Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 130/11.3BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO CONVOLAÇÃO CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I. Não tendo a A. oportunamente reagido de despacho onde, designadamente, é decidida a impossibilidade de convolação de requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência, esta decisão sedimenta-se na ordem jurídica, não podendo a mesma ser alterada por apresentação ulterior de requerimento visando a reapreciação do decidido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acórdão I. RELATÓRIO T…………………………..(doravante Recorrente ou A.) veio recorrer da decisão proferida a 13.07.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual indeferida reclamação para a conferência apresentada e confirmado o despacho reclamado, proferido na sequência de requerimento atinente a pedido de convolação de recurso em reclamação para a conferência. Nas alegações apresentadas, concluiu nos seguintes termos: “1. Em 28/04/2014 pela Meritíssima Juíza, “a quo”, foi proferida sentença considerando improcedente a presente acção. 2. Não se conformando com aquela decisão, a A., por mero requerimento, interpôs recurso de apelação para o TCAS, nos 10 dias subsequentes à notificação daquela sentença, prazo este equivalente ao do artº 27º, nº 2 do CPTA, para efeitos de reclamação para a Conferência. 3. Porém, não apresentou, desde logo, a respectiva fundamentação, e por estar em tempo, para tanto, a Meritíssima Juíza, “a quo”, notificou a recorrente para alegar nos termos do artº 144º do CPTA, o que foi tempestivamente satisfeito. 4. A notificação da recorrente para apresentar as alegações, ou seja, a fundamentação do recurso de apelação interposto, em termos de boa fé, criou na recorrente a convicção de que tal recurso havia sido correctamente interposto, e de que, em qualquer caso, tais alegações seriam sempre úteis. 5. Porém, ao arrepio das notificações referidas, a Meritíssima Juíza, “a quo”, veio a dar o dito pelo não dito, e proferiu despacho a rejeitar o recurso de apelação. 6. No mesmo despacho, mas em segmento decisório distinto, a Meritíssima Juíza, “a quo”, decidiu pela não convolação do recurso indevidamente interposto, em reclamação para a Conferência, alegando falta de fundamentação para tanto. 7. Antes de mais, expressa que estava a vontade de discordância com a sentença, por via do requerimento de interposição de recurso, a Conferência ficava apta, ela própria, a apreciar tal decisão e a confirmá-la ou a revogá-la, total ou parcialmente. 8. Por outro lado, (aí, sim, por caso decidido), estavam aditadas as alegações de recurso, que já não podiam ser ignoradas e supriam toda e qualquer falta de fundamentação da reclamação para a Conferência, sem necessidade de se determinar o seu aperfeiçoamento ao abrigo do princípio da cooperação. 9. Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido, o segmento decisório da não convolação do recurso em reclamação para a Conferência não se confunde com o segmento decisório da rejeição do recurso (com que a recorrente se conformou), sendo que a decisão de não convolação, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, não transitou em julgado. 10. Estão, pois, reunidos todos os requisitos legais para a convolação do recurso indevidamente interposto, em reclamação para a Conferência, que deverá apreciar a sentença de 28/04/2014, revogando-a e declarando a acção procedente. 11. É isso que se pede, por via do presente recurso, ao Tribunal Central Administrativo Sul, no sentido de ordenar à Conferência, em 1ª instância, que conheça da reclamação que foi apresentada por via da convolação requerida, uma vez que, como se demonstrou, estão reunidos todos os requisitos legais para tanto. 12. O douto Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o artº 27º, nº 2 do CPTA, o artº 97º, nº 3 da LGT, o artº 9º, nº 1 da mesma lei, e artºs 98, nº 1, 145º e 147º o CPPT entre outros. Termos em que se deverá considerar procedente o presente recurso, revogando-se o doutro Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, como é de Direito e de Justiça”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, porquanto se reuniam todas as circunstâncias para a convolação de recurso em reclamação para a conferência?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. No dia 28 de abril de 2014, foi proferida sentença pela então titular dos presentes autos, a julgar “a presente ação administrativa especial improcedente, mantendo-se o despacho impugnado” – cfr. fls. 89 a 105 dos autos (suporte digital). 2. A Autora, ora Reclamante, foi notificada daquela sentença por ofício expedido por via postal registada (registo CTT RD ………………… 4 PT) em 06 de maio de 2014 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos (suporte digital). 3. No dia 19 de maio de 2014, a Autora, ora Reclamante, apresentou requerimento a demonstrar a intenção de “interpor recurso” para o Tribunal Central Administrativo Sul – cfr. fls. 114 dos autos (suporte digital). 4. Por despacho de 23 de maio de 2014, foi determinada a notificação da Autora, ora Reclamante, para “cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA” – cfr. fls. 117 e 118 dos autos (suporte digital). 5. A Autora, ora Reclamante, foi notificada do apontado despacho por ofício expedido por via postal registada (registo CTT RD …………………. PT) em 26 de maio de 2014 – cfr. fls. 119 e 120 dos autos (suporte digital). 6. A 09 de junho de 2014, a Autora, ora Reclamante, apresentou as alegações e conclusões do recurso interposto contra a sentença mencionada em 1. – cfr. fls. 121 a 163 dos autos (suporte digital). 7. Por despacho de 16 de junho de 2014, foi rejeitado o recurso interposto pela Autora, ora Reclamante, com fundamento em que a “decisão do Juiz relator que põe termo ao processo, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do citado artigo 27.º do CPTA”, sendo que “não é possível a convolação em reclamação para a conferência, porquanto o requerimento da Autora contendo as alegações é intempestivo, pois deu entrada neste Tribunal para além dos 10 dias previstos no n.º 1 do artigo 29.º do CPTA” – cfr. fls. 170 a 173 dos autos (suporte digital). 8. A Autora, ora Reclamante, foi notificada do despacho mencionado no ponto antecedente por ofício expedido por via postal registada (registo CTT RD 4258 4269 1 PT) em 24 de junho de 2014 – cfr. fls. 174 e 175 dos autos (suporte digital). 9. No dia 02 de julho de 2014, a Autora, ora Reclamante, apresentou requerimento a solicitar a convolação do recurso interposto da sentença proferida nos autos em reclamação para conferência – cfr. fls. 176 a 180 dos autos (suporte digital). 10. Por despacho de 05 de fevereiro de 2015, foi o requerimento mencionado no ponto anterior indeferido, por se ter considerado que a questão da convolação “já foi decidida, sendo que do despacho que não admitir o recurso sempre caberia reclamação para o tribunal superior, competente para dele conhecer, nos termos do artigo 643.º do CPC”, mais se afirmando, “no sentido que já foi afirmado, que tal convolação não é possível” – cfr. fls. 183 a 185 dos autos (suporte digital). 11. A Autora, ora Reclamante, foi notificada do despacho referido no ponto antecedente por ofício expedido por via postal registada (registo CTT RJ 9208 5969 9 PT) em 06 de fevereiro de 2015 – cfr. fls. 188 e 189 dos autos (suporte digital). 12. A 23 de fevereiro de 2015, a Autora, ora Reclamante, apresentou a presente reclamação para a conferência – cfr. fls. 190 a 200 dos autos (suporte digital)”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento, quanto à possibilidade de convolação do requerimento em reclamação para a conferência Alega a Recorrente que se verifica erro de julgamento, porquanto se reuniam todas as circunstâncias para a convolação de recurso em reclamação para a conferência, não tendo transitado em julgado tal decisão. Logo, o recurso apresentado da sentença deve ser conhecido pelo Tribunal a quo enquanto reclamação para a conferência. Apreciando. In casu, do ponto de vista fático, decorre que: - A ora Recorrente apresentou, junto do TAF do Funchal, ação administrativa especial, que teve por objeto despacho de 28.01.2011 do Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, que deu origem aos presentes autos; - Foi proferida, naquele Tribunal, sentença, a 28.04.2014, na qual a ação foi julgada improcedente; - Através de requerimento apresentado pela A., a 19.05.2014, complementado, na sequência do despacho referido em 4., pelo requerimento apresentado a 09.06.2014, aquela veio apresentar recurso da sentença; - Foi proferido, no TAF do Funchal, a 16.06.2014, despacho de rejeição do recurso, no âmbito do qual foi decidido não haver possibilidade de convolação para reclamação para a conferência; - Este despacho foi notificado à A., não tendo esta dele apresentado reclamação, ao abrigo do art.º 643.º do CPC; - Apresentou, sim, o requerimento referido em 9. do probatório, requerendo a convolação do recurso em reclamação para a conferência, que lhe foi indeferida pelo despacho de 05.02.2015, decisão mantida na conferência de 13.07.2022. Desde já se adiante que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, como resulta dos autos, houve um primeiro despacho, a 16.06.2014, no qual, depois de se analisarem os pressupostos de admissibilidade do recurso e se apreciar da possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência (concluindo-se negativamente), este foi rejeitado. Deste despacho, não houve qualquer reação, designadamente reclamação, ao abrigo do art.º 643.º do CPC. Veja-se que, se houvesse possibilidade, na perspetiva do Tribunal a quo, de convolação, situação que deve ser sempre ponderada, nunca existiria despacho de rejeição de recurso; existiria, sim, um despacho de convolação em reclamação para a conferência. Daí que, face ao decidido, devesse a Recorrente ter reclamado ao abrigo do art.º 643.º do CPC. O que não fez. Assim, a Recorrente, perante o despacho proferido a 16.06.2014 (onde, inequivocamente, o TAF do Funchal decidiu pela impossibilidade de convolação), não reagiu desta decisão com os meios que estavam ao seu alcance. Optou, sim, por apresentar um requerimento, solicitando a convolação, quando esta questão já fora decidida. Ora, não tendo a ora Recorrente reagido do despacho de 16.06.2014 nos termos referidos, consolidou-se a decisão quanto à não reunião dos pressupostos de convolação, que fez caso julgado formal, dado tratar-se de despacho que recai sobre a relação processual (cfr. art.º 620.º do CPC). Logo, bem andou o Tribunal recorrido, ao afirmar que se formou caso decidido. Quanto ao demais afirmado pela instância, no despacho de 05.02.2015, no fundo reiterando o teor do despacho de 16.06.2014, é, como se extrai da decisão recorrida, um mero obiter dictum. A situação processual de fundo já estava consolidada, por falta de reação processual adequada e oportuna da A. Como tal, não assiste razão à Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 09 de janeiro de 2025 (Tânia Meireles da Cunha) (Ângela Cerdeira – em substituição) (Margarida Reis) |