Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01042/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IVA NULIDADES DOS ACTOS MÉTODOS INDIRECTOS NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. A não realização de diligências de prova, requeridas pelo recorrente, não acarreta qualquer vício formal secundário, ao abrigo do preceituado no art.º 201.º do CPC, porque para que assim fosse, era necessário que tais diligências fossem impostas, ou no dizer do preceito, prescritas por lei, para além de poderem influir no exame ou na decisão da causa. 2. A notificação do acto tributário de liquidação apenas é susceptível de contender com a respectiva eficácia e, por isso, a esgrimir em sede executiva, não tendo qualquer implicância na validade daquele, é, por isso, inadequada, ainda que verificada, ao decretar a respectiva eliminação da ordem jurídica por anulação. 3. No que concerne às liquidações dos juros compensatórios, sobre as quais impende o dever de fundamentação, na esteira do que vem sendo o entendimento jurisprudencial, designadamente deste Tribunal, ela carece, no entanto, de um rigor extensivo bastante diminuído, em virtude de se tratar de actos, desde logo, consequentes do atraso no apuramento e entrega, a quem de direito, da prestação tributária. 4. Tal circunstancialismo não dispensa que aquela fundamentação se consubstancie no mínimo denunciador daquela dupla vertente que caracteriza o respectivo dever e acima assinalado, nas perspectivas da defesa do destinatário, por um lado, e da entidade decidente, por outro. 5. É por isso que se entende como constituindo esse mínimo, a indicação da quantia a que respeita, e nessa medida, determinante dos juros, o número de dias correspondentes ao atraso no apuramento e entrega do imposto, a taxa aplicável e, final e conclusivamente, o montante dos JC’s apurados. 6. Nos casos em que esteja em causa a desconsideração do direito á dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência á realidade, não é a AT que tem de demonstrar a inexistência das operações tituladas pelas facturas, antes e ao invés, é o contribuinte, que pretende fazer valer esse invocado direito á dedução, que se impõe provar a aderência á realidade de tais operações; |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «E... – Comércio de Automóveis Novos e Usados , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que houvera deduzido contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios , referentes ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. Considera-se na sentença que a nulidade da notificação das liquidações impugnadas, por não conterem a fundamentação como imposto no artigo 88º, n.º 4 do CIVA, não devia proceder. II. Não é correcto este entendimento vertido na sentença pois que a possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade. III. Desde logo decorre daquele artigo 37º, n.º 1 do CPPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma. IV. A nulidade em causa não é sequer passível de sanação – artigo 137º, n.º 1 do CPA. V. Em segundo lugar diz-se na sentença que também não procede o vício de incompetência do autor das correcções porquanto se diz que a delegação de competências estava publicada no DR, II série, de 9 de Agosto de 2000 mas isto depois de se reconhecer (ponto H do probatório) que havia sido invocada uma delegação de competências sem se indicar o local e data de publicação e respectivo âmbito e extensão. VI. Nos termos do artigo 36º,n.º 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem aqueles elementos o que não sucede: Tal torna a notificação efectuada nula. VII. Não colheu também o argumento avançado na impugnação pela ora recorrente de que teria ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor. O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não o foram uma vez que os dados haviam sido lançados em computador por um funcionário subalterno sem delegação válida. VIII. Alcandora-se a sentença, para considerar que tal argumento não procede, no facto de tal ser um procedimento interno que não afecta a validade do acto. IX. Não pode colher este argumento uma vez que o saber-se quem efectuou mediante o lançamento em computador dos dados relativos à ora recorrente, dados esses que se vieram a traduzir num acto administrativo, afigura-se de fundamental importância para saber se quem o fez tinha, ou não, competência para o efeito. X. Entendeu, de seguida, a sentença que não existia ausência de fundamentação dos actos impugnados por entender que a para a mesma existir bastaria a mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que no presente caso teria ocorrido. XI. De nada vale esgrimir com o argumento de que a fundamentação resultava já do relatório final da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela, isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explicita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, e sem conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato , se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar á liquidação de IVA do ano de 1997 à recorrente, e respectivos valores; Por outro lado, provinda do autor do acto que foi impugnado nunca a recorrente recebeu qualquer fundamentação. XII. O artigo 88º-A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82º e 83º e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84º. XIII. Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por Tito Lívio & Almeida Comércio Importação e Exportação Lda. e C...e suas empresas representadas eram operações simuladas; Sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente. XIV. Cumpre começar por referir que ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram. XV. Na realidade as testemunhas arroladas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário; Quem os adquiria era, em regar, o Sr. Carlos Alberto Conde Lage, através das empresas por si representadas. XVI. Sendo que o facto da ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) dos veículos no sentido de saber se tinham em “stock” algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar (em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato algumas verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem como que garantidas e não fossem alienadas a terceiros; Mais sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir. XVII. Disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta possuía. XVIII. Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C...era um mero prestador de serviços à ora recorrente. XIX. Pelo que, também com base na prova produzida, não se pode considerar aceitável o entendimento da sentença de que bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por Carlos Alberto Conde Lage, por se considerarem operações simuladas. XX. Sendo, de igual modo irrelevante, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto constante das facturas, que o respectivo emitente tenha ou não dado cumprimento às suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, já que não cabe à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais. XXI. Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos pelo Tito Lívio Lda. e pela Flor Car de Carlos Alberto Conde Lage, mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender da inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja pois que o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações. XXII. Quanto ao facto de “não parecer normal” à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo para considera fundamentado um acto como foi aceite pela sentença e viola até a imposição do artigo 268º, n.º 3 da Lei Fundamental, sendo também insusceptível de colocar em causa a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes – artigo 75º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e que decorria já dos artigos 76º, n.º 2 e 78º do Código de Processo Tributário. XXIII. Por outro lado quanto ao facto de algumas facturas, devidamente identificadas, referentes a umas quantas viaturas terem como adquirente a firma social da recorrente mas o NIPC era de uma das empresas de C...tal jamais poderá servir, como sancionado pela sentença, para a tributação por métodos indirectos pois que devido a tal a única solução seria desconsiderar apenas e tão só tais facturas da escrita da recorrente por mero recurso a métodos directos porquanto: XXIV. Refere por fim a sentença que se considerava irrelevante para os presentes autos o facto de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros. XXV. Não compreende a recorrente como é que a duplicação de colecta possa ser considerado irrelevante, também não conseguindo compreender como é que a sentença, omitindo-se completamente o seu dever inquisitório – artigo 99º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, se limite a considerar irrelevante para o presente processo a recolha de elementos absolutamente essenciais para o desfecho da lide; Quando para confirmar o alegado lhe bastaria solicitar à Administração Fiscal (que é quem tinha esses elementos) as informações atinentes àqueles procedimentos de liquidação, e posteriormente executivos, instaurados contra os fornecedores da recorrente. XXVI. A recorrente havia requerido, para efeitos de prova do por si alegado que fosse determinado aos serviços competentes da DGCI a junção, aos autos, de todos os registos constantes no sistema VIES e relativos à àquela e a 1997; Mais havia requerido que fosse determinado aos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas que informassem os autos sobre quais as aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos efectuadas pela recorrente, durante o ano de 1997. XXVII. Tais diligências de prova foram omitidas pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa. XXVIII. Fez a sentença uma errónea interpretação da matéria de facto como também violou os artigos 36º, n.º 2, 37º do CPPT, 137º, n.º1 do CPA, 77º, 85º da LGT, 19º, 88º-A do CIVA, 240º do CC, 268º, n.º 3 da CRP e 201º, n.º 1 do CPC. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que dê provimento à presente impugnação. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 668 a 670 , inclusive , onde , no essencial e ao que aqui releva , para além de ser ter pronunciado pela não admissão dos docs. juntos com as alegações de recurso , considerou ser de o julgar improcedente , acolhendo a decisão recorrida e os respectivos fundamentos. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; ***** - MATÉRIA DE FACTO - A). Por despacho publicado no D.R., II série, de 9 de Agosto de 2000, o director de Finanças de Setúbal delegou no Chefe de Divisão, J... o apuramento ou fixação do IVA ou da respectiva matéria tributável com aplicação dos métodos indirectos, nos termos do art.º 84.º do CIVA. (cfr. fls. 48, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). B). Na sequência de uma acção de inspecção tributária à contabilidade da impugnante referente aos exercícios de 1996 a Julho de 1999, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária onde se propõe a determinação da matéria colectável com recursos a métodos indirectos, relativamente a IVA de 1996 no montante de Esc. 48.012.055 (cfr. fls. 58 a 61). C). No Relatório de Inspecção mencionado em B) consta a seguinte fundamentação cujo teor se transcreve na parte com relevo para a decisão da causa (cfr. fls. 66 a 68): "No que se refere à aquisição de viaturas novas constata-se que os principais fornecedores são as seguintes empresas: (. . .) - exercício de 1996 – Tito Lívio & Almeida - Comércio Importação e exportação, Lda, exercício de 1997- Flor Car de C...(. . .). Da observação da contabilidade, constata-se a existência de recibos processados por estes fornecedores, bem como a emissão de factura/recibo (estas no exercício de 1999), não se tendo em alguma situação verificado pagamentos efectivos quer através de cheques quer de transferências bancárias, o que não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro (anexo 1). Em face da informação prestada no âmbito da cooperação Administrativa Intracomunitária atrás relatada e dos elementos de escrita, verifica-se que as aquisições efectuadas a essa empresas não traduzem a realidade, uma vez que a compra propriamente dita é feita directamente pela E... LDA, nos países da Comunidade Europeia dado que: - Existência de compras tituladas por facturas em nome de E..., LDA, cujo número de contribuinte aí mencionado respeita a C...(exemplo anexo 2); - os pagamentos são efectuados aos fornecedores dos passes da Comunidade Europeia, através de transferências bancárias, cheques e Multibanco, de contas em nome de E... -Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda, e do sócio gerente Sr. Carlos Edgar Carvalho Van Der KeIlen. - o Imposto Automóvel (IA) é pago pela empresa - a contabilidade nos exercícios de: * 1996 a 1998 não possui quaisquer registos destes movimentos, que respeitem a pagamentos de compras, do IA ou por conta de terceiros; (...) Todos estes pagamentos são lançados a débito da conta da 22110812- MLK, Comércio de Automóveis, Lda, com vista a anular os movimentos a crédito baseados em documentos emitidos em nome desta empresa (factura/recibo) e que visam suprir a falta dos documentos originais das compras intracomunitárias. - as encomendas são na generalidade efectuadas por via telefónica; - o transporte das viaturas é feito directamente para as instalações da E..., LDA. * os veículos são normalmente levantados individualmente a saída da garagem e conduzidos por estrada por condutores portugueses; (...) - viaturas facturadas/vendidas com data anterior à do documento que titula a compra. (...) - não possuir qualquer conta corrente que permitam concluir que as pagamentos eram efectuados por conta de terceiros e que reflicta com rigor as operações realizadas com estes, nomeadamente com o Sr. Carlos Alberto Conde Lage, conforme se dispõe no ponto 4 do acordo referido anteriormente; - quanto ao IVA mencionado nas facturas e deduzido que era obrigado a fazer a pagamento do mesmo para que lhe fosse entregue o documento de suporte das compras (IVA não entregue nos cofres do Estado); - não ser possível a comprovação do pagamento do IVA, por não possuir elementos que lho permitam. Salienta-se a impossibilidade de relacionar as pagamentos directamente efectuados aos fornecedores intracomunitários com as viaturas correspondentes, uma vez que os documentos enviados aos N/ Serviços por estes referenciam os veículos pelo número do chassis, as constantes na contabilidade não mencionam qualquer referência, contendo as documentos que se encontraram a titular as compras quase na sua totalidade, apenas as matrículas." D). As facturas de suporte das compras contêm os requisitos exigidos pelo art.º 35.º do CIVA (cfr. fls. 66 e f1s 78). E). Tito Lívio & Almeida Comércio Importação e Exportação , Lda e a empresa de C...encontram-se no exercício de 1996 e 1997, respectivamente com irregularidades (cfr. fls. 66). F). No Relatório de Inspecção mencionado em B) consta ainda os seguintes motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos (Cfr. fls. 75 e 76): "Em face do exposto no ponto anterior constata-se que: - o sujeito passivo efectua aquisições intracomunitárias; - pelo facto referido é considerado sujeito passivo de IVA, nos termos do art.º 2.º do RITI; - tais aquisições não foram contabilizadas e consequentemente não reflectidas nas declarações periódicas enviadas aos SIVA; - não procedeu à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado nos termos do art.º 23.º do RITI; - impossibilidade de relacionar os pagamentos directamente efectuados aos fornecedores intracomunitários às viaturas correspondentes; - Impossibilidade de relacionar os pagamentos registados na contabilidade às viaturas correspondentes. Assim propõe-se a liquidação adicional a que se refere o art.º 82.º, a efectuar nos termos do art.º 84.º ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), por se considerarem reunidas as condições previstas na alínea b) do art.º 87.º da Lei Geral Tributária em conjugação com a alínea d) do art.º 90.º da mesma Lei." G). Em 21 de Janeiro de 2000 foi proferido o despacho de concordância com o teor do Relatório de Inspecção Tributária mencionado em B), pelo Inspector tributário Principal, cujo teor se transcreve na parte com relevância para a decisão da causa: "Métodos indirectos - Com os fundamentos do já referido ponto III, pelos motivos expostos no ponto IV e critérios e cálculos do ponto V, todos do relatório, propõe-se a liquidação adicional a que se refere o art.º 82.º a efectuar nos termos do art.º 84.º, ambos do CIVA, por se considerarem reunidos as condições previstas na alínea b) do art.º 87.º da LGT, em conjugação com a alínea d) do art.º 90.° do mesmo diploma. Assim, apuraram-se os seguintes valores de imposto em falta: Exercício Base Tributável Imposto (...) (...) (...) 1996 282.423.838$00 48.012.055$00 (. . .) pelo que se transforma o projecto de relatório em definitivo com uma pequena alteração sem reflexo nos valores apurados, constante do n.º 2 da alínea b) do ponto VII do mesmo." (cfr. fls. 58 verso). H). No relatório de Inspecção foi exarado um despacho de concordância com o parecer e fundamentação constante do relatório mencionado em B), datado de 1/03/2000 assinado pelo Chefe de Divisão, J..., o qual faz menção a uma delegação de poderes do Director de Finanças, com o teor que se transcreve na parte com relevo para a decisão da causa "Concordo. Face a verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do art.º 87.º da Lei Geral Tributária, fixo nos termos do art.º 84.º do respectivo Código, o Imposto sobre o Valor Acrescentado em falta (. . .)" (Cfr. fls. 58). I). A impugnante deduziu pedido de revisão da fixação da matéria colectável mencionada em B), nos termos do art.º 91.º da LGT, onde alega em síntese que não existe qualquer documentação que comprove que a impugnante efectuou as aquisições intracomunitárias, todas as facturas emitidas por estes vendedores eram em nome de Carlos Alberto Conde Lage, que após legalizar as viaturas as facturava e entregava a impugnante (cfr. fls. 452 e ss cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). J). Realizou-se em 23/05/2000 a reunião a que se refere o art.º 91.º da LGT, onde participaram o perito da Administração Tributária e o perito do contribuinte, onde o primeiro propõe que sê mantenha os valores fixados pela fiscalização, considerando, em síntese os fundamentos do relatório e o facto de o não ter sido trazido à reunião qualquer elemento novo, e o segundo considera que o apuramento do imposto deve ser considerado nulo (Cfr. acta de fls. 434 a437 cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). K). Na reunião mencionada em J) não havendo acordo entre os peritos foi decidido manter ao valores fixados na inspecção de acordo com a posição do perito da Administração Tributária com fundamento de que nada foi acrescentado pela impugnante relativamente ao constante do relatório (Cfr. acta de fls. 432 e 433 cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). L). Com base no Relatório de Inspecção Tributária mencionado em B), em 17/02/2000, foi elaborada a nota de apuramento modelo 382 referente a IVA do exercício de 1996 apurando o montante da liquidação adicional de Esc. 48.012.055 (€ 239.483,12) com recurso a presunções (Cfr. nota de apuramento de fls. a 271). M). Foi efectuada a liquidação adicional de IVA referente a 1996 n.º 136866 no montante de € 239.483,12 com recurso a presunções, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 30/11/2000 (Cfr. fls. 272, 274, 349, dos autos e fls. 25 do processo de reclamação graciosa). N). Foram efectuadas as seguintes liquidações de juros compensatórios referentes a IVA de 1996 apurado nos termos mencionados em A): n.º 136855 (JC 9602) no montante de € 1.980,22; n.º 136856 (JC 9603) no montante de € 10.622,25, n.º 136857 (JC 9604) no montante de € 21.980,49, n.º 136858 (JC 9605) no montante de € 15.217,53, n.º 136859 (JC 9606) no montante de € 3.493,26, n.º 136860 (JC 9607) no montante de € 15.181,98 n.º 136861 (JC9608) no montante de € 6.011,72, n.º 136862 (JC 9609) no montante de € 11.813,33, n.º 136863 (JC 9610) no montante de € 10.831,26, n.º 136864 (JC 9611) no montante de € 6.078,98, n.º 136865 (JC 9612) no montante de € 9.258,21, cujos prazos limites de pagamento voluntários terminaram em 30/11/2000 (Cfr. fls. 275 a 307 e fls. 27, 28 e 29 do processo de reclamação graciosa). O). As liquidações mencionadas em M) e N) foram notificadas a impugnante em 30/10/2000 (Cfr. aviso de recepção constantes de fls. 273, 275, 278, 279, 244, 287, 290, 293, 296, 299, 303, 305). P). A impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações mencionadas em M) e N) em 28/02/2001, onde alega, em síntese os mesmos fundamentos da presente impugnação (cfr. fls. 2 e ss do Processo de Reclamação Graciosa). Q). Em 4/10/2001 foi proferido despacho pelo Director de Finanças em regime de substituição que indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela impugnante, concordando com a informação de fls. 56 a 59, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde consta em síntese que não se verificam nenhum dos vícios alegados pelo reclamante (cfr. fls. a 64 do Processo de Reclamação Graciosa). R). Em 19/10/2001 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício n.º 13570 que notifica a impugnante do despacho de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 65 do Processo de Reclamação Graciosa). S). A presente impugnação foi deduzida em 06/11/2001 (cfr. fls. 3). T). No processo 308/2001 estão impugnadas liquidações de IVA referentes ao exercício de 1996, e no montante de Esc. 49.658.294 efectuadas com base em correcções aritméticas, notificadas em 16/03/2000 (cfr. f1s 308 a 345, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). U). A impugnante liquidou, por vezes, directamente ao fornecedor intracomunitário o valor das aquisições de veículos (Cfr. fls. 63 a 68). V). O transporte das viaturas provenientes de países comunitários era efectuado directamente para as instalações da impugnante (cfr. fls. 63 a 68). W). A função do agente C...consistia em contactar com os fornecedores comunitários para a aquisição de veículos que eram indicados pela impugnante, e tratava da respectiva documentação (cfr. fls. 63 a 68). ***** - Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto considerou a decisão recorrida que; «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de inquirição que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente, no tocante aos factos vertidos na alínea U), V) e W).». ***** - A sentença ora em crise , mais considerou , ainda , como NÃO PROVADOS , quaisquer outros e diversos factos , nos seguintes termos; «A impugnante não logrou provar que as operações subjacentes às facturas emitidas Ce...Comércio de veículos Automóveis e Acessórios, Lda e por C...e suas empresas representadas, titulam verdadeiras operações, formando-se a convicção do tribunal na ausência de prova, designadamente dos meios de pagamento utilizados, ou de qualquer outro meio de prova. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.». ***** - ENQUDRAMENTO JURÍDICO - - Na penúltima , por referência à ante-penúltima , das conclusões de recurso a recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma que fulmina com a nulidade , por terem sido omitidas as diligências de prova que requereu e a que faz alusão na conclusão que precede aquela , o que entende ser susceptível de influenciar a boa decisão da causa. - Cabe , por isso , iniciar a apreciação do presente recurso por tal matéria , que logra prioridade de apreciação. - Ora , diga-se desde logo e antes do mais , que se o assim invocado fosse susceptível de consubstanciar uma qualquer nulidade secundária ,-uma vez que , como é manifesto , tal circunstancialismo não é subsumível nem ao art.º 98.º do CPPT , relativo às nulidades principais no processo judicial tributário , nem ao art.º 125.º do mesmo compêndio legal-, ela não poderia , a nosso ver , ser apreciada , quanto à sua substância , por este Tribunal , por intempestividade na respectiva alegação. - De facto o prazo para a respectiva arguição , era de dez dias a contar do respectivo conhecimento , no caso da notificação da sentença , ou seja , precisamente o mesmo de que dispunha para interpor o presente recurso , pelo que , se esgotados , por si só , implica que sendo arguida em sede de alegações de recurso , tal prazo já tenha de ter expirado , tudo a coberto do que preceituam os art.ºs 205.º o CPC e 280.º do CPPT. - Não se mostra , no entanto , necessário entrar por tal caminho já que , e apesar do acórdão citado pela recorrente nos autos , se entende que a não realização de tais requeridas diligências de prova , não pode acarretar nunca qualquer vício formal secundário , ao abrigo do preceituado no art.º 201.º do CPC. - E não pode , desde logo e liminarmente , porque para que assim fosse , era necessário que tais diligências fosse impostas , ou no dizer do preceito , prescritas por lei , para além de poderem influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja , e ao que aqui releva , para além de ter de se tratar de formalidade omitida que cuja ausência não assegure , no dizer do Prof. A. dos Reis(1) “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito” , assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem , ainda , de se tratar de formalidade imposta por lei(2). - Ora , como é axiomático , as diligências em questão foram requeridas pela recorrente , no entendimento , que sufraga , de que seriam necessárias à boa decisão da causa , leia-se , à descoberta da verdade material. - Assim e independentemente de tais diligências serem , eventualmente , indispensáveis por poderem influir no exame e decisão da causa , circunstância que , então , não só não obstará , como será justificante que se possa determinar a sua efectivação , à luz do princípio do inquisitório ,-questão , no entanto , que apenas poderá colher oportunidade de conhecimento na apreciação do mérito-, a verdade é que não são , como é axiomático , prescritas/impostas por lei. - E , assim sendo , nunca a respectiva omissão podia consubstanciar , como começámos por referir , uma nulidade secundária , antes e apenas poderá contender com o valor doutrinal da sentença no que concerne ao julgamento feito , designadamente no âmbito da matéria de facto. - Falece , assim , a referida conclusão (XXVII). - No que concerne às restantes conclusões , a recorrente acusa a decisão de erro de julgamento por; · Ter entendido não ocorrer nulidade da notificação das liquidações impugnadas por não conterem a respectiva fundamentação (conclusões I a IV); · Ter entendido não ocorrer incompetência do autor das correcções (conclusões V e VI); · Ter entendido , ainda , não se verificar , também , incompetência do autor das liquidações (conclusões VII a IX); · Ter considerado que os actos impugnados se encontram fundamentados (conclusão X e XI); · Ter considerado como legal a anualização das liquidações (conclusão XII); · Ter julgado simuladas as transacções efectuadas por Tito Lívio & Almeida Comércio Importação e Exportação , Ldª e por C...e suas empresas representadas , acusando , neste âmbito , ainda e também , a sentença recorrida , de erro de julgamento quanto à matéria de facto , por atenção à prova testemunhal produzida e quanto ao direito , por se ter recorrido a métodos indiciários (conclusões XIII a XXIII) , e , finalmente ; · Ter considerado como irrelevante para estes autos o facto da AT estar a exigir o mesmo imposto a terceiros (conclusões XXIV e XXV); - Na análise a que se impõe proceder , obedeceremos , tão sucintamente quanto possível , a esta mesma ordem de enumeração , com excepção para as duas últimas indicadas , deixando para final a questão que se prende com a substância das correcções efectuadas pela AT , designadamente no que concerne à metodologia empregue. - Vejamos então; a) Quanto à nulidade por ausência da fundamentação na notificação das liquidações. - A apreciação desta questão não merece mais do que telegráficas considerações. - De facto , como é entendimento jurisprudencial sedimentado , a notificação do acto tributário de liquidação(3) apenas é susceptível de contender com a respectiva eficácia e , por isso , a esgrimir em sede executiva , não tendo qualquer implicância na validade daquele e , por isso , inadequada , ainda que verificada , ao decretar da respectiva eliminação da ordem jurídica por anulação. - Diga-se , aliás , que se não chega a perceber o raciocínio da recorrente , ao utilizar tal argumentação , quando é ela própria que , do mesmo passo , aponta como adequado o entendimento que se expressou no parágrafo antecedente. - Veja-se , de facto , o teor do ponto 14 das suas alegações , onde apelando a ensinamentos doutrinários , refere , por transcrição , de forma expressa , aquilo que acima se disse , isto é , que a ausência de notificação da fundamentação do acto contende com , apenas , com a sua eficácia , sendo que a validade referida pelos autores ali transcritos e feita realçar pela recorrente a negrito , se reporta ao próprio acto procedimental de notificação , e não ao acto tributário notificado. b) Quanto à incompetência do autor das correcções. - Sobre esta questão e da leitura das conclusões V e VI , cotejadas com o teor dos pontos 20. a 26. das alegações de que aquelas deverão ser uma síntese , parece ter de se concluir que a pretender esgrimir numa dupla vertente; por um lado , numa perspectiva formal , na medida em que a notificação a não indicou , devendo fazê-lo , o local e a data da publicação da delegação de competências em quem praticou tal acto , nos termos entendidos pela decisão recorrida , bem como , do âmbito e extensão de tal delegação (cfr. conclusão VI e pontos 22. a 24. e 25. , segunda parte , das alegações) e , por outro, numa dimensão substancial , na medida em que , nos termos do ponto H do probatório , se reconhece ter sido invocada uma delegação de competências sem indicação daqueles referidos elementos (cfr. conclusão V e ponto 21. e 25. , primeiro segmento , das alegações). - A ser assim , a questão relativa a tal perspectiva substancial relegamo-la para a apreciação do ponto seguinte , relativo à questão , também suscitada , da incompetência do autor das liquidações , por serem de tecer , quanto a ambas , as (algumas das) mesmas considerações. - Quanto à vertente formal , vale aqui , “mutatis mutandis” , o que acima se referiu quanto à invocada ausência de fundamentação da notificação das liquidações; Isto é , no essencial e dando de barato que a notificação não continha os citados elementos , é manifesto que tal irregularidade apenas contende com essa mesma notificação e não com o acto notificado. c) Quanto à incompetência do autor das liquidações. - Sobre esta questão cabe , antes do mais , precisar que , nos presentes autos , apenas se debate a conformidade com a ordem jurídica , das liquidações de IVA (e os inerentes juros compensatórios) referentes ao ano de 1996 , e cujo apuramento foi concretizado por recurso a métodos indiciários , já que , sendo certo que por referência à mesma recorrente e anuidade , a AT liquidou , ainda e adicionalmente , IVA por correcções técnicas , o(s) respectivo(s) acto(s) tributário(s) , foram objecto de sindicância contenciosa autónoma , como se dá conta na al. T). do probatório. - Ora , no âmbito desse procedimento com recurso a presunções , a recorrente a recorrente deduziu pedido de revisão , ao abrigo do art.º 91.º da LGT , que veio a ser objecto de decisão datada de 2000SET04 e consubstanciada a fls. 432/433 dos autos , nos termos , aliás , mencionados nas als. I). a K). do probatório. - Ora , o que daqui se tem de inferir é que a decisão final ,a última palavra da administração , se consubstancia nessa mesma decisão de 2000SET04 , e através da qual e em simultâneo , se procede à fixação do “quantum” e ao apuramento (liquidação) do imposto , como , inequivocamente , o dispõe , desde sempre , o art.º 85.º do CIVA , independentemente das diferentes redacções que lhe foram introduzidas. - Citando AJSousa e JSPaixão(4) “(...) o art. 84º (...)” do CIVA “(...) estabelece a possibilidade de reclamação «para o chefe de repartição de finanças competente» , nos casos em que na liquidação oficiosa houve «necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto» , o qual , se a julgar improcedente , deverá «remetê-la às comissões distritais de finanças (...) acompanhadas (...). Há aqui uma íntima ligação entre a fixação da matéria tributável e a própria liquidação do imposto , que se confundem no mesmo acto (...)” , nos termos em que , na matéria , dispunha e , ainda dispõe , o art.º 85.º do CIVA. - Ora , sobre a questão agora nos ocupa , constata-se que a final da referida decisão , ou seja , a fls. 433 , referida na al. K). do probatório e imediatamente antes da assinatura do Sr. J... , Chefe de Divisão , consta , expressamente , o seguinte; “Por delegação do Director de Finanças , Despacho n.º 16.211/2000 (2.ª Série) – DR n.º 183 – II Série – 09 Ago. 2000” - Tal despacho é , afinal de contas , aquele que se encontra referenciado , com pertinência ao caso “sub judice” , na primeira alínea do probatório. - Mas sendo , assim , então é manifesto do que foram respeitados os condicionalismos legais e indicação do despacho de delegação ao abrigo do qual se decidiu , bem como do local e data da sua publicação , onde se pode analisar o âmbito e a extensão da mesma , por forma a , sendo caso disso e ao que aqui releva , impugnar o auto por excesso da delegação. - Por outro lado , correspondendo a decisão tomada no procedimento de revisão ao acto substancial de liquidação do imposto , logo se impõe inferir que a simples tarefa material de documentar esse mesmo acto , de forma material , pela digitação informática dos dados relevantes estabelecidos , é de todo lateral ao acto de liquidação para cuja competência a lei determinou competir ao Director de Finanças. d) Quanto à falta de fundamentação das liquidações. - A este propósito cabe referir que o no nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários em particular , se mostrem formalmente fundamentados; E com tal obrigatoriedade pretende-se que os actos da administração se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite razões que se mostrem adequadas/aptas , e , simultânea e necessariamente , credíveis e susceptíveis a suportarem-nos , revelando-as de forma contextual , clara , congruente e suficiente na explicitação daquela motivação , sem perder de vista , no entanto , que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto. - Ou seja , o que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado , esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , «... pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis ...»(5) aptos a suportarem o acto final , possibilitando-lhe , conscientemente conformar-se com o ele ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática. - No caso e voltando ao ponto anterior , a decisão final de fixação/liquidação consubstancia-se na decisão do procedimento de revisão , pelo que é que ela que se tem de mostrar formalmente fundamentada , nos supra citados termos e para o referidos efeitos. - Ora compulsando essa decisão constata-se que a mesma , recorrendo , do ponto de vista substancial , ao relatório ,a que não deixa , implicitamente , de fazer apelo ao referir que o representante da recorrente , no procedimento de revisão “(...) nada de novo acrescentou (...)” , o que , nada sendo possível “acrescentar” , senão ao referido no dito relatório da acção inspectiva , implica , a nosso ver , a referência a este , do ponto de vista formal , não deixa de , contextual e expressamente , referenciar as razões da fixação da matéria colectável e da inerente liquidação , de forma clara , inequívoca , bastante e congruente , por forma a cumprir aquele duplo desidrato visado a atingir com a fundamentação e acima referidos. - Assim , li se refere não ter sido rebatido , ou infirmado; · A verificação , decorrente de pedidos de informação no âmbito da Cooperação Administrativa Comunitária , de que os pagamentos dos veículos nos respectivos países foram feitos pela recorrente , tendo , as viaturas , sido transportadas para as suas instalações; · O facto de ser ela quem pagava o imposto automóvel; · O facto de não ter demonstrado a concretização dos pagamentos às entidades emitentes das facturas , sendo certo que , no caso os valores em questão ultrapassa(ra)m “(...) significativamente a dezena de milhões de contos , cuja movimentação terá deixado «rastos»”. - Ou seja , com suporte , expressamente referido nesta factualidade , a decisão de fixação do “quantum” e de liquidação do imposto , concluiu estar-se perante facturas contabilizadas que não titularam transacções reais , pelo que a recorrente não tinha direito à dedução do IVA em questão , que assim deu origem à liquidação adicional em causa , por métodos indiciários. - Por isso , se bem que a referida decisão não remeta expressamente para a o relatório da acção inspectiva , como era mister fazer em sede de fundamentação formal , a verdade é que , ainda que sinteticamente , se crê que as referências aludidas e constantes de tal decisão , contém o mínimo adequado à justificação da motivação , credível e coerente , para a AF , corrigir e liquidar como fez , possibilitando , assim e além do mais, à recorrente , em caso de discordância , a sindicar tal decisão , como , aliás , fez. - Na realidade , resulta daquelas referências , que a recorrente deduziu IVA com base em facturas passadas por terceiros , e referentes à aquisição de bens em países do espaço comunitário , bens esses que , afinal de contas , se indicia , no entender da administração , terem sido comprados directamente , naqueles mesmos países , pela recorrente não por aqueles terceiros , já que , por um lado , tratando-se de valores substancialmente elevados , a recorrente não faz prova do efectivo pagamento aos emitentes das facturas e , por outro , na decorrência de diligências a coberto da cooperação administrativa comunitária , se apurou ter sido a recorrente quem pagou os veículos na origem no espaço comunitário que fez transportar para as suas instalações no nosso País tendo sido , também ela , quem pagou o respectivo IA. - Se isto corresponde ao não à realidade e se , mais do que isso , é ou não adequado á prática do acto tributário impugnado ou seja se constitui , ou não , esteio bastante à conduta da AF enquanto realidade ontológica intra decisória , no dizer da David Duarte(6) , é questão que tem a ver com o mérito e não com a forma e que , portanto , se coloca numa outra dimensão que caberá conhecer a final como se começou por referir; ao que aqui releva importa apenas dizer que , nos termos acima referidos se entende que a decisão da AF , no caso vertente , não padece de falta , seja por total ausência , seja por insuficiência , de fundamentação formal. - Por outro lado , no que concerne às liquidações dos juros compensatórios , sobre as quais impende , igualmente o dever de fundamentação , na esteira do que vem sendo o entendimento jurisprudencial , designadamente deste Tribunal , ela carece , no entanto , de um rigor extensivo bastante diminuído , em virtude de se tratar de actos , desde logo , consequentes do atraso no apuramento e entrega , a quem de direito , da prestação tributária; Sem embargo , tal circunstancialismo não dispensa que aquela fundamentação se consubstancie no mínimo denunciador daquela dupla vertente que caracteriza o respectivo dever e acima assinalado , nas perspectivas da defesa do destinatário , por um lado , e da entidade decidente , por outro. - Por isso que se entenda como constituindo esse mínimo , a indicação da quantia a que respeita , e nessa medida , determinante dos juros , o número de dias correspondentes ao atraso no apuramento e entrega do imposto , a taxa aplicável e , finale conclusivamente , o montante dos JC’s apurados. - Ora da documentação referida na alínea N). do probatório ressalta o acatamento desse mínimo de fundamentação exigível , no caso vertente , pelo que , também quanto a estas , se conclui pela improcedência das conclusões de recurso ora em análise. e) Quanto à anualização das liquidações. - Nesta matéria e apesar da citação da recorrente , por que se não vislumbram melhores ou válidas razões , subscreve-se , na íntegra o que na decisão recorrida , amparando-se em aresto do STA , foi decidido e que , de seguida , se transcreve: «(...) quanto a este ponto não assiste razão à impugnante , na verdade , já foi decidido por Ac. do STA(7) que “A faculdade de anualizar liquidações prevista no artigo 88.º do CIVA é extensível às liquidações adicionais contempladas no artigo 84.º do mesmo diploma” , e cujo entendimento e fundamentação expendida subscrevemos na íntegra. Na verdade , a omissão da referência ao artigo 84.º , não significa que a liquidação do imposto com base me presunções ou métodos indirectos seja mês a mês , ou trimestre a trimestre , uma vez que , (...) não há uma razão para tal , (...).» - cfr. fls. 496 dos autos. f) Quanto à exigência do mesmo imposto a terceiros. - Como resulta do teor das conclusões XXIV e XXV , o que a recorrente considera é que , ao invés do entendido pela sentença ora em crise , era relevante para os presentes autos o facto da AT estar a exigir o mesmo imposto de terceiros , por considerar que , tal circunstância consubstancia duplicação de colecta. - A duplicação de colecta é uma figura jurídico-tributária que tem por objectivo nuclear evitar que , estando pago um qualquer imposto , por referência ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo , seja exigido , o pagamento de outro da mesma natureza , a quem quer que seja. - Sendo , assim , requisitos cumulativos da figura em causa a unicidade do facto tributário , a coincidência temporal e a identidade da natureza dos impostos , bem como o pagamento integral de um e , apesar disso , a exigência do outro , logo se vislumbra que , ao que aqui nos importa , a conclusão da ocorrência de tal figura jurídico- -tributária passa pela prova inequívoca , por um lado , do pagamento e , por outro , que o imposto pago era o mesmo quanto à natureza , identidade do(s) facto(s) tributário(s) e coincidência temporal , daquele que foi objecto da liquidação impugnada. - Ora , no caso em análise , resulta , por um lado , por demonstrar que a recorrente tenha pago o imposto e juros cujas liquidações são aqui impugnadas e , por outro e da própria alegação da recorrente que o imposto em causa se encontra a ser exigidos a terceiros , o que significa que está por pagar. - Ou seja e à partida é manifesta a impossibilidade de se concluir pela verificação da aludida figura jurídico-tributária (duplicação de colecta) , o que , quanto mais não fosse , era , por si só , explicação bastante ao entendimento sufragado , nesta matéria , na decisão recorrida e que a recorrente questiona. g) Quanto à substância das correcções efectuadas. - Na análise desta questão afigura-se-nos , antes do mais e por razões de metodologia de trabalho ,começar por tecer algumas conisderações sobre o regime jurídico aplicável. - Assim e como é sobejamente sabido , o nosso ordenamento jurídico consagar o princípio do sistema declarativo , como meio de apuramento da matéria colectável , surgindo as outras vias da sua determinação , da iniciativa da AF , como meios subsidiários ou residuais. - De facto e como é bem de ver o sistema jurídico tinha , necessariamente de prever meios alternativos ao apuramento da matéria colectável dos impostos , no caso daquele princípio não operar por motivos imputáveis ao contribuinte , como ser(ia)á , além do mais e designadamente , o caso de não disponibilizar os elementos necessários ao controlo da sua situação tributária , por parte da AT , no exercício do poder vinculado que a esta está conferido por lei. - Do que decorre que o alcançar da tributação dos rendimentos reais , por via do aludido sistema declarativo pressupõe que os contribuintes disponibilizem à AT , todos e quaisquer elementos , que lhes sejam exigíveis e que se apresentem como indispensáveis ao correcto apuramento dos mesmos. - E só quando assim não suceda , isto é , quando ocorra a quebra daquele dever de colaboração , designadamente pela não apresentação daqueles referidos elementos , cujo ónus impende sobre o contribuinte , como meio de assegurar a presunção de aderência á realidade da sua contabilidade , inviabilizando a concretização , por parte da AT , do dever estritamente vinculado a que esta , por seu turno , está obrigada pelo princípio da legalidade , do controle e apuramento do efectivo lucro tributável , é que a AF ficará legitimada ao recurso a meio alternativo de tributação , por correcções técnicas ou por métodos indiciários. - É que , por outro lado, nos termos do art.º 78.º do revogado CPT (no caso os factos tributários reportam-se a 1996) , organizada a escrita nos termos da lei comercial e fiscal , salvo a existência de erros , inexactidões ou outros indícios fundados resultantes da mesma de que não reflecte(ia) a real matéria tributável do contribuinte , havia que presumir a sua veracidade , presunção esta de natureza legal , pelo , ainda que apenas “iuris tantum ” , exigia que a parte a quem seja oposta , para a ilidir, fizesse a prova do contrário(8). - Por outro lado , no que concerne à organização da contabilidade e à sua relevância , para os aludidos efeitos do artigo 78.º já referido , dir-se-á , secundando Ac. deste Tribunal(9) , que «... a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais fundamenta-se na chamada escrituração comercial , constituída pelos livros e registos obrigatórios e submetidos a formalidades legais , pelos livros facultativos ou a estes equiparados (folhas soltas , volantes ou avulsas , v.g. folhas de caixa , artºs. 31º a 37º do C. Com.) e , ainda , pelos documentos justificativos , não sendo de esquecer que , de acordo com a lei , a escrituração comercial é , não só , o meio descritivo dos factos patrimoniais como , também , o modo formal da respectiva comprovação.». - Por outro lado importa , também , ter presente que nos movemos no âmbito tributário , em que imperam os princípios do inquisitório e , por consequência , o da oficialidade na investigação , tendo por desiderato último , a descoberta da verdade material o que , em termos de ónus de prova acarreta a inexistência de uma particular incumbência de provar, por parte de quem quer que seja. - Como quer que seja , tal não significa que neste contencioso , em particular , não exista um direito probatório que regulamente quem tem que provar o quê , para que se alcance uma qualquer pretensão formulada; Daí que , porque a questão que se controverte não pode deixar de ser objecto de definição , se os factos relevantes se não provarem , seja por iniciativa das partes , seja por iniciativa do Tribunal , ela não possa deixar de ser decidida de forma que seja desfavorável àquele sobre quem impender , nos termos legais , o respectivo ónus probatório(10). - Assim , por princípio e sempre que a conduta da AT se consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes , é a ela que cabe a obrigação de demonstrar da factualidade relevante ou dito de outra forma é à AT que cabe fazer a “...prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”(11). - Contudo e como é entendimento jurisprudencial , particularmente do STA , que se crê firme , nos casos como o vertente , em que esteja em causa a desconsideração do direito á dedução do IVA , no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência á realidade , não é a AT que se socorre de qualquer factualidade positiva , agressiva e desfavorável ao contribuinte , enquanto constitutiva de um qualquer direito que se (não) arroga , antes e ao invés é o contribuinte que pretende fazer valer esse invocado direito á dedução , o que vale por dizer que não é a AT que tem de demonstrar a inexistência das operações tituladas pelas facturas , antes e ao invés , é àquele que se impõe provar a aderência á realidade de tais operações; Em tais casos à AF apenas se impõe atestar a ocorrência de fatualidade que , com foros de seriedade , razoabilidade e normalidade , criem uma dúvida sustentada da aderência á realidade daquelas referidas operações , ou como lapidarmente se escreve no Ac. do STA de 03MAI07 , tirado no Proc. n.º 1026/02 (12) “(...) à administração cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art.º 82º n.º 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários e sua expressão quantitativa”. - Isto porque , ao invés do que pretende a recorrente , a AT , ao invocar de falsas as facturas em questão , o que está simplesmente a dizer é que , à luz dos elementos de que dispõem , elas não têm aderência à realidade , isto é , que as operações que nelas se mencionam não foram concretizadas nos termos ali descritos e não já que tal conclusão é fruto de um conluio entre simulatório. - Por isso que não se coloque aqui a questão de indagar de saber se verificou , no caso , a figura jurídica da simulação , nos termos postulados na lei civil. - Postos estes considerandos cabe , então saber , se a AT coligiu , do ponto de visto substancial , elementos legitimadores da conclusão de que as facturas em causa não titularam operações reais , nos termos nelas descritos , e nessa medida a concluir pelo a inexistência do direito à dedução do IVA correspondente. - Ora , como resulta dos elementos de prova coligidos para os autos , particularmente do relatório da acção inspectiva a que foi sujeita a recorrente , crê-se que , tal como o entendeu a decisão recorrida , as circunstâncias apuradas justificam que se tenha levantado , ou mesmo , consubstanciado , a suspeita de que , no caso , as facturas em questão , não titularam operações reais. - Na realidade , no essencial e à luz do dito relatório , subscreve-se o que se diz na sentença recorrida , em resultado da apreciação da prova produzida que “(...) a administração tributária apurou que na maior parte dos casos , foi a impugnante que liquidou directamente ao fornecedor intracomunitário o valor das aquisições de veículos , e que o transporte das viaturas era efectuado directamente para as instalações da impugnante ,e a prova testemunhal produzida corrobora o entendimento de que os emitentes das facturas não eram um verdadeiro agente económico , apenas intermediários entre os fornecedores comunitários e a impugnante.” o que aliado , v.g. , às circunstância referenciadas na decisão do procedimento de revisão , não possam deixar de por em dúvida fundada que a recorrente tenha adquirido tais viaturas com origem no espaço comunitário , aos emitentes das facturas. - Desde logo impressiona a circunstância de se tratarem de valores muito avultados (da ordem dos milhões de contos , no dizer da dita decisão) , a recorrente pretender , contra a mais elementar regra da experiência , da razoabilidade e normalidade de terem sido liquidados em “dinheiro vivo”; De facto , se é certo que o pagamento em numerário é uma forma de extinção das obrigações admitida em direito que , não justifica um tratamento diferenciado das restantes , a verdade é que a questão não está na utilização de tal forma de pagamento enquanto meio idóneo ao cumprimento da obrigação respectiva , mas antes e apenas , na prova da realização de tal pagamento; E porque a questão que controverte não se circunscreve ao domínio das relações do credor/devedor cíveis , antes se repercute em terceiros , no caso , no Estado , cabe ao contribuinte munir-se dos elementos justificativos indispensáveis ao atestar daquilo que , contra o que é normalidade do pagamento neste tipo e montante de transacções , constituirá o pagamento em numerário. - E não se nos afigura sequer como uma prova muito difícil e , muito menos “diabólica” , uma vez que , face àqueles aludidos elevados montantes , seguramente que a recorrente não disporia dele , ao menos no essencial , em liquidez injustificada. - O que não é concebível é que , na esteira da sua argumentação , se erija como “normal” a possibilidade de evasão fiscal , por falta de prova de pagamento ,a coberto da alegação , pura e simples , de que foi realizado em numerário , principalmente quando é do domínio comum tratarem-se de situações onde nem sequer constitui “regra” tal tipo de cumprimento das obrigações , particularmente quando estejam em causa valores da ordem dos que aqui se discutem , num tão curto espaço de tempo. - E não se objecte com os depoimentos testemunhais prestados; na realidade , à luz de tais depoimentos não se vislumbra , como pretende a recorrente , de que dos mesmo decorra que não foi ela quem adquiriu os veículos no espaço comunitário mas sim o referido C..., a quem , depois , os teria adquirido por operações tituladas pelas facturas em causa. - De facto , dos referidos depoimentos , em número de três , mesmo analisando aquele que se apresenta como o susceptível de ser mais favorável à tese da recorrente , ou seja , o da testemunha Edmundo ,-tendo em linha de conta não só , que foi a única das três que colaborou com a recorrente no exercício em questão , mas , ainda e particularmente , pelo que disse e como disse-, se é certo que referiu que era aquele C...quem adquiria as viaturas no espaço comunitário , o qual funcionava como fornecedor da recorrente , não é menos verdade que afirmou que era a E... que manifestava o interesse nas viaturas em concreto e o Calos Lage quem tratava da encomenda. - O que , para um agente económico independente se nos apresenta como pouco crível que apenas adquirisse veículos em função do interesse manifestado pela recorrente e não , como nos parece normal , em função das suas próprias opções. - Mas tal testemunha , cujo razão de ciência resulta , apenas de “ouvir” o que se dizia no local de trabalho , já que não tinha nenhuma função específica dentro da recorrente que lhe justificasse um especial conhecimento (nas suas palavras fazia um pouco de tudo) afirmou ainda que em caso de impossibilidade do C...este lhes (entenda-se à recorrente) passava de fazerem a encomenda directa aos fornecedores estrangeiros; Contudo não deu nenhuma explicação convincente para a justificação a dar perante esses mesmos fornecedores , para aparecer no lugar daquele , assim como não forneceu nenhuma explicação no que concerne aos pagamentos. - Ora , sendo assim , pouca relevância tem a circunstância de as operações serem tituladas , formalmente , entre aqueles fornecedores e o C..., já que , a ser isso o pretendido , assim não podia deixar de ter sido. - As outras duas testemunhas são ainda mais parcas em informações relevantes favoráveis á tese da recorrente. - Assim , para além de terem trabalhado com e para a recorrente , concretamente a vender carros , o que diz a segunda , é que quem legalizava os carros era o Calos Lage , mas tal não a habilitou a afirmar com segurança que a compra era feita pelo C..., enquanto operador independente , apenas que , “tanto quanto se apercebeu” tal compra era feita por ele , não tendo sido substituído pela recorrente. - Por último , a terceira , limitou-se , sem explicações fundamentadas , à afirmação conclusiva de quem comprava era o C..., que depois vendia as viaturas à recorrente , sendo aquele que as punha em Portugal , tratando da respectiva matriculação. - Mas , como é manifesto , à luz dos contornos que se quiseram dar ao negócio , em face das suspeitas fundadas colocadas pela AF , a circunstância meramente afirmativa de que era o C...quem comprava as viaturas , pouco adianta. - E , se o era , não se percebe a razão de ser a recorrente a efectuar pagamentos pela aquisição de tais viaturas no estrangeiro e recebê-las nas suas instalações , sendo certo que , para além de pouco crível , está por provar minimamente a situação de “comodidade” aventada pela recorrente para justificar tais situações. - Falecem , assim , todas as conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em seis (6) UC’s. LISBOA, 17/04/2007 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO (1) Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. (2) Como diz aquele mestre , no mesmo local , ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)Quando a lei expressamente a decreta; b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa. O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara , em termos explícitos , que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade , ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei , tem de decretar a anulação pura e simplesmente. (...). O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação.(...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). (3) Excepção feita , a nosso ver , quando se questione o direito ao exercício de liquidar pelo decurso do prazo legal ,-e , ainda aqui , sem que se desconheçam entendimentos divergentes- e que , aqui , não está em causa. (4) Cfr. CPT anotado , 3.ª ed. , págs. 176/177 , mas com plena aplicação ao caso vertente , no que respeita ao IVA. (5) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , obra citada , 231. (6) Cfr, Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório. (7) Ac. de 2004OUT20 , Proc. N.º 568/04. (8) Como se consigna no recente Ac. deste Tribunal , tirado no Rec. 1.292/03 , em 06MAI09 “(...) como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (...). , o contribuinte , se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais , não precisa de provar que são verdadeiros os factos delas decorrentes. Só assim não será no caso de , (...) , se verificarem erros , inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso , cessa a presunção , mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei. E isso é o que se verifica quando a contabilidade , apesar de estar formalmente organizada , for avaliada do ponto de vista técnico- -contabilístico e se verificar então que omite operações efectuadas ou inclui operações não efectuadas.”. (9) Rec. 2597/99. (10) Neste sentido , entre muitos outros e a título meramente exemplificativo , veja-se o Ac. deste Tribunal de 99.12.14 , Rec. nº. 2.467/99. (11) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00. (12) Que aqui , de entre outros , se cita a título exemplificativo. |