Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00100/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 30º Nº 1, AL. A) DO DEC-LEI Nº 404-A/98
CONCURSOS PENDENTES
REGRAS DE TRANSIÇÃO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL
Sumário:Por força do disposto no art. 30º, nº 1, alínea a) do Dec-Lei nº 404-A/98, os candidatos, os funcionários que haviam concorrido para categorias de acesso, entretanto extintas, são promovidos nas novas categorias, mas tal promoção é efectuada como se tivesse ocorrido na categoria extinta.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Barbara ...., assistente administrativa principal, intentou no TAF de Coimbra acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, pedindo o reconhecimento do seu direito a ser posicionada no escalão 5, índice 260 da categoria de assistente administrativa principal, com efeitos reportados a 3.7.2000, data em que aceitou a nomeação naquela categoria.
Por decisão de 24.09.2003, o Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enuncia as conclusões de fls. 97, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A A. candidatou-se ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas na categoria de assistente administrativo principal, aberto por Aviso publicado no D.R. II Série, nº 115, de 9.5.98;
b) Em virtude do mesmo concurso, em 19.08.2000, a A. foi nomeada em lugar da categoria de assistente administrativo principal;
c) A A. aceitou o lugar em 3.07.2000, ficando posicionada, nos termos da respectiva aceitação, no escalão 4, índice 245, da categoria de assistente administrativo principal, com efeitos reportados aquela data (3.7.2000);
d) Antes da nomeação como assistente administrativa principal, a A. estava provida na categoria de assistente administrativo, posicionada no respectivo escalão 4, índice 245, para a qual transitou, com efeitos contados a partir de 1.1.98;
e) Em 29.12.2000, a A. remeteu ao R. o requerimento de fls. 12/13 dos autos, onde requeria que fosse posicionada no escalão 5, índice 260 da categoria de assistente administrativo principal, com efeitos reportados a 3.7.06, data em que aceitou a nomeação daquela categoria;
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, depois de indicar a lei aplicável ao caso (art. 17º nº 2) do D.L. nº 353A/89, de 16.10), a recorrente declara ter aceite, em 3.07.2000, o lugar em que foi nomeada, precedendo concurso, na categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo sido posicionada no escalão 4, índice 245 (conclusões 1ª e 2ª).
Seguidamente, refere que, imediatamente antes da promoção aquela categoria, estava posicionada no escalão 6, índice 240 da categoria de Assistente Administrativo, posição retributiva esta para que transitara com efeitos a 1.01.1998, por aplicação do art. 20º nº 3, al. c) do Dec. Lei nº 404A/98, de 8 de Dezembro (conclusão 3ª).
Finalmente, a recorrente alega que, em 3.07.2000, tem direito de, na promoção à categoria de Assistente Administrativo Principal, ser posicionada no escalão 5, índice 260, beneficiando assim de um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais, por força do disposto no artigo 17º nº 2 do Dec. Lei nº 353A/89 de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro (conclusão 4ª).
Conclui a recorrente que a Sentença “a quo” fez errada interpretação e aplicação das regras constantes do art. 17 nº 2 do Dec. Lei nº 353A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro.
Vejamos se é assim.
O Dec. Lei nº 404A/98, publicado em 18.12.98, mas cuja produção de efeitos foi fixada em 1.1.98 (cfr. nº 1 do art. 34º), veio regular o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais, procedendo para o efeito à extinção e/ou fusão de carreiras
No caso concreto, como resulta da matéria de facto assente, a A. candidatou-se ao concurso interno geral de acesso, para provimento de lugares na categoria de segundo oficial da carreira administrativa, aberto por Aviso nº 8164/98 (2ª Série) de 19 de Maio.
As regras gerais de transição previstam naquele diploma constam do seu artigo 20º, cujo nº 6 preceitua o seguinte:
“As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponde, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado”
Por aplicação desta regra, os terceiros oficiais transitaram para a categoria de assistente administrativo, o que sucedeu com a A., que ficou posicionada no escalão 4, índice 240, da categoria de assistente administrativa.
Com a entrada em vigor e por aplicação do Dec. Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro, a categoria para a qual a A. se havia candidatado (2º oficial) foi extinta, e os funcionários possuidores da mesma, com a transição, foram integrados na categoria que passou a designar-se de Assistente Administrativo Principal.
Ora, como nota a entidade recorrida, à data da abertura do concurso, a A. era possuidora da categoria de 3º oficial da carreira administrativa, e estava posicionada no escalão 5, índice 225.
Ora, por força do disposto no nº 4 do artigo 21º do Dec. Lei nº 404A/98, os efeitos do reposicionamento foram reportados a 1 de Janeiro de 1998.
Convém recordar que, à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 404A/98 (1.01.98), o concurso para o qual a A. se havia candidato ainda estava a decorrer, o que determinou a aplicação da regra relativa aos concursos pendentes (cfr. art. 30 nº 1, alínea a) do Dec. Lei 404A/98), segundo a qual os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesse concurso são integrados em nova categoria em escalão para que transitaram os titulares nas categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.”
Alega a recorrente que, na sua promoção à categoria de Assistente Administrativo Principal apenas beneficiou de um impulso de cinco pontos percentuais, embora tivesse direito a um impulso nunca inferior a dez pontos percentuais, por força do disposto no artigo 17 nº 2 do Dec. Lei nº 353A/89, na redacção dada pelo artigo 27º do Dec. Lei nº 404A/98, de 16 de Outubro.
Esquece, contudo, que, aquando da nomeação por concurso referente a categoria, a norma a aplicar ao seu caso era a do artigo 30º do D.L. nº 404A/98, como justamente o entendeu a decisão recorrida. Na verdade, a aplicação da norma que emana do art. 17 nº 2 do citado diploma, à A. e outros funcionários nas mesmas condições, ofenderia o princípio da igualdade.
Ou seja, a introdução da norma citada (art. 30º do Dec. Lei nº 404A/98), que a A. esqueceu, veio garantir aos funcionários que haviam concorrido para categorias de acesso, entretanto extintas, a promoção nas novas categorias, mas como se tal promoção tivesse ocorrido na categoria extinta, posta a concurso e, consequentemente, como se estivesse vigente a anterior escala salarial.
Não houve, portanto, violação do disposto no nº 2 do art. 17º do Dec. Lei nº 353A/89, de 16 de Outubro na redacção dada pelo Dec. Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 €uros e a procuradoria em 100 €uros.
Lisboa, 22.06.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa