Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09997/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/30/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | OMISSÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE INSUPRÍVEL. PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES. ARTIGO 120º, Nº2 DO CPTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PRIVADO. |
| Sumário: | I – Em processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno de 17.10.2006). II – Nos termos da ponderação relativa de interesses prevista no artigo 120º, nº2 do CPTA, deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afectar drasticamente as necessidades básicas do agregado familiar de um militar que, há cerca de 13 anos cometeu uma infracção grave, mas foi, posteriormente, elogiado pelos superiores hierárquicos , sem que se tenha provado a existência de dano na imagem e prestígio da instituição e havendo interesse na manutenção do visado no Destacamento de Trânsito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório A... intentou no TAF de Almada, contra o Ministério da Administração Interna, providência cautelar para suspensão de eficácia do Despacho de 23.10.2012, do Sr. Ministro da Administração Interna, que aplicou ao A. a pena aposentação compulsiva. A Mmª Juiz do TAF de Almada, por decisão de 11.03.2013, deferiu a providência cautelar. Inconformado, o M.A.I. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1. Salvo o devido respeito, afigura-se à Entidade Requerida, ora Recorrente, que a douta Sentença, de 11/03/2013, foi proferida com base em erro na interpretação e na aplicação da lei, ao julgar verificado o periculum in mora e, ainda, que não advém qualquer prejuízo para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida, 2. Pelo que, resultou ofendido o disposto no primeiro segmento contido na alínea b) do n°1 e o n°2 do artigo 120° do CPTA. 3. A pensão que o Requerente vai auferir apesar de implicar eventual abaixamento do nível de vida, em consequência da diminuição dos rendimentos globais, não corresponde a prejuízos de difícil reparação. 4. Os prejuízos em causa a existirem são quantificáveis e susceptíveis de indemnização, não integrando, assim, o conceito de prejuízos de difícil reparação. 5. O interesse público na execução imediata da pena de reforma compulsiva é específico e concreto. 6. A suspensão de eficácia do despacho punitivo praticado pelo Senhor Ministro, datado de 23/10/2012, lesa, em concreto, o interesse público, já que é corolário da aplicação da justiça disciplinar sob pena de a nível interno, no seio da GNR, se permitir um sentimento de desconfiança e de impunidade entre militares, pois, na sequência das notícias que são do conhecimento da comunidade em geral, aquele que prevaricar no exercício de funções e condenado em sede penal ao continuar ao serviço descredibiliza toda a estrutura daquela força de segurança. 7. No plano prático, outra actuação não se poderia verificar, sob pena do Estado não pugnar pelos valores que por lei está obrigado a prosseguir, protegendo os cidadãos de quaisquer comportamentos desviantes no âmbito da actuação dos militares que tem ao serviço na GNR.” O recorrido contra-alegou, concluindo como segue: «(...) Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Ministério da Administração Interna, da sentença que decidiu suspender a eficácia da decisão do Ministro da Administração Interna de 23-10-2012, que aplicou ao requerente, Guarda da GNR, integrado no Destacamento de Trânsito de Leiria, a pena disciplinar de reforma compulsiva. Segundo a entidade recorrente, não se verifica o periculum in mora e, em termos de ponderação de interesses, deverá prevalecer o interesse público que existe na imediata execução do acto atendendo a que os actos de corrupção passiva como o praticado pelo recorrido e que deu origem à sua condenação em processo penal (com pena suspensa) põem em causa o bom nome da instituição e criam um sentimento de impunidade entre os colegas do recorrido. A douta sentença recorrida deu como verificado o requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito), considerando evidente a nulidade do processo disciplinar por falta de audiência do arguido, por não ter sido notificado o seu advogado para a audiência das testemunhas ouvidas no processo disciplinar (cfr douta sentença a partir de fls 128, 4§). Ora, não vindo impugnada esta parte da sentença, a decisão de decretamento da suspensão deverá manter-se com base na verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº120ºdo CPTA. É certo que a douta sentença recorrida acabou por analisar o fumus boni iuris e a "ponderação de interesses", ou seja os requisitos contidos na alínea b), do nº1, e nº2, do artº120º do CPTA, "para o caso de não se considerar que é manifesta a procedência da acção principal ", o que, quanto a nós e salvo o devido respeito, não deveria fazer, uma vez que a verificação do requisito do fumus boni iuris preclude a apreciação dos restantes requisitos. Verifica-se, assim, quanto a nós, excesso de pronúncia por parte da sentença recorrida, uma vez que apreciou questões que não deveria conhecer. Contudo, não sendo tal nulidade de conhecimento oficioso e não vindo invocada pela entidade demandada, aparentemente deveria conhecer-se da impugnação que a mesma faz destes citados requisitos. No entanto, ainda que tal impugnação fosse considerada procedente, tal não acarretaria a imediata execução do acto, pois foi considerada, como se referiu, a manifesta procedência da acção principal, requisito, repete-se, suficiente para justificar a suspensão de eficácia da decisão administrativa em análise e que não vem impugnado neste recurso jurisdicional. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser mantida a douta sentença recorrida na parte já transitada, em que se deu como verificada a aparência do bom direito, o que prejudica o conhecimento das questões suscitadas no recurso jurisdicional (...)». x x A. - OS ARGUIDOS a) Militares da Brigada de Trânsito(...) 72° O arguido A... é soldado da BT desde 1995, prestando serviço no DT de Leiria desde 1997. (...) B. RELATIVA AS CONTESTAÇÕES/ CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS (...) É divorciado. Conte com o apoio incondicional da família de origem com quem convive regular e assiduamente. Tem como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade. Esteve suspenso do exercício de funções por ordem dos presentes autos. Enquanto esteve suspenso do exercício de funções auferiu vencimento base no valor de 800Euros. É estimado e considerado por amigos, colegas e superiores. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. (...) Vejamos agora a medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos: 68. A... -2 (dois) anos de prisão pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito de que vem acusado/pronunciado no que concerne à sociedade Transportes F... (no mais foi absolvido). O arguido mostra-se integrado a nível familiar e social e não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Assim sendo, e tudo ponderado, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se suspenderá a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos previstos no art. 50° n°1 do C.P, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51°n°1 al. c) do mesmo diploma legal. (...) Em conformidade com o exposto, o Tribunal Colectivo finalmente delibera: 1. Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada; (...) 35. Julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada relativamente ao arguido A... ; a) Condenar o arguido pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372° n°1 do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão; b) Absolver o arguido quanto aos restantes crimes de que vinha acusado/pronunciado; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51° n°1 al. c) do mesmo diploma legal. (...) Mais deliberam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, nos termos do artº375° n°4 do CPP, e relativamente aos seguintes arguidos: (...) (...) (...) Foram estes condenados em penas efectivas de prisão pela autoria material premeditada e reiterada de crimes de corrupção passiva para acto ilícito, e, ainda, o arguido B... de um crime de extorsão, todos com abuso da sua autoridade pública e violação dos deveres profissionais inerentes às suas funções, geradores de total perda de confiança para a continuação do exercício de funções públicas. É, assim, totalmente inadmissível que os mencionados arguidos continuem a exercer funções, o que permitiria não só a continuação da actividade criminosa, como a prática de novos crimes, como eventuais represálias sobre testemunhas (...). Por outro lado, estes arguidos foram todos condenados por vários crimes, em penas efectivas e inibidos do exercício da profissão, pela perda de confiança para a continuação do exercício de tais funções. Já se demonstrou que os arguidos, invocando a qualidade de autoridade pública que detinham, se dirigiam a empresas e cidadãos, acompanhados ou isoladamente, como, bastas vezes referido em audiência, por inúmeras testemunhas (e tal como descrito neste acórdão), colocando os cidadãos na obrigação de "dar qualquer coisa", inventando, por vezes, infracções, como pretexto para espoliarem quantias a automobilistas, assim se reforçando a demonstração de perigo de continuação da actividade criminosa e do consequente alarme social, gerador de insegurança e intranquilidade públicas, de desprestígio das instituições e das próprias autoridades públicas, potenciando finalmente a degeneração da própria ordem e segurança públicas, não se demonstrando, por isso, como bastante para acautelar tais perigos a medida de termo de identidade e residência em que se encontram. Face ao exposto, e nos termos do disposto nos arts. 193°, 199° n°1 al. d) e 204° al. d, todos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos acima mencionados aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de suspensão do exercício de funções, que demonstradamente se nos afigura justa, adequada e proporcional. Os restantes arguidos ora condenados aguardarão os ulteriores termos do processa sujeitos às medidas de coacção em que já se encontram. (...)", cfr.fls. 382 a 445 do PA. I- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Recurso n°8868/06, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora Requerente cfr. fls. 181 a 215 (vd. fls. 214) do PA. J - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n°16839/10 pode ler-se: “... Por força da alteração introduzida no n°5 do art°50° do CPenal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, reduziu-lhes o período de suspensão da execução da pena de modo a fazê-lo coincidir com a medida da prisão aplicada a cada um. : Reduziu ainda para €500,00 o quantitativo fixado como condição da suspensão da execução da pena. (...) 5. (...), acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em 5.1. rejeitar, por não serem admissíveis, nos termos expostos, os recursos interpostos pelos arguidos (...)", cfr. fls. 230 a 281 (vd. fls. 259) do PA. K - Por despacho de 2011-06-06 proferido pelo Chefe de Secção de Justiça foi determinada a continuidade do processo disciplinar 09/23/03 que se encontrava suspenso desde 2003-02-25 respeitante ao ora requerente, cfr. fls. 286 do PA. L - Em 2011-06-22 foi junto ao processo disciplinar, o ofício n°36/11 de 13 de Maio de 2011 da 3a Secção do Tribunal Constitucional, que anexa a Decisão Sumária n°526/2010, o acórdão n°113/2011 e 192/11, cfr. fls. 289 a 352 do PA. M - Em 2011-06-30 foi junto ao processo disciplinar informação nos termos do artigo 38°, n°4 do RDGNR referente ao ora Requerente e na qual se pode ler: “... 1° Assume-se como militar responsável, preocupado e motivado no desempenho do serviço, integrando-se plena e conscientemente no cumprimento da missão.2° Privilegia uma sólida e sensata relação de camaradagem com os restantes militares, alicerçada na fidelidade e respeito mútuo. 3° Denota e procura melhorar os seus conhecimentos e técnicas, constituindo-se como uma mais valia para o serviço.4° Reúne, por parte dos seus superiores hierárquicos, todo o interesse em continuar a fazer parte do efectivo deste Destacamento de Trânsito. Quartel em Leiria, 30 de Junho de 2011 O Informante C... Sargento-Chefe", cfr. fls. 358 do PA. N - Em 2011-07-04 foi junta a folha de matrícula relativa ao ora Requerente, da qual consta ser casado, que é soldado da BT desde 1995, prestando serviço no DT de Leiria desde 1997, o total de tempo de serviço de 24 anos, 7 meses e 9 dias, e na qual pode, designadamente, ler-se: "... (2) Por proposta do Comandante do Destacamento de Trânsito, louvado pelo Comandante do CTer Leiria, pelas exemplares qualidades pessoais e profissionais que possui, patenteadas no permanente espírito de sacrifício e sentido de dever profissional que vem evidenciado, cumprindo todas as tarefas incumbidas com elevado espírito de iniciativa, zelo e competência técnico profissional. Desempenhando as funções de operador de radar, tem demonstrado nesta delicada missão muito empenho, dedicação e saber, que o levam a executar todos os seus afazeres com elevada eficiência, contribuindo eficazmente para assinalável redução do número de acidentes na sua ZA do distrito Leiria, mercê de um combate permanente aos condutores prevaricadores. Na execução deste serviço, demonstra elevada iniciativa e extraordinário profissionalismo, conseguindo perceber e reconhecer a importância do serviço que realiza no âmbito do combate da sinistralidade rodoviária, nomeadamente na diminuição de velocidade de circulação dos veículos nas estradas portuguesas, com consequente e evidente redução do número e diminuição da gravidade dos acidentes rodoviários nas vias, em que efectua controlos de velocidade. Muito educado e franco, dotado de uma sólida formação moral e de notáveis, princípios de lealdade e obediência, abnegado e sempre disponível, evidencia, em todas as circunstâncias, um saudável sentimento de camaradagem, de disciplina e de sentido de responsabilidade, criando à sua volta um ambiente muito salutar, enaltecido quer pelos seus superiores, quer pelos restantes camaradas, que, necessariamente, se tem reflectido na actividade operacional, pelo que é de inteira justiça que os serviços que o Guarda A... vem prestando à Guarda Nacional Republicana sejam enaltecidos publicamente. (Rectificação OS CTLEIRIA 07/11).", cfr. fls. 359 a 365. O - Em 2011-07-07, o Requerente juntou procuração a favor do Dr. D... , cfr. fls, 366 a 368. P - Em 2011-07-21, o Oficial Instrutor dirigiu ao Requerente ofício sob o assunto: "Notificação para inquirição", a fim de ser ouvido na qualidade de arguido, no dia 2 de Agosto de 2011, sob registo e com aviso de recepção, cfr. fls. 370,373 e 376. Q - Em 2011-07-21, o Oficial Instrutor dirigiu ao Dr. D... , ofício sob o assunto: "Informação", dando conhecimento da data de 2 de Agosto de 2011, pelas 10h para audição do requerente na qualidade de arguido, sob registo e com aviso de recepção, cfr. fls. 371,374 e 381. R - Em 2011-08-02 o Requerente foi ouvido tendo ficado exarado no "Auto de Interrogatório de Arguido" o seguinte: "... Que relativamente ao processo-crime, não concorda com a decisão que lhe foi aplicada em Tribunal, pois continua a considerar-se inocente, pois o facto provado em Tribunal não corresponde à verdade, em virtude do cheque que se encontrava na sua conta e no valor de 3000$00 ter-lhe sido entregue pela sua ex-mulher. Que o referido cheque foi entregue à sua ex-esposa por uma colega de nome E... , para pagamento de valores monetários que tinham emprestado à mesma. Que a colega da sua ex-esposa, possuía um Restaurante em Rio Maior e aí trotava muitas vezes dinheiro por cheques, situação que deu origem ao cheque ter aparecido na sua conta. Que na altura por terem uma conta conjunta, foi depositar o referido cheque na conta, tendo escrito o seu nome no cheque. Que não é verdade não fiscalizar as viaturas da Empresa "F... ", pois no seu percurso de militar e quando fiscalizava as viaturas, elaborou alguns autos de contra-ordenação à Empresa "Transportes F... ". Que todos estes factos foram apresentados em Tribunal durante o julgamento, mas os mesmos não foram levados em conta, pelo que foi condenado. Questionado sobre a sua situação sócio-económica, referiu que é casado, têm uma filha de poucos dias, e juntamente com a sua esposa aufere cerca de 1500 euros por mês. Que têm várias despesas mensais, nomeadamente com água, luz, prestação da casa, carro, totalizando mais de 700 euros mensais. Que a partir de agora vai ter um aumento de despesas com a filha que acabou de nascer. (...) Que desde a data em que primeiramente foi detido, até ao actual momento, esteve ao serviço do Destacamento de Trânsito e colocado num serviço que merece confiança dos superiores hierárquicos, tendo desenvolvido um bom trabalho, trabalho esse que deu origem a lhe ter sido concedido um louvor do seu Comandante de Destacamento. (...)",cfr.fls. 378 do PA. S - Em 2011-10-21 foi deduzida acusação da qual consta, por extracto: “... FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR (Al. b) do n°1 do Art°98°do RDGNR) 1º O arguido, Guarda n°1910496 - A... , à altura dos factos prestava serviço no Destacamento de Trânsito de Leiria do Grupo Regional de Trânsito N°2- Santarém da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 2° O arguido recebeu da sociedade "Transportes F... " o cheque n°70722519 da CCAM, datado de 08/12/99, no valor de 3000$00 (três mil escudos), o qual foi depositado na conta n°212 18141 0008 do BES, da qual era titular, e, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade "Transportes F... ", se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção. 3° O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC 1594/01.9 TALRS, foi julgado em Processo Comum (Tribunal Colectivo) no Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, tendo sido condenado pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n°372°, n°1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1 000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art°51º,n°1, alínea c) do mesmo diploma legal, por acórdão de 31 MAR2006, que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 4° O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3a Secção, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado parcialmente o recurso, reduzindo-lhe a pena em que ia condenado para 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 500,00 Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, por acórdão de 08JUL2008, o qual se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 5° O arguido ainda não conformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e em conformidade com o exposto foi acordado na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em 30JUN10, em rejeitar, por não ser admissível o recurso interposto pelo arguido, o qual se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 6° O arguido após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2010, interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do mesmo, ao abrigo da mesma alínea b) do n°1 do artigo 70° da LTC, para o Tribunal Constitucional (TC), tendo o TC em 14 de Dezembro de 2010, decidido, nos termos do artigo 78°-A, n°1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto dos recursos, que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 7° O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda. II GRAU DE CULPA, PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS E PENAS APLICA VEIS (Al. b) e c) do nº1 do Art°98° do RDGNR) a) Dever geral, previsto no n°3 do art° 8° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) aprovado pela Lei n°145/99 de 01SET, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente, por prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n°372° n°1 do Código Penal; b) Dever de Proficiência, previsto no n°1 e na al, a) do n°2 do art.°11° do RDGNR, porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte; c) Dever de Isenção, previsto no n°1 e al. a) e j) do n°2 do art.°13° do RDGNR, o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole, não se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar favores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções; d) Dever de Correcção, previsto no n°1 e na al, a) e I) do n°2 do artº14° do RDGNR, porque adoptou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua acção pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceite para si bens (cheque no valor de 3000$00) como contrapartida de actos contrários aos deveres inerentes à função militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem; e) Dever de Aprumo, previsto no n°1 e na al. a) do n°2 do artº17° do RDGNR, por ter praticado acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o de ter aceite um cheque no valor de 3000$00, valor esse que não lhe era devido. 2º A infracção disciplinar cometida, de acordo com o art°21° do RDGNR, configura infracção disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de o não fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom-nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da sociedade "Transportes F... " um cheque no valor de 3000$00, e, em contrapartida como agente da BTse comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um soldado da lei, de um Órgão de Polícia Criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos do País que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois o arguido com a conduta acima descrita, praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando o arguido ser indigno de confiança necessária ao exercício da função de agente de autoridade. Além disso o arguido é um militar experiente e à altura dos factos, com cerca de oito anos de vida militar, estando por isso, perfeitamente consciente do que é a vida militar e do que são as suas obrigações, (...) O arguido agiu voluntariamente, ciente e consciente que o seu comportamento era censurável. O arguido como agente das forças de segurança, nomeadamente da GNR, não desconhecia que a prática da conduta por si adoptada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando a Instituição GNR perante a comunidade, que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o "elo" da sua segurança pessoal e dos seus bens. Assim o arguido ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico - profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n°2 do artº2° do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 297/2009 de 14 de Outubro, as condições exigidas a um "Soldado da Lei", para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional. III
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES 1. Circunstâncias atenuantes (Art°38 do RDGNR): a. O bom comportamento anterior -al. b) do n°1. b. O facto de ter louvor ou outra recompensa -al. h) do n°1. c. A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - al. i) do n°1. 2. Circunstância agravante (Artº40° do RDGNR): PROPOSTA Em face do que antecede, e concordando esta Direcção, no essencial, com o conteúdo do Relatório Final do Oficial Instrutor, propõe-se: 1. Que ao Guarda n°1910496 - A... , do CT Leiria, seja aplicada a pena de Reforma Compulsiva, prevista no art. 21° alínea e) e art. 32°, conjugados com a alínea c) do n°2 do art. 41°, todos do RDGNR, aprovado pela Lei n°145/99, de 01 de Setembro. 2. Que o presente processo seja enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, e subsequente envio a S. Exa. o M.A.I., entidade competente para decidir a aplicação ao arguido da pena de Reforma Compulsiva.", cfr. fls. 500 a 505 do PA. AF - Em 2012-04-13, o Comandante-Geral em Lisboa, Tenente-General N... exarou na Informação n°592/12 despacho de concordância e ordenou o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética Deontologia e Disciplina para emissão de parecer, e posteriormente, em caso de parecer concordante, o envio para decisão do Ministro da Administração Interna, cfr. fls. 500 do PA. AG - Em 2012-06-28 reuniu o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda tendo ficado exarado em acta que: "...Efectuado o escrutínio, o CEDD deliberou, por 27 votos a favor e 01 votos contra, pela continuação do processo, respeitante ao Guarda A... , para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva. (...)", cfr. fls. 515 a 521 do PA. AH - Em 2012-08-07, o Dr. D... , Advogado do A., dirigiu ao Oficial Instrutor requerimento com o seguinte teor: “... O arguido, desde a data em que procedeu à resposta à nota de culpa, não teve qualquer informação sobre o andamento do processo, não sabendo em que fase o mesmo se encontra. Sabe no entanto que ainda não foi notificado de qualquer decisão final presumindo que a mesma ainda não tenha sido tomada. O n°2 do artigo 81° do RD/GNR admite reclamação para o oficial instrutor das nulidades até à decisão final do procedimento em primeiro grau. Pelo que, independentemente de algumas ilegalidades já terem sido invocadas na resposta à nota de culpa e que para todos os efeitos se dão aqui como reproduzidas, pretende invocar outras praticadas ao longo do processo e que não foram objecto de apreciação na Acusação, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: De acordo com as recentes alterações ao CP (art° 372° e ss.) as condutas constantes do n° 1 do artigo 372° do CP podem não ser puníveis quando "... adequadas e conformes aos usos e costumes". No caso em apreço, os actos criminosos pretensamente imputados aos arguidos correspondiam a práticas habituais na altura do Natal (fls. 57, 58, 59 e 60, do proc. disciplinar) e eventualmente na altura da Páscoa, como decorre de várias referências a estes usos e costumes no processo criminal. O Sr Oficial Instrutor, não tendo procedido à apreciação desta alteração legislativa, mais favorável ao arguido e de que resultaria a falta de objecto do processo, deixou de proceder a uma diligência essencial, o que constituí uma violação à alínea c) do número 1 do artigo 81° do RDGNR. O despacho de fls. 2, de 08JAN03, não refere a autoridade, autora do mesmo pelo que se deve considerar inexistente. O Sr. Comandante de Grupo (não se sabe se do Grupo de Trânsito ou Territorial porque à data dos factos havia 2 Comandantes de Grupo e Santarém) no seu despacho de fls. 1 limita-se a nomear o Sr. Oficial Instrutor para proceder a processo disciplinar sem determinar o objecto do processo. O Sr. Oficial Instrutor reconhece que não sabe qual o objecto do processo e qual a matéria de facto a averiguar, não tendo sido esclarecido pelo Sr. Oficial Instrutor - ver fls. 6 do processo disciplinar. Na acusação não se refere se a conduta por que vem acusado o arguido foi em acto de serviço ou não. O Sr. Oficial Instrutor refere como circunstância agravante o facto da falta ter sido praticada em acto de serviço ou por motivo do mesmo quando do processo não se retira que tal circunstância tenha ocorrido. O Mandatário do arguido não esteve presente à audição das testemunhas que foram inquiridas na sequência da resposta à acusação por não ter sido oportunamente notificado para tal, prejudicando a audiência e defesa do arguido. No processo não se prova que o arguido tivesse alguma vez feito um acordo com a Empresa "Transportes F... " no sentido do arguido deixar de fiscalizar os veículos automóveis da referida Empresa. As escutas telefónicas são permitidas em processo crime (artigo 187° do CPP) mas não em processo disciplinar ainda que de modo indirecto; no entanto, O processo crime que esteve na origem do presente processo disciplinar, baseou-se fundamentalmente em escutas telefónicas como por várias vezes se refere no processo (ver fls. 421) e a prova considerada no processo disciplinar limitou-se a "copiar" o que constava do processo crime. A jurisprudência vai no sentido de considerar nulos, em processos disciplinares, os meios de prova baseados em escutas telefónicas, podendo-se invocar a este respeito, entre outros: os Ac. do STA Proc° 878/08 de 30.10,2008; Proc° 025372, de 30.06.1992; e do TCA SUL: Ac. Proc°05777/09 de 22.04.2010. O entendimento do Sr. Oficial Instrutor de que a manutenção da relação funcional do arguido se justifica pela condenação do mesmo, corresponde a juízos vagos e conclusivos e está em nítida contradição com a informação do seu superior hierárquico constante de fls. 358 do processo disciplinar, prestada nos termos ao n° 4 do artigo 38° do RD/GNR, onde se diz que o arguido "reúne, por parte dos seus superiores hierárquicos, todo o interesse em continuar a fazer pare do efectivo deste destacamento de Trânsito". Que a manutenção da relação funcional não foi afectada pela condenação do arguido pejo Tribunal está ainda o louvor que lhe foi conferido em 2011 pelo Comandante Territorial de Leira e que contraria, de igual modo, o que é referido pelo Sr. Oficial Instrutor na Acusação e que confirma que a GNR continua a depositar no mesmo toda a confiança, podendo mesmo, ser apresentado como modelo para os restantes militares. Pelo que a proposta do Sr. Oficial Instrutor padece de contradição na fundamentação (artigos 124° e 125° do CPA). A infracção, a existir, o que só por mera hipótese se admite, classificada de muito grave, deve ser classificada, de acordo com o artigo 39° do RD/GNR, num escalão inferior. O Sr. Oficial Instrutor não concretiza a pena disciplinar a aplicar, dizendo que poderá ser a de pena de reforma compulsiva ou de separação de serviço, quando deveria especificar qual delas deveria ser aplicada. Os factos de que vem acusado o arguido ocorreram há muitos anos pelo que já caíram no esquecimento de quem deles teve conhecimento. Termos em que se requer que as ilegalidades supra referidas sejam levadas em linha de corta na decisão final a tomar. (...)", cfr. fls. 527 a 529 do PA. Al - Em 2012-08-16 a Direcção de Justiça e Disciplina remeteu ao Chefe de Gabinete do Ministro da Administração Interna o processo disciplinar do ora Requerente, para decisão, cfr. fls. 526 do PA. AJ - Em 2012-09-10 a reclamação apresentada pelo Requerente, cfr. fls. 530 do PA. AK - Em 2012-09-07, a Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna elaborou o parecer n°750-BM/2012, sob o assunto: "Proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao guarda n°1910496, A... do Comando Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana", no qual foram formuladas as seguintes conclusões: “... /. O processo disciplinar (. . .) não padece de qualquer nulidade, tendo sido garantido o seu direito de audiência e defesa; II. O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, porquanto, o prazo de prescrição é de 10 anos, ressalvado o período de suspensão, acrescido de metade, ter do os factos ocorrido em Dezembro de 1999; III. As infracções disciplinares elencadas na acusação encontram-se provadas no processo criminal e, como tal, assumidas no processo disciplinar; IV.É adequada à conduta do arguido, inequivocamente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, a pena disciplinar de reforma compulsiva. (...)", cfr. fls. 545 a 556 do PA.
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