Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6042/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:02/21/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ART 82 A 85 LPTA
PROVIDÊNCIA AUTÓNOMA
Sumário:I- O processo de intimação regulado nos arts. 82º a 85º da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação administrativa procedimental.
II- O segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA, correspondente à expressão a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, encontra-se implicitamente revogado, pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida.
III- Se a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil) e se o único meio processual previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação é o constante dos arts. 82º a 85º da LPTA, deve este ter a amplitude que os arts. 61º e 62º do C.P. Administrativo conferiram à informação procedimental, abrangendo, assim, a intimação para a prestação de informações.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que deferiu parcialmente o pedido de intimação formulado por F...mulher M..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - os requentes não têm o direito de usar o meio processual previsto no art. 82º e segs. da LPTA para obter esclarecimentos ou informações por parte dos requeridos;
2ª - o art. 82º da LPTA não impõe às autoridades públicas dar informações, pelo que não pode o Tribunal intimar para o efeito, ao abrigo daquele preceito;
3ª - de todo o modo, é pressuposto de pedido feito ao abrigo do citado art. 82º a referência, mesmo que genérica, de que a certidão se destina a permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, o que não ocorre no caso presente”.
Os recorridos conta-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) os recorridos são usufrutuários da fracção autónoma identificada pela letra X correspondente ao ... andar ... do prédio urbano sito na Rua..., nº..., com entrada pela Rua..., nº..., freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra;
b) em 5/9/2001, deu entrada, na Câmara Municipal de Sesimbra, o requerimento dos recorridos constante de fls. 5 e 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde estes solicitavam ao Presidente daquela Câmara que os mandasse informar do seguinte:
“a) se deu entrada algum pedido de licenciamento de obras para o prédio sito na Rua ..., nº... 1, da freguesia de Santiago, em caso afirmativo qual o teor do respectivo projecto e qual o estado em que se encontra, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo e, em caso afirmativo,
b) se o referido projecto se encontra de acordo com o plano de ordenamento aplicável e qual o jornal oficial em que o referido plano foi publicado, bem como as respectivas alterações, e
c) dos meios de defesa, prazo e forma de contagem, para os requerentes reagirem contra a eventual aprovação do licenciamento de obras para o mesmo prédio”;
c) o requerimento referido na alínea anterior não obteve qualquer resposta.
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2.2. A sentença recorrida deferiu parcialmente o pedido de intimação para a prestação de informação formulado pelos ora recorridos, intimando o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra a prestar-lhes a seguinte informação: “se deu entrada algum pedido de licenciamento de obras para o prédio sito na Rua ..., nº..., freguesia de Santiago, em caso afirmativo, qual o teor do projecto e o estado em que se encontra”
O recorrente contesta esta sentença, invocando que, ao abrigo do art. 82º da LPTA, o Tribunal não o poderia intimar a prestar esclarecimentos ou informações, mas só a passar certidões ou a facultar a consulta de documentos, e que, de qualquer forma, o pedido de intimação nunca poderia proceder, dado que os recorridos não fizeram qualquer referência, ainda que genérica, de que a “certidão” se destinaria a permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos.
Analisemos estes argumentos.
O direito à informação administrativa procedimental, consignado no nº 1 do art. 268º da CRP, é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Parte I da CRP e sujeito ao mesmo regime (cfr. Acs. do STA de 10/7/97 – Rec. nº 42448, e de 23/7/97 – Rec. nº 42.546).
A regulamentação deste direito, remetida para a lei ordinária pelo nº 6 do citado art. 268º, veio a ser efectuada pelos arts. 61º e segs. do C.P. Administrativo.
Perante a amplitude que os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo vieram conferir ao direito de informação procedimental e dado que a todo o direito corresponde uma acção destinado a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2, do C.P. Civil), colocou-se a questão de saber qual a tutela adequada a tal direito.
A doutrina (cfr. J.C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 1998, pags. 143/144 e Raquel Carvalho in “O Direito à Informação Administrativa Procedimental”, 1999, pags. 297 e segs.) e a jurisprudência (cfr, entre muitos, os Acs do STA de 27/1/94 in AD 390º-656, de 15/12/94 in BMJ 442º-238, de 14/7/94 – Rec. nº 35251, de 20/4/95 in BMJ 446º-63 e do TCA de 21/11/01 – Rec nº 10550 e de 10/1/02 – Rec. nº 5944) têm sido praticamente unânimes em considerar que o processo de intimação regulado no art. 82º da LPTA é o adequado para a tutela do referido direito, pelo que este meio acessório se transformou numa providência autónoma destinada a assegurar o direito à informação dos administrados. Em consequência, entendeu-se que, podendo o particular requerer a informação para poder determinar a sua acção futura no procedimento e não propriamente para desencadear quaisquer meios de reacção, face ao que dispõem os arts. 61º a 64º do C.P. Administrativo, concretizadores do direito à informação dos administrados consagrado no nº 1 do art. 268º da CRP, encontra-se implicitamente revogado o segmento normativo do nº 1 do art. 82º da LPTA, correspondente à expressão “a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos”, pelo que o requerente não necessita de invocar tal fim no requerimento apresentado junto da autoridade requerida em que peticiona a consulta do processo administrativo ou a passagem de certidões.
É esta posição que perfilhamos, a qual implica que no caso em apreço se deva julgar improcedente a conclusão 3ª da alegação do recorrente.
E o mesmo sucede em relação às conclusões 1ª e 2ª da referida alegação.
Efectivamente, embora no art. 82º da LPTA se prevejam apenas “a intimação para facultar a consulta de documentos ou processos” e “a intimação para a passagem de certidões”, aquele preceito deve ser interpretado extensivamente ao caso de incumprimento do dever de responder aos pedidos de informação formulados pelos particulares interessados (cfr., neste sentido, M. Esteves de Oliveira – P. Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, vol. I, 1993, pag. 393). É que se a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e se o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do art. 82º da LPTA, impõe-se que este abarque e tenha a amplitude que os arts. 61º e 62º do C.P. Administrativo vieram conferir à informação procedimental, abrangendo, assim, a intimação para a prestação de informações (cfr., neste sentido, os Acs. do STA de 24/4/96 – Rec. nº 39915, de 30/4/96 – Rec. nº 39939, de 2/5/96 – Rec. nº 40120, de 14/1/97 – Rec. nº 41422 e de 11/3/97 in BMJ 465º-366).
Portanto, a sentença recorrida ao intimar o recorrente nos termos referidos não merece a censura que este lhe dirige, devendo, por isso, ser confirmada
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas).
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Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes