Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1886/23.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/12/2024
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I.As nulidades assacadas à sentença respeitam a essa decisão, não abarcando eventuais despachos que a precedam.

II.As providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e, cumulativamente, seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art.º 120.º, n.º 1, do CPTA), sendo ainda de considerar a ponderação de interesses prevista no n.º 2 da mesma disposição legal.

III.Cabe à parte alegar, no momento oportuno, os factos essenciais que sustentam a sua pretensão, o que não pode ser suprido pelo Tribunal.

IV.Para que se possa concluir pela existência de uma situação de periculum in mora ou de receio da constituição de facto consumado, cabe ao Requerente da providência cautelar a alegação de factos essenciais cuja prova indiciária permita extrair tal conclusão.

V.A ausência de alegação de factos essenciais implica que careça de pertinência o alegado quanto ao indeferimento das diligências de prova, porquanto não se pode fazer prova sobre factos essenciais não alegados.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

E…………… – Explorações ……………………………, Lda (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 22.04.2024, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a providência cautelar por si apresentada, visando a suspensão da eficácia da decisão da Diretora da Alfândega Marítima de Lisboa, de 14.11.2023, que determinou o encerramento do seu entreposto fiscal sito no terminal de cruzeiros de Lisboa.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 22.04.2024, que indefere o pedido de suspensão da eficácia da Decisão proferida pela Senhora Diretora da AML, que determina o encerramento do entreposto fiscal da E…………., sito no Terminal de Cruzeiros de Lisboa e revoga o estatuto de entreposto fiscal e de armazenagem e de depositário autorizado;

B) o Tribunal considera que o único facto que a Recorrente não logrou provar é que a revogação do estatuto de entreposto fiscal e de armazenagem e de depositário autorizado e o encerramento do entreposto, a impedirá de prosseguir a sua atividade, com a consequente extinção dos postos de trabalho dos seus funcionários;

C) Da prova documental e testemunhal produzida resultou prova suficiente para, em sede cautelar, deferir a suspensão de eficácia do ato requerida;

D) A Recorrente requereu produção de prova adicional que foi indeferida pelo Tribunal precisamente atenta a natureza cautelar dos autos;

E) O Tribunal afirma que, de acordo com as regras da experiência comum, parece razoavelmente possível ou mesmo plausível que, tal como afirmou a testemunha ouvida nos autos, os produtos sujeitos a IEC constituiriam 80% do volume de negócios da Recorrente;

F) O Tribunal indefere a prova adicional requerida pela Recorrente, designadamente a Inspeção Judicial que permitiria ao Tribunal obter as informações contabilísticas e financeiras que refere como necessárias;

G) E o Tribunal indefere a providência por considerar que necessitaria de prova adicional de que a perda desses 80% de volume de negócios impedem a prossecução da atividade da Recorrente e a extinção dos postos de trabalho;

H) A douta Sentença incorre em manifesta contradição entre os fundamentos (indeferimento da produção de prova por não ser necessária em sede cautelar) e a decisão proferida (indeferimento por falta de prova);

I) A douta Sentença incorre ainda em contradição entre os fundamentos (de acordo com as regras da experiência comum, parece razoavelmente possível ou mesmo plausível que, tal como afirmou a testemunha ouvida nos autos, os produtos sujeitos a IEC constituiriam 80% do volume de negócios da Recorrente) e a decisão (indeferimento da providência requerida por não resultar indiciariamente provada a seguinte factualidade: “Que a decisão contestada impeça a Recorrente de prosseguir a sua atividade e comprometa definitivamente os postos de trabalho dos seus funcionários.”);

J) A Sentença proferida padece de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA;

K) A Sentença proferida incorre em erros de julgamento de facto e de direito, em concreto, no que concerne à prova produzida e à verificação dos pressupostos para o decretamento da providência requerida;

L) Em sede cautelar, a prova a produzir é necessariamente sumária, bastando ao Requerente fazer prova sumária do direito ameaçado, apresentando a prova um carácter menos exigente;

M) O Tribunal reconhece a folhas 20 que “De facto, a testemunha ouvida nos autos, mencionou que os produtos sujeitos a IEC constituiriam 80% do volume de negócios da Requerente, o que, de acordo com as regras da experiência comum, parece razoavelmente possível ou mesmo plausível.”;

N) O que significa que, apreciada a prova apresentada pela E…………., resultou indiciariamente provado que da decisão cuja suspensão se requereu resulta inevitável o encerramento da atividade da Recorrente, porquanto significa perder 80% do seu volume de negócios;

O) É inquestionável a inviabilidade da atividade apenas com 20%, o que resulta do mais elementar bom senso, permita-se-nos;

P) Se o Tribunal considerava que a prova apresentada pela Recorrente não era suficiente, não poderia ter indeferido a prova adicional requerida pela Recorrente, designadamente a Inspeção Judicial que permitiria ao Tribunal obter as informações contabilísticas e financeiras que indica como necessárias;

Q) Mal andou a douta Sentença ao considerar que não estão reunidos os pressupostos para o deferimento da providência requerida, perigando a Sentença ora recorrida a utilidade da Ação Principal em curso, o que só por si é violador do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva;

R) Resulta dos DOCS. 1 a 3 que as vendas de produtos de tabaco e álcool ao abrigo do estatuto de entreposto fiscal e de armazenagem representam em 2024, e em 4 meses, 60% do volume de negócios da Recorrente;

S) Dos 499.828,38€ de volume de negócios dos 4 (quatro) de 2024, o valor de 271.817,87€ têm origem nessas vendas;

T) E a atividade está apenas agora, em 2024, a recuperar, pois devido à pandemia Covid, a diminuição de vendas foi muito sentida pela E......;

U) Sendo que até à pandemia a venda destes produtos representou 80% do volume de negócios da Requerente, percentagem que se espera atingir durante 2024, assim não lhe seja revogado o estatuto;

V) O facto de a Requerente ser um entreposto tem vantagens e desvantagens: vantagem de poder vender alguns produtos isentos de IECs, mas a grande desvantagem de pagar uma renda muito elevada e estar condicionado ao número de passageiros que viajam em cruzeiros que param em Lisboa, não podendo contar com Clientes que passam na rua;

W) Resulta dos DOCS. 4 a 14 que os custos da Recorrente com a renda da loja no terminal de cruzeiros, de 137.496,38€, com os salários dos trabalhadores de 54.742,08€, é de cerca de 166.609,46€ com os fornecedores é manifestamente superior ao volume das vendas sem os produtos de tabaco e álcool ao abrigo do estatuto de entreposto fiscal e de armazenagem (DOCS 1 a 3);

X) A não suspensão da eficácia da decisão da Senhora Diretora da AML implica que durante a pendência da Ação Principal a E………… deixe de poder realizar vendas de tais produtos e perca em média mensal em 2024 de cerca de 67.954,47€.

Y) Ao fim de um mês, a Recorrente já não vai ter dinheiro para fazer face aos seus custos;

Z) O que implica não pagar a renda da loja franca ao terminal de Cruzeiros de Lisboa, com o consequente incumprimento do contrato;

AA) Representa ainda a impossibilidade de pagar aos fornecedores os produtos adquiridos;

BB) E, mais grave ainda, significa a inexistência de dinheiro para pagar os salários e demais obrigações contributivas dos trabalhadores;

CC) Em suma, significa que a Recorrente terá de cessar a sua atividade;

DD) A douta Sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento ao considerar que a Recorrente não demonstrou que o ato suspendendo compromete irremediavelmente as condições de exercício da sua atividade;

EE) A douta Sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que “bastaria à Requerente prestar garantia idónea, nomeadamente bancária”, pois o que está em causa não é o pagamento de qualquer quantia, mas sim a perda do estatuto de depositário e de entreposto de armazenagem que permitem à Recorrente exercer a sua atividade com um volume de vendas financeiramente adequado aos custos inerentes à manutenção de uma loja franca no terminal de cruzeiros de Lisboa;

FF) A Sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que “não se afigura provável a procedência do processo principal, requisito indispensável à procedência do pedido de decretamento das providências cautelares”;

GG) Provavelmente decorrente de, na análise perfunctória efetuada, ter desconsiderado a essencialidade dos processos subsequentes às ações de controlo à posteriori, relegando-os apenas para um papel de contextualização;

HH) Tais processos são a chave dos presentes autos, porquanto são a sua causa e origem e a sua importância é tal que, até serem decididos, deve a Ação principal ser suspensa, porquanto a declaração da sua ilegalidade fará cair por terra todos os atos de liquidação e processos intentados pela AML e pela AT, que fundamentam a situação e questão sub judicio;

II) Incorre ainda a douta Sentença em erro de julgamento ao considerar que o acto suspendendo não parece padecer dos vícios assacados pela Recorrente à Decisão suspendenda de:

- Fundamentação insuficiente e incongruente;

- Violação do direito de audiência prévia;

- Erro de interpretação das normas legais invocadas; e de

- Violação dos mais elementares princípios administrativos e tributários com consagração legal e constitucional (Princípios da legalidade, da prossecução o interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares);

JJ) A insuficiência, obscuridade e incongruência da fundamentação da Decisão da Senhora Diretora da AML, resultam inequívocas da simples leitura da mesma;

KK) Basta atentar para o simples facto de a AML indicar processos errados, afirmando que a Recorrente não prestou garantia em processos em que o fez, como é o caso dos processos n.º …………………….632; ……………………..360; ………………….548, para que toda a credibilidade da fundamentação do acto cair por terra;

LL) A violação do direito de audiência prévia cabal é tão gritante, que é incompreensível que o Tribunal não o vislumbre;

MM) Como pode considerar-se que o direito de defesa da E...... não foi coartado quando, nem ao pedido de prorrogação de prazo solicitado, a AML se dignou a responder?

NN) Tal teoria só será compreensível se se considerar que o direito de defesa da Recorrente não foi limitado porquanto, independentemente do que a E...... alegasse em sede de audiência prévia, a AML não iria alterar a decisão final…

OO) A Decisão suspendenda fundamenta-se numa incorreta interpretação ou enquadramento pela AML, pois, na interpretação que a AML faz dos artigos 23.º e 33.º do CIEC, olvidou o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil e os princípios de interpretação das normas legais;

PP) De acordo com a Decisão suspendenda para a manutenção do estatuto da Recorrente seria legalmente necessário e obrigatório, sempre e em qualquer caso, a prestação de garantia em todos e em cada um dos processos instaurados contra si;

QQ) No entanto, a Decisão suspendenda omite expressões legais, nomeadamente o articulador de discurso previsto na norma legal (al. c do n2 do art. 23 do CIEC) “OU”;

RR) Entendimento que é sufragado por especialistas nesta matéria;

SS) O Titular dos estatutos ou autorizações concedidos: Ou reclama graciosamente, impugna judicialmente, recorrer judicialmente e se opõe Ou procede ao pagamento com prestações de garantia;

TT) É este o sentido e alcance da norma constante do n.º 2 do artigo 23.º do Código dos IECs, à luz dos princípios que regem a interpretação das normas tributárias (i.e., da sua “decisória e particular ratio legis”) e dos princípios normativo-jurídicos que a fundamentam (i.e., da sua “sistemático-normativa ratio juris”);

UU) Apenas nos casos em que existir uma decisão definitiva e insuscetível de recurso se poderá considerar que se verificou, efectivamente, uma inobservância de obrigações tributárias previstas no artigo 23.º do CIEC.

VV) As alegadas dívidas em anexo no projeto de decisão – que sustenta a decisão suspendenda - são processos de cobrança a posteriori, cuja (i)legalidade se encontra impugnada quer administrativamente, quer judicialmente e cujos montantes reclamados pela AML, se encontram devidamente impugnados;

WW) Não é aceitável que, durante a pendência das impugnações judiciais – algumas há mais de 6 anos – a AML revogue o estatuto concedido invocando a existência de 1 (um) processo no qual não foi prestada garantia.

XX) Até porque a E...... apresentou requerimento dispensa de prestação de garantia por insuficiência de meios financeiros, pelo que, à luz do artigo 177.º n.º 2 do CPPT, nunca poderá a Decisão suspendenda manter-se na ordem jurídica.

YY) A não concessão da providência requerida provocará danos irreparáveis e irremediáveis à Requerente, na medida em que implicará a cessação a sua atividade e compromete definitivamente os postos de trabalho dos seus funcionários;

ZZ) A sua concessão não causa qualquer lesão ou dano nem ao interesse público, nem ao interesse privado;

AAA) A medida cautelar requerida apenas vigorará até que, em sede de Ação principal, se analise e discuta juridicamente a legalidade da Decisão da AML, assim se garantindo o efeito útil da Ação Principal;

BBB) A concessão da medida ora requerida é a única forma de permitir acautelar os interesses em causa;

CCC) A douta Sentença recorrida ao padecer de clara contradição entre os fundamentos e a decisão e de erros de julgamento de facto e de direito, deve ser revogada e substituída por outra que defira a providência cautelar requerida.

Termos em que se requer a V. Exas. que seja admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e substituindo-se a decisão por outra que defira a Suspensão requerida”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“a. Encontra-se amplamente fundamentado pela sentença recorrida o não preenchimento dos critérios de decisão que determinaram a improcedência do pedido de decretamento da providência cautelar.

b. E subscreve a douta sentença que considera que “Relativamente à ponderação de interesses, como já referido, não resulta demonstrado no caso em apreço um inelutável comprometimento do exercício da atividade profissional da Requerente adveniente apenas e só da revogação do estatuto fiscal antes atribuído cabendo à mesma ponderar a prestação de garantia idónea e, assim, tentar destruir os pressupostos de facto em que assentou a decisão em crise.”

c. No caso em apreço, ainda que a recorrente tenha reagido ao ato de liquidação através de reclamação graciosa e impugnação judicial, devendo prestar uma garantia e não bastando para tal a apresentação do pedido de dispensa da mesma.

d. Só assim a interposição dos referidos meios de reação produzirá o efeito suspensivo dos processos executivos em curso.

e. Não o tendo feito, será legítimo à Administração revogar o estatuto fiscal antes atribuído.

f. Na verdade, a AT não pode ficar impedida, de acordo com o principio da legalidade, de acionar os mecanismos que tem à sua mão para evitar prejuízos ao erário publico e consequentemente ao interesse público.

g. Não podemos concordar com a conclusão da recorrente sobre a verificação do preenchimento dos requisitos que a doutrina e a jurisprudência identificam como necessários para o decretamento da providência, como está demostrado.

h. O alegado artigo 615.º n.º 1 alínea b) e 120.º do CPTA só faria sentido se a recorrente evidenciasse a existência de uma situação de incerteza, de ameaça, ou o fundado receio de que a Administração possa adotar uma conduta ilegal e lesiva dos seus interesses, o que não é o caso, uma vez que todo o procedimento inspetivo decorreu no cumprimento de todos os direitos e deveres legais das partes envolvidas.

i. É aliás, a recorrente que induz em erro quando afirma no ponto oo) das suas conclusões que “A Decisão suspendenda fundamenta-se numa incorreta interpretação ou enquadramento pela AML, pois, na interpretação que a AML faz dos artigos 23.º e 33.º do CIEC, olvidou o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil e os princípios de interpretação das normas legais;”

j. Não nos parece, assim, lícito que através de uma providência cautelar se impeça a Administração de cumprir as suas obrigações legais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.ª Exas. se digne a julgar o presente recurso improcedente, por não provada, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público, neste TCAS, pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas as partes da mencionada pronúncia, apenas a Recorrida se pronunciou, aderindo à mesma.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade?

b) Há erro de julgamento, em virtude de ter resultado demonstrado o periculum in mora?

c) Há erro de julgamento, em virtude de ter resultado demonstrado o fumus boni iuris?

II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção de documentos na presente instância.

Com as alegações de recurso, a Recorrente juntou os seguintes documentos:

a) Documento n.º 1, de origem não mencionada, referente a dados não concretamente identificados, relativos aos meses compreendidos entre janeiro e abril de 2024;

b) Documento n.º 2, de origem não mencionada, referente a dados não concretamente identificados e não circunstanciados no tempo;

c) Documento n.º 3, atinente a balancete geral de 2023;

d) Documentos n.ºs 4 a 7, relativos a faturas emitidas pela LCP – Lisbon Cruise Port, Lda, de 01.02.2024, 29.02.2024, 31.03.2024 e 02.05.2024;

e) Documento n.º 8, relativo a contrato de cessão de exploração de espaços comerciais, no qual surgem, como outorgantes, a LCP – Lisbon Cruise Port, Lda e a Recorrente, datado de 01.01.2023;

f) Documento n.º 9, atinente a balancete geral de 2023;

g) Documento n.º 10, relativo a custos com pessoal de 2023;

h) Documentos n.ºs 11, 12 e 13, respeitante a folha de férias dos funcionários, de janeiro, fevereiro e março de 2024;

i) Documento n.º 14, atinente a balancete geral de 2023.

Vejamos.

Nos termos do art.º 651.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT):

“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Assim, de acordo com esta disposição legal, é admissível a apresentação de documentos com as alegações de recurso ou nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior (v. a remissão expressa para o art.º 425.º do CPC) ou quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Quanto ao alcance desta última situação, trata-se da admissibilidade da junção de documentos quando o julgamento em 1.ª instância seja “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” (1), não sendo admissível a junção de documentos para prova de factos que já se sabia estarem sujeitos a prova (2).

Chama-se a este propósito à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015 (Processo: 0570/14), onde se refere:

“[N]os termos do art. 651.º (anterior art. 693.º-B), n.º 1, do CPC, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos às alegações, não só nas situações excepcionais a que se refere o art. 425.º (anterior art. 524.º, n.ºs, 1 e 2), como também no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ou seja, (…) são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (…).

(…) [A] possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2.ª edição, págs. 533 e 534.).

Assim, a junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.)”.

Ora, no caso dos autos, os documentos e os factos neles atestados datam, na sua grande maioria, de momento no qual ainda estava a decorrer a instrução do processo (como resulta, aliás do despacho de 22.03.2024, atinente a documentos juntos pela ora Recorrente aos autos).

Logo, nada nos permite concluir que a sua apresentação não pudesse ter sido feita em momento anterior.

Por outro lado, na sua globalidade, pretendem demonstrar factualidade essencial que nunca foi alegada no momento oportuno, mas apenas na presente sede, como melhor se verá infra.

Como tal, não se admite a junção dos documentos, devendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos à sua apresentante, com a consequente condenação em custas da Recorrente pelo presente incidente, o que será feito a final.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

III.A. O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:

“1. A Requerente exerce atividade como operadora de lojas francas, explorando, entre o mais, a localizada no Terminal ……………….. – facto não controvertido;

2. Para o exercício da sua atividade na referida loja franca, apresentou junto da Alfândega Marítima de Lisboa, em 19.03.2015, pedido de concessão do estatuto de depositário e de constituição de um entreposto fiscal de armazenagem – cfr. doc. 1, junto aos autos com a oposição, e não controvertido;

3. Para o efeito, a Alfândega Marítima de Lisboa realizou uma auditoria prévia que concluiu ser de deferir o pedido, na condição, entre o mais, de emitir talões de venda com identificação do passageiro e do navio em que viaja, para efeitos de cumprimento do disposto no art. 6º-A do Código dos IEC, bem como prestação de garantia estatutária no valor mínimo de € 3.665,53, calculada com base em listagem de previsão de bens sujeitos a IEC a armazenar em 2015 fornecida pela Requerente – cfr. doc. 1, junto aos autos com a oposição, e não controvertido;

4. Nessa sequência, foi atribuído à aqui Requerente o estatuto de depositário autorizado nº PT……………750 e a titularidade do entreposto fiscal de armazenagem nº PT…………..001 – facto não controvertido;

5. Foram efetuados controlos a posteriori que concluíram pelo incumprimento de requisitos da isenção, sendo proposta a cobrança de imposto, tendo a Requerente apresentado reclamação graciosa e impugnação judicial contra os referidos atos de liquidação – cfr., entre o mais, doc. 2, junto aos autos com o requerimento inicial, docs. 5 e 6, juntos pela Entidade Requerida em 18.03.2024, depoimento da testemunha inquirida e não controvertido;

6. Em 30.05.2022, foi elaborado auto de penhora de bens móveis que se encontravam no estabelecimento da Requerente sito no Terminal de Cruzeiros de Lisboa, a que foi atribuído o valor global de € 76.645,00, entre o mais, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ……………….632, ………………..360 e ……………….548, para pagamento da quantia exequenda total de € 2.057.444,20, – cfr. doc. 3, junto aos autos com o requerimento inicial;

7. Foi elaborado projeto de decisão de revogação do estatuto fiscal da ora Requerente notificado à aqui Requerente para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo de 15 dias, através de ofício datado de 4.10.2023, do qual consta, entre o mais:

«Texto no original»

– cfr. doc. 2, junto aos autos com o requerimento inicial e não controvertido;

8. Em 13.10.2023, a ora Requerente apresentou pedido de prorrogação do referido prazo, alegando, entre o mais “o facto de a matéria em causa (…) se revelar manifestamente complexa e acarretar análise de vários processos e documentos.

Acresce que, considerando todos os processos em cobrança e judiciais em curso,se revela indispensável reunir documentos contabilísticos e de existências (…) e analisar a eventualidade de se proceder a uma garantia global.“ – cfr. art. 21º do requerimento inicial e não controvertido;

9. Não obtendo resposta ao pedido de prorrogação de prazo, a ora Requerente respondeu ao projeto de decisão no prazo originalmente conferido – facto não controvertido;

10. Em 14.11.2023, foi proferido despacho final de concordância com a proposta de encerramento de entreposto fiscal do qual consta, entre o mais:

«Texto no original»

- cfr. doc. 1, junto aos autos com o requerimento inicial, e não controvertido;

11. Em 14.12.2023, a ora Requerente apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia do qual consta, entre o mais:

«Texto no original»

(…)” – cfr. doc. 4, junto aos autos com o requerimento inicial, e não controvertido;

12. Em 15.12.2023, foi apresentado neste Tribunal o requerimento inicial do presente processo – cfr. respetivo comprovativo de entrega;

13. À data da apresentação da oposição, estavam instaurados contra a aqui Requerente os seguintes processos de cobrança:

«Texto no original»

- cfr doc. 3, junto aos autos com a oposição, e não controvertido;

14. Em 12.01.2024, a Requerente apresentou neste Tribunal Tributário de Lisboa, a petição inicial de ação administrativa de impugnação de ato administrativo que constitui o processo principal – cfr. respetivo comprovativo de entrega, nos autos principais”.

III.B. Refere-se, ainda, na sentença recorrida:

“Factos não provados:

Com relevância para a decisão a proferir, segundo as plausíveis soluções de Direito, não resulta indiciariamente provada a seguinte factualidade:

i) Que a decisão contestada impeça a Requerente de prosseguir a sua atividade e comprometa definitivamente os postos de trabalho dos seus funcionários.

Inexistem outros factos reputados essenciais para a apreciação e decisão do presente processo cautelar que não resultem indiciariamente provados”.

III.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão do Tribunal relativa à prova indiciária da matéria de facto supra elencada baseou-se no exame crítico dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, na inquirição da testemunha arrolada pela Requerente, cuja razão de ciência advém de ser responsável pela loja franca em causa nos autos, bem como como na posição assumidas pelas partes nos seus articulados, conforme referido em cada alínea do probatório.

De referir que se considera inexistir efetiva controvérsia entre as partes sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada mas essencialmente sobre o respetivo enquadramento jurídico.

Quanto à matéria de facto não indiciariamente provada, a convicção do Tribunal funda-se na insuficiência de prova no sentido alegado pela Requerente, aliás em termos pouco concretos (cfr., v.g., o art. 6º do douto requerimento inicial).

De facto, a testemunha ouvida nos autos, mencionou que os produtos sujeitos a IEC constituiriam 80% do volume de negócios da Requerente, o que, de acordo com as regras da experiência comum, parece razoavelmente possível ou mesmo plausível.

No entanto, dada a natureza da matéria, seria exigível bastante mais pormenorização tanto na alegação como na demonstração das circunstâncias invocadas, acima de tudo, através de prova documental de cariz patrimonial e contabilístico.

Nestes termos, apreciada no seu conjunto a prova apresentada pela Requerente, resulta insuficiente demonstrada, ainda que apenas indiciariamente, a inelutabilidade do encerramento da atividade da Requerente como consequência necessária e absoluta apenas e só da decisão de revogação do estatuto, conforme infra mais se explicita, na fundamentação de Direito”.

III.D. Porque conclusivo, dá-se como não escrito o facto não provado. Com efeito, o mesmo não respeita a quaisquer factos, mas a meras conclusões, pelo que não deve constar no elenco de factos não provados.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

IV.A. Da nulidade da sentença

Considera a Recorrente que a decisão recorrida é nula, por indeferimento da produção de prova e, em seguida, pela decisão proferida, ao considerar que houve ausência de prova. Entende ainda que tal nulidade se verifica, na medida em que o Tribunal a quo considera plausível que os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (IEC) constituem 80% do seu volume de negócios e, ao mesmo tempo, considera não provado que a decisão administrativa em causa impeça a Recorrente de prosseguir com a sua atividade e comprometa definitivamente os postos de trabalho.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão [esclareça-se que, apesar de a Recorrente fazer menção à alínea b), fez toda a sua alegação no sentido da contradição entre fundamentos e decisão].

Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença (3), ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida (4).

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, decorre que o alegado não se trata de qualquer nulidade da sentença, designadamente de contradição entre os fundamentos e a decisão.

Desde logo, quanto ao despacho que antecede a sentença, em que foram indeferidas diligências de prova, o mesmo não faz parte da mesma, pelo que carece de materialidade o alegado, que respeita a nulidade de sentença enquanto tal.

Por outro lado, o invocado pelo Tribunal a quo, no sentido de considerar plausível que os produtos sujeitos a IEC constituam 80% do seu volume de negócios e, ao mesmo tempo, considerar não provado que a decisão administrativa em causa impeça a Recorrente de prosseguir com a sua atividade e comprometa definitivamente os postos de trabalho, quando muito consubstanciaria um erro de julgamento – sendo certo que a Recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos exigidos pelo art.º 640.º do CPC.

Sempre se acrescente que o afirmado pelo Tribunal a quo, quanto ao facto de considerar plausível que os produtos sujeitos a IEC constituam 80% do seu volume de negócios, é um mero obiter dictum, que nada afeta a decisão, tanto mais que nada resulta provado a este propósito, por, como referiremos infra, ausência de concreta alegação de factos essenciais.

O dito facto não provado, por seu turno, não consubstancia um verdadeiro facto, mas uma asserção conclusiva (como referido supra em III.D e com as consequências aí extraídas).

Assim, todo o itinerário da sentença está em conformidade com o decidido a final, encontrando-se tal itinerário cognoscitivo cabalmente evidenciado.

Como tal, a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada.

IV.B. Do erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora

Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, de facto e de direito, na medida em que, da prova produzida (testemunhal e documental), resultou demonstrado o suficiente para deferir a suspensão. Ademais, sempre deveria o Tribunal a quo ter levado a efeito as diligências probatórias adicionais requeridas, o que não fez. O Tribunal reconhece que a testemunha mencionou que os produtos sujeitos a IEC constituiriam 80% do volume de negócios da Requerente, o que significa que resulta inevitável o encerramento da atividade da Recorrente.

Vejamos, então.

Nos termos do art.º 97.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, o processo judicial tributário compreende as providências cautelares de natureza judicial.

A este propósito, e concretamente quanto às providências cautelares a favor do contribuinte, há que ter em conta o disposto no art.º 97.º, n.º 3, alínea a), do CPPT, no qual se remete para a disciplina constante do CPTA a este propósito.

Assim, há que atentar no disposto no art.º 120.º do CPTA, cuja redação prescreve, designadamente:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Considerando o constante do art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e, cumulativamente, seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Por outro lado, atento o n.º 2 do mesmo art.º 120.º, é ainda de considerar a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, sendo que, se os danos que resultariam da concessão da providência cautelar se mostrarem superiores aos que possam resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, a providência é recusada.

Portanto, para que a providência cautelar seja adotada é necessário que se reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

¾ O periculum in mora, ou seja, o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação;

¾ O fumus boni iuris (aparência de bom direito), ou seja, a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente;

¾ O requisito negativo constante do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, ou seja, a ponderação de interesses que determine que os danos que resultariam da concessão não são superiores aos que resultariam da sua recusa.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, o Tribunal a quo considerou, desde logo, que não se podia considerar verificado o periculum in mora. E assim decidiu por ter considerado não só insuficientemente provada, mas insuficientemente alegada a situação de facto consumado ou de verificação de prejuízos de difícil reparação. Acrescenta que o risco que a ora Recorrente pretende obviar estaria na sua mão, dado estarmos a falar de dívidas que remontam a 2020.

Antes de mais, refira-se que a Recorrente, apesar de imputar erro de facto à decisão recorrida, não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos que são exigidos pelo art.º 640.º do CPC.

Por outro lado, e acima de tudo, não ataca minimamente a decisão, quando na mesma se afirma que há um défice de alegação quanto ao pressuposto do periculum in mora.

E, de facto, esse défice verifica-se.

Com efeito, perscrutando o requerimento inicial, verifica-se que não foi alegado qualquer facto essencial que permita sustentar a conclusão extraída no art.º 6.º, no sentido de a decisão proferida impedir a requerente de prosseguir a sua atividade e comprometer definitivamente os postos de trabalho, conclusão reiterada no art.º 13.º (aqui já com a formulação “pode implicar o encerramento definitivo da atividade da Requerente e o consequente despedimento de todos os seus colaboradores”). Ulteriormente, afirma, também de forma conclusiva, no art.º 124.º, que o despacho em causa inviabiliza a sua atividade, lesando direitos e interesses de clientes, trabalhadores, fornecedores e da própria Requerente. Esse cariz conclusivo prossegue nos art.ºs 135.º e seguintes, onde apenas acrescenta a existência de um prejuízo diário de várias centenas de euros, a apurar em sede de liquidação de sentença, que os trabalhadores ficarão sem trabalho, fornecedores sem eventuais pagamentos e clientes sem possibilidade de compra de bens.

Ora, para que se possa concluir pela existência de uma situação de periculum in mora ou de receio da constituição de facto consumado, cabe ao Requerente da providência cautelar a alegação de factos essenciais cuja prova indiciária permita extrair tal conclusão.

Seria preciso que a Recorrente tivesse alegado uma série de factos essenciais, designadamente quanto à sua concreta situação financeira, quanto às suas vendas, ao seu volume de negócios, aos seus concretos gastos (v.g. com pessoal, com instalações), o que não fez, limitando-se a fazer meras afirmações conclusivas.

Essa alegação de factos essenciais inexiste, in casu. Foi na presente sede (que não é a sede própria para o efeito) que a Recorrente alegou, pela primeira vez, uma série de factualidade e correspetivas conclusões [cfr. conclusões R) a CC)], tentando suprir, dessa forma, a falta de alegação que lhe é imputada na sentença.

E essa ausência de alegação de factos essenciais conduziu, desde logo, a que se tenha dado como não escrito o facto não provado, na medida em que o mesmo julgou não provada uma conclusão e não qualquer facto. E, por outro lado, leva a que a pretensão da Recorrente claudique, na medida em que, como referido, no momento oportuno não alegou factos essenciais que permitam concluir nos termos pretendidos, ausência de alegação essa não passível de ser suprida pelo Tribunal (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do CPC).

Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.12.2020 (Processo: 378/20.0BELSB):

“[T]al como da petição inicial numa acção administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”.

O que resulta do ónus que impende sobre o requerente da providência de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do Código Civil), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.

Donde, o requerente cautelar terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, ainda que de demissão ou de expulsão, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova para demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas”.

Como tal, esta ausência de alegação de factos essenciais implica que careça de pertinência o alegado quanto ao indeferimento das diligências de prova, porquanto não se pode fazer prova sobre factos essenciais não alegados.

Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016 (Processo: 00728/15.0BEVIS):

“[O] requerimento inicial não continha a alegação de factos concretos que pudessem suficientemente demonstrar a verificação de um periculum in mora resultante do não decretamento da providência, falha que (…) não era suscetível de aperfeiçoamento a convite do tribunal, mas antes corresponde ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao Recorrente, pelo que também, por insuficiência de matéria de facto alegada, não havia razão para determinar a abertura de um período de produção de prova, que sempre se revelaria inútil ou desprovido de objeto (como se salienta no Acórdão TCAN, 25.01.2013, P. 01056/12.9BEPRT-A, a instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objeto a factualidade que haja sido alegada pelas partes nos seus articulados, sede própria para observância desse ónus processual, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados)”.

Não assiste, pois, nesta parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual resulta prejudicada a apreciação do demais alegado, dado que estamos perante requisitos de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que não possa ser deferida a providência cautelar.

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Ordenar o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações de recurso e determinar a sua devolução à apresentante;

b) Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC;

c) Negar provimento ao recurso;

d) Custas pela Recorrente;

e) Registe e notifique.


Lisboa, 12 de setembro de 2024

(Tânia Meireles da Cunha)

(Rui A. S. Ferreira – em substituição)

(Jorge Cortês)

(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 242.
(2) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 786.
(3) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 361 e 362; José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 333.
(4) V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.04.2013 (Processo: 0969/12) e de 15.09.2010 (Processo: 01149/09) e os Acórdãos deste TCAS, de 05.06.2019 (Processo: 1747/08.9BELRS) e de 18.06.2013 (Processo: 06121/12).