Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2899/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IMPORTÂNCIAS ATRIBUIDAS A VIÚVAS DE TRABALHADORES |
| Sumário: | 1. Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais fundamenta-se na escrituração comercial e documentos justificativos, meio descritivo dos factos patrimoniais e, também, modo formal da respectiva comprovação, atento o valor probatório atribuído à contabilidade das empresas, enquanto documento particular, ex vi artº 44º nº l C. Com., não revogado pelo DL 262/86 de 2.9, diploma que aprovou o C.S.C 2. Na medida em que a amortização corresponde a uma redução do valor do imobilizado, se o próprio imobilizado não aparece evidenciado nas respectivas classe e subcontas do registo contabilístico, não cumpre entrar em linha de conta com a metodologia de cálculo das quotas e registo das reduções de valor dos bens pelo decurso da vida útil estimada, estabelecida nos artºs. 27º a 32º do CIRC . 3. As importâncias atribuídas a viúvas de trabalhadores da empresa e de membros dos corpos gerentes não assumem carácter de indispensabilidade para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora pelo que não se subsumem na previsão do artº 23º nº l d) do CIRC , pese embora sejam, para efeitos de escrituração, encargos de natureza administrativa ao lançar na classe e conta dos custos com o pessoal, tanto dirigente como trabalhador. 4. Todavia, os referidos gastos serão custos fiscais nos termos do artº 23º nº l d) CIRC se resultarem de obrigação legal ou de contrato de trabalho. |
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