Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01058/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Conceição Neto |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS VÍCIO PRÓPRIO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO DE IVA IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA |
| Sumário: | I- A impugnação autónoma dos juros compensatórios só pode ter por fundamento vício próprio dessa liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende; II- Se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade; caso já o tenha sido, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
Green …, Ldª recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de liquidação de Juros Compensatórios efectuado na sequência da liquidação de IVA relativo ao período de 98/05, no montante de 243.156$00. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1)- O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5 de Maio de 2003. 2)- A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário. 3)- Tendo o actual mandatário, apenas recebido a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso. 4)- Visto ter que se contar o prazo a partir do 3º dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (04-06-2003), a quando do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário. 5)- Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.. 6)- Ora, tendo o evento ocorrido por facto não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146º do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal. 7)- A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos. 8)- A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante. 9)- Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que, tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos – art. 61º nº 1 al. d) da LGT. 10)- A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar que vai “entrar” nas empresas para fiscalizar. 11)- Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que “...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...” é um direito destes que se exerce através “... da audição antes de aplicação de métodos indirectos...” – art. 61º nº 1 al. d) da LGT. 12)- Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais – arts. 60º nº 1 al. d) da LGT e 99º do CPPT. 13)- Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 47 no sentido do improvimento de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se verificado o seguinte: - Foi cumprido o disposto no art. 59º.3.I da LGT - fls. 19 e 20; * * * Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial relativa ao acto de liquidação dos juros compensatórios efectuado na sequência da liquidação de IVA relativo ao período de 98/05, no valor de 243.156$00. Com o requerimento de interposição do recurso, a recorrente apresentou logo as respectivas alegações e conclusões, onde, além do mais, expendeu longa argumentação (sintetizada nas conclusões 1ª a 6ª) tendente a demonstrar a tempestividade da interposição do recurso. Todavia, tendo o Mmº Juiz “a quo” admitido o recurso e não nos merecendo essa decisão qualquer reparo (reparo que, a existir, poderia conduzir à alteração do decidido por força do preceituado no art. 687º nº 4 do CPC, aplicável “ex vi” da alínea e) do art. 2° do CPPT), não se irá tomar conhecimento dessa questão uma vez que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela aludida decisão.
A sentença recorrida julgou improcedente a predita impugnação na consideração de que não se verificavam os vícios que a impugnante imputava ao acto de liquidação do IVA e que, segundo o teor da petição inicial, se consubstanciavam no seguinte: Ø ilegalidade da avaliação indirecta da matéria tributável por a inspecção não ter sido feita com observância do disposto no art. 59º nº 3 al. a) da LGT;
Neste recurso, cujo objecto é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal “ad quem” de harmonia com o disposto no art. 690º nº 1 do CPC, a impugnante limita-se a pôr em causa o decidido quanto à questão da violação do art. 60º da LGT motivada pela falta da sua audição antes da decisão de aplicação dos métodos indirectos, já que a AF a não teria notificado de que tinha tomado a decisão de lançar mão de métodos indirectos. Isto é, a impugnante não questiona directamente a liquidação dos juros compensatórios em si, mas antes a legalidade do acto de liquidação do IVA sobre o qual esses juros incidiram, na medida em que a respectiva matéria tributável teria sido fixada com preterição da formalidade prevista art. 60º da LGT. Ora, visto que estamos perante uma impugnação autónoma de juros compensatórios e que a liquidação do imposto não constitui objecto desta impugnação, entendemos que não se podem discutir aqui os vícios próprios desta liquidação do imposto, pese embora a íntima relação que existe entre essas duas liquidações. Isto porque entendemos que a impugnação autónoma dos juros compensatórios só pode ter por fundamento vício próprio dessa liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende e que no caso vertente são os previstos no art. 89º do CIVA (conforme consta do documento de cobrança junto pela impugnante a fls. 5), ou seja, o atraso na liquidação adicional de IVA a que respeitam, imputável à recorrente (é esta, aliás, a orientação dominante neste Tribunal, traduzida, entre outros, nos acórdãos de 14/3/00, no Rec. nº 3164/00, de 6/6/00, no Rec. nº 3056/99 e de 10/10/00, no Rec. nº 3057/99, como também do STA, no acórdão nº 1150/02, de 26/02/03). Na verdade, se a liquidação do imposto não tiver sido oportunamente impugnada constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade, nomeadamente nesta impugnação. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios da liquidação do imposto, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado. É certo que se essa impugnação judicial ainda estivesse pendente, poder-se-ia suspender a presente impugnação ao abrigo do disposto no art. 279º do C.P.C. por forma a aguardar a decisão que ali viesse a ser proferida, atento o nexo de prejudicialidade entre ambas. Porém, nada tendo sido alegado ou apurado quanto à sua eventual existência e pendência, e visto que, de qualquer forma, a sua hipotética procedência importa, necessariamente, a anulação oficiosa dos respectivos juros compensatórios por falta de verificação dos requisitos determinantes da sua liquidação (inexistência de imposto sobre cujo montante possam ser calculados esses juros), não se justifica, no caso, essa suspensão, sendo antes de manter a improcedência da impugnação, embora com diferente fundamentação. Em suma, não tendo sido invocado qualquer vício próprio do acto de liquidação dos juros compensatórios nem estando provada a anulação da liquidação do imposto, improcede a impugnação com a presente fundamentação, não logrando, por isso, provimento o recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Eugénio Martinho Sequeira |