Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1564/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES GERÊNCIA DE DIREITO |
| Sumário: | Presunção natural da gerência de facto. Conceito de gerência de facto. Culpa. Conceito. Ónus material da prova em face do artigo 13.º do Código de Processo Tributário. I.- A gerência de facto ocorre quando alguém - ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa - exterioriza de algum jeito a representação da vontade social, vinculando a sociedade perante terceiros. II.- Incontestada a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto. III.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência (ou falta de culpa). IV.- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso. V.- Se não for ilidida a presunção de culpa aludida em III, deve improceder a oposição, por não falecer legitimidade ao oponente-gerente para a execução fiscal. |
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