Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01908/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
SUCESSÃO DE LEIS – ARTº 297º DO CC E O PRINCÍPIO NELE CONSAGRADO E ARTºS. 34º DO CPT E 48º DA LGT- PRAZO PRESCRICIONAL- FORMA DE CONTAGEM E PRAZO APLICÁVEL.
Sumário:I)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II)- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1993 a 1996, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar dos anos seguintes a cada um dos factos tributários e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
III)- Processualmente, a prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), mas, a essa luz, a prescrição deve ser também encarada como genuína garantia do contribuinte já que, em sentido amplo, é a extinção dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”.
IV)- A LGT não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas pelo que a tese dos recorrentes no sentido de que seria aplicável todo o regime de prescrição e não apenas o prazo prescricional como o impõe o artº 297º do CC, subverteria completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
V)- Os pedidos de dação em pagamento ou de pagamento em prestações só por si não afectam o prosseguimento dos autos e só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo.
VI)- No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento notificado à recorrida da dívida exequenda em prestações e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês.
VII)- Quando o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, refere que o prazo da prescrição se suspende durante o período de pagamento das prestações está a contemplar o período de pagamento efectivo, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF, não sendo necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96 cujo artigo 3.° n.°1 alínea a) estatui que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas.
VIII)- Havendo o incumprimento começado a ocorrer na data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada, o mesmo acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL:

1.- Inconformados com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões:

O MINISTÉRIO PÚBLICO:
I)- Tal como a contagem do prazo na lei antiga deve atender à respectivas causas de suspensão e interrupção, também o prazo fixado pela lei nova tem de ter em conta todo o regime, incluindo as respectivas causas de suspensão e interrupção.
II)- Assim, o novo prazo prescricional de 8 anos fixado pelo artº 48º da LGT, deve contar-se atendendo não só à data da entrada em vigor da nova lei, mas também aos períodos em que, depois disso, se verificou a respectiva interrupção, nomeadamente pela citação conforme o disposto no artº 49º nº 1 da LGT ( e posterior recomeço de contagem nos termos do artº 49º nº 2).
III)- Por outro lado, a suspensão prevista no artº 5º nº 5 do DL 124/96, “durante o período de pagamento em prestações” diz respeito a todo o período em que ao requerente foi concedido o benefício do pagamento em prestações, ou seja, desde a respectiva concessão até à sua exclusão – e não unicamente durante os meses em que foram efectivamente pagas prestações.
IV)- Assim, as dívidas de IVA de 1994 e de IRC de 1996 não se mostram ainda prescritas, quer por aplicação do regime do artº 34º do CPT, quer por aplicação do regime dos artºs. 48º e 49º da LGT.
V)- Não decidindo deste modo violou a douta sentença recorrida o disposto no artº 297º do Cód. Civil, artº 5º nº 5 do DL 124/96, artº 34º do CPT e artºs 48º e 49º da LGT.
Nestes termos, entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em consonância com as conclusões atrás enunciadas.
O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA:
1- A questão decidenda a apreciar é saber se ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas aqui em causa?
2- A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (Vide Ac. do STA de 21/06/2000 proc. n.° 24758);
3- Com a entrada em vigor em 1 de Julho de 1991 do Código de Processo Tributário (DL n.° 154/91, de 23/5), foi revogado o CPCI, tendo o prazo de prescrição passado de 20 para 10 anos, nos termos do Art.° 34.° do CPT;
4- Após a entrada em vigor da LCT em l de Janeiro de 1999 (DL n.° 398/98 de 17/12), ficou revogado o CPT, pelo que o prazo geral de prescrição das obrigações tributárias foi encurtado para 8 anos, conforme disposto no Art.° 48.° da LCT;
5- Até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes daqueles diplomas legais (CPCI, CPT, LGT), pelo que na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que atender-se ao disposto no n.° l do Art.° 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do disposto no Art.° 297.° do CC, o qual dispõe que quando a nova lei fixar um prazo de prescrição mais curto que o da lei antiga, este mais curto aplicar-se-á também à prescrição em curso, mas o prazo conta-se só depois da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei falte um prazo mais curto;
6- Do disposto naquela norma legal resulta que se aplica o prazo de prescrição que se completar primeiro, logo relativamente às dívidas exequendas aqui em análise, se aplicarmos o regime do CPT verificamos que ainda não ocorreu a prescrição (Cfr. art.° 11.° das conclusões);
7- Se não se entender que é aqui aplicável o regime de prescrição do CPT, o que só por mera hipótese se concede, sempre se dirá que o Mm.° Juiz " a quo" ao apreciar o regime de prescrição ao abrigo do LGT na sua douta sentença, não tomou em consideração as causas suspensivas e interruptivas que ocorreram nos autos, nos termos do Art.° 49.° da LCT, julgando apenas que as dívidas exequendas prescreveram em 01 /01 /2007 (Cfr. fls. 151,156 da sentença), olvidando-se ainda de se pronunciar sobre o regime de prescrição das dívidas de IRS de 1993, 1994 e 1995 à luz da LGT;
8- À luz da LGT, temos que analisar as causas interruptivas e suspensivas que ocorreram nestes autos, nomeadamente, a citação da executada, a qual interrompeu a prescrição, pelo que as dívidas exequendas aqui em causa não se encontram prescritas, contrariando o que foi decidido pelo Mm.° Juiz "a quo" na sua douta sentença (Cfr. art.° 13° das alegações);
9- A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no Art.° 34.° do CPT, no Art.° 48° da LGT, Art.° 297.° do CC e lª parte da al. d) do Art.° 668.° do CPC.
Entende, pelo exposto, que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O MP teve vista dos autos.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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A questão que cumpre apreciar e decidir é a de verificação da prescrição das dívidas exequendas, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a questão, a sentença recorrida fixou o seguinte probatório que, ipsis verbis, se reproduzem:
1. Factos provados.
Com relevo para a decisão, de entre os alegados pelas partes mostram-se provados os seguintes factos:
a) Todas as execuções fiscais foram instauradas contra Frágil Décor Gabinete de Projectos e Artigos de Decoração Ld. ° e reverteram contra o Oponente por não terem sido encontrado bens da Executada e dela ter sido gerente naquele período.
b) A execução fiscal n. ° 1120199501014986, foi instaurada, no dia 30-08-1995, para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos ao período de 03-1994.
O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 01-04-2000.
Em 31-01-1997 foi apresentado requerimento para regularização de dividas, ao abrigo do Decreto-Lei n. ° 124/96.
O pedido foi deferido por despacho de 1997.08.26, notificado ao requerente em 1997.08.28, tendo sido fixadas oito prestações mensais e iguais, devendo ser paga a primeira no mês seguinte à notificação.
A Executada somente pagou a primeira prestação.
Tendo sido excluída daquele regime por despacho proferido no dia 22-02-1999, notificado no dia 24-02-1999.
c) A execução fiscal n. ° 1120199801014374, foi instaurada, no dia 23-03-1998, para cobrança de IRS relativo aos anos de 1993, 1994 e 1995.
O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.
d) A execução fiscal n.º 1120199801015389, foi instaurada, no dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1993.
O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.
e) A execução fiscal n.° 1120199801015397, foi instaurada, no dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1995.
O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000.
f) A execução fiscal n.° 1120199801003964, foi instaurada, no dia 18-09-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1996.
O acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 27-04-2000.
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2. Factos não provados.
Dos alegados e com relevância para a decisão da causa, todos se provaram.
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3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e na informação prestada pelo órgão da execução fiscal.
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2.2 DE DIREITO:

Atento o objecto do recurso, o Mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber:
3.ª (…) qual o prazo de prescrição do IRC dos anos de 1993 e 1995, IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995 e IVA do período de 03-1994?
4.ª Que factos a interrompem?
5.ª Prescreveram esses tributos exequendos?
E, sob a epígrafe «O mérito da causa» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação:
“(…)
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6.2. A prescrição dos tributos.
6.2.1. O IVA de 03-1994.
Passemos então a apreciar a prescrição dos tributos exequendos, começando pelo IVA de 03-1994.
Dispunha o art.° 34.° do Código de Processo Tributário:
«1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
A execução fiscal n.° 1120199501014986, foi instaurada, no dia 30-08-1995, para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos ao período de 03-1994 e o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 01-04-2000.
Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se no dia 01-01-1995 e interrompeu-se no dia 30-08-1995, data em que a execução fiscal foi instaurada, quando tinham decorrido já 7 meses e 29 dias; o primeiro acto processual praticado na execução fiscal foi a citação da Executada, no dia 01-04-2000, pelo que, decorrido um ano sobre aquela primeira data, o prazo retomou o seu curso, tendo por isso decorrido, desde 02-04-2000 até hoje, mais 6 anos e 10 dias; adicionando esses dois períodos de tempo, concluímos que decorreu o total de 6 anos, 7 meses e 10 dias, pelo que esse imposto ainda não prescreveu à luz do Código de Processo Tributário, sendo por isso despiciendo entrar aqui em consideração com o regime de suspensão da prescrição determinada pelo Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.
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No entanto, o art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro aprovou a Lei Geral Tributária e esta entrou em vigora 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o ar t.° 6.° daquele diploma legal).
Ora, o n.° 1 do art.° 48.° da Lei Geral Tributária refere o seguinte:
«As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.»
Assim sendo, uma vez que ainda está em curso o prazo de prescrição, ficamos face a uma situação de concorrência de leis aplicáveis.
Para a resolver, importa considerar, primeiramente, que o n.° 1 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro estabelece que «ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297. ° do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Depois, há que atender ao que nos diz o art.° 279.° do Código Civil, o qual, na parte relevante, reza assim:
«1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
Deste modo, uma vez que o novo prazo fixado na Lei Geral Tributária (8 anos) é menor que o estabelecido no Código de Processo Tributário (10 anos), o prazo prescricional só se conta a partir da entrada em vigor daquela, que é a nova lei.
Assim sendo, se contarmos o prazo de 8 anos fixado na Lei Geral Tributária para a prescrição dos tributos exequendos desde 01-01-1999 (pois que é a data em que a mesma entrou em vigor), teremos que os mesmos prescreveriam em 01-01-2007.
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Acontece, no entanto, que em 31-01-1997 foi apresentado requerimento para regularização de dívidas, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, o que foi deferido, por despacho de 1997.08.26, notificado ao requerente em 1997.08.28, tendo sido fixadas oito prestações mensais e iguais, devendo ser paga a primeira no mês seguinte à notificação. A Executada somente pagou a primeira prestação e foi excluída daquele regime por despacho proferido no dia 22-02-1999, notificado no dia 24-02-1999.
Ora, o art.° 14.° do citado Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim:
9. A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens.
10. O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3." e, sendo caso disso, no artigo U." do presente diploma, a .suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6, ° »
E o art.° 3.° desse diploma estabelece que:
2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando:
a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas;
(...).»
Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte:
«O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.»
Porque no dia 31-01-1997, a Executada requereu a sua adesão ao regime de pagamento em prestações deste crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, o qual foi deferido por despacho de 1997.08.26, notificado ao requerente em 1997.08.28, a partir desta última data o prazo interromper-se-ia se estivesse em curso quando entrou em vigor a Lei Geral Tributária e assim se manteria enquanto o acordo fosse cumprido (art. ° 14. °, nos 9 e 10 do Decreto-Lei n. ° 124/96).
Ora, vimos atrás que o pedido foi deferido por despacho de 1997.08.26, notificado ao requerente em 1997.08.28, tendo sido fixadas oito prestações mensais e iguais, devendo ser paga a primeira no mês seguinte à notificação, pelo que a primeira deveria ser paga até ao dia 1997.09.30. E efectivamente a primeira foi e mais nenhuma outra voltou a sê-lo.
Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-11-1997 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) pelo que, por conseguinte, a partir de então o prazo prescricional começaria o seu curso normal. E na verdade só assim não foi porque então ainda não tinha entrado em vigor a Lei Geral Tributária (o que, como referido atrás, aconteceu a l de Janeiro de 1999).
Quer isto dizer, portanto, que o regime prestacional que vimos analisando nenhum relevo tem para resolver a questão de saber se o IVA de 03-1994 prescreveu à luz da Lei Geral Tributária pois que o prazo sempre deverá ser achado a partir da data da sua entrada em vigor — e, como já acima foi referido, à luz desse diploma a verificação do prazo prescricional deu-se em 01-01-2007.
Em conclusão, a final deverá julgar-se prescrito o IVA de 03-1994.
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6.2.2. O IRS de 1993,1994 e 1995.
Como vimos atrás, a execução fiscal n.° 1120199801014374, foi instaurada, no dia 23-03-1998, para cobrança de IRS relativo aos anos de 1993, 1994 e 1995 e o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-OÍ5-2000. Daí que também lhe seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Tributário e acima mencionado. Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se: i. para o IRS de 1993, no dia 01-01-1994; ii. para o IRS de 1994, no dia 01-01-1995; iii. para o IRS de 1995, no dia 01-01-1996, e interrompeu-se, em qualquer dos casos, no dia 23-03-1998, data em que a execução fiscal foi instaurada, quando tinham decorrido já: i. para o IRS de 1993: 4 anos, 2 meses e 22 dias; ii. para o IRS de 1994: 3 anos, 2 meses e 22 dias; ii. para o IRS de 1995: 2 anos, 2 meses e 22 dias; o primeiro acto processual praticado na execução fiscal foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000, pelo que, decorrido um ano sobre cada uma daquelas primeiras datas, cada um dos prazos retomou o seu curso, tendo por isso decorrido: i. para o IRS de 1993, desde o dia 02-01-1995, 11 anos, 3 meses e 10 dias; ii. para o IRS de 1994, desde o dia 02-01-1995, 11 anos, 3 meses e 10 dias; iii. para o IRS de 1995: 2 anos, 2 meses e 22 dias; adicionando esses dois períodos de tempo, concluímos que decorreu o total de: (i. para o IRS de 1993: 15 anos, 6 meses e 2 dias; ii. para o IRS de 1994: 14 anos, 6 meses e 2 dias; iii. para o IRS de 1995: 13 anos, 6 meses e 2 dias; pelo que o IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995 já prescreveram à luz do Código de Processo Tributário.
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6.2.3. O IRC de 1993.
A execução fiscal n.° 1120199801015389, foi instaurada, no dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1993 e o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000. Daí que também lhe seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Tributário e acima mencionado.
Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se no dia 01-01-1994 e interrompeu-se no dia 25-05-1998, data em que a execução fiscal foi instaurada, quando tinham decorrido já 4 anos, 4 meses e 24 dias; uma vez que o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000, decorrido mais do que um ano sobre aquela primeira data (26-05-1999) o prazo retomou o seu curso, tendo por isso decorrido desde então mais 7 anos, 10 meses e 16 dias; adicionando esses dois períodos de tempo, concluímos que decorreu o total de 12 anos, 3 meses e 10 dias.
Destarte, o IRC do ano de 1993 já prescreveu à luz do Código de Processo Tributário.
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6.2.4. O IRC de 1995.
A execução fiscal n.° 1120199801015397, foi instaurada, rio dia 25-05-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1995 e o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000. Daí que também lhe seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Tributário e acima mencionado.
Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se no dia 01-01-1996 e interrompeu-se no dia 25-05-1998, data em que a execução fiscal foi instaurada, quando tinham decorrido já 2 anos, 4 meses e 24 dias; uma vez que o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 11-05-2000, decorrido mais do que um ano sobre aquela primeira data (26-05-1999) o prazo retomou o seu curso, tendo por isso decorrido desde então mais 7 anos, 10 meses e 16 dias; adicionando esses dois períodos de tempo, concluímos que decorreu o total de 10 anos, 3 meses e 10 dias.
Destarte, o IRC do ano de 1995 já prescreveu à luz do Código de Processo Tributário.

6.2.5. O IRC de 1996.
A execução fiscal n.° 1120199801003964, foi instaurada, no dia 18-09-1998, para cobrança de IRC relativo ao ano de 1996 e o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 27-04-2000. Daí que também lhe seja aplicável o regime previsto no Código de Processo Tributário e acima mencionado.
Deste modo, o prazo prescricional iniciou-se no dia 01-01-1997 e interrompeu-se no dia 25-05-1998, data em que a execução fiscal foi instaurada, quando tinham decorrido já 1 ano, 4 meses e 24 dias; uma vez que o acto subsequente ali praticado foi a citação da Executada, no dia 27-04-2000, decorrido mais do que um ano sobre aquela primeira data (26-05-1999) o prazo retomou o seu curso, tendo por isso decorrido desde então mais 7 anos, 10 meses e 16 dias; adicionando esses dois períodos de tempo, concluímos que decorreu o total de 9 anos, 3 meses e 10 dias.
Destarte, o IRC do ano de 1995 ainda não prescreveu à luz do Código de Processo Tributário.
No entanto, o art.° 1.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro aprovou a Lei Geral Tributária e esta entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o art.° 6.° daquele diploma legal).
Ora, o n.° 1 do art.° 48.° da Lei Geral Tributária refere o seguinte:
«As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.»
Assim sendo, uma vez que ainda está em curso o prazo de prescrição, ficamos face a uma situação de concorrência de leis aplicáveis.
Para a resolver, importa considerar, primeiramente, que o n.° 1 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro estabelece que «ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297. ° do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»
Depois, há que atender ao que nos diz o art.° 279.° do Código Civil, o qual, na parte relevante, reza assim:
«1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial
Deste modo, uma vez que o novo prazo fixado na Lei Geral Tributária (8 anos) é menor que o estabelecido no Código de Processo Tributário (10 anos), o prazo prescricional só se conta a partir da entrada em vigor daquela, que é a nova lei.
Assim sendo, se contarmos o prazo de 8 anos fixado na Lei Geral Tributária para a prescrição dos tributos exequendos desde 01-01-1999 (pois que é a data em que a mesma entrou em vigor), teremos que os mesmos prescreveram em 01-01-2007.
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E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente.

Em ambos os recursos questiona-se, em substância, se tal como a contagem do prazo na lei antiga deve atender à respectivas causas de suspensão e interrupção, também o prazo fixado pela lei nova tem de ter em conta todo o regime, incluindo as respectivas causas de suspensão e interrupção.
Para os recorrentes, o novo prazo prescricional de 8 anos fixado pelo artº 48º da LGT, deve contar-se atendendo não só à data da entrada em vigor da nova lei, mas também aos períodos em que, depois disso, se verificou a respectiva interrupção, nomeadamente pela citação conforme o disposto no artº 49º nº 1 da LGT (e posterior recomeço de contagem nos termos do artº 49º nº 2).
Por outro lado, a suspensão prevista no artº 5º nº 5 do DL 124/96, “durante o período de pagamento em prestações” diz respeito a todo o período em que ao requerente foi concedido o benefício do pagamento em prestações, ou seja, desde a respectiva concessão até à sua exclusão – e não unicamente durante os meses em que foram efectivamente pagas prestações.
Quid juris?
Concorda-se plenamente com a fundamentação jurídica da sentença.
Como é jurisprudência pacífica (vide, por todos, o Acórdão do TCA de Acórdão de11/02/2003, Recurso nº 64 233 e do TCAS de 04-07-2006, de n.° 5846/01), à falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Resulta do exposto que o que se aproveita da lei nova é apenas o prazo e não o regime de contagem.
O regime consagrado na LGT inova o que antes estava consagrado no artº 34º do CPT, regulando distintamente não a forma e os termos dos actos processuais, mas o regime de prescrição e contagem do prazo, pelo que, e segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a sua aplicação não aos processos pendentes o que vale dizer às relações processuais pendente, mas às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais.
Com efeito, as normas que regulam a prescrição reportam-se às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas integradas no Código ou insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que «ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional ( cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ).
Seguindo essa linha de raciocínio a LGT só seria aplicável aos processos/procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Mas isso coloca a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra «Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
«Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que ocorreram os factos nos anos de 1993 a 1996, ficou determinado na ordem jurídica que eles se regiam pelo regime substantivo estabelecido no CPT.
Assentemos, pois, em que a LGT não atribui eficácia retroactiva às normas de direito substantivo neles insertas.
Neste particular, deverá atender-se ao disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil que estabelece que a lei só dispõe para o futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroactiva pelo legislador caso em que se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Destarte e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas « ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, a situação dos autos também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.
Em reforço argumentativo, diga-se que os tributos em causa estão sujeitos ao regime constitucional do imposto pelo que, de harmonia com o nº 3 do artº 103º da CRP “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
Como se expendeu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 81/2005, 137/2005 e 138/2005, o princípio da não rectroactividade dos impostos consagrados nesta disposição com a quarta revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro “é em geral, reconduzido ao princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático, ou mesmo ao princípio da capacidade contributiva” – cfr. José Casalta Nabais, Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal, in Boletim da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nº 57, 1993, p. 404. Significa que antes da 4ª Revisão da CRP, era já possível defender que era “...no princípio da confiança jurídica, enquanto dimensão inarredável da ideia de Estado de direito democrático, e não simplesmente no princípio da legalidade, que se encontrará (...) um limite constitucional à admissibilidade de normas fiscais rectroactivas –cf. J.M. Cardoso da Costa, O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: A jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Perspectivas Constitucionais: Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp 397-428).
Apesar de a norma do nº 3 do artº 103º da CRP não resolver todos os problemas que, quanto à lei fiscal rectroactiva se possam levantar, o certo é que, «in casu», ante a natureza substantiva das normas que regulam o instituto da prescrição, não se pode sequer falar em “rectroactividade” porquanto o facto tributário ocorreu na vigência da Lei Antiga e, como a esse respeito refere Jorge Bacelar Gouveia, in A irretroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, in Estudos de Direito Público, Vol. I, Principia, 2000, p. 278), “...a chave da determinação da retroactividade reside (...) na localização do nascimento do imposto, que é o da formação do facto tributário - não de qualquer outro momento posterior, como o acto de liquidação”.
Ora, tendo em conta todo o atrás exposto, dúvidas não sobram, que não era aplicável aos factos em causa o estatuído nos artigos 48º e 49º da LGT.
Modernamente, o fundamento dado pela maioria dos autores consiste em afirmar que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir Neste ponto seguimos de perto a fundamentação constante do Acórdão deste TCAS de 09-05-2007, tirado no Recurso nº 1750/07 cuja relação foi feita pelo relator desta formação.
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Para que ocorra a prescrição é necessário: a existência de um direito material da parte a uma prestação (acção ou omissão) a ser cumprida por outrem; o incumprimento da prestação por parte do obrigado, surgindo, então, o poder do credor em exigir o cumprimento da obrigação pela via judicial; e, finalmente, que se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la valer em juízo, no prazo determinado em lei.
Concretizada a hipótese de incidência tributária – o facto abstracto, descrito na lei, como a situação que, uma vez ocorrida, torna o tributo devido – surge a obrigação tributária, vale dizer, o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele uma liquidação.
O facto gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e é por isso, que a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários e a dívida tributária é uma dívida que emerge da Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preenchem os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).
Ocorrido o facto gerador descrito abstractamente na hipótese de incidência tributária, o Estado ainda não está apto a cobrar o tributo devido, o que está dependente da realização de procedimentos administrativos a fim de dar certeza e liquidez ao crédito a ser cobrado, quer pela via administrativa ou judicial. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pela liquidação, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade que caiba ao caso. A actividade administrativa de lançamento é vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT).
Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário que pode definir-se como o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito activo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da sanção pecuniária (objecto da relação obrigacional. E só o crédito tributário é certo, líquido, certo e exigível.
Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção, que estão enumeradas nos artºs 40º a 49º da LGT: o pagamento; a compensação; a dação em pagamento; a caducidade e a prescrição.
Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
A essa luz, a prescrição deve ser encarada como genuína garantia do contribuinte já que, em sentido amplo, é a extinção dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”. A tese dos recorrentes subverte completamente os princípios da estabilidade e segurança das relações jurídicas administrativas e tributárias.
Porque assim e em atenção aos princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil, temos que foi correctamente aplicados o CPT e a LGT no que tange às normas de carácter substantivo constantes daqueles diplomas e respeitantes ao regime da prescrição, colhendo as razões vertidas no despacho recorrido no sentido de que apenas é aplicável o prazo prescricional de 8 anos instituído pela LGT, por força do artº 297º do CC.
Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 34.°do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1993 a 1996, o prazo de prescrição dessas obrigações no regime do CPT é de dez anos a contar do ano seguinte ao de cada uma das obrigações e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, sendo aplicável o regime estabelecido no CPT.
Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Nisso as partes e o MP estão de acordo.
O pomo de discórdia refere-se ao prazo mas tendo em conta o que vem de ser dito e o disposto no art.° 279.°, nº1, do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
E, como já dissemos, acompanhamos inteiramente a sentença.
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O mesmo se diga com os pedidos de pagamento em prestações.
Só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo.
Refere o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo da prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações. Ora este período de pagamento é o período de pagamento efectivo conforme defendido pela recorrida, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF.
Não é necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96.
Aliás o artigo 3.° n.°1 alínea a) deste diploma refere que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das mesmas.
O incumprimento começou a ocorrer desde a data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada.
O incumprimento acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos.
E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT, como bem refere a recorrida.
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4.- Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
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Lisboa, 25/09/2007

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)