Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 141/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/17/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR ARTIGO 120º, N.º 6 DO CPTA |
| Sumário: | I - O n.º 6 do art.º 120.º do CPTA, contém uma norma derrogatória do regime geral relativo à concessão de uma providência cautelar, estabelecendo um regime especial para as situações em que, no processo principal se discuta a obrigação de pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória, de acordo com o qual se prescinde da verificação dos requisitos relativos ao fumus boni iuris ao o periculum in mora (e da ponderação de interesses). II – A “idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”. III – Extravasa o âmbito do processo cautelar intentado ao abrigo do art.º 120º, n.º 6 do CPTA, a discussão sobre a existência dos créditos em questão. |
| Votação: | unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A B...., Lda intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pedindo que se “admita a garantia que a Requerente se propõe prestar, nos termos descritos” e que, em consequência, se “julgue procedente a presente providência cautelar, por provada, determinando a suspensão da decisão da ACSS, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais de que depende o decretamento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA”. Por sentença proferida a 10 de janeiro de 2022 foi indeferida a providência cautelar. A Requerente, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, impondo-se uma alteração à decisão recorrida nessa parte, com as necessárias consequências na subsunção jurídica dos factos ao Direito. B. Desde logo, resulta claramente do documento n.º 12 junto ao Requerimento Inicial que o valor cujo pagamento foi exigido pela ACSS à B.... corresponde a € 3.590.568,00, pelo que o Tribunal deverá alterar o Facto Provado A) para passar a ter a seguinte redação: “No seguimento do Acordo firmado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Empreso e das Finanças e da Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção de despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.590.568,00 euros – cfr. documento 12 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integramente reproduzido.” C. Além disso, resulta dos documentos n.º 10, 11 e 13 juntos ao Requerimento Inicial que a B.... e a APIFARMA nunca concordaram com o valor exigido pela ACSS, uma vez que ele nunca foi concretizado ou demonstrado de forma clara pela ACSS, motivo pelo qual deverá ser aditado o seguinte facto ao probatório: “A B.... e a APIFARMA nunca reconheceram a totalidade do valor exigido pela ACSS, por nunca ter sido possível confirmar a metodologia de cálculo utilizada pela ACSS no apuramento da contribuição de cada empresa, designadamente a contribuição da B.... – cfr. documentos n.º 10, 11 e 13 do requerimento inicial.” D. Resultou também provado através dos documentos n.º 5 e n.º 7 juntos ao requerimento inicial que a B.... já pagou à ACSS o montante de € 1.522.495,00, não tendo este facto sido objeto de contestação por parte da ACSS, pelo que se afigura, ainda, essencial aditar o seguinte facto ao probatório: “A B.... procedeu ao pagamento de € 1.522.495,00 à ACSS ao abrigo do Acordo APIFARMA, correspondentes a (i) 836.226,00 €, montante relativo ao desconto financeiro que havia sido concedido pela B.... em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transação, o qual foi incumprido pela Recorrida (cfr. resulta do documento n.º 5 junto ao requerimento inicial) e (ii) 686.269,00 €, montante relativo ao adiantamento do clawback do Acordo APIFARMA já pago pela B.... (cf. resulta do documento n.º 7 junto ao requerimento inicial).” E. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento porquanto partiu de pressupostos errados para concluir pela inidoneidade da garantia prestada pela Recorrente e, consequentemente, pela não verificação dos pressupostos de que depende a concessão de tutela cautelar ao abrigo do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA. F. Tal decisão ter-se-á ficado sobretudo a dever ao facto de o Tribunal não ter logrado compreender o verdadeiro sentido e alcance das informações transmitidas pelos estabelecimentos hospitalares cujos créditos a Recorrente pretendeu penhorar como garantia G. Concretizando, tendo a Recorrente logrado demonstrar que, através do ato suspendendo, a ACSS pretende impor o pagamento de uma quantia pecuniária certa e determinada e sem natureza sancionatória (como o Tribunal a quo deu por provado), a concessão da tutela cautelar requerida nos presentes reconduzia-se, exclusivamente, à verificação do efeito que resulta do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA: ser admitida a garantia prestada e, em consequência, ser concedida a tutela cautelar requerida. H. Por sua vez, exigindo-se no n.º 6 do artigo 120.º do CPTA que a garantia seja prestada “por uma das formas previstas na lei tributária”, a Recorrente propôs-se a prestar como garantia do cumprimento da sua obrigação perante a ACSS, em conformidade com o disposto no artigo 199.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, o penhor dos créditos que detém sobre diversos centros hospitalares, resultantes das relações comerciais estabelecidas com aqueles estabelecimentos, no âmbito da sua atividade, bem como os respetivos juros moratórios calculados à taxa comercial. I. Isto posto, independentemente de se estar em sede cautelar, o Tribunal tinha ao seu alcance todos os dados necessários para, com relativa simplicidade, (i) dar como provada a existência dos créditos em causa e considerar a garantia prestada pela Recorrente idónea à pretendida suspensão de eficácia do ato, o que não sucedeu; ou (ii) considerar que o crédito já se encontrava compensado pela ACSS, e que por isso não existe. J. Ou seja, o Tribunal recorrido não alcançou que o teor das respostas dadas pelos hospitais não só permite confirmar a existência do crédito, como a manifesta suscetibilidade de a garantia prestada garantir a cobrança efetiva da dívida garantida. K. As informações prestadas pelas entidades hospitalares foram no sentido de que a dívida para com a Recorrente se encontra liquidada / extinta, pelo facto de terem procedido à compensação dos valores em dívida para com a B.... com o valor da contribuição alegadamente devida pela B.... no âmbito do Acordo APIFARMA, o A. que, desde logo, significa que essas mesmas entidades hospitalares reconhecem – ainda que implicitamente – a existência dessas dívidas. L. No entanto, (i) os hospitais apenas tentaram compensar o crédito por instrução direta da ACSS, dado que os créditos que se tentaram compensar se encontram relacionados com o Acordo APIFARMA; e (ii) nunca se operou qualquer compensação de créditos, por não se encontrarem reunidos os requisitos legais previstos no artigo 847.º do Código Civil (desde logo, a reciprocidade da dívida e a liquidez do crédito). Q. Ou seja, o Tribunal apenas teria de decidir com base na prova que foi disponibilizada na presente providência cautelar, e que demonstra que, quer os créditos tenham sido compensados, quer não, o pagamento da dívida da B.... perante a ACSS ou está devidamente garantido nos termos do artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, ou não existe. V. Ainda que assim não se entendesse e se concluísse, em qualquer caso, pela inidoneidade da garantia prestada – o que não se concede e por mero exercício de patrocínio se admite – impunha-se então que o Tribunal, no limite, notificasse a Recorrente para proceder à substituição da garantia prestada. Questão prévia: - Da admissibilidade da junção de documentos com o requerimento recursivo. Objeto do recurso: 1. Erro de julgamento relativo a matéria de facto (factualidade vertida em A.); aditamento da factualidade descrita em C. e D. das conclusões); 2. Erro de julgamento em matéria de direito: da idoneidade da garantia; da ilegalidade da compensação; da admissibilidade da substituição da garantia. III – Fundamentação De Facto: “(texto integral no original; imagem)” cfr. documento n.º 008405673 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C. Mediante ofício de 16 de Março de 2021, o Instituto Português de Oncologia do Porto, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: E. “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 008405725 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F. Mediante mensagem de correio electrónico de 17 de Março de 2021, o Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., comunicou a este Tribunal o seguinte: G. “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 008405854 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H. Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 008409042 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I. Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 008410584 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 008416098 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Mais foi julgado que “não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa”. A Recorrente procede à junção de cinco documentos, ao abrigo do art.º 425º do CPC. Tais documentos consubstanciam cinco cartas que a Recorrente terá enviado, em 2014, respetivamente ao CHLN, CHLO, IPO Porto, CHVNGE e CHTS (sendo que esta última já havia sido junta em 19.04.2021). A junção de documentos na fase de recurso apenas se pode admitir a título excecional e depende da alegação pelo interessado nessa junção da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou de ter o julgamento em primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, como resulta dos art.ºs 651º, n.º 1 e 425º e 423º do CPC (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09.2012. processo 174/08, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, processo 176/14, do Tribunal da relação do Porto de 08.03.2018, processo 4208/16 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, processo 628/13, todos publicados em www.dgsi.pt). A Recorrente não alegou a impossibilidade da apresentação dos documentos em momento anterior ou invocou qualquer elemento de novidade que tornasse necessária a prova documental que ora pretende apresentar. Pelo que inexiste fundamento legal para a sua junção nesta fase processual, o que se indefere.
1. Do erro de julgamento relativo a matéria de facto:
1.1 Da factualidade vertida em A. É o seguinte o teor desta factualidade: No seguimento do Acordo firmando entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.046.977,00 euros – cfr. documento 3 e 9 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; A Requerente sustenta que o valor total que a ACSS lhe exige é de €3 590 568,00 e não de €3 046 977,00, o que resulta do documento n.º 12 junto com o requerimento inicial. Pretende, portanto, que a redação deste facto seja alterada no seguinte sentido: “No seguimento do Acordo firmado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Empreso e das Finanças e da Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção de despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.590.568,00 euros – cfr. documento 12 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integramente reproduzido.” Tem razão. É certo que resulta do documento n.º 9, datado de 22.03.2013, (junto com o requerimento inicial) que o valor da contribuição em questão ascenderia a € 3 046 9997. Mas, do documento n.º 12, datado de 08.04.2014 (junto com o requerimento inicial) resulta, também sumariamente, que aquele apuramento era provisório e que a contribuição final devida ascende efetivamente a €3 590 568. Pelo que a redação do facto identificado em A. deverá ser alterada em conformidade.
1.1 Do aditamento da factualidade descrita em C. e em D. das conclusões: Pretende, a Requerente, que, na sequência da factualidade provada em A., sejam aditados dois novos factos, assim se insurgindo, na verdade, contra a seleção da matéria de facto a que procedeu o Tribunal a quo. São os seguintes os factos que a Requerente pretende que sejam aditados ao elenco dos factos provados:
a) A B.... e a APIFARMA nunca reconheceram a totalidade do valor exigido pela ACSS, por nunca ter sido possível confirmar a metodologia de cálculo utilizada pela ACSS no apuramento da contribuição de cada empresa, designadamente a contribuição da B.... – cfr. documentos n.º 10, 11 e 13 do requerimento inicial.
b) A B.... procedeu ao pagamento de € 1.522.495,00 à ACSS ao abrigo do Acordo APIFARMA, correspondentes a (i) 836.226,00 €, montante relativo ao desconto financeiro que havia sido concedido pela B.... em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transação, o qual foi incumprido pela Recorrida (cfr. resulta do documento n.º 5 junto ao requerimento inicial) e (ii) 686.269,00 €, montante relativo ao adiantamento do clawback do Acordo APIFARMA já pago pela B.... (cf. resulta do documento n.º 7 junto ao requerimento inicial).”
A Recorrente considera que a garantia prestada é manifestamente idónea, tendo, o Tribunal a quo, que em contrário julgou, incorrido em erro. Na sua essencialidade, considera que o Tribunal a quo deveria ter julgado que os (seus) créditos existiam ou que o crédito em causa já se encontrava compensado. Sustenta que das respostas oferecidas pelos estabelecimentos hospitalares resulta quer a existência dos créditos em questão quer a manifesta suscetibilidade dos mesmos garantirem a cobrança efetiva da dívida. E considera que, tendo os Centros Hospitalares alegado que os créditos se encontram liquidados ou compensados teria, o Tribunal a quo, de aferir da legalidade dessa compensação de créditos e, bem assim, das consequências que da mesma derivam – cfr. conclusões constantes das alíneas I), alínea ii), K) e O) das alegações de recurso. Vejamos. Foi a seguinte a fundamentação jurídica do julgado, nesta parte: A garantia que a Requerente se propõe prestar, é o penhor sobre os créditos que elenca no Item 100.º e 104.º do requerimento inicial. Vejamos, então, se se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.º 6, do Artigo 120.º do CPTA. Preceitua o artigo 50.º, n.º 2, do CPTA, “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” Já o Artigo 120.º, n.º 6 do CPTA determina que, “Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.” No caso dos presentes autos, constata-se que a Requerente foi notificada da comunicação da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Requerida de 16 de Abril de 2019, sob o assunto “Acordo Apifarma 2012 – B...., Lda.”, da qual constava o seguinte: “Acusamos a ressecção do V. Ofício, que nos mereceu a melhor atenção. Relativamente ao que nele se contém, informamos de que a proposta nele formulada é inaceitável, na medida em que a matéria se encontra subtraída à capacidade negocial da ACSS. Nestes termos, informamos V. Exas. de que, se as quantias em dívida, acrescidas de juros devidos, não forem pagas pela B.... no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, a ACSS será obrigada a emitir certidão de dívida e remetê-la à Autoridade Tributária e Aduaneira para a devida cobrança coerciva.”. – cfr. Item B ) do probatório. Nesta conformidade, o que se constata é que o acto em causa corporiza-se na decisão da Entidade Requerida que impôs à Requerente o pagamento da quantia relativa àquela contribuição, concedendo-lhe para o efeito um prazo para pagamento voluntário; o que significa que, não está em causa, directamente ou indirectamente, a aplicação de uma sanção, mas sim a imposição do pagamento de uma contribuição, aliás, acordada entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica. Assim, mostrando-se alegado que a Requerente pretende prestar a favor da Entidade Requerida um penhor sobre os créditos que elenca no Item 100.º e 104.º do requerimento inicial, resta apenas aferir da sua idoneidade. Nos termos do artigo 199.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, “1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.” Nos termos do n.º 5, do Artigo 199.º do CPPT, “O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.” Quanto à suficiência, entendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que a garantia deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária e não também quaisquer acréscimos que sejam exigíveis por mora no pagamento – Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 328.
Em face do julgamento que antecede, fica também prejudicada qualquer consideração relativa à ponderação de interesses devendo, em todo o caso, atender-se a que, ao presente processo aplica-se o n.º 6 do art.º 120º do CPTA na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro pelo que a concessão da tutela cautelar “não só não depende do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 (periculum in mora e fumus boni iuris), como também não pode ser recusada ou substituída por outra, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3, em consideração de interesses eventualmente contrapostos aos do requerente, que, por conseguinte, se consideram salvaguardados com a prestação da garantia (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, pág.1034).
V – Decisão:
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