Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10495/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/21/2013
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACTOS DA FUNÇÃO LEGISLATIVA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
Sumário:· A fiscalização judicial da conformidade normativa dos artºs. 19º, 68º e 162º da LOE para 2011, Lei 55-A/2010 de 31.12 e do artº 108º-A do EMP, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actos com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF.


A Relatora
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ... , com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue:

A Ao julgar procedente a excepção de litispendência e, consequentemente, absolver da instância o Réu Ministério da Justiça, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.
B A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra entendeu que entre a acção administrativa especial de impugnação, intentada pela ora Recorrente, na qual esta peticiona pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto) e a acção administrativa comum, intentada pelo Sindicato, de reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais havia identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
C Contrariamente ao que sustenta a sentença "a quo", a ora Recorrente entende que não estão verificados os requisitos exigidos pelo artigo 497.° do CPC para a existência de uma situação de litispendência: identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
D Não há identidade de sujeitos, já que as partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, requisito essencial para ocorrer a excepção da litispendência.
E Não obstante os objectivos prosseguidos pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público ser a defesa dos direitos e interesses dos seus sócios, no plano profissional, por todos os meios permitidos, incluindo o patrocínio judiciário, tal não pode levar a concluir que na acção administrativa comum intentada pelo Sindicato (que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB) e na acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente se verifique identidade de sujeitos.
F Não há dúvida que na acção que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB, o Sindicato dos magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do "direito dos magistrados do Ministério Público, associados da Autora", ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.
G As duas acções administrativas seguem formas de acção completamente distintas.
H A acção administrativa do Sindicato foi intentada sob a forma comum, que é uma forma de acção à qual corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (artigo 35.° n.° 1 do CPTA).
I Pelo contrário, a acção intentada pela ora Recorrente é uma acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração e de condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório devido à Recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 46.° do CPTA) e não no Código de Processo Civil.
J Em virtude da diferença nas formas de acção seguidas, difícil seria haver coincidência de pedido e de causa de pedir entre as duas acções. O que, de facto, não acontece.
K Na acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente, o que está em causa (e se pede que seja declarado) é a invalidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Recorrente relativa a Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto), pedindo-se a condenação do Réu na aplicação do índice remuneratório aplicável à Recorrente constante do Mapa Anexo ao Estatuto do Ministério Público.
L Por seu turno, na acção administrativa comum intentada pela Sindicato, o que está em causa é o reconhecimento de direitos.
M De resto, a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo acto ou facto jurídico, já que na presente acção se impugna um acto administrativo de que a Autora é destinatária (o acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração da Autora, ora Recorrente relativa a Janeiro de 2011), acto esse totalmente ausente da acção administrativa comum ordinária n.° 199/11.0BELSB.
N Nestes termos, não se verifica, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497.° do CPC
O A sentença recorrida violou, assim, o estatuído nos artigos 95.° n.° 2 do CPTA e 497.° e 498.° do CPC.
P Das diversas vezes que tem sido chamado a apreciar as decisões da primeira instância que julgaram procedente a excepção de litispendência nos processos relativos às reduções dos vencimentos dos procuradores, o Tribunal Central Administrativo Sul tem sempre decidido no sentido de revogar a mesma e ordenar a remessa dos autos à primeira instância.
Q Na exacta medida em que a decisão ora recorrida é em tudo idêntica à matéria sobre a qual o Tribunal Central Administrativo Sul por diversas vezes já se pronunciou, deve, também no presente caso, a sentença ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.
R Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento (na medida em que não estão verificados os requisitos para a verificação da excepção da litispendência), e deve, por isso, ser anulada, determinando-se a tramitação subsequente do processo.

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O Ministério da Justiça, ora Recorrido, contra-alegou como segue:

1. Em 9 de Fevereiro de 2011, foi enviada citação ao Recorrido de ação administrativa comum, instaurada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n° 199/11.0BELSB; tal ação foi proposta pelo Autor em defesa de interesses individuais dos associados do Autor.
2. A petição inicial da presente ação é, em geral, decalcada na petição da ação supra referida, e ambas as ações têm o mesmo objetivo essencial: o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público continuar a receber a sua remuneração e subsídio sem as reduções previstas no Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3. A aqui Recorrente é sindicalizada,pelo que se encontra já representada no Proc. 199/11.OBELSB.
4. A sentença recorrida decidiu pela verificação da invocada exceção da litispendência e, como se demonstrou, não merece reparo.
5. Há litispendência quando se repete uma ação, estando uma anterior ainda em curso e toda a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o fundamento do regime da litispendência é o de evitar decisões contraditórias, para mais com duplo e desnecessário dispêndio, de tempo e esforços, pelo que está igualmente em causa a economia processual
6. De acordo com o previsto no art. 498°, n.° 1 do CPC, repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra, ainda pendente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; este é o denominado critério formal, "assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção", de que fala Antunes Varela.
7. Porém, como bem salienta o mesmo Autor, para sabermos se há repetição da ação, há que atender a este critério formal, mas também à "directriz substancial" que consta do n.° 2 do artigo 497.°, onde se afirma que a exceção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior"; ambos estão verificados no caso dos autos.
8. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, como prescreve o art. 498°, n.° 2 do CPC.
9. Na definição de identidade das partes há que atender, como diz o n.° 2 do art. 498.° do CPC à qualidade jurídica em que autor e réu atuem, pelo que havendo representação, a parte é o representado e não o representante.
10. E o Sindicato atua, na ação por si instaurada, em representação dos seus associados, entre os quais se inclui o aqui Recorrente, e tal realidade nem por este vem negada nas suas alegações.
11. 0 certo é que os interesses concretos da aqui Recorrente são abrangidos, positiva o negativamente, por uma decisão favorável ou desfavorável da acção instaurada pelo Sindicato.
12. Para a determinação da identidade de sujeitos há igualmente que atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou serão - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação, como é aqui o caso.
13. E assim decidiu o TCA Sul, no ac. de 7/3/2013, Proc. 08458/12, relativa a ação em tudo idêntica à atual: "Embora a presente acção tenha sido proposta unicamente pelo recorrente e a acção administrativa comum instaurada pelo Sindicato diga respeito a todos os associados, desde logo se verifica que os interesses em causa são coincidentes, pois que ambas as acções têm o mesmo objectivo essendal (...).
14. É óbvio que, sendo o recorrente sindicalizado, o mesmo encontra-se também representado no Proc. n° 199111.OBELSB, pelo que é evidente a sua identidade subjectiva em ambas as acções. O facto de na acção proposta pelo Sindicato haver outros interessados não destrói tal identidade subjectiva.
15. Há identidade do pedido quando em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Os pedidos não têm, pois, que ser iguais para que se verifique a litispendência.
16. No caso presente, independentemente da forma concreta como os pedidos se apresentam em cada ação, o efeito jurídico pretendido em ambas é o mesmo: evitar que os Magistrados do Ministério Público vejam reduzida a sua remuneração, apodando de inconstitucional a lei que assim estabeleceu.
17. Por outro lado, como os fundamentos de ambas as ações são iguais, ao julgarem-se procedentes os fundamentos em uma delas e improcedentes na outra, tal implicaria inutilizar o direito reconhecido.
18. A falta de total coincidência entre ambos os pedidos, que apenas formalmente se diferenciam, insista-se, nunca seria impeditiva da litispendência, pois à identidade de efeito jurídico basta uma identidade relativa, não sendo necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro: basta que seja coincidente o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas.
19. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em duas ações procede do mesmo facto jurídico, como previsto no n.° 4 do art. 498.° do CPC.
20. No caso presente, as pretensões deduzidas pelos Autores emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, pelo que há identidade de causas de pedir.
21. Quanto à identidade dos factos, não existe qualquer dúvida: o Autor desta ação e os restantes representados do Autor da outra ação são magistrados do MP; a aplicação da Lei n.° 55-A/2010 leva à redução das remunerações, suplementos e pensões auferidas pelos magistrados do MP; tal redução mostra-se contrária a diversas regras legais e constitucionais; a referida redução causa prejuízos aos magistrados do MP.
22. Que há identidade das normas invocadas nas duas ações resulta de em ambos os casos estar em causa a inconstitucionalidade das mesmas normas, pelos mesmos exatos motivos: a redução remuneratória resulta dos arts. 19°, 68° e 162° da Lei n.° 55-A/2010 e art. 108°-A do Estatuto do Ministério Público; tal redução é inconstitucional, padecendo as referidas normas de inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidades formais, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, confiança e proteção da retribuição.
23. O facto de uma das ações seguir a via da ação comum e outra a da ação especial não impede que se verifique a litispendência, quer na vertente formal, quer segundo a "directriz substancial", desde logo porque o art. 498°, n.° 1 do CPC não exige que ambas as ações hajam seguido a mesma forma processual.
24. E a jurisprudência tem decidido em outros casos que a falta de coincidência de forma das ações não é impeditiva da verificação da litispendência.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores
Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada fixada a matéria de facto que se transcreve:

A A Entidade Demandada foi citada a 9.02.2011 no âmbito da acção administriva comum que corre termos pelo TAC de Lisboa sob o n° 199/11.0BELSB (cfr. SITAF, fls. 142 da acção n° 199/11);
B A petição inicial apresentada nos autos n° 199/11.0BELSB é que se mostra junta a fls. 179-203 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C A Entidade Demandada foi citada para a presente acção a 10.05.2011 (fls. 144 dos autos);
D A Autora é associada do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (confissão);



DO DIREITO


1. litispendência

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, na parte que importa, é do seguinte teor:

“(..) Nos termos do disposto nos arts. 497° e 498° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° do CPTA, há litispendência quando se repete uma causa estando a anterior ainda em curso; a causa repete-se nos casos em que há identidade de pedido, sujeitos e causa de pedir.
Vejamos os autos.
No que respeita aos sujeitos e considerando que, nesta acção é Autora ... e na acção que pende no TAC de Lisboa é Autor o sindicato dos magistrados do ministério público, não pode senão concluir-se que, sendo a Autora confessadamente associada daquele Sindicato que propôs aquela acção para reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor, se verifica identidade de sujeitos, do ponto de vista da qualidade jurídica em que intervêm em juízo.
A mesma conclusão se impõe no que respeita ao pedido e à causa de pedir.
Na verdade, dispõe-se no art. 49873 do CPC, que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, no n° 4 que há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Confrontados os pedidos formulados nas duas acções temos que:

A) Na presente acção vêm formulados os pedidos seguintes:
§ a declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da remuneração do autor relativa a Janeiro de 2011 bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto;
§ condenação da entidade demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao Autor constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.
B) Na acção n° 199/11.0BELSB formularam-se os seguintes pedidos:
§ reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, associados do autor, à percepção do montante remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário bem como o montante de pensão de aposentação, tal como fixados até 31,12,2010;
§ desaplicação do n° 1 e da alínea f) do n° 9 do art. 19° do n° 2 do art. 68° do n° 1 do art. 162°, bem como do art. 21° da Lei n° 55-A/2010 de 31.12, dado serem inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança;
§ sem prejuízo dos pedidos formulados, deve o tribunal pronunciar-se sobre o carácter anual das disposições legais de natureza financeira identificadas na alínea b);
§ condenação do Estado e dos Ministérios da Justiça e das Finanças, serem condenados a abster-se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do autor, assegurando a continuidade dos comportamentos necessários à concretização dos direitos reconhecidos.

Em face dos pedidos enunciados, mostra-se incontroverso que o efeito jurídico pretendido pela Autora na presente acção se apresenta absolutamente coincidente com o pretendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na acção n° 199/11, a saber, a percepção da remuneração e subsídio correspondente ao respectivo escalão indicia rio previsto no mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público sem a aplicação das disposições da LOE que prevêem a respectiva redução.
A respeito da causa de pedir, decorrem os pedidos formulados nas duas acções da aprovação e publicação da LOE, na parte em que prevê a redução das remunerações e subsídios dos Magistrados do Ministério Público.
Verifica-se, assim, nas duas acções, identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Verificados que se mostram os pressupostos acima enunciados -identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir - e que a presente acção foi proposta em segundo lugar, tendo a citação do Réu ocorrido em data posterior à citação realizada nos autos n°199/11 (cfr. alíneas A) e C) dos factos. (..)”.


***

A questão a decidir é simples e no sentido da improcedência do recurso com fundamento em litispendência pelas razões de direito exaradas no Acórdão deste TCAS de 7/3/2013, tirado no Proc. 08458/12, pelo que ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 CPC remete-se para os seus precisos termos e junta-se cópia.


2. acto da função legislativa; incompetência absoluta do Tribunal


Cumpre conhecer oficiosamente da competência em abstracto do Tribunal – cfr. artº 102º nº 1 CPC, actual 97º nº 1 CPC/2013 -, matéria de excepção dilatória que contende com a prossecução da instância na vertente do conhecimento de mérito.

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No Acórdão deste TCAS de 24.10.2013 tirado no rec. nº 10293/13 fundamentou-se como segue:

“(..) Em sede de requerimento inicial a ora Recorrida formulou o seguinte pedido: “requer-se seja decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo subjacente ao acto processador da subvenção para em 21 de Janeirio de 2013, bem como os actos processadores subsequentes, com todas as legais consequências.”
Sucede que o acto originário do acto processador da subvenção paga à ora Recorrida em 21.01.2013 não reporta directamente a nenhum acto administrativo na veste de estatuição autoritária emitida pela Administração no domínio de uma relação jurídica, no caso, de relação de trabalho subordinado, com reflexos numa parte compósita da retribuição com o efeito jurídico de diminuir o valor líquido de €1199,05 para o montante líquido de €655,52, pelo contrário, reporta directamente ao disposto no artº 34º da Lei 66-B/2012 de 31.12, a Lei do Orçamento de Estado relativo a 2013, cujo teor é o seguinte:
“(..) Artigo 34.º Situações vigentes de licença extraordinária
1 — As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.
2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 — Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera -se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 27.º
5 — O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
6 — O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraor dinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação. (..)”
O que significa que o acto jurídico cuja suspensão de eficácia é peticionada assume a natureza de acto normativo próprio da função legiferante da Assembleia da República nos termos do artº 161º g) CRP e o mesmo ocorreria se fosse o caso de se tratar de função legiferante da exclusiva competência do Parlamento, artº 164º CRP, ou na vertenta da competência autorizada do Governo, ou seja, criado pelo poder normativo legitimado nos termos dos artºs. 165º e 198º nº 1 a) e b) CRP.
Neste sentido, assiste razão o ora Recorrente, apenas não acompanhamos o enquadramento jurídico que sustenta pelo facto de estar a ser questionado directamente um acto normativo.
Temos, assim, que, o litígio trazido a juízo na veste de acção cautelar preventiva de continuação da alegada lesão na esfera patrimonial da ora Recorrida insere-se no domínio da formação das normas jurídicas, o que significa que a concreta pretensão deduzida na presente acção cautelar - instrumental da acção administrativa especial instaurada conjuntamente - não é passível de configurar o direito de acção em sede de processo administrativo em qualquer das modalidades pretensivas tendo por objecto os actos jurídicos previstos nos artºs. 4º nº 1 als. b) e c) do ETAF, 50º nº 1 e 51º nº 1 CPTA.
Em síntese, a formulação concreta da providência jurisdicional de suspensão de eficácia requerida não tem sustentação adjectiva como dedução de pretensão jurisdicional, na medida em que não se reconduz a nenhum acto administrativo de conteúdo positivo ou denegatório e eficácia externa que tenha sido praticado pelo R., ora Recorrente, isto é, a uma estatuição autoritária concretizada como acto administrativo impugnável, nos termos do artº 51º nº 1 CPTA.
Dito de outro modo, a fiscalização judicial da conformidade normativa do artº 34º da Lei 66-B/2012 de 31.12, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de um acto com conteúdo normativo na veste de acto legislativo, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF, o que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, tendo por consequência e absolvição do R. da instância cfr. artº 105º nº 1, hoje, 99º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA. (..)”.


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A situação litigiosa nos presentes autos é apresentada pela ora Recorrente nos seguintes termos:
“(..) as disposições estabelecidas na lei do Orçamento para 2011, tendo visto a sua remuneração reduzida nos termos do regime fixado nos artigos 19º, 68º e 162º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro e do novo artigo 108º-A do Estatuto do Ministério Público.(..)” – vd. artigo 34º da petição inicial.
Exactamente nos mesmos termos assinalados no transcrito Ac. deste TCAS proferido no rec. nº 10293/13, de 24.10.2013, o acto originário do processamento das diversas componentes da remuneração mensal percebida no domínio de uma relação jurídica laboral de direito público, cujo decréscimo a ora Recorrente contesta, não tem como fonte normativa a prática de um acto administrativo mas, pelo contrário, o fundamento de direito é, directamente, o complexo normativo citado, os artºs. 19º, 68º e 162º da LOE para 2011, Lei 55-A/2010 de 31.12 e do artº 108º-A do EMP.
E, neste sentido, o que se pede no domínio da presente causa traduz-se na fiscalização judicial concreta dos mencionados actos legislativos, matéria que extravaza do âmbito de competência desta jurisdição nos termos constantes do artº 4º nº 2 a) do ETAF o que significa que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, tendo por consequência e absolvição do R. da instância - cfr. artº 105º nº 1, hoje, 99º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA.





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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e
a) confirmar a sentença proferida;
b) ex officio, declarar a incompetência absoluta do Tribunal.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 21.NOV.2013


(Cristina dos Santos)

(António Vasconcelos)

(Paulo Gouveia)