Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12184/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/28/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:A decisão proferida no âmbito de um processo cautelar ao abrigo do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, é da competência do juiz singular, pelo que não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 27º do mesmo diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:V………… - SOCIEDADE ………………., SA, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, indicando como contra-interessadas (além de outras), P………………, PROJECTOS …………., LDA e LX ……………., CONSTRUÇÃO ………………., LDA.

Por despacho de 26/01/2015 foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, sendo, na mesma data, proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente.

A entidade requerida e as referidas contra-interessadas interpuseram recurso da sentença, o qual não foi admitido, conforme despacho de 24/03/2015.

Inconformadas, as mesmas vêm reclamar desse despacho.
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As questões suscitadas consistem em saber se da decisão proferida em 26/01/2015 cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência e caso se conclua pela primeira hipótese, se o recurso foi tempestivamente interposto.
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Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos, todos provados documentalmente:
A) No âmbito da providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos instaurada por V…………. - Sociedade ……………, SA contra o Município de Lisboa e as contra-interessadas Parques ………….., ………….., Lda e LX ………, Construção e ……………………………, Lda, foi proferida decisão em 26/01/2015, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121º, n.º 1 do CPTA.
B) A referida decisão foi notificada ao Município de Lisboa e às contra-interessadas por cartas registadas com data de 27/01/2015.
C) O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional por requerimento apresentado no dia 13/02/2015.
D) As contra-interessadas interpuseram recurso jurisdicional por requerimento apresentado no dia 19/02/2015, acompanhado de documento comprovativo da sua apresentação no 3º dia útil após o termo do prazo.
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1. Assente a factualidade que antecede, cumpre apreciar, em primeiro lugar, se da decisão proferida em 26/01/2015 cabe recurso jurisdicional, como pretendem os reclamantes, ou reclamação para a conferência, como decidiu o Tribunal a quo.
É o seguinte o discurso fundamentador do despacho reclamado, no que a esta matéria respeita:
Do requerimento de recurso apresentado pelo R. no dia 13.2.2015 (cfr. requerimento cuja entrada foi registada sob o n.º 413181):
Não se admite o mesmo uma vez que a decisão recorrida apreciou o conhecimento da causa principal, estando sujeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal, o qual foi recordado no Ac. do STA de 3.2.2015, proferido no proc. n.º 0549/14, disponível no site www.dgsi.pt, transcrevendo-se excerto do mesmo, de seguida: (…).
No caso em apreço a decisão recorrida foi notificada por carta registada de 27.1.2015, presumindo-se a notificação feita no dia 30.1.2015 (6ª f). Sendo o prazo contínuo e tendo a sua contagem início no dia 31.1.2015, o prazo de 10 dias para reclamar terminou no dia 9.2.2015 (2ª f), podendo o acto ser praticado nos 3 dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 12.2.2015.
Tendo o recurso sido apresentado no dia 13.2.2015 não é possível a sua convolação em reclamação para a conferência.
Em face do que antecede, não se admite o recurso, por da decisão recorrida não caber recurso mas sim reclamação para a conferência, nem se convola o mesmo nesta por ter sido apresentado para além do prazo para tal efeito.
Do requerimento de recurso apresentado pelas contra-interessadas no dia 19.2.2015, cf. requerimento cuja entrada foi registada sob o n.º 413715:
Não se admite pelas mesmas razões aduzidas quanto ao requerimento de recurso apresentado pelo R. (…)”.
Entendeu, assim, o Tribunal a quo que a decisão proferida em 26/01/2015 está sujeita ao regime de impugnação das decisões proferidas em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, dado que, pese embora tenha sido proferida num processo cautelar, foi-o ao abrigo do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, isto é, conheceu a causa principal.
As reclamantes discordam do assim decidido, pois entendem que “as decisões/sentenças proferidas ao abrigo do artigo 121º do CPTA não são proferidas por um juiz relator ao abrigo do artigo 27º do CPTA, pelo que é inaplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 27º”.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se das decisões proferidas em processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos de valor superior à alçada do tribunal, sob a invocação do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.
Vejamos.
O artigo 40º, n.º 3 do ETAF prescreve que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno, o artigo 27º do CPTA determina que são competências do relator as que se mostram enumeradas nas várias alíneas do n.º 1, “sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.
Assim, no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, o juiz de 1ª instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no n.º 1 do artigo 27º do CPTA e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo mesmo diploma.
Deste modo, além dos poderes para proferir simples despachos, incluindo despachos de mero expediente, o juiz de 1ª instância tem também poder para proferir sentenças e despachos saneadores, julgando de facto e de direito (cfr. artigos 27º, n.º 1, als. e), h) e i) e 87º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA).
De todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA, o qual determina que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.
Conforme resulta do Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência n.º 3/2012, de 5/06/2012, proferido no âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”.
Deste modo, desde 2012 que a jurisprudência se encontra uniformizada no sentido de que, nas acções administrativas especiais, incluindo as acções de contencioso pré-contratual, de valor superior à alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, são impugnadas através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 desse preceito, e não através de recurso.
Na sequência do referido Acórdão uniformizador de jurisprudência do STA de 05/06/2012, foram proferidos inúmeros acórdãos pelo STA no mesmo sentido (entre outros, os acórdãos de 22/05/2014, proc. n.º 1627/13; de 05/12/2013, proc. n.º 1360/13; de 18/12/2013, proc. n.º 1135/13; de 19/03/2013, proc. n.º 12/2013), sendo que o referido no acórdão de 18/12/2013 o STA entendeu que “Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i), do mesmo diploma legal”.
Como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 40º do ETAF e é pressuposto em todos os acórdãos do STA proferidos sobre esta matéria, a reclamação para a conferência só tem lugar nos processos em que a competência originária para proferir a decisão cabe a um colectivo de três juízes, como é o caso das acções administrativas especiais e dos processos de contencioso-pré contratual de valor superior à alçada dos TAF (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 19/10/2010, proc. n.º 542/10, 19/04/2012, proc. n.º 147/12, 5/06/2012, proc. n.º 0420/12, 5/12/2013, proc. n.º 01360/13 e também o acórdão de 3/02/2015, proc. n.º 01549/14, citado no despacho reclamado).
Ora, pese embora a decisão em causa tenha sido proferida sob a invocação dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 121º do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, o certo é que o foi no âmbito de um processo cautelar, no qual a competência para o julgamento de facto e de direito se mostra atribuída ao juiz singular, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40º do ETAF.
Na medida em que é antecipado o juízo sobre a causa principal produz-se “um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 820). Contudo, a sua natureza urgente não é afastada, tanto mais que a decisão de antecipação assenta, além do mais, na “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”.
Vale isto por dizer que estamos então perante um processo principal de natureza urgente, na medida em que a previsão do artigo 121º constitui “um sucedâneo em relação ao funcionamento dos processos declarativos urgentes que o CPTA institui nos seus artigos 97º e segs. e através dos quais procura dar resposta a situações típicas de urgência na obtenção de pronúncias sobre o mérito das causas” (ob. cit. pág. 821; neste sentido, vide o acórdão do TCA Sul de 14/08/2013, proc. n.º 10238/13).
Porém, tal não significa que a competência para proferir a decisão passe a caber a um colectivo de juízes, o que sucederia, isso sim, se a mesma fosse prolatada em sede do processo principal de contencioso pré-contratual.
O processo foi instaurado e correu termos como providência (cautelar) relativa a procedimento de formação de contratos, no qual a competência para o julgamento, de facto e de direito, se mostra atribuída ao juiz singular. Tal competência não resulta alterada em função das vicissitudes que o processo sofreu posteriormente e designadamente pelo facto de ter sido antecipado o juízo sobre a causa principal, tanto mais que o processo continuou a ser o mesmo, não ocorrendo qualquer alteração na distribuição.
Embora não se trate aqui da questão da competência dos tribunais administrativos, cremos que tem aqui aplicação o disposto no artigo 5º, n.º 1 do ETAF, nos termos do qual “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
Com efeito, o que está aqui em causa é também uma questão de competência para o julgamento da causa, embora essa questão se coloque dentro do próprio tribunal que foi chamado a dirimir o litígio entre o juiz singular e uma formação constituída por três juízes.
Assim sendo, e fixando-se a competência no momento da propositura da causa, isto é da providência cautelar, impõe-se concluir que a mesma é do juiz singular.
Em suma, a decisão proferida no âmbito de um processo cautelar ao abrigo do artigo 121º, n.º 1 do CPTA, isto é, antecipando o juízo sobre a causa principal, é da competência do juiz singular, pelo que não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 27º do mesmo diploma.
Assim, da mesma cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.
2. Cumpre, então, apreciar a segunda questão suscitada, que é a de saber se o recurso jurisdicional interposto pelas contra-interessadas é tempestivo.
Entendeu o Tribunal a quo que não uma vez que “a decisão recorrida foi notificada por carta registada de 27.1.2015, presumindo-se a notificação feita no dia 30.1.2015 (6ª f). Sendo o prazo contínuo e tendo a sua contagem início no dia 31.1.2015, o prazo de 15 dias para recorrer terminou no dia 13.2.2015 (6ª f), podendo o acto ser praticado nos 3 dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 18.2.2015. Tendo o requerimento sido apresentado no dia 19.2.2015, é o mesmo intempestivo”.
Não se mostra, porém, correcta a contagem do prazo assim efectuada.
Vejamos.
É certo que a decisão do TAC de Lisboa foi notificada às contra-interessadas por carta registada com data de 27/01/2015 (cfr. ponto B) do probatório), pelo que certo é também que a sua notificação se presume feita no dia 30/01/2015. Iniciando-se, assim, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso no dia seguinte, ou seja, no dia 31/01/2015, o mesmo terminou no dia 16/02/2015 (posto que o dia 14/01, último dia dos referidos 15 dias foi sábado, dia em que os tribunais estão encerrados - cfr. artigo 138º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Contudo, a interposição de recurso podia ter lugar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (cfr. artigo 139º, n.º 5 do CPC).
Deste modo, as contra-interessadas podiam apresentar o requerimento de interposição de recurso até ao dia 19/02/2015, sendo justamente isso que fizeram, fazendo acompanhar o mesmo de documento comprovativo do pagamento da multa devida (cfr. ponto D) do probatório).
3. Concluímos, em face do exposto, que os recursos apresentados pelos ora reclamantes são admissíveis e tempestivos.
Contudo, não há lugar, por ora, à requisição do processo principal ao TAC de Lisboa, nos termos do n.º 6 do artigo 643º do CPC, uma vez que os recorridos não foram ainda notificados para apresentar contra-alegações, o que se impõe fazer.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir as reclamações apresentadas pela entidade requerida e pelas contra-interessadas, revogar o despacho reclamado, admitir os recursos pelas mesmas interpostos e determinar a baixa destes autos ao TAC de Lisboa a fim de serem apensados ao processo principal, prosseguindo este os seus ulteriores termos conforme atrás referido, após o que deve ser remetido a este TCA Sul.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Maio de 2015

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)

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(Paulo Pereira Gouveia)