Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6798/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2002
Relator:Pereira Gameiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – J....– Actividades Hoteleiras, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção - que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 100251.1/2000 para cobrança de IVA e Juros compensatórios de 1994, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes:

1. A douta sentença recorrida aprecia erradamente os fundamentos de facto e de direito com que justifica a sua decisão.

2. A douta sentença recorrida deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, face à prova produzida pela recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 91 no sentido do não provimento do recurso por entender que a sentença não merece qualquer reparo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1 – Contra a oponente foi instaurada a execução fiscal n.º 100251.1/2000 por dívida de IVA e juros compensatórios de 1994, no montante de 9.579.915$00, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 4.12.99 (fls. 31 e 34).
2 – A dívida exequenda supra referida provém da liquidação adicional efectuada com recurso a presunções, nos termos do art. 84º do CIVA, na sequência de uma acção de fiscalização (fls. 31 e 45).
3 – A oponente efectuou o pagamento do IVA de 1994 apurado nas declarações periódicas no âmbito do processo executivo n.º 102225.3/99 (fls. 45).
4 – A oponente foi citada para a execução fiscal em 11.4.2000 e apresentou a oposição em 11.5.2000 (fls. 5 e 33v).
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por não ter considerado a existência de duplicação de colecta consistente em o recorrente ter pago o imposto apurado nas declarações de IVA relativas ao ano de 1994 e estar-se-lhe, a exigir, agora, um imposto liquidado pela AF referente ao mesmo ano.
A este propósito considerou-se na decisão que o pagamento anterior à instauração da execução fiscal é naturalmente fundamento de oposição, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 204 do CPPT, mas o que se verifica é que a oponente efectuou o pagamento do IVA de 1994 apurado nas declarações periódicas no âmbito do processo executivo n.º 102225.3/99, ou seja, que não tem nada a ver com a presente dívida exequenda cujo objecto é uma liquidação adicional efectuada com recurso a presunções, nos termos do art. 84 do CIVA, na sequência de uma acção de fiscalização.

A quantia exequenda é referente a IVA do ano de 1994 e juros compensatórios de IVA do ano de 1994.
Sucede que na decisão recorrida não se atentou nas várias soluções plausíveis da questão de direito face ao alegado pelo oponente, ora recorrente, pois que só se apreciou a questão do pagamento da quantia exequenda. Esta perspectiva de abordagem do alegado seria uma das possíveis formas de apreciar o pretendido pelo oponente se bem que não seja a mais relevante para o efeito pretendido pelo ora recorrente tal como resulta do por si alegado. De facto, se bem atentarmos nos termos da petição, o que o ora recorrente aí alegou e continua a invocar no recurso foi o pagamento do IVA resultante das declarações por si enviadas em 15.9.99 e referentes ao ano de 1994, portanto, antes da liquidação que originou a presente execução para daí concluir que não deve o imposto que agora lhe foi liquidado e que não foi compensado com o já pago.
Esta alegação, a comprovar-se, relativamente ao IVA mas não aos juros compensatórios, é susceptível de constituir duplicação de colecta como fundamento de oposição previsto na al. g) do n.º 1 do art. 204 do CPPT, pois que se lhe estará a exigir um imposto que já antes foi pago, pelo menos, em parte, sendo que o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos.
Não fornecem ainda os autos elementos suficientes para se concluir por essa figura jurídica cuja definição nos é dada pelo n.º 1 do art. 205º do CPPT, sendo que, nos termos do n.º 3 desse normativo se deverá obter informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação que é a que originou a execução. A informação a que se refere o n.º 3 do citado artigo não consta dos autos, sendo que a informação de fls. 45 não nos informa das razões que originaram a nova liquidação e se foi tido ou não nessa liquidação o imposto já pago e resultante das declarações enviadas em 15.9.99. É também fundamental para apreciar as razões da nova liquidação o relatório da fiscalização cuja cópia deverá ser junta aos autos. Sendo essencial a informação referida bem como a cópia do relatório da fiscalização, o que não existe nos autos, com vista a apurar-se da duplicação de colecta face ao alegado pelo oponente, ora recorrente, temos que se verifica insuficiência de instrução que leva à anulação da decisão face ao que sobre isso se dispõe no n.º 4 do art. 712 do CPC.

Não se pode, pois, manter a decisão recorrida, a qual terá que ser anulada por insuficiência de instrução devendo os autos baixar à 1ª Instância para que se obtenham as informações referidas e em falta (cfr. n.º 3 do art. 205 do CPPT) e se conheça da oposição face às informações assim obtidas.


IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida por insuficiência de instrução e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para os fins supra referidos.

Sem custas.