preparado pelos Conselhos Dinamarquês e Suíço para Refugiados, contém 13 estudos de caso sobre o retorno de Dublin de requerentes de asilo com diferentes vulnerabilidades, variando de famílias monoparentais a pessoas que sofrem de transtornos mentais e vítimas de violência. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos esclareceu em Tarakhel v. Suíça que os Estados-Membros deveriam obter garantias das autoridades italianas de que os requerentes de asilo com necessidades especiais seriam acomodados adequadamente antes de realizar uma transferência. O relatório ilustra a arbitrariedade subjacente à receção dos retornados de Dublin pelas autoridades, o acesso oportuno ao alojamento e ao procedimento de asilo e a qualidade das condições de receção. Muitos requerentes de asilo tiveram que esperar várias horas ou até dias sem qualquer apoio em aeroportos como Roma Fuimicino e Milão Malpensa antes de serem recebidos pela polícia italiana. Alguns retornados de Dublin vêem negado o acesso ao sistema de receção italiano na chegada ou precisam esperar muito tempo antes de serem acomodados em instalações de receção de segunda linha (SPRAR). As condições precárias nos primeiros centros de receção e nos centros de receção temporária (CAS) são amplamente divulgadas, ficando muito abaixo dos padrões para pessoas com necessidades especiais. O acesso ao procedimento de asilo é igualmente problemático. Os solicitantes de asilo retornados de acordo com o Regulamento de Dublin precisam entrar em contato com o Serviço de Imigração da Polícia (Questura) para obter uma nomeação para apresentar sua queixa. No entanto, o atraso para esse compromisso chega a vários meses na maioria dos casos. Os riscos de destituição e exposição a condições inaceitáveis de acolhimento após o retorno de outros países foram exacerbados pela entrada em vigor do Decreto-Lei 113/2018 , recentemente confirmado pela Lei 132/2018 , após o qual apenas os beneficiários de proteção internacional e crianças desacompanhadas são elegíveis para receção no SPRAR. Por conseguinte, a grande maioria dos requerentes de asilo só terá acesso aos primeiros centros de acolhimento e CAS, que oferecem apoio muito limitado. A reforma levou alguns Estados-Membros a reexaminar a legalidade dos procedimentos de Dublin em relação à Itália, com alguns tribunais nacionais suspendendo as transferências individuais devido a um ambiente cada vez mais hostil da migração. O Serviço Holandês de Imigração e Naturalização (IND) está a rever a sua política de transferências de famílias com filhos para Dublin à Itália, à luz da reforma. As transferências de famílias foram suspensas, aguardando novas investigações sobre a situação dos requerentes de asilo no país.” Já em janeiro de 2020, o mesmo sítio publicou nova notícia sobre Itália- Italy: Report on Effects of the “Security Decrees” on Migrants and Refugees in Sicily-, realçando a massiva redução de financiamento das instalações temporárias (CAS), o que agrava, ainda mais, as condições de receção e acolhimento de requerentes de asilo, conduzindo à sua exclusão deste sistema, mormente aos cuidados de saúde básicos e aos apoios sociais. Neste seguimento, em 16/01/2020, também no mesmo sítio, foi noticiada a morte de um cidadão tunisino de 34 anos, detido no centro de detenção de Caltanisetta, Sicília, alegadamente por falta de cuidados médicos. No mesmo ensejo, é narrado que a situação no interior do aludido centro de detenção tem sido caracterizada por uma ONG como deplorável, por não ter aquecimento, não possuir janelas, nem serem proporcionados serviços básicos, como cuidados médicos ou aconselhamento legal. Em 23/01/2020- também no sítio www.ecre.org- foi divulgado que o Conselho Suíço de Refugiados publicou um relatório atualizado sobre a situação dos requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional na Itália, com foco especial nas dificuldades enfrentadas pelas pessoas transferidas sob o Regulamento Dublin III, uma vez que dada a sua posição geográfica, a Itália é o principal destino das transferências da Suíça nos termos do regulamento de Dublin, recebendo 35% de todas as transferências (o comunicado intitula-se Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees). Nesse comunicado, anunciava-se que “o chamado decreto Salvini restringiu o acesso aos centros de receção de segunda linha (SIPROIMI) na Itália a pessoas com proteção internacional e menores desacompanhados, deixando os retornados de Dublin incluindo pessoas vulneráveis nos centros de receção de primeira linha. A maioria desses centros foi originalmente estabelecida como centros de emergência (CAS) e a qualidade dos serviços, de acordo com o relatório: "deterioraram-se significativamente". E que “não existe um procedimento padronizado em nível nacional para que os retornados de Dublin retornem ao sistema de receção, as pessoas frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas para aceder aos procedimentos legais e de receção, muitas vezes se encontrando irregulares e sem-teto. Além disso, o enfraquecimento de apoio social, de alojamento, emprego e integração contribui para condições geralmente desafiadoras para refugiados e requerentes de asilo na Itália. Finalmente, é dada especial atenção às condições das pessoas vulneráveis. O relatório denuncia as deficiências sistêmicas no reconhecimento das vítimas do tráfico de pessoas e o impacto da recente reforma nos requerentes de asilo vulneráveis (incluindo famílias), que não têm mais direito a acomodações de segunda linha.” Por estas razões, o Conselho Suíço de Refugiados recomenda aos Estados que não transfiram pessoas vulneráveis para a Itália ao abrigo do Regulamento Dublin. Em qualquer outro caso- segere-se-, as autoridades responsáveis devem realizar uma avaliação individual detalhada, inclusivé solicitando às autoridades italianas informações precisas sobre a instalação de receção alocada à pessoa. No que concerne à atuação das instâncias judiciais europeias e dos Estados-Membros- e não exaurindo a enumeração- é relevante assinalar que, após a Jurisprudência estabelecida no Acórdão Tarakhel pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Acórdão de 04/11/2014, Tarakhel v. Suíça), diversos Estados-Membros passaram a solicitar garantias pessoais e individuais à República italiana em momento prévio à emissão de decisões de transferência de requerentes de asilo para aquele país ao abrigo do Regulamento Dublin. Tal solicitação foi cessando, no caso de alguns Estados, em 2015, 2016 e 2017, após a prestação de uma garantia genérica, em 2015, por banda das autoridades italianas. Recorde-se que, no Acórdão Tarakhel, o TEDH estabeleceu claramente que as falhas ou deficiências sistémicas de um sistema de receção e acolhimento de requerentes e beneficiários de asilo (no caso versado no Acórdão estavam em causa transferências para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin) constitui somente uma das vias para a demonstração do risco de tratamento desumano ou degradante após a transferência para o Estado-Membro responsável, isto à luz das circunstâncias individuais do requerente. Na senda desta Jurisprudência- que, entre o mais, entendeu ocorrer risco de violação do art.º 3.º da CEDH caso os recorrentes fossem transferidos para Itália sem quaisquer garantias específicas de proteção-, diversos países passaram a exigir garantias à República Italiana para efeitos de transferência de requerentes de asilo ao abrigo do Regulamento Dublin, sendo certo que enquanto alguns Estados apenas exigiam garantia genérica, outros exigiam garantias particulares e, enquanto uns Estados apenas exigiam tais garantias para pessoas com vulnerabilidades, outros estendiam a exigência dessas garantias praticamente a todos os casos de transferência(9). Efetivamente, a Alemanha, Bélgica, França, Finlândia, Países-Baixos, Noruega, Suécia, Suíça e Reino Unido registam múltiplos casos em que, ou foi obstada a transferência para a Itália, ou foram solicitadas garantias de que o requerente de asilo não correria risco de sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção do art.º 3.º da CEDH e do art.º 4.º da CDFUE, em virtude da sua transferência para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin. É de assinalar, contudo, que boa parte dos países mencionados recorria a tal exigência apenas nos casos de requerentes de asilo com vulnerabilidades específicas. Seja como for, a situação quanto à solicitação de garantias alterou-se após o envio a todas as Unidades Dublin dos diversos países, em junho de 2015, de uma Circular do Ministro do Interior Italiano, sobre a capacidade das instalações integradoras do sistema italiano de receção e acolhimento de requerentes e beneficiários de asilo, bem como sobre as condições e melhoramentos neste sistema. Ainda assim, o Tribunal Administrativo de Haia, em sentença proferida em 27/07/2015, entendeu não existirem razões para crer na existência de melhorias significativas no sistema italiano, o que conduziu à anulação de uma ordem de transferência para Itália emitida pelos Países-Baixos. Já mais recentemente, e acompanhando a degradação das condições de receção e acolhimento dos requerentes e beneficiários de asilo em Itália, diversos Tribunais de diversos Estados têm obstado à transferência de requerentes de asilo para aquele país ao abrigo do Regulamento Dublin. Contam-se, entre outras, as decisões do Tribunal Administrativo de Toulouse (França) em 09/11/2018, do Tribunal Administrativo do Luxemburgo em 10/07/2018, do Tribunal Administrativo de Rennes (França) em 09/01/2018, da Câmara de Recurso para os Refugiados (Dinamarca) em 30/11/2017, so Tribunal Administrativo de Braunschweig (Alemanha) em 12/10/2016, do Tribunal Administrativo de Haia (Países-Baixos) em 18/07/2016, e do Tribunal Administrativo de Nantes (França) em 24/07/2015. Com a alteração do quadro legal respeitante aos pedidos e procedimentos, motivada pelo Decreto Lei 113/2018 e pela Lei 132/2018, as deficientes e insuficientes condições de receção e acolhimento dos requerentes de asilo recrudesceram, atingindo um status quo descrito como “crítico”, “deplorável” e “inadequado” por diversas instituições e organizações internacionais durantes os anos de 2018, 2019 e 2020. Ora, convocando a Jurisprudência firmada pelo TJUE no Acórdão prolatado em 19/03/2019, no processo C-163/17, concretamente, os considerandos elencados nos parágrafos 91, 92 e 93, é nosso entendimento que as deficiências e falhas relatadas e narradas pelas diversas instituições e organizações internacionais quanto à receção e acolhimento dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos à luz do Regulamento Dublin, não são pontuais ou ocasionais, mas sim reiteradas e contínuas. Por conseguinte, tais deficiências e falhas devem ser qualificadas como sistemáticas. Adicionalmente, e tendo em conta as descrições contidas nos relatórios identificados supra quanto à realidade do sistema de receção e acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, é nossa convicção de que as aludidas falhas sistémicas assumem um limiar de gravidade particularmente elevado, nos termos exigidos pela citada jurisprudência do TJUE. Com efeito, e como é consabido, os requerentes de asilo encontram-se, na sua maioria, completamente dependentes do apoio público. Sendo assim, assoma como evidente que as deficiências e falhas sistémicas identificadas acarretam o risco real e sério dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin, de se verem “numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana”. Na verdade, o regime legal italiano para a concessão de asilo, bem como as condições materiais das instalações que integram o sistema italiano de receção e acolhimento dos requerentes de asilo, acrescido dos indicadores numéricos respeitantes aos requerentes de asilo desalojados e deportados, conduzem à convicção de que os transferidos à luz do Regulamento Dublin correm real risco de sofrer tratamento desumano e degradante, nos termos previstos e descritos no art.º 3.º da CEDH e no art.º 4.º da CDFUE. Destarte, ponderando todo o exposto, entendemos que não pode manter-se a decisão proferida pelo Recorrido, que ordenou a transferência do Recorrente para Itália. Refira-se, também que a existência de sinais ou indícios de falhas sistémicas no sistema de acolhimento de refugiados por banda de um Estado-membro não carece, em nosso entendimento, de ser alegada pelo requerente de asilo, até porque não é de supor- e muito menos assumir- que o requerente tenha conhecimento das notícias veiculadas pelos órgãos de informação internacionais, ou das informações constantes dos relatórios das organizações e instituições internacionais. A nosso ver, a exigência de alegação prende-se, somente, com as circunstâncias pessoais do requerente de asilo, mormente através da invocação das suas vivências pessoais ou de circunstâncias relevantes que tenha presenciado ou de que tenha conhecimento, e que possam ser valorizadas em sede de escrutínio da previsão normativa inserta no art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, ou do art.º 3.º da CEDH e do art.º 4.º da CDFUE. Assinale-se que, em acolhimento desta visão, foram já proferidos por este mesmo Tribunal os Acórdãos nos processos n.º 1705/19.8BELSB, em 13/02/2020, n.º 1119/19.0BELSB, em 19/12/2019, n.º 1157/19.2BELSB e 1059/19.2BELSB, ambos de 21/11/2019. Como ficou patenteado supra, aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros compete, por um lado, indagar, mesmo oficiosamente, da observância e adequada aplicação do direito da União Europeia, em concretização do princípio da efetividade do direito europeu- e seus corolários, incluindo as inerentes consequências processuais-, e, por outro lado, assegurar a concretização do preceituado no art.º 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sendo assim, ante todo exposto, somos forçados a concluir que, perante a existência das falhas sistémicas no sistema italiano de receção e acolhimento dos requerentes de asilo, incluindo os transferidos à luz do Regulamento Dublin, subsiste um risco sério e real do Recorrente sofrer tratamento desumano e degradante na aceção do consagrado no art.º 3.º da CEDH e no art.º 4.º da CDFUE. Pelo que, não deve ser ordenada a transferência do Recorrente para Itália. Destarte, concederia apenas provimento parcial ao presente recurso, revogando a sentença a quo no segmento respeitante à decisão de transferência para Itália, e manteria a sentença recorrida no tocante à improcedência do pedido de anulação da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, por esta decisão do Recorrido revelar-se acertada. Lisboa, 2 de julho de 2020, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro _____________________
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