Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 663/16.5BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/27/2017 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CASA MORADA DE FAMÍLIA E VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE COMERCIAL |
| Sumário: | I. O n.º 2 do art. 224.º do CPPT estabelece uma regra especial quanto à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar; II. Não fica abrangido por este regime a venda no processo de execução fiscal de parte de um imóvel pertencente a uma sociedade comercial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M..., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º .... A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “1. A douta decisão interpretou de forma errónea o disposto no artigo 144.º do CPPT. 2. Interpretando no sentido de existindo co-propriedade de um imóvel de uma sociedade comercial com um particular, decai a suspensão da venda. 3. Tal interpretação viola a ratio essendi que residiu à elaboração da mesma, devendo considerar-se que seja qual regime de propriedade que o detentor tiver desde que seja a casa de morada de família não pode ser o mesmo vendido. 4. A douta decisão não foi fundamentada nem de facto nem de direito violando assim o previsto no artigo 154º do CPC. 5. Estando cominada tal falta de fundamentação com a nulidade prevista no artigo 615 do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e ser declarada nula a sentença, assim se fazendo Justiça.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de manter a decisão recorrida por não sofrer de qualquer vício.**** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615.º do CPC (conclusões 4 e 5); _ Erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 244.º do CPPT (conclusões 1 a 3). II. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “A) A Reclamante adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... por partilha após divórcio (cfr. fls. 49 do p.a.) B) Em 18/06/2014, a Reclamante vendeu a “V... – Serviços Médicos Lda”, 2/5 do imóvel referido na alínea anterior (cfr. fls. 49 do p.a.); C) Em 17/12/2014 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra a sociedade “V... - Serviços Médicos, Lda.”, para cobrança coerciva de IRC (cfr. fls. 16 dos autos e p.a.); D) Em 23/03/2015 oi efetuada penhora de 2/5 indivisos sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1332 da União das Freguesias de ... (cfr. fls. 24, 26, 28, 29 e 40 do p.a.); E) Em 21/09/2016 foi proferido despacho de marcação da venda de 2/5 indivisos do prédio referido na alínea anterior (cfr. fls. 40 dos autos); F) Em 23/09/2016 foi emitido anúncio, por Edital, para venda do imóvel melhor identificado na alínea B) (cfr. fls. 31 do p.a.); G) Em 17/10/2016 foi enviado à Reclamante, ofício nº 1082/8820/2016 com o assunto “Notificação dos preferentes” que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 6 dos autos); III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos, informações oficiais constantes dos autos, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. “ **** Conforme resulta dos autos a Recorrente apresentou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a venda do bem penhorado no processo de execução fiscal n.º ..., invocando, em síntese, enquanto causa de pedir, a ilegalidade da decisão porquanto o bem penhorado é a casa morada de família da Recorrente, e por conseguinte, com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio não pode ter lugar a venda (art. 244.º, n.º 2 do CPPT).A Meritíssima Juíza do TAF de Loulé julgou a reclamação improcedente entendendo, também em síntese, que o executado é uma sociedade comercial que é co-proprietária de 2/5 do bem imóvel, e a Reclamante não é proprietária dos 2/5 indivisos do imóvel, pelo que conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 244.º do CPPT. A Recorrente não se conforma com o decidido, invocando, desde logo, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615.º do CPC (conclusões 4 e 5). Apreciando. Dispõe o art. 125.º, n.º 1 do CPPT que é nula a sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A propósito da nulidade da sentença por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos). Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso). Deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.) Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.) Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 125.º, n.º 1 do CPPT. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos não se verifica a nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Senão, vejamos. Com efeito, sentença recorrida, após ter citado o teor do art. 244.º do CPPT, motivou nos seguintes termos: “Da leitura deste normativo concluiu-se que são requisitos para a venda não ter lugar, os seguintes: - o imóvel penhorado é destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; - essa habitação própria e permanente é do devedor ou do seu agregado familiar; - o imóvel tem de estar efetivamente afeto a esse fim. Ora, compulsados os autos, verifica-se que, o devedor é uma sociedade comercial, que adquiriu 2/5 do imóvel em questão. Mais resulta provado que a Reclamante não é proprietária dos 2/5 indivisos do imóvel penhorado. Não se mostra preenchido qualquer um dos requisitos do art. 244º do CPPT. Motivo pelo qual, se julga improcedente o invocado pela Reclamante.” Ora, da leitura da motivação da sentença é perceptível que o juízo que subjaz à decisão assentou na não verificação do pressuposto considerado na sentença “habitação própria e permanente é do devedor ou do seu agregado familiar”, pois entendeu-se não resultar provado a propriedade da Reclamante. Aliás, a Recorrente entendeu perfeitamente a motivação da sentença, tanto assim é que vem impugnar em sede de recurso discutindo o entendimento nela vertido. Não obstante, reconhecemos que a sentença poderia ter densificado o seu discurso motivador, a matéria em causa assim o exigia, ao não ter feito poderá ter afectado a qualidade da decisão e o grau de convencimento das partes, mas como supra exposto, tal não consubstancia nulidade da sentença por se considerar que está minimamente motivada. Pelo exposto, não se verifica a nulidade da sentença, improcedendo as conclusões 4 e 5. Passemos ao conhecimento do erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 244.º do CPPT (conclusões 1 a 3). A Recorrente invoca que vive na habitação penhorada e é ali que tem a sua morada fiscal. Pugna que aquele preceito legal deve ser interpretado no sentido de abranger quer “a propriedade plena ou em compropriedade, desde que seja residência habitual quer do lesado quer do seu agregado familiar não é realizada a venda”. Apreciando. Com o projecto de Lei n.º 87/XIII/1.ª iniciou-se o processo de alteração legislativa que há muito se impunha, visando a protecção da casa morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Tratou-se de proteger um direito social fundamental consagrado no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa, o direito à habitação. Na exposição de motivos daquele projecto de Lei pode-se ler que com “[c]om esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.” Porém, como expressamente se assume na exposição de motivos o projecto vai para além do programa do governo pois “[a]penas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta protecção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.” A Reconhece-se que a protecção dos direitos de crédito do Estado tem de ser balizado com a salvaguarda do direito à habitação visando-se um equilíbrio entre estes direitos, e nessa medida adoptou-se um mecanismo que não impedindo a penhora protege os direitos de crédito do Estado, impede a venda de imóveis afectos a habitação própria e permanente por iniciativa do Estado. De igual modo, os direitos de crédito do Estado são protegidos ao institui-se que o prazo de prescrição suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente (art. 49.º, n.º 4, alínea d) da LGT). O legislador ciente da importância desta alteração legislativa concretizada com a aprovação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, conferiu às alterações introduzidas a sua aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da Lei. Portanto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, o art. 244.º do CPPT, sob a epígrafe “realização da venda”, dispõe do seguinte modo: “1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. O n.º 1 do art. 224.º do CPPT estabelece a regra que vigora na venda de bens penhorados na execução fiscal, a saber, a venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. Porém, o n.º 2 estabelece uma regra especial quanto à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar. Ou seja, estamos perante um regime jurídico destinado a proteger o imóvel do devedor, por se destinar a habitação própria e permanente da sua pessoa ou do seu agregado familiar, que de outro modo, por se encontrar penhorado nos autos de execução fiscal, seria objecto de venda para satisfação dos créditos tributários. Nos presentes autos está em causa a penhora de parte de um imóvel, pois aquele pertence não apenas da executada (proprietária de 2/5 do imóvel), mas também de um terceiro, a ora Reclamante (proprietária de 3/5 do imóvel). Ora, a penhora efectuada nos autos de execução fiscal e posterior decisão de venda do imóvel incidiu tão-somente sobre 2/5 indivisos do imóvel da executada “V... SERVIÇOS MÉDICOS, LDA”. Ou seja, apenas está em causa na execução fiscal os 2/5 propriedade da única executada nos autos de execução fiscal. Em momento algum foi penhorada ou ordenada a venda dos 3/5 do imóvel pertencente à Reclamante para que se possa aplicar o n.º 2 do art. 244.º do CPPT, nem tão pouco esta é devedora para efeitos deste preceito legal, não é executada no processo de execução fiscal. Portanto, o que poderá ser objecto de venda no âmbito do processo de execução fiscal é apenas os 2/5 do imóvel, ou seja, a parte penhorada nos autos e que é propriedade do devedor, e assim sendo, desde logo por ser uma pessoa colectiva não se lhe poderá aplicar aquele preceito legal, pois o direito à habitação que a norma visa proteger é ínsito às pessoas singulares, à pessoa humana, pelo que não se poderá defender, de modo algum, a violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado. Reitere-se, em momento algum a parte do imóvel propriedade da Reclamante foi atingido pela penhora, e portanto, em momento algum poderá ser objecto de venda, nem a Reclamante é devedora para efeitos do art. 244.º, n.º 2 do CPPT. A situação jurídica da Reclamante com a realização da venda dos 2/5 do imóvel se mantém inalterada. Para além do mais, cumpre salientar que a transmissão dos 2/5 do imóvel para a executada foi efectuada pela própria reclamante (cfr. alínea B) dos factos provados) pelo que, se alguma fragilidade entende que se poderá verificar nesta alteração de co-proprietário pela venda na execução fiscal, apenas a si é imputável. A interpretação que a Reclamante faz do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT não tem qualquer aderência à letra e muito menos ao espírito da lei, não tendo aquele preceito legal aplicação nas situações como a dos autos, pois como já referimos, apenas quando está em causa a venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar é que não há lugar da realização da venda. Em suma, esta interpretação no caso de co-propriedade não viola o direito à habitação constitucionalmente consagrado, pois o direito de co-propriedade não é atingido pela penhora e venda no processo de execução fiscal, pelo que improcedem todos os fundamentos do recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 27 de Abril de 2017. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |