Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:996/17.3BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 56º DO DL 503/99
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE 01/05/2000
(VERSÃO DO) ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Sumário:Tendo a doença do Autor surgido em decorrência de episódio ocorrido em 6 de Janeiro de 1971, ou seja, antes da entrada em vigor do regime jurídico implementado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, dever-lhe-á ser aplicado - ao abrigo do n.º 2 do artigo 56.º deste diploma -, o anterior regime estatuído no Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 20% declarada em 23 de Outubro de 2012, ocorreram antes de 1 de Maio de 2000 [cfr. artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro].
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO


C... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra ) acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), pedindo a anulação do despacho proferido pela Entidade Demandada, em 29 de Maio de 2017, e a condenação a aceitar e a instruir o processo de “reforma por invalidez” do Autor [cfr. artigos 127.°, 38.°, alínea c), 112.º e 118.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação EA)], designadamente submetendo-o a Junta Médica (cfr. artigo 119.º do EA) com a consequente atribuição de “pensão de invalidez” (cfr. n.º 3 do artigo 54.º do EA).

Pelo TAF de Sintra foi proferido Despacho Saneador (Sentença), em 24 de Novembro de 2020, julgando a acção totalmente procedente.

Desta, veio a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
A - O Recorrido veio impugnar o despacho da Direção da CGA datado de 2017/05/29, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo, publicada no DR II série, n.º 192, de 2013/10/04, que indeferiu um pedido, seu, de avaliação pela Junta Médica da CGA com vista à atribuição de grau de incapacidade na sequência de um acidente, que aquele sofreu em 1971, bem como a condenação da Caixa a aceitar e a instruir o seu processo com vista à realização da
mesma com a consequente fixação do grau de incapacidade e atribuição de pensão de invalidez.
B – Coloca-se a questão de saber se deverá ser admitido um pedido de junta médica da CGA para efeitos de atribuição de um grau de Incapacidade Permanente Parcial pelas lesões sofridas na sequência de um acidente em serviço ocorrido em 1971.
C – Trata-se de uma questão similar à analisada, recentemente, noutros processos, no que respeita à reparação de lesões decorrentes de acidentes em serviço antes de 1 de Maio de 2000
(data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11), tendo-se concluído que os interessados dispõem de 10 anos a contar da entrada em vigor do novo regime de reparação de
acidentes de trabalho no âmbito da Administração Pública para requerer a junta médica da CGA,
nos termos do disposto nos artigos 38.º e 119.º do EA.

D - A jurisprudência do STA, em sede de recursos excecionais de revista, tem decidido que, no âmbito do anterior regime de reparação de acidentes em serviço previsto no Decreto-lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, e do Estatuto da Aposentação, não havia qualquer prazo para a reavaliação das lesões, quando não tivesse sido fixada a respetiva pensão.

E - Tal prazo, afirma aquela jurisprudência, apenas foi previsto de forma inovatória no seio do
novo regime de reparação de acidentes de trabalho, em vigor, desde 2000-05-01, por força do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o qual se aplica aos casos
de recidiva, recaída ou agravamento de lesões de sinistrados ou afetados por acidente em serviço
ou doença nele adquirida ou agravada antes daquela data, com a especialidade de se iniciar a
contagem do termo apenas a partir de 2000-05-01.
F – Veja-se, por exemplo, a decisão proferida no processo n.º 1232/09, pelo Acórdão de 2010 -04-14, e também neste sentido, e mais recentemente, por exemplo, o Acórdão do STA com data
de 2012/12/19, no âmbito do processo n.º 0920/12.
G – No caso em apreço é patente que o prazo para o pedido de realização da junta médica da
CGA, para efeitos de atribuição de IPP do acidente ocorrido em 1971, se encontra ultrapassado.
H - Na realidade, o interessado deveria ter requerido a correspondente junta médica para efeitos
de aposentação extraordinária até 2010/05/01, pelo que o pedido efetuado em 2017 é manifestamente intempestivo, tendo sido correto o indeferimento por parte da CGA.

Nas suas Contra-Alegações, o Autor, ora Recorrido, concluiu assim:

“ 1. O presente recurso interposto pela Recorrente visa a revogação da decisão da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, condenou a Ré a aceitar e a reapreciar o processo de “reforma por invalidez” do Autor nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação “ex vi” n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, designadamente submetendo-o a competente Junta Médica tendente à atribuição de «pensão de invalidez».
2. Pois, entende a Recorrente que o Tribunal A Quo não interpretou nem aplicou corretamente a lei, uma vez que o pedido do Recorrido é manifestamente intempestivo, tendo sido correto o indeferimento por parte da CGA.
3. Segundo toda a prova documental, a mesma desmistifica que o pedido do Recorrido é manifestamente intempestivo como a ora Recorrente pretende fazer crer a este douto Tribunal.
4. Ora, o Recorrido foi presente a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), em 23-10-2012, a qual o considerou “incapaz de todo o serviço militar (…) com uma desvalorização de 20%” e que estabeleceu, em 11 de Janeiro de 2015, o nexo de causalidade entre tal incapacidade e o serviço militar por si prestado no Ultramar, o que determina que o ora Recorrido terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excepcional previsto no n.º 2 do Art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
5. Pois, o Recorrido entende que o Decreto-Lei n.º 503/99 não é aplicável ao requerimento de atribuição de desvalorização por doença que apresentou, uma vez que de acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 56.º desse diploma, o mesmo só se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da sua entrada em vigor, ou seja, após 1-05-2010.
6. Assim, a respeito do previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 56º do Decreto-Lei n.º 503/99 e de o diagnóstico final se fazer depois da data da entrada em vigor desse diploma, como é o caso, “sempre que nesse exame se determine, a posteriori, que os factos causalmente relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes do início da vigência da referida lei nova, a situação é enquadrável na previsão excepcional da parte final do nº 2 do mesmo preceito e a pensão relativa à doença profissional deve decidir-se de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação na versão anterior à daquele Decreto-Lei.”
7. É o que se verifica na situação em apreço, porquanto, os factos relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, mais precisamente durante o cumprimento do serviço militar, como recrutado.
8. Este é também o entendimento adotado no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-03-2020, proc. n.º 00841/17.0BEPRT, que se debruçou sobre uma factualidade aproximada àquela em análise.
9. Desta forma, o pedido do Recorrido não pode ser regido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, sendo-lhe aplicável, nos termos do n.º 2 do art.º 56.º desse diploma, as disposições do Estatuto da Aposentação vigentes até à data da entrada em vigor daquele diploma.
10. Pelo que, por todos os motivos supra indicados, a Douta Sentença ora recorrida, não é merecedora de qualquer censura, nem se aferindo a mesma violadora de qualquer norma legal, aferindo-se a mesma sensata, ponderada e adequada aos factos discutidos nestes autos”.

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O EMMP não se pronunciou nos termos e para efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Dispensados os vistos, nos termos do art. 657º do Código de Processo Civil, foi fornecida cópia aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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I.1- DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Das conclusões da Recorrente extrai-se que as questões a resolver incidem em aferir do erro de julgamento de direito.

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II – Fundamentação

II. 1 - De facto:

A matéria de facto da sentença recorrida, não impugnada, é a seguinte, que se reproduz integralmente:

“A) Em 6 de Janeiro de 1971, pelas 21:00 horas, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório em Moçambique, no decurso da “Guerra Colonial”, o Autor sofreu um “ferimento na mão” ao serviço do Exército Português - cfr. fls. 50 e 51 do processo administrativo apenso;
B) Em 23 de Outubro de 2012, no Hospital das Forças Armadas, o Autor foi submetido a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) - cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial;

C) A JHI do Hospital das Forças Armadas atribuiu ao Autor 20% de desvalorização por “sequelas nos dedos e falanges da mão direita” - cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com a petição inicial;

D) Em 8 de Janeiro de 2013, o Parecer da JHI foi homologado pelo Director do Hospital das Forças Armadas - cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com a petição inicial;

E) Em 11 de Janeiro de 2015, o Director de Justiça e Disciplina do Exército Português (EP) homologou o seguinte parecer da Direcção de Saúde do EP: “Existe nexo de causalidade entre as sequelas pelas quais foi [o Autor] desvalorizado em 20% pela JHI/HFAR (…) e o ferimento sofrido no cumprimento do Serviço Militar.” - cfr., de novo, fls. 50-51 do processo administrativo;

F) Mediante ofício datado de 8 de Junho de 2016, a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército enviou o processo [do Autor] de “reforma por invalidez de ex-militar não qualificado Deficiente das Forças Armadas” à Entidade Demandada - cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com a petição inicial;
G) Mediante ofício datado de 2 de Maio de 2017, o Autor foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o seguinte projecto de decisão:

«Imagem no original»
cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
H) Mediante ofício expedido em 22 de Maio de 2017, o Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia - cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial;

I) Em 29 de Maio de 2017, por referência ao pedido de “reforma por invalidez por acidente / doença em serviço” do Autor, a Entidade Demandada adoptou a seguinte decisão final:


cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
J) Em 20 de Julho de 2017, foi intentada a presente acção administrativa - cfr. fls. 1 dos autos.

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II.2 De Direito

Conforme delimitado em I.1., atentas as conclusões da Recorrente importa aferir se o Tribunal a quo errou ao condená-la a aceitar e a reapreciar o processo de “reforma por invalidez” do ora recorrido, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação na versão anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (DL 503/99) “ex vi” n.º 2 do artigo 56.º do mesmo diploma legal.
Está em causa um acidente ocorrido em 6 de Janeiro de 1971 (cfr. alínea A) do probatório), e só em 23 de Outubro de 2012 (cfr. alínea B) do probatório) foi o mesmo submetido a Junta Médica no Hospital das Forças Armadas, a qual lhe atribuiu 20% de desvalorização por “sequelas nos dedos e falanges da mão direita”, causalmente decorrentes do “ferimento sofrido em cumprimento do Serviço Militar” (cfr. alínea E) do probatório).

Na parte relevante foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença:

“ (….)
Sob a epígrafe “Regime transitório”, estipula o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua redacção aqui aplicável conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31.12), que:
“1- O presente diploma se aplica:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) […].
2 - As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- […].” (sublinhado nosso).
Sendo que, o referido diploma entrou em vigor em 1 de Maio de 2000 (cfr. respectivo artigo 58.º).
Ora, de acordo com Jurisprudência reiterada sobre a presente problemática (v.g., entre outros, cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Março de 2020, in processo n.º 00841/17.0BEPRT, de 16 de Fevereiro de 2018, in processo n.º 1245/12BEBRG, de 23 de Setembro de 2009, in processo n.º 00170/05.1BEMDL e de 15 de Janeiro de 2009, in processo n.º 00567/04.4BEVIS, disponíveis em www.dgsi.pt), que sufragamos na íntegra, resulta que:
“(…) Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56.º e do artigo 58.º, resulta que o regime instituído pelo DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000;
Por sua vez, do texto do n.º 2 do artigo 56.º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
O legislador, ao referir-se, no n.º 2 do artigo 56.º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação.”
Com efeito, entendemos que, o julgador deve enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, devendo ter sempre presente, na sua actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados (cfr. artigo 9.º do Código Civil).
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, que da conjugação do texto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, resulta que o regime por si instituído se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final tenha ocorrido após o dia 30 de Abril de 2000.
Por seu turno, da norma consagrada no n.º 2 do artigo 56.º do citado diploma temos que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação [revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 (cfr. artigo 57.º, n.º 2)], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 1 de Maio de 2000.
À luz do entendimento plasmado supra, não se vislumbram razões que aconselhem ou determinem o afastamento do aqui Autor do (eventual) direito à atribuição da pretendida «pensão de invalidez», mormente tendo presente que, não obstante o infeliz acidente e respectivo motivo que o determinou - subjacente(s) à pretensão de atribuição da aludida pensão de invalidez -, ter ocorrido em 6 de Janeiro de 1971 (cfr. alínea A) do probatório), o que é facto é que só em 23 de Outubro de 2012 (cfr. alínea B) do probatório) foi o mesmo submetido a Junta Médica no Hospital das Forças Armadas, a qual lhe atribuiu 20% de desvalorização por “sequelas nos dedos e falanges da mão direita”, causalmente decorrentes do “ferimento sofrido em cumprimento do Serviço Militar” (cfr. alínea E) do probatório).
Por conseguinte, vemos que, ao referir-se no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 a “factos ocorridos” e não, como no nº 1, a “diagnóstico definitivo”, o legislador “pretendeu distinguir a substância da forma, visando distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo” (in citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Março de 2020, proferido no processo n.º 00841/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, pretendeu-se que - sempre que a doença profissional tenha eclodido e tenha sido detectada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do Decreto-Lei n.º 503/99, isto é, previamente a 1 de Maio de 2000 -, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do Estatuto da Aposentação.
Por outras palavras, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes de 1 de Maio de 2000 e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de actividade funcional, deve ser aplicado o regime do Estatuto da Aposentação, como é o caso dos autos.
E bem se compreende que assim seja, porquanto somente perante este “status quo” se evitam situações de grave injustiça relativa imediatamente decorrentes do “arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere” (in citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Março de 2020, proferido no processo n.º 00841/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Termos estes em que, tendo a doença do Autor surgido em decorrência de episódio ocorrido em 6 de Janeiro de 1971, ou seja, notoriamente (muito) antes da entrada em vigor do regime jurídico implementado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, dever-lhe-á ser aplicado - ao abrigo do n.º 2 do artigo 56.º deste diploma -, o anterior regime estatuído no Estatuto da Aposentação, uma vez que os factores que provocaram a desvalorização de 20% declarada em 23 de Outubro de 2012, ocorreram antes de 1 de Maio de 2000 [cfr. artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Outubro de 2012, in processo n.º 02554/07, disponível em www.dgsi.pt (cfr. alíneas A), B), C), D) e E) do probatório)]”.

O juízo formulado pelo Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência que se vem firmando sobre a matéria, como em situação idêntica à presente, foi proferido o Ac. pelo TCA Norte, de 02.10.2020, no Proc. nº 02054/19.7BEBRG, do qual se destaca:
“ (…)
(A) tese da apelante é a de que a aplicação do regime transitório de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro ( art.º 56.º, n.º2) cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 30.04.2010, daí resultando que o direito reclamado pelo autor já caducou, por ter sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º1 do art.º 24.º daquele diploma legal, razão pela qual devia ter sido absolvida da instância.
Mas sem razão. Vejamos.
É consabido que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabeleceu o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridas ao serviço de entidades empregadoras públicas (cf. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Segundo o disposto no artigo 55.º desse diploma legal, da disciplina jurídica estabelecida no mesmo em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais apenas é aplicável aos militares o regime estabelecido no seu capítulo IV. Quanto ao demais, existem normas especiais, designadamente as previstas na Lei n.º 30/87, de 7 de julho, na redação dada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, no Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto, que regulam as matérias relativas aos acidentes em serviço, à atribuição de pensões por acidente ou doenças resultantes do serviço militar, bem como à reforma militar.
E segundo o disposto artigo 56.º do referido diploma, sob a epígrafe “Regime transitório”, prescreve-se que «“1 - O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) [...]; 2 - As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma; 3 - [...]”.
Prima facie, como bem se assinala na decisão recorrida, diversamente do alegado pela Ré, no caso em juízo não se está perante um pedido do autor de reabertura do processo de acidente em serviço, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, na medida em que aquele se limitou a requerer a organização de um processo por acidente ocorrido em serviço militar, a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez.

O artigo 24.º do citado DL, sob a epígrafe “Recidiva, agravamento e recaída‖, estabelece no seu n.º1 que « No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.».
No caso, logo pela razão supra referida, está fora de causa a aplicação do art.º 24.º, n.º1 do Decreto-lei n.º 503/99 que veio consagrar, efetivamente, um prazo de caducidade a contar da data da alta do sinistrado para o mesmo requerer a reabertura do processo de acidente com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída, que não existia na anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais- DL 38523 de 23 de novembro-, pelo que, os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior a 01 de maio de 2010 ( data da entrada em vigor daquele diploma, conforme art.º 58.º do mesmo) passaram a contar com o prazo de 10 anos para requererem a reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional para aquelas finalidades.

Na situação vertente, está-se perante um acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas ao qual, antecipe-se, não oferece dúvida se aplicam as disposições transitórias do artigo 56.º, n.º2 do mesmo, que têm por escopo salvaguardar as situações ocorridas antes do dia 01 de maio de 2000, fazendo prevalecer o Estatuto da Aposentação Pública (EAP) em detrimento do Decreto-lei n.º 503/99, resultando claro, que na situação dos autos se aplicam as normas especiais sobre “pensão de invalidez de militares”, constantes dos artigos 127.º e seguintes ex vi artigos 112.º, 118.º, n.º2 e 38.º do EAP, na redação anterior ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11.
E, também por via da aplicação do EAP, não existe nenhum limite temporal como o invocado pela Ré, reafirma-se, de cuja observância dependia a tempestividade da formulação da pretensão formulada pelo autor.”

[...] Aterrando de imediato nos contornos do presente caso, certo é que tendo os factos alegadamente integradores da pensão de invalidez pretendida pelo autor ocorrido antes de 01.05.2000, pois remontam à década de 70 do século passado, é-lhe aplicável, em princípio, e ao abrigo do nº2 do artigo 56º, do DL nº503/99, de 20.11, o regime jurídico relativo à pensão de invalidez de militares integrado no EA, nomeadamente no seu artigo 127º, pois que estamos perante ex-militar que se limitou a cumprir a milícia obrigatória [ponto 1 do provado].
Diz esse artigo 127º que «Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária».

A «questão» passa, agora, a ser a de saber se a situação do autor, tal como ela resulta do provado, integra os pressupostos da efectiva aplicação desse regime jurídico salvaguardado pelo n°2 do artigo 56° do DL n°503/99, de 20.11 [...]
Sobre a reforma extraordinária dos militares - que constitui «regime especial» - regia o nº2 do artigo 118º do EA, ao tempo da entrada em vigor do DL 503/99, assim:
«2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º» [aquela alínea b) dizia: «Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»; e, entre as causas previstas nesse artigo 38º contava-se «o acidente de serviço»].
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. [a alínea c) do artigo 38º referia-se à «Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores].
E o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
Temos, pois, que no caso do autor, por determinação do artigo 127º do EA, ele apenas teria direito a receber a pretendida «pensão de invalidez» pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária, o que exigia que tivesse sido julgado incapaz de todo o serviço militar mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar, ou, então, que tivesse sofrido simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se ele tivesse requerido nos termos de lei especial a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez. E a competência para determinar o grau da respectiva incapacidade geral de ganho, e a conexão da mesma com a doença adquirida em serviço seria, agora, de uma junta médica composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. [...]».
Sobre a aplicação do regime transitório previsto no art.º 56.º do Decreto-lei n.º 503/99 já se tinha pronunciado aquele Venerando Tribunal no seu Acórdão de 19.06.2014, prolatado no processo 01738, no qual decidiu que :«(…) as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos. (…) Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir ente acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros. (…).».
Sobre a mesma questão também este TCAN já se pronunciou reiteradamente em vários acórdãos, subscrevendo o entendimento segundo o qual, para o que ora releva, que do enunciado do nº2 do artigo 56º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000. E que o legislador « ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”. Cfr. Acórdãos do TCAN de
15.01.2009, Proc. nº 00567/04.4BEVIS; de 23.09.2010, Proc. nº 00170/05.1BEMDL; de 15.03.2015, Proc. n.º 02243/15.3BEPRT; 16.02.2018, Proc. n.º 01245/12.6BEBRG e de 13.03.2020, Proc.n.º 00841/17.0BEPRT”.

(…)

Assim sendo, assiste razão ao Autor quando alega que a Ré tem a obrigação legal de instruir o seu processo nos termos dos artigos 38.º, 112.º, 118.º, n.º 2, e 127.º a 131.º, todos do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro), na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por aplicação do n.º 2, do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; com todas as consequências legais daí advindas (cf. art. 95.º, n.º 1, do C.P.T.A., em articulação com o disposto no artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
Procede, assim, a pretensão do Autor, nos termos supra expostos (artigo 95.º, n.º 1, do C.P.T.A., em articulação com o disposto no artigo 608.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.), violando o ato impugnado as disposições elencadas, porquanto não ocorre a indicada caducidade do direito do Autor – isto é, porque não lhe é aplicável o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro»


Sentido jurisprudencial confirmado em muito recente Acórdão proferido pelo STA, em 22.04.2021, no Proc. nº 765/19.6BEPNF, de não admissão do recurso de revista, justificado:
“…. O TAF/P, considerando assistir razão ao A., concluiu e decidiu anular o ato impugnado, condenando o R. nos termos atrás descritos, para tal sustentando que «à situação do autor se continuam a aplicar as disposições do Estatuo da Aposentação revogadas por via do artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99», porquanto a «situação subjacente ao pedido de aposentação do autor ocorreu 30.01.1979, o que significa que é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei em análise» e não ter resultado como apurada uma situação de recidiva «que as sequelas que a junta médica militar identificou constituem uma lesão ou doença que ocorreu após a alta do autor» e que «analisada a contestação, a entidade demandada não só não faz tal alegação, como aponta no artigo 15º para o parecer da junta médica militar que, como se referiu, não aponta que estejamos perante uma situação de recidiva», juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
(…)

11. Conforme entendimento firmado em situação similar à dos autos apreciada no acórdão deste STA/Formação de Admissão de Preliminar de 18.02.2021 - Proc. n.º 065/18.9BEBNF, entendimento reiterado depois no acórdão da mesma Formação de 25.03.2021 - Proc. n.º 02054/19.7BEBRG, não se mostram reunidos os requisitos conducentes à admissibilidade da presente revista, extraindo-se do afirmado no último acórdão que o R./recorrente «pretende, mais uma vez, discutir a caducidade do direito invocado pelo Recorrido [a pensão de invalidez], com fundamento no art. 24.º, n.º 1 do DL nº 503/99. … Mas sem qualquer fundamento aparente, já que as instâncias não aplicaram o referido preceito, por não ter aplicação no caso concreto. … Assim, face à aparente exatidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância ou complexidade jurídica, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excecionalidade da revista (cfr. no mesmo sentido o recente acórdão desta Formação de 18.02.2021, Proc. n.º 065/18.9BEBNF)».


Assim, tendo a sentença recorrida feito uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, cuja fundamentação se mostra clara e elucidativa quanto às razões que determinam o sentido da decisão, que, de resto, segue o firme entendimento da jurisprudência consolidada que a respeito de casos similares tem sido produzida pelos Tribunais Superiores desta jurisdição, impõe-se confirmar a sentença recorrida , julgando, pois, improcedentes todos os fundamentos de recurso apresentados pela Recorrente.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Registe e notifique.
Custas a cargo da Recorrente.
R.N.
Lisboa, 20 de Outubro de 2021


Ana Cristina Lameira (relatora)

Catarina Vasconcelos

Catarina Jarmela