Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:565/18.0BEBJA-R1
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores: NULIDADE E REFORMA DA DECISÃO;
ÂMBITO DO CONHECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA;
Sumário:I - Suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada;
II - O Acórdão que seja proferido pela Conferência deve julgar o próprio recurso apresentado, reapreciando-o, e não julgar acerca de outras questões que apenas sejam suscitadas na reclamação para a Conferência.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

L......... vem interpor recurso de revista para o STA e aí pede a reforma do Acórdão prolatado no seu segmento relativo a custas, por entender que nos termos do art.º 4.º, n,º 1, al. d), do RCJ, estava isento destas.
Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.
Determina o art.º 616.º do CPC o seguinte: “Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.
Assim, cumpre a este TCAS apreciar do indicado pedido de reforma quanto a custas.
No Acórdão recorrido não se atentou na circunstância de o Recorrente ter sido demandado pessoalmente em virtude do exercício das suas funções como Presidente da Junta de Freguesia e Deputado na Assembleia Municipal de M……., designadamente por estar a exercer cargos incompatíveis com aquele exercício e, nessa mesma medida, não se determinou a sua isenção de custas como se indica no art.º 4.º, n.º 1, al. d), do RCJ.
Mais se indique, que dos autos não resulta que o Recorrente tenha actuado com dolo ou culpa grave quando aceitou exercer em simultâneo os indicados cargos incompatíveis e que, por isso, deixasse de ter direito a usufruir da indicada isenção legal – cf. n.º 3 do art.º 4.º do RCJ.
Ocorreu, pois, um lapso manifesto no segmento decisório que determinou custas pelo Impugnante.
Reforma-se, assim, o acórdão recorrido quando determinou as custas pelo Impugnante, havendo de ali inscrever-se “Sem custas pelo Impugnante - art.º 4.º, n.º 1, al. d), do RCJ”.
Quanto à nulidade decisória por o Acórdão proferido não te ter debruçado sobre os fundamentos invocados na reclamação para a conferência relativamente ao despacho proferido em singular pela Juíza Relatora do processo e por encerrar uma fundamentação que está em oposição com a decisão, não ocorre.
Conforme os art.ºs 652.º, n.ºs 3, e 643.º, n.º 4, do CPC, o Acórdão que seja proferido pela Conferência deve julgar o próprio recurso apresentado, reapreciando-o, e não julgar acerca de outras questões que apenas sejam suscitadas na reclamação para a Conferência.
Como se aduziu no Acórdão prolatado, a impugnação da decisão singular do Juiz Desembargador sobre a reclamação contra o indeferimento ou a retenção do recurso, com a convocação da Conferência, não serve para através dela se alterarem ou ampliarem os fundamentos da anterior reclamação. Igualmente, essa impugnação não serve para através dela se discutirem razões relacionadas com o mérito do recurso.
O papel da Conferência é reanalisar e voltar a julgar o que veio trazido a recurso e não apreciar ou cassar a decisão proferida pelo Relator do processo. Nessa mesma medida, irrelevam para a apreciação pela Conferência todos os novos argumentos que aí venham a ser esgrimidos contra a decisão recorrida, assim como, irrelevam os recursos que se passem a apresentar relativamente a outras decisões tomadas no processo, ou os próprios argumentos que sejam aduzidos contra o despacho proferido pelo Relator do processo, do qual se reclama para a Conferência
No restante, a decisão proferida não encerra qualquer contradição nos seus próprios termos.
Porque as partes têm legitimidade e o recurso de revista para o STA foi apresentado em tempo, deve o mesmo subir após o termo dos prazos indicados nos n.ºs 3 e 4 do art.º 617.º, do CPC, para as partes exercerem os seus direitos de recurso e de contraditório.

Nestes termos, acordam:
- em dar provimento ao pedido de reforma do Acórdão e, em consequência, corrige-se o último segmento do dispositivo do Acórdão, no qual deve passar a constar a indicação “Sem custas pelo Impugnante - art.º 4.º, n.º 1, al. d), do RCJ”;
- julga-se não verificada a nulidade suscitada pelo ora Recorrente, mantendo-se o Acórdão proferido;
- determina-se a subida dos autos ao STA após o termo dos prazos indicados nos n.ºs 3 e 4 do art.º 617.º, do CPC, para as partes exercerem os seus direitos de recurso e de contraditório;
- sem custas pelo pedido de reforma, atendendo aos princípios da causalidade e do proveito.


Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)