Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07510/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/22/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE ACESSO
ANTIGUIDADE
Sumário:I – De acordo com o estatuído nas duas alíneas do nº 1 do artigo 10º do DL nº 343/99, de 26/8, o acesso à categoria de secretário de justiça está reservado aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos [de verificação cumulativa] referidos no artigo 9º, ou seja, prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior, classificação mínima de “Bom” na categoria anterior e aprovação na respectiva prova de acesso, e aos oficiais de justiça possuidores de licenciatura adequada, desde que possuam, também cumulativamente, sete anos de serviço efectivo, classificação de “Muito Bom”, e aprovação na respectiva prova de acesso.
II – Nos termos da fórmula de graduação prevista no artigo 41º do EFJ, quer na versão originária do DL nº 343/99, de 26/8, quer na versão introduzida pelo DL nº 169/2003, de 1/8, o factor antiguidade na categoria constante da fórmula em causa deve ser aplicado em termos idênticos a todos os candidatos, quer concorram ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, quer concorram nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal.
III – A norma em questão não contempla um tratamento discriminatório para quem quer que seja. O que acontece com o artigo 41º do EFJ, ou com qualquer norma que estabeleça um efeito jurídico por referência a um determinado momento fixado no tempo, constitui como que uma “fatalidade” inerente à cristalização duma dada situação de facto no tempo.
IV – Se no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º do EFJ o recorrente ainda não detinha um ano completo na categoria de escrivão de direito, obviamente que não se podia subverter o espírito e a letra da lei, travestindo essa antiguidade na categoria em antiguidade na carreira, pois que esse entendimento é que seria susceptível de conduzir a uma discriminação positiva, violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que de todo não foram queridos pelo legislador.
V – Por outro lado, a antiguidade na carreira já havia sido contabilizada ao recorrente, enquanto requisito de acesso, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do EFJ, através da exigência de pelo menos sete anos de serviço efectivo, pelo que voltar a valorá-la na fórmula de cálculo prevista no artigo 41º do EFJ seria conceder ao recorrente um tratamento de favor face a outros candidatos, tivessem eles sido admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º ou ao abrigo da alínea b).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Alcino ..., oficial de justiça, licenciado, com a categoria de escrivão de direito, a exercer funções no 9º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa [Liquidatário], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto tácito que imputa ao Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que se formou na sequência do recurso hierárquico apresentado em 14-7-2003, assacando-lhe o vício de violação de lei.
Já depois da interposição do presente recurso, o recorrente foi notificado do indeferimento expresso da sua pretensão, tendo requerido a substituição do objecto do recurso, o que foi deferido por despacho datado de 27-5-2004 [cfr. fls. 43].
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 48/49, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificado para alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos:
1) O legislador criou dois regimes distintos de admissão à prova de acesso à categoria de secretário de justiça.
2) O regime geral e o especial consagrados na lei – EFJ – artigos 10º, nº 1, alíneas a) e b).
3) A que acresce a fórmula prevista no artigo 41º do mesmo EFJ que deve ser interpretada no sentido de beneficiar quem mais progrediu na carreira, de valorização do mérito, da aptidão técnica e deve incentivar à progressão, não devendo, por outro lado, motivar ao comodismo, à penalização dos candidatos melhor classificados.
4) A lacuna da lei não pode ser interpretada do modo como a entidade recorrida o fez.
5) A interpretação feita e aplicada ao Movimento de Oficiais de Justiça de Fevereiro de 2003 preconizou uma solução injusta e ilegal, em flagrante violação de lei.
6) Foram violados de forma atentatória os princípios fundamentais pelos quais se rege a Administração Pública, nomeadamente, os consagrados no artigo 266º da CRP, violando o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e que foi recepcionado na DGAJ muito antes da proposta final de Movimento.
7) Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, anulando-se a final o acto ora posto em causa por manifesta violação de lei – artigos 10º e 41º do EFJ”.
Por seu turno, a entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação nos seguintes termos:
1) A fórmula prevista pelo nº 3 do artigo 45º do EFJ é a mesma, quer se trate dos casos gerais de progressão na carreira quer se trate de funcionários com o grau de licenciatura adequada;
2) Em qualquer caso, a antiguidade a considerar é a obtida na categoria imediatamente anterior, como resulta da interpretação autêntica efectuada pelo DL nº 169/2003, de 1/8;
3) Pelo que o acto recorrido não merece qualquer censura”.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso [cfr. fls. 59].
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é escrivão de direito, encontrando-se à data do movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003, a prestar serviço no 9º Juízo de Pequena Instância Cível [Liquidatário] da comarca de Lisboa.
ii. O recorrente concorreu à prova de acesso à categoria de secretário de justiça, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, tendo obtido a classificação final de 14,350 valores, ficando graduado no 90º lugar [Ibidem].
iii. No movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003 o recorrente concorreu com vista à promoção à categoria de secretário de justiça, mas não foi nomeado, uma vez que obteve a nota final de 12,175 valores, resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 do artigo 41º do EFJ, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/8, onde no factor A, correspondente à antiguidade na categoria, lhe foi atribuído 0, por à data do termo do prazo previsto no artigo 19º, nº 4 do aludido DL, não ter ainda completado um ano na categoria de escrivão de direito [Ibidem].
iv. Aquando da publicação do projecto daquele movimento, o recorrente apresentou reclamação, alertando a DGAJ para uma situação que considerava injusta e para a interpretação errada que se estava a fazer dos normativos legais que suportavam tal movimento [Ibidem].
v. Essa reclamação veio a ser desatendida por despacho do Subdirector-Geral da Administração Judiciária, datado de 30-6-2003 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Por requerimento entrado nos serviços do ministério da Justiça em 15-7-2003, o recorrente recorreu hierarquicamente do indeferimento da sua reclamação para a Senhora Ministra da Justiça [Idem].
vii. A DGAJ informou o recurso hierárquico com o parecer nº DSJCJI/AP92/2003, datado de 12-8-2003 [Ibidem].
viii. A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, visando preparar a decisão do recurso hierárquico interposto pelo recorrente, elaborou um parecer, datado de 9-9-2003, com o seguinte teor:
1. Alcino ..., escrivão de direito, vem interpor recurso hierárquico do despacho que identifica como "... datado de 07.07.2003 da Direcção-Geral da Administração de Justiça ..." e que indeferiu reclamação que apresentara contra a sua não nomeação para a categoria de Secretário de Justiça no movimento de Oficiais de Justiça de Fevereiro de 2003.
Assenta o seu recurso na diversa interpretação que entende dever ser conferida aos princípios insertos nos artigos 10º, nº 1, alíneas a) e b) e 41º, ambos do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça [doravante designado E.F.J.].
Entende o recorrente que a interpretação a conferir àquelas alíneas do artigo 10º e que se reflecte na fórmula consagrada no artigo 41º, deverá ser no sentido de que no item "antiguidade" se deve contemplar o tempo de serviço efectivo e não na categoria. Dessa sua interpretação decorre, a correcção da sua graduação para acesso à categoria de Secretário de Justiça, por alteração da sua classificação.
2. Sobre a petição de recurso pronunciou-se a autoridade recorrida referenciando-o ao despacho de 6 de Março de 2003, do Exmº Senhor Subdirector-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003, no qual se integrou a nomeação reclamada e não directamente a esta decisão conforme refere o recorrente.
Conclui pela rejeição do recurso uma vez que o mesmo vem dirigido o acto irrecorrível. Do mesmo modo conclui pela sua improcedência, em conformidade com o entendimento e interpretação que vem perfilhando dos normativos em causa e que conduzem à solução adoptada no despacho impugnado.
Mais acrescenta que, com vista à clarificação do regime em causa de acesso à categoria de secretário de justiça, no que respeita à classificação de serviço e à antiguidade a ter em conta para esse efeito, foi publicado o DL nº 169/2003, de 1/8, com natureza interpretativa e consagrando a solução até à data perfilhada pela D.G.A.J..
3. Liminarmente, anota-se que o objecto do presente recurso não pode ser a decisão proferida na sequência da reclamação do recorrente [e que a D.G.A.J. refere ter sido proferida a 6-3-03 e não a 7-7-03 conforme aquele identifica], mas sim o despacho de 6 de Março de 2003 que aprovou o movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003. Por este facto o recurso poderia ser rejeitado. Com efeito o direito de reacção contra actos administrativos tidos por ilegais pode ser exercido pela via da reclamação ou do recurso hierárquico – artigo 158º do CPA, sendo que aquela não exclui o uso da via de recurso. De qualquer modo o acto impugnado continua a ser aquele contra o qual se procura reagir, no caso concreto em apreço, o referido despacho de 6-3-2003.
Feito este reparo e por que se aceita como desculpável o erro do recorrente na identificação do acto impugnado, apreciar-se-á do mérito do recurso.
Assim,
4. Não se apresentava isenta de dúvidas a interpretação do disposto nas alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 10º, no seu confronto com o preceito do artigo 41º, ambos do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto.
Só que, tal como referido pela D.G.A.J., foi publicado o DL nº 169/2003, clarificando o sentido a atribuir aos preceitos legais em causa e reafirmando o seu carácter interpretativo.
Ora, dada essa sua natureza que implica, conforme se dispõe no nº 1 do artigo 13º do Código Civil, que "... a lei interpretativa integra-se na lei interpretada", o sentido conferido àquelas normas por este diploma deve ter-se como válido desde a data de início da sua vigência, aplicando-se, assim, à situação do recorrente.
5. Considerando a nova redacção desses artigos e essa sua natureza interpretativa é forçoso concluir-se pela improcedência do presente recurso hierárquico, ao deixar-se claro e expresso no nº 3 daquele artigo 41º que "No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 10º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria, detida no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º”.
6. Perante as referidas normas, contrárias ao entendimento anterior desta Auditoria Jurídica que a recorrente menciona, outra coisa não se pode sugerir que não seja o não provimento do presente recurso em concordância com o exposto na informação da DGAJ junta aos autos.” [Ibidem].
ix. O recurso hierárquico interposto pelo recorrente veio a ser indeferido pelo despacho ora recorrido, da autoria do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, datado de 8-3-2004, com o seguinte teor:
Concordo com os fundamentos e conclusões constantes do parecer emitido pela Auditoria Jurídica deste Ministério em 9 de Setembro de 2003, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, pelo que nego provimento ao recurso hierárquico interposto por Alcino ....
Comunique-se a Direcção Geral da Administração da Justiça para notificação à Recorrente, anexando-se cópia do parecer desta Direcção Geral e da Auditoria Jurídica.” [cfr. fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
A questão que o recorrente submete à apreciação do Tribunal consiste em determinar com precisão o alcance da norma constante do artigo 41º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, nomeadamente, o que deve entender-se por “antiguidade na categoria”, que consubstancia um dos factores constantes da fórmula a que se reporta o citado preceito legal, em especial no que diz respeito à sua aplicação aos candidatos que concorrem à categoria de secretário de justiça ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Estatuto.
No entender do recorrente, o artigo 41º do EFJ contém uma lacuna, por não regular a graduação dos candidatos aprovados na prova de acesso e admitidos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do DL nº 343/99, de 26/8, a qual deverá ser integrada considerando àqueles candidatos não a antiguidade na categoria, mas sim a antiguidade na carreira, sob pena de assim se prejudicar quem mais progrediu na carreira, não valorizar o mérito, preterir a aptidão técnica, desincentivar a progressão, incentivar o comodismo e, finalmente, penalizar os candidatos mais bem classificados, em clara violação dos princípios fundamentais pelos quais se rege a Administração Pública e consagrados no artigo 266º da CRP.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Conforme resulta do disposto no artigo 10º do EFJ, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/8, o acesso à categoria de secretário de justiça processa-se por duas formas, uma geral e outra especial.
De acordo com o estatuído na alínea a) do nº do citado artigo 10º, o acesso pelo regime geral – ou seja, aquele em que a progressão na carreira se processa gradualmente pela passagem por todas as categorias – está reservado aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos [de verificação cumulativa] referidos no artigo 9º, ou seja, prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior, classificação mínima de “Bom” na categoria anterior e aprovação na respectiva prova de acesso.
Por seu turno, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do EFJ, os oficiais de justiça possuidores de licenciatura adequada [cfr. despacho conjunto nº 743/2000, publicado no DR, II Série, de 20-7-2000], beneficiam de um regime especial de acesso à categoria de secretário de justiça, desde que possuam, também cumulativamente, sete anos de serviço efectivo, classificação de “Muito Bom”, e aprovação na respectiva prova de acesso.
O dissídio trazido à apreciação deste TCA Sul reside, como acima se deixou dito, na interpretação a dar ao artigo 41º do EFJ, mais concretamente ao factor de ponderação A [correspondente à antiguidade na categoria, expressa em anos completos] da fórmula de graduação prevista no nº 1 do aludido artigo 41º.
Por isso, é mister determinar a que categoria se reporta a antiguidade, no caso dos oficiais de justiça que concorreram ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do EFJ.
No âmbito do acesso a qualquer das categorias previstas no EFJ, a graduação dos candidatos é efectuada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 41º, ou seja, segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula:
N =
Em que:
N = nota
PE = classificação obtida na prova de acesso
CS = classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica
Muito bom = 20
Bom com distinção =17
Bom = 14
A = antiguidade na categoria [anos completos]
A antiguidade reporta-se à categoria que o funcionário detém, no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º”.
Por outro lado, o momento relevante do termo dos prazos acima referidos é, para os candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º, o da categoria que nesse momento possuir.
Assim, não se pode considerar outra antiguidade que não seja aquela que se reporta à categoria detida no termo do prazo de apresentação da candidatura ao acesso à categoria de secretário de justiça.
Por conseguinte, o factor antiguidade na categoria constante da fórmula em causa deve ser aplicado em termos idênticos a todos os candidatos, quer concorram ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, quer concorram nos termos da alínea b) do mesmo preceito legal.
Este foi o entendimento da DGAJ e do despacho recorrido, no que respeita à antiguidade, da fórmula constante do nº 1 do artigo 41º.
Contudo, o próprio legislador, admitindo poderem existir dúvidas quanto à interpretação a dar aos artigos 10º e 41º do DL nº 343/99, de 26/8, veio clarificar o regime de acesso à categoria de secretário de justiça, no que respeita à classificação de serviço e à antiguidade a ter em conta para o acesso a essa categoria, publicando o DL nº 169/2003, de 1/8, que alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça, dando nova redacção aos artigos 10º e 41º do DL nº 343/99, de 26/8.
No que concerne à fórmula de graduação para o acesso à categoria de secretário de justiça, o artigo 41º, passou a ter a seguinte redacção:
1 – A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º:
N =
em que:
N = nota
PA = classificação obtida na prova de acesso
CS = última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica:
Muito bom = 20
Bom com distinção =17
Bom = 14
A = antiguidade na categoria [anos completos]
2 – [...]
3 – No acesso à categoria de secretário de justiça o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 10º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º”.
Como resulta do artigo 2º do DL nº 169/2003, de 1/8, foi expressamente atribuída às alterações constantes do mesmo natureza interpretativa, o que quer dizer que o órgão que a editou procurou fixar o sentido com que a mesma devia valer, na sequência das dúvidas suscitadas sobre o seu significado e alcance, realizando interpretação autêntica, integrando a lei interpretativa na lei interpretada [cfr. artigo 13º, nº 1 do Código Civil].
Significa isto que o sentido a dar ao artigo 41º do DL nº 343/99 foi, desde a sua promulgação, aquele que a lei interpretativa veio consignar, salvas as excepções previstas no nº 1 do artigo 13º do Cód. Civil.
Porém, sem prejuízo da solução consagrada no DL nº 169/2003, a interpretação que se impunha efectuar do artigo 41º da pretérita versão do EFJ não podia deixar de ser, em nosso entender, aquela que o legislador veio a consagrar no diploma interpretativo. Com efeito, a leitura do artigo 41º do EFJ, na versão originária, já impunha o entendimento de que não havia que distinguir na aplicação da fórmula de graduação entre candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º e candidatos admitidos ao abrigo da alínea b), posto que ambos, estando integrados numa categoria da carreira de oficial de justiça, necessariamente tinham que nela possuir uma determinada antiguidade, a relevar a uma das datas previstas no nº 4 do artigo 19º do EFJ.
Na verdade, não existia uma verdadeira lacuna que impusesse ser integrada, como sustenta o recorrente, mas antes uma errónea interpretação do sentido e alcance da norma em questão.
Ora, onde a lei não distingue, também é vedado ao intérprete fazê-lo.
Aqui chegados cabe perguntar se a norma em causa, com o sentido e alcance referido, viola os princípios fundamentais pelos quais se rege a actuação da Administração, previstos no artigo 266º da CRP, como pretende o recorrente.
A resposta terá que ser negativa.
Com efeito, não se afigura existir na norma em questão um tratamento discriminatório para quem quer que seja. O que acontece com o artigo 41º do EFJ, ou com qualquer norma que estabeleça um efeito jurídico por referência a um determinado momento fixado no tempo, constitui como que uma “fatalidade” inerente à cristalização duma dada situação de facto no tempo [a título de exemplo, o menor não deixa de ser incapaz para o exercício de direitos na véspera de perfazer 18 anos, sem que com isso se possa afirmar que existe aqui uma discriminação ilegítima entre cidadãos com uma diferença de idade de apenas um dia].
No caso presente, o recorrente – bem como todos os destinatários da norma – sabia que o artigo 41º do EFJ atribuía relevância à antiguidade na categoria, enquanto factor de ponderação da fórmula de graduação para o acesso à categoria de secretário de justiça.
Se no termo dos prazos referidos no nº 4 do artigo 19º do EFJ o recorrente ainda não detinha um ano completo na categoria de escrivão de direito, obviamente que não se podia subverter o espírito e a letra da lei, travestindo essa antiguidade na categoria em antiguidade na carreira, pois que esse entendimento é que seria susceptível de conduzir a uma discriminação positiva, violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que de todo não foram queridos pelo legislador.
É preciso não esquecer que a antiguidade na carreira já havia sido contabilizada ao recorrente, enquanto requisito de acesso, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do EFJ, através da exigência de pelo menos sete anos de serviço efectivo, pelo que voltar a valorá-la na fórmula de cálculo prevista no artigo 41º do EFJ seria conceder ao recorrente um tratamento de favor face a outros candidatos, tivessem eles sido admitidos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 10º ou ao abrigo da alínea b).
Por conseguinte, o despacho recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, não padece dos vícios que aquele lhe assaca, assim improcedendo todas as conclusões da sua alegação.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência no TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 22 de Março de 2007

[Rui Belfo Pereira]
[Magda Geraldes]
[Mário Gonçalves Pereira]