Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:293/19.0BECTB-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO,
CAUTELAR,
GARANTIA,
IDÓNEA,
HIPOTECA VOLUNTÁRIA.
Sumário:I. O erro na forma do processo ocorre quando é feito uso de meio processual que não é adequado à pretensão formulada em juízo;

II. Tendo impugnado o acto que determinou a devolução de uma quantia, sem caracter sancionatório, o Recorrido podia ter prestado garantia para suspender os respectivos efeitos na acção principal, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 50º do CPTA, mediante o incidente de prestação de caução, previsto no artigo 913º do CPC, ou no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva da mesma quantia, nos termos dos artigos 169º e 199º do CPPT, ou, como optou, intentando providência cautelar ao abrigo do nº 6 do artigo 120º do CPTA;

III. O referido nº 6 do artigo 120º estatui que as providências cautelares requeridas são adoptadasse tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”, remetendo para as enunciadas nos nºs 1 e 2 do artigo 199º do CPPT, não para os procedimentos aí exigidos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), devidamente identificado como requerido nos autos de outros processos cautelares, instaurados por M... - ...,LDA., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 8.6.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que deferiu a providência cautelar requerida, e decretou a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido que determinou que a Requerente procedesse à devolução do montante de €29.980,34, obstando-se, assim, e por consequência, ao prosseguimento da execução da referida decisão, a qual inclui o prosseguimento da cobrança coerciva da quantia em causa.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
A. Entendeu o Tribunal a quo que de acordo com o art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT a garantia apresentada é idónea e que à luz do disposto no n.º 6 do art. 120.º do CPTA, se encontram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, pelo que será decretada a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Requerido.
B. Ocorre que salvo melhor opinião, na decisão recorrida há uma violação da lei, pois a garantia prestada no caso em concreto, não cumpriu a lei tributária, e consequentemente a decisão recorrida decidiu erroneamente quando entendeu que não se verificou erro na forma de processo.
C. Quanto aos requisitos da lei tributária: apesar de o Tribunal a quo entender que a garantia em causa foi prestada na forma da lei tributária, a verdade é que o nº 2 do artigo 199.º do CPPT refere expressamente o seguinte: “A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.” (negrito nosso)
D. E mais! O IFAP, IP, nos termos do DL nº 195/2012, de 23/8, deve promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança dos valores indevidamente recebidos e nos termos do art. 19.º do Regulamento Delegado (UE) N.º 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, a autoridade competente deve recusar-se a aceitar, ou deve pedir para substituir, qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.
E. Ora, não houve anuência ou concordância por parte do IFAP IP relativamente à hipoteca voluntária e o IFAP só teve conhecimento da mesma quando o Requerente da providência cautelar a mencionou, no âmbito da providência.
F. A hipoteca é uma garantia por força do qual bens hipotecados visam assegurar o pagamento de uma divida, com alguma preferência, no caso de sucesso na venda do referido bem.
G. Ocorre que, a venda de um imóvel com valor suficiente para o pagamento da hipoteca é um evento futuro e incerto.
H. Em primeiro lugar, se o imóvel for, ou se tornar, exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, nos termos do art 244.º do CPPT, não poderá haver lugar a realização da venda.
I. Em segundo lugar, a venda pode se frustrar por falta de propostas.
J. Ou seja, o crédito só e apenas estará garantido, caso uma venda venha a ser efetuada, por valor superior à dívida em causa e mesmo assim, o credor hipotecário pode não ser o primeiro a ser pago.
K. Pois, a verdade é que é inexcusável que a hipoteca acaba por ser uma garantia vulnerável, pois é fragilizada pelo instituto dos privilégios creditórios, em que todos os credores privilegiados são pagos antes da hipoteca, (art. 744.º, 748.ºe 751º do Código Civil), assim como também é enfraquecida pelo direito de retenção (754.º CC), pelo que pode muito bem o exequente não lograr obter qualquer montante do produto da mesma.
L. Assim, conclui-se que, a hipoteca voluntária não é uma garantia idónea para o IFAP IP e nunca foi cumprido o requisito da concordância da entidade para aceitação da mesma.
M. Sem prescindir que, para ter os valores em dívida garantidos, o IFAP IP constantemente visa propor, que os devedores que pretendam suspender as cobranças coercivas das dívidas, apresentem garantia bancária.
N. Isto porquê a garantia bancária garante satisfatoriamente e portanto como garantia idônea, a dívida em causa, sem privilégios, ou direitos que possam impedir ou reduzir esta garantia.
O. Pelo que com a devida vénia, o Tribunal a quo enganou-se ao considerar a garantia prestada idônea sem com que fossem preenchidos os requisitos legais para tal.
P. Quanto ao erro na forma de processo: Relativamente ao erro na forma de processo, o Tribunal a quo, em despacho de 03/05/2021, entendeu muito bem quando afirma que, considerando: - do ato administrativo em crise na ação principal, cuja suspensão de eficácia ora é requerida, já foi extraído o correspondente título executivo (Certidão de dívida) em 17/09/2020 (artigo 162.º do CPPT), posteriormente remetido ao Serviço de Finanças competente, e que este já instaurou o respetivo processo de execução fiscal, tendo procedido à citação pessoal da Requerida em 09/11/2020;(….)- que a constituição de garantia identificada nos autos pela Requerente procedeu todas as vicissitudes anteriormente narradas, tendo ocorrido apenas em dezembro de 2020;- que a Requerente, com a presente providência cautelar, pretende, sobretudo, paralisar a prossecução do processo de execução fiscal, sob pena de não surtir qualquer efeito útil da decisão a proferir na ação principal; Afigura-se-nos provável concluir que a presente providência cautelar não é adequada à tutela que a Requerente pretende obter (a suspensão do processo execução fiscal).
É que, à míngua de oportuno comportamento ativo da Requerente, com vista à suspensão do ato administrativo em crise nos autos principais, este seguiu produzindo os seus normais efeitos. (Negrito nosso)
Q. Ocorre que, veio o mesmo tribunal decidir em sentido contrário de tal despacho, afirmando não se verificar o erro na forma de processo.
R. Com efeito, e com base nos argumentos já expostos, o IFAP só foi informado da constituição de tal garantia, na pendência do procedimento cautelar.
S. Assim, não chegou a apreciar, nos termos do nº 2 do art 50.º do CPTA, que remete para o CPPT, sobre a idoneidade, ou não, da garantia apresentada, pois ao apreciar, como o faz no presente recurso, considera que a garantia não é idónea, pelos motivos supra expostos.
T. Se a pretensão do A. é a suspensão do processo por via da prestação de uma garantia, deveria ter intentado um incidente de prestação de caução, nos termos do art. 913.º do CPC, apresentando, uma garantia bancária, e não uma providência cautelar, que por si, teria efeito suspensivo, caso o requerente preenchesse os requisitos da mesma, nos termos do 120.º do CPTA.
U. A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
V. Pelo que a ação padece de vício processual de erro na forma de processo e portanto determinará a anulação de todo o processo.
W. Face ao exposto, deve ser alterada a sentença recorrida, concedendo-se provimento ao presente recurso, por provado, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 120º do CPTA para que a requerida suspensão de eficácia deva ser concedida e, em consequência, ser proferido acórdão levantando a suspensão da decisão final proferida pelo IFAP, I.P.».

A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«A) Os Recursos não servem para apreciar questões novas, não submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e o Recorrente nenhuma palavra teceu, no momento próprio, em sede de oposição à providência cautelar, quanto à idoneidade da garantia ou à sua intenção, fundada, em recusá-la (artigo 199.º, n.º2, do CPPT com as devidas adaptações) pelo que, s.m.o., não pode agora, em sede de recurso, fazê-lo.
B) Ainda que assim não se entendesse, sempre a recusa teria de ser devidamente fundamentada na concreta insusceptibilidade de a garantia apresentada assegurar (ou não) pagamento da dívida exequenda, não bastando avançar com generalidades, hipóteses e abstracções quanto à qualidade da garantia apresentada (uma hipoteca), como faz o Recorrente.
C) Por outro lado, a invocação pelo Recorrente do artigo 244.º do CPPT, para fundamentar a inidoneidade da garantia, apenas revela um desconhecimento da lei e ignorância quanto ao facto de a garantia ter sido prestada por um terceiro (e não pelo devedor), de o imóvel não se destinar sequer “exclusivamente a habitação” (destina-se a habitação e comércio) e, muito menos, a habitação própria e permanente do devedor, que, além do mais, é uma sociedade comercial à qual, de resto, não se aplica um tal normativo.
D) Ou seja, sempre inexistiria qualquer fundamento legal para a recusa da garantia apresentada, cuja idoneidade está mais do que demonstrada os autos, desde logo pela composição e localização do imóvel, pelo seu valor patrimonial (muito superior ao da dívida exequenda e acrescidos) e pelo facto de sobre o mesmo não incidirem quaisquer ónus ou encargos.
E) Quanto à questão do erro na forma de processo, não tem qualquer razão o Recorrente, quando é certo que atenta a natureza não tributária do acto em crise nos autos principais, o interessado poderá sempre lançar mão dos meios próprios previstos no CPTA para obter a suspensão da eficácia do acto, incluindo a sua execução coerciva através do processo de execução fiscal, seja por via da apresentação de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo exequendo, nos termos do artigo 112.º, n.º2 - alínea a) do CPTA, seja por via da prestação de garantia nos termos do artigo 50.º do CPTA, conjugado com a impugnação do acto administrativo.
F) Tendo a Recorrida optado pela primeira via, não se vislumbra em que erro na forma de processo poderá ter incorrido.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Notificado para se pronunciar sobre a questão suscitada na conclusão A) das contra-alegações de recurso, o Recorrente veio dizer que não se trata de uma questão nova pelas razões que indica.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por ter considerado que a garantia prestada cumpriu a lei tributária e por erro na forma do processo.

O juiz a quo «[c]om relevo para a decisão a proferir, julgo[u], indiciariamente, provados os seguintes factos:
«1. No âmbito do processo 3477/2017/PRV/DEV, pelo Requerido foi proferida decisão, dirigida à Requerente e ao seu mandatário, que determinou a modificação do contrato de financiamento outorgado entre a Requerente e o Requerido com a consequente obrigação de devolução das quantias indevidamente recebidas, ou seja, o valor apurado de 29.980,34€.
(por acordo e doc. 2 junto com o requerimento inicial);
2. Em 18/6/2019, a Requerente intentou acção administrativa, impugnando a decisão referida no ponto anterior, e que corre os seus termos no presente Tribunal sob o n.º 293/19.0BECTB;
(por acordo e por consulta ao proc. n.º 293/19.0BECTB, via sitaf);
3. Na pendência da acção referida no ponto anterior, a Requerente foi citada da instauração da execução fiscal, que corre termos no serviço de Finanças de Ponte de Sor, sob o n.º 17...., para cobrança coerciva da quantia objecto da decisão impugnada na acção n.º 293/19.0BECTB;
(por acordo e cfr. doc. 1 e doc. 2 juntos com o requerimento inicial);
4. O processo de execução fiscal referido no ponto anterior foi instaurado para cobrança coerciva da quantia de €31.714,67, correspondente ao valor do reembolso reclamado pelo IFAP e respectivos juros de mora, calculados até 29/9/2020, tendo sido indicado como valor para efeitos de garantia o montante de €40.195,44.
(por acordo e cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial);
5. Em 20/11/2020, foi remetido, pela ora Requerente, ao serviço de Finanças de Ponte de Sor, requerimento comprovativo do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
(cfr. docs. juntos pelo serviço de Finanças de Ponte de Sor e que se encontram entre fls. 133 e 151 do sitaf);
6. Com vista à suspensão da eficácia da decisão impugnada na acção administrativa n.º 293/19.0BECTB, L.. constituiu, a favor do ora Requerido, uma hipoteca voluntária unilateral sobre o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com alpendre no rés-do-chão destinado a comércio de padaria e o primeiro andar para habitação, de que é titular, sito na Avenida da Liberdade, número …, …A e …B, da freguesia de União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor, concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o número …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, sendo o capital máximo de capital e acessórios garantido de €50.000,00, nele se incluindo o montante de €29.980,34.
(cfr. escritura pública junta como doc. n.º 3 com o requerimento inicial; e a caderneta predial urbana retirada da internet em 27/11/2020, doc. 5 junto com o requerimento inicial);
7. Pela AP. 1… de 2020/12/29 foi inscrita no prédio referido no ponto anterior a referida hipoteca.
(cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial);
8. O prédio urbano referido no ponto 6. tem o valor patrimonial (CIMI) de €122.585,04 (€71.713,24/RC, determinado no ano de 2019, e €50.871,80/1.º andar, determinado no ano de 2018).
(cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial);
9. Sobre o prédio referido no ponto 6. não incide qualquer outro ónus ou encargo.
(cfr. a certidão do registo predial, doc. 4 junto com o requerimento inicial);
10. Em 26/3/2021, o requerimento inicial deu entrada no presente Tribunal.
(cfr. fls. 1 a 3 do sitaf).

A decisão quanto à matéria de facto dada como, indiciariamente, provada realizou-se com base nos documentos juntos aos autos e na posição assumida pelas partes, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

*
Não há factos a dar como, indiciariamente, não provados com interesse para a decisão da causa.»

Do erro na forma do processo:

Alega o Recorrente que o tribunal recorrido começou por considerar, em despacho, que, tendo sido instaurado processo de execução fiscal, a presente providência não seria a adequada à tutela que a requerente pretende obter (a suspensão do processo de execução fiscal), para depois decidir na sentença recorrida o contrário, erradamente, pois se a pretensão da requerente é a suspensão do processo por via da prestação de uma garantia, deveria ter intentado um incidente de prestação de caução, nos termos do artigo 913º do CPC, apresentando uma garantia bancária, e não uma providência cautelar de suspensão de eficácia dependente do preenchimento dos requisitos previstos no 120º do CPTA, pelo que padecendo de vício processual, deve ser determinada a anulação de todo o processo.

Da factualidade considerada indiciariamente assente resulta que: em 18.6.2019, a Recorrida impugnou contenciosamente a decisão do Recorrente que determinou a modificação do contrato de financiamento, outorgado entre ambos, com a consequente obrigação de devolução da quantia de €29 980,34, considerada indevidamente recebida, em acção administrativa que corre termos sob o nº 293/19.0BECTB; na pendência desta acção, a Recorrida foi citada da instauração de execução fiscal, para cobrança coerciva da referida importância, acrescida de juros vencidos; L... constituiu, em 29.12.2020, a favor da Recorrida uma hipoteca voluntária unilateral; em 26.3.2021 foi instaurada a presente providência de suspensão de eficácia da decisão impugnada na acção principal, com prestação de garantia, a referida hipoteca voluntária, nos termos do nº 6 do artigo 120º do CPTA.

O erro na forma do processo ocorre quando é feito uso de meio processual que não é adequado à pretensão formulada em juízo. Afere-se, por isso, em função do pedido e, uma vez verificado importa a anulação de todo o processado e a absolvição do réu da instância, salvo quanto aos actos que puderem ser aproveitados se for possível proceder à convolação da petição inicial na forma processual ajustada, sem diminuição das garantias de defesa (v. artigo 193º, nº1, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2 e 577º, alínea b), do CPC ex vi artigo 1º do CPTA) [v., designadamente, os acórdãos do STA, de 22.3.2018, no proc. nº 01263/16, deste Tribunal, de 5.7.2017, no proc. 60/16.2BEPDL e do TCAN de 6.11.2014, no proc. nº 00848/13.6BEPRT, in www.dgsi.pt].

Estatui o nº 1 do artigo 112º do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
De acordo com o nº 1 do artigo 113º essas providências, sendo instrumentais, dependentes de uma acção administrativa, pedem ser intentadas como preliminares ou como incidente (posteriores) à sua instauração.

No requerimento inicial a Recorrida peticionou a suspensão de eficácia do acto administrativo, impugnado na acção administrativa principal já instaurada, prestando garantia nos termos e para os efeitos do nº 6 do artigo 120º do CPTA.
Norma que, na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, dispõe: «6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.».

O Recorrente não põe em causa que a acção principal tem por objecto o pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória. Nem que pela mesma a Recorrida pretende que tal acto seja declarado inválido, por forma a não ter de repor a quantia nele indicada.
O processo de execução fiscal instaurado pelo Recorrente para cobrança coerciva do montante considerado devido pela Recorrida, decorrente do acto cuja validade esta colocou em causa na acção impugnatória instaurada, vai contra aquela pretensão.
Impunha-se, assim, à Recorrida que usasse de meio processual adequado a obstar ter de pagar o montante em causa, antes de o TAF de Castelo Branco se pronunciar pela procedência ou não, da sua pretensão.
Para o que tinha de prestar garantia que suspendesse os efeitos do acto impugnado e/ou a execução fiscal.
Podia a Recorrida ter prestado a referida garantia na acção principal? Podia, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 50º do CPTA.
E podia tê-lo feito mediante o incidente de prestação de caução, previsto no artigo 913º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA? Podia.
E podia ter prestado a referida garantia no âmbito do processo de execução fiscal, despoletada para cobrança coerciva da quantia exigida no acto impugnado? Podia, como resulta dos artigos 169º e 199º do CPPT.
E podia instaurar providência de suspensão de eficácia do acto que determinou o pagamento que o Recorrente considerou ser-lhe devido, prestando garantia por uma das formas previstas na lei tributária? Podia, como permite o nº 6 do artigo 120º do CPTA.
Todas estas formas processuais seriam adequadas à satisfação da pretensão da Recorrida, no caso de paralisar os efeitos do acto impugnado e/ou da sua cobrança coerciva.
A Recorrida optou pela providência cautelar.
Em face do que bem andou o juiz a quo ao decidir que não se verifica erro na forma do processo, prosseguindo com a apreciação e decisão da providência requerida.
Pelo que não procede este fundamento do recurso.

Da garantia prestada:

Alega o Recorrente que, ao contrário do decidido pelo juiz a quo, a garantia apresentada não é idónea ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 199º e do 195º, do CPPT, ex vi nº 6 do artigo 120º do CPTA, por não ter dado a sua concordância à hipoteca voluntária prestada, de que só teve conhecimento na providência, e a mesma depender de um evento futuro e incerto - a venda do imóvel com valor suficiente para o pagamento da quantia em referência -, que pode não ocorrer se a habitação se tornar própria e permanente do devedor, nos termos do artigo 244º do CPPT, ou não houver propostas de compra, ou se houver outros credores privilegiados que sejam pagos do valor obtido antes da hipoteca (artigos 744º, 748º e 751º do CC) ou se for exercido o direito de retenção (artigo 754º do CC) -, sendo que, em regra, propõe que a garantia prestada seja bancária.
A Recorrida, nas respectivas contra-alegações, defendeu que os recursos não servem para apreciar questões novas, não submetidas à apreciação do tribunal recorrido, sendo que o Recorrente nenhuma palavra teceu, no momento próprio, na oposição à providência, quanto à inidoneidade da garantia ou da sua intenção de a recusar.
Notificado para o efeito, o Recorrente contrapôs que não se trata de questão nova pois alegou na sua oposição que não foi informado da constituição da garantia, não a chegou a apreciar nos termos do nº 2 do artigo 50º do CPTA, que remete para o CPPT sobre a idoneidade da mesma.

Os recursos jurisdicionais visam a anulação, revogação ou modificação das decisões judiciais proferidas pelos tribunais de instância inferior, pelo que neles não devem ser invocadas questões que não tenham sido alegadas perante o tribunal recorrido e não sejam de conhecimento oficioso.

Na situação em apreciação a questão da idoneidade da garantia prestada foi necessariamente apreciada pelo tribunal recorrido para poder decretar a providência ao abrigo do nº 6 do artigo 120º do CPTA.
Não foram ponderadas nessa decisão as razões do Recorrente para considerar a hipoteca voluntária inidónea porque o mesmo não as alegou na respectiva oposição.
No recurso o Recorrente avança com essas razões que, por coincidirem com a análise feita pelo juiz a quo, acabam por ser de discordância com o decidido pelo juiz a quo na matéria, pelo que serão as mesmas apreciadas neste contexto.

Retornando ao que dispõe a parte final do nº 6 do artigo 120º do CPTA, na redacção aplicável, as providências cautelares requeridas são adoptadasse tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”.

De reparar que não se refere aos procedimentos previstos na lei tributária.
Nos nºs 1 e 2 do artigo 199º do CPPT resulta que as formas de garantia aí consideradas idóneas são: garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, como é o caso do penhor e da hipoteca voluntária.
Em sede de processo de execução fiscal o penhor e a hipoteca voluntária serão garantias idóneas se a administração tributária ou o Recorrente, por ser entidade competente para promover a cobrança coerciva dos valores de financiamento indevidamente recebidos, os aceitarem.
Num processo cautelar, em que foi requerida providência a que se refere o nº 6 do artigo 120º do CPTA, a entidade requerida pode, citada do requerimento inicial onde é indicada a prestação da hipoteca voluntária para garantir, em caso de improcedência da acção principal, o pagamento da quantia exigida, pronunciar-se sobre a mesma, mormente se a considera idónea ou propor que seja prestada outra.
Contudo, é ao juiz cautelar que cabe decidir, em função dos elementos de que dispõe no processo cautelar, se a garantia prestada é idónea.
A saber, o Recorrente não tinha que aceitar a garantia oferecida pela Recorrida, como parece defender em sede de recurso, para o tribunal poder deferir a providência.
Sobre as razões que invoca para considerar não idónea a hipoteca voluntária concretamente em causa nos autos, resulta da factualidade indiciariamente assente que: foi L.... quem a constituiu e não a Recorrida, pessoa colectiva que poderia usar o imóvel como sua sede, mas não como habitação própria e permanente do devedor; o capital máximo de capital e assessórios garantido é de €50 000,00, superior à quantia considerada devida de €29 980,34 e até mesmo ao valor exigido de €40 195,44, já com juros vencidos até 29.9.2020, no processo executivo; o prédio hipotecado tem o valor patrimonial (CIMI) de €122 585,04, bem superior ao valor cujo pagamento visa garantir; e sobre o mesmo não incide quaisquer outros ónus ou encargos que possam ser privilegiados em relação ao do Recorrente.
Pelo que bem andou o juiz a quo ao considerar a garantia prestada idónea e em decretar a providência requerida, suspendendo a eficácia do acto impugnado e do consequente processo de execução fiscal [sem necessidade de ponderar da verificação dos pressupostos de decisão previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 120º do CPTA].
Improcede, assim, também nesta parte o recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 20 de Outubro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins - que, por razões técnicas, não pôde assinar digitalmente o acórdão, o que fará logo que as mesmas sejam ultrapassadas)

(Carlos Araújo)