Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06694/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PRINCIPIO DA JUSTIÇA E DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTECÇÃO E INTERESSES DOS CIDADÃOS
NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL
Sumário:1 - A violação dos princípios da justiça e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos funciona como limite interno da descricionaridade, não relevando no domínio da actividade vinculada, onde o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.
2 - Podendo a notificação ser feita por via postal simples e tendo sido concretizada através de um meio normalmente expedito (correio azul), acompanhada pelo contacto telefónico, não pode a notificação tardia ser imputada à administração.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ..., residente na Rua ..., em Castanheira do Ribatejo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/2/2001, da Directora Regional de Educação de Lisboa.
No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, dado que do ofício de notificação do acto recorrido constava a data de 10/7/2001 e o recurso contencioso só deu entrada neste Tribunal em 28/11/2002.
Notificada para se pronunciar sobre a referida excepção, a recorrente nada disse.
Pelo despacho de fls. 37, relegou-se para momento posterior o conhecimento daquela excepção.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela rejeição do recurso, por extemporaneidade da sua interposição ou, se assim se não entendesse, pela sua improcedência.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 29/6/01;
2ª. Tal acto enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto nos arts. 4º., 6º. e 140º. nº 1 b) e nº 2 b) do CPA;
3ª. De facto, a recorrente não foi colocada, em 3/10/00, num horário lectivo de 20 horas em virtude de a Administração não ter utilizado, como lhe competia, o meio adequado e eficaz para concretizar a notificação de tal colocação;
4ª. Ao ter sido colocada mais tarde (23/10/00) num horário inferior (12 horas lectivas), a recorrente foi profissionalmente e economicamente prejudicada, respectivamente ao nível de contagem do seu tempo de serviço e ao nível da sua remuneração;
5ª. A recorrente não pode ser penalizada por factos a que se encontra totalmente alheia e para os quais não contribuíu;
6ª. Ora, os arts. 4º. e 6º. do CPA consagram, respectivamente, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;
7ª. Ora, o primeiro princípio enunciado encontra-se violado porque a prossecução do interesse público só é possível, no caso dos autos, se os direitos e interesses legítimos da recorrente forem protegidos, ou seja, se a Administração proceder de forma a repor a situação da recorrente como se esta tivesse obtido a colocação que lhe estava destinada;
8ª. O princípio da justiça também se encontra violado porque a Administração, ao negar provimento à pretensão da recorrente, não agiu em consonância com valores jurídicos fundamentais, como a razoabilidade e a equidade, que pressupõem encontrar solução justa para o caso concreto, ou seja, a não penalização da recorrente por uma situação a que foi alheia;
9ª. Finalmente, o acto recorrido também viola o disposto no art 140º nº 1 b) e nº 2 b), do C.P.A., já que constituindo o acto de colocação da recorrente num horário de 20 horas lectivas para o ano lectivo de 2000/01 um acto constitutivo de direitos, este só podia ser revogado com seu assentimento, o que não sucedeu;
10ª. O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado”
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 27/12/2000, através do requerimento constante de fls. 16 a 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, ao Director Regional de Educação de Lisboa, que lhe fosse pago o vencimento correspondente ao período em que não esteve colocada por acto imputável à Administração e, bem assim, que lhe fosse atribuído, para o presente ano lectivo, um horário semanal de 20 horas”;
b) Sobre esse requerimento, o Coordenador Adjunto da Área Educativa de Lisboa informou o seguinte:
“(...) 1. O Sector de Pessoal Docente do 2º. e 3º Ciclo e Secundário efectuou a colocação da docente no dia 3/10/2000, conforme nosso ofício nº 35533/PD da mesma data.
2. No próprio dia, foram entregues, nos CTT de Entre- campos, todas as colocações dessa data, cerca de 300, com ofícios para os candidatos e respectivas escolas.
3. Por serem consideradas prioritárias, as colocações são sempre enviadas por correio azul.
4. De acordo com o carimbo dos CTT de Vila Franca de Xira, 23/10/2000, deve ter-se verificado atraso ou extravio da carta para a docente, facto a que este CAE é alheio.
5. Juntamente com os ofícios de colocação, as escolas recebem também a ficha de identificação dos docentes colocados, para um possível contacto com os docentes que não efectuem a sua apresentação nos 3 dias previstos na legislação em vigor para os concursos
6. Entretanto a escola comunica ao CAE a não apresentação da docente e o lugar é ocupado com outro docente do Concurso Regional.
7. A docente deslocou-se a este CAE em 24/10/2000, sendo recebida pelo Coordenador Adjunto, Dr. Pedro Queirós e pelo responsável pelo Sector de Pessoal Docente, a quem informou que:
7.1. A escola terá tentado contactar a docente para o telefone da residência, então avariado e para o telemóvel que a própria indicou no boletim, igualmente sem êxito.
7.2. Era intenção da docente apresentar queixa em Tribunal contra os CTT, em virtude de entre a data de saída do ofício da estação de Entrecampos e da chegada a Vila Franca de Xira decorrer um prazo bastante dilatado.
8. Não se verificando lapso da parte destes serviços, foi, no entanto, autorizado o regresso da docente ao concurso a 24/10/2000 aguardando nova colocação de acordo com as preferências manifestadas no boletim de candidatura ( em anexo).
9. Apenas a 8/11/2000 surge um horário compatível com o número de horas e os códigos de escola indicados pela docente, na Escola EB 2,3 Soeiro Pereira Gomes para um horário de 12 horas até final do ano escolar, num projecto de língua Estrangeira Inglês, em Escola do 1º Ciclo.
10. A docente foi também informada, no atendimento ao público em 24/10/2000, que caso obtivesse colocação em horário reduzido, poderia solicitar o complemento de horário mediante requerimento a estes serviços, o que até esta data não se verificou”
c) Em 6/2/2001, foi emitida, sobre o requerimento em questão, a informação constante de fls. 21 e 22 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Director Regional de Educação de Lisboa proferiu o seguinte despacho, datado de 8/2/2001:
“Indefiro”;
e) Através do requerimento constante de fls. 24 a 28 do processo principal, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior;
f) A Secretária de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 29/6/2001, negou provimento ao recurso hierárquico.
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2.2.1. No que concerne à arguida excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, cremos que deve improceder, por não estar demonstrada a data em que a recorrente foi notificada do despacho impugnado.
Efectivamente, o facto de do ofício de notificação constar a data de 10/7/2001, nada prova quanto à data em que ele foi recebido pela recorrente, nem sequer quanto àquela em que ele teria sido enviado pelo correio.
Assim sendo, e porque era sobre a entidade recorrida que recaía o ónus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso (cfr. art. 342º, nº 2, do C. Civil), deve esta excepção ser julgada improcedente.
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2.2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. f) dos factos provados que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do indeferimento da sua pretensão de reposição da situação em que estaria se tivesse sido colocada em 23/10/2000 com um horário semanal de 20 horas, por considerar imputável à Administração o facto de só ter sido colocada a partir de 8 de Novembro e com um horário semanal de 12 horas.
Definido nestes termos o objecto do recurso contencioso, torna-se evidente que ele nunca poderia enfermar do vício de violação de lei por infracção das als. b) dos nos 1 e 2 do art. 140º. do C.P.A. que respeita à revogabilidade dos actos válidos.
Efectivamente, nem o despacho contenciosamente recorrido, nem o despacho que foi objecto do recurso hierárquico a que aquele negou provimento, têm qualquer conteúdo revogatório; o seu conteúdo foi apenas o de indeferir a pretensão da recorrente formulada no requerimento de 27/12/2000.
Assim, não sendo objecto do presente recurso contencioso o acto que colocou a recorrente com um horário semanal de 12 horas, nunca poderá proceder o alegado vício de violação de lei por revogação ilegal do acto de colocação num horário de 20 horas semanais.
Outro vício de violação de lei invocado pela recorrente, é o da infracção dos princípios da justiça e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. arts. 6º. e 4º, ambos do C.P.A), dado que não fora colocada, em 3/10/2000, num horário lectivo de 20 horas por a Administração não ter utilizado, como lhe competia, o meio adequado e eficaz para a notificar dessa colocação.
Cremos, porém, que este vício também não se verifica.
Antes de mais, porque a violação dos referidos princípios funciona como limite interno da descricionaridade, não relevando no domínio da actividade vinculada, onde o que importa ver é se a legalidade foi respeitada (cfr. Acs. do STA de 24/10/96 in BMJ 460º-782, de 9/12/97 Rec. nº. 38538 e de 26/11/97 Rec. nº. 29973, este último do Pleno).
Depois, porque constituem pressupostos do acto recorrido, não impugnados pela recorrente, que as colocações foram entregues nos CTT no próprio dia em que foram efectuadas e enviadas através de correio azul, bem como que a escola tentou várias vezes o seu contacto, quer para a rede fixa quer para a móvel, e ainda que ela fora informada que se obtivesse um horário reduzido poderia solicitar um complemento de horário, o que não fez. Ora, podendo a notificação ser feita por via postal simples (cfr. art. 70º., nº 1, al. a), do CPA) e tendo ela sido concretizada através de um meio normalmente expedito (por “correio azul”), acompanhada pelo contacto telefónico, cremos que a notificação tardia não pode ser imputada à Administração que até tentou remediar parcialmente a situação, informando a recorrente que ela poderia solicitar um complemento de horário.
Assim, porque o despacho recorrido foi proferido no exercício de um poder vinculado e não discricionário (visto a Administração não ter a liberdade de optar pelo deferimento ou indeferimento da pretensão da recorrente, sendo legal qualquer das soluções) e uma vez que a recorrente não demonstrou, como lhe competia, que a notificação tardia era imputável à Administração, não pode proceder o alegado vício de violação de lei.
Portanto, improcedendo todos os vícios arguidos pela recorrente, deve negar-se provimento ao recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: fosse e enviado
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Lisboa, 4 de Maio de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo