Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1022/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
ITÁLIA
RELATÓRIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CPR
FALHAS SISTÉMICAS
Sumário:I. A falta de pronúncia sobre o requerimento de prova de declarações de parte não configura uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, mas um eventual erro de julgamento por desvio do formalismo processual previsto na lei, susceptível de configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do mesmo Código;

II. Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA, aplicável por força do nº 5 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio, e do artigo 590º do CPC, o juiz, face ao alegado pelo autor e à prova documental junta, pode, de forma fundamentada, indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência da pretensão formulada;

III. Sendo a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição inicial, a mesma não incorre em erro de julgamento ou em nulidade processual, por sobre o juiz a quo não impender na situação referida qualquer dever processual de ordenar a citação e a junção do processo administrativo instrutor, bem como de se pronunciar sobre o requerimento de prova de declarações de parte, formulado pelo Recorrente;

IV. Nos termos do artigo 17º da Lei do Asilo, o relatório aí mencionado é notificado ao requerente de protecção internacional para o exercício do direito de audiência prévia, no prazo de cinco dias, e comunicado ao CPR, organização não governamental (que, desde Dezembro de 1998, representa o ACNUR em Portugal), se o requerente tiver previamente dado o seu consentimento para que se pronuncie sobre o projecto de decisão, no mesmo prazo;

V. Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Votação:MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

F….., devidamente identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 16.6.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgando manifestamente improcedente a acção, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

“A) O Tribunal a quo omitiu ou errou na decisão sobre a produção de prova por declarações de parte, contrariando o requerido pela ora recorrente na Petição Inicial.
B) No entendimento da recorrente é absolutamente essencial à boa decisão da causa, em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que seja ordenada a sua audição.
C) A recorrente só assim poderá demonstrar a veracidade das suas declarações e aprofundá-las, assim como a razão do pedido de asilo ter que ser apreciado em Portugal.
D) Em momento algum foi dada a oportunidade à recorrente de refutar o seu envio para a Itália, pois em momento algum lhe foi apresentada a proposta daquela decisão.
E) Era absolutamente essencial à boa decisão da causa, tendo o Recorrente uma tutela jurisdicional efectiva, a audição do A., em sede judicial, de forma livre e descomprometida, como não aconteceu no SEF, pois seria a prova de demonstrar a veracidade, não só das suas declarações, como também para justificar a razão de ter feito o pedido de asilo em Portugal e de se poder pronunciar sobre a realidade Italiana, no que diz respeito ao tratamento (ou falta dele) dado aos refugiados.
F) Em momento algum foi dada a oportunidade ao Recorrente de refutar o seu envio para a Itália, isto porque, o alegado “novo” procedimento do Réu (SEF), é tudo menos novo, mas apenas “refinado”, na medida em que não sendo feita, como a lei obriga, a comunicação ao representante do ACNUR e ao CRP, tudo não passa de mais uma manifesta situação de indefesa, a qual mais não é do que indigna de um Estado de Direito.
G) O art. 17.º, nº 1 da Lei de Asilo prevê expressamente que, após a realização das diligências cabíveis (no caso houve lugar àquelas declarações), o SEF deve elaborar um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
H) Na tese do Mm.º Juiz a quo, se ao A. é imediatamente notificada, com as declarações que prestou, aquela que será a decisão provável (apesar de neste momento não lhe ser dada a oportunidade, mas apenas de responder às perguntas formuladas pelo Réu - SEF), sendo-lhe concedido um prazo de 5 dias e não existindo qualquer notificação àquelas entidades (ACNUR e CRP), como se pode considerar respeitado o direito consagrado no artigo 17.º da Lei do Asilo, ao requerente estrangeiro, sem que o mesmo se encontre com qualquer tipo de apoio técnico-jurídico (?)
I) Reitera-se nesta sede, o atendimento da necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, injustificadamente omitida, designadamente a Audição do A. (diga-se que não existiu, pois não lhe foi dada a palavra para o efeito) e a Citação do Réu, com a obrigação de apresentação do procedimento instrutório.
J) Além do supra alegado, não sendo junto o processo instrutor (como aliás requereu o A.), como pode o Mm.º Juiz a quo proferir despacho judicial que dá como facto provado o pedido de retoma ter sido realmente efectuado no dia 24.03.2020, do qual a sua prova documental é essencial para o efeito.
K) O Tribunal a quo não pode determinar que não foi ultrapassado o prazo de 5 dias, pois, utilizando as suas próprias palavras, “Na verdade, no âmbito deste procedimento especial, o primeiro prazo a observar é o previsto no artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo (5 dias para decidir, após a aceitação – expressa ou tácita – do pedido de retoma pelo Estado requerido).” (Negrito nosso)
L) O Tribunal a quo, com base em factos por si considerados como provados, sem que seja junto o procedimento instrutório, entende discricionariamente terem sido cumpridos os 5 dias, porque isso consta alegadamente dos poucos documentos juntos pelo A., sem que sejam analisados todos os que efectivamente foram emanados pelo R. e/ou omissão de outros que apenas com a visualização daquele procedimento se consegue.
M) A douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
N) A decisão do Tribunal a quo devia ter sido pela necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, pelo Recorrente.
O) O Recorrente intentou contra o MAI acção pedindo, além do mais, a anulação do despacho proferido pelo Director Nacional do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Itália, nos termos dos arts. 37.º, n.º 2 e 19.º-A, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5.
P) O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção liminarmente improcedente.
Q) O recurso ora interposto para o TCAS abrange o invocado erro de julgamento sobre a apreciação do vício de preterição de audiência prévia do interessado.
R) O recorrente apenas prestou declarações no procedimento, sendo que não foi ouvido antes da decisão final do seu pedido de protecção internacional.
S) No âmbito do procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária sub judice houve falta de audição do interessado, o que consubstancia preterição de formalidade essencial, em desrespeito por normas de direito.
T) A Lei n.º 26/2014, de 5.5 procedeu à alteração da Lei n.º 27/2008, de 30/6, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, (…) (cfr. Art. 1.º).
U) Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. Art. 3.º), o que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4.º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7.º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10.º a 22.º, visto o pedido de protecção internacional ter sido formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, no dia 04.02.2020.
V) Sendo estes os preceitos da Lei n.º 27/2008 aplicáveis ao caso em apreço, importa referir que o disposto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2 não foi correctamente aplicado, devendo determinar-se que a forma como em concreto foi aplicado não assegura o direito de o requerente se pronunciar em audiência prévia.
W) No “Auto de Declarações” do Requerente do pedido de protecção internacional (ora A.), depois das declarações propriamente ditas e sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de audição prévia, consta como relatório, o que apesar do nome, não o é.
X) O art. 17.º, n.º 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16.º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (n.ºs 2 e 3).
Y) O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
Z) Do procedimento administrativo seguido, verifica-se que não foi elaborado o relatório digno do contemplado no art. 17.º, n.º 1 da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter-se-ia pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente acima mencionadas, ainda que lhe chamem relatório.
AA) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º.
BB) Estamos perante preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA).
CC) Não pode assim o Mm.º Juiz a quo, considerar provado “que o A. teve oportunidade de se pronunciar quando confrontado com o sentido provável da decisão e com a questão da sua transferência para Itália e de ser este o Estado responsável pelo conhecimento do seu pedido de protecção internacional (cf. ponto 5 do probatório).
DD) O Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não podia ignorar a situação económica e social em que se encontra actualmente o Estado italiano, designadamente, quanto às deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção internacional, sendo que o contexto de pressão migratória, como aquele com que, desde 2015, os Estados Membros se confrontam, não pode resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da União Europeia, o que acontece com os requerentes de asilo e de protecção internacional em Itália.
EE) O facto do Estado Italiano não se ter pronunciado no prazo de duas semanas não pode, em concreto, significar que Itália tomou todas as diligências e que o seu silêncio equivale a uma aceitação tácita, mas sim que o mesmo está, por razões evidentes e conhecidas de toda a ordem jurídica comunitária, sobrelotado de pedidos.
FF) Porque motivo tendo o Réu a possibilidade de pedir informações a Itália, inclusive sobre o alegado procedimento administrativo italiano, nada fez (?).
GG) Não deixa de ser um direito do A. poder aceder a tais informações, as quais deverão forçosamente constar do procedimento administrativo português.
HH) A forte pressão migratória pode em determinadas circunstâncias, exigir adaptações à tramitação normal dos procedimentos, que podem passar por uma repartição de esforços entre todos os Estados-Membros, sob pena de se deixar os Estados com fronteiras externas impossibilitados de cumprir as suas obrigações de respeito pelos direitos procedimentais, como acontece com o Estado italiano que, por se encontrar com tais dificuldades, coloca em causa direitos, liberdades e garantias dos requerentes de protecção internacional.
II) O Estado italiano não tem capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que levanta a questão do destino dos requerentes, que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, no caso Togo, porquanto, tal decisão consubstancia uma violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951.
JJ) Devido à sobrelotação migratória de que foi alvo, Itália não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para o acolher e promover pela sua segurança, facto que não pode ser ignorado, devendo as alternativas serem pensadas de acordo com a afirmação do princípio da não repulsão, conforme resulta do disposto no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1.º, 3.º, 18.º e 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a decisão em causa viola tais disposições normativas, não restando dúvidas de que, ao ser deslocado para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes, na medida em que este Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional.
KK) Decisão esta, totalmente desprovida de legalidade e ao arrepio dos princípios basilares da actividade administrativa, designadamente por violação do princípio da não expulsão, pois no caso em apreço o Estado português deve ser considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor.
LL) Em 09.04.2020, foi publicado na página oficial do "Observador", no endereço «https://observador.pt/2020/04/09/ong-criticam-italia-por-fecharportos-a-migrantes-durante-pandemia/ », o artigo onde consta que: "A organização francesa Médicos Sem Fronteiras (MSF), a italiana “Saving Humans Mediterranea”, a alemã Sea-Watch e a espanhola Open Arms acusaram Roma de usar a crise do coronavírus como pretexto para fechar o país aos requerentes de asilo.", cujo conteúdo se dá por reproduzido.
MM) O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional, apresentados por nacionais de países terceiros ou apátridas, encontra-se especificamente regulado nos artigos 37.º a 39.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo) e no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, cujo artigo 3.º dispõe o seguinte:
"(…).
OO) Face às informações conhecidas sobre a situação actual de Itália, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção internacional, veiculadas pela imprensa e por organizações de cariz não-governamental – de que são exemplo os artigos cujo teor se deu por reproduzido nos artigos 15.º a 17.º da Petição Inicial - incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR, a Amnistia Internacional e o Conselho Português para os Refugiados (CPR), de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
PP) O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no Acórdão de 21.12.2011 [Proc.s apensos C-411/10 e C-493/10], que «incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o "Estado-Membro responsável", na acepção do Regulamento n.º 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verossímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição ».
QQ) Impõe-se a obrigação dos Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, sempre que não possam desconhecer «os factos que determinam uma manifesta violação do artigo 4.º da CDFUE no país de destino» de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
RR) A decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não do risco, directo ou indirecto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.
SS) Face às informações conhecidas sobre a situação dos requerentes de protecção internacional no Estado Italiano, verifica-se que o acto impugnado incorre em deficit de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado.
TT) Deve a decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 15.04.2020 ser anulada por deficit instrutório, nos termos dos artigos 58.º e 163.º, n.º 1, do CPA.
UU) O A. preenche os requisitos, para lhe ser concedido asilo e/ou protecção subsidiária, tendo em consideração que os motivos apresentados prendem-se com a liberdade e segurança.
VV) Em Itália, o A. foi sujeito a privações, discriminações negativas, violências, ofensas, ameaças, etc..., que colocam em causa a vida e violam a dignidade desta pessoa humana – vide Declarações prestadas e PI.
WW) O que está em causa é a dignidade do A. enquanto ser humano, que foi obrigado a abandonar o seu lar, pelo facto de ser perseguido, agredido, ameaçado, espoliado, extorquido e assediado, o qual necessita de tratamentos médicos, face ao estatuto de que foi vítima, inclusivamente em Itália.
XX) Deve a Entidade Demandada ser condenada a reconstruir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteccão internacional em Itália, de molde a aferir se, no caso concreto, se verifica qualquer dos motivos enunciados no artigo 3.º n.º 2, 2.º §, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
ZZ) Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.
AAA) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu art. 41º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.
BBB) O Artigo 20.º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca.

Citado para a acção e notificado para o efeito, o Recorrido apresentou resposta e não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas de recurso e respectivas (não sucintas) conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de:
- nulidade por omissão de pronúncia;
- erro de julgamento ao considerar a acção improcedente.

Na decisão recorrida foram dados por provado os seguintes factos, não impugnados pelo Recorrente:

“1. Em 04.02.2020, o A. requereu protecção internacional em Lisboa, Portugal (cf. artigo 5.º da petição inicial e documentos 1 e 2).

2. Na sequência do referido em 1., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Protecção Internacional n.º …. e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a Cargo n.º …. (cf. documentos 1, 2 e 3).

3. Em 02.03.2020, no âmbito dos processos referidos em 2., o A. foi entrevistado, no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, e prestou declarações (cf. documentos 1 e 2).

4. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu, entre o mais, o que se destaca:

[Imagens no texto original]
(cf. documento 1).

5. Findas as declarações, foi, de seguida, elaborado um intitulado “Relatório” pelo SEF, dado de imediato a conhecer ao Autor, indicando-se que o sentido provável da decisão seria o da inadmissibilidade do pedido e a consequente transferência do Autor para Itália e para notificando-o de que dispunha do prazo de 5 dias úteis para se pronunciar, nos seguintes termos que se transcrevem:

[Imagens no texto original]
(cf. documento 1).

6. Em 15.04.2020, foi elaborada a Informação n.º …. onde consta, nomeadamente, o seguinte:

“[…]
[Imagens no texto original]
(cf. documento 2).

7. Com base na informação referida em 6., propôs-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei do Asilo, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do A., nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin (cf. documento 2).

8. Na mesma data, foi proferido despacho pelo Director Nacional Adjunt do SEF, com o seguinte teor:

“[…]
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela lei nº 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º …. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como F…., nacional do Togo, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. ” (itálico nosso; cf. documento 3).

Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nas alegações do Autor e nos documentos junto à petição inicial.


*

Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”

Estabilizada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto, importa apreciar os fundamentos do recurso.

1. Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia:

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).

O que o Recorrente veio dizer é que o juiz a quo não produziu a prova que requereu na petição inicial, consistente na prestação de declarações de parte a toda a matéria de facto, nem decidiu e ou apresentou qualquer fundamentação para o efeito.
Em face do que não está em causa a falta de pronúncia sobre uma questão relativa à pretensão deduzida na acção, mas um eventual erro de julgamento por desvio do formalismo processual previsto na lei, susceptível de configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC.

Relativamente à conclusão de que “A douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA”, o Recorrente não densifica que outras questões para além da referente ao seu requerimento de prova, o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar e não o fez, pelo que o genericamente concluído não pode proceder .

Assim, não assiste qualquer razão ao Recorrente quanto a este fundamento do recurso.

2. Do erro de julgamento:

i) Na decisão sobre a não produção de prova por declarações de parte, a não citação da Entidade demandada e a fixação de factos assentes sem ter sido apresentado o processo administrativo instrutor.

Alega o Recorrente que as suas declarações de parte eram necessárias para: demonstrar a veracidade das declarações que prestou ao SEF e aprofundá-las; justificar porque o pedido de asilo formulado deve ser apreciado em Portugal; e se poder pronunciar sobre a realidade italiana, no que respeita ao tratamento dado aos refugiados.

Consta da decisão recorrida que “Face às alegações do Autor e aos documentos juntos, bem como às normas legais aplicáveis e à jurisprudência na matéria, há que apreciar e decidir liminarmente nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 590.º, n.º 1, do CPC (subsidiariamente aplicável), com fundamentação sumária, atento o disposto, por maioria de razão, no n.º 5 do artigo 94.º do CPTA”.
O referido artigo 110º do CPTA, com a epígrafe “Despacho liminar e tramitação subsequente” dispõe no nº 1 que “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias”.
Por sua vez, o artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, com a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estatui no nº 1 que: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…)”.

Assim, aplicando-se ao caso em apreciação a tramitação prevista no artigo 110º do CPTA, por força do disposto no nº 5 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio (doravante designada apenas por Lei do Asilo), é por determinação legal que, distribuída a petição inicial de impugnação da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e de transferência para o Estado-membro responsável, é a mesma conclusa para despacho liminar, no qual o juiz decide admiti-la ou não.
E só se o despacho liminar for de admissão da petição inicial é que deve ser ordenada a citação da parte contrária para lhe responder e juntar o processo administrativo instrutor, e, posteriormente se necessárias, serão realizadas as diligências instrutórias que o juiz considere adequadas à tomada da decisão final.
Se, face ao alegado e à prova existente no processo, o juiz entender que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente, decide-o, de forma fundamentada, logo no despacho liminar sem necessidade ordenar a citação da entidade demandada e de praticar actos de instrução ou de produção de qualquer outro meio de prova, tenha ou não sido requerida.
Ora, foi esta segunda situação que ocorreu nos autos.
Donde, sendo a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição inicial, a mesma não incorre em erro de julgamento ou em nulidade processual, por sobre o juiz a quo não impender na situação referida qualquer dever processual de ordenar a citação e a junção do processo administrativo instrutor, bem como de se pronunciar sobre o requerimento de prova de declarações de parte, formulado pelo Recorrente.

Por outro lado, no recurso não vem impugnado o julgamento da matéria de facto.
Nem o Recorrente concretiza os factos que teriam e deveriam ser considerados assentes, caso tivesse prestado declarações de parte, que impusessem a prolação de uma decisão diversa, susceptíveis de motivar este tribunal a alterar a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Com efeito, o Recorrente limita-se a alegar de forma genérica e conclusiva que o não admitido meio de prova seria absolutamente essencial para demonstrar a veracidade das suas declarações [sem alegar da necessidade de apurar essa veracidade, por exemplo por existir qualquer divergência entre o que consta do auto das declarações que prestou ao SEF, dado por reproduzido na factualidade assente da sentença recorrida, e as que terá prestado ou pretendeu prestar], para justificar porque o seu pedido de protecção deve ser apreciado em Portugal [os factos a ter em conta para o efeito são os que resultam das declarações que prestou ao SEF, já levados ao probatório, no mais está em causa matéria de direito] e se poder pronunciar sobre a realidade italiana, no que respeita ao tratamento dado aos refugiados [também aqui as declarações a prestar ao tribunal teriam de ter por referência e como limite, as prestadas ao SEF, dadas por assentes, bem como o alegado na petição inicial e no presente recurso, a este propósito, que se limitam a: o A. foi sujeito a privações, discriminações negativas, violências, ofensas, ameaças, etc..., que colocam em causa a vida e violam a dignidade desta pessoa humana”].

Quanto aos factos que o Recorrente alega que o juiz a quo deu por assentes sem o suporte do processo administrativo instrutor, não apresentado antes de proferida a decisão recorrida atenta a falta de citação da Entidade demandada, é de referir que manifestamente não lhe assiste qualquer razão.
A saber, não resulta do probatório, como alega o Recorrente, que foi dado como provado que o pedido de retoma a cargo foi efectuado em 24.3.2020 ou que o SEF cumpriu o prazo de 5 dias após aceitação da retoma, mas sim que em 15.4.2020 foi elaborada a informação nº …. cujo teor é reproduzido, e que, na mesma data, foi proferida pelo Director Nacional do SEF a decisão que considerou, com fundamento na referida Informação, inadmissível o pedido de protecção internacional do Recorrente [factos 6. e 8.].
E é nessa informação [….] que consta nos “Fundamentos de facto” que em 24.3.2020 o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, que, decorrido o prazo de duas semanas, não responderam, propondo a decisão de inadmissibilidade do pedido (pontos 6. a 8.).
Sendo que os documentos de suporte a essas informação e decisão foram apresentados pelo aqui Recorrente, junto com a petição inicial - Docs. 2 e 3 -, para prova do que aí alegou nos artigos «6º // O Impugnante foi notificado da decisão do Director Nacional Adjunto do SEF proferida a 15.04.2020 que considerou aquele pedido inadmissível, com base num pedido de retoma a cargo sem que as autoridades italianas tenham decidido. (Conforme Doc. n.º 2, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos)” // 7.º // Dito de outro modo, a decisão ora impugnada, emanada a 15.04.2020, teve por base a INFORMAÇÃO Nº …., sendo que esta datada também de 15.04.2020, contém como fundamento do parecer técnico que em si encerra (com data também de 15.04.2020), o pressuposto de ter comunicado a 24.03.2020 um pedido de retomada a cargo para Itália, invocando a 15.04.2020 a aceitação tácita por parte de Itália. (Conforme Doc. n.º 3, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos) // 8.º // No parecer técnico pode ler-se o seguinte: "7. Decorrido o prazo de duas semanas estabelecido no art.º 25 nº. 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sem as que as autoridades italianas se tivessem pronunciado, tal equivale à aceitação tácita do pedido, conforme previsto nos termos do n.º2 do mesmo artigo 25º. // 8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.".»
Em momento algum da petição inicial o ora Recorrente põe em causa a veracidade dos factos contidos na referida informação, nem sequer dos documentos que juntou aos autos e nos quais o juiz a quo se suportou, apreciando livremente essas provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [cfr. o nº 5 do artigo 607º do CPC], para decidir como decidiu.

O mesmo raciocínio é valido relativamente ao entendimento vertido na sentença recorrida sobre o cumprimento do prazo de cinco dias previsto no nº 2 do artigo 37º da Lei do Asilo, tendo o juiz a quo entendido não precisar de determinar a junção aos autos de outros documentos ou mesmo do processo administrativo instrutor para assim concluir.
E bem, diga-se, porque resultando da factualidade considerada assente que o pedido de retoma foi dirigido às autoridades italianas em 24.3.2020 e aceite a responsabilidade por estas – tacitamente, decorridas duas semanas sem resposta, v. o nº 2 do artigo 25º do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (doravante apenas Regulamento) -, constata-se que efectivamente a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção e de transferência para Itália, de 15.4.2020, foi proferida no primeiro dia desse prazo legal.
Em face do que não pode proceder este fundamento do recurso.

ii) Na decisão de considerar que foi elaborado o relatório escrito previsto no artigo 17º da Lei do Asilo e que foi concedido direito de audiência prévia do interessado:

Alega o Recorrente que em momento algum lhe foi dada a oportunidade de refutar o seu envio para Itália, porque o que lhe foi notificado com as declarações que prestou, apesar da denominação de relatório, não lhe assegurou o direito de se pronunciar, por não conter as informações essenciais ao seu pedido e por não ter sido comunicado ao ACNUR e ao CPR, pelo que deveria ter sido julgada preterida formalidade essencial que a lei prescreve e anulado o acto impugnado.

O Relatório elaborado pelo SEF, em 2.3.2020, e reproduzido no facto 5. assente, tem o seguinte teor:”

(…)



O referido artigo 17º da Lei do Asilo, com a epígrafe “Relatório”, dispõe:
“1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – (…).”

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se sobre esta questão o seguinte:
“(…) Ademais, está assente que, ao contrário do que alega, o A. foi ouvido e teve oportunidade de se pronunciar quando confrontado com o sentido provável da decisão e com a questão da sua transferência para Itália e de ser este o Estado responsável pelo conhecimento do seu pedido de protecção internacional (cf. ponto 5 do probatório), não tendo apresentado alegações.
Na verdade, embora até recentemente a Entidade demandada considerasse que as declarações dos requerentes aquando da entrevista eram suficientes para se ter como cumprido os requisitos de audiência prévia (e, por outro, também considerasse que não era aplicável o disposto no artigo 17.º no âmbito deste procedimento especial de determinação do estado-membro responsável), o que vinha a ter respostas variadas na jurisprudência (a qual, no entanto, na sua maioria, embora mais dividida quanto à aplicabilidade do artigo 17.º da Lei do Asilo, era mais unânime ou pacífica na consideração que se impunha uma notificação aos requerentes do sentido provável da decisão e da possibilidade de, após, aqueles se pronunciarem), a verdade é que, actualmente, a Entidade demandada alterou o seu procedimento e, agora, no final das declarações indica expressamente o sentido provável da decisão e os fundamentos mínimos e notifica os interessados para, querendo, se pronunciarem.
Foi o que sucedeu, como se viu já, no presente caso.
Assim, independentemente da posição que se perfilhasse quanto à falta de audiência prévia e à aplicabilidade do artigo 17.º da Lei do Asilo, o certo é que, agora e face à factualidade provada, têm-se como devidamente cumpridas as exigências do artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Asilo, improcedendo também, por isso, este fundamento do Autor.”.

E o assim decidido é para manter, porquanto foi efectivamente elaborado relatório com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido do Recorrente e determinar a sua transferência para Itália, o Estado-membro considerado responsável pela sua apreciação e decisão. E o mesmo foi notificado ao aqui Recorrente para se pronunciar em cindo dias. O que não fez. Sendo que tal falta de pronúncia apenas ao Recorrente pode ser imputado.

No recurso o Recorrente vem dar enfase à falta de comunicação do referido relatório ao ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas) e ao CPR (Conselho Português para os Refugiados), defendendo “(…) como se pode considerar respeitado o direito consagrado no artigo 17.º da Lei do Asilo, ao requerente estrangeiro, sem que o mesmo se encontre com qualquer tipo de apoio técnico-jurídico.”
Ora, importa começar por esclarecer que apesar da indicação no artigo 17º de duas entidades, o CPR é o parceiro operacional do ACNUR e representa esta organização, desde o encerramento da mesma em Dezembro de 1998, em Portugal [v. https://cpr.pt/historia/], significando que apenas pode estar em causa a comunicação ou a falta dela, ao CPR.
E que ao Recorrente enquanto requerente de protecção internacional assistem direitos, como o do benefício de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo e o de apoio judiciário nos termos da lei – cfr. as alínea e) e f) do nº 1 do artigo 49º da Lei do Asilo [sublinhado nosso].
Do julgamento da matéria de facto da decisão recorrida não consta que o referido relatório tenha sido comunicado ao CPR mas daí não se pode extrair que o não tenha sido.
Contudo, como explicitamente vem referido no nº 3 do reproduzido artigo 17º, o mencionado relatório só tem de ser comunicado ao CPR, desde que o requerente de protecção internacional tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
Consentimento que não resulta também dos factos provados [o aqui Recorrente apenas autorizou a comunicação ao CPR, “(…) de acordo com o previsto no nº 5, do artigo 20º, da Lei nº 28/08, de 30.06, (…), as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo” - cfr. doc. 1 junto à p.i., dado por integralmente reproduzido na decisão sobre a matéria de facto] nem foi alegado pelo Recorrente.
Pelo que, tendo sido elaborado o relatório, em referência, e notificado ao Recorrente para exercer o direito de audiência prévia, beneficiando este de aconselhamento jurídico gratuito nesta a fase do procedimento, nos termos da legislação aplicável, também não procede este fundamento de recurso.

iii) Sobre o deficit de instrução do procedimento administrativo, por não ter sido verificada, com informação actualizada, a existência de motivos determinantes da impossibilidade da sua transferência, a situação económica e social em que se encontra o Estado italiano, as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo, o risco de tratamentos desumanos e degradantes e a violação do princípio da não expulsão:

Da informação reproduzida na factualidade assente resulta que: detectado na base de dados EURODAC um acerto, registo das impressões digitais do Recorrente, inserido pela Itália, o SEF, após tomar as respectivas declarações, elaborou relatório e notificou o Recorrente para exercer o direito de audiência prévia, em 24.3.2020 dirigiu às autoridades italianas um pedido de retoma a cargo; na falta de pronúncia destas no prazo legal (duas semanas), em 15.4.2019 o SEF, considerando o pedido tacitamente aceite, elaborou a informação nº ….; e o Director Nacional, na mesma data, proferiu a decisão de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado e determinou a sua transferência para Itália.
E, contrariamente à VV) conclusão do recurso, de que “Em Itália, o A. foi sujeito a privações, discriminações negativas, violências, ofensas, ameaças, etc..., que colocam em causa a vida e violam a dignidade desta pessoa humana, (…)” das declarações do Recorrente ao SEF, reproduzidas o facto 4. extrai-se que em Itália, onde esteve de 28.5.2017 a 2.2.2020, ficou alojado num campo de refugiados em Parma, em quarto partilhado com 6 pessoas, com direito a €75,00 por mês, assistência médico/hospitalar/diagnóstico [“(…) se estamos doentes enviam-nos para o hospital (…) Em Itália disseram-me que tinha de fazer análise uma vez por ano. Em dezembro de 2018 fiz as análises mas não me fizeram as análises de dezembro de 2019 (…)”] e medicamentosa [“(…) no campo eles têm lá só medicamentos em pó, chamado OKI, para meter na água e não nos dão mais nada (…)”], a aulas de italiano todos os dias úteis, a estágio profissional remunerado [“(…) fiz um estágio de soldadura durante um ano numa empresa, pagaram-me, mas no final não fiquei lá a trabalhar, nem me deram o diploma (…)”], a trabalhar [“(…) também trabalhei um mês e três semanas numa espécie de ferro velho (…)”] e a assistência jurídica [“(…) mandaram-me um advogado … assinei os documentos que ele me deu para assinar (…)”], de onde o mandaram embora depois de lhe ter sido recusado o pedido de protecção internacional que aí formulou, não tendo apresentado recurso, desconhece como está o processo. Declarou que saiu de Itália “(…) por não se senti[r] bem lá. A Nível de assistência médica, se insistia para ter os medicamentos a que tinha direito era um problema. … Quando se pede os nossos direitos temos problemas. Eu queria que me dessem o diploma responderam-me que tinha de ser a escola a dar-me quando disse que ia à polícia apresentar queixa mandaram-me embora [do centro de acolhimento]”. Declarou ainda que não está bem de saúde, dói-lhe a barriga, mas em Itália deixou de tomar o medicamento prescrito, o tal OKI, por achar que era o mesmo que lhe era dado para todos os males, actualmente não toma medicamentos e em Portugal, quando explicou no CPR que não se sentia bem, deram-lhe a morada do hospital, mas não chegou a ir lá.

Sobre as normas jurídicas aplicáveis ao pedido de protecção internacional e à decidida retoma pelo Estado-membro responsável é de referir que:

Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção actual dada pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, que o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que “[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise, previsto no capítulo IV”.
O mencionado Capítulo IV respeita ao “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional” e compreende os artigos 36º a 40º.
O artigo 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável” prevê a organização para o efeito de um procedimento administrativo especial, regulado neste capítulo.
O artigo 37º, sobre o “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, prevê:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)” [sublinhados nossos].
Por sua vez, o referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objectivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros.
Com efeito, o artigo 3º do mencionado Regulamento, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” (sublinhados nossos).
Para atingir tal desiderato, são definidos critérios objectivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado-Membro responsável.
O regime da tomada e retoma a cargo consta do Capitulo III do referido Regulamento.
No que ao presente caso interessa, dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 18º que o Estado-membro responsável é obrigado a “Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento a ausência de resposta, no prazo de duas semanas, a um pedido de retoma equivale à sua aceitação e “(…) tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar providências adequadas para a sua chegada” - independentemente do motivo que justificou a falta de resposta.
Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrente pelas autoridades da Itália, ao Recorrido apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nada, no entanto, declarou [nem alegou ou concluiu em sede de recurso] o aqui Recorrente, em concreto, que permitisse ao Recorrido [e permita a este Tribunal] concluir pela existência desses motivos válidos para afastar o regime legal da retoma da apreciação do pedido de protecção internacional por outro Estado-membro.
Com efeito, da factualidade assente resulta que: o Recorrente, saiu do Togo em 15.3.2016 para Benim, Níger, Líbia, onde ficou cerca de dois dias, e para Itália, onde ficou quase três anos, e depois França, Espanha e Portugal, onde chegou no dia 3.2.2020; requereu protecção internacional em Itália, conforme registos no EURODAC, e em Portugal; nas declarações que prestou ao GAR disse o já reproduzido supra sobre o Centro de acolhimento onde esteve; saiu de Itália porque lhe foi recusada protecção internacional e tem problemas de saúde, concretamente, dores de barriga.
Em face do que, repete-se, não foram evidenciadas, das declarações prestadas pelo Recorrente, circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão ou que determinassem este a averiguar se em Itália se verificam falhas sistémicas graves no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos enunciados.
Acresce que a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existindo uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
A este propósito v. o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21/12/2011, processos C-411/10 e C-493/10 e o entendimento veiculado no Acórdão de 19/03/2019 - Processo C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C- 438/17, do qual extraiu: "No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados- Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 80 e Jurisprudência referida).
"84. O princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados- Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os estados-membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito." (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 81 e Jurisprudência referida).
"85. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 82 e Jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33°, n° 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta Diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua."
"Para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52°, n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa” (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 91 e Jurisprudência referida.
"90. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 92 e Jurisprudência referida).
“91. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 93 e Jurisprudência referida).

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo Recorrente para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante em Itália (antes pelo contrário), como nem especiais imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (apesar das queixas de dores de barriga foi o Recorrente que decidiu deixar de tomar a medicação que lhe era dada no centro de acolhimento em Itália e em Portugal, na data em que prestou declarações, ainda não tinha ido ao hospital que lhe foi indicado pelo CPR).
Donde, a alegação do Recorrente de que a decisão de transferência para o primeiro Estado-membro responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem suporte na lei.
No mesmo sentido v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e designadamente, os acórdãos deste TCA de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, consultáveis todos em www.dgsi.pt.

Por fim, na conclusão II) o Recorrente afirma “O Estado italiano não tem capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que levanta a questão do destino dos requerentes, que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, no caso Togo, porquanto, tal decisão consubstancia uma violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951”, sem explicitar porque é que, no seu caso concreto, o ser remetido para o Togo, consubstanciará a invocada violação.
Sendo a Itália o Estado-membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrente, nos termos e pelos razões de facto e de direito já expendidas, e tendo já proferido decisão de recusa desse pedido, compete-lhe aferir se a decisão de expulsão do território italiano para o Togo irá, na situação específica do Recorrente, implicar ou não a violação de princípio do non-refoulement [“proibição de expulsar ou repelir um refugiado para um país onde a sua vida ou liberdade possam ser ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, cfr. o artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951 e a alínea aa) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Asilo].
Acresce que, tendo o Recorrido verificado que o pedido de protecção estava sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável, por força do disposto nº 2 do artigo 19º-A da Lei do Asilo, prescindiu da análise das condições a preencher para o Recorrente beneficiar do estatuto de protecção internacional e, consequentemente, “desconhecendo” [por sobre si não impender do dever legal de as conhecer] as razões que este invocou para sair do Togo e justificar a concessão da protecção internacional pretendida, não tem de averiguar se o seu regresso àquele país é susceptível de violar o referido princípio.

Face ao que, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador integrantes da formação de julgamento, Ana Paula Martins, tendo o Desembargador Carlos Araújo juntou declaração de voto, que se anexa).


Processo nº 1022/20.0

Declaração de voto:

Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte.

Carlos Araujo