Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00632/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL TAF
Sumário:I - O Tribunal Administrativo e Fiscal é o materialmente competente para decidir o pedido formulado no âmbito de uma providência cautelar de embargo de obra nova, em que está em causa litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, de cariz ambiental, não pertencendo tal competência ao tribunal comum.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

ANTÓNIO ....e outros, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que julgou incompetente o tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido da providência cautelar de embargo de obra nova, deduzido contra CÂMARA MUNICIPAL de A .... e O .... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDª. .

Formularam as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:

“I - De harmonia com o artº 10º, nº 7 do CPTA, nem só as entidades públicas podem ser demandadas perante os tribunais administrativos;
II - Face à cláusula aberta ínsita no artº 112º do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença nesse processo.”
III - “I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídico-administrativas.
II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais comuns.”
IV - O TAFL ao considerar que a jurisdição competente é o Tribunal comum está a violar o direito dos requerentes a uma tutela jurisdicional efectiva capaz e em tempo útil pois os tribunais comuns não têm competência para discutir a legalidade dos actos impugnados.
V - A Sentença recorrida viola, assim, o preceituado nos artºs 20º, nº5, 211º, nº1 da CRP, artºs 2º, nº 1 e 2, al. l), 9º nº2, 10º nº7 e 112º do CPTA, artºs 2 e 3 da LAP, artºs 42º e 45º da LBA e artº 1º nº 1 do ETAF, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o tribunal a quo competente.”

Em contra-alegações, a Câmara Municipal de A ...., concluiu:

“1 - Não se verificam os pressupostos do nº7 do artº 10º do CPTA para o recurso dos Requerentes à jurisdição administrativa.
2 - A apreciação do pedido de embargo de obra nova, licenciada por câmara municipal, nos termos legais, como foi o caso, é da competência dos tribunais comuns.
3 - A conclusão anterior, vertida na douta Sentença recorrida, não põe em crise o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.


O DIREITO

Nos termos do disposto no artº 212º, nº3 da CRP “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, podendo considerar-se como os tribunais comuns da ordem judicial administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não jurisdição especial ou excepcional, em face dos tribunais judiciais, na linha do disposto no artº 209º da CRP e face ao disposto na parte final do artº 211º, nº1 da CRP, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, por forma a que questões de natureza administrativa passam a pertencer à ordem judicial administrativa quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição.
Todavia, o âmbito da justiça administrativa, ou, melhor dizendo, da jurisdição administrativa, não se determina, no plano substancial e funcional, apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também, e naquilo que ao caso em apreço interessa, no recorte orgânico-processual que o legislador ordinário deu à jurisdição administrativa, concretamente no actual ETAF.
Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, reafirma a cláusula geral estabelecida na CRP que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa.
Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”.
Esta al. a) do nº1, complementada com a al. b), primeira parte, do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 40).
Referidas que são as normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte, bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos perante um litígio jurídico-administrativo, isto é, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Ora, entendendo-se estas, designadamente, como as regidas por normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, e em que são conferidos poderes de autoridade ou imposições e restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou atribuídos direitos ou imposições de deveres públicos aos particulares perante a Administração, podemos concluir que nos presentes autos estamos perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas.
Com efeito, e de um modo genérico, podemos afirmar que os ora recorrentes intentam a presente providência cautelar de embargo de obra nova, com a legitimidade de actores populares, invocando, para além dos prejuízos causados nos seus patrimónios pessoais, danos ambientais considerados relevantes, atinentes a questões relacionados com o urbanismo e ordenamento do território, sendo tais danos decorrentes da edificação a levar a cabo pela requerida particular, de uma construção de um bloco habitacional em terreno situado em Mina do Azeite, Pataias, a coberto do reconhecimento por parte da Câmara Municipal de A .... do deferimento tácito do pedido de licenciamento de tal construção por parte da requerida particular.
O local de construção estará integrado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, situar-se-á em “faixa de risco” e em “área de protecção integral” da Reserva Ecológica Nacional.
Os requerentes, ora recorrentes, intentam a presente providência cautelar na qualidade de actores populares, designadamente, ao abrigo da Lei da Acção Popular - Lei nº 83/95, de 31.08, e da Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87 - e artº 52º da CRP, por apenso à acção administrativa especial onde impugnam os actos administrativos respeitantes ao licenciamento da obra de construção em causa e praticados pela recorrida Câmara Municipal de A .....
Assim sendo, o que está em causa, embora os recorrentes aleguem também prejuízos patrimoniais de ordem pessoal, decorrentes da violação dos seus “interesses e direitos individuais”, enquanto proprietários de moradias sitas no mesmo local da obra que pretendem ver embargada, é essencialmente a legalidade dos actos administrativos, praticados no âmbito das atribuições e competência da Câmara Municipal de A ...., enquanto órgão administrativo, no exercício de poderes públicos e ao abrigo de normas de direito público.
Legalidade essa questionada por violação de normas jurídico-administrativas de cariz ambiental, sendo certo que a relação jurídica existente entre a requerida particular e a Câmara Municipal de A .... é, inquestionavelmente, uma relação jurídica administrativa, materializada no respectivo alvará de licenciamento, com repercussões nas esferas jurídicas dos recorrentes, ainda que de forma reflexa.
Estamos, assim, perante uma pretensão formulada numa providência cautelar em que a relação jurídica subjacente é uma relação jurídica administrativa, directamente fundada em normas de direito administrativo, sendo o presente litígio emergente de tal relação, pertencendo ao tribunal recorrido a competência material para apreciar e decidir tal litígio, de acordo com as normas supra citadas.
Importa referir que, a par das normas supra citadas contidas no ETAF, também o artº 9º, nº2 do CPTA, permite a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, pela jurisdição administrativa, quando esteja em causa a mera violação de bens e valores constitucionalmente protegidos, como é o caso dos autos.
Por outro lado, a circunstância de os recorrentes invocarem nestes autos, a par da violação pelos actos administrativos das normas administrativas ambientais, a violação dos seus direitos decorrentes da propriedade que detêm sobre as moradias identificadas nos autos, o que poderá permitir o argumento de que estamos perante normas de direito privado e, assim, ser de afastar a competência do tribunal administrativo, deve ser solucionada com a opção pela natureza prevalecente da relação jurídica em causa, com vista a submetê-la em bloco a uma das jurisdições em causa, sendo que no caso concreto, a relação jurídica prevalecente é a de natureza administrativa (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 23).

Em conclusão, porque estamos perante um pedido formulado no âmbito de uma providência cautelar - embargo de obra nova - em que está em causa litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, de cariz ambiental, a decisão recorrida não pode manter-se, pois o tribunal recorrido - TAF de Leiria - é o materialmente competente para apreciar e decidir tal pedido, não pertencendo a competência ao tribunal comum.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as conclusões das alegações de recurso, tendo a decisão recorrida errado na aplicação que do direito fez, ao não aplicar o disposto no artº 212º, nº3 da CRP, artºs 1º, n1 e 4º, nº1-a) e b) do ETAF e artº 9º, nº2 do CPTA, não podendo manter-se, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, se nada obstar a tal.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, julgando o TAF de Leiria competente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos;
b) - custas pela Câmara recorrida com procuradoria em 2/10.

LISBOA, 14.04.05