Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:141/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/17/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
ARTIGO 120º, N.º 6 DO CPTA
Sumário:I - O n.º 6 do art.º 120.º do CPTA, contém uma norma derrogatória do regime geral relativo à concessão de uma providência cautelar, estabelecendo um regime especial para as situações em que, no processo principal se discuta a obrigação de pagamento de uma quantia certa sem natureza sancionatória, de acordo com o qual se prescinde da verificação dos requisitos relativos ao fumus boni iuris ao o periculum in mora (e da ponderação de interesses).
II – A “idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”.
III – Extravasa o âmbito do processo cautelar intentado ao abrigo do art.º 120º, n.º 6 do CPTA, a discussão sobre a existência dos créditos em questão.
Votação:unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

A B...., Lda intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., pedindo que se “admita a garantia que a Requerente se propõe prestar, nos termos descritos” e que, em consequência, se “julgue procedente a presente providência cautelar, por provada, determinando a suspensão da decisão da ACSS, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais de que depende o decretamento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA”.

Por sentença proferida a 10 de janeiro de 2022 foi indeferida a providência cautelar.

A Requerente, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, impondo-se uma alteração à decisão recorrida nessa parte, com as necessárias consequências na subsunção jurídica dos factos ao Direito.
B. Desde logo, resulta claramente do documento n.º 12 junto ao Requerimento Inicial que o valor cujo pagamento foi exigido pela ACSS à B.... corresponde a € 3.590.568,00, pelo que o Tribunal deverá alterar o Facto Provado A) para passar a ter a seguinte redação:
“No seguimento do Acordo firmado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Empreso e das Finanças e da Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção de despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.590.568,00 euros – cfr. documento 12 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integramente reproduzido.”
C. Além disso, resulta dos documentos n.º 10, 11 e 13 juntos ao Requerimento Inicial que a B.... e a APIFARMA nunca concordaram com o valor exigido pela ACSS, uma vez que ele nunca foi concretizado ou demonstrado de forma clara pela ACSS, motivo pelo qual deverá ser aditado o seguinte facto ao probatório:
“A B.... e a APIFARMA nunca reconheceram a totalidade do valor exigido pela ACSS, por nunca ter sido possível confirmar a metodologia de cálculo utilizada pela ACSS no apuramento da contribuição de cada empresa, designadamente a contribuição da B.... – cfr. documentos n.º 10, 11 e 13 do requerimento inicial.”
D. Resultou também provado através dos documentos n.º 5 e n.º 7 juntos ao requerimento inicial que a B.... já pagou à ACSS o montante de € 1.522.495,00, não tendo este facto sido objeto de contestação por parte da ACSS, pelo que se afigura, ainda, essencial aditar o seguinte facto ao probatório:
“A B.... procedeu ao pagamento de € 1.522.495,00 à ACSS ao abrigo do Acordo APIFARMA, correspondentes a (i) 836.226,00 €, montante relativo ao desconto financeiro que havia sido concedido pela B.... em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transação, o qual foi incumprido pela Recorrida (cfr. resulta do documento n.º 5 junto ao requerimento inicial) e (ii) 686.269,00 €, montante relativo ao adiantamento do clawback do Acordo APIFARMA já pago pela B.... (cf. resulta do documento n.º 7 junto ao requerimento inicial).”
E. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento porquanto partiu de pressupostos errados para concluir pela inidoneidade da garantia prestada pela Recorrente e, consequentemente, pela não verificação dos pressupostos de que depende a concessão de tutela cautelar ao abrigo do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA.
F. Tal decisão ter-se-á ficado sobretudo a dever ao facto de o Tribunal não ter logrado compreender o verdadeiro sentido e alcance das informações transmitidas pelos estabelecimentos hospitalares cujos créditos a Recorrente pretendeu penhorar como garantia
G. Concretizando, tendo a Recorrente logrado demonstrar que, através do ato suspendendo, a ACSS pretende impor o pagamento de uma quantia pecuniária certa e determinada e sem natureza sancionatória (como o Tribunal a quo deu por provado), a concessão da tutela cautelar requerida nos presentes reconduzia-se, exclusivamente, à verificação do efeito que resulta do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA: ser admitida a garantia prestada e, em consequência, ser concedida a tutela cautelar requerida.
H. Por sua vez, exigindo-se no n.º 6 do artigo 120.º do CPTA que a garantia seja prestada “por uma das formas previstas na lei tributária”, a Recorrente propôs-se a prestar como garantia do cumprimento da sua obrigação perante a ACSS, em conformidade com o disposto no artigo 199.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, o penhor dos créditos que detém sobre diversos centros hospitalares, resultantes das relações comerciais estabelecidas com aqueles estabelecimentos, no âmbito da sua atividade, bem como os respetivos juros moratórios calculados à taxa comercial.
I. Isto posto, independentemente de se estar em sede cautelar, o Tribunal tinha ao seu alcance todos os dados necessários para, com relativa simplicidade, (i) dar como provada a existência dos créditos em causa e considerar a garantia prestada pela Recorrente idónea à pretendida suspensão de eficácia do ato, o que não sucedeu; ou (ii) considerar que o crédito já se encontrava compensado pela ACSS, e que por isso não existe.
J. Ou seja, o Tribunal recorrido não alcançou que o teor das respostas dadas pelos hospitais não só permite confirmar a existência do crédito, como a manifesta suscetibilidade de a garantia prestada garantir a cobrança efetiva da dívida garantida.
K. As informações prestadas pelas entidades hospitalares foram no sentido de que a dívida para com a Recorrente se encontra liquidada / extinta, pelo facto de terem procedido à compensação dos valores em dívida para com a B.... com o valor da contribuição alegadamente devida pela B.... no âmbito do Acordo APIFARMA, o A. que, desde logo, significa que essas mesmas entidades hospitalares reconhecem – ainda que implicitamente – a existência dessas dívidas.

L. No entanto, (i) os hospitais apenas tentaram compensar o crédito por instrução direta da ACSS, dado que os créditos que se tentaram compensar se encontram relacionados com o Acordo APIFARMA; e (ii) nunca se operou qualquer compensação de créditos, por não se encontrarem reunidos os requisitos legais previstos no artigo 847.º do Código Civil (desde logo, a reciprocidade da dívida e a liquidez do crédito).
M. Ora, sendo inválida a compensação levada a cabo, tal significa que as faturas emitidas pela Recorrente àqueles estabelecimentos hospitalares, relativas a bens pela mesma fornecidos, permanecem pendentes de pagamento, o que determina que os créditos detidos pela Recorrente sejam certos, líquidos e exigíveis.
N. Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que não cabe, em sede cautelar, levar a cabo diligências probatórias tendentes à aferição da existência do crédito quando os hospitais não os reconhecem, a verdade é que sempre teria que se concluir que, em qualquer caso, dando aqueles créditos em penhor, a posição da ACSS se encontra sempre garantida – e, nessa medida, pela idoneidade da garantia prestada.
O. Com efeito, se os créditos / dívidas foram compensados nos termos supra descritos, das duas uma: ou a ACSS (e, por maioria de razão, os estabelecimentos hospitalares) consideram que essa compensação foi validamente efetuada e que, nessa medida, não só os créditos da Recorrente sobre os estabelecimentos hospitalares, mas também o alegado crédito da ACSS por referência ao Acordo APIFARMA se encontram extintos, ou, pelo contrário, a ACSS, bem sabendo da ilegalidade da compensação que levou a cabo, entende que nenhum daqueles créditos / dívidas se encontra extinto e, podem, os mesmos, então, ser objeto de penhor.
P. Seja qual for o caso, a posição e o suposto crédito da Recorrida encontram-se sempre garantidos pois que (i) tendo a compensação sido efetivada e pela Recorrida considerada válida (significando isso, na prática, que os hospitais não vão pagar à Recorrente os valores que têm em dívida), a cobrança da suposta dívida daRecorrente para com a Recorrida encontra-se salvaguardada (tanto assim é que já foi cobrada); (ii) para a hipótese de assim não se entender, desconsiderando a compensação que foi levada a cabo, ter-se-á então que concluir que os créditos permanecem certos, líquidos e exigíveis e, nessa medida, aptos a constituir objeto do penhor a prestar.

Q. Ou seja, o Tribunal apenas teria de decidir com base na prova que foi disponibilizada na presente providência cautelar, e que demonstra que, quer os créditos tenham sido compensados, quer não, o pagamento da dívida da B.... perante a ACSS ou está devidamente garantido nos termos do artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, ou não existe.
R. Em conclusão, a garantia que a Recorrente se propõe a prestar é perfeitamente idónea e suficiente, cobrindo o valor da dívida objeto do ato suspendendo e devendo, por isso, conduzir à adoção automática da providência cautelar requerida, ao abrigo do artigo 120.º, n.º 6 do CPTA.
S. E isto quer no que concerne aos créditos detidos sobre o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia /Espinho, E.P.E. e Instituto Português de Oncologia do Porto, E.P.E. e respetivos juros, como aos créditos detidos sobre o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E e respetivos juros.
T. A esta conclusão não obsta a ponderação dos interesses em presença, nos termos do artigo 120.º, 2 do CPTA, pois que, tendo a Recorrente logrado demonstrar que o suposto crédito da ACSS se encontra sempre salvaguardado, nos termos supra descritos e sendo, por isso, a garantia manifestamente idónea, não se exige aqui um qualquer exercício de ponderação entre interesses públicos, por um lado, e interesses privados, por outro, já que a concessão da tutela cautelar que ora se requer não origina quaisquer danos para o interesse público que sejam dignos de ponderação.
U. Além do acima exposto, a garantia é ainda idónea em face do seu valor, uma vez que o penhor de créditos no montante de EUR 2.144.781,00 permite garantir o valor que alegadamente estará em dívida junto da ACSS, uma vez que € 3.590.568,00 (valor peticionado pela ACSS) - € 686.268,00 (primeira tranche já paga pela B....) - € 836.226,00 (desconto financeiro) = € 2.068.074,00.

V. Ainda que assim não se entendesse e se concluísse, em qualquer caso, pela inidoneidade da garantia prestada – o que não se concede e por mero exercício de patrocínio se admite – impunha-se então que o Tribunal, no limite, notificasse a Recorrente para proceder à substituição da garantia prestada.
W. Com efeito, se nos termos do referido artigo 120.º, n.º 6 do CPTA, a obtenção da suspensão de eficácia do ato depende unicamente da prestação de garantia (conquanto esteja em causa um ato para pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória), concluindo o Tribunal pela não aptidão da garantia que o requerente se propôs prestar para esse efeito, não deve, sem mais, rejeitar a providência.
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

II – Questões a Decidir:

São as seguintes as questões a decidir:

Questão prévia:

- Da admissibilidade da junção de documentos com o requerimento recursivo.

Objeto do recurso:

1. Erro de julgamento relativo a matéria de facto (factualidade vertida em A.); aditamento da factualidade descrita em C. e D. das conclusões);

2. Erro de julgamento em matéria de direito: da idoneidade da garantia; da ilegalidade da compensação; da admissibilidade da substituição da garantia.

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada sumariamente provada a seguinte factualidade, (sendo que a redação do facto descrito em A. foi alterada na sequência da procedência de erro de julgamento, com a fundamentação que infra se explicitará).

A. No seguimento do Acordo firmando entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.590.568,00 euros – cfr. documento 12 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integramente reproduzido.”

B. Mediante ofício de 16 de Abril de 2019, da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Requerida, sob o assunto “Acordo Apifarma 2012 – B...., Lda.”, foi comunicado a Requerente o seguinte:
“Acusamos a ressecção do V. Ofício, que nos mereceu a melhor atenção.
Relativamente ao que nele se contém, informamos de que a proposta nele formulada é inaceitável, na medida em que a matéria se encontra subtraída à capacidade negocial da ACSS.
Nestes termos, informamos V. Exas. de que, se as quantias em dívida, acrescidas de juros devidos, não forem pagas pela B.... no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, a ACSS será obrigada a emitir certidão de dívida e remetê-la à Autoridade Tributária e Aduaneira para a devida cobrança coerciva.”
- cfr. documento 1 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
A. Mediante ofício de 17 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. comunicou a este Tribunal o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”
cfr. documento n.º 008405673 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C. Mediante ofício de 16 de Março de 2021, o Instituto Português de Oncologia do Porto, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte:
E. “(texto integral no original; imagem)”

- cfr. documento n.º 008405725 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;


F. Mediante mensagem de correio electrónico de 17 de Março de 2021, o Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., comunicou a este Tribunal o seguinte:
G. “(texto integral no original; imagem)”
- cfr. documento n.º 008405854 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

H. Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. documento n.º 008409042 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

I. Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. documento n.º 008410584 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

J. Mediante ofício de 26 de Março de 2021, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. comunicou a este Tribunal o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

- cfr. documento n.º 008416098 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Mais foi julgado que “não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa”.


IV – Fundamentação De Direito:
-Da junção de documentos:

A Recorrente procede à junção de cinco documentos, ao abrigo do art.º 425º do CPC.

Tais documentos consubstanciam cinco cartas que a Recorrente terá enviado, em 2014, respetivamente ao CHLN, CHLO, IPO Porto, CHVNGE e CHTS (sendo que esta última já havia sido junta em 19.04.2021).

A junção de documentos na fase de recurso apenas se pode admitir a título excecional e depende da alegação pelo interessado nessa junção da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou de ter o julgamento em primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, como resulta dos art.ºs 651º, n.º 1 e 425º e 423º do CPC (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09.2012. processo 174/08, do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, processo 176/14, do Tribunal da relação do Porto de 08.03.2018, processo 4208/16 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, processo 628/13, todos publicados em www.dgsi.pt).

A Recorrente não alegou a impossibilidade da apresentação dos documentos em momento anterior ou invocou qualquer elemento de novidade que tornasse necessária a prova documental que ora pretende apresentar.

Pelo que inexiste fundamento legal para a sua junção nesta fase processual, o que se indefere.

1. Do erro de julgamento relativo a matéria de facto:

1.1 Da factualidade vertida em A.

É o seguinte o teor desta factualidade:

No seguimento do Acordo firmando entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.046.977,00 euros – cfr. documento 3 e 9 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

A Requerente sustenta que o valor total que a ACSS lhe exige é de €3 590 568,00 e não de €3 046 977,00, o que resulta do documento n.º 12 junto com o requerimento inicial.

Pretende, portanto, que a redação deste facto seja alterada no seguinte sentido:

No seguimento do Acordo firmado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Empreso e das Finanças e da Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção de despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.590.568,00 euros – cfr. documento 12 do requerimento inicial, cujo teor se dá por integramente reproduzido.”

Tem razão.

É certo que resulta do documento n.º 9, datado de 22.03.2013, (junto com o requerimento inicial) que o valor da contribuição em questão ascenderia a € 3 046 9997.

Mas, do documento n.º 12, datado de 08.04.2014 (junto com o requerimento inicial) resulta, também sumariamente, que aquele apuramento era provisório e que a contribuição final devida ascende efetivamente a €3 590 568.

Pelo que a redação do facto identificado em A. deverá ser alterada em conformidade.

1.1 Do aditamento da factualidade descrita em C. e em D. das conclusões:

Pretende, a Requerente, que, na sequência da factualidade provada em A., sejam aditados dois novos factos, assim se insurgindo, na verdade, contra a seleção da matéria de facto a que procedeu o Tribunal a quo.

São os seguintes os factos que a Requerente pretende que sejam aditados ao elenco dos factos provados:

a) A B.... e a APIFARMA nunca reconheceram a totalidade do valor exigido pela ACSS, por nunca ter sido possível confirmar a metodologia de cálculo utilizada pela ACSS no apuramento da contribuição de cada empresa, designadamente a contribuição da B.... – cfr. documentos n.º 10, 11 e 13 do requerimento inicial.

b) A B.... procedeu ao pagamento de € 1.522.495,00 à ACSS ao abrigo do Acordo APIFARMA, correspondentes a (i) 836.226,00 €, montante relativo ao desconto financeiro que havia sido concedido pela B.... em sede de Acordo de Regularização de Dívidas e Transação, o qual foi incumprido pela Recorrida (cfr. resulta do documento n.º 5 junto ao requerimento inicial) e (ii) 686.269,00 €, montante relativo ao adiantamento do clawback do Acordo APIFARMA já pago pela B.... (cf. resulta do documento n.º 7 junto ao requerimento inicial).


Ora, a fundamentação fáctica de uma decisão judicial só deve abranger os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Assim sendo, estando em causa apenas a apreciação da idoneidade da garantia, não se vislumbra, qualquer relevância no que concerne ao aditamento da factualidade descrita em a) e b).
Conforme explicitaremos melhor infra, não caberia ao Tribunal a quo apreciar, ainda que perfunctoriamente, se o valor exigido pela Requerida à Requerente deveria ser aquele e não outro mas tão só se a garantia oferecida pela Requerente deveria ser julgada idónea.
Pelo que improcede a pretensão da Recorrente no sentido de ser aditada à fundamentação fáctica (especificamente ao elenco dos factos provados) a factualidade que enuncia nas suas conclusões C. e D.

2. Do erro de julgamento relativo a matéria de Direito:

A Recorrente considera que a garantia prestada é manifestamente idónea, tendo, o Tribunal a quo, que em contrário julgou, incorrido em erro.

Na sua essencialidade, considera que o Tribunal a quo deveria ter julgado que os (seus) créditos existiam ou que o crédito em causa já se encontrava compensado. Sustenta que das respostas oferecidas pelos estabelecimentos hospitalares resulta quer a existência dos créditos em questão quer a manifesta suscetibilidade dos mesmos garantirem a cobrança efetiva da dívida. E considera que, tendo os Centros Hospitalares alegado que os créditos se encontram liquidados ou compensados teria, o Tribunal a quo, de aferir da legalidade dessa compensação de créditos e, bem assim, das consequências que da mesma derivam – cfr. conclusões constantes das alíneas I), alínea ii), K) e O) das alegações de recurso.

Vejamos.

Foi a seguinte a fundamentação jurídica do julgado, nesta parte:

A garantia que a Requerente se propõe prestar, é o penhor sobre os créditos que elenca no Item 100.º e 104.º do requerimento inicial.

Vejamos, então, se se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.º 6, do Artigo 120.º do CPTA.

Preceitua o artigo 50.º, n.º 2, do CPTA, “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.”

Já o Artigo 120.º, n.º 6 do CPTA determina que, “Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”
Ora, o n.º 6 do Artigo 102.º do CPTA, contém uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão de uma providência cautelar, estabelecendo, como se pode conferir pela sua redacção, um regime especial para as situações em que, no processo principal se discuta a obrigação de pagamento de uma quantia certa, desde que esta não tenha sido imposta por um acto de natureza sancionatória.

No caso dos presentes autos, constata-se que a Requerente foi notificada da comunicação da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Requerida de 16 de Abril de 2019, sob o assunto “Acordo Apifarma 2012 – B...., Lda.”, da qual constava o seguinte:

“Acusamos a ressecção do V. Ofício, que nos mereceu a melhor atenção.

Relativamente ao que nele se contém, informamos de que a proposta nele formulada é inaceitável, na medida em que a matéria se encontra subtraída à capacidade negocial da ACSS.

Nestes termos, informamos V. Exas. de que, se as quantias em dívida, acrescidas de juros devidos, não forem pagas pela B.... no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, a ACSS será obrigada a emitir certidão de dívida e remetê-la à Autoridade Tributária e Aduaneira para a devida cobrança coerciva.”. – cfr. Item B ) do probatório.
Mais se apurou que, a quantia em dívida a que aquela comunicação se refere, diz respeito à contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, que a Requerente está obrigada a pagar nos termos do Acordo firmando entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica e que foi calculada em 3.046.977,00 euros – cfr. Item A) do probatório.
A Requerente não concorda com esse montante, nem com o modo como foi calculado, pelo que impugnou aquela comunicação nos autos principais, requerendo nesta sede cautelar a sua suspensão, mediante a constituição de penhor.

Nesta conformidade, o que se constata é que o acto em causa corporiza-se na decisão da Entidade Requerida que impôs à Requerente o pagamento da quantia relativa àquela contribuição, concedendo-lhe para o efeito um prazo para pagamento voluntário; o que significa que, não está em causa, directamente ou indirectamente, a aplicação de uma sanção, mas sim a imposição do pagamento de uma contribuição, aliás, acordada entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica.

Assim, mostrando-se alegado que a Requerente pretende prestar a favor da Entidade Requerida um penhor sobre os créditos que elenca no Item 100.º e 104.º do requerimento inicial, resta apenas aferir da sua idoneidade.

Nos termos do artigo 199.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, “1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.”

Nos termos do n.º 5, do Artigo 199.º do CPPT, “O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.”

Quanto à suficiência, entendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que a garantia deve cobrir apenas o montante da prestação pecuniária e não também quaisquer acréscimos que sejam exigíveis por mora no pagamento – Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 328.
Ora, considerando o referido supra e, bem assim, os créditos que a Requerente elenca como sendo objecto do penhor, a conclusão é a de que a garantia que pretende prestar não é idónea.
Com efeito, conforme tem sido o entendimento da jurisprudência nesta matéria, em concreto no âmbito de garantias prestadas na execução fiscal, “(…) apesar da falta de definição legal de “garantia idónea”, não pode deixar de concluir-se, em face das normas contidas nos arts. 169º, 199º e 217º do CPPT e art. 52º da LGT, que essa idoneidade depende da capacidade de, no caso de o órgão da execução ter de accionar a garantia prestada (ou, mais precisamente, de efectuar o pagamento da dívida em cobrança através do património do garante) este se mostre apto a assegurar essa cobrança.
Isto é, a idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efectiva da dívida garantida.
Pelo que, como tem sido acentuado pela doutrina (Cfr RUI DUARTE MORAIS, in “A Execução Fiscal”, pág. 77/78, e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado e comentado, 6ª Ed., vol. III, anotação 2 ao art. 199º.) e pela jurisprudência (Cfr, entre outros, os acórdãos do STA de 21.09.2011, no rec. nº 0786/11, de 11.07.2012, no rec. nº 0730/12, de 10.10.2012, no rec. nº 0916/12, de 14.08.2013, no rec. nº 01315/13, de 11.12.2013, no rec. nº 01757/13, e de 30.01.2013, no rec. nº 034/13.), a garantia idónea será a que é suficiente e adequada para o fim em vista, razão por que tem de ser prestada pelo montante previsto no nº 5 do art. 199º e de cobrir todo o período de tempo concedido para efectuado o pagamento (nº 6 do art. 199º) e de ser avaliada pelo órgão competente da AT de forma casuística, em face da sua susceptibilidade de responder pelo efectivo cumprimento da dívida garantida, olhando à sua suficiência e solidez e à solvência da entidade garante, não podendo essa idoneidade ser aferida apenas pelo grau de liquidez da garantia.” – cfr. Acórdão do STA de 18/06/2014, p. 0507/14
Assim sendo, desde que se verifique que a garantia oferecida detém, em concreto, a capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança da dívida garantida, não há como recusar a sua idoneidade para o fim em vista.
Não é o que sucede neste caso, considerando as informações que foram prestadas pelos Centros Hospitalares sobre os quais, alegadamente, a Requerente detém os créditos a integrar o objecto do penhor.
Com efeito, quando questionados sobre a existência dos créditos, os Centros Hospitalares em causa informaram este Tribunal de que a Requerente não era titular de qualquer crédito – como sucedeu com o Instituto Português de Oncologia do Porto, E.P.E. e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. – ou sendo, o mesmo já se encontrava totalmente liquidado ou compensado – como sucedeu com o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., Centro Hospitalar de Universitário de Lisboa Norte, E.P.E. e o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
O que significa que, a ser constituído o penhor, tal como requerido pela Requerente, em caso de incumprimento da sua parte, aquele não será capaz de salvaguardar a cobrança da dívida garantida. O que significa que, à luz da jurisprudência supra citada, não é susceptível de ser considerada uma garantia idónea. Sendo certo que, não é suposto nesta sede cautelar, a adopção de diligências probatórias no sentido de se fazer prova da existência dos créditos em casa, quando os devedores não os reconhecem, devendo a Requerente, se assim o entender, recorrer a acção própria para o efeito.
Dos Centros Hospitalares indicados, apenas o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R. reconhece a existência de um crédito no valor de 878.554,00 euros, o que é manifestamente insuficiente para garantia do valor em dívida da contribuição.
Mas veja-se de forma mais atenta o requerimento n.º 008614708.
A Requerente alega o seguinte: i) quanto a créditos directamente relacionados com o “Acordo Apifarma 2012 – B...., Lda.”, que os mesmos das duas uma: i.i) ou não foram compensados, porque não se encontram reunidos os pressupostos previstos no Artigo 847.º do CC; i.ii) ou foram, e nesse caso a dívida perante a Entidade Requerida inexiste; ii) quanto a créditos não relacionados com o Acordo alega que, pese embora o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada. E.P.E. não reconheça o crédito relativo a juros, dúvidas inexistem de que o mesmo existe.
Ora, a resposta da Requerente vem reforçar precisamente o que resulta sobredito por este Tribunal: a existência dos créditos não é pacífica. E não sendo o propósito deste processo, o de discutir a existência dos créditos objectos da garantia a prestar, a única conclusão possível perante a incerteza que sobre os mesmos subsiste, é a de que a garantia não é idónea.
A Requerente se pretende discutir a existência de tais créditos, ou que os mesmos lhe sejam reconhecidos, deverá lançar mão do meio processual próprio, que não é este.
E mesmo em relação aos créditos relacionados com o “Acordo Apifarma 2012 – B...., Lda.”, o processo onde se deve dar a discussão sobre se a dívida perante a Entidade Requerida subsiste ou não, é o processo principal e não este processo cautelar, no qual nem sequer se discute, ainda que perfunctoriamente, o mérito da acção principal. Como aliás, resulta já da fundamentação expendida a propósito da excepção “Da Repetição de Causas – Caso Julgado”.
Bisa-se, neste processo importa tão só averiguar da idoneidade da garantia que a Requerente se propõe prestar; sendo que, como se disse, a idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efectiva da dívida garantida.
Neste caso, essa idoneidade não existe, pelo simples facto de inexistir certeza de que os créditos existem. O que resulta patente da própria resposta da Requerente às informações prestadas pelos Centros Hospitalares; pois que, se credor e devedor não se entendem quanto à existência ou não do crédito, ou quanto à efectiva compensação dos mesmos, então este Tribunal daí não pode retirar outra conclusão que não a de que, inexiste uma certeza efectiva quanto à existência dos mesmos.
E se essa incerteza existe, então em caso de incumprimento devedor – Requerente – não é seguro que os mesmos sejam susceptíveis de salvaguardar a efectiva cobrança da dívida garantida. (…)

Na sua essencialidade, esta fundamentação e a decisão a que conduziu devem manter-se.
Como bem aí se evidencia, de forma bem sustentada (doutrinal e jurisprudencialmente), “a idoneidade da garantia deve ser aferida pela sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança efetiva da dívida garantida”.
A Recorrida entende que a Recorrente é devedora de determinada quantia e esta considera que tem créditos sobre determinados estabelecimentos hospitalares e que o penhor de tais créditos é suficiente para garantir a liquidação da dívida.
Independentemente da justificação ou das razões invocadas pela Requerente, o certo é que a generalidade das instituições hospitalares que para o efeito foram notificadas negaram a existência dos créditos daquela.
E tal facto é, por si só, suficiente para que não se reconheça, no âmbito deste processo, a idoneidade da garantia (penhor) que sobre os mesmos a Requerente pretende constituir.
Na verdade, o que a Recorrente sustenta é que a dívida cujo pagamento lhe é exigido se encontra liquidada/extinta em razão da compensação levada a cabo pelas entidades hospitalares em questão.
Mas tal discussão extravasa o âmbito do objeto do presente processo, o qual se define, singelamente, pela análise da suficiência da garantia, isto é, pelo confronto do valor da dívida exigida com o valor e com a certeza e consistência da garantia que é oferecida. Tal discussão apenas se poderia admitir ou se compreenderia no âmbito da indagação do bem fundado da sua pretensão, ou seja, no âmbito da apreciação do fumus boni iuris.
Ora, de acordo com a forma como a Requerente configurou este processo cautelar (ao abrigo do n.º 6 do art.º 120º do CPTA) prescindem-se de todos os requisitos de que, usualmente, depende a concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris, periculum in mora e ponderação de interesses).
E assim sendo, não tem, como já se afirmou, cabimento, a discussão sobre e existência da dívida e de créditos cuja existência (fundada ou infundadamente) é negada pelos devedores.
Sendo certo que, a afirmação de que a ACSS está a cobrar uma dívida que, por sua indicação, terá sido, pelo menos de facto, compensada com os créditos detidos pela Autora sobre terceiro (os estabelecimentos hospitalares) apesar de consubstanciar uma atuação que, a provar-se, violará princípios fundamentais que regem aquela atuação, não tem pertinência no âmbito do presente processo cautelar, nos termos em que o mesmo foi configurado pela Requerente.
Face à falta de idoneidade substancial da garantia, fica naturalmente prejudicada a aferição da sua suficiência (de um ponto de vista meramente quantitativo ou aritmético).

Em face do julgamento que antecede, fica também prejudicada qualquer consideração relativa à ponderação de interesses devendo, em todo o caso, atender-se a que, ao presente processo aplica-se o n.º 6 do art.º 120º do CPTA na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro pelo que a concessão da tutela cautelar “não só não depende do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 (periculum in mora e fumus boni iuris), como também não pode ser recusada ou substituída por outra, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3, em consideração de interesses eventualmente contrapostos aos do requerente, que, por conseguinte, se consideram salvaguardados com a prestação da garantia (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, pág.1034).


Entende ainda, o Recorrente, que o Tribunal, concluindo pela inidoneidade da garantia, deveria ter procedido à sua notificação no sentido de proceder à substituição da garantia oferecida.
Mas, mais uma vez, o Recorrente não tem razão, ignorando ou desvalorizando os concretos termos e especificidades decorrentes da forma como configurou o seu pedido.
Não está em causa o poder de ordenar providências diversas das requeridas a que se refere o n.º 3 do art.º 120º do CPTA mas sim o poder de após se julgar uma garantia inidónea (quanto à sua própria natureza ou substância, isto é, quanto à própria existência dos créditos objeto do penhor), convidar o Requerente a oferecer outra(s) garantia diversas quanto à sua espécie ou valor, o que, como bem decidiu o Tribunal a quo, não tem enquadramento na lei processual e contraria o princípio do dispositivo.
Como bem decidiu, o Tribunal a quo, “cabe às partes definir o objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões, e alegar os factos que integrem a causa de pedir ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções, de tal modo que o juiz só pode fundar a decisão nestes, sem prejuízo de poder investigar factos instrumentais e de os poder utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
O juiz apenas não está vinculado às alegações das partes no que toca à matéria de direito, o que claramente não é o caso.
Convidar a Requerente a prestar outra garantia, mais do que subverter completamente o princípio do dispositivo e fazer um uso indevido do princípio do inquisitório, comportaria uma alteração absoluta ao objecto do presente litígio, o qual foi delimitado pela própria Requerente através da pretensão que deduziu em juízo.
E a pretensão que deduziu foi muito concreta: admitir a garantia que a Requerente se propunha prestar; e essa garantia foi o penhor dos créditos identificados nos Itens 100.º, 101.º e 102.º do requerimento inicial e não outra”.

À exceção do primeiro erro de julgamento (em matéria de facto) que é imputado à sentença, improcedem todos os restantes fundamentos do recurso, não podendo assim, este Tribunal, conceder a tutela cautelar peticionada.
Pelo que não merece, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- indeferir a junção de documentos apresentados com as alegações de recurso;
- negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 17 de novembro de 2022


Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto