Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7471/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:ARRESTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
DIMINUIÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I- Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a inicial petição, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade não tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição, são admissíveis e podem ser tomados em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC.
II.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção de documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes.
III.- A procedência do pedido de arresto preventivo depende, nos termos do disposto nos artigos 136º do Cód. Proc. e de Proc. Tributário da verificação cumulativa de dois requisitos:- Existência provável de crédito, e - Fundado receio de diminuição da garantia da cobrança de créditos fiscais;
IV- É exigível a prova, ainda que sumária - dada a natureza e objectivos da providência - da verificação desses requisitos impendendo o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, na fase de declaração do arresto, sobre o requerente/ora agravante - Representante da Fazenda Pública;
V.- Dos factos «alegados e provados» deve extrair-se, objectivamente, a existência do crédito - ainda que meramente provável - e um receio fundado de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais que pode ser revelado por factos - indícios que demonstrem com um mínimo de segurança, que a perda de garantia patrimonial do devedor, designadamente, por alienação, sonegação, ocultação ou insolvência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1.- O E...... e o E......recorrem do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu o arresto em bens pertencentes à Sociedade C......, LDª, formulando as seguintes conclusões:
A)- O E......
l) A F.P. requereu, nos termos do art° 136° do CPPT providência cautelar de arresto alegando os factos que demonstram a provável existência do imposto e os fundamentos do receio da diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando os bens a arrestar.
2) O Meritíssimo Juiz " a quo" indeferiu o pedido considerando, por um lado, que à data da notificação o requerido tinha já diferente sede, não se podendo afirmar que a devolução da notificação não reclamada constitua fundado receio da diminuição de garantia de qualquer cobrança ou falta de colaboração do sujeito passivo e, por outro, que inexistem factos que suportem tal receio.
3) Resulta dos autos que o requerido foi notificado pela Inspecção Tributária para apresentar, entre outros elementos, as declarações periódicas dos exercícios de 1997,1998 e 1999.
Ora,
4) tal notificação decorre do facto de ter sido constatada a venda de oito lotes de terreno para construção sem que a requerida tivesse apresentado as respectivas declarações de rendimentos, tal como, nos termos do art° 94° do Circ, estava obrigado.
5) Este comportamento revela a falta de colaboração com a A.F (art° 59°n°4daLGT).
6) Acresce que a requerida também não comunicou à A.F a mudança da sede da sociedade, tal como lhe competia por exigência do art° 95° n° 5 b) do Circ.
7) A falta de recebimento da notificação por via do seu comportamento omissivo, é inoponível à A.F. ( art° 43° LGT).
8) ao abrigo do art° 43° n° l do RCPIT e art° 39° do CPPT presume-se a sua notificação.
9) Além do mais, decorre dos termos das sisas a utilização alternada de duas moradas, o que manifesta a propensão reiterada para a fuga ao fisco.
10) Face ao tipo de actividade, "compra e venda de imóveis", que se presume estar a ser exercida ( não existe declaração de cessação da actividade) e aos montantes envolvidos, existe um justificado receio de diminuição da sua garantia patrimonial para pagamento da dívida tributária e acrescido, através da alienação dos bens que possui.
11) Ficaria, assim, a Administração Tributária, enquanto credora, impossibilitada de se ressarcir do pagamento dos impostos devidos e dos futuros que eventualmente advierem das operações continuadas deste sujeito passivo.
10) A douta decisão de indeferir o pedido de arresto viola todos os preceitos normativos supra mencionados.
Pelos fundamentos expostos e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª s, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a providência cautelar do arresto como é de Justiça!
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B)- O E.....
1.- Não é exacto que a requerente suporte a invocação do fundado receio de diminuição da garantia dos créditos fiscais unicamente na falta de colaboração do contribuinte em resultado de terem sido devolvidas as notificação;
2.- Para além da falta de colaboração, invoca a requerente outros factos que, conjugados, suportam o requisito legal do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais;
3.- No entanto, também quanto à questão das notificações não assiste razão ao Mm° Juiz "a quo";
4.- Ao invés do que se sustenta na douta sentença recorrida, a análise dos elementos juntos pela Administração Fiscal não permite a conclusão de que à data das notificações a sociedade requerida tinha sede diferente daquela para onde foram enviadas as notificações;
5.- A situação de reiterado incumprimento das obrigações fiscais por parte do requerido (inexistência de declarações mod. 22 do IRC, contribuinte "sem dados de obrigações fiscais" na base de dados da DGCI), de falta de colaboração no procedimento inspectivo (não apresentação de elementos contabilísticos obrigatórios) e a circunstância do património do sujeito passivo ser constituído por lotes de terreno, sendo certo que a sua actividade é de compra e venda de bens imobiliários e que nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 obteve rendimentos, não declarados, da venda de 8 lotes de terreno, permite concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que é forte o risco de incobrabilidade dos créditos fiscais em causa;
6.- Assim, estando perfeitamente caracterizada a origem da obrigação tributária e mostrando-se preenchidos os demais requisitos legais do arresto preventivo fixados no art. 136° do CPPT, devia ter sido decretada a providência requerida;
7.- Ao assim não proceder violou o Mm° Juiz "a quo" o disposto no art. 408°, n° l do CPCivil, ex vi do art. 139° do CPPT.
Nestes termos, entende que deve ser julgado procedente o presente recurso e deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que, deferindo ao pedido, decrete o requerido arresto.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos, cumprindo decidir.
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2.-Às suas alegações juntou a recorrente FªPª oito documentos com os quais pretende fazer prova de factos que fundamentam o pedido da providência cautelar do arresto.
Vejamos se a junção dos ditos documentos que no momento da apresentação do r.i. já se encontravam em poder da requerente FªPª, atendendo a que foram elaborados já nos anos de 1997, 1998 e 1999 é admissível e está ou não carecida de eficácia probatória.
Conforme se considerou nos Acórdãos do STJ de 4/12/79, in BMJ, 292º-313 e da Relação do Porto de 18/6/79 in CJ 3º-989, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto nessa fase, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente - apresentante e isso à luz do princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal « a quo », acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STJ de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151 e os Acórdãos do STA de 12/05/93, no Recurso nº 15 478 e de 6/05/92 no Recurso nº 10 558; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14.
Todavia, em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos agora apresentados, já podiam ter sido juntos com o inicial requerimento, pois trata-se de documentos que num juízo de normalidade tinham de existir em poder da recorrente FªPª quando apresentou aquela petição. Todavia, são os mesmos documentos admissíveis e, por isso, podem ser tomados em conta - artºs. 523º, 524º e 743º do CPC.
Em reforço dessa conclusão e tomando posição sobre os demais documentos juntos – termos de declaração de sisa referentes a vendas feitas pela requerida - diga-se ainda que em recurso para este Tribunal podem ser apresentados documentos dentro dos limites indicados no nº 1 do artº 524º do CPC, mas só até ao termo dos prazos constantes dos artºs. 706º nºs 1 e 2 do mesmo Código, que dispõem:
«1.- As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
«2.- Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Demonstrado que ficou a não superveniência dos factos a que se referem os documentos juntos, resta aquilatar se a junção dos mesmos só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância.
Nesse sentido e apoiados no Acórdão do STJ de 9/12/80, publicado no BMJ 302º-247, entendemos que a parte final do nº 1 do artº 706º do CPC permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes o que ocorreu no caso concreto pois a decisão recorrida se fundamentou, além do mais, em que « ..., a Administração Fiscal, face ao tipo de sujeito passivo e à actividade em questão, presume que continuará normalmente a exercer, bem como aos montantes envolvidos, existe um justificado e fundado receio de diminuição da sua garantia patrimonial para pagamento da dívida tributária e acrescido, através de eventual alienação de bens que possui. Porém, não alega qualquer facto em que assente tal presunção.»
Deste modo, pode ter-se em conta e dar como provado o que resulta de todos os documentos ora juntos.
Com esta fundamentação e considerando que ao abrigo do artº 712º, nº 2 do CPC, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, decidir, para efeitos do nº 1 do artº 706º daquele Código, se a apresentação dos documentos não foi possível, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, os presentes autos permitem-nos julgar como assentes os seguintes factos relevantes para a questão a decidir:
a)- A requerida C......, LDA., contribuinte número 502 040 440, com sede no C......, da área do 1.° Serviço de Finanças do Concelho de Sintra (código 1562), foi objecto de inspecção aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, através das ordens de Serviço n.° s 76 923, 76 924 e 76 295 de 22/07/2002 respectivamente emitidas pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT). – cfr. informação de fls. 8/9.
b)- Em resultado da acção inspectiva, a actividade desenvolvida de "Compra e venda de bens Imobiliários" pelo sujeito passivo acima identificado a qual corresponde o CAE 70120, foi objecto de correcções em sede de IRC, pelo recurso a métodos indirectos, tendo sido fixado um lucro tributável nos montantes de Esc:74.784.125$00 (Eur: 373.021,65), Esc:57.766.987$00 (Eur: 88.140,52) e Esc: 18.826.431$00 (Eur: 93.905,84) respectivamente nos exercícios de 1997,1998 e 1999 ( cfr. inf. de fls. 8/9 e doc. de fls. 10).
c)- O identificado sujeito passivo encontra-se enquadrado pela actividade dita em b) desde 21/09/1988, no regime de isenção de IVA, previsto nos termos do art.º 9.° do CIVA ( inf. de fls. 8/9 e doc. de fls. 10).
d)- a requerida, apesar de ter sido notificada para o efeito não apresentou as declarações periódicas de rendimento de IRC, Modelo 22, de 1997, 1998 e 1999, previstas na alínea b), n.° l do artigo 95.° do CIRC, nem as respectivas declarações anuais ( inf. de fls. 8/9)
e) Nem apresentou os inventários e balanço, diário e razão e documentos de suporte fiscalmente relevantes para um adequado apuramento e fiscalização.(idem)
f)- As notificações referidas nos pontos antecedentes foram devolvidas pelos serviços dos CTT- Correios de Portugal, com a indicação de "...Não reclamado...". (dita inf.).
g)- Nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a requerida obteve rendimentos da venda de 8 lotes de terreno para construção localizados no lugar de Assafora, na freguesia de S.João das Lampas, Sintra, conforme consta de termos de declarações de SISA e uma escritura de compra e venda (cfr. inf. de fls. 8/9 e docs. de fls. 11 a 54 e de fls. 73 a 80).
h)- Na base de dados da DGCI, consta que a requerida é um contribuinte "sem dados de obrigações fiscais", tem um património de Eur: 538.575,39 correspondente a 19 prédios identificados nos docs. de fls. 12 a 54.
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3.- Desde já se diga que o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não pode a Fazenda Pública requerer o arresto só porque está convencida de que o património do devedor é insuficiente para solver os seus créditos, tomando-se necessário que alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos Cfr. os Acórdãos do TT 2ª Instância, de 29/10/96, no Recurso nº 63 892 e deste TCA , de 29/06/99, Recurso nº 483/98 e de de 02/05/2000, tirado no Recurso nº 3580/00..
Do que relatado ficou, resulta que o requerimento inicial do arresto foi apresentado por se entender que se encontravam reunidas as condições factuais para se ter procedido à tributação da Sociedade C......, Ldª., segundo a aplicação de métodos indiciários.
Na verdade, segundo o artº 54º da Lei Geral Tributária, no âmbito do procedimento tributário é compreendida toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários como seja: acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária, o RCPIT, aprovado pelo Dec. - Lei nº 413/98, de 31/12 veio incluir as medidas cautelares nos actos de inspecção, actos materiais de recolha de prova, como garantias do exercício da função inspectiva. E é fundamento bastante para a sua propositura a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança e a relação dos bens suficientes para garantia da cobrança da dívida.
Perante tal alegatório, o sr. juiz recorrido, embora reconhecendo que a AT pode, como se prevê no artº 51º, nº 1 da LGT, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, na decisão sob censura foi indeferido o arresto por não se verificar o fundamento para tal previsto na al. a) do nº 1 do artº 136º do CPPT, ou seja, o fundado receio na diminuição de garantia patrimonial da cobrança do IRC, indiciariamente devido pela requerida, fundamentalmente porque, apurando-se a existência de outra morada da requerida à data da notificação não se pode afirmar que a devolução da notificação não reclamada permita afirmar fundado receio da diminuição de garantia de qualquer cobrança ou, falta de colaboração do sujeito passivo e, no mais, inexistem factos que suportem a afirmação da tal receio.
A justificar a medida cautelar requerida, invocou o Exmº RFP o receio de diminuição de garantia de cobrança do(s) imposto(s) que vier(em) a ser liquidado(s) 3) baseando tal receio no facto de a requerida ter sido notificada pela Inspecção Tributária para apresentar, entre outros elementos, as declarações periódicas dos exercícios de 1997,1998 e 1999 em virtude de ter sido constatada a venda de oito lotes de terreno para construção sem que a requerida tivesse apresentado as respectivas declarações de rendimentos, tal como, nos termos do art° 94° do Circ, estava obrigado.
Para os recorrentes, este comportamento revela a falta de colaboração com a A.F (art° 59° n°4 da LGT), acrescendo que a requerida também não comunicou à A.F a mudança da sede da sociedade, tal como lhe competia por exigência do art° 95° n° 5 b) do CIRC, apresentando-se a falta de recebimento da notificação por via do seu comportamento omissivo, como inoponível à A.F.
Porque assim, conclui a recorrente FªPª que, ao abrigo do art° 43° n° l do RCPIT e art° 39° do CPPT se presume a sua notificação.
Ora isso, associado ao facto de a requerida, nos termos das sisas ter feito a utilização alternada de duas moradas, manifesta a propensão reiterada para a fuga ao fisco pelo que, atendendo ainda ao tipo de actividade, "compra e venda de imóveis", que se presume estar a ser exercida ( não existe declaração de cessação da actividade) e aos montantes envolvidos, é justificado o receio de diminuição da sua garantia patrimonial para pagamento da dívida tributária e acrescido, através da alienação dos bens que possui e de AT, enquanto credora, ficar impossibilitada de se ressarcir do pagamento dos impostos devidos e dos futuros que eventualmente advierem das operações continuadas deste sujeito passivo.
Por definição, o arresto é, na verdade, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores. A sua finalidade é evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento.
O RFP que tenha justo receio de diminuição da garantia patrimonial de cobrança de créditos fiscais quando o imposto estiver liquidado ou em fase de liquidação, pode requerer o arresto dos bens do devedor - assim o dispõe o artº 136º do CPPT ( nº 1/a).
O requerente do arresto fundado no receio de diminuição da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado ( nº 4).
Como decorre do normativo acabado de citar, o requerente do arresto terá de provar factos que permitam concluir pela verificação dos dois requisitos da providência, a saber:- a)- a provável existência do crédito; e
b)- o perigo de insatisfação do direito.
Efectivamente, o arresto é uma antecipação da penhora pois consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artº 402º do CPC) e daí que só possam ser arrestados os bens que possam ser penhorados (Cfr. J. Rodrigues Bastos, «Notas...», Vol. II, 1966, pág. 278) o que está, de resto, em consonância com a finalidade do arresto acima referida.
Trata-se do meio processual destinado a fazer valer o direito concedido pelo Código Civil no seu artº 619º.
Em suma:- o RFP teria de alegar, cumulativamente, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito.
E, como salientam A.J. Sousa e Silva Paixão, CPT Anotado na 19ª nota ao artº 136º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar.
E isso porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale dizer, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente.
Vejamos então se a factualidade levada ao probatório identifica a dívida de imposto a acautelar e a actividade de diminuição do património levada a cabo pelo requerido.
Consta, da descrição feita dos factos que desde já se acham provados, ter sido demonstrada a existência e quantitativo do imposto em causa.
Importa agora verificar se se alega que da parte da requerida houve comportamento que justifique o receio de o credor ver diminuída a garantia patrimonial pois, como se disse já, o arresto depende da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários.
A nosso, com base nos elementos que os autos facultam, não é possível afirmar a ausência de colaboração na realização da fiscalização e que há uma situação de incumprimento reiterada das obrigações tributárias do requerido que traduz um comportamento manifestamente doloso, de desleixo e incúria que permite formular sérias duvidas e a gera forte convicção de suspeição sobre as suas reais intenções.
É que não está em causa nos autos a perda de garantia patrimonial na cobrança de tal imposto, pois os imóveis da requerida que são objecto da referida actividade estão lá e se mostram e não se prova minimamente que a requerida pretenda desfazer-se deles em prejuízo dos interesses de satisfação do credor Estado: o que se passou foi que nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, (portanto, há mais de três anos) a requerida obteve rendimentos da venda de 8 lotes de terreno para construção e, embora na base de dados da DGCI, conste que a requerida é um contribuinte "sem dados de obrigações fiscais", ali também consta que ainda tem um património de Eur: 538.575,39 correspondente a 19 prédios.
Neste desiderato, o que a FªPª tem é de acelerar os procedimentos tendentes a tornar a dívida certa, líquida e exigível, que o mesmo é dizer exequível, valendo-se, se necessário for, do regime das notificações estabelecido nos art°s. 43° n° l do RCPIT e art° 39° do CPPT.
Não há, pois, factos - indícios que demonstrem, com um mínimo de segurança, que se verifica perda de garantia patrimonial do devedor:- nem de alienação, nem de ocultação, nem de insolvência.
Na verdade, a única prova em que assentou a decisão recorrida para concluir pela existência do imposto em dívida e pelo fundado receio de diminuição das garantias da sua cobrança, foi a que resulta dos documentos juntos, cujo conteúdo torna meramente opinativo e conclusivo, o acervo factual alegado no requerimento inicial elaborado no âmbito dos serviços da AF.
Sucede que o documento com data mais antiga é de Janeiro de 1997 e o documento mais recente é de 1 de Julho de 1999 (ou seja, respectivamente, mais de cinco e de 3 anos antes de ser requerido o arresto) e foram elaborados pelos serviços da AT, dos mesmos decorrendo que os ditos serviços fiscais já desde essas datas tinham conhecimento sobre a existência provável do crédito devendo ter logo proposto que os serviços de inspecção procedessem às necessárias averiguações, o que só veio a acontecer em 22 de Julho do corrente ano ( cfr. al. a) do quadro fáctico – conclusivo).
Não consta, da descrição feita dos factos provados, ter sido demonstrado que da parte da requerida houvesse comportamentos que justificassem o receio de o credor ver diminuída a garantia patrimonial, designadamente, por alienação, sonegação, ocultação ou insolvência.
Conclui-se, de tudo isto, que o arresto não pode ser decretado porque está à margem dos requisitos legais, volvendo espúrios os argumentos esgrimidos pelos recorrentes ao longo do corpo alegatório e conclusivo.
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4.- Face ao exposto, os Juizes deste Tribunal acordam em negar provimento aos recursos mantendo a decisão recorrida ainda que por fundamentação assaz distinta.
Sem custas por delas estarem isentos os recorrentes.

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Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Cristina Santos)