Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01357/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I)- Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e, apesar disso, tendo-se frustrado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 70.°do CPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção. II)- A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença da Mª Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1996 no valor de € 1496,39, concluindo as suas alegações como segue: la- A Administração Fiscal, mais concretamente a Repartição de Finanças de Pombal, tinha conhecimento, desde Abril de 1998, que o domicílio fiscal da opoente/recorrente passara a ser na cidade de Tomar; 2a-A notificação de tal liquidação de IVA de 1997 só foi válida e eficazmente efectuada à opoente/recorrente aquando da citação efectuada em 23 de Maio de 2003; 3a-Assim sendo, tal notificação não foi efectuada no prazo de cinco anos, prazo de caducidade ao caso aplicável; 4a-Ao decidir como decidiu, interpretou erroneamente e logo violou a Meritíssima Juíza recorrida o n° l do art. 33° do Código de Processo Tributário, então em vigor e aplicável à situação "sub-judice". Nestes termos entende que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a oposição deduzida, e que, assim se decidindo se fará JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 129 o seguinte douto parecer: “1- Vem a recorrente discordar da douta inovando que a mesma violou o artigo 33.° n.° l do CPT porquanto, além de não ter recebido a invocada carta registada com aviso de recepção, não mudou de domicílio, não se recusou a receber a mesma e os CTT não deixaram na morada indicada qualquer aviso para o levantamento. Acrescenta ainda que só em 23 de Maio de 2003 foi citada, ou seja depois de se ter verificado a caducidade da liquidação do IVA de 1996. 2- Concordamos com a douta sentença recorrida. Efectivamente e conforme fls. 10 e 11 foi-lhe remetida carta registada com aviso de recepção que foi devolvida pelos CTT à recorrida em 21-01-98 com a seguinte informação: "Não atendeu 10,30 8/01/98 Foi avisado." Do exposto resulta que pelo facto de a recorrente não se encontrar no seu domicílio fiscal "C..." foi deixado aviso e que mesmo assim a recorrente não se dignou deslocar-se aos CTT para a levantar a carta registada com aviso de recepção. Tal parece ter ocorrido por ter cessado a sua actividade para efeitos de IVA, mudando de domicílio fiscal e só ter dado conhecimento à AF em 28-10-98 (fls. 33). Na verdade e conforme mandado de citação de fls. 16 e 17a recorrente foi citada em 26 de Dezembro de 2001 na Rua Angela Tamagnini, 8 - Esq. Tomar. É certo que conforme fls. 18 e 19 voltou a ser citada na antiga morada em 27-05-2003. Foi assim cumprido o artigo 33.° do CPT e observado o Regulamento dos CTT no que respeita à notificação e foi tido em conta o disposto no artigo 70.°do CPT. Assim a recorrente tem-se como devida e legalmente notificada com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção, ou seja em 21 de Janeiro de 1998. 3- Face ao exposto deve o recurso improceder.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A)-Com base na certidão de dívida de fls. 5, que se dá por integralmente reproduzida, em 06.10.98, foi instaurada contra M...a execução fiscal n.° 1449/98-100966.4 para cobrança da dívida de IVA, relativa ao período de tributação de 1996 -fls.1do PEF. B)- A dívida em causa provém da liquidação oficiosa de fls. 10, que se dá por integralmente reproduzida, remetida à oponente por carta registada com aviso de recepção e devolvida ao remetente com a indicação "não atendeu" -fls. 10 a 11. C)- Em 09.11.98, foi remetida à repartição de finanças de Tomar a carta precatória de fls. 12. D)- De acordo com a certidão de citação de fls. 17, a oponente foi citada para a execução fiscal em 17.01.2002. E)- Em 23/05/2003, a oponente deduziu o incidente de nulidade por falta de citação ou subsidiariamente nulidade da mesma citação - fls. 21. F)- Posteriormente, em 27 de Maio de 2003, a oponente foi, novamente, citada para a execução fiscal - fls. 19. G)- Aquando desta segunda citação, não foi feita qualquer reserva por parte do funcionário das finanças. H)- No âmbito do incidente de nulidade referido em E), o advogado da oponente declarou que «Em face das citações pessoais efectuadas pela executada em 27 de Maio de 2003, dá-se sem efeito o presente incidente, por inutilidade superveniente da lide» - fls. 21. I)- Em 27/05/2003, o chefe do Serviço de Finanças de Pombal 1, proferiu o despacho de fls. 20, com o seguinte teor" Aguarde-se pelos prazos dados na nova citação efectuada. Suspenda-se a venda marcada para o próximo dia 30 de Maio de 2003" J)- A presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Pombal, em 26 de Junho de 2003, conforme carimbo aposto a fls. 3, que se dá por integralmente reproduzido. Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão da causa: L) A notificação da liquidação foi expedida com A/R e endereçada para “M..., C...”, domicilio indicado pela contribuinte na declaração de alterações entregue, para efeitos de IVA, em 03-04-1992-cfr. fls. 10 e 11, inf. de fls. 33 e doc. de fls. 35 a 37. M)- O domicílio dito em L) manteve-se inalterado até à entrega, em 28-10-1998 da declaração de cessação de actividade para efeito de IVA, fazendo-a reportar a 31-12-1997- cfr. inf. de fls. 33 e Doc de fls. 38. N)- A carta registada com aviso de recepção referida em B) foi devolvida pelos CTT à AF em 21-01-98 com a seguinte informação: "Não atendeu 10,30 8/01/98 Foi avisado." – cfr. fls. 10 vº. * Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.* A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedente, bem como no depoimento da testemunha Maria Adelaide Correia Domingues.* 3.-Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se a oponente, ora recorrida, foi ou não notificada da liquidação e, não o tendo sido, lhe é oponível o regime estabelecido no artº 70º do CPT.Os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 286° do CPT. Nos termos da sua al. h) do n.91, serão: quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (sublinhado nosso). Resulta assim desta norma que pode fundamentar a oposição qualquer outro fundamento para além dos taxativamente enumerados nas demais alíneas do preceito desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (para além dos demais requisitos que, neste caso, não estão em crise), questão esta que, aliás, já constituiria fundamento à luz da alínea g). Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado. A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade. É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC). E, como referem os autores, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento. Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar pôr via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento. Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se toma que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Vejamos então: A oponente vem alegar, em síntese, que a AF tinha conhecimento, desde Abril de 1998, que o domicílio fiscal da opoente/recorrente passara a ser na cidade de Tomar sendo que a notificação de tal liquidação só foi válida e eficazmente efectuada à opoente/recorrente aquando da citação efectuada em 23 de Maio de 2003 pelo que não foi efectuada no prazo de cinco anos, prazo de caducidade ao caso aplicável; ao decidir como decidiu, interpretou erroneamente e logo violou a Meritíssima Juíza recorrida o n° l do art. 33° do Código de Processo Tributário, então em vigor e aplicável à situação "sub-judice". A questão a decidir é a de saber se a AF efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, da liquidação do tributo objecto da presente execução fiscal e, em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à oponente e saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação. A sentença recorrida julgou improcedente, atendendo aos factos que teve como provados, a oposição, para o que fundamentou: “A oponente deduz a presente oposição com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. Conforme já foi referido, a dívida foi oficiosamente liquidada nos termos do art. 83.° do CIVA e a liquidação foi remetida à oponente por carta registada com aviso de recepção, devolvida ao remetente com a indicação "não atendeu". Por outro lado, o CPT exigindo no seu Art. 65.° a realização das notificações por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes, dispunha ainda, no seu Art. 66.°, n.° 3 que, havendo aviso de recepção, a notificação se considera efectuada no data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais. Contudo, o Art. 70.°, n.° 2 do CPT dispunha, à semelhança do que acontece actualmente, que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento da comunicação da alteração do domicílio, não é oponível à administração fiscal. Significando isto que, em caso de incumprimento do dever de comunicação da nova residência, o aviso ou comunicação não deixa de ter eficácia na esfera jurídica do contribuinte. Deste modo, uma vez que a liquidação oficiosa em causa, tem a data de 08.11.97, e a notificação se deve considerar efectuada, pelo menos na data da devolução da notificação ao remetente, não se verifica a alegada falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade.” Nenhuma censura, a nosso ver, merece a sentença quanto ao enquadramento jurídico com base no qual a Srª. Juíza « a quo » julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução. Como se disse, na vigência do CPT, um dos fundamentos da oposição invocados pela oponente é o da inexigibilidade da dívida, por nunca ter sido notificada do acto de liquidação adicional. Como a jurisprudência o vem acentuando, a notificação consiste na comunicação de um acto aos que nele são interessados a qual, salvo disposição em contrário, não se integra na formação e emissão do próprio acto (cfr., designadamente, o Ac. do STA de 22.5.85 - AD 287,121 8). Daí que a falta de notificação de um acto tributário não afecte, em principio, a validade deste, tomando-o apenas ineficaz em relação ao interessado notificando e podendo gerar, se decorrido o respectivo prazo, caducidade do acto de liquidação ". No caso sub judice já se viu que a notificação da liquidação corrigida não existiu por se ter frustrado. Tratando-se da notificação de acto (liquidação correctiva) que alterava a situação tributária da ora oponente, tinha que ser observado o disposto no n.° l do art. 65.° do CPT (Lei ao tempo em vigor), ou seja, a notificação tinha que ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, modalidade que foi seguida pela AT. A inobservância dessa formalidade essencial, isto é, da não notificação da nova liquidação, constituiria vício de forma que, embora respeitante à eficácia do acto de liquidação, vai, efectivamente, repercutir-se e inquinar todo o processo de execução fiscal. Com efeito, se o acto de liquidação exequendo não tivesse sido validamente notificado, o mesmo não produziria efeitos em relação à oponente e, não produzindo efeitos, também a dívida exequenda não era exigível, sendo os respectivos títulos inexequíveis. A falta de notificação dos actos de liquidação no prazo da caducidade implicaria a inexigibilidade das dívidas exequenda, IVA de 1996, sendo fundamento de oposição à execução, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.° l, do art. 286° do CPT, ao abrigo do qual era lícito à oponente deduzir a presente oposição porquanto, sendo o instituto da caducidade de direito material, era o que vigorava ao tempo da ocorrência do facto o aplicável. Entendemos que a sentença recorrida julgou correctamente a oposição improcedente pois que, prevendo a CRP (art. 268°, n° 3), que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária) e sendo o acto de liquidação um acto de natureza receptícia, a notificação deste se configura hoje como requisito da sua perfeição. Mas, porque no que respeita à lei ordinária, regem presentemente o art. 64°, n° l, do CPT e o art. 45°, n° l, da LGT), uma vez que aqui se trata de acto de liquidação de impostos, essa notificação só ficará validamente realizada, nos termos do art. 65°, n° l, do CPT, se efectuada por carta registada com AR, pois que estamos perante acto que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte; porque a liquidação devia ter sido notificada à oponente obrigatoriamente através de carta registada com AR. Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente e que, ao contrário do por si sustentado nas alegações e conclusões do recurso, a sentença recorrida julgou de acordo com a lei aplicável quanto à invocada inexigibilidade da dívida. Na verdade, segundo dispõe o n° l do artº 64° do CPT (hoje art. 36° do CPPT), os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. Ora, as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com AR, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes (cfr. n° l do art. 65° do CPT - hoje art. 38° n° l do CPPT). Os actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária são, desde logo, os actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável e a liquidação de impostos (cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, CPT - comentado e anotado, 2a edição, anotação 4 ao art. 65°; Idem, CPPT - comentado e anotado, anotação 3 ao art. 38°; Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, anotação 3 ao art. 38°. Neste mesmo sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência do STA e do TCA: os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes - cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310). Porque também aceitamos este entendimento, há que concluir que os actos de liquidação devem ser notificados por carta registada com AR, tal como dispõe o n° l do art. 65° do CPT (mesmo quando as liquidações sejam efectuadas no seguimento e após correcções feitas à matéria tributável e estas correcções tenham sido notificadas aos contribuintes por carta registada com AR). Assim, na situação em apreço, a liquidação adicional era susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tinha de ser na modalidade de carta registada com AR, conforme o disposto no art. 65° n° l do CPT e tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção, pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do citado art. 68° do CPT e do regulamento dos serviços postais (art. 66°, n° 3 do CPT). Por isso, o n° 3 do art. 254° do CPC não é aplicável a tal notificação que, de acordo com o disposto no art. 84° do CIVA, é efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos dos citados n°s. l dos arts. 64° e 65° e n° 3 do art. 66°, todos do CPT. Havendo aviso de recepção a notificação considerar-se-ia efectuada na data em que fosse assinada pelos destinatários ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos já referidos. No caso, a AF demonstrou ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, isto é, provou que foi enviada carta com AR, impondo-se, outrossim, que ela fizesse a prova documental de que a recorrente recebera a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AF remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa. Assim, à partida poderia pensar-se que a notificação efectuada não pode ser considerada válida (seja por omissão de formalidades legais) nem regular e eficaz (por não terem chegado ao conhecimento da interessada) pelo que não produziu quaisquer efeitos, designadamente a titulo de interpelação para pagamento do imposto. Como consequência, não incorreria a oponente em mora, nem a dívida seria ainda exigível. Neste sentido, o acórdão do TCA de 13.01.998: «IV-A norma insita no art.139° n.° 3 do CIRS foi revogada expressamente peto art. 11° do Dec.- Lei n.º154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, passando a notificação dos sujeitos passivos de IRS a ter de efectivar-se por carta registada com aviso de recepção já que essa é a forma obrigatória de todas as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (cfr. n.° 1 do art. 65° do CPT) cabendo nessa categoria todos os actos tributários, máximo, a liquidação de impostos. V - não tendo os impugnantes sido validamente notificados, nos termos precedentemente descritos, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário do imposto nem aqueles se constituíram em mora a partir do termo do prazo de 30 dias iniciado no 3° dia útil posterior ao registo.». Se se concluísse pela irregularidade da notificação, importaria a respectiva ineficácia, tal acarreta a inexigibilidade da obrigação e a extinção da execução instaurada contra a oponente. Todavia, há que determinar se é ao caso aplicável o regime do artº 70º do CPT. Para tanto assume relevo factual que: A notificação da liquidação foi expedida com A/R e endereçada para “M..., C...”, domicilio indicado pela contribuinte na declaração de alterações entregue, para efeitos de IVA, em 03-04-1992. Esse domicílio dito manteve-se inalterado até à entrega, em 28-10-1998 da declaração de cessação de actividade para efeito de IVA, fazendo-a reportar a 31-12-1997. A carta registada com aviso de recepção referida foi devolvida pelos CTT à AF em 21-01-98 com a seguinte informação: "Não atendeu-10,30- 8/01/98- Foi avisado.". E no que se refere a falta de notificação do acto de liquidação, é a própria oponente que afirma que a AF tinha conhecimento, desde Abril de 1998, que o domicílio fiscal da opoente/recorrente passara a ser na cidade de Tomar. Neste contexto, e na esteira do douto parecer do EPGA, resulta que pelo facto de a recorrente não se encontrar no seu domicílio fiscal "C..." foi deixado aviso e que mesmo assim a recorrente não se dignou deslocar-se aos CTT para a levantar a carta registada com aviso de recepção. E, num juízo de normalidade, isso aconteceu por ter cessado a sua actividade para efeitos de IVA, mudando de domicílio fiscal e só ter dado conhecimento à AF em 28-10-98, sendo certo que a recorrente foi citada em 26 de Dezembro de 2001 na Rua Angela Tamagnini, 8 - Esq. Tomar e que voltou a ser citada na antiga morada em 27-05-2003. Destarte, tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou, pelo que opera o disposto no artigo 70.°do CPT. Assim a recorrente tem-se como devida e legalmente notificada com a devolução ao remetente da carta registada com aviso de recepção, ou seja em 21 de Janeiro de 1998. Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados embora a liquidação de IRS, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850) Justifica-se, pois, a aplicação do artº 70º do CPT, e não assiste razão à recorrente na invocada inexigibilidade da dívida por não ter sido notificada das liquidações em causa por carta registada com aviso de recepção. Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da dívida, não merecendo reparo a sentença ao assim interpretar e decidir. * 4. - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.Custas pela oponente com 3 UCs de taxa de justiça mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Lisboa, 11/10/2006 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ivone Martins) |