Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03069/09 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/16/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | FORMULAÇÃO DO PEDIDO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. |
| Sumário: | 1.A ausência, final e absoluta, de formulação de pedido, acarreta a anulação de todo o processado por ineptidão da petição inicial; 2.O dever de cooperação do tribunal para com as partes, na sua vertente da prevenção, implica que, em caso de ausência de pedido, se convide o A. para, em prazo a cominar e previamente à declaração de ineptidão, suprir tal irregularidade; 3.Por força do princípio da prevalência da substância sobre a forma o erro na forma de processo implica que, sempre que não ocorram impedimentos legais, se determine a convolação para a forma processual adequada; 4. A (in)tempestividade que releva, como obstativa da convolação, é a relativa á forma convolanda e não a que respeita á forma a convolar; 5. A dedução de reclamação graciosa/recurso hierárquico, por si só, não obsta(m) á convolação de oposição fiscal em impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé que, tendo-a absolvido da instância, por julgada ocorrer a excepção dilatória do erro na forma de processo, determinou a convolação dos presentes autos para a forma de impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; a) A oposição foi interposta relativamente à execução fiscal n.º ................................., instaurada por dívida de IRS de 2005, decorrente de acção inspectiva. b) O douto despacho recorrido determinou a convolação da oposição em impugnação judicial. c) No entanto, a Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão judicial, já que, em primeiro lugar, a recorrida não formulou qualquer pedido na sua petição inicial, apenas pugnando pela aceitação da oposição. d) Pelo que, a petição inicial é inepta, sendo nulo todo o processado, nos termos do disposto no art. 193.º, n.ºs 1 e 2 a) do CPC, aplicável por via do art.º 2.º e) do CPPT. e) Se, por um lado, a recorrente alega a ilegalidade da liquidação, por outro, enquadra essa alegação na falsidade do título executivo prevista no art.º 204.º c) do CPPT. f) Não pode, pois, o Tribunal substituir-se ao autor na formulação do pedido, pressupondo que este pretendia a anulação da liquidação adicional em causa. g) Acresce que a decisão recorrida entra em contradição com os seus próprios fundamentos, já que refere que: “O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal (art.º 668.º, n.º 1, al. e), do CPC)”. h) Pelo que, não tendo sido formulado qualquer pedido não cumpria ao Tribunal a quo colmatar essa ausência e muito menos convolar a oposição em impugnação judicial. i) Por outro lado a convolação não pode subsistir por outra razão: a recorrida apresentou, em 11/09/2007, reclamação graciosa sobre a mesma liquidação e com os mesmos fundamentos, reclamação esta instaurada no Serviço de Finanças de ................, sob o n.º..................... . j) Conforme jurisprudência do STA – Acórdão 27/06/2007, proferido no Proc. n.º 0354/07: “Tendo o oponente apresentado na sua petição inicial fundamentos de impugnação que não de oposição, não é possível a convolação se se provar nos autos que o oponente apresentou uma reclamação graciosa do acto tributário de liquidação, cuja decisão é passível de impugnação.”. k) Este entendimento baseia-se no facto de, existindo reclamação graciosa, o contribuinte não ficar desprovido de tutela judicial efectiva dos seus direitos, já que a reclamação graciosa abre novo prazo para a interposição de impugnação judicial por via dos arts. 102.º n.º 2, 76.º n.º 2 e 102.º n.º 1 e) do CPPT. l) No caso concreto, a reclamação foi indeferida por despacho do Director de Finanças datado de 02/04/08, devidamente notificado à recorrida em 10/04/2008 (Docs. e e 2). m) Nessa sequência, a recorrida apresentou recurso hierárquico o qual foi igualmente indeferido em 23/07/2008, decisão esta notificada em 15/09/2008 (Docs. 3 e 4). n) Estes dados não foram averiguados pelo Tribunal a quo como se pode retirar da leitura do próprio despacho recorrido, apesar de fazer referência à sua verificação. o) Acontece que a recorrida não atacou judicialmente a decisão de reclamação graciosa, nem tão pouco a de recurso hierárquico, pelo que não pode agora, a coberto da convolação, beneficiar de novo prazo para o fazer, até porque o despacho recorrido foi proferido em data posterior ao termo do prazo de 90 dias previsto no art. 102.º n.º 1 e) do CPPT. p) Com efeito, a recorrida teve oportunidade de atacar judicialmente a liquidação em três momentos distintos no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário (art.º 102.º n.º 1 a) do CPPT), no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (art.º 102.º n.º 2 do CPPT) ou no prazo de 90 dias a contar da notificação do indeferimento do recurso hierárquico (art.º 76.º n.º 2 e 102.º n.º 1 e) do CPPT) e optou por não o fazer. q) A tudo o que foi referido, acresce o facto de os fundamentos do douto despacho estarem em clara contradição com a decisão uma vez que, apesar de aderir à jurisprudência do STA referida, e de considerar essencial a averiguação da existência de reclamação graciosa e de qual o seu estado, conclui pela possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que se limite a rejeitar a oposição por impropriedade do meio utilizado. - Com o recurso juntou quatro documentos. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 110 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. ***** - A primeira questão que se impõe enfrentar, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal da junção de documentos, com o presente recurso, por parte da recorrente. - Assim, e ao que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio. - Por outro lado, os artºs. 523º, 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias; ü Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC); ü Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC); ü Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC); ü Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC). - Como é axiomático a verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem, como não pode deixar de ser, como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre desde logo directamente da circunstância dos docs. terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado art.º 523.º) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art.º 543.º do mesmo compêndio legal. - No caso constata-se que a razão de ser da junção dos documentos em causa radica, no essencial, no entendimento da recorrente de que, no caso, a opoente tão pouco podia deduzir impugnação judicial em virtude de ter deduzido reclamação graciosa do acto de liquidação da dívida exequenda, a qual foi indeferida e subsequente recurso hierárquico, o qual, por seu turno, foi também julgado improcedente e de, notificada de tais decisões graciosas, não ter deduzido impugnação judicial o que importa que tenha deixado precludir tal direito de reacção; E os documentos em causa visam atestar as decisões e subsequentes notificações à recorrida das decisões proferidas quer na reclamação, quer no recurso hierárquico. - Ora, atenta, nesta matéria, a posição da recorrente, é evidente, por um lado, que, consubstanciando ela uma das possíveis soluções jurídicas, sustentada no seu articulado de fls. 58 a 60, inclusive, dos autos (cfr. art.ºs 12.º a 14.º) e não atendida pela decisão recorrida e, por outro, que os documentos em questão se reportam a factos ocorridos após o exercício do seu direito de resposta, crê-se assertivo da oportunidade de junção dos mesmos, sem qualquer cominação, desde logo porque, tendo existido indeferimento expresso da reclamação, é tal decisão ou, no caso de recurso hierárquico, a que for neste proferida, que balizam o “dies a quo”, para a dedução de impugnação judicial, ainda que, antes disso, se possam ter verificado os pressupostos do indeferimento tácito. ***** - Com relevância à decisão a proferir, à luz do quadro legal susceptível de aplicação e em face dos elementos documentais constantes dos autos, dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 2007OUT03, foi instaurado, contra a opoente, no SFinanças de .............., o processo de execução fiscal n.º ............../..................., visando a cobrança coerciva da quantia de € 318.445,36, referente a IRS, do ano de 2005, adicionalmente liquidado – cfr. informação de fls. 26 e 27, para que se remete; B). A opente foi citada para o referido processo executivo em 2007NOV06 – cfr. a mesma informação; C). Contra o acto tributário de liquidação gerador da dívida exequenda deduziu, a recorrida, em 2007SET11, no mesmo SFinanças, reclamação graciosa – cfr. a mesma informação cotejada com o doc. de fls. 60/61; D). A aludida reclamação graciosa foi decidida, por despacho do DDFinanças de ......., de 2008ABR02, notificado à opoente em 10 de Abril do mesmo mês e ano – cfr. docs. de fls. 87 a 89, inclusive, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; E). Da decisão a que se faz alusão, na precedente alínea, deduziu a opoente, em 2008ABR18, recurso hierárquico – cfr. doc. de fls. 90, para que se remete; F). Ao recurso hierárquico mencionada na al. E). veio a ser negado provimento por decisão notificada à opoente em 2008SET15 – cfr. docs. de fls. 91 a 96, inclusive os quais, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; G). Em 2007DEZ07 a opoente fez introduzir em juízo o articulado inicial dos presentes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 5; H). Com a presente oposição a recorrida veio questionar a determinação correctiva, pela AF, da matéria colectável que está na base do imposto exequendo, nos termos documentados na p.i., para que se remete; ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sendo o âmbito e o objecto dos recursos balizados pelas respectivas conclusões constata-se, desde logo, ainda que não concretamente assumido no âmbito da qualificação jurídica, que a recorrente acusa a decisão recorrida de vícios de forma fulminados com a nulidade, nos termos do art.º 125.º/1 do CPPT, por contradição entre os fundamentos e a decisão, seja porque, tendo consignado que o erro na forma de processo se afere pelo pedido, não tendo, “in casu”, sido formulado qualquer pedido, a determinação da convolação é contraditória com aquele entendimento [cfr. conclusões g) e h)], seja porque, apesar de aderir a entendimento jurisprudencial de que, tendo sido deduzida reclamação graciosa, pelo opoente, a oposição não pode ser convolada em impugnação judicial, ainda assim determinou tal convolação, sendo certo que a opoente reclamou graciosamente do acto de liquidação do imposto exequendo [cfr. conclusões i) a q)]. - Como é sabido o vício de forma em questão consubstancia-se em decisão, enquanto conclusão, ancorada em fundamentos, como suas premissas, que não a permitem, num raciocínio lógico-dedutivo, antes imporiam decisão diversa e oposta. - Ora, sendo assim, crê-se necessário concluir que, no caso vertente, se não verificam as aludidas nulidades. - Assim e no que concerne à primeira delas, atenta a ordem porque se encontram elencadas nas conclusões, estando em causa, em primeira linha, a convolação e não o erro na forma de processo, sobre o qual nada se controverte, então é evidente que, daquela afirmação da decisão recorrida, referida na conclusão g), i.é., que “o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal”, não se pode retirar a apontada conclusão já que e independentemente das epígrafes utilizadas na decisão aqui em crise, ela é feita em suporte do raciocínio lógico-dedutivo do Mm.º juiz recorrido para concluir, em primeira linha, no sentido de que, apesar de não ter sido formulado qualquer pedido, o mesmo era de entender como sendo o da (declaração de) ilegalidade do acto de liquidação do imposto exequendo, em face da causa de pedir invocada e, em segunda, que o opoente incorreu em erro de forma de processo; Só depois de chegado a tal conclusão se debruçou, em concreto, sobre a possibilidade de convolação; Dito de outra forma, a referência feita na decisão recorrida ao atendimento do pedido foi-o para concluir que, apesar de nenhum ter sido formulado no caso vertente, era de concluir, face à causa de pedir suscitada, ela seria o de declaração de ilegalidade da liquidação, para, subsequentemente, retirar a ilação de que, a esse nível, não existia obstáculo a convolação determinada. - Por outro lado, no que respeita à impossibilidade de convolação na medida em que o opoente tenha deduzido reclamação graciosa do acto tributário de liquidação de que decorre a dívida exequenda, é certo que o Mm.º juiz recorrido, denotando aderir ao entendimento jurisprudencial do STA citado a tal propósito, refere importar averiguar se a reclamação que, “in casu”, foi deduzida, foi, ou não decidida e, na afirmativa, quando, e, depois, vem a decidir, sem qualquer outra referência, pela convolação dos autos. - Se por aqui nos ficássemos ter-se-ia de concluir, a nosso ver, pela apontada contradição; só que não foi assim que sucedeu. - De facto, na senda daquelas referidas considerações, o Mm.º juiz recorrido afirmou, ainda, que, aquele mesmo aresto, decidiu igualmente que “(…) o contribuinte não pode ficar desprotegido de tutela judicial efectiva dos seus direitos” para, daí, extrapolar que, no caso, “(…) verificando-se não existirem diminuição das garantias não se vê razão para que os autos desde já não possam prosseguir como processo de impugnação (…)”, do que, sob pena de se não lobrigar compreensão para esta afirmação, parece ter inferido que, a convolação de oposição em impugnação judicial, quando tenha sido deduzida reclamação graciosa do acto de liquidação do imposto exequendo, entretanto decidida, configuraria uma diminuição das garantias de defesa dos direitos do opoente. - E, a ser assim, como se nos afigura ser, independentemente do acerto de tal entendimento, a verdade é que não ocorre a apontada contradição uma vez que a decisão recorrida de determinar a convolação se apoia, precisamente, nele; quando muito o que se poderia sustentar era a ocorrência de uma contradição entre os próprios fundamentos da decisão de convolação, mas não entre aqueles e esta. - Passando ao mérito, não se questionando a verificação da nulidade consistente no erro da forma de processo, a questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida, ao ter determinado a convolação da presente oposição em processo de impugnação judicial, padece de ilegalidade. - Sustenta a recorrente resposta afirmativa a tal questão com suporte numa tripla ordem de razões; a) por um lado porque a opoente não formulou qualquer pedido, na presente oposição o que acarreta a ineptidão da petição inicial e, por consequência, a anulação de todo o processado, pelo que, assim sendo, o tribunal não se pode substituir à recorrida na formulação de um pedido de anulação da liquidação do imposto exequendo; b) por outro porque, no que concerne à própria causa de pedir, apesar do alegado consubstanciar a imputação de ilegalidade do acto de liquidação a verdade é que não deixa de o enquadrar como falsidade do título executivo que, por seu turno, constitui fundamento próprio de oposição fiscal; c) finalmente e, por último, porque, na linha de aresto do STA, tendo sido deduzida reclamação graciosa daquele acto tributário não é possível a convolação da oposição em impugnação judicial, uma vez que, tendo em conta o caso presente, a opoente, que reclamou e recorreu hierarquicamente, após a notificação da aludida liquidação, teve três oportunidades para a sindicar contenciosamente pelo que, não o tendo feito, deixou precludir esse seu direito, o que é obstativo da determinada convolação. - Vejamos então; 1. Quanto á falta de pedido: - É certo que visando a oposição fiscal a extinção do pedido executivo, a recorrida nenhum formulou em tal sentido, limitando-se, numa fórmula genérica e vaga a solicitar a aceitação da oposição. - Por outro lado é, igualmente, certo, que a consequência final da ausência de pedido acarreta, para o articulado inicial, o vício de ineptidão, implicante, por seu turno, da anulação de todo o processado já que nada, antes da p.i., existe que possa ficar a salvo do vício de que ela padece (cfr. art.ºs 193.º/2/a, 201.º/2, do CPC, e 2.º/e, do CPPT). - Simplesmente, estas regras procedimentais não significam que sejam de considerar, em si mesmas e isoladamente, antes se têm de compaginar com os princípios estruturantes do processo civil, designadamente o da prevalência da substância sobre a forma e que impõe, além do mais, o acatamento de regras de cooperação entre os utentes judiciários, designadamente entre as partes e o tribunal, em ambos os sentidos, como decorre do art.º 266.º/1 do referido CPC. - Ora, no que toca a tal tipo de deveres do tribunal para com as partes, um deles traduz-se no dever de prevenção e que, em circunstância similares à que ora se analisa, implica que, antes de decretar a nulidade por ineptidão, se notifique/convide a parte a suprir a irregularidade processual; Como doutrina o Prof. MTSousa(1) «O dever de prevenção tem uma consagração no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados (…) ou das conclusões das suas alegações de recurso (…). Aquele primeiro convite sempre que o articulado enferme de irregularidades (…) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada (…). Mas o dever de prevenção tem um âmbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da acção a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, (…), a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta, (…). Assim, por exemplo, o tribunal tem o dever de sugerir a especificação de um pedido indeterminado (…)” sendo que repousando, este tipo de dever em concreto, numa previsão de tipo “fechado”, não permite ao tribunal qualquer margem de apreciação discricionária quanto à necessidade do seu acatamento. - Ora, no caso, não se crê que se possa afirmar que a opoente não formulou qualquer pedido, já que a expressão, “Termos em que requer, a V.ª Ex.ª a aceitação da presente oposição”, apresentando-se como a conclusão a extrapolar da factualidade alegada como causa de pedir, pode ser arvorada no “pedido” que entendeu formular, ainda que imprestável a qualquer efeito, pela sua vaguidade e imprecisão. - Seja como for, no entanto, crê-se que, face ao teor do articulado inicial, perfeitamente perceptível daquilo que se pretendeu sindicar e das razões porque se pretendeu fazê-lo, se imporia, o M.º juiz recorrido, ter convidado, a opoente a concretizar o pedido, tendo em conta a causa de pedir suscitada e o meio processual utilizado. - E, sendo assim, isto importa, ao que aqui releva, duas conclusões de cariz diverso. - Por um lado há que concluir que se não pode entender como legítima a extrapolação que o Mm.º juiz recorrido fez de que, apesar da vaguidade do pedido (da ausência, mesmo, de pedido, no seu entendimento vertido a fls. 73 dos autos), atenta a factualidade alegada como causa de pedir, era de considerar determinada a formulação do mesmo como própria de impugnação judicial e, como tal, de ilegalidade do acto tributário de liquidação, numa sucessão de presunções, a nosso ver indevidas. - É que, à luz da construção da decisão recorrida, nesta matéria, haveria sempre lugar à convolação, no que concerne à aferição da sua possibilidade por restrita referência ao pedido e à(s) causa(s) de pedir formulada(s), uma vez que a mesma parte do pressuposto de que, por força da causa de pedir invocada o pedido há-de ser, necessariamente, de anulação da liquidação, porque se assim não for, cai por terra o juízo de inferência extrapolado na decisão recorrida; Ora, como é sabido e, tão pouco, raro, não é possível a convolação sempre que, ao que aqui releva, o opoente, ainda que esgrimindo com causas de pedir que impliquem a apreciação, em concreto, da legalidade da liquidação, solicite, a final, a extinção do processo de execução. - Mas, por outro lado, também não é defensável que, face à forma como a opoente concluiu o articulado inicial destes autos, se impusesse, necessariamente e sem mais, a declaração de nulidade, por ineptidão da petição inicial, com anulação de todo o processado, antes se impunha que tivesse sido notificada no sentido de, em prazo judicialmente fixado, viesse concretizar a sua pretensão; e só em caso de não acatamento de tal “convite” se verificariam os pressupostos para a declaração de ineptidão do articulado inicial, nos termos, antes, referidos. 2. Quanto à falsidade do título executivo: - Quanto a esta matéria cabe referir que, sendo a falsidade do título executivo, quando susceptível de influir nos termos da execução, fundamento próprio de oposição, no termos da al. c), do n.º. 1, do art.º 204.º, do CPPT, ela se reporta, apenas e só, à desconformidade material entre o título executivo, nos seus elementos descritivos, e a realidade que visa atestar e já não a falsidade substancial ou intelectual a qual se prende a legalidade da liquidação. - Ora, no caso “sub judicio”, é patente, à luz do invocado nos art.ºs 1.º a 19.º da p.i., que a falsidade do título executivo suscitada pela recorrida, se reduz á sua vertente substancial na medida em que se prende com os critérios legais que deviam ter sido seguidos e, na sua perspectiva, não o foram, para efeitos de apuramento do valor a considerar como rendimento colectável sujeito a imposto, pelo que, da mesma forma manifesta, se não verifica a “contradição” apontada na conclusão e) do presente recurso. 3. Quanto à dedução de reclamação/recurso hierárquico: - Arrima-se, a recorrente, ao Ac. do STA, de 2007JUN27, tirado no Proc. n.º 0354/07, para sustentar que, tendo a opoente, deduzido uma reclamação graciosa do acto tributário de liquidação do imposto exequendo e, subsequentemente, recurso hierárquico do indeferimento daquela reclamação, também ele improcedente, não pode ser determinada a convolação aqui em discussão uma vez que, a recorrida teve três oportunidades para impugnar judicial aquele acto de liquidação, - a saber, num primeiro momento, no de 90 dias contados do términus do prazo de pagamento voluntário, num segundo, no de 15 dias contados da sua notificação do indeferimento expresso da reclamação e, finalmente, no de 90 dias contados do conhecimento que lhe foi dado da negação de provimento ao recurso hierárquico -, pelo que, não tendo feito, em qualquer deles, deixou precludir o seu direito de acção, pelo que o não pode ver ressuscitado, agora, através da convolação em causa. - Diga-se, desde já, que, com o devido respeito pelo entendimento sustentado naquele referido aresto, se discorda frontalmente do mesmo, subscrevendo-se, por isso, o voto de vencido que do mesmo consta e, por consequência, da posição defendida pela recorrente nesta matéria. - É que, nos termos do n.º 2, do art.º 68.º, do CPPT, «não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento”, o que se apresenta coerente com o estatuído com os n.ºs 3 a 5 do art.º 111.º, do mesmo compêndio legal e que preceituam, com extensão ao recurso hierárquico, que, por um lado, se a impugnação tiver sido apresentada depois da dedução de reclamação, ela deve ser apensada àquele processo, no estado em que se encontrar, onde terá de ser considerada e, por outro, se, ao invés, tiver sido apresentada antes e a reclamação tiver um fundamento diverso daquela, dever-se-á proceder de igual forma, assim se dando prevalência absoluta à decisão de mérito de natureza judicial; e a diferença quanto aos fundamentos, referida nos aludidos n.ºs 3 e 4, do art.º 111.º, do CPPT, tem a sua justificação na circunstância de, em caso de apresentação posterior da reclamação, por referência à impugnação, se os fundamentos fossem os mesmos, aquela, pura e simplesmente, tinha de ser rejeitada, por imposição daquele n.º 2, do art.º 68.º, do CPPT. - Ou seja, apresentando-se a reclamação graciosa, apenas, como um meio mais célere e económico de obtenção da anulação do acto de liquidação, a verdade é que ela cede, sempre e em qualquer circunstância, face ao processo de impugnação judicial, na linha da doutrina do Cons. JLSousa(2) quando refere que «nos n.ºs 3 a 5 deste artigo prevê-se a apensação ao processo de impugnação judicial das reclamações graciosas ou recursos hierárquicos relativos ao acto tributário impugnado, independentemente de terem sido apresentados antes ou depois da recepção da petição de impugnação e de terem ou não fundamento idêntico ao desta impugnação», sendo que, «no entanto, se a reclamação graciosa é apresentada após a apresentação da impugnação judicial e tem o mesmo fundamento, deve ser rejeitada, por inadmissibilidade da sua dedução, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 68.º.». - E, mais, ali, se adianta que «assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa e no recurso hierárquico, no âmbito do processo de impugnação judicial.». - Por outro lado, por virtude da convolação, a petição convolada considera-se introduzida em juízo na data em que o foi o articulado inicial do processo convolado, pelo que, será por referência a tal data que cumprirá averiguar se foi não deduzida reclamação graciosa, ou se o veio a ser posteriormente, para efeitos de aferição do estatuído naqueles n.ºs 3 a 5 do art.º 111.º do CPPT. - Face ao que se vem de dizer a construção sustentada pela FP, apenas será de acolher nos casos em que, tendo sido deduzida reclamação/recurso hierárquico, os mesmos, em caso de indeferimento expresso como sucedeu no caso vertente, apenas serão obstativos da convolação da oposição em impugnação, por preclusão do respectivo direito, se, à data da introdução em juízo do processo a convolar, a decisão daqueles meios graciosos tiver sido notificada, respectivamente, há mais de 15 ou de 90 dias, porque, aí sim, se terá de concluir pela caducidade do direito à impugnação e, por consequência, da impossibilidade de, por meio de “expedientes ínvios” se fazer ressuscitar tal direito, para o que bastaria esperar pela citação da execução respectiva e, a seguir, deduzir oposição atacando a legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda e pedir a respectiva eliminação da ordem jurídica. - Tal não é, contudo, o caso vertente já que, não só qualquer daqueles meios graciosos tinha sido decidido quando da instauração dos presentes autos, como o não tinham sido, ainda, à data da contestação, sendo que, neste último momento processual, tão pouco existia, sequer, o procedimento de recurso hierárquico já que a reclamação a que respeita não fora, ainda, objecto de decisão. - Ora sendo assim, não se acolhe a linha argumentativa da recorrente, nesta matéria, desde logo porque, no circunstancialismo dos autos, a opoente, notificada que foi da decisão de indeferimento da reclamação, deduziu tempestivo recurso hierárquico, o qual, tal como aquela, apenas veio a ser decidido, não só depois da introdução em juízo destes autos, como depois da contestação da FP, onde se esgrime com a impropriedade do meio processual, podendo, por isso, ter confiado, à luz do poder/dever de convolação que se impunha ao tribunal, que tal iria ser determinado e, nessa medida e legitimamente, prescindido/evitado, deduzir impugnação judicial, de forma tempestiva, como, manifestamente, lhe era possível, numa mera duplicação dos fundamentos da acção e da sua pretensão, desde logo com injustificável acréscimo de gastos. - Por isso que, fora aqueles limitados casos acima referenciados, em que à data da introdução em juízo do processo a convolar se mostre já caducado o direito à acção do processo convolando, se entenda, na linha do voto de vencido exarado no referido Ac. do STA, de 2007JUN27, tirado no Proc. n.º 0354/07, que a pendência de reclamação graciosa contra o acto de liquidação do imposto exequendo não é obstáculo, se outras razões impeditivas não existirem, à convolação do processo de oposição à execução que vise a cobrança coerciva do mesmo, em processo de impugnação judicial, como é, patentemente, o caso que aqui se controverte. - Contudo, como decorre do que se vem de dizer, é imperioso que outros obstáculos à convolação se não verifiquem, como é o caso da necessidade de adequação da causa de pedir e do pedido à forma de processo convolando, o que, no caso, se não pode concluir, sem mais e como concluiu o Mm.º juiz recorrido, que ocorra, atentas as considerações acima expendidas sobre o pedido; Mas, por outro lado, atento o poder/dever de cooperação que impendia sobre o tribunal, tal também não constitui fundamento impeditivo suficiente à referida convolação, por que tal pressupunha que se determinasse a ineptidão da petição inicial o que, na linha da fundamentação desta decisão, se mostra ilegítimo. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em determinar que, em sua substituição, o Mm.º juiz recorrido convide, em prazo a fixar, a opoente, para concretizar o pedido e, em face dele (ou da sua ausência), proferir nova decisão, atento o acima referido. - Sem custas. 09JUN16 LUCAS MARTINS ASCENSÃO LOPES ( revendo anterior posição) Voto a decisão porque considero que a concretização do pedido constitui um prius lógico em relação a qualquer outra tomada de posição; só depois da eventual concretização do pedido se pode passar à discussão da possibilidade ou não de convolação. Não voto os restantes fundamentos da decisão. MANUEL MALHEIROS (1) Estudos sobre o Novo Processo Civil, 66. (2) CPPT, anotado e comentado, 2006, 809, em anotação ao art.º 111.º. |