Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00635/05
Secção:CT - 2.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/20/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DEPOIMENTO DE PARTE
CULPA NA INSUFICIÊNCIA
Sumário:1. O depoimento de parte enquanto meio de prova tem em vista obter uma confissão judicial e tem por objecto o reconhecimento de factos que são desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, sendo requerido pela parte contrária àquela que o presta;
2. Como tal o depoimento de parte não pode ser prestado para tentar alcançar fim contrário àquele, a requerimento da própria parte, com vista a reconhecer factos que lhe são favoráveis e desfavoráveis à parte contrária;
3. Os gerentes ou administradores são responsáveis subsidiários em relação à sociedade e solidários entre si, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparada nascidas ou postas à cobrança no período em que exerceram efectivamente as funções correspondentes;
4. No âmbito da vigência do CPT, impendia sobre o oponente o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda que não à parte contrária, sendo a causa de decidir contra aquele no caso de a não lograr fazer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 635/05.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. M..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho e sentença proferidos, aquele pelo então M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal e este, pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu o pedido de inquirição do próprio oponente e julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª O presente recurso vem interposto da, aliás, douta decisão interlocutória de fls 59 proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que indeferiu o pedido de depoimento de parte no processo de oposição acima melhor identificado;
2ª A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro a, aliás, douta decisão interlocutória recorrida ao considerar que o ora Recorrente já não pode dizer mais do que explica na p.i. e sendo parte não pode testemunhar a seu favor;
3ª Constituem princípios fundamentais e enformadores do processo tributário o princípio do inquisitório – por contraposição ao princípio do dispositivo -, e o princípio da verdade material ou da investigação – este último manifestamente acolhido no processo penal;
4ª O princípio do inquisitório refere-se ao poder que é conferido quer à Administração, quer ao Tribunal, de diligenciarem, para além da iniciativa do autor do pedido, como vista à descoberta da verdade material;
5ª O princípio da verdade material visa atribuir poderes ao Tribunal para que promova processualmente todas as diligências com vista ao esclarecimento material e substancial do facto sujeito a julgamento.
Acresce que,
6ª O artigo 115.º, n.º1 do CPPT, admite no processo tributário todos os meios gerais de prova.
Sendo que,
7ª O artigo 552.º do CPC, veio permitir que as partes possam depor em juízo sobre os factos que interessam à decisão da causa.
Ora,
8ª O ora Recorrente, então oponente, requereu ao Ilustre Tribunal a quo a possibilidade de vir ao processo prestar depoimento – constituindo este no esclarecimento de todos os factos cuja clarificação é essencial à boa decisão da causa, tanto mais que os mesmos são de evidente e grave complexidade;
9ª Recordemos nesta sede que a oposição sub judice teve por fundamento a ilegitimidade da pessoa citada por não ser o Oponente, ora Recorrente, responsável pelas dívidas exequendas.
10ª Ora, por força do disposto no art.º 24.º da LGT – preceito cujos contornos essenciais resultam do antigo artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) entretanto revogado – os gerentes apenas são subsidiariamente responsáveis pelas contribuições e impostos relativos ao período da sua gestão se não demonstrarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
11ª Assim, na aferição da responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade concorrem dois pressupostos legais, quais sejam:
(iii) insuficiência de bens patrimoniais da sociedade devedora originária para fazer face às obrigações tributárias; e,
(iv) culpa do gerente nessa insuficiência patrimonial.
12ª Ora, como é evidente, estamos perante matéria de alguma complexidade ao nível de prova, em particular no que tange (i) à demonstração da conjuntura económica e financeira, quer do mercado em geral, quer da própria executada originária; (ii) à demonstração das vicissitudes da própria estrutura organizativa e societária da devedora; e, finalmente, (iii) às operações e decisões de gestão tomadas em face daquela conjuntura.
13ª Prova essa que, dada a sua complexidade e extensão, aliada ao facto de estarmos perante inúmeros factos difusos e de complexa compreensão, não se basta com uma descrição escrita numa petição de oposição...
Perante o exposto,
14ª Resulta evidente que, ao fazer tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, a douta decisão interlocutória recorrida revela-se manifestamente gravosa e injusta;
15ª Mais sendo certo que, a mesma é manifestamente ilegal por violar o disposto no artigo 552.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 115.º do CPPT.

Nestes termos,
Deve o presente recurso de decisão interlocutória ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente possibilitando o depoimento de parte do ora Recorrente no processo de oposição que corre termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal sob o n.º 2/03.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita Justiça.


E quanto à sentença final:
1ª O presente recurso vem Interposto da, aliás, douta decisão de fls. 105 e seguintes, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente por não provada a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente;
2.ª A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro a, aliás, douta decisão;
3.ª À data da prática dos factos, nos termos do disposto no artigo 13.º CPT, os gerentes eram subsidiariamente responsáveis pelas contribuições e Impostos relativos ao período da sua gestão se não demonstrassem que não tinha sido por culpa sua que o património da sociedade se tornara insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
4ª Na situação em apreço, a falta de pagamento dos impostos devidos foi causada pela má situação económica da executada originária - e esta situação económica não resulta de qualquer conduta censurável do Recorrente - resulta, sim, de uma conjugação de diversos factores.
5.ª Não pode, de facto, considerar-se que existiu culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da executada originária, quando na verdade o Recorrente promoveu todas as diligências ao seu alcance para evitar a situação de crise em que esta se encontrava, tendo mesmo procedido à venda de algum património pessoal para poder fazer face às dívidas da empresa - tal resulta claro das declarações da testemunha inquirida nos presentes autos.
6ª Essa situação foi preferível, note-se, à venda dos poucos bens de que a empresa era titular - constituídos por maquinaria e ferramentas, todos indispensáveis à manutenção da actividade e que por essa razão não poderiam ser vendidos.
7ª A falta de pagamento das prestações tributárias deveu-se, assim, à falta de liquidez da empresa, causada pelos factores acima referidos, e ao facto de, face a essa falta de liquidez, o Recorrente ter entendido que era prioritário proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores - a fim de evitar problemas económicos adicionais a pessoas residentes numa área já tão carenciada como era a área de Setúbal;
8ª Os factos alegados ficaram demonstrados nos autos pelas declarações da testemunha António Prata;
9ª E não foi possível ao Recorrente apresentar mais elementos probatórios dos factos alegados, tal deve-se à circunstância de não ter sido permitido que comparecesse em juízo, para prestar todos e quaisquer esclarecimentos que fossem necessários.

NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente deferindo-se a oposição à execução fiscal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 2/2003.
Só assim se decidindo
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.


Foram admitidos ambos os recursos, o primeiro para subir com o recurso interposto da decisão final e o segundo, para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao último dos recursos, por o recorrente não ter logrado fazer a prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o próprio oponente pode requerer e prestar o seu próprio depoimento de parte; E se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) Em 12/03/1999 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160-99/100597.9, contra a CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, para cobrança coerciva da quantia de 128 720,61€ (25 806 167$00), onde se incluem 6 750,35€ a título de derrama e 54 466,77€ a título de juros compensatórios, relativa a IRC liquidado pelos rendimentos obtidos no exercício de 1993- docs. de fls. 25 e 38, que se dão por reproduzidos.
b) Em 22/10/2002, o oponente recebeu a nota de citação, na qualidade de responsável subsidiário, da reversão da execução indicada na alínea anterior - docs. de fls. 35, que se dá por reproduzida.
c) O oponente é, desde 1988, sócio gerente da sociedade CEDIME - -Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, conforme certidão da respectiva Conservatória do Registo Comercial a fls. 86 a 88, que se dá por reproduzida;
d) O oponente vendeu um automóvel que utilizava para seu uso particular - -depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 115.
e) O oponente, enquanto sócio gerente da CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, pagava os salários de forma pontual - -depoimento da testemunha António Manuel Bemardo Prata, a fls. 80 e 81.
f) Os clientes da CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, eram a Fisipe, a Robialac, a Marconi e ainda outras pessoas que encomendavam a realização de pequenos trabalhos - depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 80 e 81.
g) Os trabalhadores da CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, não celebraram contrato de trabalho com esta sociedade - depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata, a fls. 80 e 81.

Não se provaram os seguintes factos:
1. Que a principal área de actuação da CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª era a região de Setúbal;
2. Que o volume de negócios da CEDIME - Metalomecânica, Decapagem e Pintura, Ldª, se encontrava dependente, em cerca de 90%, de uma única empresa, a FISIPE, S.A.
3. Que a CEDIME, Ldª, não tinha margem de negociação dos contratos que celebrava e que as margens de lucro não eram elevadas;
4. Que a CEDIME, Ldª, celebrou um contrato com uma empresa do grupo Marconi para pintura de torres de comunicações, em que, por força dos custos inerentes à sua execução, se registou uma "grave derrapagem no orçamento inicialmente previsto";
5. Que o cumprimento do contrato indicado no número anterior teve "nefastas consequências nos resultados correntes" da CEDIME, Ldª.
6. Que os activos da CEDIME, Ldª eram, essencialmente, de natureza circulante, compostos por existências e dívidas de terceiros, sendo a rubrica relativa ao activo imobilizado integrada por maquinaria e ferramentas;
7. Que o oponente tentou obter financiamento junto de instituições de crédito;
8. Que o oponente vendeu bens próprios para assegurar o cumprimento de obrigações da CEDIME, Ldª;
-X-

A convicção do Tribunal formou-se com base nos documentos referidos em cada uma das alíneas do probatório e no depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata.


4. Tendo sido interpostos dois recursos, um do despacho interlocutório de fls 46 dos autos que indeferiu o pedido de depoimento de parte do próprio oponente, e o outro da sentença final proferida, importa, em primeiro lugar, conhecer daquele, porque a proceder, todo o restante processado subsequente e daquele despacho dependente, como seja a sentença final, teriam de ser anulados (art.º 201.º n.º2 do CPC), deixando de existir objecto do segundo recurso interposto.

Na sua petição inicial de oposição à execução fiscal veio o ora recorrente requerer...se digne determinar a comparência do oponente em juízo para prestação de depoimento e adequado esclarecimento dos factos alegados na presente p.i. de oposição, invocando para tanto as normas dos art.ºs 552.º do CPC ex vi do art.º 115.º do CPPT, e que, pelo M. Juiz do Tribunal “a quo” mereceu o referido despacho de fls 46, ora recorrido, Vai indeferido o pedido de inquirição do próprio oponente ... sendo parte não pode testemunhar a seu favor.

De acordo com o texto de tal pedido, as normas invocadas e a matéria das alegações e conclusões do presente recurso, no mesmo sentido, não restam dúvidas, que pretendia então o oponente que o M. Juiz do Tribunal “a quo” o convocasse a prestar depoimento sobre os factos por si alegados, ao abrigo das normas que consentem que a própria parte seja inquirida na audiência de discussão e julgamento prestando depoimento de parte.

Nos termos do disposto nos art.ºs 211.º e 115.º do CPPT, então já vigente e aplicável, no processo de oposição à execução fiscal são admitidos os meios gerais de prova, com as excepções previstas no n.º2 deste último normativo, estas não aplicáveis no caso, sendo por isso, neste caso, tais meios de prova os previstos no Código de Processo Civil, designadamente no seus art.ºs 552.º e segs, que ali logram aplicação subsidiária por força do disposto no art.º 2.º e) do mesmo CPPT.

E o depoimento de parte previsto naquela norma do art.º 552.º, apenas pode ser requerido pela parte contrária e apenas deve ser admitido nos casos em que possa levar à confissão, que é um dos meios de prova constantes da lei (art.º 352.º do Código Civil), desta forma originando uma confissão judicial provocada, nos termos do disposto nos art.ºs 356.º n.º2 do Código Civil e 553.º n.º3 do CPC, sendo que esta (a confissão), mais não é do que o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Ou seja, em contrário do peticionado pelo recorrente, que pretendia requerer a prestação do seu próprio depoimento e não para alcançar qualquer confissão mas sim para constituir um meio de prova sobre os factos para si favoráveis e por si articulados na petição inicial de oposição.

O princípio do inquisitório invocado pelo recorrente, vigente no direito processual tributário, com assento actualmente nas normas dos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT (aliás, em sentido semelhante dispunha já a norma do art.º 265.º n.º3 do CPC), que dispõem que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a realização de todas as diligências que considerem úteis para o apuramento da verdade dos factos que lhe seja lícito conhecer, não significa que tenham de realizar ou admitir todas as diligências requeridas pelas partes, designadamente aquelas que não sejam legais ou aquelas que não se perspectivem como úteis para o apuramento da verdade dos factos de que lhes seja lícito conhecer(1), como o recorrente parece pretender, já que no caso, o depoimento de parte do próprio oponente, como meio de prova se encontrava afastado, por através dele pretender o mesmo antes provar factos que lhe eram favoráveis e não desfavoráveis, contrariando o fim para que se encontra instituído o depoimento de parte, desta forma culminando tal depoimento, se prestado, em acto inútil, como tal em geral não permitido, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.


O despacho recorrido que assim indeferiu a prestação de depoimento de parte requerido pelo próprio oponente não é passível de qualquer censura, sendo o mesmo de confirmar.


5. Quanto ao segundo dos recursos, tendo por objecto a sentença final, julgou a mesma improcedente a oposição à execução fiscal, por o mesmo não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

O recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir que logrou provar tal falta de culpa e que promoveu todas as diligências ao seu alcance para evitar a situação de crise da empresa, tendo mesmo procedido à venda de algum património pessoal para solver dívidas da empresa, não sendo por isso responsável subsidiário pelo pagamento da dívida.


Está em causa na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, a dívida exequenda de derrama de IRC e respectivos juros compensatórios, do exercício do ano de 1993, do montante total de € 128.720,61.

Quanto ao âmbito temporal da responsabilidade dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade, a norma do art.º 13.º do CPT (lei vigente ao tempo do nascimento da dívida), como anteriormente a norma do art.º 16.º do CPCI, desde que os mesmos tivessem exercido as correspondentes funções, (gerência de facto), o que se presumia, permitia que respondessem perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária, não havendo que distinguir para este efeito, se essa dívida nasceu no período do exercício do cargo desse gerente ou administrador na sociedade executada, ou se no mesmo período foram postas à cobrança, como constitui jurisprudência firmada, quer deste Tribunal, quer do STA.

O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades comerciais, 1140.º do CPC e art.º 6.º do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.

"A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.
Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido...o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art.º 64.º do CSC)"(2).

Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva(3), a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.º 64.º do CSC.
E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados" (4) Cfr. obra citada, pág. 178..

Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada.
A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110.º, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559.
Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.

A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.º 68/87, quer hoje do art.º 13.º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.º 21 469.

A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.º 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.º 387/97.
Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas.

A prova em contrário do facto presumido "[...] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348.
De acordo com a doutrina contida no art.º 347.º do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes.
Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva).
É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.º do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal.
O que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.º do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa.

No caso, a única prova produzida pelo ora recorrente quanto a esta matéria, resume-se ao depoimento da testemunha António Manuel Bernardo Prata (cfr. acta de fls 79 a 81), que, para além de prestar um depoimento vago e genérico, apenas tem conhecimento dos factos por conversas tidas com oponente e desde que se conheceram, há cerca de 8/9 anos, segundo declarou, ou seja em data muito posterior àquela a que se reporta a dívida exequenda, não tendo desta forma logrado demonstrar a generalidade dos factos articulados pelo oponente na sua petição inicial de oposição com os quais pretendia fundar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial, que assim não foram dados como provados no probatório fixado no Tribunal de 1.ª Instância, contra o que, fundadamente, nem o recorrente se veio a insurgir da forma própria prevista no art.º 690.º-A do CPC.

Como bem se decidiu na sentença recorrida, a factualidade provada encontra-se longe de preencher o estalão legal de inexistência de culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade executada para solver a dívida exequenda, não podendo por isso a causa deixar de ser decidida contra o mesmo por falta de cumprimento do ónus probandi que a si lhe pertencia, já que também inexiste nos autos qualquer uma outra prova tendente a excluí-lo da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.

Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do CC.
O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais.

Na falta pois da pertinente prova produzida quanto a este fundamento, não resulta assim, fundamentada, também, a inexistência de culpa do oponente, ora recorrente, como se disse. Nada se prova que o recorrente tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. E nem que o recorrente, tenha apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, como os salários dos trabalhadores como veio a invocar, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.º 13.º do CPT, lhe competia.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar o despacho e sentença, recorridos.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.
Lisboa, 20/09/2005

(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, Vislis, pág. 127, nota 10
(2) Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174
(3) Cfr. obra citada, pág. 174.