Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 248/08.0BECTB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | ISABEL SILVA |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT AVALIAÇÃO NA 1ª TRANSMISSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CIMI |
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Sumário: | I- Embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo de execução fiscal, nada obsta a que tal causa extintiva da juridicidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, incidentalmente, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos de facto necessários à apreciação, com segurança, da questão. II- O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, determinou que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código. III- Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo decreto-lei determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO* * F........., habilitada de A........ (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 31.12.2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida por A........, contra o ato de liquidação adicional de IMT n.º 2005 ...................., no montante de € 8.110,70. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: A. Em causa no presente recurso está a sentença que julga improcedente a liquidação adicional de IMT, atrás mencionada, no valor global de € 8.110,70, cujo prazo limite de pagamento voluntário do imposto liquidado terminou no dia 31.01.2008. B. Conforme resulta dos autos e da sentença, a presente impugnação judicial tem como objeto o ato de liquidação adicional de IMT nº 2005 ...................., no valor de € 8.110,70, relativamente à aquisição pelo Ora Impugnante, por escritura pública de compra e venda, de 19 de Março de 2005, do prédio urbano sito em Torna-Oleiros, Freguesia e Concelho de Oleiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oleiros sob o número .................... e inscrito na matriz sob o artigo ..............., pelo preço de € 40.000,00 C. E conforme resulta, ainda, dos autos e da escritura, o prédio urbano em apreço tinha, à data da mesma, um valor patrimonial tributário de € 2.319,11 e foi adquirido pelo valor de € 40.000,00.
* Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.* Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso da Fazenda Publica.* Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:* Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). i. A título prévio importa aferir se existe prescrição da quantia liquidada relativa ao IMT de 2005. ii. Conhecida a prescrição, e se não resultar prejudicado conhecimento do mérito do recurso por via da sua procedência, caberá apreciar e decidir se, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito que lhe vai imputado, por erro na aplicação e interpretação do artigo 12º do CIMT e do princípio da não retroatividade da lei fiscal, ao ter sido considerado o VPT determinado após a compra do prédio em causa nos presentes autos. * DA PRESCRIÇÃO* Conforme jurisprudência pacífica, embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo da respetiva execução fiscal, nada obsta a que tal causa extintiva da juridicidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos de facto necessários à apreciação, com segurança, da questão. Assim, e antes de tudo, cumpre saber se e em que termos haverá que apreciar a questão de extinção da lide por inutilidade superveniente, devido a prescrição da dívida tributária gerada pelo ato impugnado. Importa, desde já apreciar se o processo contém a prova de todos os elementos de facto necessários para uma verificação certa do decurso do prazo de prescrição do IMT de 2005 liquidado. Para tanto há que compulsar, antes de tudo, os factos dados como provados na própria sentença recorrida e que, note-se, não suscitaram discordância da Recorrente, e os demais elementos fornecidos pelo processo. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Consultando a decisão recorrida, reza assim, a enunciação da matéria de facto provada:
* A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. * O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada:“O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como os que constam do PA apenso”. * Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:8. A liquidação referida em 6) foi emitida em 15.11.2006 – Cf. doc. 1 junto com a PI. 9. A impugnação judicial foi deduzida em 20.05.2008 – Cf. rosto da PI e pág. 1 da paginação eletrónica -SITAF. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:Vejamos então se à luz da factualidade provada o IMT em causa nos autos, referente ao ano de 2005 está prescrito. Tal como avançamos, a prescrição da dívida tributária, por ter a ver com a sua exigibilidade e não com a legalidade da liquidação que lhe subjaz (o objeto da impugnação é apenas a legalidade do ato), pode apenas ser conhecida incidentalmente em sede de impugnação judicial (por poder motivar inutilidade superveniente da lide), caso estejam disponíveis todos os elementos necessários para o efeito, sem necessidade de averiguações adicionais. Visto que a Recorrente alega, no recurso, a prescrição da dívida exequenda correspondente à liquidação em crise, por motivos de precedência lógica, analisaremos, então, em primeiro lugar esta questão. Em causa está o IMT de 2005, sendo por isso o facto tributário de 2005. À data da ocorrência do facto tributário estava já em vigor a LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, que consagrou que um prazo de prescrição de oito anos, como decorre do seu art.º 48.º, n.º 1. O artigo 40º nº 1 do Código do IMT, na redação vigente, dispunha que:“O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária”. De acordo com o citado artigo 48º nº 1 da LGT: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, (…).” O IMT é qualificado como um imposto de obrigação única, o que significa que o prazo de prescrição do IMT, face à redação do artigo 48º nº 1 da LGT, aplicável por força da redação originária do artigo 40º nº 1 do CIMT, inicia-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário, o qual pode definir-se como o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária, constituindo, portanto, o pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico: no caso, o nascimento da obrigação tributária (cf. artigo 36.º da LGT). Diga-se, também, que, o facto tributário gerador da obrigação do IMT consiste, especificamente, na transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (cf. artigo 2.º do CIMT) estando a sujeição passiva imputada, em regra, àqueles para quem se transmitirem os bens (cf. artigo 4.º do CIMT). Assim, o prazo de prescrição de IMT aqui em causa inicia-se a partir da data em que ocorreu a transmissão onerosa (aquisição por parte do sujeito passivo respetivo), por ser esse o facto tributário gerador da obrigação, o que, na situação trazida ocorreu em 19.03.2005, data da celebração da escritura de compra e venda, iniciando-se nesta data o prazo de prescrição de oito anos, o que levaria a concluir que o términus do prazo ocorresse em 12-03-2013 se aquele prazo não tivesse tido causas de suspensão ou prescrição como as vertidas no artigo 49º da LGT. Consultados os autos e o probatório, os mesmos dão notícia de que a liquidação de IMT de 2005 (emitida em novembro de 2006, na sequência de uma avaliação ao imóvel, notificada ao então impugnante em 11.10.2005), com prazo limite de pagamento em 2008, foi impugnada em 20.05.2008 – Cf. ponto 09) dos factos provados. Deste modo, com a impugnação deduzida em maio de 2008, ocorreu logo ali uma (e única) causa de interrupção da prescrição, a qual estava longe de ver o seu terminus. A interrupção do prazo de prescrição, inutiliza o prazo que, entretanto, tenha decorrido, voltando o prazo de prescrição novamente a correr após o trânsito em julgado da decisão de impugnação. Uma vez que não se encontram regulados os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição da obrigação tributária na LGT, são de aplicação subsidiária as disposições do Código Civil - artigos 318º a 320º e 326º e 327º, com as necessárias adaptações. Nessa medida, tal como decorre do preceituado nos artigos 318º a 320º do CC, enquanto a suspensão do prazo de prescrição tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os atos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem. Já a interrupção inutiliza, tem sempre como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo próprio da interrupção, iniciando-se novo prazo (cf. artigo 326.º, n.º 1 do C. C.). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cf. artigo 327º nº 1 do C. Civil), ou seja, não só inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, como obsta ao início de contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar – Vd neste sentido o acórdão do STA de 09.06.2021, processo 01698/14.8BEPRT. Tendo em conta o já exposto, podemos desde já concluir que a liquidação de IMT de 2005 não está prescrita, mercê da interrupção do seu curso ocasionada pela impugnação judicial deduzida em maio de 2008, como se assinalou e decorre do artigo 49º nº 1 da LGT. Ainda assim, no entendimento da Recorrente, o prazo de prescrição de oito anos já se completou, na medida em que, afirma, o processo esteve parado durante vários anos a aguardar decisão. Não tem razão. Nos termos do art.º 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007 (antes da redação dada ao artigo 49º da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em vigor em 01.01.2007) interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. A lei 53-A/2006 de 29 de dezembro revogou o nº 2 do artigo 49º da LGT acima transcrito. A paragem do processo a que aludia o normativo transcrito não dizia respeito a uma impugnação judicial como a que está em causa, deduzida em 2008, quando aquele nº 2 do artigo 49º havia sido revogado, como se disse, pela referida Lei n°53-A/2006, em vigor 01/01/2007. Ora, o único facto interruptivo da prescrição aqui em causa, ocorreu com a impugnação deduzida em 2008, o qual se mantém até à decisão transitada desta impugnação. E porque assim é, tal como avançamos, não se verifica a prescrição. * Uma vez que não se verifica a prescrição, importa agora conhecer o mérito do recurso, importando, agora, analisar e decidir, consoante se avançou, se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de Direito que lhe vai imputado pela recorrente, ao concluir que o valor tributário a atender, para efeitos de IMT, era o valor da avaliação efetuada após a transmissão do prédio em causa nos autos, assim afrontando o artigo 12º do CIMT e o princípio da não retroatividade da lei fiscal.Vejamos. O inconformismo da recorrente com a decisão recorrida assenta no facto do Tribunal a quo ter concluído pelo acerto da liquidação adicional de IMT de 2005, emitida em 15.11.2006, tendo em conta o valor patrimonial tributário fixado por via da avaliação operada e notificada em 2005, após a celebração da escritura pública de compra e venda em 19.03.2005, onde se fixou em 40.000 euros o valor da transmissão, o qual, na data, era superior ao valor patrimonial inscrito na matriz (de 2.319,11 EUR). Advoga, por isso, a recorrente que o valor a ter em conta para efeitos do IMT era o de 40.000,00 EUR (valor da compra) e não o VPT de 164.780,00 EUR resultante da 1ª avaliação realizada após a entrada em vigor do CIMI operada pelo DL nº 287/2003 de 12.11. Nessa conformidade, alega que a decisão recorrida errou na interpretação do quadro legal aplicável, desde logo o artigo 12º do CIMT e ainda que, aquela interpretação feita pela AT e pelo Tribunal afronta o princípio da irretroatividade da lei fiscal, como assento da CRP, sendo por isso inconstitucional e ilegal. Apreciando. O IMT incide, entre o mais, sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis situados em território nacional (cf. artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º do CIMT). Decorre do artigo 12º nº 1 do CIMT que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.”. Elegeu o legislador um critério comparativo para determinar a matéria coletável para efeitos de IMT, ao consagrar que o IMT incidirá sobre o mais elevado dos seguintes valores: o correspondente à contrapartida devida pelo adquirente ou o valor patrimonial tributário, verificando-se que o referido preceito legal não estabelece uma presunção, ou sequer uma ficção, de que nas situações em que o valor patrimonial tributário seja mais elevado, o preço corresponderá ao seu montante. Pretendeu o legislador eleger, como referência para o cálculo do imposto, o valor mais próximo do valor real de mercado, o qual há-de corresponder ao valor declarado pelas partes ou ao valor patrimonial tributário, o qual, desde a “reforma da tributação do património” constitui um valor aproximado do valor de mercado, tratando-se de uma forma de prevenir a evasão fiscal e, assim, contribuir para a igualdade entre os cidadãos na tributação do património. Como se disse no acórdão do STA de 16.09.2015, Proc. nº 0156/15: “A avaliação dos imóveis feita nos termos do CIMI (valor tributário) pretende ser uma avaliação o mais próxima possível dos valores de mercado, não contribuindo para a formação do valor circunstâncias próprias e específicas de cada contribuinte que possam determinar valores inferiores ou superiores. Tratam-se de condicionalismos objectivos, sem motivações de ordem subjectiva que possam criar distorção nesses valores. Portanto, e ao contrário do que a recorrente pretende, não lhe assiste o direito de ver o imposto calculado sobre o valor concreto da transacção, apesar de esse valor ser inferior ao resultante da avaliação nos termos do CIMI, cfr. artigo 12º, n.º 1 do CIMT, nem isso constitui qualquer presunção inilidível de que o valor resultante da avaliação corresponde ao valor da transacção. É o próprio legislador que admite que o valor patrimonial resultante da avaliação possa efectivamente ser superior ao concreto valor da transacção, mas é esse valor resultante da avaliação que mais se aproxima do real valor de mercado dos imóveis, e só nesta medida é que é possível respeitar o disposto nos artigos 13º, n.º 1 e 104º, n.º 3 da CRP, ou seja, todos os cidadãos são tributados pelo valor de mercado dos imóveis que possuam. …”. A administração fiscal está vinculada a apoiar-se no valor mais elevado que, no caso dos autos é o da avaliação operada em 2005, correspondente à 1ª avaliação efetuada após a entrada em vigor do CIMI. Esclarecendo. Informa o probatório que a transmissão do prédio ocorreu em 19.03.2005 pelo valor de 40.000,00 EUR e que na data da compra o valor patrimonial constante da matriz era de 2.319,11 EUR, tendo sido pago o IMT sobre o valor da compra por ser maior. Porém, logo em 2005 foi efetuada uma avaliação àquele prédio donde resultou um VPT de 164.780,00EUR, avaliação que não foi impugnada pelo então impugnante. Ora, como esta avaliação foi a 1ª avaliação efetuada após a entrada em vigor do CIMI, a AT efetuou uma liquidação adicional de IMT, em 2006, por verificar que este valor patrimonial era mais elevado que o valor da transmissão (40.000.00EUR). E, andou bem. Relativamente à questão das liquidações adicionais incidentes sobre os novos valores patrimoniais, resultantes de novas avaliações, importa ter em conta e recordar as regras subjacentes ao período transitório da reforma da tributação do património, o que o Tribunal a quo cuidou de fazer. O Decreto Lei n.º 287/2003 de 12 de novembro, em vigor na ordem jurídica, no caso do IMT, desde 01/01/2005 e que procede à reforma da tributação do património veio introduzir várias alterações na legislação fiscal nacional, entre as quais a aprovação do novo código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), introduzido simultaneamente um conjunto de disposições transitórias, desde logo a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos, e ainda as regras de atualização transitória, a vigorar, enquanto aquela não seja implantada. Nesta conformidade e, de acordo com o art. 27.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2003: “O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT” Posto isto, andou bem o Tribunal recorrido ao concluir pela legalidade da liquidação adicional de IMT com base no VPT resultante da avaliação, promovida que foi ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, por se tratar de primeira transmissão após a entrada em vigor deste diploma que aprovou o CIMI. Ora, a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva, como sucedeu in casu. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou a reforma da tributação sobre o património, estabeleceu no seu art. 15.º que, todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código. Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo diploma determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva. De acordo com o artigo 27º nº 1 al. a) daquele compêndio legal: «1- O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes: a. O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;” A outro passo, o art. 31.º, n.º 2, do CIMT impõe a liquidação adicional nos casos em que haja lugar a avaliação. Face a este enquadramento legal, que acompanhou o Tribunal recorrido e a recorrida aquando das liquidações em questão, nenhuma ilegalidade fulmina as mesmas ao liquidar-se adicionalmente IMT com base no VPT determinado pela avaliação efetuada posteriormente à compra, o que tem eco no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. Esta questão não é nova, tendo sido já apreciada pelo STA, de que é exemplo o acórdão do STA de 26.10.2016, tirado do processo nº 0993/15, que vem norteando a nossa apreciação e onde se sumariou que: I - O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, determinou que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código. II - Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo decreto-lei determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva. Diante do exposto, assalta à evidência que o recurso terá de naufragar, tendo sido acertada e correta a interpretação e aplicação do quadro legal, nomeadamente do artigo 12º do CIMT. Deste modo, não se vê que exista qualquer erro na aplicação do quadro normativo à situação dos autos, quando é patente a intenção do legislador em atender à primeira avaliação após a “reforma da tributação do património”, como se explicou, promovendo, desse modo uma maior igualdade e aproximação àquele que é o valor de mercado nas transmissões de imóveis. Ressalta, por isso, à evidência que o recurso terá de naufragar, mantendo-se a decisão posta em crise. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.* V- DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Lisboa, 10 de outubro de 2024
Isabel Silva (Relatora) ___________________ Rui Ferreira (1º adjunto) _____________ Margarida Reis (2ª adjunta) ________________ |