Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00054/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juizo
Data do Acordão:05/18/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:Assente que a recorrente teve em 2002 um volume de negócios de 5.577.294,00 Euros, que tem capital próprio no montante de 17.074.724,00 Euros e que tem património no valor de 29.633.212,00 Euros, o pagamento de custas no montante aproximado de 12.879 Euros não é de considerar como sendo consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, em termos de a afectar economicamente, para efeitos de concessão de apoio judiciário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. I...., SA., com os sinais dos autos, recorre da da decisão do sr. juiz do TAF do Funchal, que, proferida em 14/7/2003 no processo de oposição nº 55/2000, lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. A recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, que foi admitido liminarmente e ao qual o Ministério Público não se opôs.
2. O Venerando Tribunal recorrido se pronunciou sobre a concessão definitiva do benefício de apoio judiciário.
3. Ao ser notificada da conta de custas com o presente processo a ora recorrente requereu a pronúncia em definitivo sobre a concessão do benefício de apoio judiciário.
4. Não obstante a situação económica actual da ora recorrente não ter sofrido evolução positiva, veio agora o Venerando Tribunal recorrido indeferir a concessão do apoio judiciário.
5. A ora recorrente encontra-se de facto numa situação de carência económica.
6. Com efeito, a recorrente tem vindo a acumular prejuízos de exploração.
7. Conforme se pode aferir pelo Balanço e Demonstração de Resultados a 31 de Dezembro de 2002 e Balancete do Razão a 30/09/03, é a seguinte a composição e situação financeira da recorrente: Capital Social: 7.481.968,46 Euros; Trabalhadores ao serviço: 205; Total Activo: 85.553.728 Euros; Total Passivo: 36.097.514 Euros.
8. É, pois, de carência económica a situação da recorrente, que apresenta disponibilidades no valor de 92.997 Euros e um total de passivo de 36.097.514 Euros.
9. Pela consulta ao Mod. 22 IRC de 2002 podemos ainda constatar que a recorrente apresentou resultados líquidos do exercício negativos no montante de -2.135.619,92 Euros
10. Não obstante as disponibilidades da recorrente serem substancialmente reduzidas, a recorrente tem tentado a todo o custo cumprir pontualmente com as suas obrigações, nomeadamente, o pagamento dos salários dos trabalhadores que
tem ao seu serviço.
11. As custas com o presente processo constituem um encargo acrescido que oneram de forma significativa a situação económica da recorrente.
Termina pedindo que seja anulado o despacho recorrido e seja deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste TCA emite parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que, tendo em conta os elementos resultantes nomeadamente da conclusão 7ª das alegações (Capital Social, activo e passivo), não merece qualquer reparo o despacho recorrido, já que a recorrente «não fica beliscada pelo montante das custas aqui em questão».

1.5. Correram os vistos legais e cumpre decidir.

FUNDAMENTOS

2. No despacho recorrido especificou-se, quanto a factos provados, o seguinte:
«Provou-se que o volume de negócios da Requerente em 2002 foi de 5.577.294,00 Euros (cerca de 1 milhão e cem mil contos), que tem património no valor de 29.633.212,00 Euros (cerca de 5 milhões e 940 mil contos contos), capital próprio de 17.074.724,00 Euros (cerca de 3 milhões e 400 mil contos) e que tem 203 trabalhadores a seu cargo.
Dou aqui por reproduzida a declaração de rendimentos de IRC relativa a 2002 da Requerente (fls. 202 ss).».

3. E, com base nesta factualidade, o mesmo despacho recorrido julgou improcedente o pedido de apoio judiciário, com a fundamentação seguinte:
«De acordo com o art. 7° - 5 do Decreto-Lei 387-B/87 de 29/12, alt. pela Lei n° 46/96 de 3/9, as sociedades têm direito a este tipo de apoio judiciário quando o montante das custas for consideravelmente superior às respectivas possibilidades económicas, aferidas pelos factores referidos no parágrafo anterior.
O cerne do apoio judiciário é a insuficiência económica (art. 19° do Decreto-Lei cit.).
Conforme se vê, a sociedade, embora tenha uma actividade económica grande, tem tido prejuízos de exploração. Ainda assim, o certo é que a empresa tem uma actividade económica elevada, que não fica beliscada pelo montante de custas aqui em questão (12.879 Euros = cerca de 2500 contos).
Pelo exposto, com referência ao cit. art. 7° - 5, julgo improcedente o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida.»

4.1. É nas Conclusões 5ª a 11ª que a recorrente explana as razões da sua discordância com o decidido.
Em síntese, sustenta que se encontra de facto numa situação de carência económica, pois tem vindo a acumular prejuízos de exploração, conforme se pode aferir pelos números que indica, constantes do Balanço e Demonstração de Resultados a 31/12/2002 e do Balancete do Razão a 30/9/2003.
Ou seja, é de carência económica a sua situação, que apresenta disponibilidades no valor de 92.997 Euros e um total de passivo de 36.097.514 Euros.
E pela consulta ao Mod. 22 IRC de 2002 vê-se ainda que apresentou resultados líquidos do exercício negativos no montante de -2.135.619,92 Euros, sendo ainda que, não obstante as suas disponibilidades serem substancialmente reduzidas, tem tentado cumprir pontualmente com as suas obrigações, nomeadamente, o pagamento dos salários dos trabalhadores que tem ao seu serviço. Daí que as custas com o presente processo constituem um encargo acrescido que oneram de forma significativa a sua situação económica.

4.2. Quid juris?
Nos termos do disposto no nº 5 do art. 7º do DL nº 387-B/87, de 29/12 (na redacção dada pelo art. 1º da Lei nº 46/96, de 3/9), «As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço».
Por sua vez, o art. 19º do mesmo DL dispõe: «A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo».
Daqui resulta que a lei explicita que a prova mais adequada à aferição das possibilidades económicas das sociedades é a da valoração em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço (ou seja, no caso vertente, a prova documental apresentada pela recorrente e que o sr. Juiz valorou para proferir a decisão recorrida), embora a lei não exclua a possibilidade de tal aferição ser feita ou complementada em função de outros tipos de prova, incluindo, portanto, a prova testemunhal, que, contudo, no caso, nem sequer foi oferecida.
Ora, perante a prova documental apresentada pela recorrente, temos que concordar com a valoração feita pelo despacho recorrido, no sentido de que, embora a sociedade apresente prejuízos de exploração, ainda assim, o certo é que tem uma actividade económica elevada, que não fica beliscada pelo montante de custas aqui em questão (12.879 Euros = cerca de 2500 contos).
Na verdade, sendo a finalidade do sistema de apoio judiciário a de promover que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos (art. 1°, n° 1, da citada Lei 46/96) assegurando assim a todos a efectivação prática do direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente garantido (art. 20°, n° 2, da CRP), não se vê que, no caso vertente, o pagamento de custas no montante aproximado de 12.879 Euros, seja consideravelmente superior às possibilidades económicas da recorrente, em termos de a afectar economicamente, assente que vem que teve em 2002 um volume de negócios de 5.577.294,00 Euros, que tem capital próprio no montante de 17.074.724,00 Euros e que tem património no valor de 29.633.212,00 Euros.
Ou seja, embora seja óbvio que as custas com o presente processo constituem um encargo acrescido (cfr. Conclusão 11ª) não é óbvio nem a recorrente provou que essa custas onerem de forma significativa a sua situação económica.
Improcedem, portanto, as Conclusões 5ª a 11ª do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 2 (duas) UC.

Lisboa, 18 de Maio de 2004