Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3048/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDICIÁRIOS COEFICIENTE TÉCNICO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I. A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci: a Administração Fiscal só deve recorrer a avaliações ou estimativas, quando estas se tomam oúnico método possível de calcular a dívida fiscal. II. Comportamentos por banda do contribuinte, omissivos, ou afastados dos comandos legais, impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, mormente o incumprimento de deveres de cooperação, e sobremaneira a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de facturação e de escrituração, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da dívida fiscal. III. Quando o caso se enquadrar nas hipóteses apontadas em I. e II., e tiver havido lugar aoapuramento do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai oónus material da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas. |
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