Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11160/14 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | PROVA PERICIAL – ÂMBITO – OBJECTO - INDEFERIMENTO |
| Sumário: | 1.A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º. 2.O traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem.”. 3. O âmbito deste meio de prova define-se pela matéria de facto articulada pelas partes e levada à base instrutória ou, hoje, enunciada nos temas da prova, conquanto o objecto da perícia é determinado pelas questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas. Compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é “impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município de Gouveia, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Na presente acção a A. ora recorrida peticiona o pagamento dos serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes que facturou ao recorrente, tendo a base instrutória o seguinte e único ponto: "A autora prestou os ditos e facturados fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes aí assinalados?" 2. O R. ora recorrente contestou a acção tendo, entre o mais, impugnado os valores facturados pela recorrida pondo em causa o modo de medição dos mesmos e alegou para tanto que os contadores utilizados pela recorrida para medir as quantidades de água fornecida e de efluentes tratados não se encontram calibrados, nunca foram aferidos ou certificados por entidades independentes e que permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água; 3. Em conformidade, requereu a realização de uma perícia colegial a todos os contadores utilizados pela recorrida e apresentou os seguintes quesitos: "- Os contadores instalados pela A. estão calibrados? - Os contadores que procedem às medições dos caudais foram alguma vez aferidos ou certificados por uma entidade independente? - Os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água? - Os valores apresentados nas facturas correspondem aos valores reais consumidos?" 4. A mencionada diligência probatória foi indeferida, com a seguinte e única fundamentação: "Prova pericial: não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base que necessite de especiais conhecimentos; indefere-se." 5. Porém, contrariamente ao decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito é, manifestamente, uma questão técnica nos termos previstos no art. 388º do CC e, como tal, subtraída aos conhecimento do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova, pois; 6. Implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitantes aos mesmos; 7. Acresce que, inviabilizando a resposta ao terceiro quesito, como a decisão a quo inviabilizou, ficou prejudicada também a possibilidade de ser dada resposta ao quarto quesito; 8. Por outro lado, a fundamentação da decisão recorrida é absolutamente insuficiente; 9. E, mesmo que assim não esse entendesse, o que sem conceder se refere, ignora a matéria de facto controvertida e violou a lei; 10. Efectivamente, não é possível dar resposta ao ponto único da base instrutória e referido em 1. se não for verificado o modo de funcionamento dos contadores, visto que não é possível saber se a recorrida prestou ou não os fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes nos volumes constantes das facturas, sem ter a certeza se os contadores se encontram a funcionar correctamente, sendo certo, ainda, que não se revela possível saber se os contadores se encontram a funcionar adequadamente sem que os mesmos sejam objecto de uma análise técnica (perícia); 11. Donde resulta que, ao indeferir a prova pericial, a decisão recorrida violou os direitos de defesa do recorrente e o princípio do contraditório (nomeadamente ao não permitir produzir prova sobre factos que o recorrente alegou em sua defesa, indeferindo o meio de prova adequado para tanto), violou o princípio da igualdade das partes que tem aplicação, para além do mais, no uso dos meios de defesa e violou, ainda, o princípio do inquisitório que faz impender sobre o Juiz a obrigação de realizar todas as diligências que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; 12. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 388º do CC e os arts. 3º, 4º, e 411º, todos do novo CPC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e admitida a prova pericial requerida pelo R. ora recorrente, tudo como é de inteira * A Recorrida à…… SA contra-alegou, concluindo com segue: 1. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exya conhecimentos científicos ou técnicos especiais. 2. Na admissão dos meios probatórios, como noutras fases processuais, "o julgador deve desempenhar urra função saneadora e de síntese (sempre salvaguardadas - mas com racionalidade e contenção - os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em beneficio dos princípios da economia e da agriização processuais, com vista à consecução de uma decisão célere" - Acórdão da RL, de 27.2.2007. 3. No caso concreto, o douto despacho impugnado indeferiu a prova pericial porquanto "não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base [instrutória] que necessite de especiais conhecimentos". 4. Diz o Réu que, ao contrário do decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito, isto é, a pergunta sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, é manifestamente uma questão técnica nos termos do art. 388° do CC e, como tal, subtraída aos conhecimentos do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova, já que, no seu entender, implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre se os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitante aos mesmos. 5. No entanto, a questão sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, que o Réu diz que é manifestamente uma questão técnica, não é o que está perguntado no quesito único da base instrutória e a perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria de facto que, por não figurar na base instrutória, não será submetida a julgamento, acompanhando-se, assim, o Mmo. Juiz a quo. 6. De facto, Alberto dos Reis dizia que, "caso nítido de diligência impertinente é o do magistrado verificar, pela leitura dos quesitos, que todos eles versam sobre factos não compreendidos no questionário, ou - se ainda não existe questionário - sobre factos que não estão em condições de vir a ser inseridos no questionário" - Código de Processo Civil anotado, Volume IV, pág. 195. 7. A questão de saber se a autora fez determinados fornecimentos de água e tratamento de efluentes nos volumes assinalados nas facturas não carece de nenhum conhecimento especial e cuja prova poderá ser feita por outros meios, designadamente, através da prova documental e testemunhal, como é o caso dos autos de medição de caudais que foram feitos e remetidos com as facturas. 8. Relativamente à fé que possa ser depositada nas medições fornecidas pelos contadores, questionada no quesito levado à base instrutória, conforme consta do douto despacho que decidiu a reclamação da matéria de facto, já se encontram juntos aos autos os documentos de calibração dos contadores, que, conjuntamente com a prova testemunhal indicada, com conhecimentos nessa área em virtude das profissões, servirão para demonstrar a sua aptidão e que os mesmos se encontram calibrados. 9. Com a perícia em causa, o que o Réu visa é conhecer o modo de funcionamento dos aparelhos, sendo certo que, por um lado, como ressalta das considerações expostas, não é esse o objectivo da prova pericial consagrada nos arts. 467° e ss. do CPC, e, por outro, ainda que se permitisse a realização da perícia com tal objectivo, sempre a mesma seria irrelevante para a presente acção. 10. As questões colocadas pelo Réu encerram, inequivocamente, conclusões, como sucede com a expressão entidade independente constante quesito segundo, e apontam critérios aos peritos, o que se afigura inadmissível. 11. Com efeito, a questão colocada no quesito terceiro dá como demonstrado, como certo, que os medidores possibilitam a passagem de ar, restando apenas aos peritos averiguar se os contadores permitem a continuação da contagem aquando daquela passagem, questão que, além de sugestiva, dá directrizes enquanto apontam num determinado sentido, à resposta a dar aos peritos. 12. Ora, seguramente, na produção pericial, não devem os peritos elaborar uma perícia sob critérios ou métodos apontados por uma das partes, impondo-se-lhes a resposta às concretas questões de facto por suporte a critérios certos, sendo, por conseguinte, absolutamente rejeitável a formulação de quesitos conclusivos ou que forneçam aos peritos instruções, directivas ou critérios, ou alguma orientação em que eles hajam de se basear, às quais foi colocado, para lhe dar a aparência de pergunta, o sinal gráfico de interrogação. 13. Ademais, a requerida prova pericial é manifestamente impertinente porquanto nada no quadro legal ou contratual impõe à Autora a alegada aferição ou calibração, obrigação que nem é invocada na contestação, sendo, por conseguinte, inútil a respectiva indagação através de tal meio de prova. 14. Por outro lado, se o processo compreende matéria de facto que envolve questões ou dificuldades de natureza técnica cuja solução depende de conhecimentos especiais que, no entender do Réu, se encontram subtraídas aos conhecimentos do julgador, então coloca-se um problema que reside na capacidade do juiz para apreender a complexidade dessa matéria de facto, sem o que nunca lhe será possível apurá-la e julgá-la convenientemente. 15. Porém a tal problema dá resposta, não a prova pericial, mas a assistência técnica na audiência de julgamento, a quem cabe munir o juiz do grau de compreensão da realidade suficiente para ele poder avaliar correctamente os meios de prova, fornecendo-lhe o conhecimento necessário e suficiente para que ele compreenda e apreenda a complexidade dos factos em discussão, assistência técnica que o Tribunal, se assim o entender, não deixará de requisitar. 16. Assim, e sublinhando que é ao juiz que compete não só dar o valor adequado ao trabalho resultante da perícia, como decidir da pertinência da mesma e fixar o seu objecto, tendo sempre em vista a matéria de facto submetida a julgamento, concluímos pela bondade da decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao indeferir a perícia requerida. 17. Analisado o douto despacho recorrido, constata-se que o indeferimento da perícia foi devidamente ponderado esclarecido, o qual deve igualmente ser enquadrado com a decisão que indeferiu a reclamação à selecção da matéria de facto, de modo que o despacho impugnado não pode ser havido por não motivado, não existindo, assim, o vício de falta de fundamentação. 18. Ao invés do invocado, com o indeferimento da perícia, não se trata da violação dos princípios do contraditório, da igualdade e do inquisitório, mas da recusa de diligência que se julgou inútil e é certo que, a par daqueles princípios, ao juiz também incumbe evitar a prática de actos que se mostrem inúteis, sendo que, no que à prova pericial respeita, o juiz, nos termos do artigo 476°, n.° 2 daquele Código, só deve ordenar a sua realização "se entender que a diligência não é impertinente ou dilatória". 19. Assim, a decisão de indeferimento de tal meio de prova, assente na sua inadequação perante os factos em apreciação e desnecessidade de conhecimentos especializados que imponham a presença de um técnico, correspondendo a uma aplicação criteriosa do princípio da oficiosidade, de cariz predominantemente público, pelo que o despacho recorrido não mercê qualquer censura. 20. A douta decisão recorrida não merece, pois, qualquer reparo, devendo, por conseguinte, ser mantida nos seus precisos termos, já que não violou nenhum preceito legal. Termos em que deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se, consequentemente, o douto despacho recorrido nos seus precisos termos, como é de justiça. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Os actos jurídicos praticados no processo e com interesse para decidir o presente incidente têm o teor que se transcreve: 1. Por despacho judicial de 27.05.2013 exarado na acção administrativa comum ordinária nº .. ./11 .7BECTB, pendente no TAF de Castelo Branco, foi elaborada a seguinte base instrutória: “(..) Base instrutória - §) - A autora prestou os ditos e facturados fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes aí assinalados? (..)” – fls. 61 do presente traslado; 2. O Município de Gouveia, ora Recorrente, requereu na acção administrativa comum ordinária nº 643/11.7BECTB, pendente no TAF de Castelo Branco, via electrónica e com data de entrada em 17.06.2013, o meio de prova pericial nos termos que se transcrevem: “(..) B - PERICIAL - Para prova do ponto 1e da base instrutória, requer-se a realização de uma perícia colegial a todos os contadores utilizados pela A. para proceder à medição da quantidade de água consumida e de efluentes tratados e cujo respectivo pagamento reclama nos presentes autos, indicando desde já o R. como perito o Sr. Eng. V……., C….., .., .. Piso, Sala .., 3… - … Viseu (sem prejuízo da ampliação do objecto da perícia que poderá advir da decisão que vier â ser proferida sobre a reclamação sobre a selecção da matéria de facto que o R. Oportunamente apresentou), bem como os quesitos a que os Srs. Peritos deverão responder que são os seguintes: o Os contadores instalados pela A. estão calibrados? o Os contadores que procedem às medições dos caudais foram alguma vez aferidos ou certificados por uma entidade independente? o Os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água? o Os valores apresentados nas facturas correspondem aos valores reais consumidos? (..)” – fls. 64/65 do presente traslado; 3. Por despacho judicial de 23.12.2013 exarado na acção administrativa comum ordinária nº 643/11 .7BECTB, pendente no TAF de Castelo Branco, foi rejeitada a prova pericial, nos termos que se transcrevem: “(..) Prova pericial: não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base que necessite de especiais conhecimentos; indefere-se. (..)” – fls. 68 do presente traslado. DO DIREITO Atenta a sucessão de leis adjectivas no tempo no tocante ao CPC, cabe referir que a fase dos articulados na causa principal já tinha ocorrido aquando da entrada em vigor do CPC na versão da lei 41/2013, 26.6 (1.9.2013), pelo que o regime da indicação das provas na sequência da notificação do despacho saneador, concretamente no que importa ao meio de prova pericial requerido pelo ora Recorrente Município de Gouveia, segue o disposto nos artºs. 512º e ss do CPC vigente aquando da reforma de 2007 – vd. artºs.5º nºs 2/3 e 8º da Lei 41/2003. 1. âmbito e objecto da prova pericial; Consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.” – Código Civil, artº 388º. O que significa, como esclarece a doutrina especializada, que este meio de prova “(..) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (..) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam(...)"(1) Diz impressivamente Alberto dos Reis que “(..) o juiz é técnico do direito … há-de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (..)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exactamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(..) a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (..)” (2) Neste quadro é uma evidência que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2, hoje 475º/2), por sua vez levados ao questionário ou base instrutória (artº 511º nº 1) e, no regime adjectivo cível vigente, enunciados nos temas da prova (artºs. 410º e 596º). Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objecto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1). Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 actual 476º/1), “(..) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais. Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (ver também o artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redacção que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (..)” (3) Ou seja, no tocante à perícia a lei determina, (i) o âmbito, pelos factos articulados tanto pelo requerente como pela parte contrária e levados à base instrutória, hoje, temas da prova enunciados (577º/2 e 511º/1, actuais 475º/2 e 596º/1); (ii) o objecto, pelas questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas (577º/1 actual 475º/1). 1. perícia impertinente ou dilatória; Nas conclusões de recurso, sustenta o Município de Gouveia, ora Recorrente, que: o “contrariamente ao decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito é, manifestamente, uma questão técnica nos termos previstos no art. 388º do CC e, como tal, subtraída aos conhecimento do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova” o “Implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitantes aos mesmos” o “Acresce que, inviabilizando a resposta ao terceiro quesito, como a decisão a quo inviabilizou, ficou prejudicada também a possibilidade de ser dada resposta ao quarto quesito” o “não é possível dar resposta ao ponto único da base instrutória e referido em 1. se não for verificado o modo de funcionamento dos contadores” Todavia, sem razão. Desde logo, o Recorrente relaciona a necessidade de prova pericial com os “quesitos” por si formulados, o que do ponto de vista adjectivo não tem suporte legal pois, como já exposto supra, nos termos do artº 388º C. Civil, a necessidade de prova pericial afere-se em função dos factos articulados pelas partes no concreto processo, sempre que à percepção ou apreciação desses factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, isto é, conhecimentos para além da ciência jurídica, sendo, por isso, necessária a cultura especial e a experiência qualificada do perito na matéria em causa. Em segundo lugar, também como já referido, âmbito e objecto da perícia configuram realidades conceptuais distintas: o âmbito deste meio de prova define-se pela matéria de facto articulada pelas partes e levada à base instrutória ou, hoje, enunciada nos temas da prova, conquanto o objecto da perícia é determinado pelas questões de facto que o requerente pretende ver esclarecidas. Na circunstância, o artigo único da base instrutória é do seguinte teor: - “A autora prestou os ditos e facturados fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes aí assinalados?” O despacho que recusa a diligência é do seguinte teor: - “Prova pericial: não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base que necessite de especiais conhecimentos; indefere-se.”. Neste despacho o Tribunal a quo afirma, na lógica determinada pela primeira parte do artº 388º C. Civil, que não há quesitação técnica como tal carecida de especiais conhecimentos. Dito de outro modo, que para responder “provado”, “não provado” ou “provado apenas que …”, a matéria de facto constante do artigo único da base instrutória não exige que o depoente seja possuidor de conhecimentos especiais em virtude de especial habilitação profissional, em ordem a habilitar o juiz com critérios de valoração ou apreciação factual, próprios de um juízo de valor técnico diverso dos juízos técnico-jurídicos. E, a nosso ver, assim é, pois o artigo único da base instrutória apenas se reporta textualmente ao conteúdo das facturas emitidas pela prestação de serviços de fornecimentos de água e recolha e tratamento de efluentes, sendo certo que tal texto não faz menção, em parte alguma, a contadores. Por seu turno, a matéria de facto que discrimina os contratos de prestação de serviços em causa celebrados pelas partes, aqui Recorrente e Recorrida bem como a facturação discriminada e não paga respeitante a tais serviços, levada ao despacho sobre os factos assentes, também nada refere quanto a contadores – vd. fls. 57 a 61 do presente traslado. * Pode, pois, concluir-se que o âmbito instrutório da causa objectivado no artigo único da base instrutória se contém no domínio da prestação dos serviços evidenciada nas facturas especificadas (factos assentes) e nada tem a ver com o bom ou mau funcionamento dos contadores, sendo que estes contadores constituem o objecto da perícia face às questões de facto (quesitos) que o requerente Município de Gouveia pretende ver esclarecidas. As questões de facto são as seguintes: o Os contadores instalados pela A. estão calibrados? o Os contadores que procedem às medições dos caudais foram alguma vez aferidos ou certificados por uma entidade independente? o Os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água? o Os valores apresentados nas facturas correspondem aos valores reais consumidos? (..)” – fls. 64/65 do presente traslado; Dado o seu teor, as questões de facto levadas à perícia pelo ora Recorrente Município de Gouveia remetem exclusivamente para o bom ou mau funcionamento dos contadores, matéria que extravazam completamente a factualidade levada à base instrutória. Neste sentido, a prova pericial requerida “a todos os contadores utilizados pela A. para proceder à medição da quantidade de água consumida e de efluentes tratados” configura um meio probatório impertinente, sendo de indeferir. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20.NOV.2014 (Cristina dos Santos) .......................................................................................................... (Paulo Gouveia) ................................................................................................................ (Nuno Coutinho) ................................................................................................................ * 1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol III, Almedina/1982, págs. 332/333 2) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171. 3) Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538. |