Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3376/11.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | CONTRATO NULO; RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO; DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE TIVER SIDO PRESTADO. |
| Sumário: | I - A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços; II - Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório P.. P……..- – Soluções E…………… de ………………….., S.A. apresentou, em 28.09.2011, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público junto desse Tribunal, na qual peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia global de € 9.623,98, sendo € 9.202,72 a título de capital e € 268,28, a título de juros de mora, calculados às taxas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais e € 153,00 de taxa de justiça paga. Por saneador sentença de 20.04.2012, foi julgada verificada a exceção dilatória inominada da ilegal representação do Estado pelo Ministério Público, com a consequente absolvição do réu Estado Português da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão prolatado em 05.06.2014, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos, se a tanto nada mais obstar. Por sentença do referido Tribunal, proferida em 31.10.2021, a ação foi julgada procedente e, em consequência, o réu, Estado Português, condenado a pagar à Autora a importância de € 9 202,72, acrescida dos juros de mora calculados sobre aquele montante, os vencidos, desde 24/10/2011, e os vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável. Não se conformando com a referida decisão, o Ministério Público, em representação do Estado Português, dela veio apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo a sua alegação nos termos que seguem: «1.Tendo o Tribunal considerado não provado que as facturas em apreço não foram devolvidas à Requerida, importa alterar o probatório fixado, considerando assente que, como alegado no artigo 16.°, da Oposição deduzida no Processo de Injunção, a devolução das facturas foi efectuada através dos ofícios n°s. 574, de 08 de Abril de 2011; 769, de 09 de Maio de 2011; 919, de 31 de Maio de 2011 e 1158, de 04 de Julho de 2011 e, decorre da cópia dos respectivos ofícios, que constituem docs. 1, 2, 3 e 4; 2. Por outro lado, o ofício de 27 de Dezembro de 2012, junto como doc. 5 com a resposta ao aperfeiçoamento da P.I., demonstra que em Dezembro de 2012 o GEPAC solicitou que fosse clarificada a questão dos serviços prestados, ao mesmo tempo que insistiu na circunstância de inexistir título jurídico que suportasse os documentos de despesa; 3. Sendo que, no ofício de 17 de Outubro de 2012 com a devolução de facturas referentes aos meses de Julho a Setembro de 2012, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais reiterou o já declarado em 03 de Novembro de 2011, no âmbito do processo de Injunção n.°248871/11.4YIPRT, que deu origem à presente acção, quanto ao não reconhecimento da dívida; 4. E, nessa medida, impõe-se dar como provado que o Recorrente, para além de devolver as facturas em causa, em finais de 2012 reiterou a posição expressa no âmbito da Injunção que deu origem aos autos de que não reconhecia a dívida relativa à facturação emitida pela Autora, solicitando a apresentação de justificação para a sua emissão; 5. Alega a A., ora R., no artigo 3.° da p.i. que a colocação e permanência online da página web do Portal do Ministério da Cultura em alojamento da Recorrida ocorreu no âmbito do contrato celebrado em 10 de Junho de 2009, estando em dívida as facturas correspondentes ao alojamento do portal em infra-estruturas da Recorrida relativamente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2011- artigos 4.°, 5.° e 6.°, da p.i.; 6. Ora, estabelece-se na Cláusula 3ª do contrato celebrado que constitui obrigação principal da Empresa fornecedora o “Alojamento do portal do Ministério da Cultura, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II do caderno de encargos.” -Facto B. da matéria assente; 7. No Caderno de Encargos -Parte I- Cláusulas jurídicas estabelece-se, igualmente, na cláusula 4.a, 1-b), que da celebração do contrato decorre para o fornecedor a obrigação principal de alojamento do portal do Ministério da Cultura, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II do caderno de encargos -Facto C. da matéria assente; 8. E no Artigo 22.°, da parte II - Cláusulas técnicas, do caderno de encargos, sob a epígrafe “Âmbito dos serviços” determina-se no ponto 5. que a resposta ao procedimento deve integrar a: “Apresentação de uma proposta para instalação, teste, operação, alojamento e manutenção da solução e serviços de Data Center”; 9. Das cláusulas técnicas inseridas na parte II do caderno de encargos consta no ponto 4, do Artigo 26.°, que a arquitectura tecnológica de suporte do projecto deve garantir a:”Adequação das infra-estruturas, hardware e software, para alojamento de servidores em Data Center, com fornecimento de energia, segurança física e condições ambientais optimizadas para este fim e assegurando os serviços de administração e monitorização das infra-estruturas.”; 10. E, sobre a matéria das obrigações contratuais do fornecedor, refere-se no ponto 3- da cláusula 4.ª, do Caderno de Encargos que: “A título acessório o prestador de serviços fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.” - Facto C. da matéria assente; 11.Verifica-se, assim, que à Recorrida competia a apresentação de uma proposta para instalação, teste, operação, alojamento e manutenção da solução e serviços de D….. C………., decorrendo da celebração do contrato a obrigação de recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos necessários e adequados à prestação do serviço e ainda o estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo; 12. A Recorrida não alegou o circunstancialismo que determinou que a execução do contrato não abrangesse o alojamento do Portal nas infra-estruturas do Ministério da Cultura nem concretizou a forma como foram unilateralmente fixados os valores que mensalmente veio a exigir ao Réu; 13. Logo, não tendo a Autora invocado qualquer outra factualidade em que pudesse fundar a emissão de facturas não pode o Tribunal retirar, sem mais, a conclusão de que foi acordada entre Recorrente e Recorrida a prestação dos serviços, acordo que, por não ter sido formalizado será nulo por falta de cumprimento do procedimento imposto, gerando a obrigação de pagamento do valor correspondente à prestação de tais serviços; 14. Mais, da análise do clausulado do contrato e do caderno de encargos não resulta que após a execução do contrato, o Portal, para lá do prazo de três meses previsto na cláusula 6.ª do Contrato, pudesse continuar alojado em infra-estruturas da Autora, ora Recorrida; 15. Como se viu, da celebração do contrato decorria para o fornecedor a obrigação principal de alojamento do portal do Ministério da Cultura, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte II do caderno de encargos, que impunham que a arquitectura tecnológica de suporte do projecto garantisse a adequação das infra-estruturas, hardware e software, para alojamento de servidores em D……..C……., com fornecimento de energia, segurança física e condições ambientais optimizadas para esse fim, assegurando os serviços de administração e monitorização das infra-estruturas; 16. Entendimento expresso na sentença proferida no Proc. n.°1582/12.0BELSB, na parte reproduzida na Sentença recorrida (fls. 13) e que serve de fundamento à mesma: ”...o alojamento do portal que constitui uma das obrigações do contratante privado - uma das suas “obrigações principais” (cláusula 4ª, n.°1, e 5ª, n.°2, do CE) - é, em último termo, o alojamento final, definitivo, no Ministério da Cultura, sua “sede” própria, natural.”; 17. Razão por que o Director de Serviços do GEPAC no ofício de 27 de Dezembro de 2012 (Doc. 5, junto com a resposta ao aperfeiçoamento da P.I.,) comunicou que analisado o descritivo das facturas, que continuaram a ser mensalmente emitidas, não reconhecia a existência de dívida por inexistência de qualquer título jurídico que pudesse suportar os documentos de despesa, ao mesmo tempo que solicitou a clarificação sobre o teor dos serviços prestados e que fosse facultada cópia do contrato subjacente às facturas; 18. Acresce que a Recorrida, não justificou perante o GEPAC nem no presente processo a emissão de facturas com a prestação de serviço adicional ao contrato, nem o podia fazer, pois sustenta que os serviços foram prestados no âmbito do contrato celebrado em 2009 e, consequentemente, foram mensalmente enviadas ... as facturas correspondentes ao alojamento do referido Portal em infra-estruturas da Autora -artigos 3.° e 4.°, da p.i.; 19.Deste modo, a Recorrida não cumpriu a obrigação de alojamento do Portal em infra- estrutura da entidade pública, em vez disso, continuou a alojar o Portal para além do prazo de três meses previsto no contrato e, sem o acordo da Secretaria de Estado da Cultura facturou mensalmente serviços com valores fixados unilateralmente, quando podia retirar o Portal cujo alojamento manteve indevidamente; 20. Refira-se que a Directora Comercial que outorgou o contrato celebrado em 10 de Junho de 2009, era responsável pela área que gere os clientes da Administração Central, pelo que bem sabia que não podia a entidade pública com quem contratou a prestação de serviços assumir compromissos de despesa não previstos nem autorizados pelos serviços de contabilidade no documento de autorização da despesa correspondente ao preço contratual do contrato, no valor de €133 000,00, o qual se encontra totalmente pago; 21. Impõe-se, assim, concluir como na sentença proferida no Proc. n.°2626/12, em recurso, mencionado na alínea P. da matéria assente: ” Ora o preço contratual deste contrato, no valor de €133 000,00 acrescido de IVA, encontra-se integralmente pago, cf. facturas recibo constantes de fls 128 e 129 dos autos, pagamento integral demonstrado também no mapa da conta corrente de fornecedor dos serviços, constante de fls 130 dos autos. 22. Pelo exposto, não se mostram verificados os fundamentos de facto e de direito que alicerçaram o pedido de condenação do Réu no pagamento do valor peticionado, acrescido de juros legais; 23. Pelo que, tendo violado o disposto no artigo 97.° do Código dos Contratos Públicos -DL n.° 18/2008, de 29 de Janeiro- deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a acção a que se reportam os autos, com as demais consequências legais, por forma a ser feita Justiça.». A recorrida, M……… - Serviços ………………………, S.A., contra-alegou, concluindo assim: «1. A Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a presente ação, por provada e, consequentemente, condenou o Recorrido Estado Português a pagar à ora Recorrente a quantia de € 9.202,72, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 24/10/2011, e os vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável, deverá ser mantida na íntegra conforme decidido. 2. Aliás, correram termos junto do TAF Lisboa várias ações com objeto idêntico ao da presente ação, relativos ao Contrato de 10/06/2009 em causa nos presentes autos e à faturação por serviços prestados ao longo dos anos 2010, 2011 e 2012 (faturas anteriores e posteriores às peticionadas nos presentes autos), tendo sido proferida Sentença de Condenação no âmbito dos Processos n° 1582/12.0BELSB, 346/13.8BELSB, 347/ 13.6BELSB, 645/13.9BELSB e 2723/13.5BELSB, todos estes transitados em julgado, sem recurso e cujas sentenças têm vindo a ser cumpridas mediante o pagamento dos valores devidos à Recorrida. III- Do invocado erro de julgamento da matéria de facto 3. A Recorrente vem alegar que deve ser alterado o probatório fixado, considerando dever ficar provado que a ora Recorrente devolveu as faturas em causa e que em finais de 2012 reiterou a posição expressa no âmbito da Injunção que deu origem aos autos de que não reconhecia a dívida relativa à faturação emitida pela Recorrida, solicitando a apresentação de justificação para a sua emissão. 4. Ora, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, considerando que ficou provado que não houve devolução das faturas peticionadas, as quais foram rececionadas pela Recorrente, fez uma correta análise da prova documental e testemunhal. 5. Os ofícios a que a Recorrente se refere foram juntos aos autos em sede de Oposição à Injunção, tendo esta apresentado em momento posterior uma Oposição Aperfeiçoada, não tendo então procedido à junção dos mesmos nem a eles fez qualquer referência. 6. Ademais, não fez a Recorrente qualquer prova que os tenha enviado à ora Recorrida e que os mesmos tenham sido por esta rececionados. 7. De todo o modo, mesmo que tais ofícios tivessem sido remetidos à Recorrida, tal não impedia que tais faturas fossem, com ficou provado em Audiência de Julgamento que o foram, enviadas pela Recorrida à Recorrente e por esta rececionadas. 8. Provaria apenas que a Recorrente, ao receber tais faturas, discordando do teor das mesmas, as tinha devolvido à Recorrida! Tal nunca afastaria a obrigação de pagamento de tais faturas que impendia sobre a Recorrente! 9. No que aos ofícios datados de 27/12/2012 e 17/10/2012 se refere, também estes não assumem qualquer valor probatório relativamente às faturas em causa nos presentes autos já que ambos se referem expressamente a diferentes faturas que não as peticionadas nestes autos. 10. Face ao exposto, o ponto I dos factos provados deverá manter-se como julgado pelo Tribunal de 1a Instância. IV- Do invocado erro de julgamento de direito 11. Em 10/06/2009 entre a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e a Recorrida foi celebrado um “Contrato de Prestação de Serviços de Concepção, Desenvolvimento e Implementação do Portal do Ministério da Cultura” (Procedimento n° 0.18/UMC/2009). 12. Este contrato tinha por objeto a contratação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura (Cláusula 1ª do Contrato), o que permitia aos Utilizadores deste Portal, entre outras funcionalidades, a realização de visitas virtuais a diversos museus nacionais. 13. O Caderno de Encargos do procedimento de Ajuste Direto, com a Refera. 0.18/UMC/2009, que precedeu a celebração daquele contrato, previa na cláusula 6ª o seguinte: 14. Sucede que dada a envergadura e grandeza do Portal em questão e o alcance nacional que o mesmo tinha, após o prazo de três meses, era necessário, tal como afirmado pela testemunha da Recorrente Fernanda Heitor, então Secretária- Geral, abrir procedimento pré-contratual para o “alojamento subsequente” do portal ou “internalizar o portal” em servidores próprios da Recorrente, tal como afirmou a testemunha da Autora A …………….., então Diretora Comercial da Recorrida e signatária do Contrato em causa nos autos. 15. A Recorrente, muito para além do referido prazo de três meses, continuou a fazer uso desse Portal que se encontrava online, em funcionamento e com visitas constantes. 16. E a ora Recorrente bem sabia disto, tanto mais que apenas veio a solicitar à Recorrida a colocação offline do referido Portal em 20/02/2012, conforme documento n° 2 junto aos autos pela Recorrida, por requerimento apresentado em 29/04/2016. 17. Assim, não tendo a ora Recorrente lançado o procedimento pré-contratual ou internalizado o Portal em servidores próprios, a Recorrida continuou a prestar, de forma contínua e ininterrupta, o serviço até ao efetivo pedido de desligamento apresentado pela Recorrente em 20/02/2012. 18. E nem se diga, como o faz a Recorrente, que o preço contratual estabelecido no montante de € 133.000,00 se encontra pago porquanto como muito bem sabe a Recorrente, os valores peticionados nos presentes autos correspondem aos serviços de alojamento do Portal prestados pela Recorrida à Recorrente após os 3 meses previstos na cláusula 6a do Caderno de Encargos! Com efeito, 19. Como tem vindo a ser reconhecido pela Jurisprudência, mal se compreenderia que uma entidade pública pudesse beneficiar de um qualquer serviço para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato ou da obrigação subjacente, da sua inteira responsabilidade (cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/08/2016, Proc. n° 02730/ 14.0BEPRT, de 22/01/2016, Proc. n.° 00636/14.2BEVIS e de 05/07/2021, Proc. n° 02597/ 15.1BEPRT, de 05/07/2021, publicados em www.dgsi.pt). 20. A este propósito, pronunciou-se já o TCA Norte no âmbito dos Acórdãos n° 00949/11.5BEBRG, de 17/04/2015 e n° 02597/15.1BEPRT, de 05/07/2021, no seguinte sentido: “tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto ‘Contrato de facto’, tais serviços terão de ser remunerados”. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido” 21.No caso sub judice existiu, efetivamente, uma relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida, com vista à prestação à Recorrente de serviços de telecomunicações que a mesma aceitou e usufruiu, com a consequente entrega por parte da Recorrida das faturas referentes aos serviços por si efetivamente prestados e nunca objeto de qualquer reclamação. 22. Não podendo a Recorrente recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. 23.Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Nestes termos e nos melhores em Direito permitidos, deverão V. Exas. julgar conforme decisão proferida, mantendo o decidido, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.». * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por ter omitido do elenco dos factos provados a factualidade correspondente à devolução das faturas em litígio, e em erro de julgamento de direito por ter considerado serem devidas as quantias correspondentes à prestação do serviço de manutenção on line e alojamento do portal do Ministério da Cultura em infraestrutura da autora, aqui recorrida, para além da vigência do contrato. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A. Em 10/06/2009, entre a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e a ora Autora, foi celebrado um “Contrato de prestação de serviços de Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura (Procedimento n.° 0.18/UMC/2009), mediante “Ajuste Directo”, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) (cfr. Doc. 1 junto pela A. e Doc. 1 junto pelo R., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; por acordo). B. Do Contrato supra referido, destacam-se aqui as seguintes cláusulas (idem): «(...) « Texto no original» (…) « Texto no original»
C. Do Caderno de Encargos (CE) do procedimento de Ajuste Directo, com a Ref.ª 0.18/UMC/2009, que precedeu a celebração do contrato identificado em A., destaca-se aqui, designadamente, o seguinte (cfr. Doc. 2 junto pelo R. com a sua contestação, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, apesar de incompleto – apenas fls. ímpares – vide versão integral no processo n.º 1582/12.0BELSB, de idêntico jaez; por acordo das partes): «(…) « Texto no original» D. Os serviços assim contratualizados foram prestados pela A., e o R. procedeu ao pagamento do montante de € 133 000,00, acrescido de IVA, nos moldes acordados, a saber, 30% em 22/06/2009 - cfr. Factura /Recibo n.° 091402081, de 22/6/2009 - e 70% em 23/06/2009 - cfr. Factura/Recibo n.° 091402082 (cfr. Docs. 3 e 4 juntos pelo R. e por acordo das partes). E. Referente ao mês de Março/2011, a Autora enviou à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura (MC), para pagamento, a Factura n° 700382027, emitida em 16/03/2011, no valor de € 2 300,68, com a data limite de pagamento de 01/04/2011, correspondente aos serviços de WEB SIDE que ali se encontram discriminados no “Detalhe da Factura” - 2.ª Via (cfr. Doc. 2 junto pela A. com a p.i. aperfeiçoada, que aqui se dá por reproduzido, e prova testemunhal da A. - Acta que antecede), como segue: «(...) « Texto no original» F. Referente ao mês de Abril de 2011, a Autora enviou à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, para pagamento, a Factura n°700404476, emitida em 20/04/2011, no valor de € 2 300.68, com a data limite de pagamento de 06/05/2011, correspondente aos serviços de WEB SIDE que ali se encontram discriminados no “Detalhe da Factura” - 2.ª Via (cfr. Doc. 3 junto pela A. com a p.i. aperfeiçoada, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, e prova testemunhal da A.). G. Referente ao mês de Maio de 2011, a Autora enviou à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, para pagamento, a Factura n°700426727, emitida em 16/05/2011, no valor de € 2 300.68, com a data limite de pagamento de 01/06/2011, correspondente aos serviços de WEB SIDE que ali se encontram discriminados no “Detalhe da Factura” - 2.ª Via (cfr. Doc. 4 junto pela A. com a p.i. aperfeiçoada, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, e prova testemunhal da A.). H. Referente ao mês de Junho de 2011, a Autora enviou à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, para pagamento, a Factura n°700448944, emitida em 16/06/2011, no valor de € 2.300.68, com a data limite de pagamento de 02/07/2011, correspondente aos serviços de WEB SIDE que ali se encontram discriminados no “Detalhe da Factura” - 2.ª Via (cfr. Doc. 5 junto pela A. com a p.i. aperfeiçoada, que aqui se dá por reproduzido na íntegra, e prova testemunhal da A.). I. As referidas facturas foram recepcionadas pela Secretaria-Geral do MC, em data que não é possível concretizar, e não foram devolvidas à ora A., nem lhe foram pagas (cfr. prova testemunhal produzida nos autos pela A. - cfr. Acta que antecede -, no cotejo com os documentos que o R. juntou aos autos, como Doc. 5 da contestação, que não se referem à devolução das facturas aqui em causa). J. Houve reuniões entre a A. e a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, com vista à resolução da questão do alojamento do portal e pagamento das facturas, tendo uma delas ocorrido em 14/02/2012 (cfr. Doc. 2 junto com o requerimento probatório da A., a fls. 276 e segs. do SITAF, e prova testemunhal produzida nos autos, mormente, o depoimento da Testemunha A ………. ………, que foi peremptória na matéria; já a Testemunha do R., M ………………….., respondeu de forma evasiva e ambígua, apesar de ter sido ela a subscrever o ofício infra - Doc. 2 aqui mencionado). K. Em 20/02/2012, a Secretária-Geral do Ministério da Cultura, F ………………, dirigiu à Autora o ofício n° 277, daquela data (cfr. Doc. 2 junto pela A. a fls. 276 e segs. do SITAF, prova testemunhal produzida nos autos, mormente, o depoimento da Testemunha Mª Fernanda Soares Heitor, que assumiu tê-lo subscrito, e por acordo das partes), como segue: «(...) « Texto no original»
L. Em 28/09/2011, a Autora apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções, a INJUNÇÃO N.° 248871/11.4YIPRT - que veio a dar origem à presente acção - e pagou € 153,00 de taxa de justiça, tendo o R. dela sido notificado em 21/10/2011 (cfr. Requerimento de Injunção de fls. 1 e segs. dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; por acordo das partes). M. Entre 13/07/2011 e a data de apresentação da Injunção supra referenciada, apurou a Autora juros de mora no valor de € 268,26 (cfr. resulta do Requerimento de Injunção notificado ao Réu). N. A A. prestou os serviços a que correspondem as facturas identificadas supra, nas alíneas E. a H. (cfr. prova testemunhal produzida, mormente pela A., no cotejo com o ofício referenciado na alínea K.). O. As facturas aqui em causa não foram objecto de reclamação quanto ao valor facturado pela A., e não foram pagas pelo R. até à presente data (cfr. prova testemunhal produzida e por acordo). P. Correram termos junto deste Tribunal várias acções com objecto idêntico ao da presente acção, decorrentes de Injunções da ora A. contra o R. e relativas ao Contrato de 10/06/2009, e à facturação por serviços de WEB SIDE prestados desde Out./2011 e em 2012, e não pagos pelo R., a saber: processos n.°s 1582/12.0BELSB, 2626/12.0BELSB,346/13.8BELSB, 347/13.6BELSB, 349/13.2BELSB, 645/13.9BELSB e 2723/13.5BELSB, todos findos, excepto a acção n.° 2626/12.0BELSB, que se encontra em fase de recurso (cfr. respectivos processos no SITAF). Q. O portal do Ministério da Cultura aqui em referência manteve-se on line, pelo menos, até 20 de Fevereiro de 2012, alojado no “D….. C……….” da Autora, com os servidores ligados à internet, e os conteúdos/informação ou arquivo digital ficaram à guarda da A. para além dessa data, até data que nestes autos não foi possível apurar (cfr. prova testemunhal produzida e Doc. 2 junto com o requerimento probatório da A., a fls. 276 e segs. do SITAF - ofício do R. de 20/02/2012). Nenhum outro facto com interesse para a decisão se apurou nestes autos. O Tribunal formou convicção com base na prova testemunhal produzida, essencialmente, pela Autora, através dos depoimentos prestados pelas testemunhas A ……………….. (ao tempo, Directora Comercial da PT/MEO, com responsabilidade pela área que gere os clientes da Administração Central, e quem assinou o Contrato de 10/06/2009 - Ref.ª n.° 0.18/UMC/2009) e C ………………. (Administrativo da área financeira da PT/MEO, desde há 20 anos, com funções de recolha de documentação para processos em fase pré-contenciosa), que responderam de forma clara, consensual e com segurança, às perguntas que lhes foram colocadas, demonstrando ter conhecimento directo da factualidade em causa, em particular, a Testemunha A ……………., que teve intervenção directa no procedimento em questão, dadas as suas funções; já a única Testemunha do R., M …………………. (ao tempo, Secretária-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, que autorizou os pagamentos e também assinou o Contrato de 10/06/2009 - Ref.ª n.° 0.18/UMC/2009 e, actualmente, Directora-Geral do GEPAC do MC, que sucedeu nalgumas das atribuições da Secretaria-Geral do MC), respondeu, por via de regra, de forma ambígua e evasiva às perguntas que lhe foram colocadas, inclusive, pelo Tribunal, não logrando o R. alcançar a pretendida contraprova dos factos alegados pela A. (cfr. Acta que antecede, a fls. 415 e segs. do SITAF). Tudo isto, conjugado com a prova documental junta aos autos pelas partes.». * i) do erro de julgamento de facto Importa referir, antes de mais, que a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Vejamos os autos. A recorrente veio insurgir-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto alegando que deveria constar dos factos provados que a devolução das faturas foi efetuada através dos ofícios nºs. 574, de 08 de abril de 2011; 769, de 09 de maio de 2011; 919, de 31 de maio de 2011 e 1158, de 04 de julho de 2011 e que o ofício de 27 de dezembro de 2012, junto como doc. 5 com a resposta à p.i. aperfeiçoada, demonstra que em dezembro de 2012 o GEPAC solicitou que fosse clarificada a questão dos serviços prestados, ao mesmo tempo que insistiu na circunstância de inexistir título jurídico que suportasse os documentos de despesa. Sucede, porém, que os ofícios mencionados para suportar o pedido de alteração ao probatório, pese embora indiquem a devolução de faturas com o n.ºs 700382027, 700404476, 700426727 e 700448944, os quais coincidem com os números das faturas elencadas nas alíneas E) a H) do probatório, indicam os valores correspondentes de € 33 351,30, €35 652,18, € 37 952,86 e €40 253,54, respetivamente, quando o montante de cada uma das faturas indicadas nas alíneas E) a H) do probatório é de € 2 300,68, razão pela qual o meio de prova indicado não suporta o pedido de alteração formulado que vai, por isso, indeferido. Do mesmo modo, o documento 5 junto com a oposição à petição inicial aperfeiçoada não faz prova do não reconhecimento da dívida pelo réu, já que as faturas aí indicadas e cuja prestação dos serviços foi questionada não têm correspondência com as que são objeto do presente litígio. Improcede, assim, na totalidade, a impugnação dirigida à decisão proferida sobre a matéria de facto. ii) do erro de julgamento de direito No tocante ao julgamento de direito levado a efeito pelo tribunal a quo, alegou a recorrente que uma vez que as faturas reclamadas não se fundam no contrato celebrado em junho de 2009, nem em nenhum outro, tendo a recorrida continuado a alojar o portal na sua infraestrutura indevidamente, não podia a ação ter sido, como foi, julgada procedente. A recorrida alegou, por sua vez e em abono da sentença, que uma vez que após o contrato celebrado e o decurso do prazo de 3 meses, durante o qual a autora, aqui recorrida, estava obrigada a assegurar o alojamento do portal, a recorrente não internalizou o portal em servidores próprios nem contratou esse alojamento com outras entidades, tendo continuado a fazer uso do mesmo, sabendo que o alojamento continuava a ser assegurado pela autora, tanto assim que, apenas em fevereiro de 2012 solicitou a colocação offline do referido portal. Concluiu que o alojamento do portal foi assegurado no âmbito de uma relação contratual firmada entre a autora e o réu e que as faturas correspondem à contraprestação devida pela prestação dos serviços a favor do réu, por este aceite e usufruída sem qualquer oposição. A sentença recorrida julgou a ação procedente considerando que, não obstante as prestações correspondentes às faturas não terem enquadramento no contrato celebrado e executado que teve por objeto a conceção e implementação do portal do Ministério da Cultura, os serviços de manutenção do portal foram prestados a favor do réu, sendo o seu pagamento devido por força do regime da nulidade dos contratos que obriga à restituição do que tiver sido prestado. Pode ler-se, no discurso fundamentador que sustentou o julgado pelo tribunal a quo, designadamente o seguinte: « Cabe, pois, apreciar e decidir se, tendo sido prestados os serviços de manutenção on-line e alojamento em infra-estruturas da A. daquele portal do Ministério da Cultura, em momento subsequente ao da execução do Contrato de 10/06/2009, celebrado para prestação de serviços de Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura, por parte da A. (e após o período provisório de três meses – cfr. cláusula 6.ª, n.º 1 do CE), deveria ter o Réu pago os montantes constantes da facturação aqui em causa, e respeitante aos meses de Março de 2011 a Junho de 2011, inclusive, mesmo sem existir título válido para que a Autora pudesse emitir e exigir o pagamento daquelas facturas e, em caso afirmativo, se deve, por ainda não o ter feito, ser condenado a fazê-lo, acrescido dos respectivos juros de mora. Adianta-se que assiste razão à A. (…) Brevitatis causae, uma vez cessado o contrato de 10/06/2009 (com a entrega da solução completa com o domínio, sua aceitação por parte da Secretaria-Geral e respectivo pagamento – cfr. cláusulas 7.ª, n.º3 do Contrato e 6.ª, n.º1, 14.ª/3 e 15.ª/1 e 2 do CE), em data que não foi possível apurar, mas que será próxima da do último pagamento efectuado no âmbito daquele contrato, em 23/06/2009 (cfr. al. D. do probatório), cabia à Secretaria-Geral do MC (proprietária dos conteúdos integrados no portal alojado na PT, note-se, cfr. Contrato e CE) abrir procedimento pré-contratual para o “alojamento subsequente” do portal em causa (nas palavras da Testemunha do R., M ……………, ao tempo, Secretária-Geral, como vimos), ou “internalizar o portal” (cfr. referiu a Testemunha da A., A …………….), sendo que nenhuma das situações se verificou. No entanto, a A. continuou a “alojar” o portal do MC em causa, prestando o serviço ininterruptamente, pelo menos, até 20/02/2012 (data do ofício da Secretaria-Geral para aquele ser colocado off-line – cfr. als. J. e K. do probatório), sem lograr obter qualquer contrapartida (cfr. als. I., L. e Q. do probatório), e isto porque o referido portal era um projecto de grande envergadura e com grande visibilidade, não podendo a A., pura e simplesmente, deixar de o manter on-line, nem podendo “apagar a informação”, que não lhe pertencia, e tendo que entregar os códigos de acesso à Secretaria-Geral, como veio a fazer em 2014 (cfr. resultou do depoimento prestado pela Testemunha da A., Ana Sofia Marques, muito esclarecedor na matéria; vide ainda os factos assentes sob os n.ºs 12 a 14 no âmbito do P.º n.º 347/13.6BELSB, de idêntico jaez). (…)». E, ainda, por remissão para a fundamentação de decisões proferidas em processos idênticos ao presente que: «(…) No mesmo sentido, ainda que com diversa fundamentação de direito, se decidiu o pedido principal no âmbito do processo n.º 347/13.6BELSB, ali se concluindo, na matéria, que: Nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retractivo, implicando o dever recíproco de restituição de tudo o que tiver sido prestado. Quando a restituição em espécie não seja possível, deve ser restituído o valor correspondente. Assim, com fundamento na nulidade do contrato em causa e não na responsabilidade civil contratual ou no enriquecimento sem causa, a obrigação de restituir configura-se nos estritos limites da restituição do que tenha sido prestado. Tendo-se provado que a Autora realizou integralmente a sua prestação contratual, e que o Réu não lhe pagou o valor ajustado (cfr. pontos 7-11 do probatório) deve o Réu, de acordo com aquela norma do Código Civil, restituir à Autora a parte do valor em falta correspondente à prestação de serviços “Web Side”, ou seja, € 8.456,19 (…). Vejamos, agora, a jurisprudência existente na matéria, em casos similares ao que nos ocupa (v.g. Ac. do STA de 30/10/2007, P.º n.º 0397/07 e Ac. do TCA Norte de 08/04/2016, P.º n.º 02730/14.0BEPRT, ambos in www.dgsi.pt). Por todos, veja-se o Acórdão do Colendo STA de 04/05/2017, P.º n.º 0443/16 (in www.dgsi.pt), de cujo Sumário se extrai o seguinte, para o que aqui releva: «(…) II – Quem adere a um serviço – que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso – não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. IV – Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. V – Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil). VI – A invocação dessa nulidade – na medida em que corresponde ao que a lei prevê e não fere inadmissivelmente os interesses da parte contrária – não configura abuso do direito. VII – À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente. (…)». E o julgado é de acompanhar. Na verdade, flui do probatório que a manutenção do portal do Ministério da Cultura através, designadamente, do seu alojamento em infraestruturas da autora, foi por esta assegurada, para além do prazo de caducidade do contrato no âmbito do qual aquele portal foi concebido e construído, com o conhecimento do réu, que desses serviços beneficiou e cuja cessação apenas em fevereiro de 2012 solicitou, o que fez através do ofício mencionado na alínea K) do probatório. Mais. Do teor desse ofício resulta que as razões que justificaram a solicitação da colocação da página off line se prendem com a desatualização dos conteúdos ali existentes e a necessidade de reformular e repensar a filosofia desta página, nada se tendo referido a propósito de alegados constrangimentos decorrentes da inexistência de uma relação contratual, material ou formal que suportasse a prestação dos serviços correspondentes. É assim, incontroverso, em face da factualidade provada, que a manutenção e alojamento do portal, para além da vigência do contrato celebrado em 2009 (cuja data de cessação não ficou determinada nos autos), se desenvolveu ao abrigo de uma relação contratual de facto, que não foi formalizada nem antecedida do procedimento devido, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos. A inobservância do referido procedimento determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. No caso dos autos, é incontroverso que foram prestados os serviços elencados em cada uma faturas das alíneas E) a H) dos factos assentes (cfr. alínea N)) e, bem assim, que os mesmos foram executados no âmbito de uma relação contratual de facto desenvolvida entre a autora e o réu, a qual, por não ter sido precedida dos procedimentos legalmente exigidos, não produziu os efeitos jurídicos que lhe seriam típicos mas, não deixou de produzir os efeitos de facto decorrentes da execução das referidas prestações a favor do réu, que, por não serem passíveis de restituição natural, devem ser pagas no valor correspondente, que é o que consta das faturas das alíneas E) a H) do probatório. Neste sentido, o referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7.12.2022 (P.º 0944/14.2BELSB): «(…) No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)». Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 3 de julho de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Pelicano |