Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01050/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO CONFISSÃO JUDICIAL FALSIDADE DOCUMENTAL EM VIA DE RECURSO FUNÇÃO AUXILIADORA DO TRIBUNAL LIMITES LEGAIS DO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | 1. O documento particular não impugnado pela parte contrária beneficia de força probatória plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor, cfr. artºs. 374º nº 1, 376º nº 1 e 368º, todos do C. Civil. 2. As declarações de facto constantes dos articulados apresentados em juízo têm a natureza jurídica de confissões judiciais valendo como tal no respectivo processo e gozam de força probatória plena contra o confitente - cfr. artºs. 352º, 355º nºs. 1, 2 e 3 e 358º nº 1, todos do C. Civil. 3. O incidente de falsidade documental em processo pendente de recurso exige - sempre - a alegação e demonstração da superveniência do conhecimento do facto, salvo caso de falsidade de conhecimento oficioso por alteração gráfica visível ou manifesta [artº 372º nº 3 C. Civil] - cfr. artº 550º nº 3 CPC, ex vi artºs. 1º e 140º CPTA. 4. A dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento dos ónus adjectivos que competem às partes. 5. O Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões - cfr. artºs 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4, 690º A, 701º nº 1 e 264º nºs. 1 e 2 CPC; artº 114º nº 4 CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Rui ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Sobre a matéria de facto dada como provada, o Recorrente, com o merecido respeito, discorda do Tribunal a quo, em duas questões. B. A primeira, refere-se a parte do que é dado como provado, na alínea d), de folhas 141 dos autos. C. Nomeadamente, "...de que o Requerente declarou ter tomado conhecimento em no dia 11 seguinte,...", ora, D. O que foi alegado pelo Recorrente, no Art° 10 do Requerimento Inicial, é ".. .a Requerida por comunicação de 11 Outubro de 2004, sob a capa de um parecer da Junta Médica, inexistente, informa o Requerente da cessação da baixa médica por acidente de serviço, devendo retomar o serviço imediatamente, e que a ausência ao serviço desde 3 de Fevereiro de 2004, passados oito meses, deveria ser justificada como doença natural, documento n° 15, com duas páginas, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais." E. E porque era matéria conexa, factos consequentes, juntou os dois documentos, atribuindo-lhe um só numero, com duas folhas. F. Os documentos sob o número 15, é composto por duas folhas. G. A primeira folha, é uma comunicação da Recorrida, emitida pela RH/ORH, e dirigida à EC Caldas da Rainha, com data de 6 de Outubro, na qual são dadas instruções aos serviços da Recorrida em Caldas da Rainha, para chamar o Recorrente ao trabalho imediatamente, dar conhecimento ao Recorrente de um parecer da Junta Médica. H. Da primeira folha do documento 15, não consta qualquer aposição escrita de tomada de conhecimento pelo Recorrente. I. A segunda folha, do documento 15, é uma comunicação interna da Recorrida, emitida pelo ORH, dirigida ao IOS, pedindo aclaração do parecer da JM, no qual são formuladas perguntas, e dadas respostas manuscritas, que parecendo estar assinadas pelo autor singular das mesmas, não identifica a qualidade em que profere as respostas. J. Na segunda folha, do documento 15, consta a aposição escrita da tomada de conhecimento do documento pelo Recorrente, e a aposição escrita do conhecimento dado, pelos serviços da Recorrida. K. Ora, a primeira folha do documento 15, nem sequer é dirigida ao Recorrente. L. E, se tivesse sido dado conhecimento ao Recorrente, em 11 de Outubro de 2004, da primeira página do documento 15, a Recorrida teria usado do mesmo procedimento que consta da segunda folha. M. A aposição escrita pelo Recorrente, de que tinha tomado conhecimento dó documento. N. Repare-se, que até a Recorrida, na sua resposta, apenas imputa o conhecimento do Recorrido quanto ao teor da segunda folha do documento 15, conforme Art° 30°, e 37°, da Resposta. O. No alegado no Art° 10 do Requerimento Inicial, não é indicado o meio utilizado na comunicação de 11 de Outubro de 2004, realizada pela requerida, pelo que não podia o Tribunal a quo dar como provado o constante da alínea d) da matéria de facto, a folhas 141 dos autos. P. Pugnando-se, para que seja alterada a decisão do Tribunal a quo, devendo ser retirada da matéria de facto, dada como provada, em toda a alínea d), de folhas 141 dos autos. Q. A segunda questão, de que o Recorrente discorda, na matéria de facto, prende-se a deficiente aplicação do Art° 118° n° l do C.P.T.A., nomeadamente o alegado pelo Recorrente, e não efectivamente impugnado, conjugado com, os factos evidenciados por alguns dos documentos, juntos ao Requerimento Inicial. R. O Recorrente defende que, por essenciais, à apreciação do pedido, devem ser dados como provados, os factos seguintes: i. "A Requerida nunca entregou as certidões solicitadas, das Juntas Médicas.". ii. "A Requerida declarou que os pareceres das Juntas Médicas de 25 de Maio e de 20 de Julho de 2004, constam de um único documento, composto por uma folha, que, apenas tem campos de preenchimento na frente, encontrando-se a folha preenchida na frente e verso. ". iii. "As assinaturas, constantes da folha com o logo-simbolo da Recorrida, e a inscrição — Juntas Médicas, Pedido Parecer - são ilegíveis, não existindo qualquer identificação e menção da qualidade, da autoria das assinaturas.". iv. "Na frente da folha constam três assinaturas ilegíveis, no verso da folha contam apenas duas assinaturas ilegíveis.". v. "Na frente da folha, a primeira assinatura do Presidente foi riscada, tendo sido realizada outra assinatura, diferente da primeira.". vi. "Na frente da folha, no campo do parecer consta o texto - Solicita-se relatório psiquiátrico que permita avaliar se a situação deste caso pode ser imputável ao acidente de Abril de 2001, o funcionário não necessita voltar à J M. - 20/7/04 Visto o relatório psiquiátrico. A patologia do foro psiquiátrico V.S.F.F.". vii. "No verso da folha, fora de qualquer campo de preenchimento, consta o texto manuscrito — bem como a patologia cardíaca não podem ser directamente atribuídas ao acidente de trabalho.". viii. "No campo próprio para aposição da data consta o texto manuscrito - Lisboa 25-5-2004.". Matéria de facto, das alíneas C a I, constantes das alegações no R.I., do documento n° 21, 1ª e 2ª folha, junto ao R.I., e Art° 37° da Resposta. ix. "O documento dado a conhecer ao Requerente em 11 de Outubro de 2004, não é um parecer da Junta médica, mas uma simples opinião. Não é mencionada a qualidade de quem assinou o documento", de acordo com o alegado no Art° 12 do R.I., do documento n° 15, segunda página, e n° 17, junto ao mesmo R.L, e Art° 30° da Resposta. x. "Nesse documento a Requerida solicitou a aclaração do parecer da junta médica de 2004.07.20, colocando as seguintes questões, 1. Deve o trabalhador continuar de ITA, 2. Como justificar o período entre a JM de 2004.02.3 e a de 2004.07.20., no qual consta a resposta manuscrita, l- Não, 2- Como Doença natural.". xi. "A Requerida dispõe de Boletins de Acompanhamento Médico,/ identificados com o logo-simbolo, firma e demais elementos sociais, e as inscrições - Segurança e Saúde no Trabalho - Boletim de Acompanhamento Médico, do qual constam os campos para preenchimento, Identificação do Trabalhador, Identificação do Serviço, Atendimento Médico, Internamento, Médico Assistente, Junta Médica, e Alta.". Conforme 2a folha do documento 31, junto ao R. L xii. "O Recorrente continua de baixa por acidente em serviço ". S. Para o Recorrente, é de uma evidência palmar, que o texto manuscrito em 25-5-2004, foi alterado, com data de 20/7/04, tendo sido adicionado, mais texto manuscrito. T. Os signatários do texto manuscrito em 25-5-2004, aceitam a adulteração do documento ? U. É que, existem três assinaturas, na frente da folha, e somente duas, no verso. V. Pugnando-se, para que seja alterada a decisão do Tribunal a quo, devendo ser completada a da matéria de facto, dada como provada, com a inclusão de toda a matéria de facto constante da conclusão R, as alíneas i a xii. W. O Recorrente, pugna pela declaração da inexistência do acto jurídico, a Alta Médica, que a Recorrida alega constar do documento mencionado. X. São elementos essenciais do acto jurídico: i. A identidade dos autores, ii. A identidade do destinatário, iii. O objecto, iv. A decisão, v. A assinatura. Y. A falta de um destes elementos determina a nulidade do acto jurídico. Z. Mas, também, a falta de algum destes elementos, pode viciar o acto, de inexistência jurídica. AA. Ilustres autores, defendem que "Quando se verifique a omissão de qualquer dos elementos essenciais, mas ainda seja possível reconhecer o tipo legal em que o acto se insere, este será nulo. Quando não seja de todo possível reconhecer qual o tipo legal de acto, isto é, quando a ausência dos elementos essenciais atinja um grau tal que, havendo uma aparência de acto, não seja possível reconduzi-lo a um tipo legal, estaremos perante um caso de inexistência de acto — categoria expressamente reconhecida pelo CPA (cfr. artigos 137°, n" l, e 139°, nº l, alínea a). Casos de inexistência são ainda o de o presidente de um órgão colegial fazer passar por deliberação deste uma decisão individual dele num caso num caso em que não tenha havido deliberação, o acto que não apresenta a assinatura do seu autor e o acto a que falta o conteúdo ou o sentido da decisão." In Diogo Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 3a Edição, Almedina, 1998, Anotação ao Art° 133°, pág. 243. BB. Os alegados esclarecimentos, manuscritos, na 2a folha do documento 15, junto do R.I., sofrem do vicio de inexistência jurídica, porque como a Recorrida confessou, não emergiram de uma decisão da junta médica, mas sim, de uma opinião de um alegado membro da mesma. CC. Sendo esta opinião, que expressa: i. Quando perguntado se deve o trabalhador continuar de ITA (Incapacidade para o Trabalho Absoluta), é respondido l- Não. ii. E, quando perguntado como justificar o período entre a JM de 2004.02.3 e a de 2004.07.20, é respondido 2- Como Doença Natural. DD. Sendo absolutamente essencial o Tribunal pronunciar-se sobre a sua existência jurídica. EE. Pugnando-se, para que seja declarada pelo Tribunal, a inexistência jurídica dos esclarecimentos, manuscritos, na 2* folha do documento 15, junto do R.I., por inexistência de elementos essenciais, identidade do autor, e a qualidade do mesmo, que o possam reconduzir a um tipo legal de acto. FF. Os alegados pareceres das juntas médicas de 25 de Maio, e de 20 de' Julho de 2004, são actos jurídicos que não podem confundir-se com o texto elaborado por quem os solicitou, além de sofrerem do vicio de adulteração de documento, sofrem também, do vicio de inexistência jurídica, por inexistência dos elementos essenciais, de identificação dos autores, da qualidade dos autores, identificação do destinatário, assim como do objecto do acto, apenas contem a decisão e a assinatura ilegível. GG. Pugnando-se, para que seja declarada pelo Tribunal, a inexistência jurídica das decisões manuscritas, imputadas a alegadas juntas médicas, de 25 de Maio, e de 20 de Julho de 2004, constantes na segunda folha do documento 21, junto do R.I., por inexistência de elementos essenciais, identidade dos autores, a qualidade dos autores, a identificação do destinatário, e do respectivo objecto, que o possam reconduzir a um tipo legal de acto. HH. Subsidiariamente, sem prescindir, II. Os alegados pareceres das juntas médicas de 25 de Maio, e de 20 de Julho de 2004, são actos jurídicos que não podem confundir-se com o texto elaborado por quem os solicitou, além de sofrerem do vicio de adulteração de documento, sofrem também, do vicio de nulidade, por inexistência dos elementos essenciais, de identificação dos autores, da qualidade dos autores, identificação do destinatário, assim como do objecto do acto, apenas contem a decisão e a assinatura ilegível, nos termos do Art° 133° n° l, 123° n°l alíneas a), b), e), ambos do CPA. JJ. Pugnando-se, para que seja declarada pelo Tribunal, a nulidade das decisões manuscritas, imputadas a alegadas juntas médicas, de 25 de Maio, e de 20 de Julho de 2004, constantes na segunda folha do documento 21, junto do R.I., por inexistência de elementos essenciais, identidade dos autores, a qualidade dos autores, a identificação do destinatário, e do respectivo objecto, nos termos do Art° 133° n° l, 123° n°l alíneas a), b), e), ambos do CPA. KK. Subsidiariamente, sem prescindir, LL. Os alegados pareceres das juntas médicas de 25 de Maio, e de 20 de Julho de 2004, são actos jurídicos que não podem confundir-se com o texto elaborado por quem os solicitou, além de sofrerem do vicio de adulteração de documento, sofrem do vicio de nulidade, por não terem sido formalizadas no Boletim de Acompanhamento Médico do Recorrente, e não existir declaração de o sinistrado estar em condições de retomar o serviço, nos termos dos Art° 3 n° l alínea n), Art° 12° n° l, Art° 12° n° 2 alínea e), Art° 20° n° l, e Art° 20° n° 3, todos do no Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, e Art° 133° n° 2 alinea f), e 122° n°l, ambos do CP A. MM. Pugnando-se, para que seja declarada pelo Tribunal, a nulidade das decisões manuscritas, imputadas a alegadas juntas médicas, de 25 de Maio, e de 20 de Julho de 2004, constantes na segunda folha do documento 21, junto do R.I., por não terem sido formalizadas no Boletim de Acompanhamento Médico do Recorrente, e não existir declaração de o sinistrado estar em condições de retomar o serviço, nos termos dos Art° 3 n° l alínea n), Art° 12° n° l, Art° 12° n° 2 alínea e), Art° 20° n° l, e Art° 20° n° 3, todos do no Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, e Art° 133° n° 2 alinea f), e 122° n°l, ambos do CPA. NN. O Tribunal a quo, pronunciou-se no sentido de que o Recorrente, por não alegar quaisquer factos que permitam ajuizar da verificação de concretos prejuízos imediatos, decorrentes da execução da decisão cuja suspensão de eficácia requer, impossibilitou a apreciação do pedido formulado, página 148 dos autos. OO. O Recorrente foi convidado a completar a alegação no Art° 36° do Requerimento Inicial, que conforme se pode observar nos autos, estava com o parágrafo cortado (lapso de escrita ou erro técnico) e era imperceptível. PP. Aceitando que a intenção do Tribunal a quo, com tal convite, poderia ser, uma chamada de atenção do Recorrente, para a insuficiência de concretização factual do requerimento, QQ. Entendemos, no entanto, que é necessário que o convite seja inequívoco, expresso e claramente formulado, para a realização do direito, na plenitude da aplicação dos seus princípios. RR. Apesar de o Recorrente não concordar com a mencionada inexistência da alegação de factos que indiciam o periculum in mora, de acordo com a fundamentação já defendida supra, SS. Sem conceder e subsidiariamente, o Recorrente defende que então o Tribunal a quo deveria ter decidido em conformidade com tal posição e convidado o Recorrente a aperfeiçoar o Requerimento Inicial, indicando expressamente a insuficiência detectada, conforme dispõe o Art° 114° n° 4, norma que expressa os princípios da tutela jurisdicional efectiva contida nos Art° 20° n° l, 268° n° 4, ambos da C.R.P., e Art° 2° do C.P.T.A., e dos princípios antiformalista e pró actione contidos nos Art° 2°, 7°, e 88°, todos do C.P.T.A., e Art° 2° n° 2, e 265° n° 2, ambos do C.P.C.. TT. Nos termos em que esse venerando Tribunal vem decidindo, nomeadamente Acórdãos de 9.9.04 - Proc. n° 00177/04, de 20.1.05 - Proc. n° 98/04, e de 2.6.05 - Proc. n° 00673/05. UU. Pugnando-se, para que seja revista a decisão do Tribunal a quo, e ordenado o prosseguimento dos autos, devendo ser formulado convite para a regularização do requerimento inicial. VV. A recorrida CTT Correios de Portugal, S.A., enquanto entidade de natureza privada, é uma entidade administrativa, para efeitos de aplicação do Art° 104° do C.P.T.A.? WW. Os pareceres da junta médica, que integram o processo pessoal do Recorrente, na Recorrida, constituem parte integrante da noção de arquivo ou registo administrativo, para efeitos da aplicação do Art° 104°doC.P.T.A.? XX. Pugnando-se, para que seja revista a decisão do Tribunal a quo, e ordenada a entrega ao Recorrente de certidões relativas às juntas médicas realizadas em 25 de Maio de 2004 e 20 de Julho de 2004, para deliberação sobre o estado de saúde do Recorrente, e certidão do parecer do perito psiquiátrico Dr. Pedro Varandas, relativo ao exame realizado ao Recorrente em 24 de Junho de 2004, e apreciado em sede da junta médica de 20 de Julho de 2004. YY. Pugnando-se para que o tribunal ordene as providências requeridas pelo Recorrente. * A Recorrida contra-alegou concluindo como segue: A) Não existe, não foi alegado e, consequentemente não foi provada a existência do periculum in mora, pressuposto essencial para qualquer providência cautelar antecipatória ou conservatória. B) A reacção do ora Recorrente para o resultado e consequente decisão da Junta Médica era, legal e moralmente o pedido de uma Junta Médica de recurso, o que este não fez e que impossibilita qualquer outro tipo de reacção quando à sua discordância do resultado da JM. C) Ilegalmente o Recorrente limitou-se a apresentar a sua discordância perante a decisão da Junta Médica, quando o único meio de reacção não foi utilizado, conforme se disse no ponto anterior. D) O Recorrente não alegou no requerimento da providência quaisquer factos que permitissem ao Mmo. Juiz a quo, ajuizar da verificação de concretos prejuízos imediatos, limitando-se a fazer juízos de valor e conclusivos, como se pode aferir do artigo 36° do seu petitório. E) Mostra-se à evidência que o resultado e a decisão da Junta Médica foi comunicada ao Recorrente * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) 1 - Acompanha-se a douta sentença recorrida quer quanto à matéria de facto quer quanto ao seu enquadramento jurídico. 2 - Relativamente à suspensão de eficácia do acto administrativo o recorrente não invocou e menos fez prova de prejuízos de difícil reparação nos termos do artigo 120.° do CPTA, nem resulta que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. 3 - Relativamente às providências cautelares C e D (fls. 11) não resulta a manifesta possibilidade legal de ser deferido o pedido principal. 4 - Relativamente à providência cautelar de intimação de passagem de certidão o meio processual escolhido não é o próprio. 5 - Como se defende na douta sentença e nas contra-alegações da recorrida o recorrente devia ter pedido Junta Médica de Revisão. 6 - Face ao exposto deve ser indeferido o recurso jurisdicional com manutenção da sentença recorrida. (..)” * Cumprido o disposto no artº 146º nº 2 CPTA, as partes responderam mantendo as posições assumidas. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos: a) O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em 3 de Junho de 1991 (Doc. nºs 1 e 2); b) Em 16 de Abril de 2001 o Requerente foi vítima de acidente em serviço (Doc. nºs 3A e 3B); c) Nos meses de Janeiro a Novembro de 2004 os vencimentos do Requerente não sofreram qualquer desconto em consequência da situação de baixa (Doc. 4 a 15) d) Da comunicação datada de 6 de Outubro de 2004, de que o Requerente declarou ter tomado conhecimento em no dia 11 seguinte, consta (Doc. n° 15 que aqui se dá por reproduzido): "Envia-se 1 parecer da Junta Médica do IOS, solicitando-se que do teor do mesmo seja dado conhecimento ao trabalhador. Alerta-se que o trabalhador dever retomar o trabalho de imediato - próxima 2ª feira, entenda-se. A ausência ao serviço de a partir de 2004.02.03 deve ser justificada como doença natural e comunicada ao elaborador, para diversos acertos. As restantes respostas da JM já são do conhecimento desse serviço”. e) Da carta datada de 20 de Outubro, entregue peto Requerente no balcão da Requerida no mesmo dia, consta o seguinte: “Após analisar os documentos entregues por V. Exa. verifico que dos mesmos não consta alta clínica dada pela J.M. para que me apresente ao serviço. Refira-se que nunca me foi dada alta clínica, quer pela J.M., ou pelos meus médicos assistentes. Face ao que acabo de expor informo V. Exa. que me considero ao abrigo da 2ª recidiva, referente ao acidente 3/2001, sendo que continuarei a seguir o que consta do BAM." f) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a comunicação da Requerida datada de 7 de Dezembro de 2004, bem como o "Pedido-Parecer de Juntas Médicas" a ela anexo, (Doc. nº 21) do qual consta manuscrito, com data de 20/7/04, um "visto" do seguinte teor: "Visto o relatório psiquiátrico. A patologia do foro psiquiátrico bem como a patologia cardíaca não podem ser directamente atribuídas as acidente de trabalho” (assinatura ilegível) g) Nos boletins de vencimento do Requerente respeitantes aos meses de Dezembro de 2004 a Abril de 2005, consta, a realização de descontos, com o código 105 "subsídio de refeição" e com os códigos 197 e 198, respectivamente, "Desc. Venc. Doença" e "Desc. Diut. Doença" (Doc. nº s 24,26,28, 32 e 34). - x - A restante matéria alegada é conclusiva ou de direito. A convicção do Tribunal, para além da factualidade admitida por acordo das partes, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios: 1. Violação primária de direito probatório por: a. erro na apreciação da prova e fixação dos factos constantes da alínea d) do probatório .......................................................... ítens A a P das conclusões; b. erro de valoração de meio de prova documental [docs. nº 15 e 21] e sobre os efeitos da revelia, artº 118º nº 1 CPTA ......................... ítens Q a V das conclusões; 2. Violação primária de lei substantiva por erro de direito em matéria de inexistência e/ou nulidade de acto jurídico documentado [doc. nº 15] ...................... ítens W a MM das conclusões; 3. Violação primária de direito adjectivo por omissão de convite a aperfeiçoamento do requerimento inicial insuficiente ....................................................... ítens NN a UU das conclusões. *** O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve, sendo nossos parte dos evidenciados a negrito e itálico: “(..) Quanto ao mérito do pedido, diga-se antes de mais, relativamente àquilo que o Requerente designa com providência cautelar inominada, de acordo com o teor do ponto "B" do pedido, no sentido de obter do Tribunal uma ordem dirigida à Requerida para a entrega imediata de certidões das juntas médicas, que tal pretensão, por não integrar um efeito compaginável com a virtualidade de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, não preenche o pressuposto necessário previsto no nº 1 do artº 112º do CPTA. O desiderato visado pelo Requerente é alcançável por via dum meio processual distinto, expressamente previsto no Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que revestindo igualmente a natureza de processo urgente, é regulado por disposições diferentes, com processo próprio, tal como dispõe o artº 104º e ss. Nesta conformidade está votado ao fracasso o pedido de intimação da Requerida para a emissão das certidões das juntas médicas realizadas em 25 de Maio e 20 de Julho de 2004. * Das providência cautelares requeridas, a primeira e a última, (pontos "A" e "D") visando manter a status quo ante relativamente ao acto cuja suspensão de eficácia visa obter, integram-se no âmbito daquelas que o artº' 120º nº 8 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos designa por conservatórias. É antecipatória de eventual decisão favorável aos interesses do Requerente, a proferir no processo principal, a providência requerida no ponto "C". De acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do artº. 120° do CPTA, conservatórias ou antecipatórias, as providências cautelares são adoptadas, desde logo e sem exigir a avaliação de outros condicionalismos, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. O campo de aplicação da norma supra referida, está reservado àquelas situações em que a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, seja evidente. Esta evidência, há-de corresponder ao carácter incontroverso - por indubitável - patente – por dispensar acrescidas indagações - e incontestável - por ausência de alternativa - da decisão principal a proferir. Neste exacto sentido vd. Ac. do TCA de 30/06/2005, Proc.º 879/05 (www.dgsi.pt): I - O artº 120 a) dispõe o seguinte: “1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; II - Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. III - Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto. No caso de procedência do pedido com base na aparência do bom direito no que se refere ao pedido principal, a concessão da providência apenas fica condicionada, por respeito ao princípio da proporcionalidade, na sua vertente de necessidade, "...ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente...", já que seja qual for o domínio de matérias a que o acto diga respeito, a invalidada ostensiva, do acto, justifica a imediata suspensão da sua eficácia, que não pode, por isso, considerar-se lesiva do interesse público. Neste particular, antes de mais, importa analisar, ainda que perfunctoriamente, as condições de procedência do pedido principal, de forma a averiguar da sua eventual evidência. * Da factualidade aduzida pelo Requerente não resulta irrefragável com a evidência palmar que a lei exige, a ilegalidade do acto que pretende impugnar nos autos do processo principal, afigurando-se antes, dela resultar uma potencial extemporaneidade para tal impugnação. O Requerente alega que foi infringido o disposto no nº 3 do artº 20º do Dec.-Lei nº 503/99 de 20/11, uma vez que lhe não foi notificado pessoalmente da deliberação que o considerou apto a retomar o serviço. Afigura-se, contudo, sem prejuízo de uma mais aprofundada análise em sede de apreciação do pedido principal, que a exigência de notificação pessoal no próprio dia tem por finalidade assegurar a retoma do trabalho no primeiro dia útil seguinte. Constando da decisão da junta médica que o funcionário não necessita de voltar à JM (doc. nº 21 dado por reproduzido na al. f) do probatório) não se afigura evidentemente irregular que a notificação da decisão não se efectue no próprio dia, determinando-se a apresentação ao serviço no dia útil seguinte à sua efectivação. De acordo com o facto constante na alínea e) do probatório, o Requerente, notificado da deliberação da junta médica, em 11 de Outubro de 2004, poderia ou deveria ter requerido a realização da junta médica de recurso prevista no nº 2 do artº 20º e artº 21º, o que não alega ter feito, demonstrando, ao invés, ter preferido manifestar a sua discordância quanto ao decidido perante a entidade demandada. Se do apontado circunstancialismo resulta a impossibilidade de verificação de modo perfunctório, como é exigido em sede de providência cautelar, da manifesta ilegalidade da decisão clínica de atribuição de alta médica ao Requerente, bem como da respectiva notificação, não se pode, consequentemente, deduzir que é patente a ilegalidade nos descontos efectuados devendo reservar-se a respectiva averiguação para a instrução do processo principal. * A falta de verificação da manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão se requer, se não possibilita a imediata adopção da providência requerida, não permitiria, por si só, o indeferimento do pedido, uma vez que fora das situações de máxima intensidade do fumus boni iuris, em que não é evidente a procedência da pretensão de fundo, a sua concessão depende da articulação daquele fumus com o periculum in mora. No caso de não ressaltar dos autos, flagrante, tal procedência, estando em causa uma providência conservatória, haverá que apreciar o pedido de acordo com as exigências vertidas na al. b) e c), devendo então atender-se à possibilidade de se estar perante a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do requerente e, quanto à primeira, diferentemente do consignado na restantes alíneas, uma vez que deve ser apreciado pela negativa, não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal ou existam circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da questão. "Quanto ao periculum in mora, se não falharem os demais pressupostos de que nos termos do artº 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão facto consumado” (1) Isto, porque "...o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptíbilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.” (2). Estando em causa uma providência conservatória, diferentemente da exigência que a lei formula para o caso da alínea c) [e, mais acentuadamente na al. a)] da mesma norma, a necessidade do fumus é mais suave, há-de procurar-se pela negativa. Tratando-se de providência antecipatória (al. c), à semelhança do que sucede na previsão da al. a), exige-se, como acima se refere, uma forte probabilidade da procedência do pedido principal, uma vez que apenas serão concedidas quando seja de admitir que a pretensão ali deduzida, pode vir a ser julgada procedente, (enquanto que relativamente às conservatórias, somente importa que não sejam manifestas a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito). Se, na situação em apreço, não existem circunstâncias que permitam concluir de forma evidente pela procedência do pedido principal, com a veemência que a lei exige, certo é que também se não encontram razões manifestas para afirmar, ainda que de uma forma mais suave, que ao pedido, falta fundamento, (embora se afigure que a impugnação do acto que decide a alta médica não se encontre em tempo, por força do prazo de caducidade do direito de impugnação, previsto na al. b) do nº 1 do artº 58º do CPTA, circunstância que inviabilizaria, por si só, a concessão da providência antecipatória). Porém, a requerente não alega quaisquer factos que permitam ajuizar da verificação de concretos prejuízos imediatos, decorrente da execução da decisão cuja suspensão de eficácia requer. Limita-se a afirmar, conclusivamente, depois de convidada a completar a alegação vertida no artigo 36º do seu petitório que "tais retenções colocaram o Requerente e o seu agregado familiar em situação económica difícil, causando problemas ao mesmo e à sua família na subsistência do dia a dia, tal como estava organizado". Tal omissão impossibilita a apreciação do pedido formulado à luz do disposto nas al.s b) e c) do nº 1 do artº 120° do CPTA através da verificação da existência do exigível periculum in mora, restando apenas a análise meramente perfunctória da possibilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos da al. a) do nº 1 da norma que tem vindo a ser referida. A requerente, optando clara e exclusivamente por fundamentar o pedido de decretamento da providência requerida, na procedência da pretensão formulada no processo principal, baliza a sua apreciação ao abrigo do disposto na al a) do artº 120º do CPTA, defendendo ineficazmente - porquanto se abstém de aduzir e propor-se provar factos caracterizadores – a ocorrência de prejuízos decorrentes da continuação da execução do acto suspendendo. Atento o princípio dispositivo consagrado no artº 264º do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, podendo apenas considerar oficiosamente factos instrumentais (decorrentes da factualidade fundamental necessariamente alegada) que resultem da discussão da causa. Em consequência, a providência cautelar requerida apenas poderia ser decretada, no caso de vir a julgar-se evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal - o que não acontece -, exigência que sendo normalmente apenas um dos factores a ter em conta nos procedimentos desta natureza, se transforma em conditio sine qua non, no caso concreto, por imperativo circunstancial do pedido. Nesta conformidade, não se revelando evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, e na falta de arguição consistente de quaisquer prejuízos decorrentes da execução do acto que o Requerente pretende impugnar, deve concluir-se pela não verificação de qualquer do requisitos exigidos pelas als a), b) e c) do n°.1 do artº. 120° do CPTA, para a adopção da providência cautelar requerida. (..)”. *** Diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar in totum, pelas razões que seguem 1. documento particular não impugnado; confissão judicial - ítens A a P e Q a V das conclusões de recurso; Pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto julgada provada em 1ª Instância em duas vertentes: 1. no tocante ao conteúdo da alínea d) do probatório, que requer seja erradicada; 2. no tocante ao aditamento expresso no ítem R das conclusões, alíneas i a xii. Quanto ao erro na fixação da factualidade levada ao probatório sob a alínea d) com base no doc. nº 15 apresentado pelo ora Recorrente como meio de prova da matéria de facto alegada naquele articulado como fundamento da acção cautelar, cumpre referir o seguinte. No tocante ao documento nº 15 a fls. 28 dos autos este serviu para dar como provado o respectivo conteúdo que é objecto de transcrição ipsis verbis na mencionada alínea d). O trecho da alínea d) “o Requerente declarou ter tomado conhecimento em no dia 11 seguinte” resulta provado por conjugação e apreciação crítica de dois fundamentos, a saber: 1. do texto manuscrito evidenciado no doc. nº 15, a fls. 29 – “Foi dado conhecimento ao trabalhador através de fotocópia no dia 04-10-11” 2. da afirmação do ora Recorrente feita no artigo 10º da petição inicial – “No entanto, a Requerida por comunicação de 11 de Outubro de 2004 (..) informa o Requerente da cessação da baixa médica por acidente de serviço ...”. Na medida em que não foi impugnado pela parte contrária, o doc. nº 15 beneficia de força probatória plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor, cfr. artºs. 374º nº 1, 376º nº 1 e 368º, todos do C. Civil. As declarações de facto constantes dos articulados apresentados em juízo têm a natureza jurídica de confissões judiciais valendo como tal no respectivo processo e gozam de força probatória plena contra o confitente – cfr. artºs. 352º, 355º nºs. 1, 2 e 3 e 358º nº 1, todos do C. Civil. Conjugando o valor de prova do conteúdo do referido doc. nº 15 de fls. 28 e 29 com a declaração do ora Recorrente no artº 10º da petição inicial temos que do conteúdo da comunicação de 11.Outubro.2004 o ora Recorrente tomou conhecimento nesse mesmo dia 11.Outubro.2004. 2. falsidade documental; factos supervenientes; factos novos Fundamenta o Recorrente o alegado erro na apreciação da prova resultante do doc. de fls. 21e consequente erro na fixação da factualidade levada ao probatório, na circunstância de o documento em causa estar eivado de vício de falsidade material por alteração e acrescentamento efectuados, a saber, tal como consta do ítem S) das conclusões, “(..) é de uma evidência palmar que o texto manuscrito em 25-5-2004, foi alterado, com data de 20/7/04, tendo sido adicionado, mais texto manuscrito (..)”. Portanto, rege aqui a disciplina processual dos artºs. 523º nº 1 e 546º nº 3 CPC, ambos aplicáveis ex vi artº 1º CPTA, na medida em que o Recorrente explicita no artigo 17º do seu requerimento inicial, que junta o “(..) documento nº 21, com duas páginas, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”. * A junção de documentos com os articulados não tem a natureza de dever jurídico mas de ónus ou encargo, o que quer dizer que a parte interessada há-de juntar com o respectivo articulado os documentos destinados a fazer prova dos factos aí deduzidos e, se assim não fizer, incorre na sanção cominada de multa ou, incluso, na impossibilidade de juntar os documentos ao processo dada a correlação no nosso direito adjectivo de apresentação de documentos supervenientes apenas por factos igualmente supervenientes, cfr. artº 524º nº 2 CPC. (3) (4) Socorrendo-nos da Doutrina, “(..) A falsidade é, antes de mais, um facto e esse facto é uma qualidade dos documentos que se traduz numa relação de desconformidade e é causa de ilisão duma presunção legal. O termo “facto” é aqui tomado na acepção de estado de facto [Cf. Castro Mendes, “Teoria” cit., pp 6 e 7. Trata-se duma realidade estática, não dum evento ou realidade dinâmica], estado do documento objectivamente considerado que é como que o seu “status”. Reduz-se assim a um modo de ser do documento e, afinal, a uma sua qualidade. Daí a definição que propomos para a falsidade: esta é a qualidade de um documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos, da qual resulta a ilisão dessa presunção. (..)” (5) Na hipótese dos autos, sucede o caso curioso de a parte que juntou o documento com o articulado inicial sustentar o recurso interposto na circunstância, ora alegada – facto novo – de o dito documento ser falso. Factos supervenientes: são os que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, ocorreram, foram conhecidos pela parte ou cujo documento de suporte a parte só pode obtê-lo DEPOIS de encerrada a discussão na 1ª instância; o mesmo é dizer, que são factos supervenientes os que a parte interessada já não pode – porque já encerrou a discussão em 1ª instância - fazê-los valer mediante a junção do respectivo documento aos autos – artº 506º nº 3 c), 524º nº 1 e 743º nº 3 CPC; Factos novos: apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são NOVOS na instância de recurso, os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou. * A questão de alegação de factos novos ou de factos supervenientes junto do Tribunal ad quem, que não do Tribunal a quo, configura matéria jurídica delicada, quer de per si quer porque comporta soluções divergentes na Doutrina processualista. Em nosso entender e ressalvando posição distinta que se desconhece, à semelhança do que ocorre em matéria cível nos agravos tanto de 1ª como de 2ª Instância a junção, pelas partes, de documentos por factos supervenientes - factos destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, que ocorreram ou foram conhecidos pela parte já depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, artº 506º nº 3 c) CPC - apenas é admitida conjuntamente com as alegações, não só porque o recurso administrativo se processa segundo o agravo cível, observando o disposto nos artºs. 727º e 743º nº 3 CPC que são expressos no que respeita à junção de documentos supervenientes pelas partes apenas com as alegações (6), mas também porque o artº 86º nº 1 CPTA assim também estatui, se aceitarmos que este normativo constitui norma geral, como tal aplicável à instância de recurso. Portanto, em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos - assim considerados aqueles que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª Instância, devem ser objecto de alegação pela parte até esse momento, cfr. artºs 506º nº 3 c) e 524º nº 1 e 743º nº 3 CPC, aplicáveis ex vi artº 1º CPTA - que dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso, artº 514º nºs. 1 e 2 CPC. Dito de outro modo, não é de admitir a junção de documentos supervenientes por factos novos na instância de recurso se tais factos se não reconduzirem ao conceito de factos notórios ou de conhecimento permitido ao Tribunal, ex officio. * Consequentemente, também o nosso direito adjectivo exclui a possibilidade de invocação de jus novorum “(..) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal mas antes da ausência de qualquer permissão expressa (..) Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes (cfr. artº 272º) (..) pode afirmar-se que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido formulado na 1ª Instância com a matéria de facto nele alegada (..)” (7). Neste contexto legal, a instância de recurso visa apenas o controlo da decisão recorrida, os chamados recursos de reponderação, não possibilitando um novo julgamento da causa como é norma nos recursos de reexame. O que tem de ser entendido cum grano salis. Seguindo o Autor citado, “(..) Como excepções ao modelo do recurso de reponderação, devem ser consideradas as situações em que é admitida a produção de prova na instância de recurso. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo dos recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (..)” (8). Todavia, repete-se, a Relação ou o TCA podem alterar a decisão da 1ª Instância “(..) se o Recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (artº 712º, nº 1 al. c)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (artº 712º nº 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida. (..)” (9). Em sede adjectiva de direito administrativo temos o lugar paralelo ao artº 712º nº 3 CPC no artº 149º nº 2 CPTA (10) mas, como já referido, tendo apenas em conta documentos supervenientes por factos supervenientes - factos ocorridos ou cuja existência foi conhecida pela parte depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, artºs. 506º nº 3 c) e 524º nº 1 CPC - apresentados conjuntamente com as alegações, por força da remissão para os artºs. 727º e 743º nº 3 CPC, ex vi artº 140º CPTA, e não documentos supervenientes relativos a factos novos – acontecidos e de existência já conhecida pela parte antes de encerrada a discussão em 1ª instância. * Das considerações de direito que vêm de ser ditas há-de concluir-se que, na pendência de recurso, a alegação de falsidade do doc. nº 21 junto com o requerimento inicial para prova da factualidade ali alegada em função do respectivo conteúdo declaratório, tem a natureza jurídica de invocação de facto novo para o processo. Ora, o artº 546º nº 3 CPC é muito claro – “A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.”. Referência implícita ao disposto no artº 372º nº 3 C. Civil, que diz “Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o Tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.”. O doc. nº 15 foi junto com a finalidade de fazer prova dos fundamentos de facto da acção cautelar interposta pelo apresentante do próprio documento, o ora Recorrente, em sede de julgamento em 1ª Instância e, portanto, tomado como genuíno no que respeita à autoria e como verdadeiro no que tange ao sentido das declarações nele documentadas. Como é óbvio, se o ora Recorrente soubesse ou, pelo menos, suspeitasse que o doc. nº 15 era falsa não o teria apresentado. Do conteúdo do corpo alegatório e conclusões decorre à evidência que o Recorrente não sustenta a supervenienência do conhecimento da referida falsidade do documento por si junto com a petição inicial, porque o ora Recorrente nada alega nesse sentido. Muito pelo contrário. O Recorrente sustenta que o Tribunal de 1ª Instância não podia ter dado como provada a factualidade levada ao probatório na alínea d) porque, como consta do ítem S) das conclusões, “(..) é de uma evidência palmar que o texto manuscrito em 25-5-2004, foi alterado, com data de 20/7/04, tendo sido adicionado, mais texto manuscrito (..)”. Ou seja, o Recorrente pretende que doc. nº 15 seja oficiosamente declarado falso “em face dos sinais exteriores do documento”, o que não tem o menor suporte material e nem sequer legal pois ao processo foi junta uma cópia sendo que a alegação de alteração gráfica do documento para relevar em sede de incidente de falsidade material exige a apresentação e confronto com o original (11). * Pelo que vem dito, o incidente de declaração da falsidade documental em processo pendente de recurso, previsto no artº 550º nº 3 CPC, aplicável nesta sede ex vi artºs. 1º e 140º CPTA, exige – sempre – a alegação e demonstração da superveniência do conhecimento do facto, salvo caso de falsidade de conhecimento oficioso por alteração gráfica visível ou manifesta, nos termos do artº 372º nº 3 C. Civil. O que não é o caso. Do que vem dito se conclui pela improcedência das questões suscitadas nos ítens A a P e Q a V das conclusões de recurso em sede da alegada violação primária de direito probatório. * Pelas razões de direito supra as questões enunciadas nas alíneas W a MM das conclusões têm a natureza jurídica de questões novas na medida em que não foram suscitadas em 1ªInstância e, por isso, não cumpre ao Tribunal ad quem emitir pronúncia. 3. função auxiliadora do Tribunal; convites ao aperfeiçoamento - limites O convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados por parte do Tribunal tem consagração nos artºs. 508º nº 1 b, nºs. 2 e 3 e 508-A nº 1 c) CPC, em função de pedidos pouco claros e carácter lacunar da exposição dos factos relevantes. Acresce, ainda, que por conjugação do disposto nos artºs. 690º nº 4, 700º nº 1 b) e 701º nº 1 in fine CPC, pode também o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as conclusões das suas alegações sempre que elas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não respeitem o conteúdo legalmente exigido, despacho que integra o uso de um poder discricionário do juiz do processo, artº 679º CPC. Todavia, este convite para aperfeiçoar articulados e conclusões – e não as alegações, que, como acima dito, consubstanciam a indicação dos fundamentos do pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida – não pode redundar, a favor da parte convidada, num alargar de prazos de interposição seja da causa [v.g. quando a lei fixa prazos de caducidade], seja de recurso, em desfavor dos princípios processuais da imparcialidade do Tribunal e da igualdade das partes, este último consagrado no artº 3º-A CPC, cujo destinatário é, precisamente, o Tribunal. Ora, em nosso critério e salvo o devido respeito por entendimento distinto que não se desconhece, este artº 3º- A CPC (12) a função do Tribunal de garante da igualdade substancial das partes deve ser interpretada no sentido negativo, ou seja, proíbe-se que o Tribunal promova a desigualdade das partes, e não no sentido positivo de cometer ao Juiz o encargo da promoção da igualdade das partes no processo e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada. Em síntese, o Tribunal não tem que promover a igualdade das partes; é-lhe proibido que promova a desigualdade das partes, o que é substantivamente diferente.. A promoção da igualdade das partes é tarefa geral do legislador, v.g. através do aperfeiçoando do complexo normativo, substantivo ou processual – matéria de julgamento político. E é tarefa particular do advogado constituído nos autos, no âmbito do exercício do direito de defesa dos interesses do seu cliente na instância processual. Ao Juiz como titular de órgão de soberania cabe, por assento constitucional, declarar a norma do caso concreto – matéria de julgamento jurídico. Não lhe cabe substituir-se ao legislador nem ao advogado constituído nos autos para remediar eventuais imperfeições, seja da lei seja de exercício do direito de acção. O Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, artºs 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4 e 701º nº 1 CPC e artº 114º nº 4 CPTA, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. artº 264º CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões, cfr. artºs. 690º e 690º-A CPC. Mesmo para quem sufrague a tese de sentido positivo, que não é o caso da presente formação, a dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento dos ónus adjectivos que competem às partes. A levar o sentido securitário e garantístico tão longe a autoria de articulados, alegações e conclusões de recurso passa a ser, não da parte, mas do Juiz, em desrespeito absoluto com os princípios constitucionais da independência dos tribunais e da insusceptibilidade de responsabilização do Juiz pela decisão do processo, cfr. artºs. 203º e 216º nº 2 CRP. A direcção da causa pelo Juiz através do convite ao aperfeiçoamento a ponto de lhe autorizar a iniciativa de alegação de direito substantivo e a condução da iniciativa processual a investir nos autos, traduz-se em que esse concreto Juiz desse concreto processo deixa de ser o Juiz da causa para se transmutar na causa do Juiz configurando-se como responsável pela decisão tomada, na medida em que o direito substantivo alegado e/ou a oportunidade de intervenção na instância são suas e não do advogado constituído, demonstrada pelo conteúdo dos despachos de aperfeiçoamento em matéria de direito substantivo e adjectivo, pelos quais, em concreto, auxiliou aquela parte, também em concreto. * Esta questão dos convites a suprir deficiências tem merecido pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto no âmbito do artº 412º, Código de Processo Penal como do regime paralelo consagrado nos artºs. 690º nºs. 1 e 2 e 690º-A, Código de Processo Civil, chamando-se aqui à colação, por todos, o recente Acórdão nº 140/04/Tribunal Constitucional – procº nº 565/03, publicado in DR II Série, nº 91 de 17.ABR. No citado aresto foi discutida e decidida a questão de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de que a falta de especificação legalmente exigida, tanto na motivação como nas conclusões de recurso, tem como efeito a improcedência deste sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. O que o Tribunal Constitucional tem sancionado no domínio penal, é a interpretação no sentido do efeito cominatório preclusivo do recurso com base na falta de concisão das conclusões, ou da indicação nas conclusões das menções contidas no artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC, sem que tenha havido prévio convite ao recorrente para suprir tais deficiências, considerando aquele Alto Tribunal que tal imediato efeito preclusivo constitui uma interpretação normativa eivada de acentuado formalismo que, em consequência, vem postergar a garantia constitucional do acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artº 20º nº 1 CRP, nela incluída o direito ao recurso – vd. pontos 10.3 e 10.4 do citado aresto. Não assim nos casos em que a rejeição do recurso se fundou na insubsistência legal do requerido segundo convite à consisão de conclusões nem no facto de o conteúdo das conclusões visar não a sentença recorrida mas o acto administrativo inicialmente impugnado – vd. pontos 11.1 e 11.3 do citado aresto. Sobre este segundo fundamento, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, 2ª série, nº 285, de 12.12.2000, proferido em processo de natureza administrativa. Mais. No que importa ao disposto nos artºs. 690º nºs. 1, 3 e 4 e 690º- A nº 2 CPC, ou seja, no domínio não penal, o Tribunal Constitucional tem emitido pronúncia no sentido que se transcreve, com sublinhados nossos: “(..) do artº 20º nº 1 da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (..). (..) Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no Acórdão nº 374/2000, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que não se está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma eficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o Tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso. (..) nem da jurisprudência deste Tribunal relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional) nem da relativa aos recursos de natureza não penal pode retirar-se que o despacho de aperfeiçoamento seja uma exigência constitucional, naqueles casos em que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação ou todos os fundamentos possíveis de motivação. Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. (..) (..) Sendo a decisão da matéria de facto cindível, na medida em que existem tantos julgamentos quantos os pontos de facto submetidos à consideração do tribunal a quo, é evidente que, se o recorrente/ assistente não cumprir na especificação a que aludem os nºs. 3 e 4 do artigo 412º do CPP, o Tribunal ad quem desconhecerá a vontade do recorrente e pronunciar-se-á sobre um objecto da sua própria escolha, o que frontalmente contraria a própria ideia de recurso (..)”, correspondendo, em sede adjectiva cível, ao disposto no artº 690º - A nº 1 alíneas a) e b) CPC. De forma reiterada o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se de forma muito clara quanto aos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade sobre a omissão de convite e rejeição imediata do recurso. A inconstitucionalidade por omissão de convite existe quando “(..) se está perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões e não já perante faltas imputadas ao próprio conteúdo daquelas. Neste último caso não se vê que a Constituição possa impor qualquer dever de convidar o interessado a corrigir ou completar a peça processual em causa, ou as suas conclusões.(..)” – vide Aresto citado nº 374/2000, de 13 de Julho, in DR, 2ª série, nº 285, de 12.12.2000. * Do que vem dito se conclui pela improcedência das questões suscitadas nos ítens NN a UU das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC reduzida a metade – artºs. 16º e 73º - E nº 1 f) CCJ. Lisboa, 13.OUT.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Xavier Forte) (1) Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina,Coimbra,pg.260. (2) Op. Cit., pg. 261. (3) Alberto dos Reis, CPC anotado, Coimbra Editora, 1962, Vol. IV, pág.7 e ss. (4) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª ed./1997, pág. 455. (5) José Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina, 1984, pág. 165. (6) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 455/457. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. IV, pág. 13 a 19, Vol. V, pág. 446. (7) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, págs. 395/396. (8) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 397. (9) Miguel Teixeira de Sousa, Obra citada, pág. 415. (10) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 288/290; José Carlos Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), Almedina, 5ª edição, 2004, págs. 402/403. (11) José Lebre de Freitas, A falsidade no direito probatório, Almedina, 1984, págs. 49 e 86. (12) Artº 3º-A CPC – “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” |