Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:273/25.6BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:TAD
FPF
ARTº 145º DO RDLPFP
Sumário:I - Vários integrantes das equipas de futebol em causa acorreram ao terreno de jogo devido a uma altercação, quando inusitadamente o Recorrido para se soltar de um deles, fez um movimento de braço para se afastar que no seu final como que atingiu D... que se lhe apresentava de costas.
II - Não se vislumbra do vídeo sub juditio, que o contacto perpetrado pelo Recorrido a D..., no movimento de braço que supra descrevemos foi intencional e se constituiu um murro.
III - Neste conspecto, apenas a visualização da partida, por si só, não pode sedimentar a aplicação da infracção disciplinar e multa que nos ocupa, com base em caracterizar um eventual contacto físico como um murro e, bem-assim, firmar o peso atribuído à hipotética intencionalidade da acção, o que culmina em que não admitamos que se consigne como a Recorrente pretende, dar-se como provado que “20) O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”.
IV - Do depoimento prestado pelo árbitro principal foi possível concluir que não foi ele próprio quem percepcionou nem, tão-pouco, logrou confirmar quem, da equipa de arbitragem, apreendeu a conduta punida, não sendo, no entanto exigível que essa identificação seja feita.
V - Não acompanhamos o lançar-se mão do nº 1 do artº 145º do RDFPF para sancionar e punir o Recorrido.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
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I. Relatório

A..., ora Recorrente, Demandada no processo nº 45/2024, no qual foi Demandante B..., ora Recorrido, vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 3 de Outubro de 2025, que julgou procedente a acção intentada pelo Recorrido, determinando a revogação do acórdão, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da A... - Secção Profissional, de 23 de Julho de 2024, através do qual, este tinha sido condenado pela prática da infracção disciplinar, p. e p. no nº 1 do artº 145º do RDLPFP, com a sanção de suspensão por 60 dias e multa no valor de 4.770.00 €.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Colégio Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária nº 15/20211, que declarou procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e determinou a revogação do acórdão de 23 de julho de 20211, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da A... - Secção Profissional, através do qual, o Recorrido foi condenado pela prática de 1 (uma) infração disciplinar, prevista e sancionada no artigo 145º, nº 1 do RD da LPFP, na sanção de suspensão por 60 dias e multa no valor de 4.770.00€.
2. Em concreto, o Recorrido foi sancionado por conduta violenta - uma agressão, consubstanciada num murro no pescoço - face a outro agente desportivo.
3. O Tribunal a quo errou ao considerar como não provado o seguinte facto: “único: O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”.
4. Resulta dos autos factualidade relevante para que o Tribunal a quo tivesse considerado que houve, de facto, uma agressão perpetrada pelo Recorrido. E tal questão assume particular relevância na subsunção dos factos ao direito, como infra se demonstrará.
5. O Tribunal afirma, em suma, que não é possível determinar com certeza que houve um murro dado pelo Recorrido no pescoço do delegado da equipa adversária e que o relatório do árbitro não pode gozar de valor probatório reforçado porquanto não foi o árbitro principal da partida a verificar diretamente os factos. Porém, não podiam os Exmos. Senhores Árbitros estar mais equivocados.
6. Reportando-nos ao depoimento do Recorrido, resulta do mesmo, de forma absolutamente inequívoca, que este assume que houve um contacto - e que assume, igualmente, a sua intenção e animus quando se dirige a confusão que se instalou no final do jogo - cfr. 6m24s [1.ª Sessão de Julgamento].
7. Neste segmento, o Recorrido confirma que se dirigiu a uma situação de confusão instalada por uma outra agressão perpetrada a um colega de equipa seu, afirmando claramente que houve, por essa circunstância, momentos de tensão generalizada entre todos os que acorreram ao local (“aquele empurra empurra”) - incluindo o Recorrido.
8. Adiante, o Recorrido apresenta uma tese - pouco convincente, face ao cenário de confusão instalada que tinha descrito anteriormente - para o "toque" dado no delegado da equipa adversária admitindo, contudo, que tal toque efetivamente existiu - cfr. 28m10s [1ª Sessão de Julgamento]
9. Ora, o contacto que se vislumbra no vídeo do momento em causa demonstra claramente que o mesmo é feito de mão fechada e não de mão aberta.
10. Não se compreende a relevância que o Tribunal dá, e a credibilidade que lhe confere, ao depoimento do próprio Recorrido quando este afirma que o contacto foi acidental.
11. Todo o contexto descrito pelo próprio - de um momento de final de jogo de tensão, agressões de parte a parte -, em conjugação com o vídeo junto aos autos, demonstram que o Recorrido se junta “à confusão” não com o intuito de ajudar mas com o intuito de defender o seu colega que havia sido agredido, agredindo um elemento da equipa contrária.
12. É por esta razão que o seu colega de equipa, A…, fisioterapeuta, como o próprio refere, o tenta agarrar - evitando que ele se juntasse “à confusão” - e o Recorrido se tenta soltar.
13. Por outro lado, a equipa de arbitragem designada para o jogo bem sabe o que visualizou e a razão pela qual expulsou o jogador.
14. Recordemos que, de acordo com o artigo 13º, al. f) do RD da LPFP existe “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ... e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”.
15. Ora, é inequívoco que os factos foram percecionados pela equipa de arbitragem no exercício das suas funções, pelo que a presunção de veracidade do relatório do árbitro não foi colocada em causa.
16. Lamentavelmente, porém, o Colégio Arbitral refere que para que a presunção de veracidade se mantivesse, teria de ter sido o próprio árbitro principal a visualizar o momento da agressão - porém, tal não é exigido pelo Regulamento Disciplinar.
17. O árbitro G... (testemunha) afirma com toda a certeza e clareza que a equipa de arbitragem percecionou a agressão - cfr. 10m25 (2ª Sessão de Julgamento) e 33m53s [a Sessão de Julgamento]-
18. Por fim, o vídeo do momento da agressão, junto aos autos do processo disciplinar e visualizado por várias vezes em sede de audiência de julgamento no TAD, é absolutamente claro quanto à captação do momento da agressão, ao contrário do que afirma o Colégio Arbitral.
19. O próprio Tribunal afirma, na pág. 46 do seu Acórdão, que o vídeo permite identificar todos os intervenientes da ocorrência e a sua exata localização do momento do contacto, dizendo ainda que ... certo é que as imagens disponíveis permitem verificar o movimento do braço a que se reportam as alíneas 14), 15) e 16) dos factos provados”.
20. Ou seja, é inequívoco, também para o Tribunal a quo, que houve um contacto e que os intervenientes nesse contacto foram, por um lado, o Recorrido, e, do outro, o Sr. D.... Como vimos, isso mesmo foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento - houve um contacto, disso não existem dúvidas.
21. Sucede que esse contacto não foi, ao contrário do que ficou decidido no Acórdão recorrido, um contacto fortuito, casual, inofensivo. Pelo contrário, em consonância com a demais prova a que aludimos supra e a que se encontra nos autos do processo disciplinar, o contacto materializou-se numa conduta agressiva, consistindo num muro dado pelo Recorrido ao Sr. D....
22. Em concreto, os momentos em que se pode observar o murro desferido pelo Recorrido ao delegado da equipa adversária são os seguintes: ao minuto 2h13m46s do vídeo pode ver-se a imagem fechada do momento, enquanto ao minuto 2h15m18s pode ser visualizado o mesmo momento em imagem aberta.
23. Neste conspecto e em suma, deve a factualidade dada como não provada ser eliminada e ser dado como provado o seguinte facto: “20) O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”.
24. Existem nos autos diversos meios de prova que sustentam a factualidade supra referida, designadamente o relatório de arbitragem, e respetivos esclarecimentos - a fls 6 e seguintes e 13, respetivamente - e os ficheiros vídeo a fls 35 a 71 - pelo que, improcederá, desde logo, a alegação de que não protagonizou qualquer agressão.
25. Apesar de o relatório de arbitragem ser inequívoco na descrição dos factos que estiverem na base da condenação do Recorrido, o TAD entendeu que a presunção de veracidade não pode colher. Mas sem razão.
26. Com efeito, dispõe o artigo 13º, al. f) do RDLPFP, como sendo um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ... e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa.
27. E não se olvide que o Regulamento Disciplinar é aprovado em sede de Assembleia Geral da ..., por todos os clubes profissionais, que assim se auto vinculam ao que decidem prever no referido Regulamento.
28. Não foram produzidos quaisquer meios de prova que permitam colocar em crise os factos constantes no relatório de arbitragem - antes pelo contrário.
29. Como supra se refere, uma vez que constem determinados factos no relatório de arbitragem ou do delegado da LPFP, será necessário que outros meios de prova coloquem em causa o conteúdo dos referidos relatórios, não que o corroborem. E colocar em causa será, como é bom de ver, demonstrar que os factos não se verificaram como descritos naqueles relatórios.
30. No caso concreto, como vimos, a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina baseou-se em diversos elementos de prova, designadamente os relatórios de arbitragem e respetivos esclarecimentos - a fls 6 e seguintes e 13, respetivamente - e os ficheiros vídeo - a fls. 35 a 71., que firmaram a convicção do CD da aqui Recorrente.
31. Nesse sentido, o relatório de arbitragem refere expressamente que o Recorrido agiu de modo a “tornar-se culpado de conduta violenta [...) no final do jogo, o jogador foi considerado expulso [...] por agredir um elemento oficial adversário com um murro no pescoço, com força excessiva.” - a fls. 6 e seguintes.
32. Tal factualidade é aliás corroborada pelos ficheiros vídeo de fls 35 e 71, designadamente a partir das 2h15m10s.
33. Isto dito, cumpre concluir que não foi produzida prova que permita colocar em crise a presunção de veracidade dos factos constantes no relatório de arbitragem - a fls 6 do PD.
34. Aliás, em sede de “descrição complementar” no referido relatório, afirma-se quanto ao Recorrido que “No final do jogo, o jogador foi considerado expulso, informando o Delegado da sua equipa [por não se encontrar em terreno de jogo), por agredir um elemento oficial adversário com um murro no pescoço, com força excessiva”.
35. Dúvidas não existem acerca dos factos praticados, tanto mais que o árbitro do jogo em crise nos autos, confirmou em sede de esclarecimentos que “O jogador B... teve o comportamento D..., elemento da equipa A que se encontrava no banco suplementar” - cfr. fls 13 do PD.
36. Acresce que tais condutas afetam gravemente a imagem e credibilidade das competições que exigem um comportamento digno do fair play de uma competição profissional e que evite a criação de riscos de fenómenos de violência desportiva.
37. E não se diga que as imagens de vídeo juntas aos autos desmentem os factos que constam no relatório de arbitragem.
38. Com efeito, as imagens de vídeo permitem constatar que um dos elementos que se junta ao aglomerado de pessoas é o Recorrido.
39. Permitindo, como em sede de audiência no processo arbitral, vislumbrar que factos foram praticados e por quem.
40. Mas tal não permite contrariar os factos que constam no relatório de arbitragem, ao contrário do que afirmou o Tribunal a quo.
41. A infração disciplinar prevista no artigo 145º do RDLPFP está localizada nas infrações especificas dos jogadores qualificada como infração muito grave, sendo este o seu teor: “1. São punidas nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, observadores, delegados da ..., dirigentes ou delegados ao jogo de outros clubes, agentes de segurança pública, e treinadores:
[...]
b) noutros casos de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de dois meses a o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de muita de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 375 CC.”
42. Resulta provado que o Recorrido foi expulso, por tornar-se culpado de conduta violenta [...] no final do jogo, o jogador foi considerado expulso [...) por agredir um elemento oficial adversário com um murro no pescoço, com força excessiva.".
43. Os conceitos de agressão que permitem o preenchimento da infração disciplinar em análise são aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível de pôr em causa a integridade física/ou a saúde de outrem (e que tal outrem tenha a qualidade exigida nos preceitos regulamentares).
44. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação do Recorrido, devendo o mesmo ser revogado, por não ter dado como provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação do artigo 145º, nº 1, al. b) do RD da LPFP.)
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”.
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O Recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, concluído da seguinte forma:
“A- Dos fundamentos constantes do recurso em resposta não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido no acórdão Arbitral recorrido.
B- O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a Recorrente pretende ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões nos termos nos termos das conclusões do Recorrente.
C – Deverá, nessa, medida, o presente recurso improceder in totum, com todas as demais e legais consequências.
Termos em que, e nos demais de direito com douto suprimento de Vªs. Exªs:
a) Deve o presente recurso improceder;
b) Confirmar-se, na íntegra, o douto Acórdão recorrido, com o que se fará inteira Justiça”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se o Acórdão do Tribunal Arbitral de Desporto padece de erro de julgamento de facto e de direito.
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
“1) No dia 18 de maio de 2024, realizou-se o jogo oficial n.º ..., disputado entre a "E..." (adiante, “E...”) e a “F...” (adiante, “F...”), a contar para a 34ª jornada da ....
2) Para o jogo de futebol referido na alínea anterior foi nomeado como árbitro principal, e aí actuou nessa qualidade, o Árbitro de Futebol G... (adiante Árbitro Principal”).
3) H... (adiante, “H...” ou “treinador da E...”), D... (adiante, “D...”) e I... (também conhecido por “I...”), respectivamente. Treinador, Director e Jogador da E..., foram inscritos nas respectivas fichas técnicas e intervieram no jogo de futebol referido em 1) nessas qualidades.
4) O Requerente B... e J... (adiante, “J...” ou “Delegado da F...”), respectivamente, Jogador e Delegado da F..., foram inscritos nas respectivas fichas técnicas e intervieram no jogo de futebol referido em 1) nessas qualidades;
5) No Relatório de Árbitro, referente ao jogo referido em 1) e datado de 18/05/2024, o Árbitro Principal fez constar o seguinte:
a) Ao Treinador da E..., H..., foi exibido cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo criou um conflito com a equipa adversária, gesticulando para elementos adversários o sinal de dinheiro e dizendo várias vezes: ide para o caralho".»;
b) O Jogador I..., da E..., foi expulso, por exibição de cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo empurrou o Delegado da equipa adversária com força excessiva [tornando-se] culpado de conduta violenta.»;
c) O Jogador B..., da F..., aqui Requerente, «No final do jogo, E...] foi considerado expulso [por exibição de cartão vermelho], informando o Delegado da sua equipa (por não se encontrar em terreno de jogo), por agredir um elemento oficial adversário com um murro no pescoço, com força excessiva [tornando-se] culpado de conduta violenta.»;
d) Ao Delegado da F..., J..., foi exibido cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo, entrou em terreno de jogo, respondendo ao conflito criado pelo treinador da equipa adversária, empurrando o mesmo e dizendo: “vai tu para o caralho”.»
6) Esclareceu, ainda, o Árbitro Principal, a respeito dos incidentes que fez constar do seu relatório, o seguinte:
a) «O jogador I... teve o comportamento perante o senhor J..., delegado do clube 8.»;
b) «O jogador B... [aqui Requerente] teve o comportamento [perante o senhor] D..., elemento da equipa A que se encontrava no banco suplementar.».
7) No final do jogo de futebol referido em 1), J... empurrou H... e este virou-lhe costas, tentando afastar-se, mas sendo seguido por aquele, que o agarrou no ombro esquerdo, com a sua mão direita, tentando forçá-lo a voltar-se para si.
8) Acto contínuo, o Jogador I... correu na direcção de J... e empurrou-o, provocando a sua queda, de costas, no relvado.
9) Na imediata sequência de tal empurrão e queda, muitas pessoas, relacionadas com ambas as sociedades desportivas, acorreram ao local, aglomerando-se e confrontando-se.
10) Duas das pessoas que aí acorreram foram o Requerente e D....
11) Sendo o Requente, com o intuito de evitar que a agressão a J... se agravasse, e em auxílio deste.
12) Quando o Requerente chegou ao local, o Delegado da F..., J..., já se tinha levantado.
13) Tendo o Requerente, nesse momento, ficado rodeado das seguintes pessoas:
a) Do lado esquerdo do Requerente, o Treinador da F..., L... e o Fisioterapeuta da CV, SDUQ, M...;
b) Atrás do referido Treinador, o Delegado do F..., J...;
c) À frente do Requerente, o Segurança da F..., N...;
d) À frente do referido Segurança, o Sr. D...
14) Acto contínuo, rodeado das pessoas identificadas na alínea anterior, o Requerente, com o intuito de se soltar de M..., que se encontrava junto a si e do seu lado esquerdo, faz um movimento com o seu braço esquerdo — concretamente, tirou o seu braço das costas de M... por cima da cabeça deste — e no final desse movimento atinge D....
15) No momento em que o Requerente atingiu D..., este estava de costas para o Requerente.
16) O movimento do Requerente com o braço, descrito na alínea anterior, foi o que motivou e justificou a sua expulsão, por exibição de cartão vermelho, assim como o constante a seu respeito no Relatório de Árbitro e nos esclarecimentos prestados pelo Árbitro Principal, conforme referido em 5) e 6), respectiva mente.
17) Com base na factualidade constante do Relatório de Árbitro e nos esclarecimentos e nos esclarecimentos prestados pelo Árbitro Principal, a que se referem 5) e 6), respectivamente, foi instaurado processo disciplinar contra o Requerente (processo disciplinar nº ...), o qual veio a ser condenado nos termos constantes do Acórdão Impugnando, proferido, em 23/07/2024, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada.
18) Por via desse acórdão, foram aplicadas ao Requerente as sanções disciplinares de suspensão de 60 (sessenta) dias e de multa no valor de € 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta Euros), sob imputação da prática da infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 145º, nº 1, alínea b) do RDLPFP.
19) O Requerente tem os antecedentes disciplinares constantes de fls. 29 e 30 do processo disciplinar n.º ....
Do mesmo modo, tendo por base o alegado pelas partes, incluindo o declarado pelo Requerente em sede de audiência de julgamento, a prova documental e testemunhal produzidas, cumpre dar como não provados os seguintes factos:
§ único: O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva.
Todos os demais factos, ou por estarem em contradição com os factos dados como provados, ou por consubstanciarem, manifestamente, juízos conclusivos ou, ainda, por serem considerados como irrelevantes para a decisão a proferir nesta sede, não serão atendidos.
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III.B. Motivação da decisão de facto
Como consideração prévia, impõe-se referir que uma relevante parte dos articulados oferecidos pelas partes contem juízos conclusivos, destinados, é certo, a suportar a posição assumida por cada uma delas na presente acção, mas, enquanto juízos conclusivos que são, não podem ser atendidos ou tratados como factos stricto sensu, susceptíveis de demonstração probatória.
Feita esta consideração liminar, cumpre referir que a fixação dos factos dados como provados e como não provados, acima elencados, resulta da análise crítica e conjugada das imagens disponibilizadas pela ..., constantes dos autos de processo disciplinar; dos Relatórios de Árbitro (a fls. 6 e ss. dos autos de processo disciplinar), de Delegado (a fls. 11 e ss. dos autos de processo disciplinar) e de Segurança (a fls. 40 e ss. dos autos de processo disciplinar), todos datados de 18/05/2024 e referentes ao jogo de futebol em causa; das respostas dadas pelo árbitro principal em cumprimento da notificação do Instrutor, datada de 20/05/2024, a fls. 13 dos autos de processo disciplinar; no depoimento pessoal do Requerente e, finalmente, na prova testemunhal produzida.
Efectivamente, no que diz respeito aos acontecimentos ocorridos no terreno de jogo no final do jogo de futebol em causa nos presentes autos, mereceram relevante valoração probatória as imagens disponibilizadas pela ... (na medida em que as mesmas permitem uma apreensão mais fidedigna, pelo próprio Colégio Arbitral, do que realmente ocorreu) mas, sobretudo, o depoimento do Requerente e das várias testemunhas, maxime do árbitro principal, autor do Relatório de Árbitro, quando confrontados com essas mesmas imagens, com especial incidência nos minutos 02h13m47s e 02h13m48s. Ainda que desprovidas da clareza ideal (dada a distância da concreta captação, do aglomerado de pessoas que existia no momento e local em que ocorreu a conduta imputada ao Requerente e das tracções de segundo em que decorre tal conduta), certo é que as imagens disponíveis permitem verificar o movimento do braço a que se reportam as alíneas 14), 15) e 16) dos factos provados. Além disso, confrontadas as testemunhas e o próprio Requerente com a visualização das imagens nesse concreto momento (minutos 02h13m47s e 02h13m48s), foi possível concluir onde se encontrava o Requerente, assim como o Sr. D... e, ainda, as pessoas que rodeavam o Requerente, conforme descrito na alínea 13) dos factos provados.
Relativamente ao depoimento pessoal do Requerente, refira-se que o mesmo foi valorado como um depoimento sério, objectivo e espontâneo, razão pela qual mereceu credibilidade, sem olvidar, naturalmente, o facto de se tratar de um depoimento de parte e, portanto, sujeito às necessárias reservas quanto à sua imparcialidade, as quais impõem que o mesmo esteja suportado, de forma sólida (o mesmo será dizer, em sintonia com eles), por outros depoimentos e meios de prova, o que, no entendimento do Colégio Arbitral, efectivamente sucedeu, desde logo, por referência às imagens da ....
O depoimento prestado pelas testemunhas M... e O..., ambos Fisioterapeutas da F..., também foram valorados como sérios, objectivos, espontâneos e imparciais e, portanto, merecedores de credibilidade, tendo assumido maior relevância, porque mais específico quanto ao momento a que se refere a factualidade constante das alíneas 13) e 14) dos factos provados, o depoimento do primeiro.
Já quanto aos depoimentos do árbitro principal, G..., e de D..., Vice-Presidente da E..., os mesmos, ainda que valorados, igualmente, como sérios e imparciais, suscitaram valoração mais cautelosa; com efeito, tais depoimentos foram prestados com fraca convicção, na medida em que ambas as testemunhas recorreram, amiúde, à justificação de que já não se recordavam bem do sucedido, tendo sido, inclusive, contraditórios entre si — concretamente, quando perguntados sobre se o Vice-Presidente da E..., D..., havia reportado a agressão, directamente, ao árbitro principal, tendo este respondido afirmativamente e aquele negativamente.
Por outro lado, perguntado à testemunha D..., que teria sido a vítima da alegada agressão, se o Requerente, no momento da dessa agressão, se encontrava de frente para si, respondeu que pensava que sim. Porém, as imagens desmentem-no, pois permitem concluir que o Requerente se encontrava atrás da referida testemunha; assim, quando confrontado com essa sua incorrecção, respondeu que que já não se recordava bem dos factos, mas que sabia que tinha sido agredido com um murro forte na zona da cara e pescoço e que os seus óculos saltaram; perguntado, também, sobre qual foi a sua reacção à alegada agressão, por exemplo, se se tinha dirigido ao Requerente ou falado com ele, respondeu que não se recordava; instado, ainda, para esclarecer como sabia que havia sido o Requerente quem o agrediu, respondeu que não viu a agressão e que não se recorda se foi no momento ou, posteriormente, pelas imagens, que identificou o Requerente como agressor, mas que tem a ideia que logo depois ser agredido que se virou e assim concluiu, mas admitiu também que pudesse ter sido alguém que tivesse presenciado a agressão e lhe tivesse fornecido essa informação, terminando a declarar que já não se recordava bem dos factos.
Já a testemunha G..., árbitro principal e autor do Relatório de Árbitro relativo ao jogo de futebol aqui em causa, confrontado com as imagens da ..., declarou que conhecia todos os jogadores que estavam na imagem, identificando o Requerente e referindo que o aglomerado de pessoas que se vê nessas imagens foi onde ocorreram as agressões a que se reporta o relatório que elaborou, mais confirmando que o movimento feito pelo Requerente com o braço, que se vê nessas imagens, aos minutos 02h13m47s e 02h13m48s, era a acção que consubstanciava a agressão que foi imputada àquele no relatório que elaborou e que motivou a exibição de cartão vermelho ao Requerente – cfr. alínea 16) dos factos provados; perguntado, ainda, se foi ele quem presenciou essa agressão, respondeu que já não se recordava se havia sido ele próprio ou algum outro elemento da equipa de arbitragem quem viu a agressão, mais declarando que apenas podia confirmar que havia sido, seguramente, alguém da equipa de arbitragem que tinha presenciado tal agressão, mas não se recordando, em concreto, quem, para, logo de seguida, referir que o Requerente foi identificado pela equipa de arbitragem como agressor, mas que já não conseguia concretizar quem fez essa identificação.
Ora, aqui chegados e tendo em conta o que ficou exposto relativamente aos depoimentos do árbitro principal, G..., e de D..., Vice-Presidente da E…, SAD, cumpre fundamentar, de forma especificada, a resposta dada (não provado) à factualidade que foi imputada ao Requerente e que esteve na base da sua punição disciplinar no Acórdão Impugnando — cfr. a alínea única dos factos não provados.
Em primeiro lugar, é forçoso referir, desde logo, que o Relatório de Delegado e o Relatório de Segurança são, absolutamente, omissos relativamente a essa factualidade ou, sequer, a qualquer altercação ocorrida no final do jogo de futebol, a que se reportam os factos constantes das alíneas 7) a 16) dos factos provados. Assim, o único relatório que faz referência a essa factualidade é, pois, o Relatório de Árbitro. Essa factualidade, como se viu, é negada pelo Requerente e não é confirmada pelas testemunhas M... e O.... tendo ambas referido que não presenciaram qualquer agressão por parte do Requerente ao Vice-Presidente da E..., D..., sendo que este, apesar de referir que foi agredido com um murro forte na zona da cara e pescoço e que os seus óculos soltaram, não logrou confirmar em que posição estava o Requerente no momento dessa agressão, nem, tão-pouco, o modo como identificou o Requerente como sendo o autor dessa agressão.
Ora, o Colégio Arbitral está ciente, obviamente, do valor probatório reforçado de que gozam, enquanto documentos autênticos que são, os relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ..., valor reforçado esse que é concretizado pela presunção de veracidade quanto aos factos deles constantes (cfr. artigos 13º, al. f), do RDLPFP, 169º do Código de Processo Penal e 363º nº 2, e 371º nº 1. ambos do Código Civil). Porém, sempre se dirá, por contraponto, que tal presunção é ilidível.
Neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/11/2021 (Proc. nº 95/21.3 BCLSB), em cujo sumário se pode ler:
«I. O conteúdo dos relatórios da equipa de arbitragem goza da presunção de veracidade, detendo valor probatório reforçado, cfr. o disposto na alínea f) do artigo 13º do RD da LPFP;
II. Tal presunção é ilidível, podendo ser afastada pelo arguido mediante contraprova dos factos presumidos».
Igualmente relevante a este respeito é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2024 (Proc. n.º 78/24.1BCLSB), onde se expende a seguinte fundamentação (sendo nossos os sublinhados):
«De acordo com o artigo 13º, al. f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções”.
De acordo com o artigo 10º, nº 1, al. f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem “Elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos que constituam fundamento de sanções disciplinares, bem como eventuais alterações ao plano de viagem e sua justificação”.
O referido não significa que os Relatórios do Árbitro e dos Delegados da LPFP constituam um dogma, insuscetível de ser contrariado, pois que pode ser apresentada prova consistente que permita ilidir a referida presunção [...]».
E, ainda, não menos relevante, a disciplina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/04/2019 (Proc. nº 040/18.3BCLSB), com sublinhados nossos:
«[…] é indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percepcionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa” (art.° 13º, al. f), do RD].
Esta presunção de veracidade, que se inscreve nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percepcionado.
E não se vê que o estabelecimento desta presunção seja inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, no Ac. Nº 391/2015, de 12/8 (publicado no DR, II Série, de 16/11/2015), considerou que, mesmo em matéria penal, são admissíveis presunções legais, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustente e desde que para tal baste a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.
Aliás, tal como o Tribunal Constitucional entendeu para a situação idêntica da fé em juízo dos autos de notícia (cfr., entre muitos, o Ac. de 6/5/87 in BMJ 367.º-224; o Ac. de 9/3/88 in DR, II Série, de 16/8/88; o Ac. de 30/11/88 in DR, II Série, de 23/2/89; o Ac. de 25/1/89 in DR, II Série, de 6/5/89; o Ac. de 9/2/89 in DR, II Série, de 16/5/89; e o Ac. de 23/2/89 in DR, II Série, de 8/6/89), cremos que a presunção de veracidade em causa — que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza — não acarreta qualquer presunção de culpabilidade susceptível de violar o princípio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art.º 32.º, n.ºs. 2 e 10, da CRP). Com efeito, o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que neles são descritos como percepcionados pelos delegados e não aos demais elementos da infracção, não prejudicando o valor jurídico-disciplinar desses factos, não é definitivo, mas só “prima facie” ou de “interim”, podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma “incerteza razoável” quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio “in dubio pro reo”, a sua absolvição».
Em suma, os relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ... gozam de valor probatório reforçado, mas apenas relativamente aos factos apreendidos pelos seus autores. Ou seja, o valor probatório reforçado não significa imunidade à valoração crítica do julgador ou ao seu confronto com outros meios de prova, até porque essa valoração e esse confronto é que permitirão avaliar (dentro do contexto circunstancial do modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos controvertidos) se os factos relatados no relatório são factos insusceptíveis de serem apreendidos, ou se são factos presumidos ou, ainda, se são, efectivamente, factos apreensíveis pelo autor do relatório. Só neste último caso, e quanto a esses factos (apreensíveis pelo autor do relatório), o relatório gozará de valor probatório reforçado.
Com vista à descoberta da verdade e, consequentemente, à boa decisão da causa, o Colégio Arbitral teve o cuidado de, oficiosamente (ao abrigo do disposto no Art. 43º nº 5, alínea b), LTAD), ouvir o árbitro principal, autor do relatório em que assenta a punição do Requerente pela Demandada, desde logo, tendo em conta a defesa e a posição processual assumidas pelo Requerente (que negava ter sido autor de qualquer agressão), o depoimento das testemunhas ouvidas (concretamente, as que declararam que, estando no local, não haviam testemunhado qualquer agressão por parte do Requerente) mas, sobretudo, as imagens disponibilizadas pela SPORTTV (as quais permitiam ver o Requerente no momento da altercação ocorrida no final do jogo e que indiciavam a inexistência de conduta, por parte daquele, subsumível à descrição constante do Relatório de Árbitro, ou seja, ter desferido um murro no pescoço de D..., com força excessiva).
Ora, como se viu, do depoimento prestado pelo árbitro principal foi possível concluir que não foi ele próprio quem percepcionou os factos que imputou, no relatório que elaborou, ao Requerente, nem, tão-pouco, logrou confirmar quem, da equipa de arbitragem, apreendeu essa conduta. Ao invés, confirmou que o movimento feito pelo Requerente com o braço, que se vê nessas imagens aos minutos 02h13m47s e 02h13m48s, é a acção que consubstanciou a agressão que foi imputada ao Requerente nesse relatório e que motivou a exibição de cartão vermelho ao Requerente.
Tudo conjugado, entende, pois, o Colégio Arbitral que não ficou demonstrado, com a suficiência que as garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência impõem, que a agressão tenha, efectivamente, sido percepcionada pela equipa de arbitragem, para que seja possível atribuir valor probatório reforçado ao Relatório de Árbitro nessa parte), nem que o Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados tenha agredido D... com um murro no pescoço, com força excessiva.
Por outro lado, mesmo que fosse possível concluir que os factos constantes do Relatório de Árbitro tivessem sido percepcionados por algum dos membros da equipa de arbitragem, impunha-se saber qual; presumir-se-á, é certo, salvo prova em contrário, que os factos foram percepcionados pelo árbitro que elaborou o relatório; porém, se não tiver sido este que percepcionou os factos em causa, deverá o mesmo indicar, no relatório, qual o elemento da equipa de arbitragem que percepcionou e lhe comunicou esses factos, sob pena de o arguido, no processo disciplinar que tenha por base tal relatório, ficar impedido de aferir da possibilidade de impugnar o teor do mesmo e ilidir a presunção de veracidade de que o mesmo goza nos termos da lei e dos regulamentos, o que representaria uma violação das suas garantias de defesa.
Assim, revertendo ao caso dos autos, tendo ficado demonstrado, por via do depoimento prestado pelo árbitro principal do jogo de futebol aqui em causa, que foi ele quem elaborou o Relatório de Árbitro, mas não quem percepcionou os factos imputa dos ao Requerente, impunha-se que o Relatório de Árbitro identificasse qual ou quais os elementos da equipa de arbitragem que percepcionaram esse factos ou, no limite, que o árbitro principal, no seu depoimento em audiência de julgamento, lograsse fazer essa identificação, o que, como se viu, não sucedeu. Consequentemente falhando essa identificação, não pode ser atribuído valor probatório reforçado ao Relatório de Árbitro. Tal entendimento encontra suporte. não apenas nas garantias de defesa que devem, em qualquer processo sancionatório, ser asseguradas ao arguido (cfr. Art. 32º, nº 10, CRP) e no princípio da presunção de inocência (cfr. Art. 32º, nº 2, CRP), mas também e desde logo, nos preceitos que atribuem valor probatório reforçado aos relatórios de jogo (designadamente, os relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ...), concretamente, o Art. 13º, alínea f), RDLPPP e o Art. 371º, CC, que exigem, como condição de presunção de veracidade dos factos relatados, que estes tenham sido percepcionados pela concreta entidade documentadora e no exercício das suas funções. Desconhecendo-se quem percepcionou os factos, não é possível concluir pelo preenchimento dessa condição essencial e, consequentemente, afastado fica o valor probatório reforçado.
Assim, feitas estas considerações, é forçoso concluir que, dos meios de prova produzidos, devidamente conjugados e valorados de forma crítica, só foi possível dar como provado que o Requerente, rodeado das pessoas identificadas na alínea 13) dos factos provados, com o intuito de se soltar de M..., que se encontrava junto a si e do seu lado esquerdo, faz um movimento com o seu braço esquerdo (concretamente, tirou o seu braço das costas de M... por cima da cabeça deste) e que, no final desse movimento, atinge D... (cfr. alínea 14) dos factos provados); não tendo, inclusive, ficado demonstrado, qual a intensidade desse contacto, nem, tão-pouco, se a agressão que D... diz ter sido vítima corresponde, ou não, a esse movimento com o braço por parte do Requerente”.

*

IV. Direito

Este TCA Sul é convocado a apreciar se o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido no processo nº 45/2024, datado de 3 de Outubro de 2025, no qual foi Demandante o aqui Recorrido B..., que julgou procedente o seu pedido de revogação do Acórdão proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da A... - Secção Profissional, de 23 de Julho de 2024, devido à prática disciplinar p. e p. pelo nº 1 do artº 145º do RDLPFP, que então lhe aplicou a sanção de suspensão por 60 dias e multa no valor de 4.770.00€, por factos ocorridos no jogo oficial nº ..., realizado no dia 18 de Maio de 2024, disputado entre a “E...” (“E...”) e a “F...” (“F...”), a contar para a 34ª jornada da ..., padece do erro de julgamento de facto e de direito, como sustenta recursivamente a Recorrente A....
A Recorrente alega nas alegações de recurso que “3. O Tribunal a quo errou ao considerar como não provado o seguinte facto: “único: O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”.
4. Resulta dos autos factualidade relevante para que o Tribunal a quo tivesse considerado que houve, de facto, uma agressão perpetrada pelo Recorrido. E tal questão assume particular relevância na subsunção dos factos ao direito, como infra se demonstrará.
5. O Tribunal afirma, em suma, que não é possível determinar com certeza que houve um murro dado pelo Recorrido no pescoço do delegado da equipa adversária e que o relatório do árbitro não pode gozar de valor probatório reforçado porquanto não foi o árbitro principal da partida a verificar diretamente os factos. Porém, não podiam os Exmos. Senhores Árbitros estar mais equivocados.
6. Reportando-nos ao depoimento do Recorrido, resulta do mesmo, de forma absolutamente inequívoca, que este assume que houve um contacto - e que assume, igualmente, a sua intenção e animus quando se dirige a confusão que se instalou no final do jogo - cfr. 6m24s [1.ª Sessão de Julgamento]”.
O Recorrido nas contra-alegações recursivas invoca que “A- Dos fundamentos constantes do recurso em resposta não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido no acórdão Arbitral recorrido”.
Vejamos.
Nos termos do disposto na alínea f) do artº 13º do RDFPF consubstancia “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da ... e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”.
A Recorrente argumenta que o Recorrido deu um murro ao Delegado da equipa adversária, pelo que os factos não provados insertos no Acórdão arbitral recorrido devem ser retirados e passar a dar-se como provado que “20) O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”.
. Em primeiro lugar, visualizado integralmente o vídeo do jogo, mais precisamente o momento em que vários elementos se encontravam no respectivo campo junto ao Recorrido, ou seja, no período entre as 2.12horas e as 2.14horas, assiste-se a este a retirar o braço das costas de M... fisioterapeuta da CV, SDUQ e ao terminar de o passar pela cabeça deste último acerta em D..., que nessa altura estava posicionado de costas para B....
O enquadramento desta situação está consignado no Probatório do Acórdão recorrido, no que ora transcrevemos:
“5) No Relatório de Árbitro, referente ao jogo referido em 1) e datado de 18/05/2024, o Árbitro Principal fez constar o seguinte:
a) Treinador da E..., H..., foi exibido cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo criou um conflito com a equipa adversária, gesticulando para elementos adversários o sinal de dinheiro e dizendo várias vezes: “ide para o caralho”»;
b) O Jogador I..., da E..., foi expulso, por exibição de cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo empurrou o Delegado da equipa adversária com força excessiva [tornando-se] culpado de conduta violenta.»;
c) O Jogador B..., da F..., aqui Requerente, «No final do jogo, E...] foi considerado expulso [por exibição de cartão vermelho], informando o Delegado da sua equipa (por não se encontrar em terreno de jogo), por agredir um elemento oficial adversário com um murro no pescoço, com força excessiva [tornando-se] culpado de conduta violenta.»;
d) Ao Delegado da F..., J..., foi exibido cartão vermelho, uma vez que «No final do jogo, entrou em terreno de jogo, respondendo ao conflito criado pelo treinador da equipa adversária, empurrando o mesmo e dizendo: “vai tu para o caralho”».
6) Esclareceu, ainda, o Árbitro Principal, a respeito dos incidentes que fez constar do seu relatório, o seguinte:
a) «O jogador I... teve o comportamento perante o senhor J..., delegado do clube 8»;
b) «O jogador B... [aqui Requerente] teve o comportamento [perante o senhor] D..., elemento da equipa A que se encontrava no banco suplementar.».
7) No final do jogo de futebol referido em 1), J... empurrou H... e este virou-lhe costas, tentando afastar-se, mas sendo seguido por aquele, que o agarrou no ombro esquerdo, com a sua mão direita, tentando forçá-lo a voltar-se para si.
8) Acto contínuo, o Jogador I... correu na direcção de J... e empurrou-o, provocando a sua queda, de costas, no relvado.
9) Na imediata sequência de tal empurrão e queda, muitas pessoas, relacionadas com ambas as sociedades desportivas, acorreram ao local, aglomerando-se e confrontando-se.
10) Duas das pessoas que aí acorreram foram o Requerente e D....
11) Sendo o Requente, com o intuito de evitar que a agressão a J... se agravasse, e em auxílio deste.
12) Quando o Requerente chegou ao local, o Delegado da F..., J..., já se tinha levantado.
13) Tendo o Requerente, nesse momento, ficado rodeado das seguintes pessoas:
a) Do lado esquerdo do Requerente, o Treinador da F..., L... e o Fisioterapeuta da CV, SDUQ, M...;
b) Atrás do referido Treinador, o Delegado do F..., J...;
c) À frente do Requerente, o Segurança da F..., N...;
d) À frente do referido Segurança, o Sr. D...
14) Acto contínuo, rodeado das pessoas identificadas na alínea anterior, o Requerente, com o intuito de se soltar de M..., que se encontrava junto a si e do seu lado esquerdo, faz um movimento com o seu braço esquerdo – concretamente, tirou o seu braço das costas de M... por cima da cabeça deste – e no final desse movimento atinge D....
15) No momento em que o Requerente atingiu D..., este estava de costas para o Requerente”.
Portanto, vários integrantes das equipas de futebol em causa acorreram ao terreno de jogo devido a uma altercação, quando inusitadamente o Recorrido para se soltar de um deles, fez um movimento de braço para se afastar que no seu final como que atingiu D... que se lhe apresentava de costas. Por este facto, a B... foi-lhe exibido o cartão vermelho e expulso da partida.
. Em segundo lugar, não se vislumbra do vídeo sub juditio, com inquestionável certeza, que o contacto perpetrado pelo Recorrido a D..., no movimento de braço que supra descrevemos foi intencional e se constituiu um murro.
Neste conspecto, com base na visualização da partida, não podemos caracterizar o contacto físico entre o Recorrido e D... como um murro e, bem assim, concluir que tal contacto foi intencional.
Ao contrário do que entendeu o TAD, “não é exigível que no Relatório do árbitro fique expressamente identificado, qual ou quais, os árbitros que assistiram ao hipotético contacto”.
Contudo, no direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e Relatórios da equipa de arbitragem e dos Delegados da Liga, por eles visualizado no exercício das suas funções, excepto quando a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa – cfr alínea f) do artº 13º do RDFPF – o que vale por dizer que o arguido tem a faculdade de abalar os fundamentos em que se alicerçou, através de uma mera contraprova dos factos presumidos.
Ora, da prova produzida no procedimento disciplinar, concretamente, das imagens do jogo, não resulta que houve uma agressão propositada a D... o que permite pôr em causa o que consta do Relatório do Árbitro.
Não pode, assim, ser considerado provado, como pretende a Recorrente, que o Recorrido agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva.

No que concerne ao erro de julgamento de direito, a Recorrente defende nas conclusões recursivas que “43. Os conceitos de agressão que permitem o preenchimento da infração disciplinar em análise são aqueles que objetivamente constituem uma lesão mais intensa suscetível de pôr em causa a integridade física/ou a saúde de outrem (e que tal outrem tenha a qualidade exigida nos preceitos regulamentares).
44. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir anular a condenação do Recorrido, devendo o mesmo ser revogado, por não ter dado como provada factualidade que deveria ter sido dada como provada, incorrendo em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente na aplicação do artigo 145º, nº 1, al. b) do RD da LPFP)”.
Por sua vez, contrapõe o Recorrido nas contra-alegações de recurso que “B- O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual a Recorrente pretende ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões nos termos nos termos das conclusões do Recorrente”.
Vejamos.
Não acompanhamos o lançar-se mão do nº 1 do artº 145º do RDFPF para sancionar e punir o Recorrido, uma vez que não se demonstrou, objectivamente, que ocorreu o ilícito agressão com o desferimento de um murro, não sendo possível englobá-lo como comportamento lesivo da integridade física de D....
Assim sendo, inexistem elementos suficientes para sustentar a sanção disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias e de multa no valor de 4.770,00€ (quatro mil, setecentos e setenta Euros), sob imputação da prática da infraçcão disciplinar prevista e punida pela alínea b) do nº 1 do artº 145º do RDLPFP.

Em conclusão, não enferma o Acórdão arbitral recorrido nem do erro de julgamento de facto nem do de direito, mantendo-se o mesmo na ordem jurídica.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o Acórdão arbitral recorrido.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Ilda Coco – 1ª Adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)