Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7201/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/18/2003
Relator:F Carvalho
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ACTO DA LIQUIDAÇÃO E FACTURAS CONSIDERADA PELA AF COMO FICTÍCIAS
Sumário:I Tendo a AF no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas.

II Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que tais operações existiram não podendo em caso de dúvida fazer apelo ao regime do artigo121 do CPT.

III Donde resulta desde logo a especial relevância que a fiscalização e a AF devem no exercício da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação dos contribuintes com a lei - actividade vinculada e submetida ao princípio da legalidade - dar a determinados factos e situações que a fiscalização detecta e que fundadamente revelem uma probabilidade elevada de ser a dedução do IVA suportada por facturas que não titulam operações reais e irrelevantes os custos que pretendem documentar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A...contra a liquidação de IVA e juros compensatórios no montante global de 4 204 800400 e referente ao ano de 1995 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º Foi incorrectamente julgado que os emitentes das facturas maxime a firma Henriques Mendes e Teixeira Ldª não tinham actividade em 1995.
2ºFoi incorrectamente julgado que os emitentes das facturas não tinham capacidade para realizaras obras paras as quais a recorrente afirma tê-los subcontratado.
3º Foi incorrectamente julgado que as facturas não correspondessem a operações reais feitas pelos emitentes das facturas e que não foram eles quem realizou as obras e os trabalhos a que elas se referem.
4º Foi incorrectamente julgado que os dois trabalhadores ao serviço do recorrente no ano de 1995 tivessem dito que só num dia é que compareceram na obra 8 ou 9 trabalhadores.
5º Foi incorrectamente julgado que a Administração Fiscal fundamentou bem o acto recorrido e que o recorrente não conseguiu fazer prova das operações contidas nas facturas.
6º As diligências feitas junto de José Martins um dos emitentes das facturas não permitiram concluir como se concluiu no relatório dos SPIT e na decisão recorrida que aquele não tinha capacidade para realizar os trabalhos a que aludem as facturas.
7º Das facturas emitidas por Domingos de Jesus Ferreira é impossível concluir como se concluiu na decisão recorrida que o mesmo não tem capacidade para proceder aos trabalhos que elas pretendem reflectir ( isto porque elas se referem apenas genericamente a serviços prestados.
8º Da análise conjugada das facturas em apreço no autos e dos estratos bancários a eles juntos pela recorrente cfr. documentos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 7, 10, 11 e 12 dever-se –ia ter julgado que os levantamentos em numerário neles constantes se destinaram a pagar os serviços a que aludem.
9º A sentença recorrida violou os artigos 74 n.º 1 , 76 n.º 1 da LGT, 346 do CC , 121 do CPT bem como o princípio «in dubio contra fiscum» e ainda os artigos 40 nº1 do CPT e 58 da LGT e 668 nº1 al. d) do CPC e ainda artigo 23 al.a) do CIRC e 107 nº2da CRP
Também violou os artigos 1º nº1 31 e 37 do CIRS e 82 do CIVA bem como o artigo 120 als. a), c) e d) do CPT.
Não houve contralegações.
O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela caducidade da liquidação quanto ao IVA e pela improcedência da impugnação em relação ao IRS
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º O impugnante -firma em nome individual - exerce a actividade de construção e reparação de edifícios foi objecto de fiscalização por parte das AF (SPIT) que abrangeu o ano económico de 1995 e incidiu sobre IRS e IVA
2ºNasequência desta acção inspectiva foi apurado além do mais que no ano de 1995 em média teve ao seu serviço dois empregados; da análise aos seus elementos contabilísticos verificou-se que todas as facturas discriminadas a folhas 55 e emitidas por José Martins José Martins, Domingos Jesus Ferreira e Henrique Mendes &Teixeira Ldª foram contabilizadas na rubrica serviços de terceiros e o IVA dedutível constava das declarações periódicas.
3º Não havia cheques emitidos nem documentos comprovativos do pagamento das referidas facturas nem do IVA
4º O impugnante declarou que todos esses pagamentos foram efectuados em dinheiro e que não possuía contratos de subempreitada dado que todos foram celebrados verbalmente e que ia pagando conforme fossem fazendo o serviço.
5º Declarou ainda que durante o ano de 1995 trabalhou para a empresa de construções Socofel e que recebeu em cheque. Não tinha recibos dos prestadores de serviços.
6º Esclareceu que o Domingos Ferreira trazia 5/6 trabalhadores e o José Martins trabalhava com o filho e 2 empregados e a firma Henrique Mendes & Teixeira Ldª trazia cerca de 6 empregados.
7ºReferiu que estas pessoas em 1995 trabalharam nas obras que tinha adjudicado à Socofel no Porto , na Maia e em Felgueiras.
8º Efectuadas diligências quanto àqueles emitentes de facturas constatou-se o seguinte:
a) o José Martins exercia ao tempo a actividade de trolha não se apurando se tinha empregados ou capacidade para realizar as obras referidas nas facturas
b) Relativamente à firma Henrique, Mendes & Teixeira na impossibilidade de se contactar pessoalmente com o sócio José Teixeira ausente em parte incerta foram ouvidos os outros sócios José António Magalhães Henriques e Joaquim Leite Mendes disseram que a firma deixou de exercer a actividade em Dezembro de 1993
c) O Domingos Jesus Ferreira não entregou nos cofres do Estado o IVA liquidado nem na Segurança social quaisquer folhas de salários relativas a empregados e não tinha capacidade para elaborar os trabalhos constantes das facturas.
d)Os emitentes Jose´ Martins e a firma Henrique Mendes & Teixeira Ldª não entregaram igualmente as folhas de salários e contribuições à Segurança Social.
9º Pelo que os SPIT concluíram que se tratava de emissão de facturas sem contrapartida real e como tal não aceitaram como custo do exercício de 1995 o montante de 15 793 000$00 bem como o IVA deduzido de 2 684 310$00 (19/3 do CIVA)
10ºCorrigiram também o lucro tributável –categoria C – para efeitos de IRS no valor de 15 795 000$00 de tal modo que ao resultado líquido declarado no exercício de 1995 735 456$00 acrescentaram a soma de 15 793 000$00 o que levou ao resultado de 16 528 456$00 cfr. relatório de folhas 53 –60 que aqui se dá por reproduzido.
11º Tendo efectuado a consequente liquidação de IVA n.º 99182974 no montante de 2684 310$00 e as respectivas liquidações de juros compensatórios nos valores de 326 498$00 ; 228 153$00; 434 153$00 e 421 644$00.
12º O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento das quantias referidas em 11º em 08 10 1999.
13º O prazo para pagamento voluntário daquelas somas terminou em 30 11 1999
14ºEfectuaram igualmente a liquidação adicional de IRS n.º 5320091144 no montante de 7 922 854$00 sendo 5 618 226$00 de IRS e 2 304 628$00 de juros compensatórios.
15º O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento da liquidação referida em 14º através de carta registada em 09 06 2000
16º Em 05 07 2000 apresentou a reclamação graciosa contra o acto de liquidação referido em 14º
17º Esta reclamação foi indeferida por despacho de 08 01 2001 que foi notificado à recorrente em 05 02 2001
18º A impugnação deu entrada nos serviços de Finanças em 26 09 2000
19º No ano de 1995 o impugnante enquanto empreiteiro trabalhou na construção de um prédio em Cedofeita –Porto
20º Tinha dois empregados
21 Além daqueles dois empregados andaram na obra da Socofel
22ºA estes empregados era a Socofel que efectivava os pagamentos
23º Em determinado dia apareceram na obra para trabalhar 8 a 9 pessoas
24º Recebiam os salários em dinheiro.


Foi perante esta factualidade que a M.º Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente no que tange à liquidação de IRS por ter entendido não sofrer a correcção do imposto de vicio algum já que a AF conseguiu carrear para os autos indícios sérios e credíveis de que as facturas emitidas pelos indivíduos e firmas referidos no probatório não titulavam operações reais
A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso insurge-se contra o decidido porquanto entende que A AF não provou que as operações não tenham existido
Diz que a sentença sofre de erro de julgamento ao ter dado como provado que os emitentes das facturas já não tinham actividade em 1995 e que os emitentes das facturas não tinham capacidade para realizaras obras para as quais o recorrente diz tê-los subcontratado .
Refere padecer a sentença de igual vicio ao dar como provado não reflectirem as facturas emitidas operações reais bem como ao dar como provado que a liquidação se encontrava correctamente fundamentada.

Mas não tem razão
Contrariamente ao expendido pelo recorrente que em vez de provar a materialidade das operações tidas pela AF como fictícias como era seu ónus se limita a tecer mera argumentação a m.º juiz apreciando o relatório dos SPIT que não foi minimamente contraditado bem como o depoimento das testemunhas concluiu que de todos os elementos dos autos resultavam indícios sérios de que as facturas emitidas por aqueles emitentes não tinham como contrapartida a realização efectiva das operações que pretendiam titular pelo que considerou que nesse aspecto a AF tinha cumprido com ónus de demonstrar a não credibilidade das mesmas.
E porque o impugnante não logrou provar como era seu ónus a materialização dessas operações considerou tais facturas como fictícias e entendeu que estava justificada a correcção à matéria colectável bem como a liquidação adicional de imposto além de que considerava bem fundamentada essa mesma liquidação já que dos elementos do processo bem como do relatório dos SPIT e das próprias liquidações constavam as razões justificativas dessas mesmas liquidações.
Dai que conhecendo o «iter» cognoscitivo e valorativo do acto da liquidação praticado o impugnante não pudesse arguir a falta ou insuficiência da fundamentação de tal acto como causa de pedir .

E a M.º juiz valorou bem como se disse todo os elementos de prova constantes dos autos.
Efectivamente quer da análise do número de trabalhadores utilizados pelo impugnante quer do comportamento dos terceiros interventores constatou-se não haver da parte de todos eles capacidade para a realização das obras em causa
Ora o impugnante não contrariou tal facto apontando factos positivos que infirmassem tal conclusão.
Depois o pagamento em dinheiro e o facto de nenhum dos emitentes ter pago o IVA bem como não terem entregue naquele período as folhas referentes às contribuições para a Segurança Social, aliado ao recebimento em cheque sem contrapartida de recibos dos prestadores dos serviços e ao depoimento das testemunhas indicadas desconhecedoras dos emitentes das facturas são tudo indícios sério complementares mas convincentes de que as facturas não titulam operações reais.
Daí que numa situação destas se imponha à AF o poder e o dever de desconsiderar os custos do ponto de vista fiscal bem como a dedução indevida do IVA.
É que tendo a AF no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas
Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo o ónus de demonstrar que tais operações existiram não podendo em caso de dúvida fazer apelo ao regime do artigo121 do CPT.
Donde resulta desde logo a especial relevância que a fiscalização e a AF devem no exercício da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação dos contribuintes com a lei – actividade vinculada e submetida ao princípio da legalidade - dar a determinados factos e situações que a fiscalização detecta e que fundadamente revelem uma probabilidade elevada de ser a dedução do IVA suportada por facturas que não titulam operações reais e irrelevantes os custos que pretendem documentar.

Por todo o exposto entendemos que a sentença não enferma erro na apreciação e valoração da matéria de facto que deu por provada.
A sentença face ao anteriormente expendido também não merece censura quando considera bem fundamentada a liquidação face aos elementos constates dos autos .
Por tal razão este TCA dá igualmente por provada toda a factualidade constante do probatório da sentença recorrida para todos os efeitos legais.


E porque concordam também com a fundamentação de direito nela exarada nos termos do preceituado no artigo 713 n.º 6 do CPC acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso já que faz suas as razões e os termos da decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS
Notifique e registe.
Lisboa 18 03 2003
José Maria da Fonseca Carvalho