Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3007/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/31/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROCESSO CONCURSAL VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRADA SUBSUNÇÃO DA FACTUALIDADE CONSTANTE DO AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO AO QUADRO JURÍDICO APLICÁVEL |
| Sumário: | O Anúncio de abertura de "concurso público para contratação em regime de avença de 112 juristas" encontra-se ferido de vício de violação de lei - por errada subsunção da factualidade constante nesse Aviso ao quadro jurídico aplicável - se daquele Anúncio resultar que a relação a estabelecer entre a entidade administrativa (Direcção-Geral de Viação) e aqueles juristas é, do ponto de vista substantivo um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença, não lhe sendo, por essa razão, aplicável o DL n.º 55/95, de 29 de Março. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. 1.1. M....., advogada, jurista da Direcção-Geral de Viação de Coimbra, melhor identificada nos autos, veio recorrer contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 2 de Março de 1999, que concordou com o Relatório Final e Proposta de Adjudicação da Comissão de Análise, de 26 de Fevereiro de 1999, referente ao concurso público para aquisição de serviços de consultadoria, em regime de avença, para a Direcção-Geral de Viação – aberto por aviso publicado no DR, 3.ª Série n.º 110, de 11 de Maio de 1996 – Relatório esse que se encontra publicado no DR, III Série, n.º 99/99, de 28 de Abril de 1999. Pede a título principal, que se decrete a ineficácia do acto recorrido por falta de publicação e, a título subsidiário, a anulação deste por violação dos princípios da estabilidade do concurso público, da isenção, da transparência, da igualdade, da justiça e da legalidade (art.º 40.º, 1, do DL n.º 55/95, de 29.03, e artºs 3.º, 5.º e 6.º do CPA). 1.2. Na resposta foi excepcionada a incompetência absoluta do TCA e defendida a manutenção do acto impugnado, por não se verificarem os vícios imputados ao acto recorrido. 1.3. O recorrido particular Paulo José Pereira das Neves arguiu a sua ilegitimidade, por não ser interessado a quem a procedência do recurso possa directamente interessar. 1.4. Por Acórdão deste TCA, de 16 de Novembro de 1999, foi decidido declarar este Tribunal Central Administrativo competente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, atento o disposto nos artigos 40.º, alínea b) e 104.º do ETAF, uma vez que a relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas concorrentes é um relação contratual de natureza laboral e não um contrato de avença. Foi ainda decidido: a) Julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade arguida por P.....; b) Ordenar o prosseguimento dos “ulteriores termos do processo segundo o regime processual comum dos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos previsto na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos”. E isto porque o recurso havia sido interposto ao abrigo do DL n.º 134/98, de 15 de Maio, sendo que o referido diploma “não é aplicável aos actos administrativos relativos à formação de contratos de natureza laboral (contratos de trabalho a termo certo)”, como era o caso dos autos (vide fls. 203 a 215). 1.3. A entidade recorrida inconformada com o referido Acórdão interpôs recurso jurisdicional para o STA, o qual foi admitido a subir diferidamente (a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houver de subir imediatamente) com efeito meramente devolutivo, o que retirou ao processo a natureza URGENTE (vide despacho de fls. 224 e Acórdão do STA de fls. 231 a 236). 1.4. Nas alegações, CONCLUIU, em síntese, a recorrente: “1. No concurso identificado nos autos e cujo anúncio de abertura aqui se considera reproduzido a Comissão deve obedecer ao princípio da estabilidade das regras durante o concurso público, deve proceder ao apuramento do mérito das propostas dos concorrentes em consonância com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso e acima elencados e deve pautar-se pelos critérios fixados em acta de 11 de Maio de 1998. 2. Do anúncio de abertura do concurso em causa constam como critérios de adjudicação por ordem decrescente de importância: nota mais elevada no curso de direito; domicílio do distrito para onde concorrem; não exercer qualquer actividade dependente de entidade pública ou privada; conhecimento de informática na óptica do utilizador; conhecimentos no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social. 3. No que diz respeito ao critério dos conhecimentos no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social a Comissão está vinculada à acta de 11 de Maio de 1998, que refere expressamente que “porque todos os candidatos são licenciados em direito só releva a formação específica e a experiência profissional declarada ou comprovada pelos concorrentes”. 4. O Relatório Final de 22 de Dezembro anexo à Informação n.º 110/DG/98 de 29.12 com o qual o despacho recorrido concorda atento o Relatório Final de 26.02.99 e o seu teor, esqueceu aquela imposição e valorizou conhecimentos específicos ao nível do Direito Penal e Processual Penal que não surgem como critérios de adjudicação. 5. Não se alterando os pressupostos de apreciação resultantes da acta de 11 de Maio de 1998 mal se compreende a atribuição da notação de 18 valores a candidatos que anteriormente tinham a classificação de 0 valores. 6. A recorrente exerceu funções na DGV, onde lidou diariamente com aqueles ramos do direito, tem uma classificação idêntica à obtida por candidatos que não exerceram essas mesmas funções o que não se compreende perante os critérios orientadores do concurso. 7. A Comissão está expressamente vinculada a “considerar na graduação dos candidatos a formação complementar específica ou a experiência profissional dos concorrentes” no que concerne a este critério uma vez que são todos licenciados em direito. 8. A recorrente, que trabalhou desde Setembro de 1994 na DGV de Coimbra, possui inequivocamente formação complementar específica e experiência profissional declarada e comprovada. 9. O Código da Estrada apela sistematicamente ao Direito Penal e Processual, concretamente Processual Penal, pelo que igualmente a recorrente deverá obter neste critério uma classificação superior à obtida, atenta a sua experiência e a sua formação complementar, de acordo com a orientação seguida pela própria Comissão. 10. No que concerne ao critério de conhecimentos de informática na óptica do utilizador, igualmente resulta inexplicável que existam candidatos agora notados com 19 valores quando anteriormente lhes fora atribuída a notação de 0 valores. 11. Não existe razão válida para não ter em conta os conhecimentos da candidata ora recorrente e a sua experiência a nível deste critério, nomeadamente por utilização do sistema SIGA, atribuindo-lhe notação idêntica à deste candidatos, quando tudo o mais se manteve por força da anulação de parte do procedimento do concurso. 12. É a própria Comissão de Análise que vem referir que “releva a comprovação dos cursos e/ou declaração dos concorrentes de que têm esse conhecimento.”. 13. Não consta da Acta de 11 de Maio qualquer referência aos critérios de desempate ora adoptados pela Comissão de Análise no Relatório que fundamenta o despacho recorrido, a data da licenciatura e a idade dos candidatos. 14. (...) 15. Tais elementos não constam no anúncio de abertura nem como condições de admissão nem como critérios de adjudicação e nunca anteriormente foram invocados pela Comissão como critérios de desempate. 16. O acto recorrido viola o princípio da estabilidade das regras durante o concurso e que decorre dos princípios da pré-elaboração das regras do concurso e da tutela da confiança. 17. O acto recorrido e a sua fundamentação, de acordo com o Aviso publicado no DR, III Série n.º 99 de 28.04.99, envolve a violação de normas e princípios legais que inequivocamente deveria ter respeitado, fazendo perigar as garantias de isenção, de transparência, e da tutela da confiança, e havendo errada ponderação de critérios (art.º 40.º do DL 55/95, de 29.03). 18. (...). 19. O acto recorrido padece de violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 5.º do CPA e 13. Da CRP, e do princípio da justiça e imparcialidade, uma vez que a ordenação em causa basea-se em critérios de desempate cuja escolha colide com o princípio segundo o qual a A.P. não pode beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito nenhum administrado em razão de instrução ou condição social, nem pode tratar de forma injusta e desigual todos os que com ela entrem em relação. 20. O acto recorrido ao fundamentar-se nos Relatórios da Comissão de Análise de 22.12.1998 e de 26.02.1999, que ponderaram os mencionados critérios de adjudicação da forma exposta e adoptaram os critérios de desempate mencionados, revela-se pois ferida de ilegalidade por violação de lei (artigo 3.º do CPA). 21. O acto recorrido, o Despacho do SEAMAI de 02.03.99 que homologou a proposta de adjudicação em causa não vem publicado, como devia, no anúncio n.º 99 do DR mencionado e do qual consta a Lista ordenada dos candidatos. 22. (...). 23. O Despacho recorrido encontra-se ferido de ineficácia (artigos 130.º e 131.º do CPA e 29.º da LPTA). 24. (...)” – vide fls. 246 a 248. 1.5. A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais, em síntese, CONCLUIU: a) (...). b) Contrariamente ao que refere a Recorrente, a Comissão de Análise das Propostas não valorou os conhecimentos dos candidatos no âmbito do Direito Processual e do Direito de Mera Ordenação Social – aliás, em consonância com o critério de adjudicação fixado no aviso de abertura (cfr. Acta de 11.5.1998, da Comissão de Análise das Propostas); c) No que diz respeito aos critérios de desempate – data da licenciatura e idade dos candidatos (este subsidiariamente, relativamente àquele) -, se bem que seja certo que os mesmos não constam da mencionada Acta de 11.05.98, certo é, também, que o Júri teve necessidade objectiva de os fixar, na Acta de 14.09.98, face à constatação de que havia diversos concorrentes que, perante os critérios de adjudicação constantes do aviso de abertura do concurso, obtinham a mesma classificação final; d) Daí resultando a necessidade objectiva de proceder ao respectivo desempate; e) O que, aliás, é admitido, expressamente, pelo legislador, em sede de concursos de pessoal na Administração Pública – cfr., actualmente, art.º 37.º, n.º 3, do DL n.º 204/98, de 11 de Junho -, não se descortinando razões para se não poder aplicar ao caso da espécie, embora regulado por outro diploma, aquela solução jurídica (art.º 10.º do Código Civil); f) O acto recorrido não carece, por força de lei, de ser publicado, pelo que não é ineficaz, como refere a Recorrente; (...)” – vide fls. 250 a 257; 1.6. O M.P. emitiu parecer final que, parcialmente, se transcreve: “Existe (...) uma ilegalidade no citado concurso cujo conhecimento é prioritário em relação às ilegalidades invocadas pela recorrente e que, por se nos afigurar de interesse público, se invoca ao abrigo da alínea d) do art.º 27.º da LPTA. Por douto acórdão de 16.12.99, proferido nestes autos, foi considerado que os contratos a celebrar na sequência do concurso em análise, não são contratos de prestação de serviços, mas contratos a termo certo. Ora, verifica-se que o aviso de abertura do concurso em análise, para além de, erradamente, fazer referência a “prestação de serviços” e “contrato de avença”, teve claramente em conta o modelo de concursos regulado pelo DL n.º 55/95, de 29.03, aplicável apenas ao caso de despesas públicas com prestação de serviços e não já com a contratação de pessoal a termo certo, a qual obedece à tramitação regulada no art.º 9.º do DL n.º 184/89, de 02.06, que estabelece essa forma de contratação como uma das vias para a constituição duma relação jurídica de emprego na função pública. Assim, dado que a diferença de regimes estabelecidos nos dois diplomas é total, não pode a nosso ver, tal concurso, regido por diploma que lhe não é aplicável, considerar-se válido e mantido o ordenamento dos concorrentes, homologado pelo acto recorrido. Nestes termos, afigura-se-nos que deverá ser anulado, por este Tribunal, todo o concurso em análise. Para o caso de assim se não entender: A recorrente, já prestara funções idênticas às invocadas no citado aviso de abertura, a prestar na DGV pelos candidatos admitidos ao concurso, tendo ficado colocada em 4.º lugar na anterior lista de ordenação, publicada no DR, III Série, de 30.09.97, de acordo com os critérios de adjudicação constantes da acta de 04.09.96, da Comissão de Análise da Proposta dos Candidatos ao mesmo concurso, nomeadamente com os que revelavam a alegação concreta ou prova documental (e não a declaração genérica) dos requisitos exigidos no aviso de abertura, do “conhecimento de informática na óptica do utilizador” e do “conhecimento no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social” (fls. 47). Porém, tal lista classificativa e de ordenação dos candidatos, foi revogada por despacho de 30.04.98, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que procedeu à anulação do concurso a partir da acta supra referenciada e ordenou o apuramento do mérito das propostas dos concorrentes em consonância com os critérios fixados no aviso de abertura, ou seja, revelando a mera declaração genérica da posse dos requisitos. Tal despacho foi proferido na sequência de reclamação apresentada pela candidata ANA VENTOSA, com base em que os critérios de “adjudicação” estabelecidos no aviso de abertura para os requisitos acima referidos, tinham sido alterados na acta de 04.09.96, o que violaria o princípio da estabilidade das regras do concurso e as garantias de isenção, transparência e imparcialidade (fls. 41 e segs.). Em cumprimento do despacho de 30.04.98, foi elaborada a acta de 15.05.98, em substituição da acta de 04.06.96, onde se estabeleceram os novos critérios de “adjudicação”, devendo as “propostas” dos candidatos ser avaliadas segundo tais critérios (fls. 54). Porém, os critérios aí fixados não foram efectivamente aplicados nos itens supra referidos a todos os concorrentes. Na verdade, o critério adoptado para atribuir a pontuação máxima, foi o de que bastava a declaração genérica da posse de conhecimentos no âmbito do direito processual e de mera ordenação social, quando na acta de 11.05.98 se refere que só releva a formação complementar específica ou/a experiência profissional declarada e/ou comprovada pelos concorrentes, exigências que, aliás, já constava da acta de 04.06.96. Ora, verifica-se pela leitura dos currículos apresentados pelos sete primeiros classificados, constantes das pastas insertas no Vol. III do processo instrutor, que nenhum deles indicou formação complementar ou experiência profissional específica nas duas áreas do direito referidas, tendo alguns deles omitido inclusivamente qualquer declaração genérica sobre a sua existência (4.º, 5.º e 6.º). Assim, tal como defende a recorrente, não tinham, estes concorrentes, direito a ver alterada a sua classificação de 0 a 18 valores, pelo que o acto em análise sofre do vício de violação de lei por erro nos pressupostos. (...)”. 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: A) A recorrente, licenciada em Direito e com estágio de advocacia concluído, participou em Agosto e Setembro de 1994 numa acção de formação com vista à formação de juristas no âmbito do Novo Código da Estrada e legislação complementar avulsa para operar o sistema SIGA necessário ao processamento do sistema de contra ordenações; B) Em Setembro de 1994 assinou um contrato com a Direcção-Geral de Viação (DGV) para o exercício de funções na Direcção Distrital de Coimbra, de que resultou a interpretação, aplicação, conhecimento e estudo das normas de direito processual penal, direito penal, de mera ordenação social e do Código da Estrada. C) Por anúncio publicado no DR, 3.ª Série, n.º 110, de 11.05.96, foi aberto concurso público, a que a recorrente se candidatou, para a contratação em regime de avença de 112 juristas para a Direcção-Geral de Viação. D) No ponto 7.1 do referido Anúncio eram referidos os critérios de adjudicação a utilizar pela seguinte ordem decrescente: Nota mais elevada no Curso de Direito; Domicílio no distrito para onde concorrem; Não exercer qualquer actividade dependente de entidade pública ou privada; Conhecimentos de informática na óptica do utilizador; Conhecimentos no âmbito do direito processual e do direito de mera ordenação social. E) No dia 04.09.96 reuniu a Comissão de Análise das Propostas dos candidatos, tendo deliberado aplicar os critérios de adjudicação, introduzindo, porém, novos critérios no que toca aos conhecimentos de informática e de direito processual e de mera ordenação social; F) Tendo uma das candidatas apresentado reclamação, viria o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna por despacho de 30.04.98 a anular o concurso a partir da deliberação de 04.09.96 atrás referida (fls. 41 a 53 dos autos). G) No dia 11.05.98 voltou a reunir a Comissão de Análise (cfr. Acta de fls. 54 a 56), elaborando o relatório relativo ao mérito das propostas e o respectivo projecto de decisão final, a que deu publicidade em avisos tornados públicos em 26.08.98 (fls. 57). H) Em 10.12.98 a Comissão apreciou várias respostas apresentadas pelos candidatos e procedeu à elaboração de 18 listas ordenando os concorrentes por distritos, “de acordo com os critérios de adjudicação constantes do anúncio, aplicados pela forma constante da acta da reunião de 11 de Maio de 1998 e em conformidade com os critérios de desempate estabelecidos na presente acta” (fls. 63 a 69). I) Em 22.12.98 a Comissão emitiu Relatório Final e Proposta de adjudicação (fls. 60 e 62), o que viria a merecer despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 30.12.98 (fls. 58). J) Em 15.01.99 foi publicado um Aviso comunicando que os interessados se poderiam pronunciar por escrito sobre o relatório da Comissão relativo ao mérito das propostas e consultar o referido relatório, bem como o respectivo projecto de decisão final da adjudicação (fls. 72). L) Em 28.04.99 foi publicado no DR, III Série, n.º 99, o anúncio do Relatório Final e Proposta de adjudicação de 26.02.99 da Comissão de Análise (fls. 163 e 164) e que mereceu despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto” de 02.03.99 do SEAMAI (fls. 163 e 164). M) A recorrente foi ordenada em 14.º lugar na lista de candidatos para o Distrito de Coimbra. N) Por Acórdão do TCA, proferido nos autos de recurso n.º 3011/99, foi anulado o acto objecto do presente recurso, por o mesmo padecer de vício de violação - violação das regras de divulgação atempada do sistema de classificação final, bem como dos princípios da transparência, isenção e imparcialidade (vide doc. de fls. 292 a 300); O) O recurso a que se refere a alínea que antecede foi interposto por Lígia Maria Teixeira Botelho Carneiro (vide fls. 292 a 300) P) O referido Acórdão ainda se não mostrava executado (vide fls. 318 a 320). 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da ineficácia do acto recorrido, por falta de publicação. A propósito deste “vício” diz o Acórdão do TCA, de Março de 2001, proferido nos autos de rec. n.º 3011/99, junto a estes autos (fls. 292 a 330): “A notificação e a publicação (art.º 130.º do CPA) são formas de comunicação dos actos administrativos e, portanto, a eles posteriores. (...) Eficácia e validade são, pois, coisas distintas. Um acto pode estar perfeito e ser válido e, no entanto, ser ineficaz, não produzir efectivamente quaisquer efeitos. Ora, a verdade é que o tribunal apenas aprecia a validade (...) dos actos, já não a sua eficácia. Se um acto é ineficaz por falta de publicidade, não será executório e por isso nem a Administração o pode impor coercivamente, nem o seu destinatário o tem de acatar (presume-se mesmo que não o conhece). Vindo a ser atacado em recurso contencioso, restará ao tribunal apurar se sofre de algum vício que o torne anulável ou nulo, assim, o declarando correspondentemente (art.º 6.º do ETAF).”. Eis a razão pela qual se não poderá satisfazer a pretensão exposta. 2.2.2. Do vício de violação de lei ínsito no Aviso de abertura do concurso público (publicado no DR, 3.ª Série, n.º 110, de 11.05.96) para contratação em regime de avença de 112 juristas para a Direcção-Geral de Viação, a que a recorrente se candidatou e onde ficou ordenada em 14.º lugar na lista de candidatos para o Distrito de Coimbra. Trata-se de um vício invocado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 27.º do ETAF. Alega aquela Magistrada do M.P. que, estando assente nestes autos (vide Ac. do TCA de 16-12-99) que os contratos a celebrar na sequência do concurso supra identificado são contratos de trabalho a termo certo, e não, como erradamente se diz naquele Aviso de abertura do concurso, contratos de prestação de serviços (contratos de avença), impõe-se também a anulação do próprio Aviso de abertura do concurso, uma vez que a legislação que lhe é aplicável não é, seguramente, a do DL n.º 55/95, de 29.03 (diploma que, além do mais, estabelece o regime de realização de despesas públicas com a contratação pública relativa à prestação de serviços), mas sim a do DL n.º 184/89, de 2 de Junho (diploma que, além do mais, prevê o contrato de trabalho a termo certo). Vejamos se tem razão. No Acórdão do TCA, proferido nestes autos, citando o Ac. do STA, de 05.05.98 sobre a mesma questão (in rec. n.º 43 338) diz-se: ““no caso em apreço, e segundo o próprio anúncio do concurso, os juristas a contratar em regime de avença estão sujeitos a um conteúdo funcional determinado pela entidade empregadora, que decide a final sobre o seu trabalho, mormente sobre as propostas de decisão administrativa apresentados pelos contratados relativamente à resolução dos problemas a tratar e a estudar, ficando ainda sujeitos à fiscalização da mesma entidade empregadora no que concerne à assiduidade e comparência no local de trabalho, sendo obrigados a justificar as faltas em caso de impossibilidade de comparência, e às determinações da mesma entidade quanto ao modo de prestação do trabalho, sendo-lhes vedado desviar os processos das respectivas instalações. Isto é, o recorrente é candidato a uma contratação a prazo certo, renovável, para prestar trabalho, sob as ordens e fiscalização da autoridade recorrida, perante a qual tem que justificar as respectivas faltas, em local e em tempo designados para exercer as funções que lhe estão atribuídas e para que está tecnicamente habilitado, determinadas pela entidade empregadora, visando preparar, no âmbito do serviço daquela entidade e dentro da organização por esta estabelecida para o bom funcionamento desse serviço, as respectivas decisões sobre assuntos da competência da mesma entidade empregadora, percebendo uma remuneração mensal certa. Quer se lhe chame contrato de avença ou se lhe dê outro nome – e neste aspecto, deve considerar-se que sob a designação de contrato de avença é frequente figurarem tanto verdadeiros contratos de trabalho, enquadrando-se, no respectivo regime, como contratos de prestação de serviços -, os contratos a que se refere o Anúncio do concurso em que foi praticado o acto recorrido configuram, pelas circunstâncias enunciadas, contratos de trabalho a termo certo, sujeitos ao regime de direito privado, nos termos do art.º 14.º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro e nos do referido Anúncio, nomeadamente do seu n.º 8. (...). Não estamos, pois, no caso em apreço, perante prestação de trabalho no exercício de uma profissão liberal, pelo que não pode, dentro do ordenamento jurídico estabelecido, em termos amplos, no DL n.º 41/84 e seu art.º 17, considerar-se contrato de avença o contrato a que se candidatou o recorrente, atentas as características que o Anúncio do concurso explicita e que não preenchem o respectivo conceito legal. Trata-se, antes, como acima se disse, de um contrato de trabalho a termo certo que é uma das formas de constituição de relações jurídicas de emprego , nos termos do art.º 3.º e 14.º do DL n.º 427/89, ainda que não confira a qualidade de funcionário ou agente administrativo e fique sujeito ao regime de direito laboral geral ou de direito privado. (...)”” (as palavras evidenciadas são nossas; no sentido do que foi decidido ver ainda os Acórdãos do STA – Pleno -, de 9.12.98, rec. n.º 44281, do TCA, de 17 de Junho de 1999, rec. n.º 3003-A799 ). Em suma, e tal como anteriormente se entendeu, a relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas concorrentes “ao concurso público para contratação, em regime de avença, de 112 juristas”, anunciado no DR, III Série, n.º 110, de 11.05.1996, é, do ponto de vista substantivo, uma relação contratual de trabalho a termo certo e não um contrato de avença (cfr., a propósito o Ac. do STA (Pleno), de 9.12.98, rec. n.º 44 281). Significa isto que o Anúncio de abertura de “concurso público para contratação em regime de avença de 112 juristas” (publicado no D.R., 3.ª Série, n.º 110), face à factualidade constante do referido anúncio, fez uma errada qualificação jurídica dos contratos a celebrar com aqueles juristas, uma vez que aqueles mais não são do que contratos de trabalho a termo certo, sendo-lhes, por isso, aplicáveis os DL nºs 427/89, de 7 de Dezembro (art.º 14.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3), e 184/89, de 2 de Junho (art.º 9.º), e não o DL n.º 55/95, de 29 de Março. Equivale isto a dizer que o Anúncio de abertura de “concurso público para contratação em regime de avença de 112 juristas” se encontra ferido de vício de violação de lei, por errada subsunção da factualidade constante no Aviso de abertura do concurso ao quadro jurídico aplicável, o que gera a anulabilidade do próprio Anúncio de abertura do concurso e, por consequência, de todo o concurso. De referir que, contrariamente ao afirmado pela autoridade recorrida e pela própria recorrente (fls. 285 a 287 e fls. 315), e face ao que consta das alíneas N) e O) do probatório, não se verifica a excepção dilatória do caso julgado (art.º 494.º, al. i), do CPC e art.º 493.º, n.º 2, do mesmo Código). E isto, desde logo, porque não há identidade de sujeitos nem de causa de pedir (a causa de pedir é, aqui, mais abrangente atento o vício novo invocado pelo M.P.) – art.º 498.º do CPCivil. Por outro lado, e dentro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, não se nos afigura seguro que da anulação do despacho em causa, por virtude da prolação do acórdão do TCA a que se referem as alíneas N) , O) e P do probatório, resulte inevitavelmente, em sede de execução de julgado, o não aproveitamento do aviso de abertura do concurso (no sentido do não aproveitamento do aviso por causa idêntica à contida no acórdão do TCA a que se referem as supra identificadas alíneas, vide Ac. do TCA, de 21.02.2002, in rec. n.º 10185/00). Procede, em consequência, o invocado vício de violação de lei (art.º 27.º, alínea d) da LPTA), o que prejudica o conhecimento dos restantes vícios. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar procedente o recurso ora interposto, anulando-se todo o processo concursal. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2002. |