Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2899/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/31/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:IMPORTÂNCIAS ATRIBUIDAS A VIÚVAS DE TRABALHADORES
Sumário: 1. Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais
fundamenta-se na escrituração comercial e documentos justificativos, meio descritivo dos factos
patrimoniais e, também, modo formal da respectiva comprovação, atento o valor probatório atribuído à
contabilidade das empresas, enquanto documento particular, ex vi artº 44º nº l C. Com., não revogado
pelo DL 262/86 de 2.9, diploma que aprovou o C.S.C
2. Na medida em que a amortização corresponde a uma redução do valor do imobilizado, se o próprio
imobilizado não aparece evidenciado nas respectivas classe e subcontas do registo contabilístico, não
cumpre entrar em linha de conta com a metodologia de cálculo das quotas e registo das reduções de
valor dos bens pelo decurso da vida útil estimada, estabelecida nos artºs. 27º a 32º do CIRC .
3. As importâncias atribuídas a viúvas de trabalhadores da empresa e de membros dos corpos gerentes
não assumem carácter de indispensabilidade para a realização de proveitos ou manutenção da fonte
produtora pelo que não se subsumem na previsão do artº 23º nº l d) do CIRC , pese embora sejam, para
efeitos de escrituração, encargos de natureza administrativa ao lançar na classe e conta dos custos com o
pessoal, tanto dirigente como trabalhador.
4. Todavia, os referidos gastos serão custos fiscais nos termos do artº 23º nº l d) CIRC se resultarem de
obrigação legal ou de contrato de trabalho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: