Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01104/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CARREIRA DE COZINHEIRO
CARREIRA VERTICAL
Sumário:A carreira de cozinheiro não é uma carreira horizontal, porque não consta da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo artigo 38.º, n.º 1, do D.L. n.º 247/87, de 17/06, devendo, por isso, ser classificado como carreira vertical.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do T.A.F., que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ele fora intentada pelo “STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local” em representação e para defesa da sua associada Maria ...., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. – As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do art. 38º. do D.L. 247/87, de 17/6, mas que, de acordo com o disposto no D.L. nº 353-A/89, de 16/10, passarem a unicategoriais devem ser consideradas horizontais para efeito da progressão;
2ª. – A pretendida classificação de carreira em que se integra o recorrido como carreira vertical não se compagina com a norma da al. c) do art. 5º. do D.L. 248/85, de 15/7, sendo que as mesmas, por serem unicategoriais, corresponderão sempre ao exercício do mesmo cargo;
3ª. – Devendo considerar-se, salvo disposição legal em contrário, como carreiras horizontais todas aquelas que contêm apenas uma categoria, sendo objecto tão somente de progressão escalonar verificável em princípio de quatro em quatro anos”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Maria ...., funcionária da Câmara Municipal de Sintra, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra que se reconheça que a carreira de Auxiliar Administrativa em que esteve integrada até Dezembro de 2002 e a de Encarregada do Parque de Máquinas, Viaturas Automóveis ou de Transportes, em que actualmente se encontra integrada, são carreiras verticais, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias;
b) Por despacho de 28/6/2004, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi indeferida a pretensão apresentada por Maria .....
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2.2. O acórdão recorrido decidiu o seguinte:
“a) Anular o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 28/6/2004, na parte em que indeferiu o pedido de consideração das carreiras de Auxiliar Administrativa em que esteve integrada até Dezembro de 2002, e a de Encarregada do Parque de Máquinas, Viaturas Automóveis ou de Transportes em que está integrada a funcionária Maria ...., associada da A., como verticais;
b) Condenar a entidade demandada a reconhecer as carreiras de Auxiliar Administrativa em que esteve integrada até Dezembro de 2002, e a de Encarregada do Parque de Máquinas, Viaturas Automóveis ou de Transportes em que está integrada a referida funcionária como carreiras verticais, progredindo de 3 em 3 anos;
c) Condenar a entidade demandada a realizar os actos e operações necessários à reconstituição da carreira, operando a progressão da referida funcionária nos termos previstos no art. 19º., nº 2, al. b), do D.L. nº. 353A/89, de 18/10, a partir da data em que reuniu os requisitos legais (v.g. não tenha faltas que descontem na antiguidade, que não tenha tido no período em causa classificação de serviço não satisfatório ou equivalente);
d) Condenar a entidade demandada ao pagamento de juros de mora sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em c), à taxa legal (cfr. art. 805º., nº 2, al. a), do C. Civil)”.
O acórdão recorrido, depois de delimitar a questão a decidir como sendo a de saber se as carreiras de Auxiliar Administrativa e de Encarregado do Parque de Máquinas, Viaturas Automóveis ou de Transportes eram carreiras horizontais ou verticais, concluíu neste último sentido, com base na seguinte argumentação:
“(...) O art. 25º. do D.L. 412-A/98, de 30/12, procedeu à revogação expressa dos arts. 36º e 37º. do D.L. nº 247/87, de 17/6, ou seja, como já se referiu, foram extintas as carreiras mistas e foi também revogado o normativo sobre o regime de acesso nas carreiras verticais. Ao revogar expressamente os arts. 36º, 37º. e 39º. do D.L. nº 247/87, de 17/6, cremos que o legislador pretendeu manter em vigor o art. 38º. que elenca as carreiras que reputa de horizontais, de forma taxativa, excluindo todas as outras, que passaram a verticais. Só assim se coaduna tal interpretação com o disposto no art. 9º. , nº 3, do C. Civil, que estatui que “o intérprete deverá na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Atendendo à redacção do art. 38º. do D.L. nº 247/87, de 17/6, conclui-se como no Acórdão do T.C.A. de 21/11/2002 P. 6175/02; a que aderimos, que “Efectivamente, o art. 38º., nº 1, do D.L. nº 247/87, ao referir que são consideradas carreiras horizontais as que a seguir enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa”. A lista do art. 38º., do D.L. 247/87, de 17/6, veio a ser actualizada pelo D.L. 412-A/98, de 30/12, pela criação de novas carreiras como a de tráfego fluvial a que o legislador aplicou as regras de progressão nas carreiras horizontais (cfr. art. 8º) e veio a excluír expressamente do elenco das carreiras horizontais a carreira de cozinheiro, daí a necessidade de expressamente a definir como carreira vertical, para afastar as dúvidas que pudessem surgir. Ora, de acordo com a interpretação que se vem defendendo, considerando que as carreiras horizontais são aquelas que estão definidas no art. 38º do D.L. nº 247/87 e nos diplomas que entretanto procederam à criação de novas carreiras, quando as qualificam como horizontais, e não constando as carreiras de Auxiliar Administrativa e de Encarregada do Parque de Máquinas, Viaturas Automóveis ou de Transportes nesse elenco taxativo, terá de retirar-se a ilação de que se tratam de carreiras verticais, tal como o A. defende”.
“Não se adere à interpretação defendida pela entidade demandada segundo a qual são carreiras horizontais todas as que passaram a unicategoriais, por um lado, porque não decorre da lei tal intenção do legislador que nos preâmbulos analisados não distinguem a aplicação dos novos princípios em função da classificação das carreiras e sim em função da necessidade de estimular a produtividade. E qual a melhor forma de estímulo se não o que apela a uma melhoria progressiva na retribuição sem esquecer o mérito que é dado pela classificação de serviço? Por outro lado, adoptar o critério de fazer coincidir as carreiras unicategoriais com as carreiras horizontais esbarra com a dificuldade decorrente do facto de não haver total coincidência entre carreiras horizontais como sendo as uni categorias, sendo exemplo flagrante de tal falta de coincidência a classificação da carreira de operário semi-qualificado com duas categorias, como carreira horizontal como decorre do art. 15º, nº 4, do D.L. 404-A/98. Esta tese é perfilhada por Paulo Veiga e Moura, na sua obra “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1º Vol., 2ª ed., a pag. 72, quando refere: “O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal estejam assim classificadas, sendo verticais as demais que não sejam incluídas naquela enumeração taxativa”.
Este acórdão mostra-se amplamente fundamentado, tendo perfilhado a doutrina constante do Ac. do TCA de 21/11/2002 – Rec. nº. 6175 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VI, nº. 1, pags. 235 e 236), de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e onde estava em causa uma questão idêntica à aqui debatida, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos, nos termos do nº 5 do art. 713º. do CP Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
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Entrelinhei: de
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Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes