Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11838/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC. LEI 557/99, DE 17.12 REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA ESCALA SALARIAL INTERPRETAÇÃO CONFORME À C.R.P. PRINCÍPIO DA EQUIDADE DO SISTEMA RETRIBUTÍVO |
| Sumário: | I - As normas dos arts. 67º e 69º do Dec. Lei nº 557/99 não devem ser interpretadas com recurso exclusivo ao elemento literal, mas sim em conjugação com o disposto nos arts. 44º e 45º do mesmo diploma, de molde a obter uma interpretação compatível com o texto constitucional (sistema retributivo). II - O princípio da equidade do sistema retributivo não permite que funcionários promovidos anteriormente, no âmbito da transição para a nova escala salarial, passem a auferir remuneração inferior aos funcionários mais modernos e com menos tempo de serviço (cfr. Ac. T.C. nº 254/2001, in D.R. I Série A de 23.05.2000). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório Alfredo ....., Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro das Finanças. Alega, em síntese que o indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do Cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 2001, violou o disposto no art. 69º, conjugado com o art. 67, números e e 6 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 39 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na 1ª Repartição de Finanças de Vila do Conde, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (cfr. D.R, II Série, nº 107, de 8.05.99); b) Tendo sido posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 (artº 4º do D.L.187/90, de 7.06); c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal, aprovado pelo D.L. 557/99, de 17.12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, conforme o disposto no art. 58º nº 1 daquele diploma e, concomitante, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (art. 52º nº 1, c) do D.L. 557/99 d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita com efeitos a 1.01.2000, no escalão 1, índice 610 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, de acordo com os arts. 69º e 67º do D.L 557/99 e) Por entender que deveria ser integrado no escalão 2, índice 640, o recorrente interpôs recurso hierarquico para a autoridade ora recorrida; f) Sobre tal recurso, não recaiu qualquer decisão. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega que o indeferimento tácito sob recurso, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, a partir de 2001, violou, efectivamente o disposto no art. 69º, conjugado com o art. 67º números 1 e 6 do Dec. Lei 557/99 de 17 de Dezembro. A entidade recorrida, por sua vez, entende que não é aplicável à situação do recorrente, nem o disposto no art. 45º, nem os números 5 e 6 do referido art. 67º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pois este diploma legal surgiu na sequência de todo um processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária, estabelecendo um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos Quanto à integração dos Adjuntos de Chefes de Finanças, nível 1, nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do art. 69º (Integração dos Chefes e Adjuntos dos Chefes de Finanças), o qual manda que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67º do referido Dec. Lei e não como pretende a recorrente, que se aplique o seu art. 45º Refere ainda a entidade recorrida que, na situação em análise, e quanto à transição dos funcionários por força da aplicação do novo estatuto, as normas transitórias prevalecem sobre as regras gerais estabelecidas no diploma. Até porque, analisando o conteúdo do nº 1 do art. 67º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, se verifica que a integração nas escalas salariais se faz para o escalão a que corresponde índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o o escalão a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices. É esta a questão a analisar. Entendemos que as normas transitórias constantes do Dec. Lei 557/99, nomeadamente o disposto nos artigos 67º e 69º, em conjugação com o disposto nos artigos 44º e 45º do mesmo diploma, não devem ser interpretadas com base exclusiva no elemento literal, antes se procedendo a uma interpretação lógico sistemática, compatível com o ordenamento - constitucional. Ora, nos termos do art. 69º do Dec. Lei nº 557/99, a integração dos adjuntos dos chefes de Finanças nas respectivas escalas salariais rege-se pelo disposto no art. 67º, que estatui o seguinte: (...) “a integração nas novas categorias resultantes das regras de transição, prevista no presente diploma, faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices”. No caso concreto, o recorrente, nomeado em cargo de chefia, transitava pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível I), o que conduzia ao seu posicionamento no escalão 2, índice 576, uma vez que não havia coincidência de índice. Não havendo coincidência de índice, haveria que daí retirar as necessárias consequências, de acordo com a regra do artigo 45º do Dec. Lei 557/99, o que confere ao recorrente o direito ao posicionamento no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças nível 1. Sabido que, dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários, terá de aplicar-se o disposto no art. 67º, números 5 e 6, pelo que deve considerar-se que o direito à totalidade da remuneração só foi adquirido decorrido um ano. O que, como alega o recorrente, não aconteceu, pois que o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610, pelo que o indeferimento tácito sob recurso violou, (na interpretação dada pela Administração às normas citadas), o disposto nos arts. 69 e 67º, números 1 e 6 do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, como aliás se tem decidido em processos análogas decididos neste T.C.A (cfr. P. 12592/03 e, na doutrina, Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1998, p. 830, e João Martins Claro, “O Princípio da Igualdade – 10 anos de constituição, p. 38 e seguintes; vide, ainda, o Ac. TCA de 23.03.2000, in Rec. nº 620/98, “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano III, nº 2, p. 267 e seguintes). Não é exacto, como diz a recorrente que a norma prevista no art. 45º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, não seja aplicável ao caso concreto, não só porque tal norma se limitou a manter o regime legal já em vigor (art. 4º do Dec. Lei 187/90, mas também porque a interpretação preconizada pela recorrida poderia conduzir a que funcionários já nomeados em cargos de chefe e adjunto de chefe de finanças à data da entrada em vigor do Dec. Lei 557/99 ficassem numa situação remuneratória desfavorável em relação a novos funcionários nomeados para cargos idênticos, já após a entrada em vigor do Dec. Lei 557/99. Situação essa que seria violadora do princípio da equidade interna do sistema retributivo. Tanto assim que, em situações paralelas, a jurisprudência constitucional se tem pronunciado contra os critérios objectivos legitimadores da desigualdade de retribuição, e acentuado o princípio constitucional de que um funcionário da mesma categoria e com maior tempo de serviço não pode auferir remuneração inferior, no âmbito da transição para a nova escala salarial (cfr. entre outros, os Acordãos do T.C. nº 180/90 e nº 254/2000, este último publicado no D.R. I Série A, de 23 de Maio de 2000). Procedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado. Sem custas Lisboa, 30.11.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |