| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
A..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse anulado o ato administrativo praticado em 6 de outubro de 2020 pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a condenação do R. a reconstruir o procedimento, considerando, desde logo, a informação do CPR junta aos autos bem como ponderar, após nova entrevista ao Requerente, se a sua transferência para Itália não implicará, face às circunstâncias do caso concreto do A., um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (in)suficiente para aplicação do critério previsto no 2.º § do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin.
Por sentença de 3 de fevereiro de 2021 foi a ação julgada improcedente.
O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1º. Não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que, como emerge da douta sentença recorrida, não ser aplicável o atrás indicado normativo legal, devendo por isso o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as condições de acolhimento nesse Pais, antes de determinar a transferência do Recorrido.
2º. De facto, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente de aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06.
3º. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento do requerente de proteção internacional na Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.
4º. Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália.
5º. Em face do que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e determinar-se que o SEF emita nova decisão, depois de instruir devidamente o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público apresentou parecer no sentido da “improcedência” do recurso.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a sentença recorrida padece de erro em matéria de direito por ter julgado que o Estado português não tinha o dever de aferir se o Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional (Itália) tinha condições para o acolhimento do A., antes de determinar a sua transferência, violando assim o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 16 de junho de 2013.
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1. Em 24.08.2020, o Autor, nacional da República do Togo, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, que foi registado sob o número de processo ..... - cf. fls. 1 e 31 do PA;
2. Na sequência da recolha de impressões digitais do Autor, foi consultado o sistema EURODAC e detetados os registos n.º ..... inserido por Itália em 16.05.2016, n.º ....., inserido pela Alemanha em 06.12.2017 e n.º ..... inserido pela França em 02.04.2019 – cf. fls. 3 a 5 do PA;
3. Em 10.09.2020, o Autor prestou declarações, junto do SEF, em língua fula, por assim ter solicitado, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte:
- cf. fls. 34 a 43 do PA;
4. Na sequência das declarações prestadas, conforme ponto que antecede, foi elaborado relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. 42 e 43 do PA;
5. Em 10.09.2020, o Autor foi informado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e consequente transferência para Itália e para, no prazo de 5 dias uteis, se pronunciar - cf. fls. 44 do PA;
6. Em 18.09.2020, no âmbito do processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) efetuaram um pedido de retoma a cargo do Autor, às autoridades Italianas, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência “.....” – cf. fls. 45 a 50 do PA;
7. Em 06.10.2020, na sequência da comunicação que antecede, os serviços do GAR, do SEF, remeteram às autoridades italianas, por correio eletrónico, comunicação onde se consignou que, devendo o Estado Membro responder ao pedido em duas semanas, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin III, concluiu-se que, não tendo havido resposta, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o Autor – cf. fls. 51 do PA;
8. Em 06.10.2020, os serviços do GAR emitiram a informação n.º ....., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se extrai, designadamente, o seguinte: (…)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção Internacional a 24/08/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo ......
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Apôs registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados três acertos com os Case ID ".....", inserido pela ITÁLIA, Case ID ".....", inserido pela ALEMANHA, Case ID ".....", inserido pela FRANÇA.
4. Face ao que antecede, aos 25/08/2020, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão finai, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.
5. Aos 10/09/2020, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 34 a 43 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. Aos 10/09/2020, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar.
Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.
7. Aos 18/09/2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 nº 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin).
8. Decorrido o prazo de duas semanas estabelecido no art.º 25 nº 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sem as que as autoridades italianas se tivessem pronunciado, tal equivale à aceitação tácita do pedido, conforme previsto nos termos do nº2 do mesmo artigo 25º.
9. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
10. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
11. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36s e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
- cf. fls. 54 a 58 do PA;
9. Em 06.10.2020, foi proferido despacho, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, com o seguinte teor:
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º ..... do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A....., nacional do Togo, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
- cf. fls. 59 do PA;
10. Em 12.10.2020, a decisão mencionada no ponto anterior, foi comunicada, ao Autor, em língua francesa, tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida no ponto 8 – cf. fls. 64 do PA.
IV – Fundamentação De Direito:
No que se refere à concreta matéria que constitui o objeto do presente recurso (a questão de saber se se impunha ao SEF um dever de instrução no sentido de apurar as condições de acolhimento em Itália) decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
Face à atual redação dos artigos 3.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin, se se verificar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, num dado Estado-Membro, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), tornando impossível a transferência do requerente de proteção, ainda que tal Estado-Membro seja o responsável pela análise do procedimento de asilo, face às regras de competência do indicado Regulamento, aquele mesmo pedido deve manter-se a ser analisado pelo Estado-Membro onde foi posteriormente apresentado, que prossegue na análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III do Regulamento e, eventualmente, com a própria instrução e apreciação do pedido de proteção (cf. também os artigos 31.º e 32.º do Regulamento).
A cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento exige, assim, a verificação de um duplo condicionalismo – a) que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado membro e b) que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, em sede de entrevista realizada, o Autor nada alegou que permita concluir pela verificação das circunstâncias previstas no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento deDublin, designadamente, quaisquer factos concretos relacionados com o Requerente que permitissem, pelo menos, indiciar a ocorrência daquelas circunstâncias
Com efeito não referiu, em nenhum momento da entrevista, que tenha sido, em Itália, vítima de abusos ou maus tratos por parte das autoridades italianas, durante o período em que ali permaneceu.
Ao invés, resulta das suas declarações, que durante a instrução do pedido de proteção internacional, teve acesso a alojamento, alimentação, cartões de telefone e cigarros, sendo o valor de € 75,00 sido convertido em bens.
De igual modo, o Autor não relata outras circunstâncias pessoais especiais (idade, sexo, pertença a um grupo social especialmente vulnerável, percurso do requerente) que tornem a transferência para Itália um risco de colocação numa situação desumana ou degradante, que ponha em perigo a sua integridade física e psíquica.
Dos autos não resulta, assim, que o Autor haja sido submetido, em Itália, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante), limitando-se, em juízo a invocar, genericamente, a existência de deficiências sistémicas do estado Italiano, no que concerne às medidas e condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional que lhe são apresentados.
No que se refere à saúde, o Autor referiu, na entrevista realizada, que tem dores de barriga e nas costas, bem como picadas de pulgas/bichos que apanhou no sítio onde esteve em sete rios – Pensão Beirã, não mencionando não ter tido acesso a cuidados médicos em Itália.
Por outro lado, nada foi alegado, pelo Autor, no sentido da necessidade de cuidados médicos urgentes (ou não urgentes), nem que está a efetuar qualquer tratamento médico em Portugal que, por conseguinte, fosse interrompido com a sua transferência para Itália.
Salienta-se que, tal como se prevê no artigo 32.º do Regulamento de Dublin, o intercâmbio dos dados pessoais dos requerentes, efetuado antes da sua transferência, designadamente os referentes à saúde, garantirá às autoridades competentes prestar a assistência devida e os cuidados médicos adequados ao caso.
É neste contexto que se compreende a conduta adotada pelo SEF, quando não sopesou aa cláusula de salvaguarda incluída no artigo 3º do Regulamento, pois que não se encontrando o Requerente numa situação fragilizada, afigura-se desnecessário que averiguasse sobre as condições de acolhimento do país competente, neste caso, Itália, pois a referida transferência não traz um risco real e comprovado de o Requerente vir a sofrer um tratamento cruel, degradante ou desumano, na aceção do artigo 4º da CDFUE, e nem de a sua situação cair na previsão dos artigos 3.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1 do Regulamento.
Conforme resulta de forma expressa da jurisprudência, quer nacional, quer em particular do Tribunal de Justiça da União Europeia, não basta a alegação de existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo, sendo ainda necessário, e imprescindível, que tais falhas levem ao risco sério de um tratamento desumano ou degradante do requerente de asilo, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atenta a situação concreta deste [cf., acórdãos do TJUE de 21.12.2011 (processos C-411/10 e C-493/10), de 16.02.2017 (processo C-578/16 PPU) e de 19.03.2019 (processo C-163/17), disponíveis em http://curia.europa.eu].
No sentido de não serem suficientes as alegações genéricas sobre eventuais falhas sistémicas (que no presente caso apenas decorrem do requerimento inicial apresentado nos presentes autos), cf. o Acórdão do STA de 16.01.2020. no processo n.º 02240/18.7BELSB, onde se escreveu, designadamente, o seguinte: (…)
No mesmo sentido, dispõe o recente Acórdão do STA de 04.06.2020, processo n.º 01322/19.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumariou o seguinte: “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.”
Assim sendo, não vislumbra, face ao exposto e considerando as declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que tivesse que averiguar factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.
Improcede, pelo exposto, o invocado quanto a este fundamento.
É acertada esta fundamentação e a decisão a que conduziu.
Aderimos também ao teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que são citados na sentença recorrida (aos quais acrescentamos os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal entretanto proferidos em 18.02.2021 – processo 01542/19.0BELSB, de 11.03.2021 – processo 01658/19.2BELSB, 08.04.2021 – processo 02253/19.1BELSB e em 22.04.2021 – processo 01039/19.8BELSB, todos publicados em www.dgsi.pt).
Este Tribunal Central Administrativo tem vindo, aliás, não de forma uniforme mas maioritária, a acolher tal jurisprudência como resulta v.g. dos acórdãos proferidos no âmbito dos processos 1908/20.2BELSB, em 21.04.2021, 1073/20.5BELSB, em 04.03.2021, 1001/20.8BELSB, em 04.02.2021 e 974/20.5BELSB, em 21.01.2021 (entre muitos outros, todos publicados em www.dgsi.pt).
Julgamos ainda, como julgou o Supremo Tribunal Administrativo em 11.03.2021, no âmbito do processo 01282/20.7BELSB e em 05.11.2020 no processo 02364/18.0BELSB (ambos publicados em www.dgsi.pt), que “a constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de proteção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país”.
É certo que o Tribunal a quo não se referiu (pelo menos expressamente) a uma parte do relato do Requerente de proteção internacional (vertida na transcrição da entrevista a que se refere o ponto 3. da “Fundamentação De Facto”) relativa à estadia no país para o qual foi decidida a sua transferência, e que importava “enfrentar”, de forma direta.
Com efeito, se é verdade que o Recorrente, segundo declarou, esteve, em Itália, “num campo onde tinha direito a alojamento, alimentação, cartões de telefone, cigarros e €75,00 mensais convertidos em dinheiro”, nada tendo evidenciado que permitisse concluir que aí sofreu um tratamento desumano ou degradante, também é verdade que declarou que, da segunda vez que esteve em Itália viveu na rua e sobrevivia de caridade, das cantinas, não lhe tendo sido assegurado qualquer outro direito. Declarou ainda que saiu de Itália porque estava a dormir na rua, não lhe foram dadas quaisquer alternativas, não podia procurar trabalho e as ajudas de associações restringiam-se a um ou dois dias. Mais referiu que o campo onde tinha estado fechou e que, quando chegou a Itália, a policia lhe disse para ir “à sua vida”.
O teor deste relato indicia a existência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento sendo aliás, conhecidas, pelo cidadão comum regularmente informado, as dificuldades de acolhimento de estrangeiros (requerentes de proteção internacional) que a Itália enfrenta em face da crescente pressão migratória.
O que esse relato não indicia é que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nos termos do qual “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes”.
Com efeito, o A., Recorrente, não aludiu a qualquer acontecimento, episódio ou vivência (pessoal ou não) suscetível de consubstanciar uma degradação da integridade moral, de vexame, humilhação, aviltamento ou desconsideração da condição humana, de instrumentalização ou “coisificação”.
Não há, portanto, fundamento para crer que o Recorrente vá ser sujeito a um tratamento desumano e degradante com a gravidade exigida pelo art.º 4º da Carta dos Direitos Fundamenais da União Europeia.
Pelo que, não obstante não se tenha, na sentença recorrida, ponderado, de forma explícita, todo o relato do Recorrente em sede de entrevista, julgamos ainda que, em face de tudo quanto alegou, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplementar, não se tendo violado o art.º 3º do Regulamento n.º 604/2013 de 26 de junho de 2013, como bem se decidiu.
Improcede, portanto, o fundamento do recurso
O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de maio de 2021
Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela, com a seguinte declaração de voto:
“Voto a decisão tendo também em conta que a inexistência de risco de tratamento desumano ou degradante em Itália igualmente se apura face às declarações que o autor prestou perante o SEF, no segmento em que das mesmas resulta que, enquanto o seu pedido de protecção internacional aí esteve em apreciação, foram-lhe concedidas designadamente condições materiais de acolhimento, as quais apenas terão cessado quando tal pedido foi definitivamente indeferido”.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade, tendo a Segunda proferido a declaração de voto que antecede. |