Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/23.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | IPDLG; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; AIMA; IDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. J…, cidadão da Índia, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna, doravante Recorrido, com vista à intimação dos serviços do Recorrido para, em síntese, emitir autorização de residência para o exercício de actividade profissional, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 30/04/2023, que decidiu absolver da instância o Recorrido por inadequação do meio processual, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais, em resumo, conclui pela idoneidade da espécie processual que ora lançou mão e, consequentemente, advoga a revogação da decisão recorrida e a intimação do Recorrido na emissão da clamada autorização de residência. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Em 15/02/2024 foi proferida decisão sumária pela Relatora então titular dos autos, que, no essencial, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Contra tal decisão sumária foi deduzida pelo ora Recorrente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. O Recorrido foi notificado da reclamação (pelo meio de notificação electrónica entre mandatários). Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Questão a decidir.O presente caso é submetido à conferência, com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste tribunal superior. Convoca-se, com interesse sobre os poderes desta formação em conferência, o acórdão deste mesmo TCAS, de 23/09/2021, proferido no processo sob o n.º 2461/19.5BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência. Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.” (destaques nossos). Pois bem, uma vez que a decisão sumária ora reclamada incidiu sobre o próprio recurso, na senda do citado acórdão, este colectivo de juízes reapreciará de novo o recurso, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao sindicar a matéria da idoneidade do meio processual, incorreu em erro de julgamento face ao estipulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que rege sobre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. *** III - Matéria de facto.Considerando que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** IV - Fundamentação de Direito.Elabora-se o presente acórdão nos termos do n.º 5 do artigo 663.º do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, procedendo-se à fundamentação sumária do julgado nos seguintes termos: Considerando que o presente recurso jurisdicional versa sobre uma questão igualmente apreciada e decidida pelo STA no processo sob o n.º 0741/23.4BELSB, no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2024, em julgamento ampliado do recurso para assegurar a uniformidade da jurisprudência, nos termos do artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA – consultável em www.dgsi.pt; Considerando ainda que o STA, em sequela do identificado acórdão, tem prolatado uniformemente vários acórdãos no mesmo sentido, nomeadamente, os proferidos nos processos sob os n.ºs 0180/23.7BECBR, 01864/23.5BELSB e 0477/23.6BELSB, todos de 20/06/2024 e todos consultáveis em www.dgsi.pt; Considerando, também, o preconizado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil; É de aplicar no caso vertente o decidido no supra mencionado acórdão do STA, de 06/06/2024, do qual, para melhor fundamentação da nossa decisão, que agora inverte posição antecedentemente tomada sobre a presente temática, enfatizamos o seu sumário, como segue: “I- Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto. Exige-se, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07, uma autorização de residência. II- A autorização de residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração. A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois (2) anos contados a partir da data da emissão do título e é renovável por períodos sucessivos de três anos. A autorização de residência determina a emissão de um título de residência, que substitui o documento de identificação – artigos 74.º, 75.º/ 1 e 84.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho. III- O prazo para a entidade demandada decidir o pedido de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada é de 90 dias – n. º1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007. A Lei apenas prevê o deferimento tácito para os pedidos de renovação de autorização de residência que não sejam decididos pela Administração no prazo legal de 60 dias. IV- A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhe são formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos tratados internacionais, que reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal. V- Está em causa um verdadeiro direito de cidadania previsto no n.º1 do artigo 26.º da CRP, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais. A falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP). VI- Enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino. VII- Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, num cenário que é contingente para o mesmo. VIII- Para a tutela de tais direitos, a adoção de uma providência cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória não é suficiente. A atribuição de residência provisória no âmbito da tutela cautelar é uma autorização com termo incerto, que a qualquer momento pode cessar, não conferindo ao cidadão estrangeiro um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português. IX- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. X- Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição necessária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais (artigos 76.º, n.º3 e 82.º, n.º7 da Lei n.º 23/2007). XI- Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a Intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA é meio processual adequado.” Portanto, remetendo as partes para os fundamentos do acórdão do STA, cujo sumário acabámos de transcrever, há que dar por verificado o erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à apreciação do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, na perspectiva em que decidiu pela inadequação do meio processual, devendo conceder-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. Por fim, apesar do disposto no artigo 663.º, n.º 5, “in fine”, do CPC, dispensamo-nos de ordenar a junção de cópia do acórdão do STA, de 06/06/2024, emitido no processo sob o n.º 0741/23.4BELSB, porquanto, como dissemos, mostra-se o mesmo acessível para consulta das partes através do sítio da internet www.dgsi.pt. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Mais se determina que o processo deve prosseguir como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, de acordo com o artigo 110.º e ss. do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus termos, se nada mais a tal obstar. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Julho de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Ricardo Ferreira Leite – (1.º Adjunto) Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta) |